Apelação Cível Nº 5010559-96.2022.4.02.5001/ES
RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido formulado com o seguinte dispositivo ():
Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, e julgo IMPROCEDENTE a pretensão autoral.
Custas de lei.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais os quais fixo em 10% sobre metade do valor atualizado da causa, em favor do réu, sendo que tal cobrança ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos.
Sentença não sujeita à remessa necessária.
Publique-se. Intimem-se.
Em caso de apresentação de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Ainda, ficam intimadas as partes de que na hipótese de recurso de apelação, apresentadas ou não as contrarrazões, decorrido o prazo, os autos serão remetidos ao TRF da 2ª Região independentemente de nova intimação.
De outro lado, certificado o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
Em suas razões de apelação (), a parte autora requer a reforma da sentença para reconhecer o labor rural exercido entre 18/11/1974 a 30/12/1980 e seu enquadramento como especial no item 2.2.1 do Decreto n. 53.831/64 e o labor especial por exposição a frio exercido no períodos de 22/01/1981 a 10/05/1982, 01/10/1984 a 25/11/1988 e 01/12/1989 a 04/11/1994 conforme PPP nos autos.
Sem Contrarrazões do INSS (Evento 101 – decorrido prazo).
Intimado, o Ministério Público Federal informou que a matéria objeto da demanda não se enquadra nas hipóteses de intervenção obrigatória, nos moldes do artigo 178, do Código de Processo Civil ().
É o relatório. Peço dia.
VOTO
Conheço dos recursos, eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade.
Como relatado, o autor se insurge, na apelação, em face de sentença que julgou improcedente o pedido de averbação do período de 18/11/1974 a 30/12/1980 como segurado especial e a possibilidade de enquadrar a atividade como especial no item 2.2.1 do Decreto n. 53.831/64.
De início, destaco que o Superior Tribunal de Justiça (PUIL Nº 452 - PE (2017/0260257-3) entende que o trabalhador rural (seja empregado rural ou segurado especial) que não demonstre o exercício de seu labor na agropecuária, nos termos do enquadramento por categoria profissional vigente até a edição da Lei 9.032/1995, não possui o direito subjetivo à conversão ou contagem como tempo especial para fins de aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria especial.
Isto é, é necessária a comprovação que os trabalhadores rurais exerçam atividade agropecuária para enquadramento na categoria profissional constante no item 2.2.1, do Decreto n. 53.831/1964, não bastando a atividade apenas na lavoura para enquadramento.
A sentença () não reconheceu o labor rural da parte autora durante o período de 18/11/1974 a 30/12/1980 por insuficiência de provas.
Para comprovar o exercício de atividade rural, como segurado especial, no período de 18/11/1974 a 30/12/1980, o autor juntou aos autos os seguintes documentos: declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares de Guarapari, com data de 15/09/2017, informando que o autor trabalhou no meio rural no período de 18/11/1974 a 30/12/1980 na propriedade do sr. João José (): escrituras de compra e venda de imóveis rurais, tendo como comprador o Sr. João José, datadas de 1965 e 1968 (; ).
O magistrado de primeiro grau determinou a realização de prova testemunhal (), contudo, não foi realizada Audiência de Instrução e Julgamento, uma vez que a parte autora não apresentou rol de testemunhas e, inclusive, pugnou pelo julgamento do mérito da demanda no Evento .
Verifico, portanto, que a prova testemunhal não foi produzida exclusivamente por inércia da própria parte autora diante da não apresentação do rol de testemunhas
Para fins de comprovação do exercício da atividade rural não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, sendo admitidos inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar.
Logo, muitas vezes, a prova testemunhal é essencial à comprovação da atividade rural, pois se presta a corroborar com o início de prova material apresentado.
Acrescente-se que a jurisprudência de longa data vem atentando para a necessidade dessa conjunção de elementos probatórios (início de prova documental e colheita de prova testemunhal), o que resultou até mesmo na edição do verbete n. 149 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
No presente caso, há um início frágil de prova material do exercício de labor rurícola pela parte autora, sendo que o conjunto probatório apresentado é insuficiente para demonstrar o labor campesino por todo o período exigido em lei.
Assim, não tendo a parte autora comprovado de forma robusta o exercício de atividade rural no período de 18/11/1974 a 30/12/1980, o processo em relação ao pedido de reconhecimento de tempo exercido no labor rural deve ser extinto sem resolução do mérito.
Quanto ao ponto, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema n. 629, fixou a tese que a ausência de conteúdo probatório eficaz do exercício de atividade rural implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito e a consequente possibilidade da parte autora intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários a esta iniciativa.
Nesses termos:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO.
1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários.
2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a prestigiar os valores morais albergados pela Constituição Federal/1988; assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado, quando preenchidos os requisitos próprios.
3. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC), com a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
4. Recurso Especial do INSS desprovido.
(STJ, REsp 1.352.875, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1ª Seção, DJe 20.03.2017).
Ademais, a parte autora também se insurge em relação ao não reconhecimento do labor especial por exposição a frio exercido nos períodos de 22/01/1981 a 10/05/1982, 01/10/1984 a 25/11/1988 e 01/12/1989 a 04/11/1994.
Da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário (), a exposição a frio nos aludidos períodos era da seguinte forma:
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Todavia, observo que não foi indicado um responsável técnico de forma adequada por todos os períodos laborados pela parte autora com exposição ao agente nocivo frio, pois o campo que deveria constar a data analisada está sem informação. Confira:
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A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se sedimentou no sentido de que somente com a vigência da Lei 9.528/1997, editada em 10/12/1997, é que se passou a exigir laudo técnico para comprovação das atividades especiais, com exceção, no entanto, quanto aos agentes nocivos ruído, frio e calor, que demandavam a produção de LTCAT. Segue o julgado abaixo:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. TRATORISTA. PERÍODO ANTERIOR A 1995. ENQUADRAMENTO POR ANALOGIA. REVISÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. MATÉRIA FÁTICA.
1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, até o advento da Lei n. 9.032/1995, era possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base no enquadramento da categoria profissional do trabalhador. A partir da alteração legislativa, passou a ser necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído, frio e calor.
2. Alterar a conclusão firmada pelo Tribunal de origem quanto à inexistência de especialidade do trabalho, demandaria o necessário reexame no conjunto fático-probatório, prática que esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.624.969/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.)
Convém destacar que a Turma Nacional de Uniformização julgou o Tema Representativo de Controvérsia n. 208, fixando a seguinte tese:
1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica.
2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. Tese com redação alterada em sede de embargos de declaração.
Logo, no caso em tela, a ausência da indicação adequada do responsável técnico no PPP em relação aos períodos controvertidos não foi suprida por documentação complementar e, por isso, não considero que foi apresentada prova suficiente a caracterizar a especialidade dos períodos de 22/01/1981 a 10/05/1982, 01/10/1984 a 25/11/1988 e 01/12/1989 a 04/11/1994 por exposição a frio.
Assim, ficou prejudicada a formação do convencimento acerca da efetiva nocividade da prestação de serviço pela parte autora nos períodos de 22/01/1981 a 10/05/1982, 01/10/1984 a 25/11/1988 e 01/12/1989 a 04/11/1994.
Ressalto que o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese, no Tema nº 629, de que a ausência de conteúdo probatório válido a instruir o pedido autoral configura situação de inexistência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, o que, por seu turno, acarreta a sua extinção sem o julgamento do mérito, de forma a possibilitar que o segurado ajuíze nova ação, caso obtenha prova material hábil a demonstrar o exercício do labor no período pleiteado.
Nesses termos:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE ACOLHE A PRETENSÃO DO SEGURADO PARA RECONHECER A POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO. AGRAVO INTERNO QUE SE LIMITA A DEFENDER A IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA REALIDADE DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVO INTERNO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Defende o agravante, nas razões do Agravo Interno, a impossibilidade de reconhecimento de atividade especial sem a necessária apresentação dos documentos exigidos na legislação (SB-40, DISES-BE, DSS-8030 e DIRBEN 8030).
2. Ocorre, contudo, que não há qualquer menção a essa tese na decisão de fls. 158/164. Em verdade, a decisão se limitou a afastar a litispendência afirmada pela instância de origem, determinando o retorno do feito para julgamento da nova ação interposta, onde se busca o reconhecimento de tempo de atividade especial.
3. Verifica-se, desse modo, que o agravante apresentou fundamentos completamente dissociados do que foi decidido na decisão agravada, assim como da realidade dos autos, onde não há qualquer discussão nesse sentido. Aplicam-se, por analogia, as Súmulas 283 e 284/STF.
4. Ademais, cabe esclarecer que, ao contrário do que afirma o INSS, o entendimento firmado no REsp. 1.352.721/SP, julgado em sede de recurso repetitivo pela Corte Especial do STJ, fixa parâmetro para o julgamento de qualquer ação previdenciária, não se podendo restringir seu alcance à lides de trabalhadores rurais.
5. Agravo Interno do INSS a que se nega provimento.
(AgInt no AgInt no AREsp 1538872/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 12/11/2020).
Diante do não provimento da apelação, os honorários devem ser majorados em 1%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC e permanecem sob condição suspensiva de exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida.
Com vistas a possibilitar o acesso das partes às instâncias Superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, ainda que não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, voto no sentido de negar provimento à apelação da parte autora e, de ofício, extinguir o feito, sem resolução do mérito, em relação aos pedidos de reconhecimento da especialidade dos períodos de 22/01/1981 a 10/05/1982, 01/10/1984 a 25/11/1988 e 01/12/1989 a 04/11/1994, e de labor rural do período de 18/11/1974 a 30/12/1980, nos termos do Tema nº 629, do Superior Tribunal de Justiça.
Documento eletrônico assinado por KARLA NANCI GRANDO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002617575v7 e do código CRC 98fa098e.
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