Apelação Cível Nº 5000963-27.2025.4.02.9999/RJ
RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Cambuci e São José de Ubá/RJ, que julgou procedente o pedido Autoral, reconhecendo o exercício de atividade rural e concedendo o benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural desde o requerimento administrativo (21/07/2021), com o pagamento das parcelas em atraso com juros e correção monetária, conforme o Tema 905, do e. STJ, até 09-12-2021, quando incidirá exclusivamente a taxa SELIC (art. 3º da EC 113/2021). Ademais, condenou o INSS a pagar os honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, aplicando o dispondo na Súmula 111, do e. STJ ().
O Apelante, preliminarmente, sustenta a ocorrência da prescrição quinquenal quanto à pretensão de revisão do ato administrativo, com base no art. 1º, do Decreto 20.910/32, bem como decadência, diante do lapso superior a dez anos entre o ato administrativo e o ajuizamento da demanda.
No mérito, alega que a parte autora não comprovou o labor rural na forma exigida pela Lei n.º 8.213/91. Defende que os documentos juntados são unilaterais, não contemporâneos e insuficientes para comprovação do exercício rural. Afirma, ainda, que as consultas às bases governamentais revelam ausência de registros rurais consistentes e divergências cadastrais.
Prequestiona os artigos 11, VII, a, 1; 11, c, VII, §1º; 15; 16; 38-B, §2º; 39; 48; 55, §3º e 143 da Lei n.º 8.213/91; artigos 201, inciso IV e V, da CRFB/88; art. 183, §1º, do CPC c/c art. 5º, da Lei n.º 11.419/2006.
Requer o provimento do recurso e a reforma da r. sentença. Subsidiariamente, requer que, na hipótese de manutenção da condenação, o termo inicial do benefício seja fixado na data da citação ou, alternativamente, na última DER.
Contrarrazões ().
Intimado, o Ministério Público Federal informou que a matéria objeto da demanda não se enquadra nas hipóteses de intervenção obrigatória, nos moldes do artigo 178, do CPC ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.
Como relatado, o INSS requer, preliminarmente, que seja modificada a sentença para que haja pronunciamento da decadência e da prescrição ao caso.
Não assiste razão ao INSS.
No caso, o Autor almeja a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural de NB 200.413.684-1, requerido em 21/07/2021 e indeferido por "falta dos requisitos previstos na EC n.º 103/2019 ou de direito adquirido até 13/11/2019" (, fls. 35 a 76).
Ocorre que, não se tratando de revisão de benefício previdenciário já concedido, não incide a regra decadencial prevista no art. 103, caput, da Lei n.º 8.213/1991, conforme decidiu o c. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 626.489 (Tema 313), em 16/10/2013, com trânsito em julgado em 02/12/2016.
Na ocasião, firmou-se a seguinte tese: “I – Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário; II – Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997.”
Na mesma linha, a e. Turma Nacional de Uniformização, ao julgar o Tema 265 (com trânsito em julgado em 22/11/2022), assentou que "a impugnação de ato de indeferimento, cessação ou cancelamento de benefício previdenciário não se submete a qualquer prazo extintivo, seja em relação à revisão desses atos, seja em relação ao fundo de direito".
Ademais, o c. Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 6096, em 13/10/2020, declarou a inconstitucionalidade do art. 24, da Lei n.º 13.846/2019, que havia alterado o art. 103, da Lei n.º 8.213/1991, afastando expressamente a incidência de prazo decadencial para a revisão de atos de indeferimento de benefício previdenciário. Destaca-se do acórdão, em síntese, que o núcleo essencial do direito fundamental à previdência social — imprescritível, irrenunciável e indisponível — não pode ser comprometido pelo decurso do tempo quando se trata de discutir a negativa de concessão de benefício. Assim, diversamente da revisão do ato concessório, em que se preserva o fundo de direito, a aplicação da decadência ao indeferimento inviabilizaria o próprio exercício do direito material (ADI 6096).
Dessa forma, no caso concreto, tratando-se de impugnação a ato de indeferimento e não de revisão de benefício concedido, afasta-se a incidência da decadência.
No mesmo sentido, esta e. Turma Especializada já decidiu que, visando a parte autora à concessão do benefício e não à revisão de ato concessório, não há falar em decadência, cabendo o exame do mérito da pretensão.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL SUFICIENTES. RECONHECIMENTO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL DESDE A INFÂNCIA. AFASTAMENTO DE LAPSO EXTINTIVO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA CONFORME MANUAL DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Ação previdenciária ajuizada com o objetivo de obter a concessão de aposentadoria rural por idade, sob o fundamento de que a autora, trabalhadora rural em regime de economia familiar, preenche os requisitos legais, notadamente a idade mínima de 55 anos e o exercício de atividade rural por período correspondente à carência exigida de 180 meses. A autarquia previdenciária indeferiu o pedido administrativo, sob a alegação de ausência de comprovação de atividade rural pelo número de meses equivalentes à carência exigida. A ação foi proposta dentro do prazo legal, após o indeferimento ocorrido em 25.05.2021.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a autora comprovou o exercício de atividade rural em regime de economia familiar por tempo equivalente à carência necessária à concessão do benefício; (ii) estabelecer se os documentos apresentados e os depoimentos testemunhais são suficientes para configurar início razoável de prova material e corroborar o alegado labor rurícola.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O indeferimento administrativo não obsta o exame do mérito, pois a ação foi ajuizada dentro do prazo legal, inexistindo prescrição ou decadência.
4. A Constituição Federal (art. 201, § 7º, II) e a Lei nº 8.213/91 (arts. 48, § 1º e § 2º; 143) garantem ao trabalhador rural em regime de economia familiar o direito à aposentadoria por idade, desde que comprove, além da idade mínima, o efetivo exercício de atividade rural pelo tempo correspondente à carência.
5. O § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/91 permite a comprovação da atividade rural mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, sendo vedado o rigor excessivo na análise das provas nos casos de economia familiar.
6. A jurisprudência da TNU (Súmula 5 e Tema 219) admite o cômputo do trabalho rural realizado desde a infância, inclusive por menores de 12 anos, desde que devidamente comprovado.
7. Os testemunhos colhidos em juízo confirmam de forma harmônica e convincente o labor rural da autora, corroborando os documentos acostados aos autos e evidenciando o cumprimento do requisito temporal mínimo.
8. Juros de mora e correção monetária devem observar os parâmetros estabelecidos nos Temas 810/STF e 905/STJ, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, sendo que as alterações promovidas pela EC 113/2021 aplicam-se apenas a partir de sua vigência, sem efeitos retroativos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Apelação e remessa necessária desprovidas.
Tese de julgamento:
1. A comprovação do exercício de atividade rural em regime de economia familiar pode ser realizada por início de prova material contemporânea, reforçada por prova testemunhal idônea.
2. É admitido o cômputo de trabalho rural prestado por menores de 12 anos, quando comprovado por meio adequado, inclusive para fins de carência.
3. A EC 113/2021 não possui efeitos retroativos quanto aos critérios de atualização monetária e juros de mora, que devem observar os Temas 810/STF e 905/STJ.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2, Apelação/Remessa Necessária 5001117-79.2024.4.02.9999, 2ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acórdão - Roberto Dantes Schuman de Paula, julgado em 25/08/2025, DJe 27/08/2025) (Grifei)
Quanto à prescrição, em se tratando de obrigação de trato sucessivo, natureza alimentar e caráter permanente, não há prescrição do fundo de direito.
Contudo, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91 e da Súmula 85, do e. Superior Tribunal de Justiça.
Ainda, o prazo prescricional não corre durante a tramitação do processo administrativo, conforme artigo 4º, do Decreto n.º 20.910/1932.
No caso em análise, o Autor ajuizou a presente ação em 14/11/2022, buscando a concessão de benefício de aposentadoria por idade rural de NB 200.413.684-1, a partir de 21/07/2021 (DER), de modo que não há que se falar em prescrição quinquenal.
Afastadas as preliminares, passa-se ao exame do mérito.
Acerca do assunto, a definição de segurado especial se encontra no inciso VII do artigo 11 da Lei n.º 8.213/1991, com as alterações da Lei n.º 11.718/2008, in verbis:
"Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
(...)
VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:
a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:
1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;
2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2o da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida;
b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e
c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.
§ 1o Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes."
Por outro lado, a Lei n.º 8.213/91, em seu art. 48, § 2º, ao regulamentar os benefícios a serem prestados pela Previdência Social, no capítulo referente à aposentadoria por idade, afirma que o benefício será devido aos trabalhadores rurais que comprovem o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício.
Já o art. 48, § 1º, da Lei n.º 8.213/91 estabelece que a aposentadoria por idade é devida ao segurado rural quando este completa 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher.
Logo, para a concessão do benefício em tela é necessário o atendimento de dois requisitos: (i) idade mínima; e (ii) comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico ao período de carência do benefício.
No tocante à comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico ao período de carência do benefício, algumas considerações são necessárias.
Relativamente aos meios de comprovação do exercício de atividade rural, cumpre salientar que o artigo 106, da Lei n.º 8.213/91 estabelece o seguinte:
"Art. 106. A comprovação do exercício de atividade rural será feita, complementarmente à autodeclaração de que trata o § 2º e ao cadastro de que trata o § 1º, ambos do art. 38-B desta Lei, por meio de, entre outros: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
I – contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
II – contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
III - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
IV - Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou por documento que a substitua; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
V – bloco de notas do produtor rural; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
VI – notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7º do art. 30 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
VII – documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
VIII – comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
IX – cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
X – licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)."
Dispõem os artigos 38-A e 38-B, da mesma Lei, que:
"Art. 38-A O Ministério da Economia manterá sistema de cadastro dos segurados especiais no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), observado o disposto nos §§ 4º e 5º do art. 17 desta Lei, e poderá firmar acordo de cooperação com o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e com outros órgãos da administração pública federal, estadual, distrital e municipal para a manutenção e a gestão do sistema de cadastro. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 1º O sistema de que trata o caput deste artigo preverá a manutenção e a atualização anual do cadastro e conterá as informações necessárias à caracterização da condição de segurado especial, nos termos do disposto no regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 2º Da aplicação do disposto neste artigo não poderá resultar nenhum ônus para os segurados, sem prejuízo do disposto no § 4º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 3o O INSS, no ato de habilitação ou de concessão de benefício, deverá verificar a condição de segurado especial e, se for o caso, o pagamento da contribuição previdenciária, nos termos da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, considerando, dentre outros, o que consta do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) de que trata o art. 29-A desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
§ 4º A atualização anual de que trata o § 1º deste artigo será feita até 30 de junho do ano subsequente. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 5º É vedada a atualização de que trata o § 1º deste artigo após o prazo de 5 (cinco) anos, contado da data estabelecida no § 4º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 6º Decorrido o prazo de 5 (cinco) anos de que trata o § 5º deste artigo, o segurado especial só poderá computar o período de trabalho rural se efetuados em época própria a comercialização da produção e o recolhimento da contribuição prevista no art. 25 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)"
"Art. 38-B. O INSS utilizará as informações constantes do cadastro de que trata o art. 38-A para fins de comprovação do exercício da atividade e da condição do segurado especial e do respectivo grupo familiar. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2023, a comprovação da condição e do exercício da atividade rural do segurado especial ocorrerá, exclusivamente, pelas informações constantes do cadastro a que se refere o art. 38-A desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 2º Para o período anterior a 1º de janeiro de 2023, o segurado especial comprovará o tempo de exercício da atividade rural por meio de autodeclaração ratificada por entidades públicas credenciadas, nos termos do art. 13 da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, e por outros órgãos públicos, na forma prevista no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 3º Até 1º de janeiro de 2025, o cadastro de que trata o art. 38-A poderá ser realizado, atualizado e corrigido, sem prejuízo do prazo de que trata o § 1º deste artigo e da regra permanente prevista nos §§ 4º e 5º do art. 38-A desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 4º Na hipótese de divergência de informações entre o cadastro e outras bases de dados, para fins de reconhecimento do direito ao benefício, o INSS poderá exigir a apresentação dos documentos referidos no art. 106 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 5º O cadastro e os prazos de que tratam este artigo e o art. 38-A desta Lei deverão ser amplamente divulgados por todos os meios de comunicação cabíveis para que todos os cidadãos tenham acesso à informação sobre a existência do referido cadastro e a obrigatoriedade de registro. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)"
Cabe ressaltar que é pacífica a jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que o rol do art. 106, da Lei n.º 8.213/91 é meramente exemplificativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além dos ali previstos.
Neste sentido, vale destacar os seguintes julgados da Egrégia Corte:
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO.SALÁRIO-MATERNIDADE. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONFIGURADO. AGRAVO IMPROVIDO.
É pacífico o entendimento da Terceira Seção deste Superior Tribunal no sentido de que a comprovação da atividade rural, para fins de obtenção dos benefícios previdenciários, deverá ser efetivada, com base em início de prova material ratificado por depoimentos testemunhais.
No caso em tela, o acórdão a quo, confirmando a sentença, julgou procedente o pedido da autora entendendo que, além das provas testemunhais, o documento colacionado aos autos, qual sejam, comprovação de associação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Santana do Acaraú, de 7 de outubro de 2003, configuraria início razoável de prova documental.
Com razão as instâncias ordinárias, no ponto em que decidiram que a prova documental acostada pela autora, ora recorrida, serviu de início de prova documental do labor rural, cuja interpretação conjunta com as provas testemunhais, dão conta do exercício da atividade rural exercido em período equivalente à necessária carência para fins concessão do benefício de salário-maternidade.
O rol de documentos ínsito no art. 106 da Lei n.º 8.213/91 é meramente exemplificativo, podendo ser aceito como início de prova material, documentos que comprove que a autora está associada ao Sindicato da categoria. Precedentes.
Agravo regimental improvido."
(STJ , Sexta Turma, AgRg no REsp: 1073730 CE 2008/0159663-4, DJe de 29/03/2010, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. ATIVIDADE RURAL. COMPROVAÇÃO. ROL DE DOCUMENTOS EXEMPLIFICATIVO. ART. 106 DA LEI 8.213/91. DOCUMENTOS EM NOME DE TERCEIRO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CARÊNCIA. ART. 143 DA LEI 8.213/91. DEMONSTRAÇÃO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA POR MEMBRO DA FAMÍLIA. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I - O rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único da Lei 8.213/91, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo.
II - Na hipótese dos autos, houve o necessário início de prova material, pois a autora apresentou documentos em nome do marido, o que também lhe aproveita, sendo despicienda a documentação em nome próprio, nos termos da jurisprudência desta Corte.
III - Consoante dispõe o artigo 143 da Lei 8.213/91, o trabalhador rural enquadrado como segurado obrigatório, na forma do artigo 11, VII da Lei em comento, pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, o que restou comprovado pela Autora.
IV - Este Superior Tribunal de Justiça considera que o exercício de atividade remunerada por um dos membros da família, mesmo que urbana, não descaracteriza a condição de segurado especial dos demais.
V - Agravo interno desprovido."
(STJ, Quinta Turma, ADRESP 200900619370, DJe de 22/11/2010, Relator Ministro Gilson Dipp)
Saliente-se que, consoante o disposto no art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, não se pode conceder o benefício com base apenas nas provas testemunhais. Veja-se:
"Art. 55. § 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)"
No mesmo sentido da orientação legal, é o Enunciado da Súmula n.° 149, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário."
Tratando também da prova do tempo rural, o Enunciado da Súmula n.º 34, da e. Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, assim dispõe:
"Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a comprovar."
Desta forma, verifica-se que há necessidade de início de prova material para demonstração do tempo de exercício de atividade rural, e que este seja contemporâneo à época dos fatos a comprovar, ainda que de forma descontínua.
Análise do caso concreto.
Da análise dos autos, verifica-se que o Autor requereu o benefício de aposentadoria por idade rural de NB 200.413.684-1, em 21/07/2021 e teve seu pleito indeferido por "falta dos requisitos previstos na EC n.º 103/2019 ou de direito adquirido até 13/11/2019", motivo pelo qual ingressou com ação judicial em 14/11/2022 (, fls. 01, 35 a 76).
Inicialmente, quanto ao requisito idade, não há o que se discutir. O Autor, nascido em 17/04/1961 (, fl. 42), implementou a idade necessária (60 anos) para fruição do benefício, antes da DER em 21/07/2021.
A controvérsia cinge-se à prova do tempo de desempenho de atividade rural, a qual deve ser comprovada, ainda que de forma descontínua, nos meses que antecedem o implemento do requisito etário, ou anteriores ao requerimento administrativo, o que lhe for mais favorável.
No caso em apreço, para fazer prova do exercício de atividade rural, o Autor (Dilmo) juntou aos autos cópia dos seguintes documentos:
- Certidão de casamento do Sr. José Lessa, datada de 27/07/1974, constando como profissão lavrador (, fl. 33);
- Certificado de alistamento militar do Autor em 15/09/1986, constando "trab cult cana" (, fls. 49 e 50);
- Folha com anotações sobre serviço na lavoura de quiabo, do dia 29/04/2006 (, fl. 46);
- Carteira de trabalho sem anotações trabalhistas (, fls. 22 a 25);
- Certidão do Registro de imóveis, de 25/11/2016, onde consta como proprietário de parte de imóvel agrícola rural e não foreiro (Sítio Barbado ou Cachoeiro do Barbado e Beira Rio) o Sr. José Lessa, lavrador, filho de Elpidio Lessa (, fls. 31 e 32);
- Recibo de entrega de declaração do ITR referente ao exercício de 2020, constando como contribuinte Elpidio Lessa (pai do Sr. José Lessa) e propriedade de nome "Camalião" em Vila Nova, Cambuci (, fls. 29 e 30);
- Declaração assinada pelo Sr. José Lessa, em 05/07/2021, informando que o Autor trabalhou em sua propriedade desde os 15 anos de idade até os dias atuais, como lavrador (, fl. 26);
- Declaração, assinada em 05/07/2021, pelo Sr. Brasilino informando que trabalhou junto com o Autor em plantações de lavouras, através de contrato verbal de parceria, durante os anos 80 até o ano 2000 (, fl. 27);
- Declaração assinada por José Luiz, em 05/07/2021, informando que trabalhou junto com o Autor em plantações de lavouras do início de 1975 até o ano de 2005, sempre com contratos verbais (, fl. 28);
- Autodeclaração de segurado especial durante o período de 01/01/1976 até 21/07/2021 (data da assinatura), de 01/01/1980 até 31/12/2000 e 01/01/1975 até 31/12/2005 (, fls. 20 e 21);
- Prontuário do Autor no SUS, com data inicial em 31/05/2023, informando a profissão de lavrador (, fl. 54);
- Declaração, de 26/01/2024, assinada pelo Sr. Creudeir Santos informando que no ano de 1996 o Autor foi seu colaborador na plantação de tomate e quiabo em um terreno pertencente ao Sr. Valdir Alves (, fl. 47);
No caso em tela, observo que o início de prova documental apresentado foi devidamente corroborado pela prova testemunhal colhida na audiência de instrução e julgamento realizada em 07/02/2024, tendo sido colhidos 3 (três) depoimentos, do Sr. José Lessa, do Sr. Brasilino e do Sr. José Luiz, e todos afirmaram, expressamente, que conheceram o Autor há muitos anos e que ele sempre trabalhou na roça, como lavrador, função que exercia até aquela data, pois continuava trabalhando com o Sr. José Lessa (, fls. 55 a 58).
Importante ressaltar que foi relatado pelo Sr. José Luiz que devido a uma enchente ocorrida na localidade em que o Autor reside, muitos dos seus documentos, que comprovariam ainda mais a sua atividade rural ao longo dos anos, foram destruídos.
Dessa forma, verifica-se que as testemunhas são uníssonas em atestar o labor rural da parte autora em período superior ao exigido para cumprimento da carência na lei, de modo que os depoimentos corroboram o início de prova material apresentado nos autos.
Por fim, importa lembrar que a análise da prova rural deve considerar o contexto social e econômico no qual se insere o trabalhador do campo. Torna-se necessário aplicar metodologias interpretativas sensíveis às desigualdades estruturais — como ocorre na perspectiva de gênero — também aqui se impõe uma hermenêutica que reconheça a realidade vivenciada por trabalhadores rurais como o Autor, cuja trajetória é marcada por barreiras socioeconômicas que dificultam a produção e preservação de documentação formal.
A informalidade predominante no meio rural, a dependência de contratos verbais, a vulnerabilidade a intempéries e desastres naturais, bem como as limitações de acesso a serviços públicos, constituem obstáculos concretos que historicamente restringem o pleno acesso aos direitos previdenciários. Nesse cenário, a interpretação das normas e a valoração das provas devem observar a realidade socioeconômica do campo, de modo a evitar que essas barreiras estruturais inviabilizem o reconhecimento de direitos legitimamente adquiridos. Trata-se de assegurar, em última análise, a efetividade da proteção previdenciária àqueles que, como o Autor, dedicaram sua vida ao labor rural.
Assim, à luz dos arts. 48, §§ 1º e 2º, da Lei n.º 8.213/91, e considerando o conjunto probatório harmônico e coerente dos autos — especialmente os relatos testemunhais, que se mostraram firmes, precisos e convergentes quanto ao efetivo exercício da atividade rural pelo Autor, bem como a documentação juntada, que corrobora o labor campesino por período superior a quinze anos anteriores à data do requerimento administrativo e ao implemento do requisito etário —, impõe-se o reconhecimento do direito à aposentadoria por idade rural. Tal conclusão alinha-se aos princípios da dignidade da pessoa humana, da equidade e da proteção social previdenciária, que norteiam o sistema de seguridade social, razão pela qual deve ser mantida a sentença de procedência dos pedidos.
Com vistas a possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, voto no sentido de negar provimento à Apelação do INSS, para manter a sentença de procedência dos pedidos, com a majoração dos honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor fixado pelo Juízo a quo, a teor do art. 85, §11, do CPC.
Documento eletrônico assinado por KARLA NANCI GRANDO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002648494v18 e do código CRC 39d32e4d.
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Signatário (a): KARLA NANCI GRANDO
Data e Hora: 18/12/2025, às 17:53:44