Apelação Cível Nº 5000404-48.2024.4.02.5006/ES
RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por L. A. S. contra acórdão que, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação interposta pelo segurado nos autos da ação contra o INSS, nos termos da ementa transcrita a seguir:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. SEGURADO RECLUSO. PRISÃO DOMICILIAR EM REGIME FECHADO. VEDAÇÃO LEGAL. PRISÃO DOMICILIAR EM REGIME SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO FIXADA NA MUDANÇA DE REGIME. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade permanente ou temporária, sob o fundamento de ausência de qualidade de segurado, condenando o autor ao pagamento de honorários advocatícios. O apelante sustenta que, em janeiro de 2021, data do início da incapacidade atestada em perícia judicial, ainda mantinha a qualidade de segurado, pois se encontrava recluso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:
(i) definir se o apelante mantinha a qualidade de segurado na data de início da incapacidade;
(ii) estabelecer se o cumprimento da pena em prisão domiciliar, inicialmente em regime fechado e posteriormente em regime semiaberto, permite a concessão do benefício por incapacidade temporária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A concessão de benefícios por incapacidade exige a presença concomitante de três requisitos: incapacidade laborativa, qualidade de segurado na data de início da incapacidade e cumprimento da carência legal mínima (Lei nº 8.213/91, arts. 25, I; 42 e 59).
4. O apelante manteve a qualidade de segurado quando da data de início da incapacidade (01/2021), pois, após o término de vínculo empregatício em 08/2018, foi recolhido ao regime fechado, situação que prorroga o período de graça até 12 meses após o livramento, nos termos do art. 15, IV, da Lei nº 8.213/91.
5. O art. 59, § 2º, da Lei nº 8.213/91 veda a concessão de auxílio-doença a segurado recluso em regime fechado, admitindo a concessão apenas em regimes aberto ou semiaberto (§ 8º). A prisão domiciliar não altera, por si só, o regime de cumprimento da pena.
6. Até 16/01/2025, o apelante cumpria pena em prisão domiciliar sob regime fechado, hipótese que inviabiliza a concessão do benefício. Contudo, a partir de 17/01/2025, passou ao regime semiaberto, preenchendo os requisitos legais para a concessão.
7. O laudo pericial atesta incapacidade total e temporária, sugerindo reavaliação após três anos (15/07/2027). Assim, a data de cessação do benefício deve ser fixada nessa data, observada a possibilidade de pedido de prorrogação pelo segurado (Lei nº 8.213/91, art. 60, §§ 8º e 9º).
8. Não houve requerimento administrativo, razão pela qual a data de início do benefício deve corresponder ao início do regime semiaberto (17/01/2025), momento em que preenchidos os requisitos legais, em consonância com a jurisprudência do STJ (AgInt no AgInt no REsp 1.922.732/SP; Tema 626/STJ).
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
1. A qualidade de segurado se mantém durante a reclusão em regime fechado, prorrogando-se até 12 meses após o livramento, nos termos do art. 15, IV, da Lei nº 8.213/91.
2. O auxílio por incapacidade temporária não pode ser concedido a segurado em regime fechado, ainda que em prisão domiciliar.
3. O segurado em regime semiaberto faz jus ao benefício por incapacidade temporária, desde que preenchidos os demais requisitos legais.
4. A data de início do benefício deve corresponder à data em que preenchidos os requisitos legais, no caso, o ingresso em regime semiaberto (17/01/2025).
5. O benefício por incapacidade temporária deve ter prazo estimado de cessação, assegurada a possibilidade de prorrogação administrativa (Lei nº 8.213/91, art. 60, §§ 8º e 9º).
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 15, IV, 25, I, 42, 59, §§ 2º e 8º, 60, §§ 8º e 9º; Decreto nº 3.048/99, art. 78, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: TRF4, 1ª TR/SC, RCIJEF 5000449-54.2021.4.04.7220, Juíza Fed. Luísa Hickel Gamba, j. 14.11.2023; TRF4, 9ª Turma, AC 5011462-84.2023.4.04.9999/RS, Rel. Des. Fed. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 04.04.2025; STJ, AgInt no AgInt no REsp 1.922.732/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 14.02.2022; STJ, EDcl no REsp 1.727.063/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 19.05.2020.
Em suas razões recursais dos embargos () o embargante pretende o suprimento de erro material para fixar a DIB do benefício por incapacidade na data da citação (19/02/2024). Para tanto, sustenta que o acórdão apresenta erro material quanto à real data em que houve a progressão do regime fechado para o regime semiaberto, já que, conforme decisão apresentada nos autos (Evento 8 – OUT2), o embargante teve concedida a progressão de regime em 02/02/2024, e não em 17/01/2025, como indevidamente considerado. Segundo o embargante, pelo relatório da situação processual executória é possível confirmar que a fixação/alteração de regime para semiaberto ocorreu na data da decisão, ou seja, em 02/02/2024, pelo que na data da citação (19/02/2024) o embargante já estava cumprindo prisão domiciliar em regime semiaberto (desde 02/02/2024), compatível com o benefício por incapacidade pleiteado. Assim, pleiteia a concessão do benefício por incapacidade desde 19/02/2024 (data da citação).
Embora devidamente intimado (eventos 36 e 39) o INSS não apresentou contrarrazões.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
A omissão caracteriza-se pela ausência de manifestação do órgão julgador sobre pontos relevantes de fato ou de direito relacionados à controvérsia. A contradição, por sua vez, decorre da existência de afirmações incompatíveis entre si. Já a obscuridade se verifica quando há falta de clareza na fundamentação.
No caso dos autos, o acórdão embargado determinou a concessão do benefício por incapacidade temporária com data de início do benefício (DIB) em 17/01/2025, por entender comprovada a progressão do regime somente nesta data, conforme certidão extraída do sistema SAT GERID INSS, que indica transferência virtual para a Penitenciária Semiaberta de Cariacica I nesta data:
Contudo, na origem () e neste momento processual (), o embargante comprova que houve progressão de regime para o semiaberto em 02/02/2024. Veja-se:
Portanto, considerando a comprovação da alteração do cumprimento de pena para o regime semiaberto, ocorrida em 02/02/2024, e que a citação do INSS ocorreu em 19/02/2024 (evento 6/1º grau), entendo ser necessária a correção do erro material presente no voto quanto à DIB, para fixá-la em 19/02/2024, permanecendo inalterados os demais termos da fundamentação do voto do .
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO da PARTE AUTORA, nos termos da fundamentação supra, para com efeitos infringentes sanar o erro material e determinar que o dispositivo do acórdão embargado passe a constar: "Posto isto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, para condenar o INSS a conceder o benefício por incapacidade temporária ao autor, com DIB em 19/02/2024 e DCB em 15/07/2027, nos termos da fundamentação".
Documento eletrônico assinado por KARLA NANCI GRANDO, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002662456v11 e do código CRC fe22eb15.
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Signatário (a): KARLA NANCI GRANDO
Data e Hora: 15/12/2025, às 14:07:07