Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002631-51.2023.4.02.5004/ES

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

RELATÓRIO

 Trata-se de apelação interposta por A. C. em face  da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o réu a averbar o tempo de contribuição referente aos períodos de 28/11/1979 a 07/03/1980 e de 01/01/1994 a 02/03/1994, e reconhecer o tempo de serviço especial dos períodos de 07/05/1993 a 02/03/1994 e de 02/01/1995 a 21/03/1995 (evento 30, SENT1).

Em suas razões de apelação (evento 34, APELACAO1), a parte autora alega que os períodos de 20/06/1990 a 09/04/1991 e de 17/06/1992 a 30/03/1993 devem ser reconhecidos como especiais por enquadramento legal na função de motorista, e o período de 18/09/2002 a 05/06/2003 por exposição a vibração.

Apesar de devidamente intimado, o INSS não apresentou contrarrazões (Evento 36).

Intimado, o Ministério Público Federal informou que a matéria objeto da demanda não se enquadra nas hipóteses de intervenção obrigatória, nos moldes do artigo 178, do Código de Processo Civil (evento 4, PET1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Conheço do recurso, eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade.

No caso em apreço, a sentença reconheceu os períodos de 28/11/1979 a 07/03/1980 e de 01/01/1994 a 02/03/1994 como comuns, e os de 07/05/1993 a 02/03/1994 e de 02/01/1995 a 21/03/1995 como especiais por enquadramento legal no cargo de motorista de caminhão/carreta.

É assente que até o advento da Lei nº 9.032/95 existiu a possibilidade de reconhecimento pelo mero enquadramento da atividade ou da categoria profissional nos anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, de maneira que a comprovação do exercício da atividade por meio da CTPS seria suficiente para tanto.

Importante esclarecer que o Superior Tribunal de Justiça pacificou a orientação de que as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser reconhecida a especialidade do tempo de serviço exercido em outras atividades não especificadas no referido rol, desde que a nocividade da atividade esteja devidamente demonstrada no caso concreto.

Admite-se, assim, possível o enquadramento por categoria profissional no exercício de atividade não elencada nos decretos regulamentadores, por analogia a outra atividade, desde que comprovado o seu exercício nas mesmas condições de insalubridade, periculosidade ou penosidade (REsp n. 1.460.188/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 8/8/2018).

A atividade de motorista era elencada na legislação nos seguintes termos:

Decreto 83.080/1979 - 2.4.2 TRANSPORTE URBANO E RODOVIÁRIO

Motorista de ônibus e de caminhões de cargas (ocupados em caráter permanente).

Decreto 53.831/1964 2.4.4 TRANSPORTES RODOVIÁRIO

Motorneiros e condutores de bondes. Motoristas e cobradores de ônibus. Motoristas e ajudantes de caminhão.

Não se desconhece, assim, que a legislação não previa o enquadramento para todo e qualquer motorista, impondo-se a comprovação de ser motorista de ônibus ou caminhão de cargas.

Compulsando os autos, verifico que a CTPS (evento 1, CTPS8) da parte autora denota o exercício da função de "motorista" e "motorista B -02" nos períodos de 20/06/1990 a 09/04/1991 e de 17/06/1992 a 30/03/1993, respectivamente.

No entanto, a CTPS não apresenta especificação quanto ao tipo de veículo (caminhão/ônibus ou outro) utilizado pelo autor em seu labor, constando a anotação do código de ocupação (Classificação Brasileira de Ocupações – CBO) 98590 (motorista de caminhão) apenas no período de 17/06/1992 a 30/03/1993:

Assim, possível o reconhecimento como especial do período de 17/06/1992 a 30/03/1993.

Por outro lado, em relação ao período de 20/06/1990 a 09/04/1991, a anotação genérica de ocupação como "motorista" ou "auxiliar motorista" na CTPS, sem especificar o tipo de veículo (caminhão/ônibus ou outro), nem as condições em que realizado o transporte, não permite presumir, na espécie, que o segurado era motorista de ônibus ou de caminhão apenas com base no ramo de atividade das empresas empregadoras.

Além disso, neste período o autor trabalhou na empresa IMENOSPEN INDUSTRIA MECANICA N SENHORA DA PENHA LTD, não sendo possível presumir, na espécie, que o segurado era motorista de ônibus ou de caminhão apenas com base no ramo de atividade da empresa empregadora.

Logo, os apontamentos constantes da CTPS, assim como descritos, não autorizam concluir que, quando ainda vigorava o enquadramento por categoria profissional, o requerente exerceu, efetiva e habitualmente, aquela atividade enumerada na legislação.

Portanto, ficou prejudicada a formação do convencimento acerca da efetiva nocividade da prestação de serviço pela parte autora no período de 20/06/1990 a 09/04/1991, sendo possível o reconhecimento da especialidade do período de 17/06/1992 a 30/03/1993.

Em relação ao período de 18/09/2002 a 05/06/2003, o PPP do evento 1, PPP10, indica que o autor trabalhou como motorista carreteiro na empresa JSL S/A, exposto a ruído de 81,2 dB(A), e a vibração 0,55 m/s².

No que toca ao agente ruído, a Terceira Seção do eg. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: a) superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64; b) superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto 2.172/97 e c) superior a 85 decibéis a partir da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003. (REsp 810205 - Proc. nº 200600051653/SP – 5ª Turma - Rel Min. Laurita Vaz - Publicado no DJ de 08.05.2006).

Assim, a exposição a ruído foi abaixo do limite legal.

Quanto ao agente vibração, o Decreto 3.048/99, em seu anexo II, prevê a vibração como agente físico nocivo:

XXII - VIBRAÇÕES (Afecções dos músculos, tendões, ossos, articulações, vasos sangüíneos periféricos ou dos nervos periféricos)
Indústria metalúrgica, construção naval e automobilística; mineração; agricultura (motosserras); instrumentos pneumáticos; ferramentas vibratórias, elétricas e manuais; condução de caminhões e ônibus.

A Instrução Normativa do INSS 77/2015 em seu art. 283 regulava a matéria sobre a exposição ocupacional a vibrações localizadas ou de corpo inteiro e tal conteúdo foi reproduzido na Instrução Normativa do INSS 128/2022, vigente a partir de 29/03/2022, que dispõe o seguinte:

Do Agente prejudicial à saúde Vibração/Trepidação

Art. 296. A exposição ocupacional a vibrações, localizadas ou no corpo inteiro, dará ensejo à caracterização de atividade especial quando:

I - até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto nº 2.172, de 1997, poderá ser qualitativa, nas atividades descritas com o código 1.1.4 no Anexo I do Decreto nº 83.080, de 1979, ou quantitativa, quando a vibração for medida em golpes por minuto (limite de tolerância de 120/min), de acordo com o código 1.1.5 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, de 1964;

II - a partir de 6 de março de 1997, quando forem ultrapassados os limites de tolerância definidos pela Organização Internacional para Normalização - ISO, em suas Normas ISO nº 2.631 e ISO/DIS nº 5.349, respeitando-se as metodologias e os procedimentos de avaliação que elas autorizam; e

III - a partir de 13 de agosto de 2014, quando forem ultrapassados os limites de tolerância definidos no Anexo 8 da NR-15 do MTE, com avaliação segundo as metodologias e os procedimentos adotados pelas NHO-09 e NHO-10 da FUNDACENTRO, sendo facultado à empresa a sua utilização a partir de 10 de setembro de 2012, data da publicação das referidas normas.

A Portaria MTE 1.297, de 13/08/2014, conferiu redação ao Anexo 8 da NR-15 e estabeleceu limites de exposição ao agente vibração, consistente em Vibrações de Mãos e Braços (VMB) e Vibrações de Corpo Inteiro (VCI) considerando na avaliação as metodologias e os procedimentos adotados pelas NHO-09 e NHO-10 da FUNDACENTRO. Segue abaixo:

1.2 Os procedimentos técnicos para a avaliação quantitativa das VCI e VMB são os estabelecidos nas Normas de Higiene Ocupacional da FUNDACENTRO.

2. Caracterização e classificação da insalubridade

2.1. Caracteriza-se a condição insalubre caso seja superado o limite de exposição ocupacional diária a VMB correspondente a um valor de aceleração resultante de exposição normalizada (aren) de 5 m/s2.

2.2. Caracteriza-se a condição insalubre caso sejam superados quaisquer dos limites de exposição ocupacional diária a VCI:

a) valor da aceleração resultante de exposição normalizada (aren) de 1,1 m/s2;

b) valor da dose de vibração resultante (VDVR) de 21,0 m/s1,75.

Atualmente, os requisitos para avaliação da exposição ocupacional ao agente físico vibração encontram-se disciplinados pelo Anexo III da NR-09, com redação dada pela Portaria 426, com vigência a partir de 03/01/2022.

Destaco que, buscando uniformizar o critério de avaliação da nocividade do agente físico vibração para fim de contagem de tempo especial, no âmbito previdenciário, se qualitativo ou quantitativo, até a edição da Portaria MTE 1.297, de 13 de agosto de 2014, que alterou a redação do Anexo VIII da NR-15, foi firmado o seguinte entendimento na Turma Regional de Uniformização da 2ª Região, nos autos do incidente de uniformização nº 5000551-16.2020.4.02.5006, da Relatoria da Juíza Federal Ana Cristina Ferreira de Mirandas:

(....)

23. Quanto ao objeto deste incidente, que diz respeito à VCI - vibração de corpo inteiro -, referido padrão foi alterado a partir de 1997, deixando de constar limites expressos de exposição na norma internacional ISO 2631-1:1997, que passa a conter apenas um guia em seus anexos para orientar os usuários sobre os possíveis efeitos à saúde. 4 É a partir deste momento que se coloca a divergência a ser enfrentada neste PUIL TRU, dado o reflexo na legislação trabalhista nacional acerca do reconhecimento da insalubridade, com impacto na esfera previdenciária.

24. A ausência de limite de tolerância expresso nas normas trabalhistas nacionais perdurou até a edição da Portaria do MTE nº 1.297, de 13 de agosto de 2014, que passou a estabelecer critérios e limites para caracterização da condição de trabalho insalubre decorrente da exposição a vibração, redação da NR-15, Anexo VIII:

(...)

27. Procedendo a análise da norma ISO 2631-1, com as redações de 1978 5e 19976, possível verificar que sempre houve referência à aferição da intensidade do agente nocivo físico vibração para melhor delineamento das medidas de higiene ocupacional visando à proteção dos trabalhadores (cálculos inclusive bastante complexos).

(...)

29. A partir de 1997 foi inserido o Anexo B na ISO 2631-1, que contém um guia de orientação para efeitos à saúde [6]. O guia apresentado no anexo do padrão ISO mencionado consiste em um gráfico log-log de aceleração versus tempo que apresenta três zonas de orientação, que são de efeitos à saúde não presumido (1), de cautela (2) e provável (3), que podem ser observadas na Figura 5. Os valores que constituem os limites superiores e inferiores da zona de cautela estão descritos na Tabela 1, que mostra também os valores de eVDV, que, segundo o Anexo C da própria norma ISO 2631- 1 (1997) [6] (que trata de conforto e percepção), é a dose de vibração recebida após um dia de exposição. 7

(...)

30. O delineamento de zonas de precaução de orientação à saúde no gráfico ISO 2631-1: 1997, Figure B.1 — Health guidance caution zones 8, com o estabelecimento de uma zona de cautela (área 2 do gráfico), guarda lógica similar subjacente à tabela com critério de julgamento e tomada de decisão no item 26 acima, que consta da NHO 09 FUNDACENTRO de 2013, correspondendo a: (i.) "região acima do nível de ação", a exigir a adoção de medidas preventivas por parte do empregador; além de outros dois níveis acima, quais sejam, (ii.) "região de incerteza", a exigir medidas preventivas e corretivas visando à redução de exposição diária, e (iii) "acima do limite de exposição", a exigir adoção imediata de medidas corretivas.

31. A NHO 09 FUNDACENTRO, tendo por referência a ISO 2631-1, versão 1997, para metodologia de mensuração de VCI (vibração de corpo inteiro), estabeleceu os seguintes valores como "acima do limite de exposição"- 1,1 m/s2 (aren) e 21 m/s1,75 (VDVR), patamar, de fato, acima do limite superior da "zona de cautela" do gráfico da ISO 2631-1: 1997 - 0,866 m/s2 e 17 m/s1,75.

(...)

46. Sendo a nocividade do agente físico vibração, de forma similar ao ruído, caracterizada pelo impacto do movimento de ondas mecânicas sobre o organismo do trabalhador em intensidade reconhecidamente prejudicial à sua saúde, impacto este variável em função dos equipamentos operados durante a jornada de trabalho, condições ambientais concretas de operação, características de superfície de circulação, dentre outros aspectos específicos de cada posto de trabalho, tenho não ser possível o reconhecimento da especialidade sem algum parâmetro de mensuração.

47. Há, atualmente, limites expressos de exposição na legislação trabalhista nacional para fins de reconhecimento da insalubridade, com reflexo na esfera previdenciária, por força da Portaria MTE 1.297, de 13 de agosto de 2014, que incorporou os estudos da NHO-09 FUNDACENTRO, de janeiro de 2013, fundados estes na ISO 2631-1: 1997.

48. A despeito de esta norma de padronização internacional - ISO 2631-1: 1997 - não trazer mais limites expressos de tolerância desde 1997, cabendo a cada país o estabelecimento de seu regramento interno, sem descurar, claro, dos parâmetros internacionais de proteção ao trabalhador, fato é que traz normas de mensuração do agente nocivo e guia de orientação para estudo dos seus efeitos à saúde do trabalhador.

49. Os limites da NHO-09 FUNDACENTRO para reconhecimento da nocividade não confrontam os parâmetros da ISO 2631-1: 1997, tanto que não há discussão acerca de sua validade desde 01/2013.

50. Não localizei dissenso jurisprudencial quanto à validade dos limites de 1,1 m/s2 e 21 m/s1,75 para caracterização do trabalho como insalubre atualmente. Trata-se de limites que não discrepam daqueles adotados pela maioria (67%) dos países que normatizaram a questão, conforme tabela em artigo publicado na REVISTA DA SOCIEDADE BRASILEIRA DE ACÚSTICA (SOBRAC) 11:

51. Não desconheço jurisprudência no âmbito da Justiça do Trabalho reconhecendo o direito ao adicional trabalhista por insalubridade devido pela empresa ao empregado para níveis de exposição situados na chamada Região B (Zona de Precaução/Cautela) do Gráfico indicado no item 29 acima, para os períodos de labor anteriores à edição da Portaria MTE 1.297, de 13 de agosto de 2014.

52. Trata-se de orientação jurisprudencial que veio a suprir, em matéria trabalhista unicamente, lacuna normativa até então existente, mas que, entendendo, não tem o efeito de condicionar também a esfera previdenciária, ao menos quanto ao agente nocivo aqui tratado. Até porque o INSS não reconhecia o direito à contagem especial no período, senão para os trabalhadores nas atividades referidas no item 2.0.2 dos Anexos IV dos Decretos nº 2.172/1997 e 3.048/99, restritas a trabalhos com perfuratrizes e marteletes pneumáticos. Orientação administrativa seguida, inclusive, por alguns órgãos jurisdicionais com competência em matéria previdenciária, conforme se infere dos debates travados no PUIL TRU 2ª Região nº 5003436-49.2020.4.02.5120.

53. O agente nocivo vibração difere, quanto à normatização da insalubridade ao longo do tempo, do agente nocivo ruído.

(...)

57. Retomando a análise da especialidade pelo exposição ao agente físico vibração, tenho que os precedentes trabalhistas não vinculam o acertamento da questão previdenciária, mesmo para o período entre 1997 e 01/2013, justificando eventual estabelecimento de faixas variáveis para limites de exposição ao longo do tempo, dados os princípios que regem a Previdência Social, de natureza solidária e financiamento por repartição, em que a contribuição dos trabalhadores na ativa custeiam os benefícios em manutenção, incluindo aqueles concedidos com tempo de labor reduzido pelas condições perigosas, insalubres ou penosas a que então expostos.

58. Isto porque não havia, de fato, norma ocupacional interna fixando limite para reconhecimento de insalubridade por exposição a vibração. Havia, sim, normas ocupacionais estabelecendo zonas de precaução e guia de orientação para efeitos à saúde. Os limites foram estabelecidos em 01/2013, valendo desde então para todos os trabalhadores, tomando-se por base a mesma referência metodológica da ISO 2631-1: 1997, conforme expresso na NHO 09 FUNDACENTRO.

(...)

60. Desta forma, tenho que não é possível o reconhecimento do direito à contagem de tempo especial, para fins previdenciários, por avaliação qualitativa da exposição ao agente físico vibração, mesmo para período laboral anterior a 01/2013, quando publicada a NHO 09 FUNDACENTRO, que passou a prever os limites de exposição aren 1,1 m/s2 e VDVR 21 m/s1,75.

61. Tendo em vista que a NHO em questão teve por referência a norma internacional ISO 2631-1: 1997, considero válidos seus limites para reconhecimento da especialidade desde 1997, período no qual o INSS só admitia a especialidade dos trabalhos com perfuratrizes e marteletes pneumáticos, solução superada no âmbito desta 2ª Região, conforme julgado no PUIL TRU nº 5003436-49.2020.4.02.5120.

(...)

Nesse sentido, há também o seguinte precedente deste Tribunal:

CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE DE MOTORISTA DE ÔNIBUS INTERMUNICIPAL. ENQUADRAMENTO DE PERÍODO ANTERIOR A 28/4/1995 LABORADO COMO COBRADOR E MOTORISTA. DEFERIMENTO DE PERÍCIA TÉCNICA JUDICIAL JUNTO À EMPREGADORA EMPRESA VIAÇÃO ÁGUIA BRANCA S/A. PPP JUNTADO AOS AUTOS ACOMPANHADO DE VÁRIOS LTCAT'S. RUÍDO E VIBRAÇÃO. SUFICIÊNCIA DOS REFERIDOS DOCUMENTOS TÉCNICOS NO QUE CONCERNE AOS AGENTES NOCIVOS. LAUDO PERICIAL ATESTOU EXPOSIÇÃO À VIBRAÇÃO ABAIXO DOS LIMITES ESTATUÍDOS NO ANEXO 08 DA NR-15. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO NOCIVA QUANTIFICADA MESMO EM RELAÇÃO A PERÍODOS ANTERIORES A 14/08/2014. EXCEÇÃO APENAS EM RELAÇÃO ÀQUELES QUE UTILIZAM PERFURATRIZES E MARTELETES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DO INSS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Apelação interposta pelo INSS, em face da sentença que reconheceu a especialidade do período de 05/05/1982 a 22/08/1982 por presunção legal, com fulcro no código 2.4.4 do Decreto nº 53.831 (cobrador de ônibus) e dos períodos laborados como motorista de ônibus intermunicipal de 01/08/1996 a 30/06/2005, de 08/05/2006 a 06/03/2013 e de 19/12/2013 a 12/08/2014.

2. Formulário PPP e LTCAT's confeccionados em diferentes épocas a pedido da empresa VIAÇÃO ÁGUIA BRANCA S/A foram desconsiderados na análise da especialidade dos períodos de 01/08/1996 a 30/06/2005, 08/05/2006 a 06/03/2013 e 19/12/2013 a 12/08/2014, enquadrados em razão de exposição a ruído acima do limite de tolerância e à vibração, independentemente de medição, atestadas em Laudo Pericial comandada pelo juízo sentenciante. Impropriedade.

3. Ausência de exposição nociva a ruído e vibração, eis que a medição foi inferior ao limite de tolerância nos documentos técnicos juntados pela empresa.

4. A nocividade da exposição à vibração possui previsão legal apenas em relação aos trabalhos realizados com perfuratrizes e marteletes pneumáticos, nos termos do Anexo IV, do Decreto 3.048, código 2.0.2, nos demais casos se faz necessária a comprovação de exposição acima do limite estatuído no Anexo 08, da NR-15, mesmo em relação a períodos anteriores a 14/08/2014 (Portaria MTE 1.297, de 13/8/2014).

5. Juízo deferiu a prova pericial requerida pelo autor. Laudo Pericial do juízo atestou exposição à vibração abaixo do limite de tolerância e a ruído acima do limite apenas em 1 (um) dos períodos (de 01/08/1996 a 30/06/2005), na contramão dos demais documentos técnicos juntados aos autos.

4. Dado parcial provimento à apelação. Tutela revogada e julgado improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER em 05/11/2019. Inversão da verba honorária, com cobrança suspensa conforme o §3º do art. 98 do Código de Processo Civil.

(TRF2, AC 5028382-83.2022.4.02.5001/ES, Rel. Juiz Conv. Guilherme Bollorini Pereira, 9ª Turma, j. 08/10/2024).

No caso em tela, o PPP indica exposição a vibração de 0,55 m/s2  no período, que não ultrapassa o limite de tolerância previsto no Anexo 08 da NR-15.

Assim, não é possível comprovar a especialidade do período de 18/09/2002 a 05/06/2003.

Ressalto que o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese, no Tema nº 629, de que a ausência de conteúdo probatório válido a instruir o pedido autoral configura situação de inexistência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, o que, por seu turno, acarreta a sua extinção sem o julgamento do mérito, de forma a possibilitar que o segurado ajuíze nova ação, caso obtenha prova material hábil a demonstrar o exercício do labor no período pleiteado.

Nesses termos:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE ACOLHE A PRETENSÃO DO SEGURADO PARA RECONHECER A POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO. AGRAVO INTERNO QUE SE LIMITA A DEFENDER A IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA REALIDADE DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVO INTERNO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Defende o agravante, nas razões do Agravo Interno, a impossibilidade de reconhecimento de atividade especial sem a necessária apresentação dos documentos exigidos na legislação (SB-40, DISES-BE, DSS-8030 e DIRBEN 8030).

2. Ocorre, contudo, que não há qualquer menção a essa tese na decisão de fls. 158/164. Em verdade, a decisão se limitou a afastar a litispendência afirmada pela instância de origem, determinando o retorno do feito para julgamento da nova ação interposta, onde se busca o reconhecimento de tempo de atividade especial.

3. Verifica-se, desse modo, que o agravante apresentou fundamentos completamente dissociados do que foi decidido na decisão agravada, assim como da realidade dos autos, onde não há qualquer discussão nesse sentido. Aplicam-se, por analogia, as Súmulas 283 e 284/STF.

4. Ademais, cabe esclarecer que, ao contrário do que afirma o INSS, o entendimento firmado no REsp. 1.352.721/SP, julgado em sede de recurso repetitivo pela Corte Especial do STJ, fixa parâmetro para o julgamento de qualquer ação previdenciária, não se podendo restringir seu alcance à lides de trabalhadores rurais.

5. Agravo Interno do INSS a que se nega provimento.

(AgInt no AgInt no AREsp 1538872/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 12/11/2020). (Grifo nosso).

Assim, o pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 20/06/1990 a 09/04/1991 e de 18/09/2002 a 05/06/2003, deve ser julgado extinto sem apreciação do mérito, de acordo com o Tema 629 do STJ.

Recalculando o tempo de contribuição do autor, com o cômputo do período de 17/06/1992 a 30/03/1993 como especial, nem na DER em 22/06/2020, e nem mesmo com a reafirmação para data próxima ao presente julgamento, o autor faz jus ao benefício:

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)

Data de Nascimento

31/10/1962

Sexo

Masculino

DER

22/06/2020

Reafirmação da DER

07/01/2026

 

Nº

Nome / Anotações

Início

Fim

Fator

Tempo

Carência

1

ARACRUZ FLORESTAL S A

16/05/1977

18/04/1978

1.00

0 anos, 11 meses e 3 dias

12

2

ARACRUZ FLORESTAL S A

14/09/1978

02/10/1978

1.00

0 anos, 0 meses e 19 dias

2

3

ARACRUZ FLORESTAL S A

05/09/1979

05/11/1979

1.00

0 anos, 2 meses e 1 dia

3

4

ARACRUZ FLORESTAL S A

10/03/1980

22/06/1982

1.00

2 anos, 3 meses e 13 dias

27

5

ENCOL S/A ENGENHARIA COMERCIO E INDUSTRIA FALIDO

02/08/1983

30/09/1983

1.00

0 anos, 1 mês e 29 dias

2

6

ARNALDO BONOMO

01/11/1984

31/01/1985

1.00

0 anos, 3 meses e 0 dias

3

7

AUTÔNOMO

01/08/1985

30/09/1985

1.00

0 anos, 2 meses e 0 dias

2

8

VALDEIR GOMES DA COSTA (PADM-EMPR)

01/05/1986

02/03/1987

1.00

0 anos, 10 meses e 2 dias

11

9

CAMAL CASA MARQUESA LTDA

01/10/1987

12/01/1988

1.00

0 anos, 3 meses e 12 dias

4

10

TRANSPORTADORA REZENDE LTDA

01/07/1988

31/03/1989

1.00

0 anos, 9 meses e 0 dias

9

11

VIACAO SAO GABRIEL LTDA

01/07/1989

03/02/1990

1.00

0 anos, 7 meses e 3 dias

8

12

IMENOSPEN INDUSTRIA MECANICA N SENHORA DA PENHA LTDA

20/06/1990

09/04/1991

1.00

0 anos, 9 meses e 20 dias

11

13

TRANSCRIL TRANSPORTE COMERCIO E INDUSTRIA LTDA

17/03/1992

30/03/1993

1.00

0 anos, 3 meses e 0 dias
Ajustada concomitância

3

14

TRANSCRIL TRANSPORTE COMERCIO E INDUSTRIA LTDA

17/06/1992

30/03/1993

1.40
Especial

0 anos, 9 meses e 14 dias
+ 0 anos, 3 meses e 23 dias
= 1 ano, 1 mês e 7 dias

10

15

DELARA BRASIL LTDA

07/05/1993

31/07/1993

1.00

0 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância

0

16

DELARA BRASIL LTDA

01/08/1993

31/12/1993

1.00

0 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância

0

17

COLODETTI IMPORTACAO & COMERCIO LTDA

02/01/1995

21/03/1995

1.40
Especial

0 anos, 2 meses e 20 dias
+ 0 anos, 1 mês e 2 dias
= 0 anos, 3 meses e 22 dias

3

18

HONORIO FLORENCIO CATELAN

01/06/1995

17/08/1995

1.00

0 anos, 2 meses e 17 dias

3

19

GAFOR S.A.

25/09/1996

03/07/1998

1.00

1 ano, 9 meses e 9 dias

23

20

JULIA TRANSPORTES LTDA

22/04/1999

03/09/1999

1.00

0 anos, 4 meses e 12 dias

6

21

TRANSPORTADORA TRANSFINAL LTDA - FALIDA (IREM-INDPEND PREM-FVIN)

01/12/2000

31/05/2001

1.00

0 anos, 6 meses e 0 dias

6

22

CARGA PESADA ENGENHARIA E TRANSPORTES LTDA

01/06/2001

01/08/2002

1.00

1 ano, 2 meses e 1 dia

15

23

JSL S.A.

18/09/2002

05/06/2003

1.00

0 anos, 8 meses e 18 dias

10

24

INTERLOKAL 770 TRANSPORTES LTDA

01/09/2003

04/04/2011

1.00

7 anos, 7 meses e 4 dias

92

25

INTERLOKAL 770 TRANSPORTES LTDA

03/10/2011

28/02/2017

1.00

5 anos, 4 meses e 28 dias

65

26

AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS (IREM-INDPEND)

01/02/2013

28/02/2013

1.00

0 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância

0

27

AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS (IREM-INDPEND)

01/10/2014

31/10/2014

1.00

0 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância

0

28

AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS (IREM-INDPEND)

01/06/2015

30/06/2015

1.00

0 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância

0

29

IVIN-JORN- DIFERENCIADA, (IREM-INDPEND PSC-MEN-SM-EC103)

13/03/2017

10/05/2020

1.00

3 anos, 1 mês e 18 dias

38

30

LUZ TRANSPORTES LTDA

08/07/2020

01/09/2020

1.00

0 anos, 3 meses e 0 dias
Período posterior à DER

3

31

GIORI TRANSPORTES LTDA (IREM-INDPEND PSC-MEN-SM-EC103)

04/09/2020

03/05/2021

1.00

0 anos, 7 meses e 0 dias
Ajustada concomitância
Período posterior à DER

7

32

H N TRANSPORTES LTDA

10/06/2022

20/10/2022

1.00

0 anos, 5 meses e 0 dias
Período posterior à DER

5

33

IVIN-JORN- DIFERENCIADA

03/11/2022

23/10/2023

1.00

1 ano, 0 meses e 0 dias
Período posterior à DER

12

34

D' PAULA LOG TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA (IREM-ACD IREM-INDPEND)

18/10/2023

31/12/2025

1.00

2 anos, 2 meses e 0 dias
Ajustada concomitância
Período posterior à DER

26

35

Sentença

28/11/1979

07/03/1980

1.00

0 anos, 3 meses e 10 dias

4

36

Sentença

01/01/1994

02/03/1994

1.00

0 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância

0

37

Sentença

07/05/1993

02/03/1994

1.40
Especial

0 anos, 9 meses e 26 dias
+ 0 anos, 3 meses e 28 dias
= 1 ano, 1 mês e 24 dias

11

 

Marco Temporal

Tempo de contribuição

Carência

Idade

Pontos (Lei 13.183/2015)

Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)

12 anos, 4 meses e 11 dias

151

36 anos, 1 meses e 15 dias

inaplicável

Pedágio (EC 20/98)

7 anos, 0 meses e 19 dias

Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)

12 anos, 8 meses e 23 dias

157

37 anos, 0 meses e 27 dias

inaplicável

Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019)

30 anos, 9 meses e 15 dias

378

57 anos, 0 meses e 12 dias

87.8250

Até 31/12/2019

30 anos, 11 meses e 2 dias

379

57 anos, 2 meses e 0 dias

88.0889

Até a DER (22/06/2020)

31 anos, 3 meses e 2 dias

383

57 anos, 7 meses e 21 dias

88.8972

Até 31/12/2020

31 anos, 9 meses e 2 dias

389

58 anos, 2 meses e 0 dias

89.9222

Até 31/12/2021

32 anos, 1 mês e 2 dias

393

59 anos, 2 meses e 0 dias

91.2556

Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022)

32 anos, 1 mês e 2 dias

393

59 anos, 6 meses e 3 dias

91.5972

Até 31/12/2022

32 anos, 8 meses e 2 dias

400

60 anos, 2 meses e 0 dias

92.8389

Até 31/12/2023

33 anos, 8 meses e 2 dias

412

61 anos, 2 meses e 0 dias

94.8389

Até 31/12/2024

34 anos, 8 meses e 2 dias

424

62 anos, 2 meses e 0 dias

96.8389

Até 31/12/2025

35 anos, 8 meses e 2 dias

436

63 anos, 2 meses e 0 dias

98.8389

Até a reafirmação da DER (07/01/2026)

35 anos, 8 meses e 2 dias

436

63 anos, 2 meses e 6 dias

98.8556

Em 22/06/2020 (DER), o segurado não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (97 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a idade mínima exigida (61.5 anos).

Em 07/01/2026 (reafirmação da DER), o segurado não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (103 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (64.5 anos).

No que diz respeito aos honorários de sucumbência, cumpre observar a tese fixada no julgamento do tema 1.059 pelo E. STJ, no sentido de que "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação”.

Ausentes os requisitos, deixo de majorar os honorários fixados na sentença.

Com vistas a possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR para extinguir o processo sem resolução de mérito em relação ao pedido de reconhecimento de labor especial dos períodos de 20/06/1990 a 09/04/1991 e de 18/09/2002 a 05/06/2003, com fulcro no decidido pelo Superior Tribunal de Justiça ao analisar o Tema 629, e reconhecer a especialidade do período de 17/06/1992 a 30/03/1993, conforme fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por KARLA NANCI GRANDO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002677061v35 e do código CRC e45ad537.

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Documento:20002677062
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002631-51.2023.4.02.5004/ES

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. VIBRAÇÃO E RUÍDO. PROVA INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por segurado com o objetivo de ampliar o reconhecimento de períodos de labor como atividade especial, visando à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença reconheceu como especiais os períodos de 07/05/1993 a 02/03/1994 e de 02/01/1995 a 21/03/1995, com base em enquadramento legal na função de motorista de caminhão/carreta, e declarou como comuns os períodos de 28/11/1979 a 07/03/1980 e de 01/01/1994 a 02/03/1994. O recurso busca o reconhecimento da especialidade dos períodos de 20/06/1990 a 09/04/1991, de 17/06/1992 a 30/03/1993 e de 18/09/2002 a 05/06/2003.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se é possível o reconhecimento do período de 17/06/1992 a 30/03/1993 como especial por enquadramento na categoria profissional de motorista de caminhão; (ii) estabelecer se o período de 20/06/1990 a 09/04/1991 pode ser considerado especial com base em prova documental; (iii) determinar se a exposição à vibração no período de 18/09/2002 a 05/06/2003 permite o reconhecimento da atividade como especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A legislação previdenciária em vigor até a edição da Lei nº 9.032/1995 admite o enquadramento de tempo especial por categoria profissional, com base nos códigos ocupacionais previstos nos Decretos nº 53.831/1964 e 83.080/1979, sendo suficiente a comprovação da atividade habitual em CTPS.

4. A CTPS do autor indica a função de "motorista B – 02", com o código CBO 98590 (motorista de caminhão), no período de 17/06/1992 a 30/03/1993, o que autoriza o enquadramento da atividade como especial, por corresponder à função listada nos decretos regulamentadores.

5. No período de 20/06/1990 a 09/04/1991, a anotação genérica de "motorista" em CTPS, sem especificação do tipo de veículo ou das condições de trabalho, não é suficiente para o enquadramento legal, tampouco comprova a efetiva exposição a agentes nocivos ou a habitualidade da atividade em condições especiais.

6. O formulário PPP referente ao período de 18/09/2002 a 05/06/2003 demonstra exposição a vibração de 0,55 m/s² e ruído de 81,2 dB(A), valores inferiores aos limites legais previstos no Anexo 8 da NR-15 e na jurisprudência do STJ (REsp 810.205/SP), impedindo o reconhecimento da especialidade.

7. Conforme a tese firmada no Tema 629 do STJ, a ausência de prova material idônea a comprovar a especialidade da atividade autoriza a extinção do processo sem julgamento do mérito, facultando o ajuizamento de nova ação com eventual documentação adequada.

8. O tempo de contribuição totalizado até a DER (22/06/2020) e até a reafirmação da DER (07/01/2026) é insuficiente para a concessão de aposentadoria, por não atingir os requisitos de tempo mínimo de contribuição, idade ou pontuação exigidos pelos arts. 15 e 16 da EC nº 103/2019.

9. Em observância à tese fixada no Tema 1.059 do STJ, não cabe a majoração dos honorários de sucumbência previstos no art. 85, § 11, do CPC/2015, pois o recurso foi apenas parcialmente provido.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

1 É possível o reconhecimento de atividade especial por enquadramento legal até 28/04/1995, desde que comprovado, por meio da CTPS, o exercício habitual da função prevista nos Decretos nº 53.831/1964 e 83.080/1979.

2. Não se reconhece a especialidade da atividade com base em CTPS genérica que não identifique claramente o tipo de veículo e as condições de trabalho, sendo necessária a demonstração da exposição habitual a agentes nocivos.

3. A exposição ao agente físico vibração exige medição quantitativa acima dos limites estabelecidos no Anexo 8 da NR-15 para ensejar o reconhecimento da atividade como especial.

4. A ausência de prova material idônea impõe a extinção do processo sem julgamento de mérito, nos termos da tese fixada no Tema 629 do STJ.

Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Lei nº 9.032/1995; Decreto nº 3.048/1999, Anexo II; Portaria MTE nº 1.297/2014; NR-15, Anexo 8; CPC/2015, art. 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.460.188/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 26.06.2018, DJe 08.08.2018; STJ, REsp 810.205/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, DJe 08.05.2006; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1538872/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 26.10.2020, DJe 12.11.2020; TRF2, AC 5028382-83.2022.4.02.5001/ES, Rel. Juiz Conv. Guilherme Bollorini Pereira, 9ª Turma, j. 08.10.2024.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR para extinguir o processo sem resolução de mérito em relação ao pedido de reconhecimento de labor especial dos períodos de 20/06/1990 a 09/04/1991 e de 18/09/2002 a 05/06/2003, com fulcro no decidido pelo Superior Tribunal de Justiça ao analisar o Tema 629, e reconhecer a especialidade do período de 17/06/1992 a 30/03/1993, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 20 de fevereiro de 2026.



Documento eletrônico assinado por KARLA NANCI GRANDO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002677062v5 e do código CRC e8628583.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 09/02/2026 A 20/02/2026

Apelação Cível Nº 5002631-51.2023.4.02.5004/ES

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): MARYLUCY SANTIAGO BARRA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 09/02/2026, às 00:00, a 20/02/2026, às 18:00, na sequência 541, disponibilizada no DE de 22/01/2026.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR PARA EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL DOS PERÍODOS DE 20/06/1990 A 09/04/1991 E DE 18/09/2002 A 05/06/2003, COM FULCRO NO DECIDIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AO ANALISAR O TEMA 629, E RECONHECER A ESPECIALIDADE DO PERÍODO DE 17/06/1992 A 30/03/1993.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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