Apelação Cível Nº 5027769-83.2024.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social em face de sentença com o seguinte dispositivo ():
Isto posto, julgo PROCEDENTE em parte o pedido, para condenar o INSS a reconhecer como especial o período de 01/07/1997 a 02/03/1999 e a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em questão, nº 42/194.104.749-9, a contar da data de reafirmação da DER – 04/09/2019, bem como a pagar os atrasados daí advindos.
Sobre os valores acima discriminados incidirão correção monetária pelo INPC e juros moratórios, estes a partir da citação, com os índices aplicáveis às cadernetas de poupança. Esta sistemática de atualização monetária e juros de mora deverá incidir até o dia 08/12/2021. A partir de 09/12/2021 deverá incidir, como índice de atualização monetária, compensação da mora e remuneração do capital, EXCLUSIVAMENTE A TAXA SELIC, nos termos dispostos no art. 3º da Emenda Constitucional de nº 113/2021.
Condeno ainda o INSS ao ressarcimento de custas eventualmente adiantadas pelo autor e ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, no valor de 10% da condenação, observada a Súmula 111 do STJ, conforme art. 85 do CPC.
Afasto o reexame necessário, dado que o valor da condenação é inferior ao limite legal do art. 496, §3º, I do CPC.
Intimem-se.
Em suas razões de apelação (), o INSS requer a reforma da sentença para afastar a especialidade do período de 01/07/1997 a 02/03/1999.
Alega que a metodologia de avaliação não seguiu a norma adequada conforme PPP anexado aos autos, pois para o período até 18/11/2003, as aferições de ruído contínuo ou intermitente devem atender ao disposto na NR-15 e a informação genérica "medição realizada" não serve.
Contrarrazões da parte autora ().
Intimado, o Ministério Público Federal informou que a matéria objeto da demanda não se enquadra nas hipóteses de intervenção obrigatória, nos moldes do artigo 178, do Código de Processo Civil ().
É o relatório. Peço dia de julgamento.
VOTO
Conheço do recurso, eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade.
Como relatado, o INSS se insurge na apelação para afastar a especialidade do período de 01/07/1997 a 02/03/1999 por exposição a ruído.
Da análise do PPP (), observo que a exposição a fatores de risco consta da seguinte forma em relação ao período de 01/07/1997 a 02/03/1999. Observe:
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No que toca aos limites de tolerância do agente ruído, de acordo com decisão do egrégio Superior Tribunal de Justiça no REsp. 1.398.260/PR, sob o regime do Art. 543-C do antigo Código de Processo Civil, há três diferentes limites de exposição, a depender do período em que se deu o exercício laboral: (i) até 05/03/1997 considera-se especial o tempo de serviço laborado com exposição a ruídos superiores a 80 dB, (ii) entre 06/03/1997 a 18/11/2003 a intensidade sonora máxima passou a ser de 90 dB e (iii) a partir de 19/11/2003 fixou-se em 85 dB.
Saliento, quanto aos níveis de tolerância, que, no caso de ser atestada por laudo técnico ou formulário PPP a exposição permanente a ruído em nível igual ao limite de tolerância, a atividade será reconhecida como especial, pois a medição técnica da intensidade dos ruídos não é perfeitamente precisa, sendo certo que, matematicamente, aumentando-se a precisão da medição, será encontrado valor em casa decimal que dará conta de que a exposição ocorre em intensidade acima do limite estabelecido.
Não à toa, vários julgados das Cortes Federais manifestam entendimento por se considerar especial a atividade em que haja exposição a intensidade de ruído em valor igual ou superior ao limite legal. Neste sentido: TRF1, AC 00010530820074013815, Rel. Juiz Fed. Murilo Fernandes de Almeida, 1ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, j. 01/02/2016, e-DJF1 05/04/2016; TRF3, ApelReex 00340586820094039999, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, 7ª Turma, j. 30/11/2015, e-DJF3 03/12/2015; e TRF3, AC 00383023520124039999, Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, 10ª Turma, j. 13/08/2013, e-DJF3 21/08/2013.
Ressalto, ainda, que a exigência legal de habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, para fins de reconhecimento de atividade especial, não pressupõe a exposição contínua e ininterrupta ao agente agressivo durante toda a jornada de trabalho, conforme orientação jurisprudencial do Colendo STJ, REsp 1578404/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 17/09/2019, DJe 25/09/2019.
Quanto ao uso de equipamentos de segurança de proteção individual – EPI obrigatório, relativamente ao agente nocivo ruído, a questão foi objeto de decisão de mérito proferida pela Corte Suprema que, reconhecendo a repercussão geral da matéria nos autos do ARE 664335 (publicação em 12/02/2015), firmou a tese de que:
(...) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial" e de que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
Assim, o julgado do Supremo Tribunal Federal veio consolidar a jurisprudência com adoção do entendimento dominante de que o uso de equipamento de proteção individual, ainda que obrigatório e eficaz, não desqualifica o tempo de serviço especial do segurado exposto a ruído, nem exclui o direito à aposentadoria especial, porque não elimina, por completo, a nocividade do agente.
Acrescento que, em se tratando de ruído, exige-se desde antes do advento da Lei 9.032/1995 a comprovação da efetiva exposição do trabalhador a esse agente nocivo através de laudo técnico elaborado por profissional competente.
No entanto, a imprescindibilidade da apresentação do laudo técnico para as hipóteses de exposição a ruído vem sendo mitigada pela jurisprudência, a exemplo do que pode ser constatado do Enunciado n. 130 do FOREJEF, que dispõe o seguinte:
Nos casos de especialidade por ruído, é necessária a apresentação do laudo técnico quando não se consiga aferir a metodologia de medição empregada a partir do PPP.
Logo, a apresentação do laudo técnico poderia ser dispensada, excepcionalmente, quando o PPP for elaborado com base em laudo técnico pericial e dele for possível aferir a metodologia empregada na medição do nível de intensidade da exposição. Para tanto, é relevante afirmar que o artigo 281, § 4º, da Instrução Normativa no 128/2022, dispõe que:
O PPP dispensa a apresentação de laudo técnico ambiental para fins de comprovação de condição especial de trabalho, desde que todas as informações estejam adequadamente preenchidas e amparadas em laudo técnico.
Destaco que é necessário apontar, no próprio PPP, a utilização de metodologias de aferição conforme a NHO-01 da FUNDACENTRO ou a NR-15 e, em caso de omissão, será exigido o laudo técnico correspondente, do qual deverá constar a informação quanto à técnica de medição de ruído usada. Tal entendimento foi firmado no Tema 174 da Turma Nacional de Uniformização, conforme transcrevo abaixo:
(a) A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma;
(b) Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma
Acrescento que, em 18/09/2025, ao julgar o PEDILEF 5000648-28.2020.4.02.5002/ES, que deu origem ao Tema Representativo de Controvérsia 317, a Turma Nacional de Uniformização (TNU) fixou a seguinte tese:
A menção à dose, dosímetro ou dosimetria no PPP não é suficiente para se concluir pela observância das determinações da NORMA DE HIGIENE OCUPACIONAL (NHO-01) da Fundacentro e/ou da NR-15, nos termos do Tema 174 da TNU. É necessário menção expressa às referidas normas para indicar que as técnicas e metodologias utilizadas na aferição do ruído seguiram todos os seus preceitos.
Da análise do PPP (), verifico que o campo "profissiografia" adiciona informação referente ao aparelho utilizado para medição sem, contudo, indicar se foi observada a NR 15. Veja:
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Pontuo que há previsão no item 2.6.4.6 do Manual de Aposentadoria Especial (atualizado pelo despacho decisório nº 479/DIRSAT/INSS, de 25/09/2018) que a medição do agente ruído para períodos anteriores a 18/11/2003 deve ser conforme a NR 15, Anexo 1. Observe:
Portanto, concluo que não foi utilizada a metodologia de medição adequada a fim de permitir a verificação da exposição da parte autora, com habitualidade e permanência, a ruído excessivo durante toda a jornada de trabalho no período de 01/07/1997 a 02/03/1999.
Em relação à exposição a agentes biológicos, como bem mencionado na sentença (), a profissiografia do PPP () não indica que, durante o labor exercido de motorista de caminhão de lixo, havia habitualidade e permanência de exposição aos agentes biológicos na função, pois não manipulava diretamente os resíduos. Confira:
Destaco que o Anexo 14, da NR 15, elenca as atividades e operações insalubres que envolvem agentes biológicos, não sendo possível, de acordo com a descrição das atividades desempenhadas, enquadrar sua função no disposto da aludida norma. Veja trecho do anexo 14 abaixo:
AGENTES BIOLÓGICOS
Relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa.
Insalubridade de grau máximo
Trabalho ou operações, em contato permanente com:
- pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados;
- carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose);
- esgotos (galerias e tanques); e
- lixo urbano (coleta e industrialização).
Insalubridade de grau médio
Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em:
- hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados);
- hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de animais (aplica-se apenas ao pessoal que tenha contato com tais animais);
- contato em laboratórios, com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos;
- laboratórios de análise clínica e histopatologia (aplica-se tão-só ao pessoal técnico);
- gabinetes de autópsias, de anatomia e histoanatomopatologia (aplica-se somente ao pessoal técnico);
- cemitérios (exumação de corpos);
- estábulos e cavalariças; e
- resíduos de animais deteriorados.
Assim, ficou prejudicada a formação do convencimento acerca da efetiva nocividade da prestação de serviço pela parte autora no período de 01/07/1997 a 02/03/1999.
Ressalto que o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese, no Tema n. 629, de que a ausência de conteúdo probatório válido a instruir o pedido autoral configura situação de inexistência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, o que, por seu turno, acarreta a sua extinção sem o julgamento do mérito, de forma a possibilitar que o segurado ajuíze nova ação, caso obtenha prova material hábil a demonstrar o exercício do labor no período pleiteado.
Nesses termos:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE ACOLHE A PRETENSÃO DO SEGURADO PARA RECONHECER A POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO. AGRAVO INTERNO QUE SE LIMITA A DEFENDER A IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA REALIDADE DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVO INTERNO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Defende o agravante, nas razões do Agravo Interno, a impossibilidade de reconhecimento de atividade especial sem a necessária apresentação dos documentos exigidos na legislação (SB-40, DISES-BE, DSS-8030 e DIRBEN 8030).
2. Ocorre, contudo, que não há qualquer menção a essa tese na decisão de fls. 158/164. Em verdade, a decisão se limitou a afastar a litispendência afirmada pela instância de origem, determinando o retorno do feito para julgamento da nova ação interposta, onde se busca o reconhecimento de tempo de atividade especial.
3. Verifica-se, desse modo, que o agravante apresentou fundamentos completamente dissociados do que foi decidido na decisão agravada, assim como da realidade dos autos, onde não há qualquer discussão nesse sentido. Aplicam-se, por analogia, as Súmulas 283 e 284/STF.
4. Ademais, cabe esclarecer que, ao contrário do que afirma o INSS, o entendimento firmado no REsp. 1.352.721/SP, julgado em sede de recurso repetitivo pela Corte Especial do STJ, fixa parâmetro para o julgamento de qualquer ação previdenciária, não se podendo restringir seu alcance à lides de trabalhadores rurais.
5. Agravo Interno do INSS a que se nega provimento.
(AgInt no AgInt no AREsp 1538872/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 12/11/2020).
Nesse cenário, o total de tempo de contribuiçao da parte autora na DER (26/08/2019 - ) é detalhado conforme planilha a seguir:
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM
| Data de Nascimento | 19/05/1962 |
|---|---|
| Sexo | Masculino |
| DER | 26/08/2019 |
| Reafirmação da DER | 04/09/2019 |
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
1 | ITAIPUAM MONTAGENS S/A - FALIDA | 22/03/1982 | 03/05/1982 | 1.00 | 0 anos, 1 mês e 12 dias | 3 |
2 | EBSE ENGENHARIA DE SOLUCOES S.A | 10/05/1982 | 25/05/1983 | 1.00 | 1 ano, 0 meses e 16 dias | 12 |
3 | EMPRESAS REUNIDAS OTICAS BRASIL S/A - FALIDA | 08/06/1983 | 08/06/1983 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 1 dia | 1 |
4 | POSTO DE ABASTECIMENTO E LUBRIFICACAO AGUA GRANDE LTDA | 01/10/1983 | 01/03/1984 | 1.00 | 0 anos, 5 meses e 1 dia | 6 |
5 | C D TAVARES PNEUS LTDA | 02/07/1984 | 13/09/1990 | 1.00 | 6 anos, 2 meses e 12 dias | 75 |
6 | 95 - AUXILIO SUPLEMENTAR ACIDENTE 0 - ATIVO TRABALHO (NB 434670030) | 30/11/1990 | 30/11/2025 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias | 0 |
7 | RP SERVICOS AUTOMOTIVEL LTDA | 02/01/1991 | 15/03/1995 | 1.00 | 4 anos, 2 meses e 14 dias | 51 |
8 | VIACAO ACARI S A | 23/09/1995 | 04/03/1996 | 1.00 | 0 anos, 5 meses e 12 dias | 7 |
9 | COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB (AVRC-DEF IEAN) | 08/03/1996 | 03/09/2008 | 1.00 | 12 anos, 5 meses e 26 dias | 150 |
10 | CS BRASIL TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E SERVICOS AMBIENTAIS LTDA (IEAN PADM-EMPR PEXT) | 03/10/2008 | 24/09/2013 | 1.00 | 4 anos, 11 meses e 22 dias | 60 |
11 | JSL S.A. (IEAN) | 03/10/2008 | 31/12/2010 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias | 0 |
12 | TRL SERVICOS ESPECIALIZADOS DE TRANSPORTE, GESTAO EMPRESARIAL E LOGISTICA LTDA | 20/05/2014 | 20/09/2015 | 1.00 | 1 ano, 4 meses e 1 dia | 17 |
13 | SIGACON PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA (AVRC-DEF) | 07/01/2016 | 25/04/2016 | 1.00 | 0 anos, 3 meses e 19 dias | 4 |
14 | CS BRASIL TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E SERVICOS AMBIENTAIS LTDA | 09/08/2016 | 10/07/2017 | 1.00 | 0 anos, 11 meses e 2 dias | 12 |
15 | LOCALIX SERVICOS AMBIENTAIS S.A. WKEMP006135 (IREM-ACD IREM-INDPEND) | 23/10/2017 | 09/09/2019 | 1.00 | 1 ano, 10 meses e 17 dias | 24 |
16 | RECOLHIMENTO (IREC-LC123) | 01/09/2021 | 31/03/2025 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias | 0 |
Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) | 15 anos, 2 meses e 17 dias | 188 | 36 anos, 6 meses e 27 dias | inaplicável |
Pedágio (EC 20/98) | 5 anos, 10 meses e 29 dias | |||
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) | 16 anos, 1 mês e 29 dias | 199 | 37 anos, 6 meses e 9 dias | inaplicável |
Até a DER (26/08/2019) | 34 anos, 3 meses e 22 dias | 421 | 57 anos, 3 meses e 7 dias | 91.5806 |
Até a reafirmação da DER (04/09/2019) | 34 anos, 4 meses e 0 dias | 422 | 57 anos, 3 meses e 15 dias | 91.6250 |
Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) | 34 anos, 4 meses e 5 dias | 422 | 57 anos, 5 meses e 24 dias | 91.8306 |
Até 31/12/2019 | 34 anos, 4 meses e 5 dias | 422 | 57 anos, 7 meses e 11 dias | 91.9611 |
Até 31/12/2020 | 34 anos, 4 meses e 5 dias | 422 | 58 anos, 7 meses e 11 dias | 92.9611 |
Até 31/12/2021 | 34 anos, 4 meses e 5 dias | 422 | 59 anos, 7 meses e 11 dias | 93.9611 |
Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022) | 34 anos, 4 meses e 5 dias | 422 | 59 anos, 11 meses e 15 dias | 94.3056 |
Até 31/12/2022 | 34 anos, 4 meses e 5 dias | 422 | 60 anos, 7 meses e 11 dias | 94.9611 |
Até 31/12/2023 | 34 anos, 4 meses e 5 dias | 422 | 61 anos, 7 meses e 11 dias | 95.9611 |
Até 31/12/2024 | 34 anos, 4 meses e 5 dias | 422 | 62 anos, 7 meses e 11 dias | 96.9611 |
Até 18/11/2025 | 34 anos, 4 meses e 5 dias | 422 | 63 anos, 5 meses e 29 dias | 97.8444 |
Em 26/08/2019 (DER), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos.
Em 04/09/2019 (reafirmação da DER), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos.
Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos.
Em 18/11/2025, o segurado:
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (102 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a idade mínima exigida (64 anos).
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (0 anos, 3 meses e 28 dias).
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 100% (0 anos, 7 meses e 25 dias)
Logo, o segurado não possuía direito à aposentadoria por tempo de contribuição na DER em 26/08/2019 e ainda que a DER fosse reafimada para 04/09/2019 ou 18/11/2025 também não faria jus ao benefício de aposentadoria.
Com isso, cabe reforma da sentença também para julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição e, de ofício, extinguir, sem resolução do mérito, o pedido de reconhecimento de caráter especial do período de 01/07/1997 a 02/03/1999 por ausência de prova nos autos que comprove o labor em condição especial, conforme Tema Repetitivo n. 629 do Superior Tribunal de Justiça.
Com relação aos honorários advocatícios, tendo em vista a modificação do julgado, deve apenas a parte autora ser condenada em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Fica suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida (), nos termos do art. 98, §3º do Código de Processo Civil.
Com vistas a possibilitar o acesso das partes às instâncias Superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, ainda que não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, voto no sentido de dar provimento à apelação do INSS para (i) julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, (ii) condenar a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça e (iii), de ofício, extinguir o feito, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de reconhecimento de tempo especial para o período de 01/07/1997 a 02/03/1999, nos termos do Tema n. 629, do Superior Tribunal de Justiça.
Documento eletrônico assinado por KARLA NANCI GRANDO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002625826v16 e do código CRC 892466ec.
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