Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000957-56.2024.4.02.5116/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão (evento 37, ACOR2) que decidiu, por unanimidade, dar provimento parcial à apelação da parte autora para extinguir o feito, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de reconhecimento de tempo especial para os períodos de 01/06/1981 a 26/02/1982, 18/06/1982 a 20/12/1982, 23/02/1983 a 10/01/1984, 01/06/1985 a 25/10/1985, 27/01/1986 a 12/08/1986, 18/08/1986 a 29/09/1986, 14/10/1986 a 17/06/1987, 23/06/1987 a 25/02/1988, 05/05/1988 a 15/01/1991, 01/03/1991 a 20/03/1991, 17/04/1991 a 10/06/1992, 04/01/1993 a 28/04/1995 e 01/11/2004 a 17/02/2009, nos termos do Tema nº 629, do Superior Tribunal de Justiça, e julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

Em suas razões recursais (evento 46, EMBDECL1), a parte autora  alega que o voto condutor do acórdão incorreu em contradição, uma vez que o período de 01/11/2004 a 17/02/2009 não foi reconhecido como especial, com baseo no Tema 298 da TNU, contudo, alega que o agente químico hidrocarboneto aromático não foi elencado como alcunha genérica pelo acordão do referido tema.

Alega que o acórdão também se encontra eivado de omissão por desconsiderar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto ao caráter exemplificativo do rol de atividades e não ter reconhecido a especialidade de períodos anteriores a 28/04/1995 por categoria profissional em razão do labor como mecânico automotivo.

Sem Contrarrazões do INSS (Evento 51 – decorrido prazo).

É o relatório. Peço dia.

VOTO

Conheço dos embargos de declaração, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.

Segundo a dicção do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.

A omissão deve ser entendida como “aquela advinda do próprio julgado e prejudicial à compreensão de causa, e não aquela que entenda o embargante, ainda mais como meio transverso a impugnar os fundamentos da decisão recorrida” (STJ, Edcl REsp 351490, DJ 23/9/02).

Por outro lado, a contradição que “autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, verificada entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão, e não aquela que possa existir, por exemplo, com a prova dos autos” (STJ, REsp 322056, DJ 4/2/02); não se configurando, outrossim, quando comparada a decisões de outros Tribunais (STF, Edcl AgRg RE 288604, DJ 15/02/02), nem “a que porventura exista entre a decisão e o ordenamento jurídico; menos ainda a que se manifeste entre o acórdão e a opinião da parte vencida” (STF, Emb Decl RHC 79785, DJ 23/5/03).

A obscuridade, por sua vez, está jungida a ocorrência de vícios de compreensão, caracterizando-se pela falta de clareza que obste a apreensão, no todo ou em parte, do sentido real do provimento.

Estabelecidas as premissas necessárias ao exame do recurso e analisados os autos, passo à análise da questão ventilada pelo recorrente.

A irresignação não merece acolhida.

Importa ressaltar que o julgado foi assim fundamentado como se extrai da leitura de fragmento do voto (evento 37, RELVOTO1):

(...)

É assente que até o advento da Lei nº 9.032/95 existiu a possibilidade de reconhecimento pelo mero enquadramento da atividade ou da categoria profissional nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, de maneira que a comprovação do exercício da atividade por meio da CTPS seria suficiente para tanto.

Importante esclarecer que o Superior Tribunal de Justiça pacificou a orientação de que as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser reconhecida a especialidade do tempo de serviço exercido em outras atividades não especificadas no referido rol, desde que a nocividade da atividade esteja devidamente demonstrada no caso concreto.

Admite-se, assim, possível o enquadramento por categoria profissional no exercício de atividade não elencada nos decretos regulamentadores, por analogia a outra atividade, desde que comprovado o seu exercício nas mesmas condições de insalubridade, periculosidade ou penosidade (REsp n. 1.460.188/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 8/8/2018).

Compulsando os autos, verifico que a CTPS (evento 1, DOC7, fls. 13 e 31-35) da parte autora denota o exercício da função de "mecânico" e "oficial de mecânico" nos períodos de 01/06/1981 a 26/02/1982, 18/06/1982 a 20/12/1982, 23/02/1983 a 10/01/1984, 01/06/1985 a 25/10/1985, 27/01/1986 a 12/08/1986, 18/08/1986 a 29/09/1986, 14/10/1986 a 17/06/1987, 23/06/1987 a 25/02/1988, 05/05/1988 a 15/01/1991, 01/03/1991 a 20/03/1991, 17/04/1991 a 10/06/1992, 04/01/1993 a 28/04/1995.

(...)

Quanto aos demais períodos, em consulta ao Sistema SAT, verifico que as empresas empregadoras tinham como atividade principal a atuação na manutenção e reparação de veículos automotores (CNAE 4520-0), comércio a varejo e por atacado de veículos automotores (CNAE 4511-1) e incorporação de empreendimentos imobiliários (CNAE 4110-7).

Segundo o INSS, para o reconhecimento da especialidade da atividade exercida na função de "mecânico", há necessidade de que seja desempenhada em indústria mecânica ou metalúrgica conforme o código 2.5.1., do Decreto n. 83.080/79. 

(...)

No mesmo sentido: TRF2 AC 5002253-66.2021.4.02.5101/RJ, 1ª Turma Especializada, julgado em 28.03.2025; TRF2 AC 5000001-87.2021.4.02.5005/ES, 2ª Turma Especializada, julgado em 26.11.2024; TRF2 AC 5020423-35.2021.4.02.5118/RJ, 2ª Turma Especializada, julgado em 20.09.2024; TRF2, AC 5020372-21.2020.4.02.5001/ES, 1ª Turma Especializada, julgado em 20.09.2024; TRF2,  AC 5008660-94.2021.4.02.5002/ES, 1ª Turma Especializada, julgado em 27.11.2024; TRF2, AC 5002603-14.2022.4.02.5006/ES, 1ª Turma Especializada, julgado em 28.11.2024; TRF2, AC 5016214-20.2020.4.02.5001/ES, 1ª Turma Especializada, julgado em 11.12.2024; TRF2 AC 5000876-58.2020.4.02.5113, 2ª Turma Especializada, julgado em 04.12.2023; 26 de novembro de 2024.

Portanto, o cargo de "mecânico" anotado de forma genérica não encontra previsão nos decretos vigentes àquela época e seria necessário a parte autora demonstrar a incidência de agentes agressivos para o reconhecimento da especialidade, o que não ocorreu no caso dos autos.

Logo, não cabe reconhecer a especialidade dos períodos de 01/06/1981 a 26/02/1982, 18/06/1982 a 20/12/1982, 23/02/1983 a 10/01/1984, 01/06/1985 a 25/10/1985, 27/01/1986 a 12/08/1986, 18/08/1986 a 29/09/1986, 14/10/1986 a 17/06/1987, 23/06/1987 a 25/02/1988, 05/05/1988 a 15/01/1991, 01/03/1991 a 20/03/1991, 17/04/1991 a 10/06/1992, 04/01/1993 a 28/04/1995.

(...)

Em relação ao período de 01/11/2004 a 17/02/2009, observo que o PPP (evento 1, DOC6, fls. 273-274) da parte autora indica a exposição a fatores de risco da seguinte forma:

(...)

No tocante aos agentes químicos, entendo que a mera menção genérica à exposição a "hidrocarbonetos aromáticos", tal como descrita nos documentos técnicos juntados aos autos não é suficiente para a caracterização da atividade especial, conforme exige a jurisprudência consolidada, notadamente a tese firmada pela Turma Nacional de Uniformização no Tema 298.

Em relação aos períodos posteriores a 05/03/1997, como já mencionado, foi firmada a seguinte tese pela TNU no julgamento PEDILEF 5001319-31.2018.4.04.7115/RS (Tema 298) quanto à exposição a hidrocarbonetos sem especificação: “A partir da vigência do Decreto 2.172/97, a indicação genérica de exposição a ‘hidrocarbonetos’ ou ‘óleos e graxas’, ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo”.

Não se desconhece que a manipulação de hidrocarbonetos, em tese, pode configurar atividade especial (Tema 53 TNU), desde que haja, no entanto, prova de que tais substâncias sejam compostas por agentes nocivos à saúde.

No entanto, a simples referência a “hidrocarbonetos” é insuficiente para caracterizar o tempo como especial para fins previdenciários, já que não é possível identificar, de plano, os compostos prejudiciais à saúde.

Isso porque a ausência de referência específica ao tipo de hidrocarboneto alegadamente presente no ambiente laboral inviabiliza, por completo, qualquer análise técnica idônea acerca de sua natureza cancerígena.

A Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos – LINACH, instituída pela Portaria Interministerial nº 09/2014, constitui referência normativa e científica oficial adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro para fins de caracterização de exposição a agentes com reconhecido potencial carcinogênico e não prevê o composto “hidrocarboneto” em sua relação de agentes cancerígenos.

Portanto, a mera menção genérica à exposição a “hidrocarbonetos aromáticos”, dissociada da precisa identificação da substância específica e sua correspondência na LINACH, bem como da indicação de seu registro no CAS, impede a subsunção normativa do caso concreto à hipótese legal.

Ausente a demonstração de que a substância manipulada pelo trabalhador atende cumulativamente a esses critérios técnico-legais, resta prejudicada a caracterização da periculosidade química de natureza cancerígena.

Tal entendimento encontra eco na Turma Nacional de Uniformização, que, em julgado recente (13/03/2025), reafirmou a tese firmada no Tema 298, decidindo que a simples menção a hidrocarbonetos aromáticos, sem a especificação das substâncias presentes, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo (PEDILEF nº 5004442-43.2022.4.04.7003). Confira-se:

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. HIDROCARBONETOS. TEMA 298 DA TNU. NECESSIDADE DE ESPECIFICAÇÃO DOS HIDROCARBONETOS. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO.

1. A Turma de origem teve como cumprida a exigência do Tema 298 pela simples menção a hidrocarbonetos aromáticos, sem a necessidade de especificação das substâncias presentes.

2. Segundo a tese firmada por esta Turma Nacional de Uniformização no julgamento do Tema 298, "a partir da vigência do Decreto 2.172/97, a indicação genérica de exposição a "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas", ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo."

3. Incidente conhecido e provido, com o retorno dos autos à turma de origem para fins de readequação.

Por ocasião do julgamento no PEDILEF nº 5004591-60.2018.4.04.7203/SC, firmou-se tese que inclui tintas e solventes como expressões meramente genéricas e, portanto, insuficiente para caracterizar a exposição nociva a agentes químicos.

Também recentemente (27/02/2025), no julgamento da AC nº 5001570-70.2024.4.02.5118, conforme a técnica prevista no art. 942 do CPC, a então 10ª Turma Especializada deste Tribunal decidiu, por maioria, manter o entendimento de que “A menção genérica a "óleos e graxas" nos documentos apresentados é insuficiente para caracterizar atividade especial, conforme entendimento firmado no Tema 298 da TNU, que exige especificação do agente químico nocivo e demonstração de sua nocividade”. Confira-se:

(...)

Assim, não obstante respeitáveis entendimentos em sentido contrário, entendo que deve ser observado o que restou decidido no Tema 298 da TNU, recentemente reafirmado, no sentido de que a menção genérica a "óleos e graxas" ou a “hidrocarbonetos aromáticos” no documento apresentado é insuficiente para caracterizar atividade como especial para fins previdenciários.

(...)

Da análise do voto (evento 37, RELVOTO1), é nítido que não há qualquer vício processual no acórdão recorrido e resta clara a intenção do embargante em se insurgir contra o resultado do julgamento, consubstanciando seus fundamentos em argumentos que já foram apreciados e resolvidos em sua íntegra no julgamento do recurso.

Acrescento, por oportuno, que o magistrado não está obrigado a julgar o caso conforme requer a parte ou a rebater todos os seus argumentos pontualmente, mas, sim, decidir a questão que lhe é submetida de acordo com seu livre convencimento, analisando os fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e a legislação que entender aplicável ao caso concreto, o que ocorreu na espécie.

Ademais, os embargos de declaração não se prestam a rediscussão da matéria já tratada no decisum, nem é via adequada a buscar correção de eventual error in judicando, devendo o embargante, caso entenda cabível, buscar as vias recursais próprias. Nesse sentido: EDcl no AgInt no AREsp n. 1.523.428/SP, DJe de 7/4/2022, e EDcl no AgInt no AREsp n. 1.502.323/RJ, DJe de 9/12/2021.

Nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000957-56.2024.4.02.5116/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. MECÂNICO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. HIDROCARBONETOS. MENÇÃO GENÉRICA. TEMA 298 DA TNU. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que afastou o reconhecimento de tempo especial em períodos laborados como mecânico, por ausência de enquadramento por categoria profissional e insuficiência de prova técnica quanto à exposição a agentes nocivos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão; (ii) definir se a indicação genérica de exposição a hidrocarbonetos é suficiente para caracterizar atividade especial após o Decreto nº 2.172/97.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito.

4. O acórdão embargado enfrentou de forma fundamentada a impossibilidade de enquadramento genérico da função de mecânico como atividade especial.

5. A jurisprudência exige prova da efetiva exposição a agentes nocivos quando inexistente enquadramento por categoria profissional.

6. Conforme o Tema 298 da TNU, a menção genérica a hidrocarbonetos, óleos e graxas ou hidrocarbonetos aromáticos é insuficiente para caracterizar atividade especial.

7. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, evidenciando-se mero inconformismo da parte embargante.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Embargos de declaração desprovidos.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão.

2. A função de mecânico, anotada genericamente, não autoriza o reconhecimento automático de atividade especial.

3. Após o Decreto nº 2.172/97, é indispensável a especificação do agente químico nocivo para caracterização da atividade especial.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 351.490; STF, EDcl no RHC 79.785; STJ, REsp 1.460.188/PR; TNU, Tema 298.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 20 de fevereiro de 2026.



Documento eletrônico assinado por KARLA NANCI GRANDO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002662498v3 e do código CRC f36aefcb.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 09/02/2026 A 20/02/2026

Apelação Cível Nº 5000957-56.2024.4.02.5116/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): MARYLUCY SANTIAGO BARRA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 09/02/2026, às 00:00, a 20/02/2026, às 18:00, na sequência 568, disponibilizada no DE de 22/01/2026.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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