Apelação Cível Nº 5000272-54.2025.4.02.5103/RJ
RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença do juízo da 42ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, com dispositivo ():
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido do autor, e extingo o feito com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Sem custas nem verba honorária (arts. 55 da Lei 9099/95 c/c 1° da Lei 10.259/2001).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42 da Lei nº 9099/95 c/c 219 do CPC).
Após, remetam-se para a Turma Recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância, nos termos dos Enunciados nº 34 do FONAJEF [1] e nº 79 do FOREJEF da 2ª Região [2], bem como da Resolução STJ/GP nº 1/2016 [3].
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado; após, dê-se baixa com as anotações de estilo.
À Secretaria para as providências de praxe.
Em suas razões recursais (), a parte autora sustenta que, apesar da consolidação da fratura da tíbia esquerda decorrente de acidente automobilístico, permanecem sequelas com dor residual e limitação funcional que reduzem, ainda que minimamente, sua capacidade para o trabalho habitual de auxiliar administrativo, o que é suficiente para a concessão do auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91 e do Tema 416 do STJ.
Alega que a sentença baseou-se exclusivamente em laudo pericial insuficiente, que não avaliou a repercussão funcional das sequelas nas atividades profissionais, razão pela qual requer a reforma do julgado para conceder o benefício desde a DER ou, subsidiariamente, a realização de nova perícia especializada.
Sem contrarrazões.
Intimado, o Ministério Público Federal informou que a matéria objeto da demanda não se enquadra nas hipóteses de intervenção obrigatória, nos moldes do artigo 178 do CPC ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Inicialmente, conheço do recurso de apelação, uma vez que se encontram presentes os pressupostos legais de admissibilidade.
De início, mostra-se necessário delinear o histórico dos requerimentos administrativos formulados pela parte autora, bem como verificar a existência de demanda judicial anterior sobre a mesma matéria.
Conforme consulta aos sistemas SAT, do INSS, e PREVJUD, do CNJ, o autor, ao longo dos anos, apresentou os seguintes requerimentos:
Em consulta ao sistema Jus.br, não se identificaram outras demandas versando sobre a mesma matéria.
Feito o histórico dos requerimentos administrativos e afastada a existência de demanda judicial anterior sobre a mesma controvérsia, passa-se à análise do presente feito.
No laudo pericial judicial ( e ), o expert procedeu à análise dos exames de imagem apresentados, em especial radiografias datadas de 03/2019, as quais evidenciaram fratura consolidada, sem degraus ou deformidades articulares. Realizou, ainda, exame físico detalhado, no qual constatou bom estado geral, ausência de edema ou deformidades no joelho, arco de movimento preservado e tônus muscular mantido.
A partir desses elementos, concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa atual, bem como pela ausência de sequelas consolidadas decorrentes do evento alegado, não reconhecendo, igualmente, incapacidade pretérita além de eventual período já abrangido por benefício previdenciário anteriormente concedido.
Ao responder aos quesitos formulados pelo Juízo e pela parte autora, o perito foi categórico ao afastar a existência de redução da capacidade laborativa, de sequelas funcionais, de perdas anatômicas ou de qualquer hipótese de enquadramento no Anexo III do Decreto nº 3.048/1999.
Embora o autor tenha juntado laudo particular apontando limitação funcional (), consta igualmente dos autos o registro do acidente de trânsito que deu origem à lesão, no qual o evento foi classificado como leve (). Tal circunstância objetiva enfraquece a tese de sequelas permanentes ou incapacitantes e corrobora, de forma consistente, as conclusões da perícia judicial, no sentido de que eventual lesão efetivamente existente já se encontra consolidada e superada, sem repercussão funcional atual.
Diante desse contexto, embora reconhecida a ocorrência do acidente e da lesão dele decorrente, o conjunto probatório não se mostra suficiente para infirmar as conclusões da perícia judicial. Ao revés, os próprios elementos carreados aos autos contribuem para reforçar a compreensão de que a lesão apresentou caráter leve e sem repercussão funcional atual.
Por todo o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, com a majoração dos honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor anteriormente fixado pelo Juízo a quo, a teor do art. 85, §11, do CPC, suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.
Documento eletrônico assinado por KARLA NANCI GRANDO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002682895v6 e do código CRC 86c983b8.
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Data e Hora: 14/01/2026, às 20:37:33