Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000272-54.2025.4.02.5103/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença do juízo da 42ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, com dispositivo (evento 49, SENT1):

Ante o exposto, julgo improcedente o pedido do autor, e extingo o feito com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.

Sem custas nem verba honorária (arts. 55 da Lei 9099/95 c/c 1° da Lei 10.259/2001).

Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42 da Lei nº 9099/95 c/c 219 do CPC).

Após, remetam-se para a Turma Recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância, nos termos dos Enunciados nº 34 do FONAJEF [1] e nº 79 do FOREJEF da 2ª Região [2], bem como da Resolução STJ/GP nº 1/2016 [3].

Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado; após, dê-se baixa com as anotações de estilo.

À Secretaria para as providências de praxe.

Em suas razões recursais (evento 54, APELACAO1), a parte autora sustenta que, apesar da consolidação da fratura da tíbia esquerda decorrente de acidente automobilístico, permanecem sequelas com dor residual e limitação funcional que reduzem, ainda que minimamente, sua capacidade para o trabalho habitual de auxiliar administrativo, o que é suficiente para a concessão do auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91 e do Tema 416 do STJ.

Alega que a sentença baseou-se exclusivamente em laudo pericial insuficiente, que não avaliou a repercussão funcional das sequelas nas atividades profissionais, razão pela qual requer a reforma do julgado para conceder o benefício desde a DER ou, subsidiariamente, a realização de nova perícia especializada.

Sem contrarrazões.

Intimado, o Ministério Público Federal informou que a matéria objeto da demanda não se enquadra nas hipóteses de intervenção obrigatória, nos moldes do artigo 178 do CPC (evento 4, PROMOCAO1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Inicialmente, conheço do recurso de apelação, uma vez que se encontram presentes os pressupostos legais de admissibilidade.

De início, mostra-se necessário delinear o histórico dos requerimentos administrativos formulados pela parte autora, bem como verificar a existência de demanda judicial anterior sobre a mesma matéria.

Conforme consulta aos sistemas SAT, do INSS, e PREVJUD, do CNJ, o autor, ao longo dos anos, apresentou os seguintes requerimentos:

Em consulta ao sistema Jus.br, não se identificaram outras demandas versando sobre a mesma matéria.

Feito o histórico dos requerimentos administrativos e afastada a existência de demanda judicial anterior sobre a mesma controvérsia, passa-se à análise do presente feito.

No laudo pericial judicial (evento 19, LAUDPERI1 e evento 38, LAUDPERI1), o expert procedeu à análise dos exames de imagem apresentados, em especial radiografias datadas de 03/2019, as quais evidenciaram fratura consolidada, sem degraus ou deformidades articulares. Realizou, ainda, exame físico detalhado, no qual constatou bom estado geral, ausência de edema ou deformidades no joelho, arco de movimento preservado e tônus muscular mantido.

A partir desses elementos, concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa atual, bem como pela ausência de sequelas consolidadas decorrentes do evento alegado, não reconhecendo, igualmente, incapacidade pretérita além de eventual período já abrangido por benefício previdenciário anteriormente concedido.

Ao responder aos quesitos formulados pelo Juízo e pela parte autora, o perito foi categórico ao afastar a existência de redução da capacidade laborativa, de sequelas funcionais, de perdas anatômicas ou de qualquer hipótese de enquadramento no Anexo III do Decreto nº 3.048/1999.

Embora o autor tenha juntado laudo particular apontando limitação funcional (evento 1, LAUDO5), consta igualmente dos autos o registro do acidente de trânsito que deu origem à lesão, no qual o evento foi classificado como leve (evento 1, COMP7). Tal circunstância objetiva enfraquece a tese de sequelas permanentes ou incapacitantes e corrobora, de forma consistente, as conclusões da perícia judicial, no sentido de que eventual lesão efetivamente existente já se encontra consolidada e superada, sem repercussão funcional atual.

Diante desse contexto, embora reconhecida a ocorrência do acidente e da lesão dele decorrente, o conjunto probatório não se mostra suficiente para infirmar as conclusões da perícia judicial. Ao revés, os próprios elementos carreados aos autos contribuem para reforçar a compreensão de que a lesão apresentou caráter leve e sem repercussão funcional atual.

Por todo o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, com a majoração dos honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor anteriormente fixado pelo Juízo a quo, a teor do art. 85, §11, do CPC, suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.



Documento eletrônico assinado por KARLA NANCI GRANDO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002682895v6 e do código CRC 86c983b8.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000272-54.2025.4.02.5103/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ALEGAÇÃO DE SEQUELA FUNCIONAL DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE PELA AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, com fundamento no art. 86 da Lei nº 8.213/91, ao entendimento de que não restou comprovada a existência de sequela permanente que implique redução da capacidade para o trabalho habitual. O autor sustenta que, embora consolidada a fratura da tíbia esquerda, persistem dor residual e limitação funcional que ensejariam a concessão do benefício. Requer a reforma da sentença ou, subsidiariamente, a realização de nova perícia.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se as sequelas decorrentes de acidente automobilístico reduzem a capacidade laboral da parte autora, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, de modo a justificar a concessão de auxílio-acidente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O laudo pericial judicial é conclusivo ao atestar a inexistência de incapacidade laboral atual e de sequelas funcionais permanentes, com base em exames de imagem e avaliação física detalhada.

4. O perito judicial responde negativamente a todos os quesitos que poderiam indicar a existência de limitação funcional relevante, afastando também qualquer hipótese de enquadramento no Anexo III do Decreto nº 3.048/1999.

5. O acidente automobilístico foi classificado como de natureza leve, elemento que corrobora a ausência de repercussões funcionais permanentes.

6. O laudo médico particular apresentado pela parte autora não se sobrepõe à perícia judicial, ausente demonstração de falhas técnicas ou omissões que justifiquem a realização de novo exame pericial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A concessão de auxílio-acidente pressupõe a demonstração de sequela permanente que reduza a capacidade para o trabalho habitual.

2. Laudo pericial judicial conclusivo e devidamente fundamentado prevalece sobre prova particular, salvo comprovação de vícios ou insuficiência técnica.

3. A mera consolidação de lesão sem repercussão funcional atual não autoriza a concessão de benefício acidentário.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, art. 86; Decreto nº 3.048/1999, Anexo III; CPC, art. 85, §11; Lei nº 9.099/95, art. 55; Lei nº 10.259/2001, art. 1º.

Jurisprudência relevante citada: sem jurisprudências citadas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 20 de fevereiro de 2026.



Documento eletrônico assinado por KARLA NANCI GRANDO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002682896v3 e do código CRC fce67030.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 09/02/2026 A 20/02/2026

Apelação Cível Nº 5000272-54.2025.4.02.5103/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): MARYLUCY SANTIAGO BARRA

SUSTENTAÇÃO POR ARQUIVO: DEBORA MASSOLA APARECIDO por J. S. D. L.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 09/02/2026, às 00:00, a 20/02/2026, às 18:00, na sequência 575, disponibilizada no DE de 22/01/2026.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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