Apelação Cível Nº 5011461-71.2021.4.02.5102/RJ
RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta pela autarquia tendo como apelada V. G. R., nos termos da ementa transcrita a seguir:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LAUDO PERICIAL. FIXAÇÃO DA DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO PELO JUÍZO. PRUDÊNCIA E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação previdenciária para condenar a autarquia ao restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária, desde 22/06/2017, com data de cessação em 60 dias a contar da sentença, e ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas. O pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve afastamento indevido das conclusões do perito judicial pela sentença; e (ii) estabelecer se a fixação da cessação do benefício em 60 dias após a sentença, em vez da data apontada pelo perito (28/09/2019), configura erro de julgamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O benefício por incapacidade temporária pressupõe a comprovação da qualidade de segurado, a carência mínima e a existência de incapacidade para a atividade habitual, nos termos dos arts. 59 e 42 da Lei 8.213/91.
4. O laudo pericial atestou incapacidade temporária entre 26/05/2017 e 28/09/2019, reconhecendo remissão do quadro clínico após esta última data.
5. Na data da sentença (21/09/2024), a cessação indicada pelo perito já se encontrava superada, razão pela qual o juízo, de forma prudente, fixou a DCB em 60 dias após a implantação do benefício, resguardando o direito do segurado de requerer prorrogação na via administrativa, conforme art. 101 da Lei 8.213/91 e art. 346 da IN INSS/PRES nº 128/2022.
6. O magistrado não afastou o laudo pericial, mas apenas ajustou sua aplicação à realidade processual, em consonância com a natureza precária do auxílio por incapacidade temporária.
7. Documentos médicos particulares não têm força probatória para afastar a perícia judicial, salvo prova inequívoca de erro, o que não ocorreu. Prevalece o laudo pericial judicial, equidistante dos interesses das partes.
8. Precedentes do STJ e do TRF2 confirmam que, havendo divergência entre laudos, deve prevalecer aquele elaborado pelo perito do juízo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. O juiz pode, diante da defasagem temporal entre a perícia médica e a sentença, fixar a cessação do auxílio por incapacidade temporária em prazo razoável contado da decisão judicial, sem afronta ao laudo pericial.
2. O laudo pericial judicial prevalece sobre documentos médicos particulares, salvo se demonstrada, de forma inequívoca, a existência de erro técnico ou omissão relevante.
3. A fixação de DCB em prazo posterior ao indicado pelo perito pode ser legítima medida de prudência e razoabilidade, compatível com a natureza precária do benefício.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, §11; Lei 8.213/91, arts. 25, I, 42, 59 e 101; IN INSS/PRES nº 128/2022, art. 346.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, 1ª Turma Especializada, AC 5009235-68.2022.4.02.5002, Rel. Des. Fed. Andrea Cunha Esmeraldo, j. 08.02.2024.
Em suas razões recursais dos embargos (), a embargante pretende o suprimento de suposta contradição. Para tanto, sustenta que: (i) o acórdão partiu do pressuposto equivocado de que a perícia médica judicial teria sido realizada em data anterior à DCB nela fixada; de forma que seria razoável a fixação de prazo de 60 dias a partir da sentença, para garantir ao autor o direito de requerer a prorrogação administrativa do benefício; (ii) conforme ev. 48 dos autos originários, a perícia médica judicial foi realizada em 14/03/2023; e o i. perito do Juízo atestou que a recuperação ocorrera em 28/09/2019, ou seja, cerca de 03 anos e meio antes do exame pericial; (iii) tratando-se de incapacidade pretérita por prazo determinado, bem delineado pelo perito judicial; e cuja data de cessação ocorreu há mais de 06 anos, NÃO há que se falar em garantia de prazo adicional para eventual pedido de prorrogação, mas apenas e tão somente no pagamento dos valores devidos a título de atrasados, no período compreendido entre a DIB e a DCB; (iv) em razão do exposto, a DCB deveria ter sido fixada em 28/09/2019.
Contrarrazões ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - Esclarecer Obscuridade Ou Eliminar Contradição;
II - Suprir Omissão DE Ponto Ou Questão Sobre O Qual Devia SE Pronunciar O Juiz DE Ofício Ou A Requerimento;
III - Corrigir Erro MATERIAL.
A omissão caracteriza-se pela ausência de manifestação do órgão julgador sobre pontos relevantes de fato ou de direito relacionados à controvérsia. A contradição, por sua vez, decorre da existência de afirmações incompatíveis entre si. Já a obscuridade se verifica quando há falta de clareza na fundamentação.
No caso dos autos, com os embargos de declaração opostos, a pretexto de contradição, pretende o embargante a reanalise de questões já decididas em grau recursal.
O voto do relator abordou as questões centrais que por si só são suficientes à correta solução da controvérsia posta nos autos. Inclusive motivou de forma robusta a razão pela qual foi correta a fixação de DCB 60 dias após a implementação do benefício. Veja-se:
após analisar detidamente os autos, verifico não assistir razão ao INSS ao sustentar que a sentença teria incorrido em erro ao fixar a cessação do benefício 60 (sessenta) dias após sua implantação, em vez de seguir estritamente o prazo de recuperação indicado pelo perito judicial.
Com efeito, o laudo pericial atestou a existência de incapacidade temporária com remissão do quadro clínico após 28/9/2019, data na qual a recuperação estaria presumivelmente consolidada.
Ocorre que, na data da prolação da sentença (21/9/2024), aquele marco temporal (28/9/2019) já se encontrava superado há vários anos. Assim, ao fixar a DCB para 60 dias após a implantação do benefício, o juízo atuou de maneira prudente e razoável, visando permitir ao segurado o exercício pleno de seus direitos, inclusive com a possibilidade de, caso persista a incapacidade, requerer a prorrogação do benefício na via administrativa, nos termos do art. 101 da Lei 8.213/91 e art. 346 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022.
A providência adotada pelo juízo, portanto, não ignora o laudo pericial que reconheceu a existência de incapacidade temporária, mas apenas ajusta a data de cessação do benefício à realidade processual, respeitando a boa-fé objetiva e o devido processo legal.
Destaco que a natureza precária do auxílio por incapacidade temporária impõe constante avaliação da situação fática, sendo plenamente legítimo que o juízo, diante da defasagem temporal entre a perícia e a sentença, fixe um novo prazo razoável que resguarde o direito do segurado e evite a extinção abrupta do benefício.
Todos os pontos questionados nos embargos de declaração ora analisados foram expressamente enfrentados ou implicitamente rejeitados com base na fundamentação jurídica adotada, em consonância com o princípio do livre convencimento motivado (CPC, art. 371). A decisão está suficientemente motivada e não incorreu em omissão ou contradição.
Além disto, o julgador não está obrigado a enfrentar todos os pontos suscitados pela parte, senão aqueles que poderiam, em tese, infirmar a conclusão adotada na decisão/sentença (art. 489, IV, do CPC/15). Essa tese predomina, desde o advento do CPC/2015, no Superior Tribunal de Justiça, de forma que, se a parte não traz argumentos que poderiam em tese afastar a conclusão adotada pelo órgão julgador, não cabe o uso de embargos de declaração com fundamento em omissão (STJ, 3ª Turma, AREsp 797358. Min. MARCO AURÉLIO BELLLIZZE, DJE 28.3.2017).
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Documento eletrônico assinado por KARLA NANCI GRANDO, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002663757v4 e do código CRC 8b6fc2e2.
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