Apelação Cível Nº 5001425-81.2025.4.02.9999/ES
RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara de São Gabriel da Palha/ES, com o seguinte dispositivo ():
DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 80 e 201, inciso IV, da Constituição Federal, e nos artigos 1º, 2º e 80 da Lei nº 8.213/1990, JULGO PROCEDENTE a presente ação para:
1. Condenar o requerido a conceder o benefício de auxílio-reclusão ao requerente, com data de início na prisão do segurado (30/05/2012), observados os períodos de manutenção do recolhimento à prisão em regime fechado ou semiaberto, conforme documentação nos autos;
2. Determinar o pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária e juros de mora.Inicialmente, a atualização monetária se dará pelo IPCA-E (Tema 810 do STF; Tema 905 do STJ), e a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração pelo índice da caderneta de poupança, previsto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 (Tema 810 do STF; Tema 905 do STJ).
Após a data de 09/12/2021, deve ser aplicada a taxa referencial o Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), por força da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Custas e honorários pelo requerido. Postergo, contudo, a fixação do percentual da verba honorária incidente no caso, tendo em vista o disposto no inciso II, do § 4º, do art. 85 do CPC.
Via de consequência, julgo extinto o processo, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Sentença sujeita a reexame necessário, nos termos do artigo 496, inciso I, do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Em suas razões recursais (), O INSS sustenta que o segurado não se enquadra como segurado de baixa renda, requisito constitucional e legal para o benefício. Com base no art. 201, IV, da CF, no art. 80 da Lei 8.213/91 e no art. 116 do Decreto 3.048/99, bem como na jurisprudência do STF (RE 587.365 e 486.413) e do STJ, a autarquia argumenta que, para prisões anteriores à MP 871/2019, o critério objetivo de baixa renda é o valor do último salário-de-contribuição, o qual, no caso concreto, ultrapassou o limite fixado em portaria ministerial, afastando o direito ao benefício.
Contrarrazões da parte autora ().
Intimado, o Ministério Público Federal informou que a matéria objeto da demanda não se enquadra nas hipóteses de intervenção obrigatória, nos moldes do artigo 178 do CPC ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Conheço do Recurso de Apelação interposto, eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade.
O benefício do auxílio-reclusão, previsto no art. 201, inciso IV, da Constituição da República, no artigo 80, da Lei n.º 8.213/1991 e no artigo 116, do Decreto n.º 3.048/1999, visa a cobrir o risco social oriundo do afastamento do obreiro de sua atividade laboral, pouco importando o motivo do recolhimento à prisão, se pena ou prisão provisória.
Sendo assim, os dependentes do segurado de baixa renda terão direito ao recebimento do referido auxílio, como meio de manutenção, enquanto estiver preso o segurado.
Trata-se de benefício regido pela legislação vigente à época do recolhimento à prisão.
No caso, o recolhimento da segurada à prisão restou comprovado através do Atestado de Permanência Carcerária juntado aos autos (), o qual informa que a prisão, em regime inicialmente fechado, com progressão ao semiaberto em 15/01/2018 (), ocorreu em 30/05/2012.
Dessa forma, como o fato gerador (prisão) ocorreu antes de 18/01/2019, data da MP n.º 871/2019, convertida na Lei n.º 13.846/2019, será necessário demonstrar os seguintes requisitos:
a) detenção do segurado (em regime fechado ou semiaberto);
b) manutenção da qualidade de segurado do recluso;
c) que o último salário de contribuição não ultrapasse o limite legal;
d) que o segurado não receba remuneração da empresa nem esteja em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço;
e) comprovação da qualidade de dependente (art. 16, da Lei n.º 8.213/1991).
Importa ressaltar que, conforme fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 896, para fins de concessão do auxílio-reclusão no regime anterior à Medida Provisória nº 871/2019, o critério de aferição da renda do segurado que não exercia atividade remunerada no momento do recolhimento à prisão não é o valor de seu último salário de contribuição, mas sim a própria ausência de renda. Assim, não se aplica, nessas hipóteses, a limitação legal referente ao último salário percebido, devendo-se considerar exclusivamente a inexistência de ganho atual como indicador do requisito de baixa renda.
Feitos os devidos esclarecimentos, passo à análise do caso concreto.
No presente caso, a controvérsia limita-se a verificar se o segurado recolhido à prisão preenchia o requisito legal de baixa renda, condição indispensável para a concessão do auxílio-reclusão, nos termos do art. 201, IV, da Constituição Federal, do art. 80 da Lei nº 8.213/91 e do art. 116 do Decreto nº 3.048/99 ().
A análise dos autos revela que o segurado foi formalmente desligado de seu vínculo empregatício em 17/05/2012 () e, menos de duas semanas depois, em 30/05/2012, foi recolhido ao regime fechado (). Esse intervalo exíguo evidencia que, no momento da prisão, o segurado já não exercia atividade laboral remunerada, encontrando-se, portanto, sem percepção de renda. A proximidade temporal entre a demissão e o recolhimento prisional afasta qualquer presunção de manutenção de vínculos formais ou informais, permitindo concluir, com segurança, pela inexistência de fonte de subsistência na data do encarceramento.
Nesse contexto, aplica-se diretamente a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 896, segundo a qual, para fatos anteriores à MP nº 871/2019, o critério de aferição da baixa renda, quando o segurado não está trabalhando no momento da prisão, não se pauta pelo valor do último salário de contribuição, mas pela absoluta ausência de renda atual. Assim, comprovado nos autos que o segurado se encontrava desempregado e sem qualquer percepção financeira na data da prisão, resta plenamente atendido o requisito legal de baixa renda, não havendo suporte fático para acolher a alegação em sentido contrário.
Por todo o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, com a majoração dos honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor anteriormente fixado pelo Juízo a quo, a teor do art. 85, §11, do CPC.
Documento eletrônico assinado por KARLA NANCI GRANDO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002662259v10 e do código CRC 3340044a.
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