Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001425-81.2025.4.02.9999/ES

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara de São Gabriel da Palha/ES, com o seguinte dispositivo (evento 1, SENT3):

DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, com fundamento nos artigos 80 e 201, inciso IV, da Constituição Federal, e nos artigos 1º, 2º e 80 da Lei nº 8.213/1990, JULGO PROCEDENTE a presente ação para:

1. Condenar o requerido a conceder o benefício de auxílio-reclusão ao requerente, com data de início na prisão do segurado (30/05/2012), observados os períodos de manutenção do recolhimento à prisão em regime fechado ou semiaberto, conforme documentação nos autos;

2. Determinar o pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária e juros de mora.Inicialmente, a atualização monetária se dará pelo IPCA-E (Tema 810 do STF; Tema 905 do STJ), e a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração pelo índice da caderneta de poupança, previsto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 (Tema 810 do STF; Tema 905 do STJ).

Após a data de 09/12/2021, deve ser aplicada a taxa referencial o Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), por força da Emenda Constitucional nº 113/2021.

Custas e honorários pelo requerido. Postergo, contudo, a fixação do percentual da verba honorária incidente no caso, tendo em vista o disposto no inciso II, do § 4º, do art. 85 do CPC.

Via de consequência, julgo extinto o processo, com fulcro no art. 487, I, do CPC.

Sentença sujeita a reexame necessário, nos termos do artigo 496, inciso I, do CPC.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Em suas razões recursais (evento 1, APELACAO4), O INSS sustenta que o segurado não se enquadra como segurado de baixa renda, requisito constitucional e legal para o benefício. Com base no art. 201, IV, da CF, no art. 80 da Lei 8.213/91 e no art. 116 do Decreto 3.048/99, bem como na jurisprudência do STF (RE 587.365 e 486.413) e do STJ, a autarquia argumenta que, para prisões anteriores à MP 871/2019, o critério objetivo de baixa renda é o valor do último salário-de-contribuição, o qual, no caso concreto, ultrapassou o limite fixado em portaria ministerial, afastando o direito ao benefício.

Contrarrazões da parte autora (evento 1, CONTRAZ5).

Intimado, o Ministério Público Federal informou que a matéria objeto da demanda não se enquadra nas hipóteses de intervenção obrigatória, nos moldes do artigo 178 do CPC (evento 4, PROMOCAO1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Conheço do Recurso de Apelação interposto, eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade. 

O benefício do auxílio-reclusão, previsto no art. 201, inciso IV, da Constituição da República, no artigo 80, da Lei n.º 8.213/1991 e no artigo 116, do Decreto n.º 3.048/1999, visa a cobrir o risco social oriundo do afastamento do obreiro de sua atividade laboral, pouco importando o motivo do recolhimento à prisão, se pena ou prisão provisória.

Sendo assim, os dependentes do segurado de baixa renda terão direito ao recebimento do referido auxílio, como meio de manutenção, enquanto estiver preso o segurado.

Trata-se de benefício regido pela legislação vigente à época do recolhimento à prisão.

No caso, o recolhimento da segurada à prisão restou comprovado através do Atestado de Permanência Carcerária juntado aos autos (evento 1, INIC1, p. 37), o qual informa que a prisão, em regime inicialmente fechado, com progressão ao semiaberto em 15/01/2018 (evento 1, INIC1, p. 39), ocorreu em 30/05/2012.

Dessa forma, como o fato gerador (prisão) ocorreu antes de 18/01/2019, data da MP n.º 871/2019, convertida na Lei n.º 13.846/2019, será necessário demonstrar os seguintes requisitos:

a) detenção do segurado (em regime fechado ou semiaberto);

b) manutenção da qualidade de segurado do recluso;

c) que o último salário de contribuição não ultrapasse o limite legal;

d) que o segurado não receba remuneração da empresa nem esteja em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço;

e) comprovação da qualidade de dependente (art. 16, da Lei n.º 8.213/1991).

Importa ressaltar que, conforme fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 896, para fins de concessão do auxílio-reclusão no regime anterior à Medida Provisória nº 871/2019, o critério de aferição da renda do segurado que não exercia atividade remunerada no momento do recolhimento à prisão não é o valor de seu último salário de contribuição, mas sim a própria ausência de renda. Assim, não se aplica, nessas hipóteses, a limitação legal referente ao último salário percebido, devendo-se considerar exclusivamente a inexistência de ganho atual como indicador do requisito de baixa renda.

Feitos os devidos esclarecimentos, passo à análise do caso concreto.

No presente caso, a controvérsia limita-se a verificar se o segurado recolhido à prisão preenchia o requisito legal de baixa renda, condição indispensável para a concessão do auxílio-reclusão, nos termos do art. 201, IV, da Constituição Federal, do art. 80 da Lei nº 8.213/91 e do art. 116 do Decreto nº 3.048/99 (evento 1, APELACAO4).

A análise dos autos revela que o segurado foi formalmente desligado de seu vínculo empregatício em 17/05/2012 (evento 1, INIC1, p. 41-45) e, menos de duas semanas depois, em 30/05/2012, foi recolhido ao regime fechado (evento 1, INIC1, p. 37). Esse intervalo exíguo evidencia que, no momento da prisão, o segurado já não exercia atividade laboral remunerada, encontrando-se, portanto, sem percepção de renda. A proximidade temporal entre a demissão e o recolhimento prisional afasta qualquer presunção de manutenção de vínculos formais ou informais, permitindo concluir, com segurança, pela inexistência de fonte de subsistência na data do encarceramento.

Nesse contexto, aplica-se diretamente a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 896, segundo a qual, para fatos anteriores à MP nº 871/2019, o critério de aferição da baixa renda, quando o segurado não está trabalhando no momento da prisão, não se pauta pelo valor do último salário de contribuição, mas pela absoluta ausência de renda atual.  Assim, comprovado nos autos que o segurado se encontrava desempregado e sem qualquer percepção financeira na data da prisão, resta plenamente atendido o requisito legal de baixa renda, não havendo suporte fático para acolher a alegação em sentido contrário.

Por todo o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, com a majoração dos honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor anteriormente fixado pelo Juízo a quo, a teor do art. 85, §11, do CPC.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001425-81.2025.4.02.9999/ES

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. CRITÉRIO DE BAIXA RENDA. FATO GERADOR ANTERIOR À MP Nº 871/2019. SEGURADO SEM RENDA NA DATA DA PRISÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença da 1ª Vara de São Gabriel da Palha/ES, que julgou procedente ação previdenciária para conceder o benefício de auxílio-reclusão ao dependente de segurado preso em 30/05/2012, com pagamento das parcelas vencidas, observada a legislação vigente à época e a correção monetária conforme os Temas 810 do STF e 905 do STJ. O INSS sustenta que o segurado não atendia ao critério de baixa renda, pois o último salário de contribuição excedia o limite legal fixado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se o segurado preso em 30/05/2012 preenchia o requisito de baixa renda, necessário à concessão do auxílio-reclusão nos termos da legislação vigente à época do fato gerador.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O auxílio-reclusão é benefício devido aos dependentes do segurado de baixa renda, conforme art. 201, IV, da CF, art. 80 da Lei nº 8.213/1991 e art. 116 do Decreto nº 3.048/1999, aplicando-se a legislação vigente à época do recolhimento à prisão.

4. Para prisões ocorridas antes da MP nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019, a aferição do requisito de baixa renda deve considerar a situação de desemprego do segurado na data da prisão, conforme fixado pelo STJ no Tema 896.

5. No caso concreto, o segurado foi formalmente desligado de seu vínculo empregatício em 17/05/2012, sendo preso em 30/05/2012, demonstrando que não possuía fonte de renda no momento da prisão.

6. A inexistência de vínculo formal ou informal de trabalho e a ausência de percepção de renda na data do encarceramento comprovam o preenchimento do critério de baixa renda, afastando a aplicação do valor do último salário de contribuição como parâmetro impeditivo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. Para concessão do auxílio-reclusão com fato gerador anterior à MP nº 871/2019, o critério de baixa renda deve ser aferido com base na ausência de renda no momento da prisão, nos termos do Tema 896 do STJ.

2. A proximidade entre a demissão e o encarceramento permite concluir pela inexistência de renda atual, independentemente do valor do último salário de contribuição.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 16 e 80; Decreto nº 3.048/1999, art. 116; CPC, art. 85, §11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 896; STF, RE 587.365, RE 486.413.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, com a majoração dos honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor anteriormente fixado pelo Juízo a quo, a teor do art. 85, §11, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 20 de fevereiro de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 09/02/2026 A 20/02/2026

Apelação Cível Nº 5001425-81.2025.4.02.9999/ES

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): MARYLUCY SANTIAGO BARRA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 09/02/2026, às 00:00, a 20/02/2026, às 18:00, na sequência 586, disponibilizada no DE de 22/01/2026.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, COM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR ANTERIORMENTE FIXADO PELO JUÍZO A QUO, A TEOR DO ART. 85, §11, DO CPC.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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