Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001254-27.2025.4.02.9999/ES

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões de Barra de São Francisco/ES, com dispositivo (evento 1, INIC1, p. 111-116):

Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC para: 
a) IMPLEMENTAR o BPC/LOAS em favor da parte autora, D. J. P., no valor de um salário-mínimo, a partir da data de 22/06/2023, data do requerimento administrativo. 
b) PAGAR, após o trânsito em julgado, os valores retroativos devidos desde 22/06/2023 ( data do requerimento administrativo), devendo os valores serem atualizados aplicando-se juros moratórios com base nos juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, e correção monetária calculada com base no IPCA-E (nos termos da modulação dos efeitos da ADI 4357 pelo Excelso STF) até o dia 07/12/2021, incidindo o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, a partir do dia 08/12/2021, nos termos do art. 3º da EC 113/2021. 
Tendo em vista a natureza alimentar do benefício previdenciário que caracteriza o perigo de dano à parte autora, bem como em razão da probabilidade do direito material alegado, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA e DETERMINO a imediata implantação do benefício, no prazo máximo de 30 dias, sob as penas da lei. 
Considerando-se que a condenação ora imposta à autarquia ré é ilíquida, deixo para fixar o montante devido a título de verba honorária quando da liquidação de sentença, nos termos do artigo 85, § 4º, II do Código de Processo Civil. 
Condeno a parte ré em custas processuais. 
Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §1º do CPC). Lado outro, apresentada apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal. Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio TJES com nossas homenagens, nos termos do §3o, do art. 1.010, do CPC. 
Após, remetam-se os autos ao arquivo com baixa.

Em suas razões recursais (evento 1, INIC1, p. 118-123), o INSS sustenta que a sentença que determinou a implantação do benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC/LOAS) deve ser integralmente reformada, pois o indeferimento administrativo decorreu da ausência do requisito socioeconômico, circunstância confirmada pelo estudo social, que apontou núcleo familiar de três pessoas e renda mensal de um salário mínimo proveniente de pensão por morte percebida pela genitora, inexistindo prova de comprometimento excepcional do orçamento que autorize a mitigação do critério objetivo para até 1/2 salário mínimo per capita.

Além disso, defende que os requisitos do art. 20 da Lei n. 8.742/1993 são cumulativos e que a condição de deficiência deve ser aferida por avaliação biopsicossocial, não se confundindo com incapacidade laborativa, sendo insuficiente a mera indicação de diagnóstico sem análise integrada de impedimentos de longo prazo, barreiras e efeitos concretos na participação social; invoca, ainda, alterações legislativas recentes para sustentar a observância estrita das hipóteses legais de exclusão/dedução de renda e a limitação da flexibilização do critério de miserabilidade, bem como vedações de cumulação.

Contrarrazões da parte autora (evento 1, INIC1, p. 130-135).

Intimado, o Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento e desprovimento da apelação, mantendo-se integralmente a sentença de procedência (evento 9, PARECER1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Inicialmente, conheço do recurso de apelação, uma vez que se encontram presentes os pressupostos legais de admissibilidade. 

A controvérsia recursal versa sobre o requisito socioeconômico para a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC/LOAS), pois o INSS sustenta que o indeferimento administrativo decorreu da renda familiar per capita superior ao limite legal, conforme apontado em estudo social que identificou núcleo familiar de três pessoas e renda mensal de um salário mínimo proveniente de pensão por morte, sem comprovação de situação excepcional que autorize a mitigação do critério objetivo.

De início, mostra-se necessário delinear o histórico dos requerimentos administrativos formulados pela parte autora, bem como verificar a existência de demanda judicial anterior sobre a mesma matéria.

Conforme consulta aos sistemas SAT, do INSS, e PREVJUD, do CNJ, a genitora do autor, ao longo dos anos, apresentou os seguintes requerimentos:

O autor, por seu turno, possui o seguinte histórico:

Em consulta ao sistema Jus.br, verificou-se que, além da presente demanda previdenciária, há apenas outro processo envolvendo a parte autora, referente ao restabelecimento do benefício assistencial de prestação continuada NB 548.427.634-5, ao passo que a presente ação versa sobre o benefício NB 713.313.732-2.

Feito o histórico dos requerimentos administrativos e afastada a existência de demanda judicial anterior sobre a mesma controvérsia, passa-se à análise do presente feito.

O laudo médico-pericial (evento 1, INIC1, p. 71-77), elaborado por perito do Juízo, após análise documental, exame clínico e avaliação funcional, concluiu que o autor é portador de transtorno do desenvolvimento intelectual de origem congênita (CID F71), com impedimentos de longo prazo.

Constatou-se inteligência abaixo dos limites normais, prejuízos na linguagem e na compreensão, comportamento infantilizado e dependência significativa em múltiplos domínios da vida diária, incluindo aprendizagem, comunicação, cuidados pessoais, vida doméstica, relações interpessoais e atividade laboral.

A incapacidade foi caracterizada como total e permanente, existente desde o nascimento, incompatível com o exercício de qualquer atividade remunerada e demandante de assistência e supervisão constantes de terceiros.

Por sua vez, o estudo social (evento 1, INIC1, p. 95-104) revelou que o autor integra núcleo familiar composto por três pessoas, o próprio requerente, sua genitora e um irmão, residindo em imóvel próprio de padrão simples.

A renda familiar restringe-se à pensão por morte percebida pela mãe, no valor de um salário mínimo, a qual se mostra insuficiente para atender às despesas ordinárias e extraordinárias do grupo familiar, especialmente aquelas relacionadas à alimentação, higiene e à aquisição contínua de medicamentos não fornecidos pelo SUS.

No mesmo sentido, o CNIS da genitora confirma que, desde fevereiro de 2018 (evento 1, INIC1, p. 127), a pensão por morte previdenciária constitui a única fonte de renda do núcleo familiar.

Assim, estando devidamente comprovados a condição de pessoa com deficiência do autor, a composição do núcleo familiar e a renda percebida, cumpre analisar se o critério objetivo da renda familiar per capita inferior a 1/4 do salário mínimo pode ser relativizado, à luz das circunstâncias concretas, ou excepcionalmente ampliado até o patamar de 1/2 salário mínimo.

Nos moldes to Tema 185 do STJ, 

a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo.

De mesma maneira, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região orienta-se no sentido de que o critério objetivo da renda familiar per capita inferior a 1/4 do salário mínimo, embora constitucional, não é absoluto para fins de concessão do benefício assistencial.

Assim, mesmo quando superado o limite legal, admite-se a demonstração da situação de vulnerabilidade social por outros meios de prova, especialmente mediante estudo social capaz de evidenciar que a renda familiar disponível é insuficiente para assegurar os mínimos existenciais, consideradas as condições concretas do núcleo familiar, como idade avançada, deficiência, adoecimento, despesas extraordinárias e ausência de apoio de terceiros.

Nesse contexto,

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PREVISTO NA LEI Nº 8.742/93. POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO BENEFICIÁRIO POR OUTROS MEIOS DE PROVA, QUANDO A RENDA PER CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR FOR SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO . SENTENÇA MANTIDA.

I - A concessão do benefício assistencial de prestação continuada (artigo 203, inciso V, da Constituição da Republica), tratando-se de pessoas portadoras de deficiência que não possuem condições financeiras de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, condiciona-se à verificação dos requisitos da incapacidade e da miserabilidade, conforme o disposto no artigo 20 da Lei nº 8.742/93.

II - No caso concreto, não há controvérsia em relação a incapacidade da autora, estando atualmente com 71 (setenta e um) anos de idade, tendo a autarquia indeferido o benefício em razão da renda mensal familiar ser superior a 1/4 do salário mínimo (fls . 17). No que se refere ao requisito sócio econômico, conquanto a renda per capta do núcleo familiar seja superior a estabelecida no § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93, constata-se que o parecer social de fls . 55/58, retificado às fls. 66/67 revela um quadro fático no qual se evidencia a situação de vulnerabilidade social da apelada. A autora tem como única fonte de renda o benefício de aposentadoria percebido por seu esposo no valor de 01 (um) salário mínimo, moram numa casa cedida pela filha, que não ajuda nas despesas dos pais, sendo que a renda auferida não é suficiente para a garantia dos mínimos sociais e para a promoção de uma vida saudável, quando considerado uma composição familiar expressando o envelhecimento e o adoecimento, fatos que permitem concluir que o autor faz jus a concessão do benefício pretendido (fls. 84/87).

III - No que tange à possibilidade de ser concedido o mencionado benefício, nos casos em que a renda per capita for superior ao limite estabelecido, cumpre ressaltar que apontado critério objetivo, julgado constitucional pelo STF, na ADI 1.232/DF, não é o único válido para comprovar a condição de miserabilidade da família do necessitado, nada impedindo que o julgador faça uso de outros fatores, tendo o STJ pacificado o entendimento no julgamento do Recurso Especial, representativo da controvérsia, 1.355.052/SP, de que o art . 34, parágrafo único da Lei 10.741/2003 deve ser interpretado analogicamente, de forma que outros benefícios já concedidos a outro membro da família possam ser excluídos do cálculo da renda familiar, conforme se verifica do julgado a seguir. Precedentes.

IV - Apelação conhecida, mas não provida. (TRF-2 - AC: 00009899120174029999 RJ 0000989-91.2017.4.02 .9999, Relator.: ABEL GOMES, Data de Julgamento: 02/10/2017, 1ª TURMA ESPECIALIZADA)

 In casu, o estudo social revela quadro de acentuada vulnerabilidade socioeconômica, evidenciando a condição de miserabilidade do autor.

Verifica-se que a quase totalidade dos móveis existentes na residência foi obtida por meio de doações de conhecidos e vizinhos, à exceção da geladeira, adquirida com recursos próprios, o que denota a precariedade material do núcleo familiar.

Consta, ainda, que o autor depende, de forma eventual, de doações de cestas básicas fornecidas pelo Espaço Integrar, bem como de roupas e calçados doados por professora da APAE, circunstâncias que evidenciam a insuficiência de recursos para a satisfação das necessidades básicas.

Por fim, a conclusão do laudo social é expressa ao afirmar que as condições atualmente vivenciadas pelo autor resultaram na redução de oportunidades sociais, na restrição do acesso a bens e serviços essenciais e na deterioração de sua qualidade de vida, circunstâncias que caracterizam situação de miserabilidade apta a justificar a concessão do benefício assistencial.

Em síntese, o conjunto probatório produzido nos autos revela-se suficiente e coerente para demonstrar o preenchimento dos requisitos legais exigidos para a concessão do benefício assistencial, especialmente diante da condição de deficiência de longo prazo e da situação de vulnerabilidade socioeconômica devidamente caracterizada. A solução adotada pelo Juízo de origem encontra amparo na legislação aplicável e na jurisprudência consolidada, não se verificando elementos capazes de infirmar as conclusões alcançadas, razão pela qual se impõe a preservação do entendimento firmado.

Por derradeiro, considerando a sucumbência recursal da autarquia previdenciária, impõe-se a aplicação do § 11 do art. 85 do CPC, com a condenação ao pagamento de honorários recursais, majorados em 1% (um por cento) sobre o valor dos honorários anteriormente fixados, observados os parâmetros do § 2º do mesmo dispositivo.

Com a finalidade de viabilizar o acesso das partes às Instâncias Superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, ainda que não haja menção expressa aos respectivos dispositivos na fundamentação do voto.

Por todo o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, com a majoração dos honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor anteriormente fixado pelo Juízo a quo, a teor do art. 85, §11, do CPC.



Documento eletrônico assinado por KARLA NANCI GRANDO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002667539v16 e do código CRC 5d9e2b77.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001254-27.2025.4.02.9999/ES

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CRITÉRIO SOCIOECONÔMICO. POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) em favor de pessoa com deficiência, determinando a sua implantação desde a data do requerimento administrativo, bem como o pagamento dos valores retroativos, reconhecendo a presença dos requisitos legais e concedendo tutela de urgência para imediata implementação do benefício.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos legais — deficiência e miserabilidade — para a concessão do benefício assistencial; (ii) definir se o critério objetivo de renda familiar per capita inferior a 1/4 do salário mínimo pode ser flexibilizado à luz do conjunto probatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O laudo pericial judicial atesta que o autor apresenta transtorno do desenvolvimento intelectual (CID F71), com impedimentos de longo prazo, dependência significativa para atividades da vida diária e incapacidade total e permanente para o trabalho, preenchendo o requisito da deficiência exigido no art. 20 da Lei nº 8.742/1993.

4. O estudo social confirma que o autor reside com a mãe e o irmão, em imóvel simples, e que a única fonte de renda do grupo familiar é uma pensão por morte no valor de um salário mínimo, o que, embora ultrapasse o limite de 1/4 do salário mínimo per capita, revela-se insuficiente para suprir as necessidades básicas da família, especialmente em razão das despesas com alimentação, medicamentos e itens de higiene.

5. O quadro de vulnerabilidade é agravado pela dependência eventual de doações de cestas básicas e roupas, bem como pela precariedade dos bens móveis da residência, sendo a miserabilidade comprovada por meio do estudo social, nos termos da jurisprudência do STJ (Tema 185) e do TRF-2, que admitem a flexibilização do critério objetivo diante de provas concretas de insuficiência de recursos.

6. A sentença de origem encontra respaldo na legislação aplicável e nos precedentes judiciais, não havendo elementos novos que justifiquem sua reforma, motivo pelo qual deve ser mantida na íntegra.

7. Diante da sucumbência recursal da autarquia, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, §11, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A deficiência deve ser comprovada por laudo pericial que evidencie impedimentos de longo prazo que dificultem a participação plena na sociedade.

2. O critério de renda familiar per capita inferior a 1/4 do salário mínimo, embora objetivo e constitucional, admite flexibilização diante de prova concreta da situação de miserabilidade.

3. O estudo social é meio idôneo para demonstrar a vulnerabilidade socioeconômica da família, mesmo quando a renda ultrapassa o limite legal.

4. Preenchidos os requisitos de deficiência e miserabilidade, é devida a concessão do BPC/LOAS.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, V; Lei nº 8.742/1993, art. 20; CPC, arts. 85, §11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.355.052/SP (Tema 185), Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 27.02.2013; TRF-2, AC 0000989-91.2017.4.02.9999, Rel. Des. Fed. Abel Gomes, 1ª Turma Especializada, j. 02.10.2017.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, com a majoração dos honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor anteriormente fixado pelo Juízo a quo, a teor do art. 85, §11, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 20 de fevereiro de 2026.



Documento eletrônico assinado por KARLA NANCI GRANDO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002667540v4 e do código CRC ee4b31fd.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 09/02/2026 A 20/02/2026

Apelação Cível Nº 5001254-27.2025.4.02.9999/ES

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): MARYLUCY SANTIAGO BARRA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 09/02/2026, às 00:00, a 20/02/2026, às 18:00, na sequência 594, disponibilizada no DE de 22/01/2026.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, COM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR ANTERIORMENTE FIXADO PELO JUÍZO A QUO, A TEOR DO ART. 85, §11, DO CPC.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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