Apelação Cível Nº 5061347-13.2019.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação interposta por E. M. D. P. contra sentença proferida no bojo do cumprimento de sentença por ela proposto em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual pretende a condenação da parte ré ao pagamento dos atrasados decorrentes da condenação efetivada nos autos da ACP 0533987-93.2003.4.02.5101, que tinha como objeto revisar a RMI dos benefícios previdenciários dos segurados, mediante o cômputo do IRSM de 39,67% de forma integral no salário de contribuição de fevereiro de 1994.
Em sentença, o Juízo a quo acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo INSS, para reconhecer a prescrição da pretensão executória e, em consequência, julgar extinto o feito, na forma do art. 487, II, do Código de Processo Civil ().
Opostos embargos de declaração (), restaram desprovidos ().
Em suas razões de apelação, a recorrente alega que (i) "A sentença desconsidera por completo que, entre 10/12/2008 e 24/04/2013, esteve em vigor medida liminar proferida nos autos da Ação Rescisória nº 0019810-85.2008.4.02.0000, a qual expressamente suspendeu a exequibilidade da sentença coletiva", (ii) a prescrição deve ser contada somente a partir do restabelecimento da exequibilidade do título judicial nos autos da Ação Civil Pública nº 0533987- 93.2003.4.02.5101, em 27/01/2014, e (iii) o cumprimento da obrigação de fazer se deu em 28/06/2016 e a edição do Memorando Circular Conjunto nº 37/DIRBEN/PFE/INSS ocorreu em 13/07/2016, devendo uma dessas datas ser considerada como o marco inicial do prazo prescricional da pretensão executória ().
Ao final, requer seja reformada a sentença, para afastar a prescrição, determinando-se o regular prosseguimento da execução individual do título judicial proferido na ACP nº 0533987- 93.2003.4.02.5101. Alternativamente, requer o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do Tema 1220/STJ, e a condenação da parte recorrida ao pagamento dos honorários sucumbenciais.
Sem contrarrazões.
Manifestação do Ministério Público Federal, no sentido de ser desnecessária a intervenção ministerial, requerendo o regular prosseguimento do feito ().
É o relatório. Peço dia pra julgamento.
VOTO
Conheço do recurso de apelação, porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.
Conforme relatado, trata-se de Apelação interposta contra sentença proferida no bojo do cumprimento de sentença proposto em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual a exequente pretende a condenação da parte ré ao pagamento dos atrasados decorrentes da condenação efetivada nos autos da ACP 0533987-93.2003.4.02.5101, que tinha como objeto revisar a RMI dos benefícios previdenciários dos segurados, mediante o cômputo do IRSM de 39,67% de forma integral no salário de contribuição de fevereiro de 1994.
Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se restou decorrido o prazo prescricional para postular o direito em referência.
Não merece acolhimento o apelo, pelas seguintes razões.
Quanto à prescrição da pretensão executória, veja-se o exposto no enunciado de Súmula do eg. Supremo Tribunal Federal, a respeito do tema:
Enunciado de Súmula nº 150: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação."
Com relação ao prazo em análise, assim estabelece o eg. STJ sobre a questão:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTNEÇA. PRESCRIÇÃO. PRAZO. SÚMULA 150/STF. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 103 DA LEI 8.213/1991. CINCO ANOS.
1. À luz da inteligência da Súmula 150 do STF e do parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/1991, o prazo prescricional da pretensão executiva, oriunda de ação em que se discutiu a revisão do benefício previdenciário, é de cinco anos. No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.589.662/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10.3.2017; e REsp 1.522.523/ES, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5.8.2015.
2. Com relação ao tópico que alega a culpa do INSS pela demora da Execução, não há debate sobre a matéria na origem, o que afasta a similitude fática e jurídica com o acórdão paradigma que fundamenta a divergência jurisprudencial suscitada.
3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido."
(REsp 202176 /PR 1999/0006879-3 Primeira Turma, Ministro José Delgado, DJ 01/07/1999 p. 138) - grifado
A ACP nº 0533987-93.2003.4.02/RJ, que dá origem à presente execução individual transitou em julgado em 30/09/2008, vindo a ser objeto de ação rescisória, a qual, por sua vez, transitou em 24/04/2013.
Posteriormente, em 13/07/2016, foi editado o Memorando Circular Conjunto nº 37/DIRBEN/PFE/INSS, com o objetivo de comunicar aos órgãos internos da Administração o que deveria ser cumprido em razão do que fora decidido na ação coletiva, padronizando, dessa forma, sua aplicação.
Portanto, o que se verifica é que o referido ato administrativo não tratou de reconhecer direito aos segurados, mas apenas de orientar os órgãos da Administração Pública responsáveis sobre o cumprimento do direito reconhecido pela Justiça, razão pela qual não se aplica o disposto no art. 202, VI do Código Civil.
Conclui-se, na verdade, que o fundamento para o direito invocado na presente ação decorre da própria decisão da Ação Civil Pública.
Assim sendo, não há outro parâmetro para o início da contagem da prescrição senão o trânsito em julgado Ação Rescisória nº 0019810-85.2008.4.02.0000, não havendo que se falar, sequer, em interrupção e recontagem nos termos do art. 9º do Decreto n.º 20.910/32.
Desse modo, tendo em vista que a decisão da ACP nº 0533987-93.2003.4.02/RJ transitou em julgado no dia 30/09/2008 e, considerando o ajuizamento da ação rescisória nº 0019810-85.2008.4.02.0000, cujo trânsito em julgado ocorreu 24/04/2013, nos termos do art. 103, da Lei nº 8.213/90 c/c a Súmula nº 150 do STF, o prazo limite para requerer as verbas decorrentes da revisão garantida pela decisão proferida na ação civil pública seria 24/04/2018.
Logo, tendo sido a demanda originária ajuizada em 06/09/2019 (), o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe, não devendo ser reformada a sentença, eis que em congruência com o entendimento jurisprudencial sobre a matéria, questão esta que restou definitivamente decidida quando do julgamento do Tema Repetitivo nº 877 do STJ, em 12/04/2016.
Por fim, importa destacar a ciência desta relatora quanto à questão submetida a julgamento no Tema Repetitivo nº 1.220 pelo Superior Tribunal de Justiça, bastante similar ao presente caso.
Contudo, naqueles autos, a ordem de suspensão se restringe às demandas em que "tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na Segunda Instância, ou que estejam em tramitação no STJ", sendo inaplicável, portanto, ao momento processual deste feito, motivo pelo qual o pedido alternativo recursal de sobrestamento do feito igualmente não merece prosperar.
Desprovida a apelação, os honorários advocatícios devem ser majorados em 1% (um por cento) sobre o valor anteriormente fixado, a teor do § 11 do artigo 85 do CPC, mantida a suspensão de sua exigibilidade com fulcro no § 3º do artigo 98 do CPC.
Pelo exposto, no termos da fundamentação supra, voto no sentido de negar provimento à apelação, para manter a sentença que reconheceu a prescrição, extinguindo o feito com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, majorando-se, ainda, os honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor anteriormente fixado, suspendendo a exigência de tal obrigação nos termos do art. 98, § 3º, também do CPC.
Documento eletrônico assinado por KARLA NANCI GRANDO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002679224v4 e do código CRC 70e1eb6c.
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Data e Hora: 08/01/2026, às 15:15:20