Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004768-24.2024.4.02.5116/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por B. P. D. S. contra sentença proferida no bojo da ação por ele ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual pretende a retroação da data de início do benefício (DIB) da aposentadoria por tempo de contribuição que está recebendo desde 03/03/2021, NB 42/194.963.985-9, para a data de 13/06/2019, quando efetuara o requerimento NB 186.976.953-5, indeferido pelo INSS, bem como o pagamento das parcelas atrasadas entre essas datas, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais e moratórios, incidentes até a data do pagamento.

A sentença julgou improcedente o pedido, por entender que, somente por meio do título executivo judicial oriundo do processo nº 0081225-45.2015.4.02.5102 foi permitido ao autor a averbação de tempo especial do período entre 01/03/88 e 23/10/2006, de modo que, na data do seu primeiro requerimento, em 13/06/2019, a especialidade dos períodos trabalhados ainda era judicialmente controvertida, não sendo possível a retroação da DIB para esta data (evento 22, SENT1).

A autora interpôs apelação, sustentando, em suas razões, em suma, que (i) teve seu tempo especial reconhecido e incorporado ao seu patrimônio jurídico, o qual só não ocorreu antes, por recusa da Autarquia Previdenciária, (ii) a inércia por parte do INSS não pode acarretar prejuízos financeiros ao Autor, tendo em vista que já havia preenchido os requisitos para concessão de sua aposentadoria na DER em 13/06/2019, e (iii) o INSS tem o dever de orientar o segurado a apresentar todos os documentos necessários para lhe conceder o melhor benefício, de modo que, verificando a existência de algum vínculo que pudesse ensejar o reconhecimento de atividade especial, a Autarquia deveria de imediato orientar o trabalhador a apresentar os documentos necessários (evento 26, APELACAO1).

Ao final, requer o provimento da apelação, para reformar parte da sentença, com a concessão da aposentadoria e fixação do início do benefício econômico em 13/06/2019, na Data da Entrada do Requerimento.

Sem contrarrazões.

O Ministério Público Federal entendeu desnecessária sua intervenção no feito (evento 4, PROMOCAO1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Conheço da apelação, eis que presentes seus requisitos de admissibilidade.

Conforme relatado, cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido, por entender que, somente por meio do título executivo judicial oriundo do processo nº 0081225-45.2015.4.02.5102 foi permitido ao autor a averbação de tempo especial do período entre 01/03/88 e 23/10/2006, de modo que, na data do seu primeiro requerimento, em 13/06/2019, a especialidade dos períodos trabalhados ainda era judicialmente controvertida, não sendo possível a retroação da DIB para esta data.

Em suas razões, o apelante sustenta que a sentença deve ser em parte reformada, a fim de que haja a concessão da aposentadoria e fixação do início do benefício econômico na Data da Entrada do Requerimento, em 13/06/2019.

Cinge-se a controvérsia recursal, portanto, em verificar se havia sido submetido ao crivo do INSS, de forma administrativa, todos os documentos que ensejaram o reconhecimento da especialidade de determinados períodos laborados pelo autor, bem como se o segurado cumpria todos os requisitos necessários para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER em 13/06/2019.

Merece provimento a apelação, pelo seguinte.

Na hipótese, como se verifica ao compulsar os autos do processo administrativo com DER em 13/06/2019 (evento 1, PROCADM7), o segurado solicitou a anexação dos PPP's que se encontravam no processo de aposentadoria NB 167.226.448-8 (evento 1, PROCADM7, pdf. 3), cuja DER era anterior, em 28/05/2014.

Além de o INSS não ter acostado os referidos PPP's nos autos do processo administrativo, ele sequer instou o segurado a apresentar documentos complementares, a fim de comprovar o direito ao recebimento da aposentadoria por tempo de contribuição requerida, não obstante o mesmo tenha informado que pretendia "comprovar tempo de trabalho exercido sob condições especiais prejudiciais à saúde ou integridade física, para fins de aplicação de fator de conversão de período de atividade especial" (evento 1, PROCADM7, pdf. 4).

Sendo assim, no bojo do referido processo administrativo, o INSS computou apenas 11 anos, 9 meses e 10 dias de tempo de contribuição até 16/12/1998 e 30 anos até a DER, em 13/06/2019, indeferindo o benefício requerido.

Nesse particular, é certo que compete ao INSS adotar uma conduta positiva, lastreada nos princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, de orientar e informar o segurado, de forma efetiva, acerca das condições, documentos e exigências necessárias ao implemento dos requisitos para a obtenção do benefício. 

Esse comportamento estatal se deve por conta do caráter de direito social da previdência, vinculado à concretização da cidadania e ao respeito à dignidade humana, o que, por sua vez, demanda uma proteção social eficaz aos filiados ao regime, na qual se deve buscar a concessão do melhor benefício, ainda que, para tanto, a autarquia tenha que orientar, sugerir ou solicitar documentos necessários. 

Entretanto, no presente caso, isso não foi observado pela autarquia previdenciária, que, de imediato, indeferiu o benefício requerido, mesmo quando expressamente instado pelo segurado a promover a juntada de PPP´s que já estavam em poder da autarquia, anexados a processo administrativo correlato.

Desse modo, considerando que o INSS teve conhecimento de que o segurado pretendia ver reconhecidos como especiais determinados períodos laborados, e que houve pedido expresso feito pelo segurado de juntada dos PPP´s já apresentados anteriormente ao INSS, ele tinha o dever de orientá-lo quanto à necessidade de juntar outros documentos complementares - no caso, PPP's, LTCAT, laudos periciais, etc - que pudessem corroborar o alegado, na forma do que dispõe o artigo 687 da IN 77/2015 ("Art. 687. O INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientar nesse sentido."), vigente à época dos fatos.

Com efeito, e dado o contexto que se apresentava no caso dos autos, cabia ao INSS ter promovido a justificação administrativa, informando, expressamente, o que precisaria ser comprovado, naquela ocasião, de modo a formular exigências específicas.

Portanto, a apresentação insuficiente, na via administrativa, de documentos indispensáveis à comprovação de requisitos para concessão de benefício previdenciário, quando não imputável ao segurado, como ocorre no caso em tela, não pode limitar seus efeitos financeiros, em desfavor da parte autora. 

Ainda que assim não fosse, verifica-se que, quando do indeferimento do requerimento administrativo em 09/10/2019, o INSS já tinha ciência das decisões prolatadas no bojo do processo nº 0081225-45.2015.4.02.5102 - movido pelo ora apelante contra o INSS -, cuja sentença, proferida em 19/05/2016, julgou procedente em parte o pedido, reconhecendo como tempo especial o período entre 01.03.1988 a 27.04.1995, laborado junto à Viação Aérea Rio-Grandense S/A, (processo 0081225-45.2015.4.02.5102/RJ, evento 29, SENT76), e cujo acórdão, prolatado em 14/06/2018, deu parcial provimento à apelação do segurado, para determinar o reconhecimento da especialidade do período de 28/04/1995 a 23/10/2006 como laborado em condições especiais (processo 0081225-45.2015.4.02.5102/TRF2, evento 14, VOTO45).

A propósito, na demanda acima mencionada, o ora apelante acostou à Petição Inicial cópia do processo administrativo inaugurado perante o INSS com DER em 28/05/2014, por meio do qual já havia solicitado a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e que, igualmente, havia sido indeferido (processo 0081225-45.2015.4.02.5102/RJ, evento 1, OUT3).

Ressalta-se que, neste processo administrativo com DER em 28/05/2014, constavam todos os PPP's os quais o Judiciário se baseou para reconhecer os períodos de 01/03/1988 a 23/10/2006 como especiais.

Portanto, além de o ora apelado já ter ciência dos períodos especiais em razão de sua participação no processo judicial, o segurado já havia fornecido os PPP's necessários quando do protocolo do requerimento administrativo no ano de 2014, o que demonstra que todos os documentos necessários para o reconhecimento da especialidade já havia sido submetidos ao crivo da autarquia previdenciária antes mesmo da DER em 13/06/2019.

No que se refere ao período de 17/09/1987 a 01/12/1987, nota-se que o próprio INSS já o havia enquadrado como especial, de forma administrativa, naquele primeiro processo com DER em 28/05/2014 (processo 0081225-45.2015.4.02.5102/RJ, evento 1, OUT3, pdf. 27).

Por tudo que foi dito, verifica-se que, na DER em 13/06/2019, o apelante já fazia jus ao reconhecimento dos períodos de 17/09/1987 a 01/12/1987 e 01/03/1988 a 23/10/2006 como especiais, devendo, caso preenchidos os requisitos para concessão, ser fixada a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento.

Veja-se que tal conclusão atende ao fixado pelo STJ no Tema nº 1124 - com acórdão publicado em 06/11/2025 -, segundo o qual, ex verbis:

"(....)

2) Data do início do benefício e seus efeitos financeiros:

2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo. Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ.

(...)"

Resta verificar, portanto, se o autor preenchia os requisitos para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição quando da DER em 13/06/2019. Passa-se à análise.

Considerando a inclusão dos períodos de 17/09/1987 a 01/12/1987 e 01/03/1988 a 23/10/2006, como especiais, no tempo de contribuição do autor, a planilha abaixo indica que, na DER (13/06/2019), o autor já fazia jus ao benefício de aposentadoria, por possuir 37 anos, 5 meses e 20 dias.

Nº

Nome / Anotações

Início

Fim

Fator

Tempo

Carência

1

RIO SUL LINHAS AEREAS S.A. - FALIDA

07/04/1987

16/09/1987

1.00

0 anos, 5 meses e 10 dias

5

2

RIO SUL LINHAS AEREAS S.A. - FALIDA

17/09/1987

01/12/1987

1.40
Especial

0 anos, 2 meses e 15 dias
+ 0 anos, 1 mês e 0 dias
= 0 anos, 3 meses e 15 dias

4

3

S.A. (VIACAO AEREA RIO-GRANDENSE) - FALIDA (ACNISVR IEAN)

02/12/1987

28/02/1988

1.00

0 anos, 2 meses e 27 dias

2

4

S.A. (VIACAO AEREA RIO-GRANDENSE) - FALIDA (ACNISVR IEAN)

01/03/1988

23/10/2006

1.40
Especial

18 anos, 7 meses e 23 dias
+ 7 anos, 5 meses e 15 dias
= 26 anos, 1 mês e 8 dias

224

5

VARIG LOGISTICA S.A. FALIDA

24/10/2006

01/02/2007

1.00

0 anos, 3 meses e 8 dias

4

6

RECOLHIMENTO (PREC-FACULTCONC)

01/02/2007

30/04/2014

1.00

7 anos, 2 meses e 29 dias
Ajustada concomitância

86

7

RECOLHIMENTO

01/06/2016

30/06/2016

1.00

0 anos, 1 mês e 0 dias

0

8

RECOLHIMENTO

01/07/2016

31/12/2017

1.00

1 ano, 5 meses e 0 dias

17

9

RECOLHIMENTO

01/02/2018

30/04/2020

1.00

2 anos, 3 meses e 0 dias
Período parcialmente posterior à DER

27

 

Marco Temporal

Tempo de contribuição

Carência

Idade

Pontos (Lei 13.183/2015)

Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)

16 anos, 1 mês e 2 dias

141

36 anos, 7 meses e 0 dias

inaplicável

Pedágio (EC 20/98)

5 anos, 6 meses e 23 dias

Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)

17 anos, 5 meses e 1 dia

152

37 anos, 6 meses e 12 dias

inaplicável

Até a DER (13/06/2019)

37 anos, 5 meses e 20 dias

359

57 anos, 0 meses e 27 dias

94.5472

Sendo assim, em 13/06/2019 (DER), o segurado tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), devendo o cálculo do benefício ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (94.55 pontos) é inferior a 96 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).

Os efeitos financeiros da concessão do benefício previdenciário devem ser fixados na data do requerimento administrativo realizado em 13/06/2019, momento em que o segurado já preenchia os requisitos para obtenção do benefício, como restou demonstrado.

Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado abaixo colacionado:

"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. CONTRATO DE TRABALHO REGISTRADO EM CTPS. NÃO ANOTADO NO CNIS. AUSÊNCIA DA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL SUFICIENTE E FUNDAMENTADA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO À DISPOSITIVO LEGAL. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA 284/STF. O TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Os Embargos de Declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade ou contradição. Não se prestam, contudo, a revisar entendimento materializado de forma clara, coerente e congruente, como no caso dos autos. afastada a alegação de violação do art. 1.022 do CPC. 2. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Precedentes. 3. A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284/STF. 4. Quanto à alegada violação dos arts. 49, inciso I, "b", 54, parágrafo único, e 103, todos da Lei n. 8.213/1991, verifica-se que o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do STJ no sentido de que os efeitos financeiros da concessão ou revisão dos benefícios previdenciários de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição devem ser fixados na data do requerimento administrativo, momento em que o segurado já preenchia os requisitos para a concessão do benefício, pouco importando se, na data do requerimento, o feito tenha sido adequadamente instruído. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 5. Por outro lado, para alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias quanto à data da implementação dos requisitos e carência, demandaria o necessário enfrentamento da matéria fático-probatória a atrair o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Precedentes. Agravo interno improvido."

(STJ, AgInt no AREsp n. 2.161.783/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, 2ª Turma, DJe 27.04.2023) - grifos nossos

Na mesma linha, é o seguinte julgado oriundo deste Tribunal:

"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. CERTIDÃO DE CASAMENTO ATUALIZADA. EXCESSO DE FORMALISMO. DIREITO ADQUIRIDO. RETROAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS À DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou extinto, sem resolução do mérito, o pedido de concessão de pensão por morte e pagamento de valores retroativos, com base na ausência de interesse de agir (art. 485, VI, do CPC). No mérito, os demais pedidos foram julgados improcedentes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a apresentação de certidão de casamento atualizada durante a instrução processual supre o vício formal apontado e configura o interesse de agir; (ii) definir se o direito à pensão por morte, preenchidos os requisitos, deve retroagir à Data de Entrada do Requerimento (DER), com pagamento dos valores atrasados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício previdenciário desde a DER está comprovado nos autos, sendo irrelevante a ausência inicial da certidão de casamento atualizada, sanada durante o processo judicial. A exigência formal foi atendida, afastando a alegada ausência de interesse de agir.

4. A jurisprudência consolidada admite a retroação dos efeitos financeiros do benefício previdenciário à data do primeiro requerimento administrativo, quando comprovado o direito adquirido, mesmo que a documentação necessária tenha sido complementada posteriormente, em respeito ao princípio da razoabilidade e à finalidade protetiva do direito previdenciário.

5. A negativa inicial do INSS fundamentou-se em excesso de formalismo, o que afronta o princípio da proporcionalidade e a dignidade da pessoa humana, sobretudo considerando o caráter alimentar do benefício.

6. A resistência injustificada do INSS ao reconhecimento do direito demonstra a configuração do interesse de agir, pois a documentação essencial foi devidamente apresentada durante a instrução do processo judicial, permitindo a análise de mérito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso provido.

Tese de julgamento:

1. O preenchimento dos requisitos para a concessão da pensão por morte desde a Data de Entrada do Requerimento (DER) permite a retroação dos efeitos financeiros do benefício, mesmo que a documentação essencial tenha sido complementada em momento posterior, durante a instrução judicial.

2. A exigência de certidão de casamento atualizada, quando atendida no curso do processo, não impede o reconhecimento do direito ao benefício, sendo vedado o excesso de formalismo em detrimento do direito adquirido.

3. O interesse de agir subsiste quando a documentação necessária é apresentada nos autos, sanando a ausência inicial e permitindo a análise de mérito.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC/2015, arts. 485, VI, e 487, I.

Jurisprudência relevante citada: TRF-1, AC nº 0048344-07.2014.4.01.9199, Rel. Des. Fed. Francisco Neves da Cunha, Segunda Turma, j. 31/08/2016; STJ, AR nº 3.771/CE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, j. 27/10/2010."

(TRF2. 10ª Turma Especializada. Apelação Cível Nº 5007213-46.2023.4.02.5117/RJ. RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA. Julgamento em 27/02/2025) - grifos nossos

Logo, deve ser reformada a sentença que julgou improcedente o pedido autoral, a fim de reconhecer que os efeitos financeiros decorrentes da concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, atualmente recebido pelo autor (NB 194.963.985-9), devem retroagir à Data de Entrada do Requerimento (DER), em 13/06/2019, data que deverá também ser considerada a DIB, devendo haver o pagamento dos valores atrasados desde essa data até 03/03/2021 (data de concessão do benefício atualmente recebido).

No que se refere aos índices de correção monetária e aos juros de mora incidentes sobre os valores atrasados, deverão ser observados aqueles previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905), bem como se encontra atualizado conforme a EC nº 113/21, além de ser constantemente atualizado para dar o perfeito cumprimento à Constituição Federal e às decisões dos Tribunais Superiores.

Adicionalmente, deve ser aplicado o Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal Regional da 2ª Região, que dispõe que: “É inconstitucional a expressão ‘haverá incidência uma única vez’, constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da Lei 11.960/2009”.

Por fim, no tocante aos ônus sucumbenciais, deve haver sua inversão, com a condenação da parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios, que deverão ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC.

Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, voto no sentido de dar provimento à apelação, para reformar a sentença, julgando procedente o pedido, a fim de determinar a retroação da DIB do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor (NB 194.963.985-9) para o dia 13/06/2019, com o pagamento dos valores atrasados desde essa data até 03/03/2021, devidamente atualizados. Inversão dos ônus sucumbenciais.



Documento eletrônico assinado por KARLA NANCI GRANDO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002656351v22 e do código CRC bd90e7aa.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): KARLA NANCI GRANDO
Data e Hora: 08/01/2026, às 14:35:07

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 03:28:52.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002656352
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004768-24.2024.4.02.5116/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. DEVER DE ORIENTAÇÃO DO INSS. DOCUMENTAÇÃO JÁ SUBMETIDA AO CRIVO ADMINISTRATIVO E JUDICIAL. FIXAÇÃO DA DIB NA DER. RETROAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1124/STJ. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de retroação da Data de Início do Benefício (DIB) da aposentadoria por tempo de contribuição, sob o fundamento de que o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados somente ocorreu por meio de título judicial, inexistindo direito à fixação da DIB na Data de Entrada do Requerimento (DER) em 13/06/2019.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os documentos que embasaram o reconhecimento do tempo especial já haviam sido submetidos ao crivo do INSS na via administrativa antes da DER em 13/06/2019; (ii) estabelecer se o segurado preenchia, nessa data, todos os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de modo a autorizar a fixação da DIB e dos efeitos financeiros na DER.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O INSS tinha ciência inequívoca da pretensão do segurado de reconhecimento de tempo especial, bem como da existência de PPPs já apresentados em processo administrativo anterior, sem promover a devida instrução, orientação ou formulação de exigências específicas.

4. Compete à autarquia previdenciária adotar conduta positiva de orientação do segurado, em observância aos princípios da eficiência, razoabilidade e ao dever de concessão do melhor benefício, nos termos do art. 687 da IN nº 77/2015.

5. A insuficiência documental na via administrativa, quando não imputável ao segurado, não pode restringir os efeitos financeiros do benefício previdenciário.

6. O INSS participou do processo judicial no qual foram reconhecidos como especiais os períodos de 01/03/1988 a 23/10/2006, com base em PPPs já constantes de processo administrativo instaurado em 28/05/2014. O período de 17/09/1987 a 01/12/1987 já havia sido reconhecido como especial administrativamente pelo próprio INSS.

7. Na DER em 13/06/2019, o segurado já fazia jus ao reconhecimento dos períodos especiais e totalizava 37 anos, 5 meses e 20 dias de tempo de contribuição, preenchendo os requisitos para a aposentadoria integral por tempo de contribuição.

8. Nos termos do Tema 1124 do STJ, configurado o interesse de agir e comprovado o preenchimento dos requisitos na DER, a DIB e os efeitos financeiros devem ser fixados na data do requerimento administrativo.

9. A jurisprudência do STJ e do TRF da 2ª Região admite a retroação dos efeitos financeiros à DER, ainda que a comprovação documental seja complementada posteriormente, desde que os fatos e provas já tenham sido submetidos ao INSS.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso provido.

Tese de julgamento:

1. O segurado faz jus à fixação da Data de Início do Benefício e dos efeitos financeiros na Data de Entrada do Requerimento, quando, nessa data, já estavam preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria e os documentos comprobatórios haviam sido previamente submetidos ao crivo do INSS.

2. A omissão do INSS em orientar adequadamente o segurado e em promover a regular instrução do processo administrativo não pode limitar os efeitos financeiros do benefício previdenciário.

3. Reconhecido o tempo especial com base em documentação já apresentada em processo administrativo anterior e em demanda judicial da qual participou o INSS, impõe-se a retroação da DIB à DER, nos termos do Tema 1124/STJ.

Dispositivos relevantes citados:  Lei nº 8.213/91, art. 29-C, I; Lei nº 9.876/99; IN INSS nº 77/2015, art. 687; CPC/2015, art. 85, § 3º, I; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; EC nº 20/98; EC nº 113/21.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 1124; STJ, AgInt no AREsp nº 2.161.783/SP, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 27.04.2023; TRF2, AC nº 5007213-46.2023.4.02.5117/RJ, Rel. Des. Fed. Alfredo Hilario de Souza, 10ª Turma Especializada, j. 27.02.2025.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, para reformar a sentença, julgando procedente o pedido, a fim de determinar a retroação da DIB do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor (NB 194.963.985-9) para o dia 13/06/2019, com o pagamento dos valores atrasados desde essa data até 03/03/2021, devidamente atualizados. Inversão dos ônus sucumbenciais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 20 de fevereiro de 2026.



Documento eletrônico assinado por KARLA NANCI GRANDO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002656352v3 e do código CRC cd53712c.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): KARLA NANCI GRANDO
Data e Hora: 25/02/2026, às 12:59:54

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 03:28:52.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 09/02/2026 A 20/02/2026

Apelação Cível Nº 5004768-24.2024.4.02.5116/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): MARYLUCY SANTIAGO BARRA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 09/02/2026, às 00:00, a 20/02/2026, às 18:00, na sequência 623, disponibilizada no DE de 22/01/2026.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PARA REFORMAR A SENTENÇA, JULGANDO PROCEDENTE O PEDIDO, A FIM DE DETERMINAR A RETROAÇÃO DA DIB DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO AUTOR (NB 194.963.985-9) PARA O DIA 13/06/2019, COM O PAGAMENTO DOS VALORES ATRASADOS DESDE ESSA DATA ATÉ 03/03/2021, DEVIDAMENTE ATUALIZADOS. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 03:28:52.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas