Agravo de Instrumento Nº 5008601-38.2025.4.02.0000/RJ
RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por E. D. S. M. contra decisão do juízo da 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro (), mantida em sede de embargos de declaração (), em fase de cumprimento de sentença, a qual homologou os cálculos do contador judicial (evento 115), que excluiu da apuração o valor correspondente ao benefício complementado, pago pela União, tratando-se de pensão por morte decorrente de aposentadoria da RFFSA, complementada pela União; a decisão também condenou a parte autora em honorários advocatícios, determinando, ainda, a transmissão dos respectivos requisitórios.
Em suas razões recursais (), a agravante sustentou, em síntese, que a decisão agravada homologou indevidamento os cálculos contidos no evento 115, que deduziram valores de complementação pagos por entidade de previdência complementar, que sequer fez parte dos autos, violando a coisa julgada; que a controvérsia estabeleceu-se, exclusivamente, em relação aos valores devidos, ou seja, se deveriam ser considerados ou não também os valores pagos pela União a título de complementação; que a contadoria judicial, no Evento 115, a despeito da determinação expressa da decisão no evento 113, no sentido de que “...somente deve ser objeto da presente execução os valores devidos pelo INSS a título de atrasados.”, efetuou seus cálculos deduzindo os valores pagos a título de complementação. Requer seja "(...) provido o presente recurso para reformar a decisão agravada (Evento 123), revogando a homologação dos cálculos do Evento 115, em razão da expressa violação à Coisa Julgada e às determinações anteriores (Evento 113); b) Por força do contido no item anterior, que seja reconhecida a existência de coisa julgada em relação ao tema da complementação, determinando-se a cassação da decisão agravada e, consequentemente, seja considerado correto e homologado o cálculo da Agravante constante do Evento 89, que desconsiderou os valores pagos a título de complementação, ou, alternativamente; c) Que seja determinada nova remessa dos autos a Contadoria Judicial para que, desta vez, em obediência a coisa julgada e também ao expressamente determinado na decisão do Evento 113, elabore novos cálculos, excluindo os valores pagos a título de complementação."
Sem contrarrazões.
O Ministério Público Federal afirma desnecessidade de intervenção nos autos ().
É o relatório. Peço dia.
VOTO
A decisão agravada encontra-se assim fundamentada ():
"A decisão transitada em julgado julgou procedente o pedido para (evento 47):
a) condenar o INSS a reajustar o valor da pensão da autora, em consequência da incorporação de diferenças referentes à aplicação dos novos valores de teto de salário-de-benefício decorrentes das EC 20/98 e 41/2003 à RMI da aposentadoria percebida pelo instituidor, a serem oportunamente calculadas de acordo com os seguintes parâmetros:
a.1 Desconsiderar a limitação havida na DIB;
a.2 Aplicar, se for o caso, o percentual decorrente do tempo de serviço vigente na DIB;
a.3 Sobre o resultado do item anterior, aplicar os índices oficiais da Previdência Social;
a.4 Se após a aplicação dos índices, conforme o item anterior, a renda mensal ultrapassar o valor até então previsto para o mês de dezembro de 1998 – R$ 1.081,50 e dezembro de 2003 – R$ 1.869,34, revisar a renda mensal a partir da competência dezembro de 1998, com base no novo limite máximo da renda mensal dos benefícios fixado em R$ 1.200,00 (EC 20/98) e, a partir da competência janeiro de 2004, considerando o novo limite máximo estabelecido pela EC 41/2003 (R$ 2.400,00);
b) Correção monetária segundo o INPC (art.41-A da Lei nº 8.213/91), consoante entendimento firmado pelo STJ em sede de recurso repetitivo no REsp 1.495.146-MG em 22.02.2018, e juros da mora apurados mediante a incidência dos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, na redação conferida pela Lei n. 11.960/09, observado o Enunciado n. 56 da Súmula do TRF da 2ª Região. Os juros devem ser contados a partir da citação, na forma do Enunciado n. 204 da Súmula do STJ.
Em sede de apelação, a sentença foi retificada de ofício, quanto aos juros de mora e à correção monetária dos valores atrasados, que deverão ser calculados de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal (evento 49 do Processo 5093465-42.2019.4.02.5101/TRF2).
Essa ação foi ajuizada em 25/11/2019 em face do INSS.
Intimado, o INSS cumpriu a obrigação de fazer, como se vê no evento 80, implantando a nova renda mensal do benefício de pensão por morte nº 153.400.744-7, no valor de R$ 6.368,92, em outubro de 2022.
Iniciada a fase de execução dos atrasados, a parte exequente trouxe a planilha de cálculo do evento 89, no valor de R$ 423.922,51, atualizada até outubro de 2023, valor este referente ao Principal, mais os honorários de sucumbência.
Por sua vez, o INSS apresentou os cálculos do evento 98, no valor total de R$ 341.848,81, em outubro de 2023, considerando que devem ser descontadas as parcelas referentes à complementação recebida pela autora.
Remetidos os autos ao Contador (evento 104), sobreveio a planilha contida no evento 115 CALC1, no valor total de R$ 354.069,81, em novembro de 2024.
Após vista das partes, o INSS concordou com a planilha (evento 120), enquanto a parte exequente alegou (evento 121) que as parcelas devidas devem se limitar às parcelas pagas, exclusivamente, pelo INSS, sendo incorreto considerar os valores pagos por entidade de 'Previdência Complementar'. Aduziu que o INSS, em seus cálculos anexados no Evento 98 – OUT2, considerou, como recebidos pela Exequente, além dos valores pagos pela própria autarquia, os valores pagos a título de 'Previdência Complementar'.
DECIDO:
A autora recebe um beneficio de pensão por morte decorrente de um benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (antiga aposentadoria por tempo de serviço), com DIB em 1/12/1990 (evento 80, CONREV1).
A sentença (evento 47) julgou procedente o pedido para condenar o INSS a reajustar o valor da pensão da autora, em consequência da incorporação de diferenças referentes à aplicação dos novos valores de teto de salário-de-benefício decorrentes das EC 20/98 e 41/2003 à RMI da aposentadoria percebida pelo instituidor, a serem oportunamente calculadas de acordo com os parâmetros fixados.
Analisando as peças deste processo, verifica-se que até o cumprimento da obrigação de fazer pelo INSS (evento 80, P.4), nada havia sido dito a respeito de o beneficio recebido pela autora ser complementado pela extinta Rede Ferroviária Federal S/A ( evento 80, CONREV1, p.4 - ramo de Atividade FERROVIÁRIO).
Assim, iniciada a fase de execução, as partes apresentaram planilhas de cálculo discrepantes, em relação aos valores atrasados, uma vez que entende o INSS que devem ser descontadas as parcelas recebidas a título de complementação, enquanto a exequente considerou apenas a parcela do INSS limitada ao teto, sem levar em conta que já recebia complementação a esse titulo.
Pois bem. A complementação da aposentadoria da autora é devida pela União Federal, que gere o passivo da extinta RFFSA. O benefício de complementação de aposentadoria da RFFSA é um complemento pago a ex-funcionários da extinta Rede Ferroviária Federal S.A. O objetivo dessa complementação foi evitar que o servidor aposentado tenha uma redução salarial em relação ao empregado ativo.
Destaca-se que a presente demanda foi proposta somente em face do INSS. Por outro lado, a autora não pode receber novamente aquilo que já foi pago, ainda que pelos cofres da União Federal, e mesmo que o título executivo tenha se limitado ao reajuste do benefício previdenciário afastando-se o teto das ECs 20 e 41 (evento e evento 49, do Processo 5093465-42.2019.4.02.5101/TRF2).
A partir do momento que a parcela paga pelo INSS for revisada/acrescida, a cota de complementação será reduzida automaticamente, mantendo-se o valor teto do benefício recebido.
Ou seja, nas competências em que a autora já recebeu o valor do teto dos beneficios previdenciários (somando-se INSS + RFFSA), não haverá diferença a ser calculada.
O Tribunal Regional Federal da 4a Região possui a seguinte Jurisprudência a respeito (g/n):
'PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. INTERESSE PROCESSUAL. BENEFÍCIO COMPLEMENTADO PELA UNIÃO. RFFSA.
1. Mesmo percebendo complementação de proventos, possui o segurado interesse processual para pleitear o recálculo da RMI do benefício, pois é direito seu o correto pagamento da parcela de responsabilidade do INSS.
2. A determinação para a correta apuração das parcelas componentes da renda mensal, não pode resultar, pelo princípio da razoabilidade, em novo pagamento daquilo que o segurado já recebeu, ainda que à conta dos cofres da União.
(TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5006528-06.2012.404.7110, 5a. Turma, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 10/04/2013)
'PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO CONSTITUCIONAL DO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E N. 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS.
I. Consoante orientação do Supremo Tribunal Federal, não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5.º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados ao teto do regime geral de previdência estabelecido antes do advento das alterações constitucionais.
II. Inexistência de diferenças em favor da parte autora, uma vez que recebe complementação de aposentadoria paga pela União, como antigo servidor da RFFSA, situação em que apenas será alterada a cota de cada entidade, com efeitos para o futuro'
(TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5018122-53.2012.404.7001, 5a. Turma, Juiz Federal GERSON GODINHO DA COSTA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 04/09/2013)
Desse modo, corretas as alegações do INSS em sua impugnação e, consequentemente, os cálculos do Contador contidos no evento 115, eis que atualizaram os cálculos da autarquia até novembro de 2024.
Assim, acolho a impugnação e HOMOLOGO a planilha do evento 115, CALC1 (valor total de R$ 354.069,81, sendo R$ 331.458,14- Principal e R$ 22.611,67 - Honorários de sucumbência), para fins de liquidação da presente execução.
Condeno a autora em honorários de 10% sobre o valor do excesso de execução ora reconhecido. No entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação da autora, em razão da gratuidade de justiça deferida no evento 3.
Preclusa, cadastre(m)-se a(s) respectiva(s) ordem(ns) de pagamento (autora e patrono - honorários contratuais e de sucumbência), dando-se ciência as partes.
O contrato de honorários está no evento 01 - CONHON7 e a cessão pertinente no evento 101, CONTR2, em favor de JEFFERSON SILVEIRA DE SOUZA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, inscrita na OAB/SC sob o n° 5.255/2019, e no CNPJ sob on° 35.551.690/0001-51.
Sem objeções, venham os autos para transmissão do(s) requisitório(s) ao egrégio TRF2, mantendo-se o feito sobrestado até que efetivados os depósitos pela DIPRE.
Esclareço que o beneficiário poderá acompanhar a data do depósito, bem como o Banco em que será depositado, assim como as demais informações necessárias para o saque, mediante consulta processual, no sistema EPROC da SJRJ, pelo número do processo, chave do processo, nome ou CPF da parte autora.
Alternativamente, o beneficiário poderá também acompanhar o andamento da requisição de pagamento em proposta, no sistema EPROC do TRF2, mediante consulta processual, nesse caso, utilizando-se o número do processo no Tribunal, constante na parte final da certidão de envio das requisições juntadas aos autos.
Efetuado o depósito, o beneficiário poderá se dirigir a qualquer agência do Banco depositário para receber os valores depositados.
Cientificada a parte autora, voltem-me conclusos para sentença de extinção da execução."
Inicialmente, necessário que se façam algumas considerações quanto à natureza jurídica do decisum ora agravado, já que sua definição importa para que se estabeleça o meio de impugnação cabível: apelação, contra a sentença; e o agravo de instrumento, contra certas decisões interlocutórias, conforme disposto no art. 1.015 do CPC.
Nos termos do artigo 203, § 1º, do CPC, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos artigos 485 ou 487 do CPC, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum ou extingue a execução. Trata-se, portanto, de ato decisório que encerra o processo, em sua fase congnitiva ou executória, seja pela análise do mérito (art. 487), seja por questões processuais (art. 485). Por sua vez, a decisão interlocutória, conforme o § 2º do mesmo artigo 203, é o pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadra nas hipóteses definidoras da sentença. Assim, sua principal característica é a ausência do efeito de encerramento da fase cognitiva ou executiva, ainda que possa versar sobre questões relevantes e potencialmente recorríveis.
Dessa forma, a correta identificação entre sentença e decisão interlocutória exige a análise de dois critérios fundamentais: (i) o conteúdo da decisão, que deve estar fundamentado nos artigos 485 ou 487 do CPC, e (ii) a finalidade, consistente no encerramento da fase de conhecimento ou da execução. A ausência de um desses elementos descaracteriza o pronunciamento como sentença, classificando-o, então, como decisão interlocutória.
Assim, a identificação da natureza do decisum ora agravado, se decisão interlocutória ou sentença, importa para que se defina quanto ao recurso cabível, se agravo de instrumento ou apelação. No caso, evidencia-se a natureza terminativa, já que o decisum resolveu a impugnação apresentada, fixando os valores devidos, honorários, além de ter determinado a expedição das ordens de pagamento/RPV, encerrando, portanto, a execução, ao que o recurso cabível é o de apelação; a interposição de agravo de instrumento, na hipótese dos presentes autos, consubstanciaria erro grosseiro.
Confira-se, nesse sentido, os esclarecedores julgados do c. STJ e do eg. TRF da 1ª Região, aos quais me reporto como razões de decidir:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR MUNICIPAL. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO . IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO INTEGRAL. EXPEDIÇÃO DE RPV. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO . ERRO GROSSEIRO. PRECEDENTES. TESE RECURSAL QUE PRETENDE DESCONTITUIR PREMISSA FÁTICA DELIMITADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 7/STJ . AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO 1. Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu integralmente a impugnação ao cumprimento de sentença, homologou os cálculos e determinou a expedição de RPV. O Tribunal de origem não conheceu do recurso, pois caracterizado o erro grosseiro na interposição.2 . A jurisprudência deste Tribunal Superior perfilha entendimento no sentido de que o recurso cabível contra a decisão que homologa os cálculos, determinando a expedição de RPV ou precatório, encerrando, portanto, a execução, é o de apelação, constituindo erro grosseiro a interposição de agravo de instrumento. Precedentes: REsp n. 1.855 .034/PA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 18/5/2020; e AgInt no REsp n. 1.783.844/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 26/11/2019 .3. A tese recursal defendida pela recorrente no sentido de que houve o prosseguimento da execução requer a alteração fática do que foi delimitado pelo Tribunal de origem, visto que expressamente assentou que o processo executivo não prosseguiria em relação a outro pedido e, portanto, incabível a interposição de agravo de instrumento contra a decisão que acolheu integralmente a impugnação ao cumprimento de sentença, extinguindo o processo executivo. Essa premissa não pode ser desconstituída em sede de recurso especial, a teor da vedação contida na Súmula 7/STJ.4 . Agravo interno não provido.
(STJ - AgInt no AREsp: 2408476 PR 2023/0229778-6, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 04/03/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2024)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA . HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DA PARTE EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ORDEM PARA EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO. DECISÃO TERMINATIVA . NATUREZA DE SENTENÇA. CABÍVEL RECURSO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. RECURSO NÃO CONHECIDO . 1. Insurge-se o lado agravante em face de decisão que, diante da ausência de impugnação pelo INSS/executado, homologou os cálculos apresentados pela parte exequente e determinou a expedição de precatório e/ou RPV para a satisfação do crédito exequendo sem, contudo, deferir o pedido de arbitramento da verba de sucumbência pretendida pela parte exequente. 2. Nos termos do art . 203, § 1º, do CPC, sentença é "o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução". Decisão interlocutória é, por exclusão, todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre em uma das hipóteses mencionadas no referido § 1º (§ 2º do mesmo artigo). Assim, a definição do pronunciamento jurisdicional como sentença passa necessariamente pela aferição de dois critérios: o conteúdo da decisão examinada (situações arroladas nos artigos 485 e 487) e a sua finalidade (encerramento da fase de conhecimento ou da executiva) . 3. Com efeito, o inciso III do art. 924 do CPC estabelece como causa extintiva da execução a hipótese de "quanto o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida", ao passo que o cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública (previsto nos artigos 534 e 535 do CPC/2015) possui suas peculiaridades, dentre elas a satisfação do crédito mediante pagamento por intermédio de requisição de pequeno valor RPV ou precatório, inexistindo previsão de sentença extintiva pelo pagamento, providência adotada para execução contra a Fazenda Pública na vigência do CPC/73. Desse modo, a decisão que acolhe ou rejeita a impugnação ao cumprimento de sentença, assim como a decisão que homologa os cálculos do exequente por ausência de impugnação, indicando o valor devido e determinando a expedição dos requisitórios de pagamento, possui natureza terminativa. 4. Nesse sentido, consolidou-se o entendimento jurisprudencial no sentido de que a decisão em cumprimento de sentença está sujeita a recurso secundum eventum litis, de sorte que caberá agravo de instrumento em face da decisão que, acolhendo, ainda que parcialmente, a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecer excesso de execução e determinar ulteriores deliberações no sentido de se apurar o valor devido/controverso, com elaboração de novos cálculos ou ulteriores deliberações que se fizerem necessárias para apuração do crédito exequendo. 5. Por outro lado, quando ausente impugnação ao cumprimento de sentença ou rejeitada a impugnação ofertada, restando apenas à homologação do cálculo apresentado pelo lado exequente, como no caso dos autos, em que o Juízo fixou o valor devido e aplicou o art . 535, § 3º, incisos I e II do CPC, com determinação de expedição de precatório/RPV, não resta dúvida que a natureza da decisão é terminativa, sendo a apelação o recurso cabível. Precedentes: STJ, Segunda Turma, REsp 1855034, Relator Ministro Herman Benjamin, em 03/03/2020. DJe 18/05/2020; STJ, Segunda Turma, REsp 1902533, Relator Ministro Og Fernandes, em 18/05/2021. DJe 24/05/2021 . 6. Assim, a interposição de agravo de instrumento em face de decisão terminativa que encerra a fase de cumprimento de sentença se desvela erro grosseiro, o que afasta a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade. 7. Agravo de instrumento não conhecido .
(TRF-1 - (AG): 10251829720234010000, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, Data de Julgamento: 05/12/2024, NONA TURMA, Data de Publicação: PJe 05/12/2024 PAG PJe 05/12/2024 PAG)
Veja-se, portanto, que a natureza da decisão ora recorrida é terminativa, desafiando recurso de apelação, e não de agravo de instrumento, conforme jurisprudência pacífica do STJ a respeito.
No caso em tela, entretanto, há uma peculiaridade a ser observada, pois o juiz de origem, ao final da decisão, determinou "(...) Cientificada a parte autora, voltem-me conclusos para sentença de extinção da execução."
Ao assim proceder, acabou induzido a parte agravante em dúvida razoável acerca do recurso cabível, a ensejar a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Isso porque, não obstante essa determinação não tenha o condão de alterar a natureza terminativa da decisão proferida, o fato é que causa dúvida acerca de sua natureza, sendo escusável o equívoco na interposição de agravo de instrumento neste caso.
Portanto, diante da dúvida objetiva acerca do recurso cabível, mister que se aplique o princípio da fungibilidade.
Destarte, conquanto tenha o decisum atacado discutido e resolvido a impugnação, com a consequente homologação dos cálculos, constando determinação de expedição de ordens de pagamento/RPV, além da fixação de honorários, o que daria por encerrada a fase de cumprimento de sentença, desafiando o recurso de apelação, na forma do art. 203, § 1º, do CPC/2015, verifica-se, ao final da decisão, deliberação para que oportunamente os autos retornem conclusos para sentença de extinção. Assim, diante da dúvida objetiva, deve ser aplicado o princípio da fungibilidade, ao que deve ser recebido o presente agravo de instrumento como apelação.
Sobre o tema, a jurisprudência seguinte:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE EXTINGUE O FEITO . RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. HIPÓTESES DE APLICABILIDADE . PRECEDENTES DO TRF4 E DO STJ. 1. A decisão interlocutória que, em cumprimento de sentença, analisa e impugnação e extingue o processo, não comporta impugnação por meio de recurso de agravo de instrumento, mas desafia apelação cível. 2 . O equívoco na escolha do recurso cabível para atacar a decisão contra a qual a parte possui irresignação constitui-se, via de regra, em erro grosseiro, escusável unicamente na hipótese de dúvida objetiva acerca do recurso cabível, vale dizer, existência de divergência atual na doutrina e/ou na jurisprudência acerca do recurso adequado. 3. No caso dos autos, no mesmo ato em que declara a inexistência de valores a serem executados pelo agravante, o Juízo a quo determina que, após o decurso do prazo recursal, os autos retornem conclusos para a prolação de sentença de extinção. Agindo assim, induziu em erro o recorrente, visto que assentou a necessidade de extinção futura do procedimento executivo . 4. Cabe reconhecer, portanto, a existência de dúvida objetiva a respeito do recurso a ser manejado contra a decisão impugnada, decorrente justamente do provimento determinado pelo Juízo, razão pela qual o agravo de instrumento pode ser recebido como se apelação fosse, aplicando-se o princípio da fungibilidade recursal."
(TRF-4 - AG: 50507449520194040000 RS, Relator.: CELSO KIPPER, Data de Julgamento: 08/04/2022, 9ª Turma) (Grifei)
Recebo, portanto, o presente agravo de instrumento como apelação, devendo ser alterada a classe processual no sistema e-proc.
No mérito, conforme exposto na decisão agravada, o magistrado a quo assentou que o beneficio de pensão por morte recebido pela autora é complementado pela extinta Rede Ferroviária Federal S/A, posto que decorrente de aposentadoria em complementação - RFFSA ( - pág. 4), questão informada apenas na fase de cumprimento da obrigação de fazer. Assim, considera o juízo a quo que, apesar de a presente demanda ter sido proposta somente em face do INSS, a autora não pode receber novamente o que já foi pago, ainda que pelos cofres da União Federal, mesmo que o título executivo tenha se limitado ao reajuste do benefício previdenciário.
Deve ser destacado que a fase executiva inicia-se com a existência de título judicial, que tem autoridade da coisa julgada, o que o torna imutável, salvo ação impugnativa autônoma, mas não pela via recursal.
O INSS argui, basicamente, que a parte exequente já teria, em realidade, recebido o valor correspondente à revisão de seu benefício previdenciário, na medida em que já fora complementado o benefício pela União.
O título judicial formado em favor da parte autora impôs ao INSS o reajuste do benefício de pensão da parte autora em consequência da incorporação de diferenças referentes à aplicação dos novos valores de teto de salário-de-benefício decorrentes das EC 20/98 e 41/2003 à RMI da aposentadoria percebida pelo instituidor ().
No entanto, a aposentadoria é complementada pela União. Essa complementação é variável e corresponde, exatamente, à diferença entre a aposentadoria paga pelo INSS e a remuneração do cargo equivalente na ativa.
Logo, eventual aumento na parcela paga pelo INSS deve ser confrontado com os valores complementares pagos pela União. Se tais valores já absorverem integralmente a diferença apurada, não haverá crédito adicional a ser pago à pensionista.
No caso concreto, a agravante apresentou planilha de execução considerando apenas os valores pagos pelo INSS. Por sua vez, a autarquia levou em conta também a parcela complementar da União. O magistrado de origem, com acerto, concluiu que a execução deve considerar ambas as parcelas, homologando os cálculos apresentados pela contadoria no .
Ressalte-se que a Lei nº 11.483/2007, que extinguiu a RFFSA, determinou que a União assumisse as obrigações relativas aos benefícios de aposentadoria e pensão dos ex-ferroviários.
Em regra, a complementação é paga pela União, por meio do INSS. Existem casos em que a complementação dos ex-ferroviários é paga por entidade de previdência privada (fundo de pensão), mas isso geralmente se aplica a situações específicas e não ao regime geral que sucedeu a RFFSA.
No caso dos presentes autos, o código "Trat. 60/RFFSA", contido no extrato do - pág. 4, indica que se trata de pagamento unificado feito pelo INSS em nome da União, que engloba a complementação devida pela extinta RFFSA, não havendo referência a fundo de previdência privada na gestão ou pagamento dessa complementação específica. Assim, tratando-se de complementação paga pela União, por meio do INSS, não devem ser desconsiderados os pagamentos já realizados pela União no cálculos dos valores atrasados decorrentes da revisão em liça, como muito bem se corrobora no julgado a seguir:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE FERROVIÁRIO. MAJORAÇÃO DO TETO PELAS EC 20/1998 E 41/2003. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PELA UNIÃO. NECESSIDADE DE CONSIDERAR TODAS AS PARCELAS RECEBIDAS PARA EVITAR DUPLA CONDENAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
1.CASO EM EXAME
Agravo de instrumento interposto pela parte autora contra decisão que, em fase de cumprimento de sentença, determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para refazimento dos cálculos, a fim de incluir na apuração dos valores devidos também as parcelas de complementação de aposentadoria pagas pela União Federal ao instituidor, ferroviário aposentado.
2.QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se, na execução do título judicial que reconheceu o direito à revisão do benefício previdenciário pela aplicação dos novos tetos constitucionais, devem ser considerados apenas os valores pagos pelo INSS ou também a complementação de aposentadoria paga pela União Federal.
3.RAZÕES DE DECIDIR
O título executivo judicial reconhece o direito à revisão da renda mensal do benefício conforme os tetos fixados pelas EC 20/1998 e 41/2003, sem estabelecer de forma automática diferenças financeiras, devendo tais valores ser apurados em liquidação.
O cumprimento de sentença deve observar integralmente o comando judicial, mas também deve considerar os pagamentos já realizados, sob pena de enriquecimento sem causa e bis in idem.
O benefício previdenciário do ferroviário aposentado é composto por duas parcelas: a cota do INSS, calculada conforme a Lei 8.213/1991, e a complementação paga pela União, prevista no Decreto-Lei 956/1969, Lei 8.186/1991, Lei 10.478/2002 e art. 118, § 2º, da Lei 11.483/2007.
A complementação corresponde exatamente à diferença entre a aposentadoria paga pelo INSS e a remuneração dos ferroviários da ativa; logo, eventual aumento do benefício pago pelo INSS impacta no valor dessa complementação, que deve ser considerada na apuração do crédito exequendo.
A decisão que determinou a inclusão da complementação nos cálculos não altera os limites da coisa julgada, mas garante sua execução correta e impede que a parte autora receba valores em duplicidade..
4. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
O título executivo que reconhece o direito à revisão de benefício previdenciário deve ser executado considerando todas as parcelas que compõem a remuneração efetivamente percebida pelo segurado.
A complementação de aposentadoria paga pela União a ferroviários aposentados integra a apuração do crédito exequendo, sob pena de enriquecimento sem causa.
A execução de sentença não pode ampliar ou modificar o título, mas deve refletir a realidade dos pagamentos já efetuados, inclusive os realizados por ente diverso do INSS, quando relativos ao mesmo benefício.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40; EC 20/1998, art. 14; EC 41/2003, art. 5º; CPC, arts. 502 e 513; Lei 8.213/1991; Decreto-Lei 956/1969; Leis 8.186/1991, 10.478/2002 e 11.483/2007, art. 118, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 564.354, Plenário, Repercussão Geral, j. 08.09.2010; TRF1, AC 0007723-92.2016.4.01.3800, Rel. Des. Fed. Wilson Alves de Souza, 1ª Turma, j. 02.10.2019.1
(TRF-2, 2ª Turma Especializada, Agravo de Instrumento Nº 5009877-07.2025.4.02.0000/RJ, Relator ALFREDO JARA MOURA, publicação DE de 22/10/2025)
Tal medida não afronta a coisa julgada, haja vista que o INSS promoveu o reajuste determinado, não havendo, na decisão exequenda, ponderação específica sobre deduções cabíveis em relação às parcelas atrasadas, cabendo à fase de liquidação apurar se há valores retroativos efetivamente devidos, evitando-se enriquecimento indevido.
Sobre o tema, a jurisprudência seguinte:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. revisão (teto das EC´s 20/98 E 41/2003) na renda do benefício de pensão por morte com complementação prevista na Lei nº 8.186/1991 e na Lei nº 10.478/2002 (instituidor funcionário da RFFSA). POSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO.
- Interpõe a autora agravo de instrumento contra a decisão a quo que homologou os cálculos da contadoria judicial, em sede de execução de sentença que condenou o INSS a aplicar a revisão (teto das EC´s 20/98 E 41/2003) na renda do benefício de pensão por morte com complementação prevista na Lei nº 8.186/1991 e na Lei nº 10.478/2002 (instituidor funcionário da RFFSA).
- Alega a Agravante que o abatimento do complemento pago pela União da diferença decorrente da adequação do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas ECs 20/98 e 41/03, amplia os limites objetivos da lide, bem como viola a coisa julgada, uma vez que o tema não foi contemplado no título executivo judicial.
- O benefício previdenciário de pensão por morte, bem como o benefício do instituidor (funcionário da RFFSA aposentado) possuem complementação prevista na Lei nº 8.186/1991 e na Lei nº 10.478/2002, representando a diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo INSS e a remuneração do cargo correspondente ao funcionários em atividade na RFFSA, nos termos do art. 2º da Lei nº 8.186/199.
- A evolução da renda mensal a ser paga pelo INSS, após a readequação determinada pelo título exequendo veio a superar o valor recebido pelos trabalhadores ativos, sendo, neste caso, desnecessária a complementação, como demonstrado pela Contadoria Judicial.
- Precedente jurisprudencial.
- Agravo desprovido."
(TRF-2, 1ª Turma Especializada, Agravo de Instrumento Nº 5015995-38.2021.4.02.0000/RJ, Relatora ANDREA DAQUER BARSOTTI, publicação DE de 25/03/2022)
Assim, o decisum atacado deve ser mantido, não havendo ofensa ao título executivo judicial.
Ante o exposto, voto no sentido de receber o presente agravo como apelação, e, no mérito, conhecer e negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por KARLA NANCI GRANDO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002615968v40 e do código CRC 37d91ee1.
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Signatário (a): KARLA NANCI GRANDO
Data e Hora: 05/02/2026, às 16:17:18