Agravo de Instrumento Nº 5007925-27.2024.4.02.0000/ES
RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo INSS em face de acórdão proferido pela 2ª Turma Especializada (), que deu parcial provimento ao agravo de instrumento, apenas para reconhecer a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da execução individual.
Em suas razões (), a parte embargante arguiu, em síntese, que a matéria objeto do presente recurso encontra-se afetada para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, devendo o feito ser suspenso até o trânsito em julgado do Tema 1.033-STJ; que o acórdão embargado é omisso por não ter se pronunciado expressamente sobre a exata extensão da decisão proferida em 18/9/2014, exarada em audiência, que determinou o procedimento da execução coletiva da obrigação de pagar proposta pelo MPF, resguardada a possibilidade de execução autônoma pelo substituído; que o curso do prazo prescricional da pretensão executória deve ter início em 18/9/2014, uma vez que, a partir da decisão proferida nos autos em que se formou o título executivo em 18/9/2014, foi afastado o pagamento administrativo que constava do título executivo, deixando de existir, na oportunidade, obstrução à propositura dos cumprimentos individuais; que a decisão proferida em 18/09/2014 resguardou a excepcionalidade do processamento das execuções de modo sumarizado, sob determinadas condições (o que denominou execução simplificada), porém não obstou o exercício da pretensão executória e o ajuizamento do cumprimento individual do título coletivo; que, por se tratar de direito individual, patrimonial e disponível, o Ministério Público Federal não tem legitimidade extraordinária para resguardar o interesse dos consumidores na execução de pagar, provocando a interrupção da prescrição, uma vez que ausente qualquer obstáculo ao direito dos substitutos processuais de exercerem seu direito, nesta fase; que o acórdão embargado é omisso, também, por não ter se pronunciado sobre o disposto nos arts. 197 a 204 do Código Civil, no art. 3º do Decreto-Lei 4.597/42 e no art. 9º do Decreto 20.910/32. Requer: "(...) seja sanada a omissão apontada, ainda que apenas para efeito de prequestionamento do disposto nos arts. 97 e 98 do CDC, nos arts. 1º e 9º do Decreto nº 20.910/32, nos arts. 197 a 204 do Código Civil e nos arts. 534 e 786 do CPC, a fim de viabilizar a futura interposição de recursos excepcionais, nos termos do art. 1.025 do CPC."
Contrarrazões no .
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Conheço dos embargos de declaração, porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.
Os embargos de declaração se prestam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para efeito de sanar eventuais vícios processuais do julgado, tais como contradição, obscuridade ou omissão e, ainda, para corrigir erro material ou erro de fato, caso existente, mas não operam, via de regra, efeitos infringentes, o que só acontece, excepcionalmente, em situações em que a correção de um desses vícios mencionados resulte, necessariamente, em modificação do julgado.
Consoante a legislação processual vigente - Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material (art. 1022 e incisos).
A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, por seu turno, somente é possível nos casos em que há omissão, obscuridade ou contradição. Nesse sentido: STJ - EDcl no AgRg no REsp: 862581 SP 2006/0140408-2, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 09/06/2015, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2015.
Ressalte-se que a alegação de omissão quanto ao Tema 1033 do STJ deve ser rejeitada, pois a determinação de suspensão se limita aos recursos especiais e agravos em recurso especial na segunda instância e/ou que tramitem no STJ, que versem acerca da questão delimitada e que tramitem no território nacional (acórdão publicado no DJe de 30/10/2019).
Outrossim, como consignado no voto/acórdão embargado, o marco interruptivo da prescrição da pretensão executória decorreu do processamento da execução coletiva até a data de 13/03/2019, momento no qual houve, de forma oficial, a determinação de livre distribuição das execuções individuais, conforme acordado em audiência e ratificado nos autos da ACP nº 0010887-78.2003.4.02.5001.
Rejeita-se, por conseguinte, o argumento de que a decisão de 18/09/2014 tenha tido eficácia imediata de liberalização da execução individual. Ao contrário, essa audiência inaugurou um processo cooperativo de estruturação da execução coletiva, cujos trâmites e obrigações dependiam de ações por parte do INSS e do MPF, sem que se pudesse imputar à parte exequente a inércia no ajuizamento de sua execução.
Portanto, a simples leitura do acórdão revela que todas as questões pertinentes à matéria foram devidamente abordadas à luz dos dispositivos legais e entendimentos jurisprudenciais, não havendo omissão a ser sanada, contradição a ser esclarecida ou obscuridade a ser elidida, nem tampouco erro material.
Com vistas a possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
Nesse cenário, nenhum dos argumentos apresentados no recurso merece pronunciamento do órgão jurisdicional, porquanto o acórdão recorrido não apresenta nenhum dos vícios processuais previstos no artigo 1.022 do CPC e tampouco incorreu em erro material ou deixou de analisar questão objeto de decisão em recurso repetitivo de natureza vinculante.
Incidência, portanto, na espécie, da orientação segundo a qual os embargos de declaração não se afiguram como a via adequada para compelir o órgão judicante a reexaminar a causa já apreciada e julgada anteriormente, ainda que opostos com objetivo de prequestionamento, quando inexistentes as hipóteses previstas na lei processual (STJ, AGA 940040, quarta turma, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de 20/09/2013).
Ressalte-se, ademais, que o julgador não está obrigado a rebater todos os pontos arguidos pelas partes, sendo suficiente que sejam abordados aqueles pertinentes e relevantes ao deslinde da controvérsia (TRF-4 - ED: 50014067420104047112 RS 5001406-74.2010.4.04.7112, Relator: PAULO AFONSO BRUM VAZ, Data de Julgamento: 09/08/2016, QUINTA TURMA).
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento aos embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por KARLA NANCI GRANDO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002660842v6 e do código CRC 5aff729e.
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Data e Hora: 15/12/2025, às 14:28:30