Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5009280-38.2025.4.02.0000/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão do juízo da 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro (evento 580, DESPADEC1) que, em fase de cumprimento de sentença, indeferiu o pleito de prescrição intercorrente apresentado pela autarquia previdenciária e, na sequência, deferiu o pedido de habilitação de herdeiros do Sr. P. T., determinando “a expedição de nova RPV em favor dos herdeiros ora habilitados, observando-se o extrato carreado ao feito em Evento 564, pelo valor total de R$19.311,25, valorados em 25/08/2017, respeitando a cota parte de 25% para cada um dos sucessores supramencionados”.

Em suas razões (evento 1, INIC1), alega o INSS, em suma, que a matéria encontra-se afetada pelo Tema 1.254 do STJ; que a pretensão dos sucessores à habilitação e respectiva execução está prescrita, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32; que, apresentada a habilitação de herdeiros mais de 05 anos depois do óbito da parte autora, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão executória, nos termos do art. 924, V do CPC; que não se pode concluir que haja uma suspensão eterna do prazo prescricional, conforme se depreende do inciso II do §2º do art. 313 do CPC/2015; que, considerando-se que se trata de verbas a que faria jus o segurado em vida, o pagamento a terceiros, em regra, somente poderá ocorrer em nome do espólio, fazendo-se representar pelo inventariante, ou perante o juízo sucessório, após partilha, com o devido recolhimento do imposto sobre transmissão causa mortis, de competência do Estado, nos termos do artigo 155, inciso I, da Constituição Federal. 

Sem contrarrazões.

O Ministério Público Federal informa a desnecessidade de sua intervenção nos autos (evento 15, PROMOCAO1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Conheço do agravo de instrumento (CPC, art. 1.015, parágrafo único), pois presentes os pressupostos processuais.

A decisão agravada encontra-se assim fundamentada (evento 580, DESPADEC1):

"Evento 573 - Sustenta o INSS a ocorrência de prescrição intercorrente a atingir o pleito de habilitação dos herdeiros do exequente P. T., com vista ao recebimento da ordem de pagamento (Evento 552) não levantada pelo beneficiário.

A executada argumenta que o pedido de sucessão processual se deu em período superior a 05 (cinco) anos do falecimento do exequente supramencionado.

Sem razão, contudo.

Cumpre esclarecer que a jurisprudência atualizada do STJ sobre a questão posta pela executada, conforme acórdão prolatado no REsp 1.801.295/PE, de relatoria do excelentíssimo Ministro Herman Benjamin, na segunda turma, julgado em 21/05/2019, publicado no DJe em 30/05/2019, firmou entendimento no sentido de que resta suspenso o prazo prescricional da pretensão executiva, dado o falecimento do autor originário, observando-se a inexistência de previsão legal em relação ao prazo para habilitação dos sucessores.

Assim, alicerçada pela jurisprudência do egrégio Superior Tribuna de Justiça, conclui o juízo pela procedência do pleito sucessório (Eventos 540/550 e 578) apresentado pelos netos do autor falecido, e por consequência INDEFIRO a impugnação da INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.

Em consonância com a presente decisão, observa-se que o artigo 689 do CPC admite a habilitação nos autos do processo, se for requerida pelo cônjuge e/ou herdeiros necessários da parte falecida, cabendo-lhes comprovar tal condição.

Nesse passo, observa-se que os documentos apresentados pelos habilitandos (Eventos, 540, 550 562 e 563) demonstram o óbito da parte autora, e a condição dos requerentes de netos do autor falecido, tendo em conta o falecimento das filhas Nayr Maria Torres Bagno e Elena Torres Sanches.

Não está, assim, a dirimir questão sucessória, afeta à Justiça Estadual, mas sim, tornando possível o prosseguimento do feito, nos termos da lei processual civil.

Assim DEFIRO o pedido de habilitação ora em análise.

Intimem-se as partes para ciência da presente decisão.

Em seguida, retifique-se o polo ativo para que passe a constar, em sucessão ao falecido autor, seus herdeiros: A. T. S. C. E. T. S., P. B. e S. B..

Cumprida a determinação acima, constatado o cancelamento da ordem de pagamento originária, que se deu em virtude do advento da Lei nº 13.463/2017 e ainda que o art. 3º da referida lei dispõe que, após o cancelamento do precatório/RPV, é assegurado ao credor requerer a expedição de novo ofício requisitório, determino a expedição de nova RPV em favor dos herdeiros ora habilitados, observando-se o extrato carreado ao feito em Evento 564, pelo valor total de R$19.311,25, valorados em 25/08/2017, respeitando a cota parte de 25% para cada um dos sucessores supramencionados.

Com a ciência das partes quanto a expedição dos requisitórios de pagamento, venham os autos para transmissão das RPVs ao egrégio TRF2.

Dê-se ciência ao(s) beneficiário(s) do envio das RPVs ao egrégio TRF2, bem como de que as referidas ordens de pagamento deverão ser depositadas em até 60 dias.

Esclareço que o beneficiário poderá acompanhar a data do depósito, bem como o Banco em que será depositado, assim como as demais informações necessárias para o saque, mediante consulta processual, no sistema EPROC da SJRJ, pelo número do processo, chave do processo, nome ou CPF da parte autora.

Alternativamente, o beneficiário poderá também acompanhar o andamento da requisição de pagamento em proposta, no sistema EPROC do TRF2, mediante consulta processual, nesse caso, utilizando-se o número do processo no Tribunal, constante na parte final da certidão de envio das requisições juntadas aos autos.

Efetuado o depósito, o beneficiário poderá se dirigir a qualquer agência do Banco depositário para receber os valores depositados. Cientificada a parte autora, arquivem-se com baixa."

No caso em tela, diante do falecimento do autor P. T. em 13/02/1994 (evento 550, CERTOBT2), foi certificado, no evento 385, CERT58, que era casado com SANTINA BERGAMO TORRES (ambos falecidos – fls.1522-1523), e tiveram duas filhas: ELENA TORRES SANCHES e NAYR MARIA TORRES BAGNO.

No evento 550, PET1, os netos do Sr. P. T. requereram habilitação nos presentes autos, esclarecendo, no evento 562, PET1, que as únicas filhas do falecido, NAYR MARIA TORRES BAGNO e ELENA TORRES SANCHES, também vieram a óbito, em 30/01/1997 (evento 563, CERTOBT2), e em 08/09/2021 (evento 562, CERTOBT3), respectivamente.

Inicialmente, quanto ao Tema 1.254 do STJ, a suspensão se aplica apenas quanto aos processos nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na Segunda Instância, ou que estejam em tramitação no STJ.

Ressalte-se que os envolvidos no processo mantêm a capacidade de atuar em juízo (CPC, art. 70) enquanto possuem personalidade jurídica, que se encerra com a morte da pessoa natural, que impacta os processos em andamento e exige a sucessão processual (CC, art. 6º).

Ocorrendo o óbito da parte autora, deverá haver a sucessão "pelo seu espólio ou pelos seus sucessores" (CPC/2015, art. 110), e, no caso de demandas previdenciárias, "o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento" (Lei n. 8.213/1991, art. 112).

No caso específico, contudo, o requerimento de habilitação apenas foi efetuado cerca de 30 anos após o óbito, pelos netos do falecido.

No entanto, o legislador, ao determinar a suspensão do processo em caso de morte, deixou de estabelecer prazo específico para tal ato, o que conduz, necessariamente, à sua inexistência, dada a impossibilidade de analogia da regra de prescrição do artigo 1º, do Decreto-Lei n.º 20.910/32, por conduzir inovação ilegal em matéria de restrição de direitos. 

Nesse sentido, entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. NÃO HÁ PRAZO PRESCRICIONAL. ENTENDIMENTO DO STJ.
1. O aresto recorrido se alinhou à orientação jurisprudencial do STJ de que "a morte do autor antes do processo de execução autoriza a habilitação dos sucessores, reconhecendo-se, salvo comprovada má-fé, a validade dos atos praticados pelo mandatário" (AgInt no AgInt no REsp 1.670.334/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21.2.2018), não havendo previsão legal de prazo prescricional para a habilitação de seus sucessores. Precedentes: AgInt no AREsp 1.882.584/PE, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 2.6.2022; AgInt no AREsp 1.899.602/PE, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 30.3.2022.
2. Agravo Interno não provido."
(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.995.604/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 4/11/2022.)

"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. SINDICATO. ÓBITO DO SUBSTITUÍDO. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES.

1. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento jurisprudencial dominante nesta Corte superior, segundo o qual não há falar em prescrição no período entre o óbito e a habilitação dos sucessores, pois ausente previsão legal impondo prazo para tal fim.

2. "O sindicato possui legitimidade ativa para substituir os sucessores de servidores falecidos, independentemente de o óbito ter ocorrido antes do ajuizamento da execução. Nesse sentido: REsp 1.864.315/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 25/6/2020; AgRg no REsp 1.224.482/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 15/10/2015" (AgInt no REsp 1881628/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 1º/12/2020).

3. Agravo interno não provido."

(AgInt no REsp n. 1.989.213/SE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022.)

No mesmo sentido há julgados desta colenda 2ª Turma Especializada, conforme arestos a seguir colacionados: 

"PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÓBITO DE UM DOS AUTORES ORIGINÁRIOS DA DEMANDA PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE PRAZO PARA HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO OU DOS SUCESSORES. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA EXECUÇÃO POR HABILITAÇÃO TARDIA DOS HERDEIROS. NÃO CABIMENTO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a prescrição intercorrente da execução e, por consequência, não apreciou o pedido de habilitação dos sucessores da parte autora, indeferindo, por fim, a expedição de novos requisitórios de pagamento. 

2. O Egrégio STJ possui entendimento no sentido de que não existe previsão legal impondo prazo para que o espólio ou os sucessores sejam habilitados nas execuções, o que afasta a ocorrência da prescrição intercorrente.

3. Em se tratando de demanda previdenciária, os sucessores podem habilitar-se para acessar valores não recebidos em vida pelo segurado, independente de inventário ou arrolamento, na forma do art. 112 da Lei nº 8.213/1991. 

4. Tanto a habilitação dos herdeiros quanto a posterior expedição dos respectivos requisitórios em nome deles devem ser efetuadas perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição, pois são procedimentos ínsitos à fase de execução do julgado, conforme inteligência do art. 516, caput e inciso II, do CPC.  

5. Agravo de instrumento parcialmente provido para afastar a ocorrência de prescrição intercorrente e determinar o prosseguimento do feito. "

(AI 5005598-80.2022.4.02.0000/RJ. Rel. Des. Federal Wanderley Sanan Dantas, DJ 11.09.2023)

"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÓBITO DE UM DOS AUTORES DA DEMANDA PRINCIPAL. HABILITAÇÃO TARDIA. ESPÓLIO. HERDEIRO. SUCESSÃO.

I. A questão em apreço cinge-se em saber se merece reparo a decisão proferida pelo Juízo a quo que, em fase de cumprimento de sentença, determinou a extinção do processo em relação ao Espólio do autor originário e seus herdeiros.   

II. Há posicionamento do STJ no sentido de que não existe previsão legal para que o espólio ou o sucessor seja habilitado nas execuções, o que afasta a ocorrência da prescrição intercorrente.

III. Agravo de instrumento a que se dá provimento."

(AI 5009442-72.2021.4.02.0000. Rel. Des. Federal Marcello Ferreira de Souza Granado. DJ 15.05.2023).

Nessa linha de raciocínio, deve ser mantida a decisão recorrida porque não há que se falar em prescrição intercorrente, dada a inexistência de prazo para a sua efetivação. 

Destaque-se que o artigo 313, I, do CPC dispõe que a morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes acarreta a suspensão do processo. Assim, havendo a previsão de suspensão do processo, a partir do óbito, sem o estabelecimento de prazo certo, o feito só retomaria seu curso com a habilitação dos sucessores e a regularização da representação processual, para as quais também não há prazo fixado em lei. Logo, constatado o falecimento do autor originário, tem direito os sucessores à habilitação no feito, independentemente de qualquer prazo, e só a partir daí se inicia a contagem da prescrição.

No caso, os habilitandos (P. B. - evento 540, RG8, S. B. - evento 540, RG9, A. T. S. - evento 540, RG6 e C. E. T. S. - evento 540, RG7) são netos do falecido Sr. P. T., já que filhos de NAYR MARIA TORRES BAGNO e ELENA TORRES SANCHES, respectivamente, estas filhas do Sr. P. T.. Diante do falecimento de NAYR MARIA TORRES BAGNO e ELENA TORRES SANCHES em 30/01/1997 (evento 563, CERTOBT2), e em 08/09/2021 (evento 562, CERTOBT3), respectivamente, os ora exequentes pretendem o recebimento de valor que caberia às mães.

Verifica-se que NAYR MARIA TORRES BAGNO e ELENA TORRES SANCHES faleceram posteriormente ao pai, P. T.. Portanto, os ora habilitandos são sucessores na parte que caberia às mesmas, tratando-se de sucessão por direito de transmissão.

Quanto ao Tema 1.141 do e. STJ, foi fixado que "A pretensão de expedição de novo precatório ou requisição de pequeno valor, fundada nos arts. 2º e 3º da Lei 13.463 /2017, sujeita-se à prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910 /32 e tem, como termo inicial, a notificação do credor, na forma do § 4º do art. 2º da referida Lei 13.463 /2017". (Grifei)

Considerando-se que não há comprovação nos autos quanto à notificação do credor relativamente ao cancelamento do requisitório, não há que se falar em prescrição. Corroborando: 

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CANCELAMENTO DE RPV. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE . NÃO INCIDÊNCIA. EXPEDIÇÃO DE NOVA REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO. 1. O STJ, no julgamento do Tema Repetitivo n . 1.141, assentou de forma definitiva o posicionamento quanto à prescritibilidade da pretensão de expedição de nova requisição de pagamento cancelada nos termos da Lei n. 13.463/2017, fixando a seguinte tese: A pretensão de expedição de novo precatório ou requisição de pequeno valor, fundada nos arts . 2º e 3º da Lei 13.463/2017, sujeita-se à prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/32 e tem, como termo inicial, a notificação do credor, na forma do § 4º do art . 2º da referida Lei 13.463/2017. 2. No caso, mesmo com a aplicação da tese firmada no Tema 1 .141 do STJ, ainda assim não teria ocorrido a prescrição, pois o cancelamento operou-se em 02/12/2020, ato em relação ao qual sequer houve intimação da parte exequente, sendo que o credor efetuou o requerimento de expedição de nova requisição de pagamento em 22/09/2023, antes de decorrido o prazo de cinco anos."

(TRF-4 - AG: 50071972920244040000 RS, Relator.: ROGERIO FAVRETO, Data de Julgamento: 11/03/2025, 3ª Turma, Data de Publicação: 13/03/2025)

"RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREVIDENCIÁRIO. REEXPEDIÇÃO DE RPV . CANCELAMENTO SEM NOTIFICAÇÃO DO CREDOR. TEMA 1141 DO STJ. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE TERMO INICIAL . RECURSO PROVIDO.

(TRF-3 - RecInoCiv: 00043712120104036310, Relator.: JUIZ FEDERAL EMERSON JOSE DO COUTO, Data de Julgamento: 28/01/2025, 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 03/02/2025)

Sendo assim, correto o juízo a quo ao seguir os trâmites necessários à habilitação pretendida, bem como à reexpedição do requisitório em liça, conforme legislação de regência.

Isto posto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por KARLA NANCI GRANDO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002620730v23 e do código CRC cefa53c6.

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Documento:20002620731
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5009280-38.2025.4.02.0000/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. INEXISTÊNCIA DE PRAZO PARA HABILITAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. CANCELAMENTO DE RPV. TEMA 1.141 DO STJ. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO CREDOR. REEXPEDIÇÃO DO REQUISITÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão proferida em cumprimento de sentença que (i) rejeitou a alegação de prescrição intercorrente referente ao pedido de habilitação dos herdeiros do exequente falecido P. T. e (ii) deferiu a sucessão processual e a expedição de nova RPV em favor dos habilitados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão:
(i) definir se incide prescrição intercorrente sobre o pedido de habilitação formulado pelos sucessores décadas após o óbito do autor;
(ii) estabelecer se é possível reconhecer a prescrição da pretensão de expedição de nova RPV, diante do cancelamento do requisitório anterior e da ausência de notificação do credor, conforme o Tema 1.141 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A suspensão do processo por morte da parte (CPC, art. 313, I) não se submete a prazo legal para habilitação de sucessores, inexistindo previsão normativa de prescrição para tal ato, conforme reiterado entendimento do STJ.

4. A habilitação de sucessores é admitida independentemente do tempo transcorrido desde o óbito, pois a lei não impõe prazo e a analogia com o art. 1º do Decreto 20.910/32 é vedada por ampliar restrição a direitos.

5.  ausência de dependentes habilitados à pensão por morte, os sucessores civis fazem jus ao recebimento dos valores previdenciários não percebidos em vida pelo segurado (Lei 8.213/1991, art. 112).

6. A tese fixada no Tema 1.141 do STJ estabelece prescrição quinquenal para expedição de nova RPV, cujo termo inicial é a notificação do credor do cancelamento; inexistente tal notificação, não há prescrição a reconhecer.

7. A reexpedição de RPV é medida obrigatória após o cancelamento previsto na Lei 13.463/2017, desde que requerida dentro do prazo legal contado da notificação, que não ocorreu no caso.

8. A habilitação dos netos como sucessores é regular, pois decorre do falecimento das filhas do segurado após ele, operando-se sucessão por direito de transmissão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: "1. A habilitação de sucessores após o óbito da parte não se submete a prazo prescricional, por inexistência de previsão legal e conforme jurisprudência consolidada do STJ. 2. A prescrição da pretensão de expedição de nova RPV depende de notificação do credor acerca do cancelamento, nos termos do Tema 1.141 do STJ, inexistente no caso concreto."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 70, 110, 313, I, e 924, V; CC, art. 6º; Lei 8.213/1991, art. 112; Decreto 20.910/1932, art. 1º; CF/1988, art. 155, I; Lei 13.463/2017, arts. 2º e 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.995.604/PB, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 04.11.2022; TRF-4, AG 5007197-29.2024.4.04.0000, Rel. Rogério Favreto, j. 11.03.2025.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 20 de fevereiro de 2026.



Documento eletrônico assinado por KARLA NANCI GRANDO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002620731v3 e do código CRC 38e2d862.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 09/02/2026 A 20/02/2026

Agravo de Instrumento Nº 5009280-38.2025.4.02.0000/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): MARYLUCY SANTIAGO BARRA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 09/02/2026, às 00:00, a 20/02/2026, às 18:00, na sequência 637, disponibilizada no DE de 22/01/2026.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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