Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000974-83.2024.4.02.5119/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Federal de Barra do Piraí, nos autos do Mandado de Segurança Cível, impetrado por J. C. C., servidor público municipal, com o objetivo de obter a emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) pelo INSS, especificamente quanto ao período laborado de 10/04/1996 a 30/04/1997, em vínculo junto à Prefeitura Municipal de Barra do Piraí.

A sentença recorrida (evento 22, SENT1), concedeu a segurança pleiteada com base no art. 487, inciso I, do CPC, para determinar à autoridade coatora a emissão da CTC no prazo de 20 (vinte) dias, em relação ao vínculo acima mencionado. A decisão reconheceu o direito líquido e certo à certidão, à luz das provas documentais colacionadas, especialmente a declaração emitida pela Prefeitura Municipal atestando o vínculo estatutário do impetrante no período requerido (evento 1, DECL9). A sentença declarou ainda a isenção de custas, nos termos da Lei 9.289/96, e afastou a condenação em honorários advocatícios, nos moldes do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.

Em suas razões recursais (evento 34, APELACAO1), o INSS alega, em preliminar, ausência de interesse de agir, sustentando que não houve requerimento administrativo regular de revisão da CTC, tampouco comprovação da devolução da certidão original eventualmente expedida. No mérito, aduz que: (i) o impetrante não apresentou documentação completa exigida pelas normativas vigentes, como declaração do ente municipal informando o regime previdenciário aplicável e o destino das contribuições; (ii) não restou comprovada a inutilização da CTC anterior, de forma a evitar duplicidade de aproveitamento de tempo; (iii) a via eleita (mandado de segurança) é inadequada por exigir dilação probatória, em violação à exigência de direito líquido e certo; e (iv) inexistiu ato ilegal ou abusivo da autarquia, sendo necessária a instrução probatória para aferição da regularidade do requerimento. Ao final, requer o provimento do apelo para reformar integralmente a sentença e denegar a segurança pleiteada.

Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso, conforme certificado nos autos (evento 35).

O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido do prosseguimento do feito sem necessidade de sua intervenção (evento 4, PROMOCAO1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual conheço da apelação interposta e a remessa necessária.

A controvérsia devolvida a este colegiado diz respeito à possibilidade jurídica de concessão de mandado de segurança para determinar a emissão de Certidão de Tempo de Contribuição – CTC pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, relativa ao período de 10/04/1996 a 30/04/1997, em que o impetrante, Sr. J. C. C., laborou junto à Prefeitura Municipal de Barra do Piraí.

Passo ao exame conjunto da remessa necessária e do recurso de apelação interposto pelo INSS, em conformidade com o art. 14 , § 1º, da Lei 12.016/2009.

Inicialmente, é necessário o enfrentamento da preliminar recursal arguida pelo INSS, sob a alegação de falta de interesse de agir, fundada na suposta ausência de prévio pedido administrativo de revisão da CTC.

Todavia, tal preliminar não merece acolhida.

Com efeito, dos elementos constantes nos autos, verifica-se que o impetrante, ora apelado, formulou pedido administrativo regular junto ao INSS, conforme comprovam os documentos acostados aos autos (evento 1, PROCADM7), requerimento sob protocolo nº 103930026.

Nesse procedimento administrativo, o apelado requer expressamente a inclusão do período de 10/04/1996 a 30/04/1997 na Certidão de Tempo de Contribuição (evento 1, PROCADM7, fls. 29).

Ademais, há registro nos autos de que o próprio INSS indeferiu parcialmente o pedido, alegando pendência de exigências formais (evento 1, PROCADM7, fls. 57).

Portanto, resta inequívoca a existência de requerimento prévio e da resposta administrativa negativa, ainda que parcial, o que configura resistência da Administração ao pleito, circunstância que legitima a via mandamental.

Assim, afasto a preliminar de ausência de interesse processual suscitada pelo INSS.

No mérito, o apelante impugna a adequação da via eleita, a ausência de prova pré-constituída e o não atendimento das exigências administrativas, além de sustentar a necessidade de devolução da CTC anterior, caso existente.

A pretensão do apelado encontra respaldo no art. 5º, incisos XXXIII e XXXIV, da Constituição Federal, que assegura aos cidadãos o direito de obtenção de certidões e informações de interesse pessoal, observadas as condições legais.

Deste modo, a recusa expressa da Administração Pública ao pleito do administrado configura resistência apta a justificar a utilização do mandado de segurança, inexistindo qualquer óbice à sua propositura nos moldes em que foi manejado.

A legislação previdenciária de regência também é clara ao reconhecer o direito à contagem recíproca do tempo de contribuição entre regimes distintos, inclusive entre o Regime Geral (RGPS) e os Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS). Segue o texto da Lei nº 8.213/1991:

Art. 94. Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente.
§ 2o  Não será computado como tempo de contribuição, para efeito dos benefícios previstos em regimes próprios de previdência social, o período em que o segurado contribuinte individual ou facultativo tiver contribuído na forma do § 2o do art. 21 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, salvo se complementadas as contribuições na forma do § 3o do mesmo artigo

Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:
I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;
V - é vedada a emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) com o registro exclusivo de tempo de serviço, sem a comprovação de contribuição efetiva, exceto para o segurado empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e, a partir de 1º de abril de 2003, para o contribuinte individual que presta serviço a empresa obrigada a arrecadar a contribuição a seu cargo, observado o disposto no § 5º do art. 4º da Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003; 
VI - a CTC somente poderá ser emitida por regime próprio de previdência social para ex-servidor;
VII - é vedada a contagem recíproca de tempo de contribuição do RGPS por regime próprio de previdência social sem a emissão da CTC correspondente, ainda que o tempo de contribuição referente ao RGPS tenha sido prestado pelo servidor público ao próprio ente instituidor; 

No caso concreto, a documentação apresentada revela a existência de vínculo efetivo estatutário entre o impetrante e a Prefeitura de Barra do Piraí entre 10/04/1996 e 30/04/1997, conforme consta da declaração da municipalidade (evento 1, DECL9) e do registro funcional constante da Carteira de Trabalho (evento 1, CTPS8 fls. 19). O referido período, à época, era coberto pelo RGPS, haja vista a inexistência de regime próprio instituído pelo ente municipal.

Tal hipótese está regulamentada pela  Lei 9.717/1998 que regulamenta os Regimes Próprios de Previdência Social dos Servidores Públicos, que dispõe expressamente:

 Art. 9º Compete à União, por intermédio da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, em relação aos regimes próprios de previdência social e aos seus fundos previdenciários:  

IV - a emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP), que atestará, para os fins do disposto no art. 7º desta Lei, o cumprimento, pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, dos critérios e exigências aplicáveis aos regimes próprios de previdência social e aos seus fundos previdenciários.    

Parágrafo único.  A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios encaminharão à Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, na forma, na periodicidade e nos critérios por ela definidos, dados e informações sobre o regime próprio de previdência social e seus segurados.      

Diante da redação do art. 9º da Lei 9.717/1998,  foi publicada a Portaria 154/2008, de 16 de maio de 2008 (atualizada até 04/09/2018), que dispões sobre os procedimentos para a emissão de certidão de tempo de contribuição pelos regimes próprios de previdência social:

Art. 3º  O tempo de contribuição para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS deverá ser comprovado com CTC fornecida pelo setor competente do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. 

Art. 4º  Para fins de concessão de aposentadoria, na forma de contagem recíproca, só poderá ser aceita CTC emitida por regime de previdência social, geral ou próprio, observados os requisitos previstos no art. 6º. 

A Lei 9.796/1999, disciplina a compensação financeira entre o RGPS e os regimes de previdência dos servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos casos de contagem recíproca de tempo de contribuição para efeito de aposentadoria, e dá outras providências.

O Decreto 10.188, de 20/12/2019, que regulamenta a Lei 9.796, para dispor sobre a compensação financeira entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e entre os regimes próprios, na hipótese de contagem recíproca de tempo de contribuição para efeito de aposentadoria, e dá outras providências.

Art. 5º  O regime instituidor apresentará ao regime de origem os seguintes dados e documentos referentes a cada benefício concedido com cômputo de tempo de contribuição no âmbito daquele regime de origem:
IV - cópia da Certidão de Tempo de Serviço ou da Certidão de Tempo de Contribuição fornecida pelo regime de origem e utilizada para cômputo do tempo de contribuição no âmbito do regime instituidor;

No âmbito institucional, há norma regulamentadora da própria autarquia que regulamenta a matéria, a Instrução Normativa PRES/INSS Nº 128, de 28/03/2022, que disciplina as regras acerca dos procedimentos e das rotinas sobre cadastro, administração e retificação de informações dos beneficiários, reconhecimento, manutenção, revisão e recursos de benefícios previdenciários e assistenciais, serviços do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, compensação previdenciária, acordos internacionais de Previdência Social e processo administrativo previdenciário no âmbito do INSS.

Nesse contexto, o próprio INSS reconhece as particularidades para  comprovação do tempo de contribuição no serviço público, tanto que a IN-PRES/INSS nº 128 prevê:

Art. 53. Para os efeitos desta Subseção, especificamente no que diz respeito à comprovação do período de atividade no serviço público, bem como a caracterização do regime previdenciário a que pertence o agente público, com a finalidade de cômputo no RGPS ou emissão de Certidão de Tempo de Contribuição - CTC, observada a Orientação Normativa nº 2, de 31 de março de 2009, da Secretaria de Políticas de Previdência Social, entende-se por:

Art. 70. Observado o art. 130 do RPS, o aproveitamento no RGPS do tempo de contribuição durante o qual o agente público federal, estadual, distrital ou municipal, foi vinculado a RPPS, na forma de contagem recíproca de que trata a Lei nº 6.226, de 14 de julho de 1975, será feito mediante a apresentação da Certidão de Tempo de Contribuição - CTC, conforme Anexo XV, que deverá estar acompanhada da "Relação das Remunerações de Contribuições por competências", conforme Anexo XXIII, caso compreenda período posterior à competência junho de 1994, sendo que, para fins de emissão desses documentos, o ente federativo deverá observar os requisitos e adotar os padrões previstos pela Portaria MPS nº 154, de 15 de maio de 2008.

Art. 213. A CTC oriunda de outros regimes de previdência, emitida a partir de 16 de maio de 2008, data da publicação da Portaria MPS nº 154, de 2008, somente poderá ser aceita para fins de contagem recíproca no RGPS, se for emitida na forma do modelo de "Certidão de Tempo de Contribuição", constante no Anexo XV.

§ 1º A CTC somente poderá ser emitida por RPPS para ex-servidor.

De modo específico quanto à emissão da CTC, a IN-PRES/INSS nº 128 determina: 

Art. 511. A Certidão de Tempo de Contribuição - CTC emitida pelo INSS é o instrumento que permite que o tempo de contribuição vertido para o RGPS seja aproveitado por Regimes Próprios de Previdência Social - RPPSs ou Regimes de Previdência Militar, para fins de contagem recíproca.

Não bastasse isso, a Portaria MTP 1.467, de 02/06/2022, menciona expressamente:

Art. 204. Os entes federativos fornecerão ao servidor detentor exclusivamente de cargo de livre nomeação e exoneração, e ao servidor titular de cargo, emprego ou função amparado pelo RGPS, documento comprobatório do vínculo funcional e Declaração de Tempo de Contribuição na forma do formulário constante no Anexo XII, para fins de concessão de benefícios ou para emissão de CTC pelo RGPS. Parágrafo único. A apresentação de informações prevista no caput não dispensa o cumprimento de obrigações trabalhistas e previdenciárias, inclusive obrigações acessórias, e a comprovação do recolhimento das contribuições relativas ao RGPS. 

Parágrafo único. A apresentação de informações prevista no caput não dispensa o cumprimento de obrigações trabalhistas e previdenciárias, inclusive obrigações acessórias, e a comprovação do recolhimento das contribuições relativas ao RGPS. 

Portanto, a legislação atribui ao INSS o dever de expedir a CTC A intervenção judicial, aqui, visa assegurar a fruição de direito fundamental à certidão, sem invadir competência material própria da autarquia. e sem qualquer necessidade de dilação probatória nem de inclusão da autarquia no polo passivo da ação para a emissão do documento. 

É importante frisar que o INSS não está sendo compelido a conceder benefício previdenciário, tampouco a realizar qualquer pagamento, mas apenas a emitir um documento declaratório, de natureza certificatória, cuja expedição encontra-se condicionada à verificação de vínculo empregatício e das contribuições efetivamente vertidas ao RGPS, elementos estes incontroversos nos autos.

A alegação de ausência de devolução da CTC anterior, por parte do INSS, não obsta a emissão de nova certidão fracionada, ainda mais quando esta possui escopo delimitado — qual seja, apenas o período de 1996 a 1997 — e não se confunde com os períodos anteriormente certificados.

Quanto à necessidade de dilação probatória, destaco que o mandado de segurança exige prova pré-constituída, o que foi plenamente atendido no caso concreto. Os documentos apresentados com a inicial, todos idôneos, foram suficientes para demonstrar, prima facie, o direito subjetivo à emissão da certidão, o que afasta a tese de inadequação da via eleita.

Diante disso, cabe à Administração emitir a certidão, salvo motivo legalmente justificado, o que não se vislumbra de plano.

Por tais fundamentos, não assiste razão à autarquia recorrente. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos e com o reforço das razões aqui expendidas, em observância ao direito fundamental à certidão e à efetividade dos princípios constitucionais da Administração Pública.

Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO  à remessa necessária e ao recurso de apelação interposto pelo INSS, mantendo-se incólume a sentença concessiva da segurança.



Documento eletrônico assinado por KARLA NANCI GRANDO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002601358v17 e do código CRC 360ffb51.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000974-83.2024.4.02.5119/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SERVIDOR MUNICIPAL VINCULADO AO RGPS. POSSIBILIDADE JURÍDICA DE EMISSÃO DE NOVA CTC.RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDOS.


I. CASO EM EXAME

1. Remessa Necessária e Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença proferida em mandado de segurança impetrado por servidor público municipal, com o objetivo de compelir a autarquia previdenciária a emitir Certidão de Tempo de Contribuição – CTC referente ao período de 10/04/1996 a 30/04/1997, laborado junto à Prefeitura Municipal de Barra do Piraí. A sentença de primeiro grau concedeu a segurança, reconhecendo o direito líquido e certo à certidão, com base em provas documentais, especialmente a declaração emitida pela Prefeitura atestando o vínculo estatutário do impetrante no período indicado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de interesse processual para a impetração do mandado de segurança, diante da alegada ausência de requerimento administrativo prévio; e (ii) analisar a possibilidade jurídica da emissão de CTC pelo INSS para período trabalhado sob vínculo estatutário municipal, vinculado ao RGPS, com base em prova pré-constituída.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O interesse de agir está presente, pois há requerimento administrativo prévio, com protocolo e indeferimento do pedido, o que configura resistência da Administração ao pleito e legitima a via mandamental.

4. O mandado de segurança é adequado, pois os documentos apresentados (declaração municipal, CTPS e requerimento administrativo) constituem prova pré-constituída suficiente para comprovar o direito líquido e certo à emissão da certidão.

5. A legislação previdenciária (Lei nº 8.213/1991, arts. 94 e 96) assegura o direito à contagem recíproca entre regimes e veda a recusa imotivada à emissão de CTC, sendo responsabilidade do INSS fornecer o documento para fins de compensação previdenciária.

6. A ausência de devolução de eventual CTC anterior não impede a emissão de nova certidão fracionada, desde que delimitada a outro período, como ocorre no caso concreto.

7. O pedido de emissão de CTC não implica concessão de benefício ou pagamento, tratando-se de documento meramente declaratório, cujo indeferimento injustificado afronta o direito fundamental à obtenção de certidões (CF/1988, art. 5º, XXXIV, "b").

8. A sentença de concessão da segurança deve ser mantida, pois respeita os princípios constitucionais da Administração Pública e está amparada em farta documentação idônea.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso desprovido. Remessa necessária desprovida.

Tese de julgamento:

1. A existência de requerimento administrativo prévio e sua indeferimento parcial configuram interesse de agir e legitimam a impetração de mandado de segurança.

2. É cabível a emissão de nova Certidão de Tempo de Contribuição pelo INSS, ainda que fracionada, notadamente quando delimitada a período não abrangido por CTC anterior.

3. O mandado de segurança é via adequada para compelir a Administração à emissão de CTC quando presentes prova pré-constituída e ausência de justificativa legal para a recusa.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos XXXIII e XXXIV; CPC, art. 487, I; Lei nº 8.213/1991, arts. 94 e 96; Lei nº 9.717/1998, art. 9º; Lei nº 12.016/2009, art. 25; Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022, arts. 53, 70, 213 e 511; Portaria MTP nº 1.467/2022, art. 204.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária e ao recurso de apelação interposto pelo INSS, mantendo-se incólume a sentença concessiva da segurança, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 20 de fevereiro de 2026.



Documento eletrônico assinado por KARLA NANCI GRANDO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002601359v8 e do código CRC 360cbfbf.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 09/02/2026 A 20/02/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000974-83.2024.4.02.5119/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): MARYLUCY SANTIAGO BARRA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 09/02/2026, às 00:00, a 20/02/2026, às 18:00, na sequência 651, disponibilizada no DE de 22/01/2026.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO INSS, MANTENDO-SE INCÓLUME A SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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