Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5005828-32.2024.4.02.5116/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária em mandado de segurança impetrado por A. A. L. objetivando seja a autoridade impetrada seja compelida ao cancelamento da Certidão de Tempo de Contribuição de nº. 15022050.1.00045/13-0, emitida para fins de averbação de tempo de contribuição junto ao Regime Próprio de Previdência Social. 

Regularmente processado o feito, o Juízo da 2ª Vara Federal de Nova Friburgo concedeu parcialmente a segurança para determinar que a autoridade coatora cancele a CTC expedida sob o n.  15022050.1.00045/13-0, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (evento 24, SENT1).

Sem recursos voluntários, os autos vieram a esta Corte, ocasião em que o Ministério Público Federal se manifestou pela desnecessidade de sua intervenção (evento 4, PROMOCAO1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

O mandado de segurança é cabível para amparar direito líquido e certo, nos termos do art. 1º da Lei n. 12.016/2009, assim compreendido quando demonstrável de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.

No caso, a segurança foi parcialmente concedida com base na seguinte fundamentação:

"(...) A impetrante informou que perdeu a CTC que lhe foi fornecida pelo INSS. Dessa forma, como a mesma não foi utilizada para fins de averbação de tempo de contribuição junto ao Instituto de Previdência Municipal de Joaquim Nabuco – PE (NABUCOPREV), faz jus ao cancelamento do referido documento.

A exigência de juntada de original da Certidão de Tempo de Contribuição, antes de efetivar o seu cancelamento, visa mitigar o risco de utilização de tempo de contribuição em mais de um regime previdenciário para fins de aposentadoria ou ainda de cômputo de tempo indevido para aposentação.

Mas, ainda que a certidão original tenha sido extraviada, o cancelamento da CTC junto ao RGPS é possível sim, ao contrário do que sustenta a autoridade coatora, incumbindo apenas ao interessado e à Administração observar as regras contidas no art. 560 da Portaria DIRBEN/INSS nº 991/2022, a seguir transcrita:

CAPÍTULO VI
DO CANCELAMENTO DA CTC

Art. 560. É permitido o cancelamento da CTC a pedido do requerente, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I - solicitação do cancelamento da certidão emitida;
II - certidão original, salvo se emitida em meio eletrônico; e
III - declaração emitida pelo órgão de lotação do interessado, contendo informações sobre a utilização ou não dos períodos certificados pelo INSS, e para quais fins foram utilizados.

Art. 561. Nas hipóteses de exoneração, demissão do cargo efetivo ou cassação de aposentadoria concedida pelo RPPS, o período já certificado para fins de contagem recíproca volta a ser tornar disponível para utilização no próprio RGPS, situação em que a CTC deverá ser cancelada para produzir efeitos no RGPS.

Vale dizer que o tempo de contribuição constante da CTC sequer foi utilizado, eis que o autor apresentou declaração informando que foi exonerado do cargo público no respectivo RPPS, bem como de que não usufruiu da CTC emitida pelo INSS para fins de averbação e utilização no regime estatutário.

Ora, embora seja correto e prudente de parte da Administração condicionar o cancelamento da CTC à devolução da original emitida, essa exigência não se justifica minimamente se não houve averbação do tempo nela constante e se a original extraviou-se.

Acrescente-se que, em consequência do mencionado extravio, um caso fortuito, e da não utilização da CTC expedida para fim de averbação e aposentadoria, é inteiramente impossível que o impetrante possa atender à exigência de devolução da CTC original ao INSS.

Por conseguinte, verifica-se que a negativa ilegal e arbitrária da autoridade coatora viola direito líquido e certo da parte impetrante, sendo também passível acarretar grande prejuízo ao suplicante, pessoa idosa (66 anos), no que concerne ao seu direito de requerer e obter aposentadoria pelo RGPS, à qual é vinculado há cerca de 26 anos, desde 1978. (...)"

De acordo com o art. 201, § 9º, da Constituição Federal, “Para fins de aposentadoria, será assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência social, e destes entre si, observada a compensação financeira, de acordo com os critérios estabelecidos em lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)”. A contagem recíproca e a compensação financeira entre os regimes também foi prevista no artigo 94 da Lei 8.213/1991.

As aludidas normas permitem a contagem recíproca de tempo de contribuição entre os diversos regimes de previdência (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) e, entre estes e o Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

Portanto, os diversos regimes se compensarão financeiramente, nos termos previstos na Lei 9.796/1999. De acordo com o art. 2º do mencionado diploma legal, a compensação é feita entre o regime de origem (aquele ao qual o segurado ou servidor público esteve vinculado sem que dele receba aposentadoria ou tenha gerado pensão para seus dependentes) e o regime instituidor (aquele responsável pela concessão e pagamento de benefício de aposentadoria ou pensão dela decorrente a segurado ou servidor público ou a seus dependentes com cômputo de tempo de contribuição no âmbito do regime de origem).

Quanto ao cancelamento de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) emitida pelo INSS, que, no caso, seria utilizada para averbação em Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) municipal (NABUCOPREV), verifica-se que o artigo 560 da Portaria DIRBEN/INSS nº 991/2022 prevê a possibilidade, exigindo a apresentação da cetidão original, para tanto.

Assim, a autoridade coatora negou o requerido, diante da alegação de extravio da certidão, apegando-se à literalidade do artigo 560 da Portaria DIRBEN/INSS nº 991/2022, que exige a apresentação da via original para o cancelamento, visando mitigar o risco de cômputo em duplicidade.

No caso, considerando-se a comprovação da não utilização dos períodos certificados (através de declaração do órgão - evento 1, DECL13 e termo de exoneração - evento 1, DECL12), a apresentação da CTC original afigura-se como mera formalidade, restando o extravio caracterizado como caso fortuito. A manutenção da negativa configura violação a direito líquido e certo do impetrante, impedindo-o de usufruir de sua aposentadoria no RGPS.

Portanto, deve ser mantida a r. sentença que concedeu parcialmente a segurança.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à remessa necessária, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por KARLA NANCI GRANDO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002672802v8 e do código CRC 49b1d1a4.

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Documento:20002672803
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Remessa Necessária Cível Nº 5005828-32.2024.4.02.5116/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (CTC). CANCELAMENTO DE CTC EMITIDA PELO INSS PARA FINS DE AVERBAÇÃO EM RPPS. EXTRAVIO DA VIA ORIGINAL. COMPROVAÇÃO DA NÃO UTILIZAÇÃO DO TEMPO CERTIFICADO. FORMALISMO EXCESSIVO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Remessa necessária em mandado de segurança no qual se objetiva compelir a autoridade impetrada ao cancelamento da Certidão de Tempo de Contribuição, emitida pelo INSS para fins de averbação de tempo de contribuição junto ao Regime Próprio de Previdência Social municipal, após sentença que concedeu parcialmente a segurança, determinando o cancelamento da CTC no prazo de 30 dias úteis, sob pena de multa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se é possível o cancelamento de Certidão de Tempo de Contribuição emitida pelo INSS quando comprovado o extravio da via original e demonstrada, por prova documental pré-constituída, a não utilização do tempo certificado para fins de averbação em Regime Próprio de Previdência Social.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O mandado de segurança é via adequada quando o direito líquido e certo se mostra comprovado de plano, mediante prova documental pré-constituída, dispensando dilação probatória.

4. A exigência de apresentação da via original da CTC tem por finalidade evitar a utilização indevida ou em duplicidade do tempo de contribuição em regimes previdenciários distintos.

5. O extravio da certidão original, caracterizado como caso fortuito, não impede o cancelamento da CTC quando comprovada a inexistência de averbação ou utilização do tempo certificado no RPPS.

6. A apresentação de declaração do órgão de lotação e do termo de exoneração comprova que o tempo constante da CTC não foi utilizado para fins previdenciários em regime diverso do RGPS. A negativa administrativa fundada exclusivamente na ausência da via original configura formalismo excessivo e viola direito líquido e certo do impetrante.

7. A manutenção da CTC ativa impede o regular exercício do direito de requerer aposentadoria no RGPS, ocasionando prejuízo ao segurado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Remessa necessária desprovida.

Tese de julgamento: "É possível o cancelamento de Certidão de Tempo de Contribuição emitida pelo INSS mesmo sem a apresentação da via original, quando comprovado o seu extravio e demonstrada, por prova pré-constituída, a não utilização do tempo certificado para fins de averbação em Regime Próprio de Previdência Social."

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 9º; Lei nº 12.016/2009, art. 1º; Lei nº 8.213/1991, art. 94; Lei nº 9.796/1999, art. 2º; Portaria DIRBEN/INSS nº 991/2022, arts. 560 e 561.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 20 de fevereiro de 2026.



Documento eletrônico assinado por KARLA NANCI GRANDO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002672803v4 e do código CRC 6d22e9f8.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 09/02/2026 A 20/02/2026

Remessa Necessária Cível Nº 5005828-32.2024.4.02.5116/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): MARYLUCY SANTIAGO BARRA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 09/02/2026, às 00:00, a 20/02/2026, às 18:00, na sequência 662, disponibilizada no DE de 22/01/2026.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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