Apelação Cível Nº 5001219-03.2024.4.02.5117/RJ
RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC, por ausência de interesse de agir ().
Em suas razões de apelação (), a parte autora sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, pois alega que não foi produzida prova pericial essencial.
Afirma ainda que há interesse de agir e que no requerimento administrativo pediu o reconhecimento de tempo especial, e apresentou os documentos que possuía porque as empresas encontram-se inativas.
Apesar de devidamente intimado, o INSS não apresentou contrarrazões (Evento 33).
Intimado, o Ministério Público Federal informou que a matéria objeto da demanda não se enquadra nas hipóteses de intervenção obrigatória, nos moldes do artigo 178, do Código de Processo Civil ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Conheço do recurso, eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade.
Na presente ação, a parte autora requer a concessão de aposentadoria especial, e, subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição mediante o cômputo de períodos como especiais.
Ao efetuar o requerimento administrativo informou que possuía tempo especial, e como comprovação apresentou as CTPS e os comprovantes de que as empresas PRN CONCESSÕES E PARTICIPACOES LTDA., LIDER SIGNATURE S.A., ICON P TAXI AEREO LTDA. e PROAIR SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO encontram-se com situação cadastral "baixada", além de ter requerido diligências para a comprovação da atividade especial pela Autarquia ().
O INSS formulou exigência no processo administrativo para que a parte autora apresentasse documentos que comprovassem o exercício da atividade especial com exposição a agentes nocivos, preenchidos, carimbados e assinados pelo responsável da empresa, ao que o autor informou não ter como cumprir, haja vista as empresas estarem inativas, apontando a necessidade de realização de perícia ou inspeção técnica. Na sequência, o benefício foi indeferido sem análise do pedido.
Como visto, a parte autora apresentou os documentos que possuía na época, e informou ao INSS a dificuldade em obter os que comprovam a atividade especial pela situação cadastral das empresas.
A Aposentadoria Especial, criada pela Lei 3.807/1960 (Lei Orgânica da Previdência Social – LOPS) com objetivo de preservar a saúde e a integridade física do trabalhador, e elevada a status constitucional a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988, que a incluiu no inciso II do art. 202, está prevista atualmente no art. 201, § 1º, inciso II, após a redação dada pela Emenda Constitucional 103/2019.
De acordo com o texto constitucional, é vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação.
Considerando que não há, até o presente momento, lei complementar a disciplinar os critérios diferenciados para os trabalhadores expostos a agentes nocivos, a concessão da aposentadoria especial continua a observar a disciplina prevista na Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei 8.213/1991), cujo art. 57, §§ 3º e 4º, estabelece que o benefício será devido, uma vez cumprida a carência, ao segurado que comprovar tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado em lei, qual seja, 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos.
Por seu turno, o art. 58 da referida legislação previdenciária elenca as formas de comprovação da exposição ao agente nocivo, nos seguintes termos:
Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo.
§ 1o. A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista.
§ 2o. Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.
§ 3o. A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei.
§ 4o. A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento.
Vê-se, dessa forma, que a lei exige que a comprovação da efetiva exposição do segurado ao agente nocivo seja feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo INSS, o qual, no art. 272, da Instrução Normativa 128/2022, assim dispõe:
Art. 272. São considerados formulários de reconhecimento de períodos laborados em atividades especiais, legalmente previstos:
I - os antigos formulários de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais emitidos até 31 de dezembro de 2003; e
II - o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP - emitido a partir de 1º de janeiro de 2004.
(...)
Atualmente, portanto, a comprovação de exposição aos agentes nocivos é feita através do formulário denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), preenchido pela empresa ou seu preposto, com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. É o documento histórico-laboral do trabalhador que reúne dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, entre outras informações, durante todo o período em que este exerceu suas atividades.
Para melhor compreender a eficácia probatória de tal documento, convém a transcrição do art. 281 da IN 128/2022/INSS:
Art. 281. O PPP constitui-se em um documento histórico laboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo INSS, conforme formulário do Anexo XVII, que deve conter as seguintes informações básicas:
I - dados administrativos da empresa e do trabalhador;
II - registros ambientais; e
III - responsáveis pelas informações.
§ 1º O PPP deverá ser assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, que assumirá a responsabilidade sobre a fidedignidade das informações prestadas quanto à:
I - fiel transcrição dos registros administrativos; e
II - veracidade das demonstrações ambientais e dos programas médicos de responsabilidade da empresa.
§ 2º Deverá constar no PPP o nome e o CPF do responsável pela assinatura do documento.
§ 3º A prestação de informações falsas no PPP constitui crime de falsidade ideológica, nos termos do art. 299 do Código Penal, bem como crime de falsificação de documento público, nos termos do art. 297 do Código Penal.
§ 4º O PPP dispensa a apresentação de laudo técnico ambiental para fins de comprovação de condição especial de trabalho, desde que todas as informações estejam adequadamente preenchidas e amparadas em laudo técnico.
§ 5º Sempre que julgar necessário, o INSS poderá solicitar documentos para confirmar ou complementar as informações contidas no PPP, de acordo com § 7º do art. 68 e inciso III do art. 225, ambos do RPS.
§ 6º O trabalhador ou seu preposto terá acesso às informações prestadas pela empresa sobre o seu perfil profissiográfico previdenciário, podendo inclusive solicitar a retificação de informações quando em desacordo com a realidade do ambiente de trabalho, conforme orientação a ser estabelecida em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência.
§7º Quando da implantação do PPP em meio digital, o layout do formulário previsto no Anexo XVII poderá ser alterado para melhor visualização em formato eletrônico, desde que mantido inalterado o conteúdo do documento.
Assim, a legislação previdenciária não mais exige a apresentação do laudo técnico para fins de comprovação de atividade especial, sendo que, embora continue a ser elaborado e emitido por profissional habilitado, qual seja, médico ou engenheiro do trabalho, o laudo permanece em poder da empresa que, com base nos dados ambientais ali contidos, emite o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, que, repita-se, reúne em um só documento tanto o histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental, e no qual consta o nome do profissional que efetuou o laudo técnico, sendo que o PPP é assinado pela empresa ou seu preposto. Assim, não é exigida a assinatura do profissional responsável pela elaboração do laudo técnico, mas apenas a assinatura da empresa ou de seu preposto.
Destaca-se que a Instrução Normativa supra, em seu artigo 260, como visto, dá conta de que o único documento exigível do segurado para a comprovação de tempo especial é o PPP, se o período a ser reconhecido for posterior a 1º/01/2004.
Anteriormente à edição da Lei 9.032/95, o reconhecimento do tempo de serviço especial se dava pelo simples enquadramento da atividade exercida no rol do Decreto 53.831/64 e do Decreto 83.080/79, independentemente, portanto, da produção de laudo pericial comprovando a efetiva exposição a agentes nocivos, sem perder de vista que o rol das atividades ali inscritas é considerado meramente exemplificativo pela jurisprudência assente do E. STJ, podendo, assim, ser também considerada especial a atividade mesmo que não conste no regulamento. Somente com a superveniência da Lei 9.032/95, passou-se a exigir a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030, cuja regulamentação, contudo, somente ocorreu com o Decreto 2.172, de 5 de março de 1997, data a partir da qual faz-se mister, também, a apresentação de laudo técnico para a comprovação da atividade especial.
Impende consignar, por fim, acerca da especialidade da atividade laboral, que é possível a conversão do tempo especial em comum sem a limitação temporal prevista no art. 28 da Lei 9.711/98, mas observado o limite de 12/11/2019, véspera da data de entrada em vigor da EC 103/2019.
Ainda no que diz respeito à forma de comprovação do caráter especial de tempo de contribuição, observa-se que, quando a empresa não fornece os documentos técnicos para o segurado e encontra-se em situação cadastral "baixada", a especialidade do trabalho pode ser comprovada por prova pericial indireta (empresa similar), prova pericial emprestada ou laudos técnicos de empresas similares.
No caso em tela, o INSS indeferiu o benefício de plano, sem se pronunciar sobre o tempo especial requerido, considerando a ausência dos PPP´s e dos laudos correspondentes na via administrativa.
O juízo de origem reputou ausente o interesse de agir, ao fundamento de que o autor não teria apresentado na via administrativa a prova do caráter especial dos períodos que busca reconhecer, o que teria inviabilizado a análise administrativa da autarquia.
Entendo, entretanto, que se por um lado a prova de fato não foi apresentada na via administrativa, em razão das peculiaridades já mencionadas, o que em tese poderia caracterizar a falta de interesse de agir, por outro lado se trata de indeferimento notório, considerando que o autor não dispõe dos documentos necessários, a empresa empregadora se encontra baixada e não é viável exigir do INSS que produza perícia indireta ou prova semelhante na via administrativa, por ausência de previsão legal nesse sentido.
O indeferimento do benefício de plano sem orientação em casos em que a parte não possui os PPP´s e a empresa já foi baixada configura caso de indeferimento notório, e garante o interesse de agir do segurado conforme delimitado no Tema 350 do STF:
I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir; V – Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.
Nesses termos, o interesse de agir do autor restou configurado, pois é notório que o INSS não reconhece tempo especial sem base em PPP ou LTCAT correspondente, sendo tais provas inexigíveis da parte autora em razão de as empresas empregadoras encontrarem-se inativas.
Assim, a fim de não prejudicar ainda mais o segurado que já se encontra desassistido do ponto de vista trabalhista, é de reconhecer o interesse processual no caso, facultando-se a produção de prova que se entender cabível (perícia indireta, prova por similaridade ou qualquer outra capaz de demonstrar o caráter especial dos períodos objeto da demanda).
A parte autora sustenta nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que o juízo de origem não deferiu a produção de prova de perícia direta in loco ou por similaridade, essenciais à comprovação de que os períodos de 20/11/1998 a 09/06/2011, de 05/12/2011 a 13/12/2014, de 04/04/2016 a 23/05/2018 e de 16/04/2018 a 17/04/2021 foram prestados em condições especiais.
No caso de empresas ativas, a jurisprudência entende que a questão deve ser apreciada na Justiça do Trabalho por ser matéria que extravasa o litígio travado com a Previdência Social (objeto litigioso do processo judicial previdenciário).
Isso porque, nos termos da legislação vigente e da jurisprudência consolidada, a responsabilidade pela apresentação de documentos como o PPP e o LTCAT é do ex-empregador. Eventuais litígios relacionados à obtenção ou retificação desses documentos não fazem parte do objeto da ação, que se limita à discussão da concessão de benefício previdenciário.
No entanto, o caso concreto apresenta situação diferente, pois a inatividade da empresas impossibilita a realização de perícia nos locais de trabalho ou no maquinário usado pelo autor.
Assim, para comprovar a especialidade dos períodos, deve ser realizada perícia em empresas do mesmo ramo de atuação e similares às que o autor trabalhou no processo judicial previdenciário.
Para que haja o reconhecimento da especialidade com base em prova similar ou emprestada, a parte autora deve demonstrar cabalmente a fiel e completa aderência da sua situação laboral àquela do paradigma, notadamente o desempenho das mesmas funções e em ambiente de trabalho equiparável.
No caso de empresas baixadas, a Justiça Federal é competente para determinar a produção de pericia por similaridade para comprovar a especialidade. Nesse sentido:
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. INDEFERIMENTO. EMPRESAS ATIVAS E BAIXADAS. CERCEAMENTO DE DEFESA PARCIALMENTE CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto pela parte autora em face de decisão que indeferiu pedido de produção de prova pericial direta e indireta, requerido no contexto de ação principal para comprovação de tempo de serviço especial, a fim de obtenção de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição. O agravante alegou dificuldades na obtenção de documentação necessária (PPPs e LTCATs) junto às empresas empregadoras, ativas e extintas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:(i) determinar se o indeferimento de prova pericial direta quanto às empresas ativas configura cerceamento de defesa;(ii) avaliar a necessidade de perícia por similaridade em relação às empresas baixadas, considerando a ausência de documentos comprobatórios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A legislação previdenciária (art. 58, §§ 1º a 4º, da Lei nº 8.213/91) atribui ao empregador a responsabilidade de elaborar e manter atualizados o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e o Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), sendo esses documentos fundamentais para a comprovação de tempo especial.
4. No caso das empresas ativas, conclui-se que a ausência de ofícios judiciais às empregadoras para apresentação dos documentos caracteriza cerceamento de defesa, uma vez que o agravante demonstrou diligência em buscar tais provas sem sucesso.
5. Em relação às empresas baixadas, resta configurada a necessidade de perícia por similaridade, pois, diante da ausência de PPPs e LTCATs e considerando o tempo decorrido (mais de 20 anos), não é razoável exigir documentos das empresas extintas. O indeferimento da perícia nesse contexto acarreta cerceamento de defesa.
6. A competência para tratar de eventual omissão ou incorreção nos PPPs ou LTCATs emitidos pelas empresas ativas é da Justiça do Trabalho, conforme arts. 114, incisos I e IX, da Constituição Federal e Súmula 736 do STF. Contudo, tal competência não impede que o Juízo Federal requisite documentos técnicos existentes para análise da especialidade das atividades laborais.
7. O deferimento de perícia por similaridade deve observar critérios objetivos, sendo necessário que a parte autora forneça informações detalhadas sobre as atividades exercidas, ambiente de trabalho e empresas similares que atuem no mercado.
IV. DISPOSITIVO
4. Recurso parcialmente provido.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2 , Agravo de Instrumento, 5013232-59.2024.4.02.0000, Rel. GUILHERME BOLLORINI PEREIRA , 9ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, julgado em 11/02/2025, DJe 12/02/2025 13:06:15)
Dessa maneira, no caso concreto, afigura-se necessária a realização de prova pericial por similaridade em juízo para analisar as condições de trabalho do autor nos períodos de 20/11/1998 a 09/06/2011, de 05/12/2011 a 13/12/2014, de 04/04/2016 a 23/05/2018 e de 16/04/2018 a 17/04/2021.
Assim, voto por reconhecer o interesse processual da parte autora e determinar a anulação da sentença para reabertura da instrução processual, com a produção de prova pericial por similaridade, considerando a impossibilidade da parte de obter documentos com as empresas com situação cadastral "baixada".
Afasto a condenação da parte autora em honorários advocatícios fixados na sentença.
Com vistas a possibilitar o acesso das partes às instâncias Superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, ainda que não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, voto no sentido de dar provimento à apelação da parte autora para reconhecer a existência de interesse de agir e anular a sentença, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para realização de prova pericial por similaridade.
Documento eletrônico assinado por KARLA NANCI GRANDO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002648848v39 e do código CRC 8cf49f1b.
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