Apelação Cível Nº 5022162-89.2024.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença com o seguinte dispositivo ():
ISTO POSTO, nos termos da fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, ex vi do art. 487, I do CPC/2015.
São devidas custas e honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% do valor dado à causa, na forma do art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade na forma do art. 98, §§ 2º e 3º do mesmo código, tendo em vista a gratuidade da justiça deferida no .
Com o trânsito em julgado, oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de praxe.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Em suas razões de apelação (), a parte autora requer a reforma da sentença para reconhecer o caráter especial das atividades exercidas nos períodos de 18/02/2004 a 31/03/2012 e 01/04/2012 a 20/01/2017, quando exerceu os cargos de “Gari Escola” e “Agente de Limpeza e Serviços Urbanos”.
Alega, inicialmente, o cerceamento de defesa, uma vez que "ao prolatar sentença nos moldes expostos, sem análise integral da situação exposta, rejeitando de plano o reconhecimento da atividade especial, tão somente com base no PPP acostado, e ao não analisar o pedido subsidiário de produção de outras provas, em especial a expedição de ofício" à COMLURB para esclarecimentos e complementação do LTCAT.
Sustenta que os documentos acostados confirmam a exposição do requerente a agentes biológicos em razão do contato direto com lixo, bem como a existência de recolhimento de contribuição ao SAT e o indicador de exposição a agentes nocivos no CNIS.
Sem Contrarrazões do INSS ().
Intimado, o Ministério Público Federal informou que a matéria objeto da demanda não se enquadra nas hipóteses de intervenção obrigatória, nos moldes do artigo 178, do Código de Processo Civil ().
É o relatório. Peço dia.
VOTO
Conheço do recurso, eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade.
Destaco que foi fixado pelo Superior Tribunal de Justiça o enunciado no Tema nº 1.090 dos Recursos Especiais Repetitivos, com o seguinte teor:
I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido.
II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI.
III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor.
Na ocasião, foi esclarecido que a informação sobre a existência de equipamento de proteção individual no PPP descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial deve ser reconhecido.
Segundo a Corte Superior, há casos em que a discussão sobre o uso do EPI é inócua em decorrência da sua reconhecida inaptidão para descaracterizar a nocividade laboral. Eis trecho do voto condutor do acórdão do Tema 1.090 prolatado pela Ministra Maria Thereza de Assis Moura:
(...)
É muito importante anotar que há casos em que a discussão sobre o uso do EPI eficaz é inócua, porque não teria o condão de descaracterizar o tempo especial. O próprio STF, no tema 555 da repercussão geral, afirmou que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014). O TRF4 alinhou cinco hipóteses semelhantes na fundamentação do IRDR, alínea "b", transcrita acima. Em três dessas cinco hipóteses a própria administração previdenciária afirmava, ao tempo do julgamento, o direito ao reconhecimento da especialidade do labor, independentemente do uso de EPI eficaz. Portanto, a prova acerca da eficácia do equipamento seria inútil. Assim, o enquadramento por categoria profissional (art. 291 da IN INSS n. 128/2022), a exposição ao agente físico ruído (art. 290 da IN INSS n. 128/2022) e a exposição a agentes cancerígenos (art. 298 da IN INSS n. 128/2022). Quanto à exposição a agentes cancerígenos, a orientação administrativa foi alterada, em desfavor do segurado, a partir do advento do Decreto n. 10.410/2020, que modificou o art. 68, § 4º, do Regulamento da Previdência Social. As outras duas hipóteses mencionadas - agentes biológicos e periculosidade - decorriam da jurisprudência - apesar da falta de reconhecimento administrativo.
Portanto, a presente decisão é sobre os casos em que o uso do EPI eficaz descaracteriza o tempo especial. Se assim não for, a informação no PPP será inócua.
(...)
(REsp 2082072/RS, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJEN 22/04/2025)
Dentre as situações excepcionais, destaca-se o agente biológico, para o qual não se cogita do afastamento da especialidade pelo uso de EPI, tal como consignado no IRDR n. 5054341-77.2016.4.04.0000, julgado pela 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, citado pelo próprio Superior Tribunal de Justiça ao longo do voto condutor do acórdão do Tema 1.090.
Observo que a jurisprudência deste Tribunal segue igual entendimento sobre a matéria, no caso, que o uso de EPI, ainda que considerado eficaz, não é capaz de neutralizar a nocividade decorrente da exposição aos agentes biológicos:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PELA CATEGORIA PROFISSIONAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora em aposentadoria especial. [...] 5. Nos casos de exposição à nocividade do agente biológico, a natureza das atividades já revela, por si só, que, mesmo nos casos de utilização de EPI tidos por eficazes, não é possível afastar a insalubridade a que fica sujeito o segurado. [...] 7. Apelação provida em parte. Sentença reformada para julgar parcialmente procedente o pedido de revisão da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora por conta do reconhecimento dos períodos de 02.05.1980 a 28.06.1984 e de 06.03.1997 a 30.04.2005 como tempo especial. (TRF2, AC 5003154-82.2022.4.02.5106, 9ª Turma Especializada, julgado em 10.04.2025).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO ESPECIALIDADE. CATEGORIA PROFISSIONAL. MÉDICO. POSTERIOR À 28/04/1995. NECESSÁRIA COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO À AGENTES NOCIVOS. NÃO DEMONSTRADA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. TEA 629 DO STJ. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. USO DE EPI EFICAZ. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 1. Apelação interposta pelo autor em face de sentença que julgou improcedente o pedido. [...] 8. Quanto ao fornecimento de EPI, deve-se destacar que, nos casos de exposição à nocividade do agente biológico, a natureza de suas atividades já revela, por si só, que, mesmo nos casos de utilização de equipamentos de proteção individual tidos por eficazes, não é possível afastar a insalubridade a que fica sujeito o segurado. [...] 17. Recurso do autor parcialmente provido. (TRF2, AC 5023050-63.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ANDREA CUNHA ESMERALDO, 1ª Turma Especializada, julgado em 17.04.2025).
No mesmo sentido: TRF2, AC 5031560-02.2020.4.02.5101, Rel. Des. Federal Wanderley Sanan Dantas, 2ª Turma Especializada, julgado em 21.02.2025; TRF2, AC 5017830-30.2020.4.02.5001, Rel. Des. Federal Simone Schreiber, 1ª Turma Especializada, julgado em 30.04.2025; TRF2, AC 5010933-46.2021.4.02.5002, Rel. Juiz Federal Convocado Rogério Tobias de Carvalho, 9ª Turma Especializada, julgado em 07.02.2025; TRF2, AC 5034011-63.2021.4.02.5101, Rel. Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia, 9ª Turma Especializada, julgado em 18.03.2025; TRF2, AC 5002294-78.2022.4.02.5107, Rel. Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula, 1ª Turma Especializada, julgado em 18.02.2025; TRF2, AC 5075452-92.2019.4.02.5101, Rel. Des. Federal Flavio Oliveira Lucas, 2ª Turma Especializada, julgado em 20.09.2024; TRF2, AC 5001178-29.2020.4.02.5003, Rel. Juiz Federal Convocado Marcelo Leonardo Tavares, 1ª Turma Especializada, julgado em 21.03.2024, TRF2, AC 5002181-18.2022.4.02.5110, Rel. Juíza Federal Convocada Andrea Daquer Barsotti, 1ª Turma Especializada, julgado em 12.06.2023; TRF2, AC 5003411-44.2021.4.02.5106, Rel. Flavio Oliveira Lucas, 2ª Turma Especializada, julgado em 04/12/2023.
No caso de exposição a agentes biológicos, a indicação de uso de EPI eficaz no PPP é insuficiente para afastar a especialidade laboral, uma vez que figurar a letra “S” no campo "EPI Eficaz (S/N)" do PPP não permite concluir que a utilização neutralizou completamente o agente nocivo.
Ademais, consta previsão no mesmo sentido no item 3.1.5 do Manual de Aposentadoria Especial (atualizado pelo despacho decisório nº 479/DIRSAT/INSS, de 25/09/18), que se refere à tecnologia de proteção na análise técnica dos agentes biológicos:
(...)
No caso dos agentes nocivos biológicos, considerando tratar-se do Risco Biológico, o EPI deverá eliminar totalmente a probabilidade de exposição, evitando a contaminação dos trabalhadores por meio do estabelecimento de uma barreira entre o agente infectocontagioso e a via de absorção (respiratória, digestiva, mucosas, olhos, dermal).
Caso o EPI não desempenhe adequadamente esta função, permitindo que haja, ainda que atenuadamente, a absorção de micro-organismos pelo trabalhador, a exposição estará efetivada, podendo-se desencadear a doença infecto-contagiosa. Neste caso, o EPI não deverá ser considerado eficaz pela perícia médica.
(...)
Adotando referido entendimento, veja-se o seguinte julgado:
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. PROFISSIOGRAFIA DAS FUNÇÕES DESEMPENHADAS QUE DEMONSTRAM A EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. INFORMAÇÃO DE EFICÁCIA DO EPI NO PPP QUE NÃO POSSUI O CONDÃO DE DESCARACTERIZAR O TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que reconheceu periodos laborados sob a exposição a agentes biológicos. Recurso que tem por fundamento a incompatibilidade das funções exercidas com a exposição aos referidos agentes nocivos, a inexistência de habitualidade e permanência, a eficácia dos EPIs fornecidos, assim como inconsistências formais nos PPPs emitidos.
II. Questão em discussão.
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve exposição habitual e permanente a agentes biológicos no exercício das funções; (ii) verificar se a menção, no PPP, de eficácia dos EPIs fornecidos, por si só descaracterizaria o tempo especial.
III. Razões de decidir
3. A questão da exposição a agentes biológicos é examinada com base nos perfis profissiográficos (PPP), que indicam o manuseio constante de amostras biológicas, em ambientes laboratoriais, sendo indissociável da prestação dos serviços prestados pela parte autora. A jurisprudência reconhece que a exposição a agentes biológicos não requer contato contínuo durante toda a jornada para caracterizar a especialidade, conforme estabelecido no Tema 211 da TNU e em precedentes do STJ.
4. Para reconhecimento da natureza especial de tempo laborado em exposição a agentes biológicos não é necessário o desenvolvimento de uma das atividades arroladas nos Decretos de regência, sendo referido rol meramente exemplificativo.
5. O Manual de Aposentadoria do INSS, no seu item 3.1.5, estabelece que, para descaracterizar a nocividade no caso de agentes biológicos, deverá ficar comprovado que o EPI eliminou totalmente a probabilidade de exposição, evitando a contaminação dos trabalhadores por meio do estabelecimento de uma barreira entre o agente infectocontagioso e a via de absorção (respiratória, digestiva, mucosas, olhos e dermal). Caso o EPI não desempenhe adequadamente esta função, permitindo que haja, ainda que atenuadamente, a absorção de microorganismos pelo trabalhador, a exposição estará efetivada, podendo-se desencadear a doença infecto-contagiosa.
6. Apesar da menção, no PPP, de eficácia do EPI fornecido, fato é que, pelos elementos coligidos nos autos, os equipamentos fornecidos não eliminam totalmente o risco de exposição a agentes biológicos, mormente em se considerando o labor em laboratórios de análises clínicas, com o desempenho de tarefas que envolvem a manipulação de culturas e elaboração de testes bacteriológicos.
7. Não retira a idoneidade do PPP a ausência de carimbo da empresa; a falta de apresentação de procuração do representante legal ou do contrato social evidenciando os poderes de quem o subscreveu; a não apresentação da autorização da empresa para efetuar medição; ou, ainda, a ausência de cópia do documento de habilitação profissional do responsável pelo laudo.
8. Se o perfil profissiográfico indicar o profissional responsável pela monitoração biológica, a falta do responsável pelos registros ambientais (ou vice versa), não torna o documento inidôneo, desde que se trate de engenheiro ou médico do trabalho.
IV. Dispositivo e teses
9. Recurso desprovido.
Teses de julgamento:
1. A exposição a agentes biológicos é caracterizada pela presença habitual e permanente do risco no ambiente laboral, não sendo necessária a exposição contínua durante toda a jornada.
2. O fornecimento de EPIs, que não eliminam completamente o risco de contágio, não descaracteriza o tempo especial.
Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/1991, art. 57, §3º; Decreto 3.048/1999, Anexo IV; Tema 211/TNU.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.578.404/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 25.09.2019; TRF4, AC 5010564-71.2023.4.04.9999, Rel. Des. Fed. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 01.08.2024.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2 , Apelação Cível, 5077277-32.2023.4.02.5101, Rel. ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, 9ª Turma Especializada, julgado em 12/11/2024, DJe 17/11/2024)
Acrescento que a Turma Nacional de Uniformização, no julgamento dos Temas 205 e 211, firmou as seguintes teses:
Tema n. 205 - a) para reconhecimento da natureza especial de tempo laborado em exposição a agentes biológicos não é necessário o desenvolvimento de uma das atividades arroladas nos Decretos de regência, sendo referido rol meramente exemplificativo; b) entretanto, é necessária a comprovação em concreto do risco de exposição a microorganismos ou parasitas infectocontagiosos, ou ainda suas toxinas, em medida denotativa de que o risco de contaminação em seu ambiente de trabalho era superior ao risco em geral, devendo, ainda, ser avaliado, de acordo com a profissiografia, se tal exposição tem um caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independentemente de tempo mínimo de exposição durante a jornada (Tema 211/TNU).
Tema n. 211 - Para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 a agentes biológicos, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada.
Conforme se depreende das teses fixadas, para o reconhecimento do tempo especial pela sujeição a agentes biológicos, é imprescindível a configuração do risco potencial de contaminação e contágio superior ao risco em geral, não sendo necessário que tal exposição ocorra de modo permanente durante toda a jornada de trabalho do segurado.
Como relatado, a parte autora requer que seja reconhecida a especialidade dos períodos de 18/02/2004 a 31/03/2012 e 01/04/2012 a 20/01/2017, quando exerceu os cargos de “Gari Escola” e “Agente de Limpeza e Serviços Urbanos”.
Da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário (), emitido pela COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB, observo que no período de 18/02/2004 a 30/06/2009 a parte autora exerceu a função de "Gari escola", estando sujeita à exposição, de forma não habitual e nem permanente, mas ocasional e intermitente, “devido à manipulação e contato direto com o lixo, aos riscos da exposição aos AGENTES BIOLÓGICOS (microorganismos e parasitas infecciosas vivos e suas toxinas) encontrados no lixo”. Confira a profissiografia abaixo:
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Ressalto que a exigência legal de habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, para fins de reconhecimento de atividade especial, não pressupõe a exposição contínua e ininterrupta ao agente agressivo durante toda a jornada de trabalho, conforme orientação jurisprudencial do Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1578404/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 17/09/2019, DJe 25/09/2019).
Portanto, ainda que a profissiografia informe a ausência de habitualidade e permanência da exposição do trabalhador aos agentes nocivos no campo profissiografia e, inclusive, que não conste listado fator de risco para período de 18/02/2004 a 30/06/2009 no campo 15, conforme tela abaixo, a descrição das atividades relata expressamente que o labor envolvia exposição a agentes biológicos (microrganismos, parasitas infecciosos vivos e suas toxinas) encontrados no lixo.
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Logo, cabe reconhecer a especialidade do período de 18/02/2004 a 30/06/2009 por exposição a agentes biológicos encontrados no lixo, inerentes aos serviços necessários à coleta e industrialização do lixo urbano. Ademais, uma de suas atividades era a limpeza de sanitários, que certamente envolve risco alto de contaminação.
No tocante ao período de 01/07/2009 a 20/01/2017, quando exerceu os cargos de "Agente de Limp. Urb-A" e"“Agente de Limpeza e Serviços Urbanos”, as atividades desempenhadas foram descritas da seguinte forma conforme o campo profissiografia do PPP (, fls. 05-06):
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Considerando a informação posta no PPP (), é nítido que a parte autora desempenhava função de controle, orientação, fiscalização, além de tarefas burocráticas, circunstância que impede o reconhecimento como tempo especial, já que as atribuições não demonstram a exposição a agentes biológicos e não há fator de risco listado no campo 15 do documento técnico para o período de 01/07/2009 a 20/01/2017.
Logo, não há como reconhecer a especialidade do período de 01/07/2009 a 20/01/2017 por falta de contato direto com agentes biológicos como, por exemplo, contato habitual com lixo urbano.
Assim, ficou prejudicada a formação do convencimento acerca da efetiva nocividade da prestação de serviço pela parte autora no período de 01/07/2009 a 20/01/2017.
Ressalto que o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese, no Tema n. 629, de que a ausência de conteúdo probatório válido a instruir o pedido autoral configura situação de inexistência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, o que, por seu turno, acarreta a sua extinção sem o julgamento do mérito, de forma a possibilitar que o segurado ajuíze nova ação, caso obtenha prova material hábil a demonstrar o exercício do labor no período pleiteado.
Nesses termos:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE ACOLHE A PRETENSÃO DO SEGURADO PARA RECONHECER A POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO. AGRAVO INTERNO QUE SE LIMITA A DEFENDER A IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA REALIDADE DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVO INTERNO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Defende o agravante, nas razões do Agravo Interno, a impossibilidade de reconhecimento de atividade especial sem a necessária apresentação dos documentos exigidos na legislação (SB-40, DISES-BE, DSS-8030 e DIRBEN 8030).
2. Ocorre, contudo, que não há qualquer menção a essa tese na decisão de fls. 158/164. Em verdade, a decisão se limitou a afastar a litispendência afirmada pela instância de origem, determinando o retorno do feito para julgamento da nova ação interposta, onde se busca o reconhecimento de tempo de atividade especial.
3. Verifica-se, desse modo, que o agravante apresentou fundamentos completamente dissociados do que foi decidido na decisão agravada, assim como da realidade dos autos, onde não há qualquer discussão nesse sentido. Aplicam-se, por analogia, as Súmulas 283 e 284/STF.
4. Ademais, cabe esclarecer que, ao contrário do que afirma o INSS, o entendimento firmado no REsp. 1.352.721/SP, julgado em sede de recurso repetitivo pela Corte Especial do STJ, fixa parâmetro para o julgamento de qualquer ação previdenciária, não se podendo restringir seu alcance à lides de trabalhadores rurais.
5. Agravo Interno do INSS a que se nega provimento.
(AgInt no AgInt no AREsp 1538872/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 12/11/2020).
Pontuo que o período de 11/02/1988 a 17/02/2004 já foi reconhecido como especial em processo anterior n. 0151639-87.2017.4.02.5170/RJ ().
Nesse cenário, o total de tempo de contribuiçao da parte autora na DER (20/01/2017) é detalhado conforme planilha a seguir:
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)
| Data de Nascimento | 30/09/1964 |
|---|---|
| Sexo | Masculino |
| DER | 20/01/2017 |
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
1 | COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB (IEAN IREM-ACD IREM-INDPEND) | 11/02/1988 | 17/02/2004 | 1.40 | 16 anos, 0 meses e 7 dias | 193 |
2 | COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB (IEAN IREM-ACD IREM-INDPEND) | 18/02/2004 | 30/06/2009 | 1.40 | 5 anos, 4 meses e 13 dias | 64 |
3 | COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB (IEAN IREM-ACD IREM-INDPEND) | 01/07/2009 | 31/12/2025 | 1.00 | 16 anos, 6 meses e 0 dias | 198 |
Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) | 15 anos, 2 meses e 8 dias | 131 | 34 anos, 2 meses e 16 dias | inaplicável |
Pedágio (EC 20/98) | 5 anos, 11 meses e 2 dias | |||
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) | 16 anos, 6 meses e 7 dias | 142 | 35 anos, 1 meses e 28 dias | inaplicável |
Até a DER (20/01/2017) | 37 anos, 5 meses e 29 dias | 348 | 52 anos, 3 meses e 20 dias | 89.8028 |
Em 20/01/2017 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (89.80 pontos) é inferior a 95 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).
Logo, com o reconhecimento da especialidade do período de 18/02/2004 a 30/06/2009, deve ser revisada a RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 178334277-0) desde a DIB (20/01/2017), respeitada a prescrição quinquenal.
No que se refere ao índice de correção monetária, tendo em vista que o índice aplicável aos benefícios previdenciários é o INPC, nos termos do art. 41-A da Lei 8.213/91, até a vigência da EC 113/2021, momento a partir do qual as parcelas devem ser corrigidas pela Selic, que abrange juros de mora e correção monetária, critérios estes que já se encontram contemplados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, cujos parâmetros devem ser observados quando da elaboração dos cálculos dos valores atrasados, respeitada a prescrição quinquenal.
Ademais, a partir de setembro de 2025, com o advento da EC 136/2025, aplica-se o novo regime: atualização pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano, afastada a incidência da SELIC, com a ressalva de que se a soma da atualização monetária e dos juros de mora for superior à taxa Selic para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele.
Invertido o ônus da sucumbência, que passa a ser do INSS, e, embora se trate de sentença ilíquida, tendo em conta que, em interpretação sistemática, a previsão do inciso II, do § 4º, do art. 85 do CPC não se coaduna com o § 11 do mesmo artigo, devem ser fixados os honorários desde logo, em patamar mínimo sobre o valor da condenação, atendidos os percentuais constantes do § 3º de tal artigo, nos termos preconizados pela Súmula 111, do Superior Tribunal de Justiça.
Com vistas a possibilitar o acesso das partes às instâncias Superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, ainda que não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, voto no sentido de dar provimento parcial à apelação da parte autora para (i) reconhecer e averbar o período de 18/02/2004 a 30/06/2009 como tempo especial, com a conversão de tempo especial em tempo comum, (ii) extinguir o feito, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de reconhecimento de tempo especial para o período de 01/07/2009 a 20/01/2017, nos termos do Tema 629, do Superior Tribunal de Justiça; (iii) condenar o INSS a revisar em favor da parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DIB em 20/01/2017, em razão do acréscimo decorrente do reconhecimento da especialidade do período de 18/02/2004 a 30/06/2009 e (iv) pagar as diferenças devidas decorrentes da revisão, respeitada a prescrição quinquenal, conforme os critérios estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal observadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 136/2025 e pelas normas dela decorrentes e, com a inversão do ônus de sucumbência, condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios.
Documento eletrônico assinado por KARLA NANCI GRANDO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002681597v11 e do código CRC f0e3c418.
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