Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004832-25.2023.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

RELATÓRIO

Trata-se de apelações interpostas pelo Instituto Nacional do Seguro Social e pela parte autora em face da sentença com seguinte dispositivo (evento 32, SENT1):

Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para:

A) DETERMINAR ao réu que cumpra a obrigação de fazer consistente em averbar como tempo especial os seguintes períodos: de 05/06/1990 a 28/04/1995 (PRESSEG); de 01/07/1987 a 30/06/1988, 01/05/1996 a 31/05/1996, 01/11/1996 a 30/11/1996, 01/04/1997 a 30/04/1997, 01/06/1997 a 30/06/1997, 01/09/1999 a 31/12/1999, 01/03/2000 a 31/08/2002, 01/10/2002 a 31/03/2003, 01/06/2005 a 30/06/2005, 01/01/2006 a 29/02/2006 e 01/09/2006 a 30/06/2007 (SINDICATO DOS PORTUÁRIOS AVULSOS DO ES); de 01/08/2002 a 30/04/2003, 01/12/2007 a 31/10/2008, 01/03/2009 a 31/10/2009, 01/02/2010 a 30/04/2011, 01/06/2011 a 31/08/2011, 01/11/2011 a 31/12/2011, 01/06/2012 a 30/11/2012, 01/05/2013 a 30/09/2013, 01/01/2014 a 30/09/2014 e 01/12/2018 a 13/11/2019 (OGMO); de 06/09/2002 a 30/09/2002, 19/06/2007 a 15/12/2007, 24/10/2008 a 16/03/2009, 14/10/2009 a 20/01/2010, 18/04/2011 a 30/05/2011, 22/08/2011 a 03/10/2011, 24/01/2012 a 31/05/2012, 21/11/2012 a 15/05/2013, 17/09/2013 a 31/12/2013 e 09/09/2014 a 30/11/2018 (benefícios por incapacidade intercalados por atividade especial); devendo o INSS averbar inclusive como tempo comum os períodos eventualmente não computados administrativamente;

B) DETERMINAR ao réu que cumpra a obrigação de fazer consistente em conceder à parte autora o benefício de aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, NB 204.006.015-9, desde a DER em 28/10/2021;

C) CONDENAR o réu, à obrigação de pagar as parcelas vencidas desde a DER, acrescidas, nos termos do art. 491, caput, do CPC de juros moratórios, a contar da citação, e correção monetária, desde o momento em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada parcela devida (quando preenchidos os requisitos legais). Os juros moratórios devem ser calculados com base no mesmo percentual de juros incidente sobre a caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09. A correção monetária deve ser calculada com base no INPC/IBGE, porque em 20/09/2017 o STF declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (com a redação dada pela Lei nº 11.960/09) ao julgar o RE 870.947 com repercussão geral e porque em 3/10/2019 rejeitou a modulação dos efeitos da sua decisão. No caso de condenação do INSS concernente a benefícios previdenciários, não se aplica o IPCA-E, mas o INPC, pois este é o índice de reajuste dos benefícios previdenciários eleito pela a Lei nº 11.430/2006. A partir de 08/12/2021, data que entrou em vigor a EC nº 113/2021, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública deve ser aplicada a Taxa Selic para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, observando-se o contido no art. 3º da referida EC. 

CONCEDO a antecipação da tutela, para determinar ao INSS que implante o benefício definido nesta sentença devendo comprovar o cumprimento da referida medida no prazo/judicial de 30 (trinta) dias, sob pena de multa a ser oportunamente definida por este juízo.

Diante da sucumbência recíproca – e não sendo o caso de sucumbência mínima -, condeno ambas as partes ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do advogado da parte contrária. Fixo os honorários em favor do autor tendo como base o valor da condenação - consubstanciada na obrigação de pagar as parcelas vencidas (item C do dispositivo), com base na Súmula 111 do STJ. Fixo os honorários em favor do réu tendo como base o seu proveito econômico obtido (diferença entre o valor atualizado da causa e o valor da condenação). Por fim, fixo o percentual em 10%, nos termos do §3º, inciso I, do art. 85 do CPC. Suspendo a cobrança dos honorários do autor, em razão da gratuidade de justiça (evento 4).

Custas do autor, isento em razão da gratuidade de justiça. Custas do INSS, isento ex lege (Lei nº 9.289/96, art. 4º, I).

Dispensada a remessa necessária em demandas previdenciárias, por não ultrapassarem o limite previsto no § 3º do art. 496, do CPC, conforme definido pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.735.097 (Primeira Turma, Min. Gurgel de Farias, 08/10/2019).

(...)

Em suas razões recusais (evento 37, REC1), o INSS requer a reforma da sentença para afastar a especialidade dos períodos reconhecidos na sentença por exposição à sílica e ruído.

Alega que o reconhecimento da especialidade do labor por exposição à sílica foi realizado de forma indevida, uma vez que o Juízo de origem aplicou retroativamente a Portaria Interministerial MTE/MS/MPS n. 09/2014 (LINACH), a qual somente passou a produzir efeitos a partir de sua publicação em 07/10/2014.

Sustenta que não foi empregada a metodologia prevista na FUNDACENTRO para a aferição da intensidade do ruído.

Por fim, o INSS afirma a impossibilidade de concessão da aposentadoria especial em razão da continuidade do exercício de atividade laborativa com exposição a agentes nocivos após a DER.

Por sua vez, a parte autora, em suas razões recursais (evento 40, APELACAO1), sustenta que o PPP emitido pelo OGMO demonstra o exercício ininterrupto da função de arrumador/estivador no período de 30/07/2002 a 13/11/2019, com exposição habitual e permanente a ruído em níveis de 100,9 dBA.

Alega que a negativa de averbação integral do período sob o fundamento de ausência de salários de contribuição ou de recolhimentos previdenciários não pode ser imputada ao segurado.

Sem contrarrazões do INSS (evento 45 - decorrido prazo).

Contrarrazões da parte autora (evento 11, CONTRAZAP1).

Intimado, o Ministério Público Federal informou que a matéria objeto da demanda não se enquadra nas hipóteses de intervenção obrigatória, nos moldes do artigo 178 do CPC (evento 4, PROMOCAO1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Conheço dos recursos, eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Inicialmente, destaco que a Instrução Normativa do INSS n. 77, de 21 de janeiro de 2015, estabeleceu a possibilidade do PPP referente ao exercício da função de trabalhador avulso portuário estar assinado pelo próprio Sindicato da categoria, como se observa do dispositivo abaixo transcrito:

Art. 260. Consideram-se formulários legalmente previstos para reconhecimento de períodos alegados como especiais para fins de aposentadoria, os antigos formulários em suas diversas denominações, sendo que, a partir de 1º de janeiro de 2004, o formulário a que se refere o § 1º do art. 58 da Lei nº 8.213, de 1991, passou a ser o PPP.

(...)

§ 2º Os formulários indicados no caput deste artigo serão aceitos quando emitidos:

(...)

c) pelo órgão gestor de mão de obra ou pelo sindicato da categoria no caso de trabalhador avulso portuário a ele vinculado que exerça suas atividades na área dos portos organizados;

d) pelo sindicato da categoria no caso de trabalhador avulso portuário a ele vinculado que exerça suas atividades na área dos terminais de uso privado; e

e) pelo sindicato da categoria no caso de trabalhador avulso não portuário a ele vinculado.

Tal previsão de emissão de PPP pelo Sindicato dos Trabalhadores Avulsos também consta na Instrução Normativa do INSS n. 128, de 28 de março de 2022, em seu art. 273, III. Vejamos:

Art. 273. Os formulários indicados no art. 272 serão aceitos quando emitidos:

(...)

III - pelo órgão gestor de mão de obra - OGMO - ou pelo sindicato da categoria no caso de trabalhador avulso portuário a ele vinculado que exerça suas atividades na área dos portos organizados.

Portanto, de acordo com as instruções normativas do INSS, tanto o Sindicato da categoria como o OGMO possuem legitimidade para emitir PPP no caso de trabalhadores avulsos portuários que exerçam suas atividades na área dos portos organizados.

Compulsando os autos, verifico que o autor comprovou o efetivo exercício como trabalhador avulso portuário através do CNIS (evento 1, DOC4, fls. 71-120), da declaração do Sindicato dos Portuários indicando que é associado desde 20/05/1996 (evento 1, DOC4, fls. 16), relação de remunerações emitida pelo Sindicato dos Portuários Avulsos de Capatazia, Arrumadores e dos Trabalhadores com vínculo empregatício nos Portos do Estado do Espírito Santo (evento 1, DOC4, fls. 18) e do relatório de salários de controbuição emitido pelo OGMO (evento 1, DOC4, fls. 24-26).

Ademais, conforme declaração lançada no evento 1, DOC4, o Órgão Gestor de Mão de Obra do Trabalho Portuário Avulso do Estado do Espírito Santo informou que o autor é Trabalhador Portuário Avulso integrante da atividade de arrumador, estando Registrado no OGMO-ES, com cadastro em 25/07/2002, e suas contribuições previdenciárias recolhidas por este órgão a partir de agosto de 2002, em conformidade com a Lei 12.815/13.

Destaco também que o trabalhador avulso portuário até 28/04/1995 pode ter a especialidade de seu labor reconhecida por categoria profissional conforme os itens 2.5.6, do Decreto 53.831/1964, e 2.4.5, do Decreto nº 83.080/79.

Ademais, para comprovar a especialidade, o autor apresentou PPP (evento 1, PROCADM4, fls. 19-22), emitido pelo Sindicato dos Portuários Avulsos, Arrumadores e Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral do Estado do Espírito Santo, indicando o exercício da função de "arrumador" com exposição ao agente nocivo ruído na intensidade de 87,2 dB(A) NEN, com técnica de medição conforme a NR 15, e à poeira sílica livre cristalizada. Observe:

 

No tocante à exposição à poeira sílica livre, é importante ressaltar que a sílica livre é reconhecidamente cancerígena e está inserida no rol constante do Grupo 1 da LINACH (Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos), definida pela Portaria Interministerial MPS/MTE/MPS nº 09, de 7 de outubro de 2014.

Assim, ainda que o nível de concentração do aludido agente tenha sido inferior aos limites legalmente permitidos ou que o uso de EPI tenha se mostrado eficaz, tais circunstâncias não descaracterizam a especialidade das atividades laborativas exercidas sob tal exposição.

Acrescento que a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), reunida em sessão no dia 17 de agosto de 2018, decidiu que a presença no ambiente de trabalho de agentes cancerígenos constantes da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH) é suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador, dando direito à contagem de tempo especial para fins de previdenciários e, com isso, firmou a seguinte tese no Tema 170:

A redação do art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/99 dada pelo Decreto 8.123/2013 pode ser aplicada na avaliação de tempo especial de períodos a ele anteriores, incluindo-se, para qualquer período: (1) desnecessidade de avaliação quantitativa; e (2) ausência de descaracterização pela existência de EPI.

Cito trecho do voto condutor do julgamento do Tema 170 da TNU, proferido pela Juíza Federal Luisa Hickel Gamba, abaixo:

(...)

É que a qualificação do agente químico como cancerígeno foi apenas reconhecida na legislação, que a declarou expressamente, sendo a qualidade existente desde sempre. Além disso, a avaliação da sílica e de outros agentes químicos já esteve sujeita a critério qualitativo no passado, para o qual se retorna agora.

Ainda cabe acrescentar que a relação de agentes químicos (entre eles a sílica) cuja exposição enseja o reconhecimento da especialidade não sofreu qualquer alteração, permanecendo listados no Anexo IV do Decreto 3.048, de 1999 (código 1.0.18, para a sílica), assim como também não sofreu alteração a NR-15, que continua estabelecendo limites de tolerância para a exposição, e os artigos 57 e 58 da Lei 8.213, de 1991, que fazem remissão aos critérios dessas Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho.

Disso tudo resulta que o Decreto 8.123, de 2013, representou mera mudança de interpretação da Administração e, não necessariamente, novo critério de aferição da especialidade.

Com efeito, no caso dos agentes cancerígenos, diferente da legislação que tratou da exposição ao ruído, não houve mera minoração de limite de tolerância para fins de averiguação de nocividade, mas sua completa extinção, em razão do reconhecimento da extrema nocividade de agentes cancerígenos, entre os quais inclui-se o asbesto/amianto, cuja extração, industrialização, comercialização e distribuição (na variedade crisotila) foi recentemente considerada inconstitucional pelo STF (ADIs 3406, 3470 e 3937).

Essa constatação é suficiente para fazer a distinção entre o presente caso e o entendimento consolidado do STJ. Na verdade, não há retroatividade do Decreto 8.123/2013, mas mera mudança de interpretação da Administração, mediante o reconhecimento de que, pela extrema nocividade dos agentes cancerígenos, nunca poderia ter havido "limite de tolerância". O critério de aferição qualitativa acabou constando no Decreto, mas dele não dependia, não se confundindo com o caso da exposição a ruído, em que houve apenas ajuste relativo ao limite de tolerância que seria mais adequado, considerando novas técnicas de medição e estudo.

Tanto assim, que acabou sendo afastada, inclusive, a eficácia de EPI.

(...)

Assim, a inclusão de agentes na LINACH (Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos), por meio de portarias, aplica-se inclusive para períodos trabalhados antes da vigência das portarias. 

Nesse sentido, decidiu o E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região:

PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. POEIRA DE CARVÃO E DE SÍLICA. COMPROVAÇÃO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP E LAUDOS PERICIAIS.

I - A concessão de aposentadoria especial é regulamentada pelos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, Todos os casos de enquadramento do trabalho exercido em condições especiais devem observar as regras previdenciárias vigentes à época do efetivo exercício da atividade.

II - Até 28/04/1995, é necessário simplesmente o exercício da atividade profissional, que poderia se dar de duas maneiras: a) pelo mero enquadramento em categoria profissional elencada como perigosa, insalubre ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979); ou b) através da comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos constantes do rol dos aludidos decretos, mediante quaisquer meios de prova; A partir de 29/04/1995 (Lei nº 9.032/1995), faz-se necessário a comprovação da atividade especial através de formulários específicos (SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030); A necessidade de comprovação do exercício de atividade insalubre/perigosa por meio de laudo pericial elaborado por médico ou engenheiro de segurança do trabalho é exigência criada a partir do advento da Lei 9.528, de 10/12/1997.

III - A exposição do trabalhador a compostos de carbono, além de poeiras minerais prejudiciais à saúde é considerada agressiva quando envolve sílica, silicatos, carvão (1.0.7), hulha, hidrocarbonetos policíclicos (1.0.17) ou amianto e abestos, partículas minerais cientificamente comprovadas como capazes de causar debilitação da saúde- câncer (anexo II, Decreto 3.048/99).

IV - A TNU decidiu que a presença no ambiente de trabalho de agentes cancerígenos constantes da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH) é suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador, dando direito a contagem de tempo especial para fins de previdenciários e, com isso, firmou a tese de que "a redação do art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99 dada pelo Decreto nº 8.123/2013 pode ser aplicada na avaliação de tempo especial de períodos a ele anteriores, incluindo-se, para qualquer período: (1) desnecessidade de avaliação quantitativa; e (2) ausência de descaracterização pela existência de EPI (Equipamento de Proteção Individual)". 1 (Processo nº 5006019-50.2013.4.04.7204/SC).

V - De acordo com as informações constantes dos Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs, complementadas pelos laudos técnicos, o autor exerceu as atividades de operador de equipamento de carvão e coqueria, na área de preparação do carvão da empresa, com exposição aos agentes químicos poeira de carvão e de sílica, elementos respiráveis tóxicos à saúde do trabalhador.

VI - Alterada a sentença para determinar o reconhecimento como especiais dos períodos laborados com exposição a poeiras de carvão e de sílica, somando-os ao tempo de serviço militar laborado pelo segurado junto à Marinha do Brasil (reconhecido na sentença e ora mantido) e aos períodos enquadrados administrativamente como especiais, deve ser determinada a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição do segurado em aposentadoria especial - espécie 46.

VII - Apreciando o tema 810 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal declarou que, nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza não tributária, a partir do advento da Lei nº 11.960, de 29/06/2009, os valores apurados devem ser atualizados monetariamente segundo o IPCA-E, acrescidos de juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. (RE nº 870.947. Rel. min. LUIZ FUX, DJe de 20/11/2017).

VIII - O Plenário do STF, ao julgar os embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais no RE nº 870.947/SE, rejeitou a modulação e concluiu que o IPCA-E aplica-se de junho/2009 em diante na atualização de débitos judiciais das Fazendas Públicas (Rel. min. LUIZ FUX, sessão de julgamento do dia 03/10/2019).

IX - "A existência de precedente firmado pelo Plenário desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma" (STF, ARE nº 673.256, rel. min. Rosa Weber, DJe de 22/10/2013).

X - Remessa necessária desprovida. Apelação da parte autora provida." (grifei)

(TRF2, AC 0003178-40.2013.4.02.5001, Relator Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, 2ª Turma Especializada, DJ 03/02/2020)

Logo, correto o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/05/1996 a 31/05/1996, 01/11/1996 a 30/11/1996, 01/04/1997 a 30/04/1997, 01/06/1997 a 30/06/1997, 01/09/1999 a 31/12/1999, 01/03/2000 a 31/08/2002, 01/10/2002 a 31/03/2003, 01/06/2005 a 30/06/2005, 01/01/2006 a 29/02/2006 e 01/09/2006 a 30/06/2007 por exposição à poeira sílica livre.

A partir de 30/07/2002, também foi apresentado o Perfil Profissiográfico Previdenciário (evento 1, PROCADM4, fls. 27-31) emitido pelo Órgão Gestor de Mão de Obra do Trabalho Portuário Avulso do Estado do Espírito Santo, que analisou a exposição a fatores de risco no período de 30/07/2002 a 06/09/2021 da seguinte forma:

 

Da análise do PPP (evento 1, PROCADM4, fls. 27-31) emitido pelo OGMO-ES, observo que no período de 30/07/2002 a 06/09/2021, no cargo de arrumador/arrumador, há indicação de exposição à sílica livre (poeira SiO₂), ou seja, de forma igual ao PPP emitido pelo Sindicato.

Ademais, consta indicação de exposição ao agente nocivo ruído em patamar acima de 100 dB(A), com indicação da técnica "dosimetria" e com base em Laudo Técnico, nos períodos de 30/07/2002 a 06/09/2021 (100,9 dBA), no cargo de arrumador/arrumador, 31/07/2002 a 23/10/2008 (100,3 dBA), no cargo de estivador/estivador, 18/06/2010 a 11/10/2010 (100,3 dBA), no cargo de estivador/peação.

Saliento que o campo observações do PPP indica que os registros ambientais seguiram Laudo Técnico e não houve "alteração substancial no ambiente de trabalho". Veja:

 

Por fim, os laudos técnicos, elaborados do OGMO-ES (evento 1, LAUDO11; evento 1, LAUDO12), informam que as medições do agente nocivo ruído foram realizadas conforme a NR 15. Observe:

 

No que toca aos limites de tolerância do agente ruído, de acordo com decisão do egrégio Superior Tribunal de Justiça no REsp. 1.398.260/PR, sob o regime do Art. 543-C do antigo Código de Processo Civil, há três diferentes limites de exposição, a depender do período em que se deu o exercício laboral: (i) até 05/03/1997 considera-se especial o tempo de serviço laborado com exposição a ruídos superiores a 80 dB, (ii) entre 06/03/1997 a 18/11/2003 a intensidade sonora máxima passou a ser de 90 dB e (iii) a partir de 19/11/2003 fixou-se em 85 dB.

Ressalto, ainda, que a exigência legal de habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, para fins de reconhecimento de atividade especial, não pressupõe a exposição contínua e ininterrupta ao agente agressivo durante toda a jornada de trabalho, conforme orientação jurisprudencial do Colendo STJ, REsp 1578404/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 17/09/2019, DJe 25/09/2019.

Quanto ao uso de equipamentos de segurança de proteção individual – EPI obrigatório, relativamente ao agente nocivo ruído, a questão foi objeto de decisão de mérito proferida pela Corte Suprema que, reconhecendo a repercussão geral da matéria nos autos do ARE 664335 (publicação em 12/02/2015), firmou a tese de que:

(...) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial" e de que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.

Assim, o julgado do Supremo Tribunal Federal veio consolidar a jurisprudência com adoção do entendimento dominante de que o uso de equipamento de proteção individual, ainda que obrigatório e eficaz, não desqualifica o tempo de serviço especial do segurado exposto a ruído, nem exclui o direito à aposentadoria especial, porque não elimina, por completo, a nocividade do agente.

Acrescento que, em se tratando de ruído, exige-se desde antes do advento da Lei 9.032/1995 a comprovação da efetiva exposição do trabalhador a esse agente nocivo através de laudo técnico elaborado por profissional competente.

No entanto, a imprescindibilidade da apresentação do laudo técnico para as hipóteses de exposição a ruído vem sendo mitigada pela jurisprudência, a exemplo do que pode ser constatado do Enunciado n. 130 do FOREJEF, que dispõe o seguinte:

Nos casos de especialidade por ruído, é necessária a apresentação do laudo técnico quando não se consiga aferir a metodologia de medição empregada a partir do PPP.

Excepcionalmente, pode ser dispensada a apresentação do laudo técnico quando o PPP for elaborado com base em laudo técnico pericial e dele for possível aferir a metodologia empregada na medição do nível de intensidade da exposição. Para tanto, é relevante afirmar que o artigo 281, § 4º, da Instrução Normativa n. 128/2022, dispõe que:

O PPP dispensa a apresentação de laudo técnico ambiental para fins de comprovação de condição especial de trabalho, desde que todas as informações estejam adequadamente preenchidas e amparadas em laudo técnico.

Destaco que é necessário apontar, no próprio PPP, a utilização de metodologias de aferição conforme a NHO-01 da FUNDACENTRO ou a NR-15 e, em caso de omissão, será exigido o laudo técnico correspondente, do qual deverá constar a informação quanto à técnica de medição de ruído usada. Tal entendimento foi firmado no Tema 174 da Turma Nacional de Uniformização, conforme transcrevo abaixo:

(a) A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma;

(b) Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT),

Acrescento que, em 18/09/2025, ao julgar o PEDILEF 5000648-28.2020.4.02.5002/ES, que deu origem ao Tema Representativo de Controvérsia 317, a Turma Nacional de Uniformização (TNU) fixou a seguinte tese:

A menção à dose, dosímetro ou dosimetria no PPP não é suficiente para se concluir pela observância das determinações da NORMA DE HIGIENE OCUPACIONAL (NHO-01) da Fundacentro e/ou da NR-15, nos termos do Tema 174 da TNU. É necessário menção expressa às referidas normas para indicar que as técnicas e metodologias utilizadas na aferição do ruído seguiram todos os seus preceitos.

Portanto, concluo que foi utilizada a metodologia de medição adequada a fim de permitir a verificação da exposição da parte autora, com habitualidade e permanência, a ruído excessivo durante toda a jornada de trabalho no período de 30/07/2002 a 06/09/2021.

Quanto à alegação do INSS acerca da impossibilidade de concessão da aposentadoria especial em razão da continuidade do exercício de atividade laborativa com exposição a agentes nocivos após a DER, não assiste razão.

No caso dos autos, a sentença (evento 32, SENT1) não concedeu aposentadoria especial, mas sim o benefício de aposentadoria, conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, desde a DER.

Destaco que a tese firmada no Tema 709 pelo Supremo Tribunal Federal foi a seguinte:

I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.

II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão.

Portanto, o exercício de atividade em condições especiais no curso da demanda não prejudica a percepção da aposentadoria especial, uma vez que, até o trânsito em julgado da sentença favorável, a parte não tem a certeza do direito perseguido.

Por sua vez, a parte autora sustenta que o PPP do OGMO comprova o exercício ininterrupto da função de arrumador/estivador, com exposição habitual a ruído, e que a ausência de ausência de salários de contribuição ou recolhimentos previdenciários não pode ser imputada ao segurado.

Contudo, nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe ao trabalhador avulso comprovar o efetivo exercício da atividade nos períodos não registrados no CNIS, sendo insuficiente, por si só, a declaração do OGMO que atestem apenas a vinculação.

Assim, somente são passíveis de averbação, como tempo de serviço urbano e especial, além das competências constantes do CNIS, aquelas em que haja prova do efetivo labor mediante percepção de remuneração, ainda que ausente o recolhimento das contribuições previdenciárias

Assim, as declarações firmadas pelo sindicato respectivo e pelo OGMO, no sentido de que o segurado foi vinculado durante certo período de tempo, não serão mais suficientes, por si só, à averbação do tempo de serviço urbano como contínuo/ininterrupto. 

Considerando o exposto, observo que a parte autora realmente não comprovou o recebimento de salários no período de 01/05/2003 a 30/11/2007 conforme relatório de salários de controbuição emitido pelo OGMO apresentado no evento 1, DOC4, fls. 24-26. Veja abaixo:

 

Adiciono que o PPP (evento 1, PROCADM4) não indica afastamento por auxílio doença no período de maio de 2003 a novembro de 2007 e nem o CNIS (evento 1, PROCADM4), o que demonstra que não houve prestação de serviço do autor como trabalhador avulso para o OGMO no lapso temporal.

Logo, impõe-se a manutenção da sentença proferida.

Diante do não provimento da apelação da parte autora, os honorários devem ser majorados em 1%, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, e permanecem sob condição suspensiva de exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida.

Por fim, em vista da sucumbência recursal da autarquia previdenciária, aplica-se o §11 do art. 85 do CPC, razão pela qual deve ser condenada ao pagamento de honorários recursais, majorando-se em 1% do valor dos honorários fixados na origem, considerando os parâmetros do §2º do mesmo artigo.

 

Com vistas a possibilitar o acesso das partes às instâncias Superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, ainda que não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, voto no sentido de negar provimento à apelação do INSS e negar provimento à apelação da parte autora.



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Documento:20002646099
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004832-25.2023.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO ESPECIAL. TRABALHADOR AVULSO PORTUÁRIO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E SÍLICA. PPP EMITIDO PELO SINDICATO E PELO OGMO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE REMUNERAÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Apelações interpostas pelo INSS e pela parte autora contra sentença que reconheceu parcialmente o tempo especial de trabalhador avulso portuário, com base em PPPs emitidos por sindicato e OGMO, para fins de concessão de aposentadoria conforme art. 17 da EC 103/2019.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) validade do PPP emitido por sindicato; (ii) possibilidade de reconhecimento de tempo especial por exposição à sílica e ruído, mesmo com uso de EPI; (iii) exigência de prova de remuneração para averbação de tempo especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. As INs n. 77/2015 e n. 128/2022 do INSS autorizam sindicato e OGMO a emitirem PPP de trabalhador avulso portuário.

4. A exposição à sílica livre, agente cancerígeno constante da LINACH, enseja reconhecimento de tempo especial, ainda que sem medição quantitativa ou com uso de EPI (Tema 170/TNU).

5. O ruído superior aos limites legais caracteriza atividade especial, independentemente da eficácia do EPI (ARE 664.335/STF).

6. Para fins de averbação, exige-se comprovação de remuneração efetiva; vínculo com OGMO ou sindicato, por si só, é insuficiente.

7. O exercício de atividade especial após a DER não impede a concessão da aposentadoria enquanto não implantado o benefício (Tema 709/STF).

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recursos desprovidos.

Tese de julgamento:

1. É válido o PPP emitido por sindicato ou OGMO para trabalhador avulso portuário.

2. A exposição a sílica livre ou ruído enseja reconhecimento de tempo especial, ainda que haja uso de EPI.

3. É indispensável a comprovação de remuneração para fins de averbação do tempo especial.

Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/1991; Decreto 3.048/1999, art. 68, §4º.

Jurisprudência relevante citada: TNU, Temas 170 e 174; STF, ARE 664.335; STJ, REsp 1.398.260/PR e REsp 1.578.404/PR.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 20 de fevereiro de 2026.



Documento eletrônico assinado por KARLA NANCI GRANDO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002646099v5 e do código CRC c1f90b13.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 09/02/2026 A 20/02/2026

Apelação Cível Nº 5004832-25.2023.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): MARYLUCY SANTIAGO BARRA

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 09/02/2026, às 00:00, a 20/02/2026, às 18:00, na sequência 1054, disponibilizada no DE de 27/01/2026.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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