Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5010886-04.2025.4.02.0000/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por S. M. D. V. contra decisão (evento 1, DOC2 - págs. 243/244) do juízo da Vara Única da Comarca de Itaocara - RJ, mantida em sede de embargos de declaração (evento 1, OUT2 - págs. 255/256) que, nos autos do processo nº 0801023-96.2022.8.19.0025, em fase de cumprimento de sentença, acolheu a impugnação apresentada pelo INSS, determinando a exclusão da multa por descumprimento de decisão que havia sido fixada na decisão que antecipou os efeitos da tutela.

A parte agravante alega, em suas razões (evento 1, INIC1), que a multa por descumprimento de ordem judicial, excluída pela decisão agravada, é devida; que, apesar de o INSS ter informado em 23/08/2022 (ID 27405638) que havia solicitado a implantação/restabelecimento do benefício, o Agravante peticionou diversas vezes nos autos (em 08/08/2022, 22/08/2022, 06/09/2022, 20/09/2022, 13/10/2022, 09/11/2022) informando o persistente descumprimento da tutela e a ausência de pagamento; que o juízo, inclusive, despachou em 20/10/2022 (ID 33629774), intimando o INSS "com urgência" para cumprimento da antecipação dos efeitos da tutela, sob pena de majoração da multa; que o benefício foi listado como "restabelecido no sistema" em 31/10/2022, com Data de Início do Pagamento (DIP) nessa data (ID 264, 274, 278, 288, 343, 353), no entanto, o pagamento efetivo só ocorreu em 01/12/2022, referente ao período de 01/11/2022 a 30/11/2022. Considerando o período de descumprimento, o Agravante pleiteou a multa referente aos meses de agosto, setembro, outubro e novembro de 2022, totalizando R$ 8.000,00. O INSS, por sua vez, impugnou a multa, alegando que os valores teriam sido pagos integralmente, e que não houve mora substancial ou desídia, o que foi equivocadamente acolhido pela decisão agravada. Requer: "(...) seja reconhecida a exigibilidade e determinado o prosseguimento da execução das astreintes no valor de R$ 8.000,00, além dos valores principais e honorários sucumbenciais já calculados."

Sem contrarrazões.

O Ministério Público Federal opinou pela desnecessidade de sua intervenção nos autos (evento 9, PROMOCAO1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Conheço do agravo de instrumento (CPC, art. 1.015, parágrafo único), pois presentes os pressupostos processuais.

A decisão agravada, mantida em sede de embargos de declaração (evento 1, OUT2 - págs. 255/256), encontra-se assim fundamentada (evento 1, DOC2 - págs. 243/244):

"Trata-se de cumprimento de sentença do valor principal, incluída a multa por descumprimento de decisão judicial, no valor de R$ 17.694,44, id. 111686256.

Parte executada não se manifestou nos autos, que foram remetidos à Central de Cálculos, tendo sido elaborado cálculos no valor de R$ 10.495,37, incluída a multa por descumprimento da decisão judicial, id. 129356432.

A parte executada impugnou os cálculos não concordando com a multa incluída, uma vez que todos os valores devidos foram integralmente pagos. Id. 139255277.

Manifestação da parte exequente, id. 142710921.

Relatado. Decido.

Acolho a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada. Isso porque, os atrasados foram regularmente quitados nestes autos, tendo sido o benefício da autora atualizado com DIB correto, razão pela qual entendo que a aplicação da multa cominatória perdeu sua eficácia, podendo, nesse caso, até mesmo ocasionar o enriquecimento sem causa da parte autora, ora exequente.

Em sendo assim, intime-se a parte exequente para juntar aos autos nova planilha do débito, excluindo-se o valor das astreintes.

Em seguida, dê-se vista ao executado e voltem-me para análise."

A multa cominatória decorre do poder coercitivo do órgão jurisdicional e tem natureza inibitória (CPC, art. 536, § 1º), visando garantir a efetividade da decisão e do processo. Por isso, seu valor não pode ser irrisório.

É possível fixar multa contra a Fazenda Pública em caso de atraso ou descumprimento de obrigação imposta por decisão judicial, sendo plenamente aplicável em situações que envolvem a implementação de benefício previdenciário.

A multa não constitui coisa julgada material, permitindo sua revisão, inclusive na fase de execução, caso seja constatada sua insuficiência ou excessividade (CPC, art. 537, §1º).

O STJ já se manifestou, estabelecendo orientações jurisprudenciais sobre o tema, no AgInt no AgRG no AREsp 738682, Rel. Minª. MARIA ISABEL GALLOTI, Rel. para acórdão Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, 4ªTurma, DJe 14.12.2016.

Ressalte-se que a falta de estrutura e o excesso de pedidos pendentes de análise não podem ser elementos que justifiquem juridicamente que a Administração deixe de desempenhar suas atividades conforme determinado pela legislação. 

Constata-se, no caso, que, em 27/07/2022, foi concedida tutela de urgência em favor da parte autora, determinando-se ao réu o cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 20 dias, consubstanciada na concessão do benefício de auxílio-doença, sob pena de multa de R$ 2.000,00 a cada mês em que não for pago o benefício  (evento 1, OUT2 - págs. 99/106). Verifica-se que o INSS foi intimado da decisão em 29/07/2022, conforme comprovante no (evento 1, OUT2 - págs. 105/106); no entanto, o cumprimento da obrigação foi noticiada apenas em 31/10/2022 (evento 1, OUT2 - pág. 183), o que evidencia que a inércia do INSS perdurou de 29/08/2022, quando ultrapassado o prazo de 20 (vinte) dias úteis de prazo para cumprimento, até 31/10/2022, totalizando 02 meses.

Assim, desde 29/08/2022 até 31/10/2022, o INSS manteve-se inerte quanto ao cumprimento da obrigação de fazer consistente na concessão do benefício de auxílio-doença.

O valor total a título de multa, portanto, chegaria a R$ 4.000,00, considerando-se que foi fixada a quantia de R$ 2.000,00 por mês de descumprimento, que não resulta em enriquecimento sem causa da parte exequente (CPC, art. 537, §1º, I). A pretensão inicial era de restabelecimento do benefício de auxílio-doença, no valor de R$ 1.462,69 (evento 1, OUT2 - pág. 177), que, se multiplicado pelos meses de atraso na forma dobrada, até ultrapassaria o montante estipulado inicialmente pelo juízo a quo. 

Assim, a decisão do juízo de origem que indeferiu a execução da multa por descumprimento fixada na decisão que antecipou a tutela merece ser revista para retomar a multa originalmente fixada, que não se afigura desproporcional.

Ressalte-se que a determinação judicial que foi objeto da fixação da multa se refere à obrigação de fazer quanto à concessão do benefício, e não quanto ao pagamento dos valores atrasados devidos.

Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao agravo de instrumento, para restabelecer a multa fixada, totalizando o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).



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Documento:20002688489
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5010886-04.2025.4.02.0000/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. ASTREINTES FIXADAS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL PARA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EXCLUSÃO INDEVIDA DA MULTA NA ORIGEM. RESTABELECIMENTO PARCIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença que acolheu impugnação do INSS e determinou a exclusão da multa cominatória fixada em decisão que antecipou os efeitos da tutela para concessão de benefício de auxílio-doença, sob o fundamento de que a obrigação principal teria sido cumprida e que a manutenção das astreintes poderia ensejar enriquecimento sem causa da parte exequente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é exigível a multa cominatória fixada em tutela de urgência diante do atraso do INSS no cumprimento da obrigação de fazer consistente na implantação do benefício previdenciário; e (ii) estabelecer se a exclusão integral das astreintes, em sede de cumprimento de sentença, é juridicamente adequada à luz do período efetivo de descumprimento da ordem judicial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A multa cominatória decorre do poder coercitivo do órgão jurisdicional e possui natureza inibitória, sendo instrumento destinado a assegurar a efetividade das decisões judiciais.

4. É juridicamente possível a fixação de astreintes contra a Fazenda Pública, inclusive em hipóteses de atraso ou descumprimento de obrigação de fazer relacionada à implantação de benefício previdenciário.

5. A multa cominatória não faz coisa julgada material, podendo ser revista na fase de execução quando verificada sua insuficiência ou excessividade.

6. A exclusão integral da multa cominatória, sob o argumento de posterior regularização do benefício, esvazia a finalidade coercitiva da medida e não se justifica diante do efetivo atraso no cumprimento da ordem judicial.

7. O valor da multa apurado em R$ 4.000,00, correspondente a dois meses de descumprimento, revela-se proporcional e não configura enriquecimento sem causa da parte exequente.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento: "A exclusão integral das astreintes é indevida quando comprovado atraso no cumprimento da ordem judicial, devendo a multa ser mantida de forma proporcional ao período de inércia do obrigado."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 536, §1º, 537, §1º, e 1.015, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgRg no AREsp 738.682, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe 14.12.2016.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, para restabelecer a multa fixada, totalizando o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 20 de fevereiro de 2026.



Documento eletrônico assinado por KARLA NANCI GRANDO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002688489v4 e do código CRC 9a97fed9.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 09/02/2026 A 20/02/2026

Agravo de Instrumento Nº 5010886-04.2025.4.02.0000/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): MARYLUCY SANTIAGO BARRA

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 09/02/2026, às 00:00, a 20/02/2026, às 18:00, na sequência 1111, disponibilizada no DE de 27/01/2026.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PARA RESTABELECER A MULTA FIXADA, TOTALIZANDO O VALOR DE R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS).

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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