Agravo de Instrumento Nº 5010886-04.2025.4.02.0000/RJ
RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por S. M. D. V. contra decisão ( - págs. 243/244) do juízo da Vara Única da Comarca de Itaocara - RJ, mantida em sede de embargos de declaração ( - págs. 255/256) que, nos autos do processo nº 0801023-96.2022.8.19.0025, em fase de cumprimento de sentença, acolheu a impugnação apresentada pelo INSS, determinando a exclusão da multa por descumprimento de decisão que havia sido fixada na decisão que antecipou os efeitos da tutela.
A parte agravante alega, em suas razões (), que a multa por descumprimento de ordem judicial, excluída pela decisão agravada, é devida; que, apesar de o INSS ter informado em 23/08/2022 (ID 27405638) que havia solicitado a implantação/restabelecimento do benefício, o Agravante peticionou diversas vezes nos autos (em 08/08/2022, 22/08/2022, 06/09/2022, 20/09/2022, 13/10/2022, 09/11/2022) informando o persistente descumprimento da tutela e a ausência de pagamento; que o juízo, inclusive, despachou em 20/10/2022 (ID 33629774), intimando o INSS "com urgência" para cumprimento da antecipação dos efeitos da tutela, sob pena de majoração da multa; que o benefício foi listado como "restabelecido no sistema" em 31/10/2022, com Data de Início do Pagamento (DIP) nessa data (ID 264, 274, 278, 288, 343, 353), no entanto, o pagamento efetivo só ocorreu em 01/12/2022, referente ao período de 01/11/2022 a 30/11/2022. Considerando o período de descumprimento, o Agravante pleiteou a multa referente aos meses de agosto, setembro, outubro e novembro de 2022, totalizando R$ 8.000,00. O INSS, por sua vez, impugnou a multa, alegando que os valores teriam sido pagos integralmente, e que não houve mora substancial ou desídia, o que foi equivocadamente acolhido pela decisão agravada. Requer: "(...) seja reconhecida a exigibilidade e determinado o prosseguimento da execução das astreintes no valor de R$ 8.000,00, além dos valores principais e honorários sucumbenciais já calculados."
Sem contrarrazões.
O Ministério Público Federal opinou pela desnecessidade de sua intervenção nos autos ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Conheço do agravo de instrumento (CPC, art. 1.015, parágrafo único), pois presentes os pressupostos processuais.
A decisão agravada, mantida em sede de embargos de declaração ( - págs. 255/256), encontra-se assim fundamentada ( - págs. 243/244):
"Trata-se de cumprimento de sentença do valor principal, incluída a multa por descumprimento de decisão judicial, no valor de R$ 17.694,44, id. 111686256.
Parte executada não se manifestou nos autos, que foram remetidos à Central de Cálculos, tendo sido elaborado cálculos no valor de R$ 10.495,37, incluída a multa por descumprimento da decisão judicial, id. 129356432.
A parte executada impugnou os cálculos não concordando com a multa incluída, uma vez que todos os valores devidos foram integralmente pagos. Id. 139255277.
Manifestação da parte exequente, id. 142710921.
Relatado. Decido.
Acolho a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada. Isso porque, os atrasados foram regularmente quitados nestes autos, tendo sido o benefício da autora atualizado com DIB correto, razão pela qual entendo que a aplicação da multa cominatória perdeu sua eficácia, podendo, nesse caso, até mesmo ocasionar o enriquecimento sem causa da parte autora, ora exequente.
Em sendo assim, intime-se a parte exequente para juntar aos autos nova planilha do débito, excluindo-se o valor das astreintes.
Em seguida, dê-se vista ao executado e voltem-me para análise."
A multa cominatória decorre do poder coercitivo do órgão jurisdicional e tem natureza inibitória (CPC, art. 536, § 1º), visando garantir a efetividade da decisão e do processo. Por isso, seu valor não pode ser irrisório.
É possível fixar multa contra a Fazenda Pública em caso de atraso ou descumprimento de obrigação imposta por decisão judicial, sendo plenamente aplicável em situações que envolvem a implementação de benefício previdenciário.
A multa não constitui coisa julgada material, permitindo sua revisão, inclusive na fase de execução, caso seja constatada sua insuficiência ou excessividade (CPC, art. 537, §1º).
O STJ já se manifestou, estabelecendo orientações jurisprudenciais sobre o tema, no AgInt no AgRG no AREsp 738682, Rel. Minª. MARIA ISABEL GALLOTI, Rel. para acórdão Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, 4ªTurma, DJe 14.12.2016.
Ressalte-se que a falta de estrutura e o excesso de pedidos pendentes de análise não podem ser elementos que justifiquem juridicamente que a Administração deixe de desempenhar suas atividades conforme determinado pela legislação.
Constata-se, no caso, que, em 27/07/2022, foi concedida tutela de urgência em favor da parte autora, determinando-se ao réu o cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 20 dias, consubstanciada na concessão do benefício de auxílio-doença, sob pena de multa de R$ 2.000,00 a cada mês em que não for pago o benefício ( - págs. 99/106). Verifica-se que o INSS foi intimado da decisão em 29/07/2022, conforme comprovante no ( - págs. 105/106); no entanto, o cumprimento da obrigação foi noticiada apenas em 31/10/2022 ( - pág. 183), o que evidencia que a inércia do INSS perdurou de 29/08/2022, quando ultrapassado o prazo de 20 (vinte) dias úteis de prazo para cumprimento, até 31/10/2022, totalizando 02 meses.
Assim, desde 29/08/2022 até 31/10/2022, o INSS manteve-se inerte quanto ao cumprimento da obrigação de fazer consistente na concessão do benefício de auxílio-doença.
O valor total a título de multa, portanto, chegaria a R$ 4.000,00, considerando-se que foi fixada a quantia de R$ 2.000,00 por mês de descumprimento, que não resulta em enriquecimento sem causa da parte exequente (CPC, art. 537, §1º, I). A pretensão inicial era de restabelecimento do benefício de auxílio-doença, no valor de R$ 1.462,69 ( - pág. 177), que, se multiplicado pelos meses de atraso na forma dobrada, até ultrapassaria o montante estipulado inicialmente pelo juízo a quo.
Assim, a decisão do juízo de origem que indeferiu a execução da multa por descumprimento fixada na decisão que antecipou a tutela merece ser revista para retomar a multa originalmente fixada, que não se afigura desproporcional.
Ressalte-se que a determinação judicial que foi objeto da fixação da multa se refere à obrigação de fazer quanto à concessão do benefício, e não quanto ao pagamento dos valores atrasados devidos.
Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao agravo de instrumento, para restabelecer a multa fixada, totalizando o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Documento eletrônico assinado por KARLA NANCI GRANDO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002688488v18 e do código CRC bd949c33.
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