Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5007923-57.2024.4.02.0000/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de acórdão (evento 80, ACOR2) desta 2ª Turma Especializada, que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela autarquia previdenciária, no qual alegava excesso de execução e ocorrência de anatocismo nos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial e homologados na decisão agravada.

Em razões recursais (evento 102, EMBDECL1), o INSS sustentou, em síntese, a ocorrência de omissão, tendo em vista que o acórdão embargado não se pronunciou expressamente sobre o anatocismo apontado no evento 38, PET1. Salientou, inclusive, que não basta o contador judicial afirmar que não há anatocismo, é necessário demonstrar as razões para prestigiar-se, ou não, o cálculo, em vez de limitar-se a apontar a imparcialidade, idoneidade e confiabilidade do contador judicial.

Requereu, portanto, o provimento dos presentes embargos de declaração, para que se declare “que os juros de mora devem incidir somente sobre o principal, e que o pagamento efetuado em janeiro de 1997 pelas Guias de Depósito à Ordem da Justiça Federal juntadas à petição do evento 38 deve ser deduzido do valor devido em janeiro de 1997, prosseguindo-se a execução pelo saldo e não pelo valor total apurado antes daquele pagamento.” Ainda requereu “que se declare que o INSS efetuou pagamento parcial dos valores devidos em janeiro de 1997, a fim de que a matéria fática não necessite ser reexaminada em instância superior”; e que a Turma se pronuncie expressamente sobre o disposto no art. 4º do Decreto 22.676/33, que positiva a vedação ao anatocismo.

Contrarrazões pela rejeição aos embargos declaratórios opostos pelo INSS (evento 119, CONTRAZ1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Conheço do recurso, pois presentes os requisitos de admissibilidade.

O art. 1.022 do CPC, o qual versa sobre a oposição de embargos de declaração, prevê que o recurso é cabível apenas nas hipóteses em que haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, não sendo a via adequada à correção de eventual error in judicando.

Importante dizer que “a omissão apta a ensejar os aclaratórios, é aquela advinda do próprio julgamento, e prejudicial à compreensão da causa. Por sua vez, a contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, verificada entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão, e não aquela que possa existir, por exemplo, com a prova dos autos (STJ, REsp 322056, DJ 4/2/02); inconfigurando-se, outrossim, com a decisão de outros Tribunais (STF, Edcl AgRg RE 288604, DJ 15/02/02), nem a que porventura exista entre a decisão e o ordenamento jurídico; menos ainda a que se manifeste entre o acórdão e a opinião da parte vencida.” (STF, Emb Decl RHC 79785, DJ 23/5/03). (TRF2, ApelReex - 0000158-53.2011.4.02.9999, Aluísio Gonçalves de Castro Mendes.)

Cumpre, de igual modo, ressaltar “que o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre aqueles que entender necessários ao deslinde da controvérsia, de acordo com o livre convencimento motivado, tal como ocorre no presente caso.” (EDcl no AgRg no AREsp 1503460/SP, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª turma, j. 18/08/2020, REPDJe 19/10/2020, DJe 15/09/2020).

Assim, a alegação de omissão por não ter o julgador se manifestado expressamente sobre o anatocismo apontado no evento 38, o qual é vedado nos termos do disposto no art. 4º do Decreto 22.676/33, não acarreta vício no julgamento da causa, vez que as razões de decidir foram explicitamente consignadas no decisum e não se verifica prejuízo à compreensão da controvérsia.

Com efeito, restou assentado no voto integrante do acórdão embargado (evento 80, RELVOTO1):

“...Compulsando-se os autos, verifica-se que após apurados os valores devidos (evento 383, CALC1) foi oportunizado às partes se manifestarem acerca dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. A parte ré, ora agravante, discordou do valor, alegando anatocismo e juntou aos autos cálculos elaborados pelo seu Setor de Gerenciamento de Cálculos e Pagamentos Judiciais (evento 405, PARECERTEC2, evento 405, PARECERTEC3, evento 405, PARECERTEC4, evento 405, PARECERTEC5).

Em manifestação à impugnação do INSS, o setor de contadoria judicial explicou o motivo pelo qual não houve anatocismo no presente caso (evento 410, INF1).

Na sequência, o juízo homologou os cálculos da Contadoria Judicial, ensejando o recurso ora analisado.

No caso, embora a parte agravante tenha juntado aos autos cálculo elaborado por setor do próprio INSS (evento 405, PARECERTEC2, evento 405, PARECERTEC3, evento 405, PARECERTEC4, evento 405, PARECERTEC5), é fato que não conseguiu demonstrar qualquer irregularidade nos cálculos da contadoria apta a afastar a referida presunção.

Conforme demonstrado acima, é pacífico o entendimento desta Corte Regional quanto à presunção de veracidade, confiabilidade e imparcialidade dos cálculos oficiais.

Além disto, o setor de cálculos desta 2ª instância ratificou os cálculos do Evento 383 dos autos originários (evento 26, INF1), o que reforça a segurança jurídica e a confiabilidade do procedimento adotado. Assim, verifico que a análise técnica realizada confirmou a correção e adequação dos valores apresentados, de modo que tais cálculos não apenas foram conferidos, mas também validados por órgão especializado deste Tribunal.

A ratificação fortalece a presunção de idoneidade, uma vez que os cálculos judiciais são elaborados por peritos e servidores imparciais, cujo trabalho segue critérios técnicos. Dessa forma, o setor de cálculos deste TRF, ao chancelar os cálculos efetuados pela contadoria judicial da 1ª instância confere maior robustez ao processo, assegurando que os valores homologados correspondem fielmente ao direito reconhecido na decisão judicial recorrida.

Ademais, caberia à parte impugnante demonstrar, de forma analítica, erro ou inconsistência nos cálculos judiciais, o que não foi feito pelo INSS, que apenas apresentou cálculo alternativo sem afastar tecnicamente a presunção de correção dos cálculos oficiais.

Por fim, embora o INSS alegue na origem que os cálculos da Contadoria não teriam observado pagamentos feitos na via administrativa em 1997, observo que não tem razão, pois a contadoria judicial deixou expresso que foram abatidos os valores depositados em janeiro/1997 (evento 383, CALC1):

(...)

Sendo assim, à luz dos cálculos da contadoria judicial do evento 383, CALC1, ratificado pela contadoria judicial desta Corte (evento 26, INF1), não há que se entender por anatocismo tal como alegado pelo INSS, nem qualquer outro equívoco, motivo pelo qual não há que se falar em reforma da decisão agravada.

Isto posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.”

Em verdade, após análise dos embargos opostos pela parte, é de se inferir que o que de fato pretende o embargante é a modificação do julgado com a rediscussão da matéria, o que foge ao escopo do aludido recurso.

Quanto à oposição de embargos de declaração com o propósito de prequestionamento, já decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça que a utilização deste recurso para tal finalidade não revela conduta procrastinatória (Súmula 98 do STJ). Contudo, se a matéria controvertida encontrar-se amplamente debatida e apreciada, o recurso não merece acolhida, pois, nesse ponto, resta satisfeito o requisito do prequestionamento, de sorte a permitir o acesso às instâncias superiores. Neste sentido: RESP 535535/PR (acórdão unânime da 1ª Turma do STJ, Relator Ministro José Delgado, j. 18/12/2003, DJ de 22/3/2004, p. 00230).

Ademais, o NCPC consagrou a regra do prequestionamento ficto, ou seja, a simples interposição de embargos, a despeito de sua inadmissão ou rejeição, é suficiente para que a matéria suscitada seja admitida nos tribunais superiores.

Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.



Documento eletrônico assinado por KARLA NANCI GRANDO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002690981v3 e do código CRC 271db6c6.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5007923-57.2024.4.02.0000/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. ANATOCISMO. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra acórdão da 2ª Turma Especializada que negou provimento a agravo de instrumento, no qual a autarquia sustentava excesso de execução e ocorrência de anatocismo nos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial e homologados pelo juízo de origem, bem como alegava a não dedução de pagamento administrativo realizado em janeiro de 1997.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há uma questão em discussão: definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não se manifestar expressamente sobre a alegação de anatocismo, à luz do art. 4º do Decreto nº 22.676/33, e sobre a forma de abatimento de pagamento parcial efetuado administrativamente pelo INSS.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito ou à correção de eventual error in judicando, nos termos do art. 1.022 do CPC.

4. A omissão apta a ensejar embargos é aquela interna ao julgado e prejudicial à compreensão da controvérsia, não se caracterizando pela mera discordância da parte com as razões adotadas pelo órgão julgador.

5. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente e fundamentada a alegação de anatocismo, ao consignar que a Contadoria Judicial esclareceu tecnicamente a inexistência de capitalização de juros e que os cálculos foram ratificados pelo setor de cálculos da segunda instância.

6. Restou expressamente consignado no acórdão que os valores depositados em janeiro de 1997 foram devidamente abatidos nos cálculos homologados, afastando a alegação de excesso de execução.

7. A pretensão do embargante revela inconformismo com o resultado do julgamento e intento de rediscussão da matéria já decidida, finalidade incompatível com a via dos embargos de declaração.

8. A interposição de embargos para fins de prequestionamento não impõe o acolhimento do recurso quando a matéria já se encontra suficientemente debatida, sendo aplicável, ademais, a regra do prequestionamento ficto prevista no art. 1.025 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Não há omissão no acórdão que enfrenta de forma fundamentada a alegação de anatocismo, com base nos esclarecimentos da Contadoria Judicial e na presunção de correção dos cálculos oficiais.

2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à modificação do julgado quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.

3. A ratificação dos cálculos pela Contadoria Judicial de segunda instância reforça a presunção de idoneidade e afasta a alegação de excesso de execução.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; Decreto nº 22.676/33, art. 4º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 322056, DJ 04.02.2002; STF, EDcl AgRg RE 288604, DJ 15.02.2002; STF, Emb Decl RHC 79785, DJ 23.05.2003; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1503460/SP, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 18.08.2020; STJ, REsp 535535/PR, Rel. Min. José Delgado, 1ª Turma, j. 18.12.2003; Súmula 98/STJ.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 20 de fevereiro de 2026.



Documento eletrônico assinado por KARLA NANCI GRANDO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002690982v4 e do código CRC b592ca07.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 09/02/2026 A 20/02/2026

Agravo de Instrumento Nº 5007923-57.2024.4.02.0000/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): MARYLUCY SANTIAGO BARRA

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 09/02/2026, às 00:00, a 20/02/2026, às 18:00, na sequência 1118, disponibilizada no DE de 27/01/2026.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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