Apelação/Remessa Necessária Nº 5011764-63.2022.4.02.5001/ES
RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença que julgou procedente em parte o pedido para condenar o INSS a averbar como tempo especial os períodos de 27/11/1989 a 05/03/1997 e 19/09/2000 a 12/11/2019, e converter o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 197.501.141-1) em aposentadoria especial (Lei 8.213/91, art. 57), com efeitos desde 06/07/2020 (DER) ().
O INSS, em suas razões recursais, alega que não há prova idônea de exposição a ruído porque não foi apresentado laudo pericial, e que só é possível laudo extemporâneo desde que haja declaração de manutenção das condições laborais ().
Contrarrazões da parte autora ().
O Ministério Público Federal, atuando como custos legis, manifestou desinteresse em opinar nos autos ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Conheço do recurso interposto pelas parte, porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.
A sentença reconheceu a especialidade dos períodos de 27/11/1989 a 05/03/1997 e de 19/09/2000 a 12/11/2019 por exposição a ruído acima do limite legal.
No que toca ao agente ruído, a Terceira Seção do eg. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: a) superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64; b) superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto 2.172/97 e c) superior a 85 decibéis a partir da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003. (REsp 810205 - Proc. nº 200600051653/SP – 5ª Turma - Rel Min. Laurita Vaz - Publicado no DJ de 08.05.2006).
Quanto à medição do agente nocivo ruído, havia controvérsia delimitada no Superior Tribunal de Justiça (Tema nº 1.083), que dizia respeito à possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, considerando-se apenas o nível máximo aferido (critério "pico de ruído"), a média aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado (NEN).
Porém, recentemente foi firmada a tese, no âmbito do Tema Repetitivo nº 1.083/STJ, transitada em julgado em 12/08/2022, dispondo que “O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.” (STJ - REsp 1.886.795/ RS – Rel. Gurgel De Faria – Acórdão publicado em 25/11/2021 - Trânsito em Julgado: 12/08/2022).
Conclui-se, portanto, que a medição em NEN somente é exigida quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, o que deve estar evidenciado pela documentação constante dos autos ou, caso contrário, deve ser demonstrado nos autos pelo INSS.
A 2ª Turma Especializada, no julgamento da Apelação Cível/Remessa Necessária nº 0011551-17.2014.4.02.5101 (TRF2, Rel. Des. Fed. Simone Schreiber, E-DJF2R 20.12.2019) já havia afirmado que, constatada por meio de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP a exposição a ruído acima do limite permitido, a utilização de metodologia diversa, no caso, a dosimetria, não impõe a descaracterização do período especial.
Ainda quanto a esse tema, desnecessário histograma ou memória de cálculo das medições para fins de aferição da habitualidade e permanência, visto que inexiste previsão legal nesse sentido, e é suficiente a indicação do fator de risco ruído em nível acima do tolerável apto a caracterizar a especialidade durante o respectivo período (TRF2, 2ª Turma Especializada, ApelReex 5006463-77.2018.4.02.5001, Rel. Des. Fed. Flavio Oliveira Lucas, julgado em 08/11/2021).
Saliente-se, quanto aos níveis de tolerância, que, no caso de ser atestada por laudo técnico ou formulário PPP a exposição permanente a ruído em nível igual ao limite de tolerância, a atividade será reconhecida como especial, pois a medição técnica da intensidade dos ruídos não é perfeitamente precisa, sendo certo que, matematicamente, aumentando-se a precisão da medição, será encontrado valor em casa decimal que dará conta de que a exposição ocorre em intensidade acima do limite estabelecido.
Não à toa, vários julgados das Cortes Federais manifestam entendimento por se considerar especial a atividade em que haja exposição a intensidade de ruído em valor igual ou superior ao limite legal. Neste sentido: TRF1, AC 00010530820074013815, Rel. Juiz Fed. Murilo Fernandes de Almeida, 1ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, j. 01/02/2016, e-DJF1 05/04/2016; TRF3, ApelReex 00340586820094039999, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, 7ª Turma, j. 30/11/2015, e-DJF3 03/12/2015; e TRF3, AC 00383023520124039999, Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, 10ª Turma, j. 13/08/2013, e-DJF3 21/08/2013.
Ressalte-se, ainda, que a exigência legal de habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, para fins de reconhecimento de atividade especial, não pressupõe a exposição contínua e ininterrupta ao agente agressivo durante toda a jornada de trabalho, conforme orientação jurisprudencial do Colendo STJ, REsp 1578404/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 17/09/2019, DJe 25/09/2019.
No que diz respeito ao uso de equipamentos de segurança de proteção individual – EPI obrigatório, relativamente ao agente nocivo ruído, a questão foi objeto de decisão de mérito proferida pela Corte Suprema que, reconhecendo a repercussão geral da matéria nos autos do ARE 664335 (publicação em 12.02.2015), assentou a tese de que "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial" e de que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.".
Assim, o julgado do Supremo Tribunal Federal veio a consolidar jurisprudência, com adoção do entendimento dominante de que o uso de equipamento de proteção individual, ainda que obrigatório e eficaz, não desqualifica o tempo de serviço especial do segurado exposto a ruído, nem exclui o direito à aposentadoria especial, porque não elimina, por completo, a nocividade do agente.
Em se tratando de ruído, exige-se desde antes do advento da Lei 9.032/1995 a comprovação da efetiva exposição do trabalhador a esse agente nocivo através de laudo técnico elaborado por profissional competente.
No entanto, a imprescindibilidade da apresentação do laudo técnico para as hipóteses de exposição a ruído vem sendo mitigada pela jurisprudência, a exemplo do que pode ser constatado do Enunciado n. 130 do FOREJEF, que dispõe o seguinte:
Nos casos de especialidade por ruído, é necessária a apresentação do laudo técnico quando não se consiga aferir a metodologia de medição empregada a partir do PPP.
Com efeito, entendeu-se que a apresentação do laudo técnico poderia ser dispensada, excepcionalmente, quando o PPP for elaborado com base em laudo técnico pericial e dele for possível aferir a metodologia empregada na medição do nível de intensidade da exposição. Para tanto, é relevante afirmar que o artigo 264, § 4º, da Instrução Normativa no 77/2015, dispõe que: “O PPP dispensa a apresentação de laudo técnico ambiental para fins de comprovação de condição especial de trabalho, desde que demonstrado que seu preenchimento foi feito por Responsável Técnico habilitado, amparado em laudo técnico pericial”.
Destaco que é necessário apontar, no próprio PPP, a utilização das metodologias de aferição contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15 e, em caso de omissão, será exigido o laudo técnico correspondente, do qual deverá constar a informação quanto à técnica de medição de ruído usada. Tal entendimento foi firmado no Tema 174 da Turma Nacional de Uniformização, conforme transcrevo abaixo:
(a) A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma;
(b) Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma.
O PPP indica "NHO-01" como técnica de medição no período de 25/11/2008 a 09/01/2020 (). No entanto, para o período de 27/11/1989 a 24/11/2008 foi informada como técnica de medição a "NHT09 R/E-1985-Fundacentro":
Veja-se que essa NHT09 da Fundacentro, citada no PPP, sequer se refere a qualquer técnica de medição de ruído, relacionando-se, na verdade, a formas de medição do agente vibração, que em nada se relaciona ao caso dos autos.
Portanto, concluo que não foi utilizada a metodologia de medição adequada a fim de permitir a verificação da exposição da parte autora, com habitualidade e permanência, a ruído excessivo durante toda a jornada de trabalho no período de 27/11/1989 a 24/11/2008.
Destaco, por fim, que há previsão no item 2.6.4.6 do Manual de Aposentadoria Especial (atualizado pelo despacho decisório nº 479/DIRSAT/INSS, de 25/09/2018) que a medição do agente ruído para períodos anteriores a 18/11/2003 deve ser conforme a NR 15, Anexo 1. Observe:
No caso em apreço, mesmo em se tratando de período anterior a 19/11/2003, o próprio Manual de Aposentadoria Especial do INSS dispõe que a NR-15 deve ser seguida, e não há nenhuma menção no PPP apresentado.
A referência em campo específico no PPP de técnica "NHT09 R/E-1985-Fundacentro" não atende aos requisitos da NR-15.
Não é possível computar o período de 27/11/1989 a 24/11/2008 como especial por ausência de provas.
Por fim, ressalto que o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese, no Tema nº 629, que a ausência de conteúdo probatório válido a instruir o pedido autoral configura situação de inexistência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, o que, por seu turno, acarreta a sua extinção sem o julgamento do mérito, de forma a possibilitar que o segurado ajuíze nova ação, caso obtenha prova material hábil a demonstrar o exercício do labor no período pleiteado.
Nesses termos:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE ACOLHE A PRETENSÃO DO SEGURADO PARA RECONHECER A POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO. AGRAVO INTERNO QUE SE LIMITA A DEFENDER A IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA REALIDADE DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVO INTERNO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Defende o agravante, nas razões do Agravo Interno, a impossibilidade de reconhecimento de atividade especial sem a necessária apresentação dos documentos exigidos na legislação (SB-40, DISES-BE, DSS-8030 e DIRBEN 8030).
2. Ocorre, contudo, que não há qualquer menção a essa tese na decisão de fls. 158/164. Em verdade, a decisão se limitou a afastar a litispendência afirmada pela instância de origem, determinando o retorno do feito para julgamento da nova ação interposta, onde se busca o reconhecimento de tempo de atividade especial.
3. Verifica-se, desse modo, que o agravante apresentou fundamentos completamente dissociados do que foi decidido na decisão agravada, assim como da realidade dos autos, onde não há qualquer discussão nesse sentido. Aplicam-se, por analogia, as Súmulas 283 e 284/STF.
4. Ademais, cabe esclarecer que, ao contrário do que afirma o INSS, o entendimento firmado no REsp. 1.352.721/SP, julgado em sede de recurso repetitivo pela Corte Especial do STJ, fixa parâmetro para o julgamento de qualquer ação previdenciária, não se podendo restringir seu alcance à lides de trabalhadores rurais.
5. Agravo Interno do INSS a que se nega provimento.
(AgInt no AgInt no AREsp 1538872/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 12/11/2020). (Grifo nosso).
O pedido de reconhecimento da especialidade do período de 27/11/1989 a 24/11/2008 deve ser julgado extinto sem apreciação do mérito, de acordo com o Tema 629 do STJ.
Recalculando o tempo de contribuição da parte autora na DER em 06/07/2020, é possível concluir que não faz jus a aposentadoria especial, mas tem direito a revisão do benefício NB 197.501.141-1:
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)
| Data de Nascimento | 17/02/1964 |
|---|---|
| Sexo | Masculino |
| DER | 06/07/2020 |
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
1 | CONSTRUTORA ESPIRITO SANTO LIMITADA | 01/05/1984 | 05/02/1988 | 1.00 | 3 anos, 9 meses e 5 dias | 46 |
2 | BRASIF S A EXPORTACAO IMPORTACAO | 08/02/1988 | 23/12/1989 | 1.00 | 1 ano, 10 meses e 16 dias | 22 |
3 | , IVIN-JORN- DIFERENCIADA (IEAN) | 27/11/1989 | 13/10/2020 | 1.00 | 19 anos, 10 meses e 1 dia | 237 |
4 | Sentença | 25/11/2008 | 12/11/2019 | 1.40 | 11 anos, 0 meses e 6 dias | 133 |
5 | 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 6027281441) | 31/07/2013 | 16/09/2013 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias | 0 |
Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) | 14 anos, 7 meses e 14 dias | 176 | 34 anos, 9 meses e 29 dias | inaplicável |
Pedágio (EC 20/98) | 6 anos, 1 meses e 24 dias | |||
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) | 15 anos, 6 meses e 26 dias | 187 | 35 anos, 9 meses e 11 dias | inaplicável |
Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) | 39 anos, 11 meses e 0 dias | 427 | 55 anos, 8 meses e 26 dias | 95.6556 |
Até 31/12/2019 | 40 anos, 0 meses e 17 dias | 428 | 55 anos, 10 meses e 13 dias | 95.9167 |
Até a DER (06/07/2020) | 40 anos, 6 meses e 23 dias | 435 | 56 anos, 4 meses e 19 dias | 96.9500 |
Em 06/07/2020 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 0 meses e 0 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").
Quanto aos efeitos financeiros da revisão, eles devem ser fixados a partir da DER. A cópia do processo administrativo () comprova que os documentos para o cômputo do período como especial já haviam sido apresentados, e que não foi formulada pelo INSS qualquer exigência para apresentação de documentos complementares ou esclarecimentos por parte do segurado.
A aplicação de juros de mora e correção monetária irá ocorrer conforme os critérios estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, respeitada a prescrição quinquenal e observados os seguintes parâmetros: Até 08/12/2021, aplica-se o INPC, conforme o art. 41-A da Lei 8.213/91 e o Tema 905 do STJ. A partir de 09/12/2021, com a EC 113/2021, a atualização ocorre exclusivamente pela taxa SELIC. A partir de 01/09/2025, com a EC 136/2025, os valores em atraso devem ser atualizados pelo IPCA, acrescidos de juros simples de 2% ao ano. No entanto, se a soma do IPCA com os juros ultrapassar a variação da SELIC no mesmo período, a SELIC será aplicada como teto (EC 136/2025).
No que diz respeito aos honorários de sucumbência, cumpre observar a tese fixada no julgamento do tema 1.059 pelo E. STJ, no sentido de que "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação”.
Ausentes os requisitos, deixo de majorar os honorários advocatícios fixados na sentença.
Com vistas a possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO INSS, para EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação ao pedido de reconhecimento de labor especial do período de 27/11/1989 a 24/11/2008, com fulcro no decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema 629, e determinar a revisão do benefício NB 197.501.141-1, a partir da sua concessão em 06/07/2020, observada a prescrição quinquenal, conforme fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por KARLA NANCI GRANDO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002633176v19 e do código CRC df889b78.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): KARLA NANCI GRANDO
Data e Hora: 15/01/2026, às 18:15:22