Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5008365-08.2022.4.02.5104/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por E. B.  em face da sentença, aperfeiçoada em sentença de embargos de declaração, que julgou procedente em parte o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 11/02/2023 (data da citação), e a pagar as rendas em atraso desde 11/02/2023 (evento 51, SENT1, evento 59, SENT1)

A parte autora, em suas razões recursais, alega que os seguintes períodos devem ser reconhecidos como especiais: (i) o período de 26/03/1999 a 27/03/2000 por exposição a ruído acima do limite legal, (ii) os períodos de 03/04/2000 a 12/12/2000, de 01/02/2001 a 08/09/2001, de 15/04/2002 a 31/03/2009, de 01/04/2009 a 20/04/2010 e de 20/04/2010 até a presente data, por exposição a produtos perigosos e cancerígenos como motorista de transporte de cargas/ cargas de inflamáveis. Requer ainda a concessão do benefício desde a DER (evento 64, APELACAO1).

Apesar de devidamente intimado, o INSS não apresentou contrarrazões (Evento 66).

O Ministério Público Federal, atuando como custos legis, manifestou desinteresse em opinar nos autos (evento 4, PROMOCAO1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Conheço do recurso interposto pela parte, porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.

A Aposentadoria Especial, criada pela Lei 3.807/1960 (Lei Orgânica da Previdência Social – LOPS) com objetivo de preservar a saúde e a integridade física do trabalhador, e elevada a status constitucional a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988, que a incluiu no inciso II do art. 202, está prevista atualmente no art. 201, § 1º, inciso II, após a redação dada pela Emenda Constitucional 103/2019.

De acordo com o texto constitucional, é vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação.

Considerando que não há, até o presente momento, lei complementar a disciplinar os critérios diferenciados para os trabalhadores expostos a agentes nocivos, a concessão da aposentadoria especial continua a observar a disciplina prevista na Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei 8.213/1991), cujo art. 57, §§ 3º e 4º, estabelece que o benefício será devido, uma vez cumprida a carência, ao segurado que comprovar tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado em lei, qual seja, 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos.

Por seu turno, o art. 58 da referida legislação previdenciária elenca as formas de comprovação da exposição ao agente nocivo, nos seguintes termos:

Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo.

§ 1o. A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista.

§ 2o. Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.

§ 3o. A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei.

§ 4o. A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento.

Vê-se, dessa forma, que a lei exige que a comprovação da efetiva exposição do segurado ao agente nocivo seja feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo INSS, o qual, no art. 272, da Instrução Normativa 128/2022, assim dispõe:

Art. 272. São considerados formulários de reconhecimento de períodos laborados em atividades especiais, legalmente previstos:

I - os antigos formulários de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais emitidos até 31 de dezembro de 2003; e

II - o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP - emitido a partir de 1º de janeiro de 2004.

(...)

Atualmente, portanto, a comprovação de exposição aos agentes nocivos é feita através do formulário denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), preenchido pela empresa ou seu preposto, com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. É o documento histórico-laboral do trabalhador que reúne dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, entre outras informações, durante todo o período em que este exerceu suas atividades.

Para melhor compreender a eficácia probatória de tal documento, convém a transcrição do art. 281 da IN 128/2022/INSS:

Art. 281. O PPP constitui-se em um documento histórico laboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo INSS, conforme formulário do Anexo XVII, que deve conter as seguintes informações básicas:

I - dados administrativos da empresa e do trabalhador;

II - registros ambientais; e

III - responsáveis pelas informações.

§ 1º O PPP deverá ser assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, que assumirá a responsabilidade sobre a fidedignidade das informações prestadas quanto à:

I - fiel transcrição dos registros administrativos; e

II - veracidade das demonstrações ambientais e dos programas médicos de responsabilidade da empresa.

§ 2º Deverá constar no PPP o nome e o CPF do responsável pela assinatura do documento.

§ 3º A prestação de informações falsas no PPP constitui crime de falsidade ideológica, nos termos do art. 299 do Código Penal, bem como crime de falsificação de documento público, nos termos do art. 297 do Código Penal.

§ 4º O PPP dispensa a apresentação de laudo técnico ambiental para fins de comprovação de condição especial de trabalho, desde que todas as informações estejam adequadamente preenchidas e amparadas em laudo técnico.

§ 5º Sempre que julgar necessário, o INSS poderá solicitar documentos para confirmar ou complementar as informações contidas no PPP, de acordo com § 7º do art. 68 e inciso III do art. 225, ambos do RPS.

§ 6º O trabalhador ou seu preposto terá acesso às informações prestadas pela empresa sobre o seu perfil profissiográfico previdenciário, podendo inclusive solicitar a retificação de informações quando em desacordo com a realidade do ambiente de trabalho, conforme orientação a ser estabelecida em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência.

§7º Quando da implantação do PPP em meio digital, o layout do formulário previsto no Anexo XVII poderá ser alterado para melhor visualização em formato eletrônico, desde que mantido inalterado o conteúdo do documento.

Assim, a legislação previdenciária não mais exige a apresentação do laudo técnico para fins de comprovação de atividade especial, sendo que, embora continue a ser elaborado e emitido por profissional habilitado, qual seja, médico ou engenheiro do trabalho, o laudo permanece em poder da empresa que, com base nos dados ambientais ali contidos, emite o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, que, repita-se, reúne em um só documento tanto o histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental, e no qual consta o nome do profissional que efetuou o laudo técnico, sendo que o PPP é assinado pela empresa ou seu preposto. Assim, não é exigida a assinatura do profissional responsável pela elaboração do laudo técnico, mas apenas a assinatura da empresa ou de seu preposto.

Destaca-se que a Instrução Normativa supra, em seu artigo 260, como visto, dá conta de que o único documento exigível do segurado para a comprovação de tempo especial é o PPP, se o período a ser reconhecido for posterior a 1º/01/2004.

Anteriormente à edição da Lei 9.032/95, o reconhecimento do tempo de serviço especial se dava pelo simples enquadramento da atividade exercida no rol do Decreto 53.831/64 e do Decreto 83.080/79, independentemente, portanto, da produção de laudo pericial comprovando a efetiva exposição a agentes nocivos, sem perder de vista que o rol das atividades ali inscritas é considerado meramente exemplificativo pela jurisprudência assente do E. STJ, podendo, assim, ser também considerada especial a atividade mesmo que não conste no regulamento. Somente com a superveniência da Lei 9.032/95, passou-se a exigir a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030, cuja regulamentação, contudo, somente ocorreu com o Decreto 2.172, de 5 de março de 1997, data a partir da qual faz-se mister, também, a apresentação de laudo técnico para a comprovação da atividade especial.

Impende consignar, por fim, acerca da especialidade da atividade laboral, que é possível a conversão do tempo especial em comum sem a limitação temporal prevista no art. 28 da Lei 9.711/98, mas observado o limite de 12/11/2019, véspera da data de entrada em vigor da EC 103/2019.

A sentença não reconheceu a especialidade de nenhum dos períodos  pleiteados, e condenou o INSS a conceder o benefício mediante reafirmação da DER.

No que toca ao agente ruído, a Terceira Seção do eg. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: a) superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64; b) superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto 2.172/97 e c) superior a 85 decibéis a partir da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003. (REsp 810205 - Proc. nº 200600051653/SP – 5ª Turma - Rel Min. Laurita Vaz - Publicado no DJ de 08.05.2006).

Quanto à medição do agente nocivo ruído, havia controvérsia delimitada no Superior Tribunal de Justiça (Tema nº 1.083), que dizia respeito à possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, considerando-se apenas o nível máximo aferido (critério "pico de ruído"), a média aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado (NEN).

Porém, recentemente foi firmada a tese, no âmbito do Tema Repetitivo nº 1.083/STJ, transitada em julgado em 12/08/2022, dispondo que “O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.” (STJ - REsp 1.886.795/ RS – Rel. Gurgel De Faria – Acórdão publicado em 25/11/2021 - Trânsito em Julgado: 12/08/2022).

Conclui-se, portanto, que a medição em NEN somente é exigida quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, o que deve estar evidenciado pela documentação constante dos autos ou, caso contrário, deve ser demonstrado nos autos pelo INSS.

A 2ª Turma Especializada, no julgamento da Apelação Cível/Remessa Necessária nº 0011551-17.2014.4.02.5101 (TRF2, Rel. Des. Fed. Simone Schreiber, E-DJF2R 20.12.2019) já havia afirmado que, constatada por meio de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP a exposição a ruído acima do limite permitido, a utilização de metodologia diversa, no caso, a dosimetria, não impõe a descaracterização do período especial.

Ainda quanto a esse tema, desnecessário histograma ou memória de cálculo das medições para fins de aferição da habitualidade e permanência, visto que inexiste previsão legal nesse sentido, e é suficiente a indicação do fator de risco ruído em nível acima do tolerável apto a caracterizar a especialidade durante o respectivo período (TRF2, 2ª Turma Especializada, ApelReex 5006463-77.2018.4.02.5001, Rel. Des. Fed. Flavio Oliveira Lucas, julgado em 08/11/2021).

Saliente-se, quanto aos níveis de tolerância, que, no caso de ser atestada por laudo técnico ou formulário PPP a exposição permanente a ruído em nível igual ao limite de tolerância, a atividade será reconhecida como especial, pois a medição técnica da intensidade dos ruídos não é perfeitamente precisa, sendo certo que, matematicamente, aumentando-se a precisão da medição, será encontrado valor em casa decimal que dará conta de que a exposição ocorre em intensidade acima do limite estabelecido.

Não à toa, vários julgados das Cortes Federais manifestam entendimento por se considerar especial a atividade em que haja exposição a intensidade de ruído em valor igual ou superior ao limite legal. Neste sentido: TRF1, AC 00010530820074013815, Rel. Juiz Fed. Murilo Fernandes de Almeida, 1ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, j. 01/02/2016, e-DJF1 05/04/2016; TRF3, ApelReex 00340586820094039999, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, 7ª Turma, j. 30/11/2015, e-DJF3 03/12/2015; e TRF3, AC 00383023520124039999, Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, 10ª Turma, j. 13/08/2013, e-DJF3 21/08/2013.

Ressalte-se, ainda, que a exigência legal de habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, para fins de reconhecimento de atividade especial, não pressupõe a exposição contínua e ininterrupta ao agente agressivo durante toda a jornada de trabalho, conforme orientação jurisprudencial do Colendo STJ, REsp 1578404/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 17/09/2019, DJe 25/09/2019.

No que diz respeito ao uso de equipamentos de segurança de proteção individual – EPI obrigatório, relativamente ao agente nocivo ruído, a questão foi objeto de decisão de mérito proferida pela Corte Suprema que, reconhecendo a repercussão geral da matéria nos autos do ARE 664335 (publicação em 12.02.2015), assentou a tese de que "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial" e de que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.".

Assim, o julgado do Supremo Tribunal Federal veio a consolidar jurisprudência, com adoção do entendimento dominante de que o uso de equipamento de proteção individual, ainda que obrigatório e eficaz, não desqualifica o tempo de serviço especial do segurado exposto a ruído, nem exclui o direito à aposentadoria especial, porque não elimina, por completo, a nocividade do agente.

Em se tratando de ruído, exige-se desde antes do advento da Lei 9.032/1995 a comprovação da efetiva exposição do trabalhador a esse agente nocivo através de laudo técnico elaborado por profissional competente.

No entanto, a imprescindibilidade da apresentação do laudo técnico para as hipóteses de exposição a ruído vem sendo mitigada pela jurisprudência, a exemplo do que pode ser constatado do Enunciado n. 130 do FOREJEF, que dispõe o seguinte:

Nos casos de especialidade por ruído, é necessária a apresentação do laudo técnico quando não se consiga aferir a metodologia de medição empregada a partir do PPP.

Com efeito, entendeu-se que a apresentação do laudo técnico poderia ser dispensada, excepcionalmente, quando o PPP for elaborado com base em laudo técnico pericial e dele for possível aferir a metodologia empregada na medição do nível de intensidade da exposição. Para tanto, é relevante afirmar que o artigo 264, § 4º, da Instrução Normativa no 77/2015, dispõe que: “O PPP dispensa a apresentação de laudo técnico ambiental para fins de comprovação de condição especial de trabalho, desde que demonstrado que seu preenchimento foi feito por Responsável Técnico habilitado, amparado em laudo técnico pericial”.

Em relação ao período de período de 26/03/1999 a 27/03/2000, o PPP apresentado indica que o autor exerceu a função de "motorista de caminhão" na empresa TRANSCORTE LTDA, exposto a ruído na intensidade de 93 dB(A), acima do limite legal, com dosimetria como técnica de medição (evento 1, PPP10).

Quanto à técnica de medição adequada para o agente ruído, destaco entendimento firmado pela Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região, no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0001089-45.2018.4.03.9300:

Cumpre registrar ainda que, em se tratando de ruído contínuo ou intermitente, ambas as metodologias levam em conta a exposição do segurado ao agente ruído durante toda a jornada de trabalho do segurado e não a simples medição de forma pontual. Enfim, o fator tempo de exposição também é levado em consideração e não somente a intensidade do ruído instantâneo.

E conclui:

a) enquanto o decibelímetro (medidor de nível pressão sonora) realiza a medição pontual ou instantânea, o dosímetro (medidor integrador de uso pessoal) efetua, de forma automatizada, a aferição integrada dos diferentes níveis de ruído;

b) a NHO-01 da FUNDACENTRO determina a utilização preferencial de medidor integrador de uso pessoal (dosímetro de ruído), que necessariamente fornece a dose da exposição ocupacional ao ruído;

c) a NHO-01 permite, na hipótese de indisponibilidade do medidor integrador de uso pessoal (dosímetro de ruído), o uso de medidor integrador portado pelo avaliador ou, ainda, de medidor de leitura instantânea (decibelímetro), desde que, nessa excepcionalidade (não utilização do aparelho dosímetro), seja empregada a técnica da dosimetria para a aferição do ruído (cálculo da dose), a qual tem previsão tanto na NR-15/MTE quanto na NHO-01/FUNDACENTRO;

d) a menção, em campo específico do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), ao emprego da técnica “dosimetria” indica, em princípio, que não foi utilizado o aparelho dosímetro de ruído, mas o medidor integrador portado pelo avaliador ou o medidor de leitura instantânea (decibelímetro), presumindo-se, na ausência de impugnação específica do PPP e salvo elementos de prova em sentido contrário, a observância do cálculo da dose de ruído (técnica da dosimetria prevista na NR-15 e na NHO-01);

e) A referência, em campo específico do PPP, a técnicas como “quantitativa” ou “decibelímetro” não atende aos requisitos da NR-15 ou NHO-01, não servindo o formulário previdenciário, preenchido dessa forma, para o reconhecimento da especialidade do labor exercido com exposição a ruído acima do limite de tolerância, após 19/11/2003 (Decreto nº 4.882/2003);

Destaco ainda que, é necessário apontar, no próprio PPP, a utilização de metodologias de aferição conforme a NHO-01 da FUNDACENTRO ou a NR-15 e, em caso de omissão, será exigido o laudo técnico correspondente, do qual deverá constar a informação quanto à técnica de medição de ruído usada. Tal entendimento foi firmado no Tema 174 da Turma Nacional de Uniformização, conforme transcrevo abaixo:

(a) A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma;

(b) Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT),

Acrescento que, em 18/09/2025, ao julgar o PEDILEF 5000648-28.2020.4.02.5002/ES, que deu origem ao Tema Representativo de Controvérsia 317, a Turma Nacional de Uniformização (TNU) fixou a seguinte tese:

A menção à dose, dosímetro ou dosimetria no PPP não é suficiente para se concluir pela observância das determinações da NORMA DE HIGIENE OCUPACIONAL (NHO-01) da Fundacentro e/ou da NR-15, nos termos do Tema 174 da TNU. É necessário menção expressa às referidas normas para indicar que as técnicas e metodologias utilizadas na aferição do ruído seguiram todos os seus preceitos.

 

Ausente a menção de observância a NHO-01 da FUNDACENTRO ou a NR-15 nos documentos apresentados, não é possível reconhecer a exposição habitual e permanente a ruído excessivo no período de 26/03/1999 a 27/03/2000 pelo PPP.

Além disso, não há responsável pelos registros ambientais no período do PPP.

Em relação aos períodos de 03/04/2000 a 12/12/2000, de 01/02/2001 a 08/09/2001, não foram apresentados quaisquer documentos para embasar o reconhecimento da especialidade.

 Em relação ao período de 15/04/2002 a 31/03/2009, em que o autor exerceu a função de motorista carreteiro na empresa JSL S/A, o PPP apresentado indica exposição a ruído de 84,9 dB(A), abaixo do limite legal (evento 1, PPP10).

Para o período de 01/04/2009 a 20/04/2010 foi apresentado PPP, que não indica que o autor estivesse exposto a qualquer fator de risco ao exercer a função de motorista de carreta na empresa TLW TRANSPORTES E LOGISTICA WEB LTDA, e nem há responsável pelos registros ambientais, o que inviabiliza o reconhecimento da especialidade (evento 1, PPP11).

Por fim, em relação ao período que o autor laborou nas empresas VIMATLOG TRANSPORTES E LOGISTICA S/A e TRELSALOG TRANSPORTES ESPECIALIZADOS DE LÍQUIDOS E LOGÍSTICA LTDA. como motorista de carreta a partir de 20/04/2010 até 20/09/2017 (data de emissão do PPP mais recente), também não há nos PPPs apresentados a indicação de que o autor estivesse exposto a qualquer fator de risco (evento 1, PPP11).

Importante mencionar que na petição inicial, o autor alega que exerceu atividade especial até 31/03/2021. No entanto, como o PPP referente ao vínculo mais recente com a empresa TRELSALOG TRANSPORTES ESPECIALIZADOS DE LÍQUIDOS E LOGÍSTICA LTDA. foi emitido em 20/09/2017, a análise da especialidade restringiu-se a essa data.

Por fim, ressalto que o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese, no Tema nº 629, que a ausência de conteúdo probatório válido a instruir o pedido autoral configura situação de inexistência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, o que, por seu turno, acarreta a sua extinção sem o julgamento do mérito, de forma a possibilitar que o segurado ajuíze nova ação, caso obtenha prova material hábil a demonstrar o exercício do labor no período pleiteado.

Nesses termos:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE ACOLHE A PRETENSÃO DO SEGURADO PARA RECONHECER A POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO. AGRAVO INTERNO QUE SE LIMITA A DEFENDER A IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA REALIDADE DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVO INTERNO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Defende o agravante, nas razões do Agravo Interno, a impossibilidade de reconhecimento de atividade especial sem a necessária apresentação dos documentos exigidos na legislação (SB-40, DISES-BE, DSS-8030 e DIRBEN 8030).

2. Ocorre, contudo, que não há qualquer menção a essa tese na decisão de fls. 158/164. Em verdade, a decisão se limitou a afastar a litispendência afirmada pela instância de origem, determinando o retorno do feito para julgamento da nova ação interposta, onde se busca o reconhecimento de tempo de atividade especial.

3. Verifica-se, desse modo, que o agravante apresentou fundamentos completamente dissociados do que foi decidido na decisão agravada, assim como da realidade dos autos, onde não há qualquer discussão nesse sentido. Aplicam-se, por analogia, as Súmulas 283 e 284/STF.

4. Ademais, cabe esclarecer que, ao contrário do que afirma o INSS, o entendimento firmado no REsp. 1.352.721/SP, julgado em sede de recurso repetitivo pela Corte Especial do STJ, fixa parâmetro para o julgamento de qualquer ação previdenciária, não se podendo restringir seu alcance à lides de trabalhadores rurais.

5. Agravo Interno do INSS a que se nega provimento.

(AgInt no AgInt no AREsp 1538872/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 12/11/2020). (Grifo nosso).

O pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 26/03/1999 a 27/03/2000, de 03/04/2000 a 12/12/2000, de 15/04/2002 a 31/03/2009, de 01/04/2009 a 20/04/2010 e de 20/04/2010 a 31/03/2021 devem ser julgados extintos sem apreciação do mérito, de acordo com o Tema 629 do STJ.

No que diz respeito aos honorários de sucumbência, cumpre observar a tese fixada no julgamento do tema 1.059 pelo E. STJ, no sentido de que "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação”.

Ausentes os requisitos, deixo de majorar os honorários advocatícios fixados na sentença.

Com vistas a possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA PARTE AUTORA, para EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação ao pedido de reconhecimento de labor especial dos períodos de 26/03/1999 a 27/03/2000, de 03/04/2000 a 12/12/2000, de 15/04/2002 a 31/03/2009, de 01/04/2009 a 20/04/2010 e de 20/04/2010 a 31/03/2021, com fulcro no decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema 629, mantendo os demais termos da sentença proferida, conforme fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por KARLA NANCI GRANDO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002661181v26 e do código CRC 5b3db5cd.

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Signatário (a): KARLA NANCI GRANDO
Data e Hora: 15/01/2026, às 18:15:21

 


 



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5008365-08.2022.4.02.5104/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. AUSÊNCIA DE PROVA VÁLIDA QUANTO À METODOLOGIA DE MEDIÇÃO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA EXPOSIÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta pela parte autora em face de sentença que não reconheceu a especialidade de nenhum dos períodos laborais pleiteados, mas concedeu aposentadoria mediante reafirmação da DER. A parte autora busca o reconhecimento da atividade especial com fundamento na exposição ao agente físico ruído.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os períodos laborados entre 26/03/1999 e 31/03/2021 podem ser reconhecidos como especiais, em razão da exposição a ruído acima dos limites legais; e (ii) determinar se, na ausência de prova válida sobre a efetiva exposição ao agente nocivo, é cabível a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do Tema 629 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A legislação previdenciária vigente exige, para reconhecimento da especialidade por exposição a ruído, a comprovação por meio de formulário PPP elaborado com base em laudo técnico pericial, observando-se a metodologia prevista na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, especialmente a partir de 19/11/2003.

4. Em relação ao período de 26/03/1999 a 27/03/2000, embora o PPP indique exposição a 93 dB(A) com técnica de medição por dosimetria, não há menção expressa à observância da NHO-01 ou NR-15, tampouco consta responsável pelos registros ambientais, o que inviabiliza o reconhecimento da especialidade, conforme fixado nos Temas 174 e 317 da TNU.

5. Os períodos de 03/04/2000 a 12/12/2000 e de 01/02/2001 a 08/09/2001 não foram instruídos com qualquer documentação hábil à demonstração da atividade especial, o que também obsta seu reconhecimento.

6. Quanto ao período de 15/04/2002 a 31/03/2009, o PPP indica ruído de 84,9 dB(A), inferior ao limite legal vigente à época, não sendo possível, portanto, enquadrar o período como especial.

7. O PPP relativo ao período de 01/04/2009 a 20/04/2010 não aponta exposição a qualquer agente nocivo e está incompleto, por não constar responsável técnico pelos registros ambientais.

8. Para o período de 20/04/2010 a 20/09/2017, o PPP apresentado também não indica qualquer fator de risco e se limita à função de motorista de carreta, sendo a análise da especialidade restrita a essa data diante da ausência de prova para o período posterior pleiteado (até 31/03/2021).

9. A ausência de conteúdo probatório válido configura inexistência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a extinção do feito sem julgamento do mérito, conforme fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 629.

10. A tese fixada no Tema 1.083/STJ estabelece que, na ausência de medição por NEN, admite-se o pico de ruído como critério, desde que comprovada a habitualidade e permanência da exposição por perícia judicial, o que não foi verificado nos autos.

11. A jurisprudência consolidada do STF (ARE 664335) afasta a desqualificação do tempo especial pela simples utilização de EPI eficaz, não sendo esse fator determinante para o indeferimento do pedido.

12. A ausência de menção expressa à norma técnica utilizada, especialmente à NHO-01 ou NR-15, no formulário PPP, torna o documento insuficiente para reconhecimento da especialidade, conforme Tema 174 da TNU e entendimento fixado no Tema 317.

13. Inviável a majoração de honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do CPC, diante do parcial provimento do recurso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

14. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

1. A ausência de menção expressa à NHO-01 da FUNDACENTRO ou à NR-15 no PPP impede o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço por exposição a ruído, após 19/11/2003.

2. O PPP deve conter responsável técnico pelos registros ambientais e dados metodológicos suficientes; a falta dessas informações invalida sua eficácia probatória.

3. Não comprovado o requisito probatório mínimo para constituição válida do pedido de reconhecimento de atividade especial, impõe-se a extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do Tema 629 do STJ.

4. A simples alegação de exposição a ruído ou a menção genérica a "dosimetria" no PPP não suprime a exigência de comprovação técnica adequada da metodologia de medição.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º, II; EC 103/2019; Lei 8.213/91, arts. 57, §§ 3º e 4º; IN INSS nº 128/2022, arts. 260, 272 e 281; CPC, art. 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.886.795/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 25.11.2021, j. 12.08.2022 (Tema 1.083); STJ, ARE 664335/SC, Rel. Min. Luiz Fux, j. 12.02.2015, DJe 12.02.2015 (Repercussão Geral); STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1538872/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 26.10.2020, DJe 12.11.2020 (Tema 629); TNU, PEDILEF 5000648-28.2020.4.02.5002/ES, j. 18.09.2025 (Tema 317); TNU, Tema 174.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA PARTE AUTORA, para EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação ao pedido de reconhecimento de labor especial dos períodos de 26/03/1999 a 27/03/2000, de 03/04/2000 a 12/12/2000, de 15/04/2002 a 31/03/2009, de 01/04/2009 a 20/04/2010 e de 20/04/2010 a 31/03/2021, com fulcro no decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema 629, mantendo os demais termos da sentença proferida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 20 de fevereiro de 2026.



Documento eletrônico assinado por KARLA NANCI GRANDO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002661182v5 e do código CRC 1261d4ea.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): KARLA NANCI GRANDO
Data e Hora: 25/02/2026, às 12:59:53

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 19:32:17.


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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 09/02/2026 A 20/02/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 5008365-08.2022.4.02.5104/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): MARYLUCY SANTIAGO BARRA

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 09/02/2026, às 00:00, a 20/02/2026, às 18:00, na sequência 1129, disponibilizada no DE de 27/01/2026.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA PARTE AUTORA, PARA EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL DOS PERÍODOS DE 26/03/1999 A 27/03/2000, DE 03/04/2000 A 12/12/2000, DE 15/04/2002 A 31/03/2009, DE 01/04/2009 A 20/04/2010 E DE 20/04/2010 A 31/03/2021, COM FULCRO NO DECIDIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, AO ANALISAR O TEMA 629, MANTENDO OS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA PROFERIDA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 19:32:17.


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