Apelação Cível Nº 5025117-10.2021.4.02.5001/ES
RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença com o seguinte dispositivo ():
Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, e julgo PROCEDENTE a pretensão autoral para:
A) DETERMINAR ao réu que cumpra a obrigação de fazer consistente em averbar como tempo especial os seguintes períodos: de 01/06/1988 a 31/07/1989, de 01/09/1989 a 06/01/1992, de 01/08/1992 a 30/12/1992, de 01/02/1993 a 25/11/1994, de 01/01/1995 a 28/04/1995, de 29/04/1995 a 30/04/1997, de 01/10/1997 a 21/02/2000, de 01/10/2000 a 17/06/2001, de 01/11/2001 a 31/01/2002, de 01/04/2002 a 30/11/2004, de 01/06/2005 a 06/02/2009 e de 01/09/2009 a 13/11/2019;
B) DETERMINAR ao réu que cumpra a obrigação de fazer consistente em conceder à parte autora o benefício de aposentadoria especial, NB 191.761.579-2, desde a DER em 27/08/2020;
C) CONDENAR o réu, à obrigação de pagar as parcelas vencidas desde a DER (27/08/2020), acrescidas, nos termos do art. 491, caput, do CPC de juros moratórios, a contar da citação, e correção monetária, desde o momento em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada parcela devida (quando preenchidos os requisitos legais). Os juros moratórios devem ser calculados com base no mesmo percentual de juros incidente sobre a caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09. A correção monetária deve ser calculada com base no INPC/IBGE, porque em 20/09/2017 o STF declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (com a redação dada pela Lei nº 11.960/09) ao julgar o RE 870.947 com repercussão geral e porque em 3/10/2019 rejeitou a modulação dos efeitos da sua decisão. No caso de condenação do INSS concernente a benefícios previdenciários, não se aplica o IPCA-E, mas o INPC, pois este é o índice de reajuste dos benefícios previdenciários eleito pela a Lei nº 11.430/2006. A partir de 08/12/2021, data que entrou em vigor a EC nº 113/2021, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública deve ser aplicada a Taxa Selic para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, observando-se o contido no art. 3º da referida EC.
CONCEDO a antecipação da tutela, para determinar ao INSS que implante o benefício definido nesta sentença devendo comprovar o cumprimento da referida medida no prazo/judicial de 30 (trinta) dias, sob pena de multa a ser oportunamente definida por este juízo.
Condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios. Fixo os honorários tendo como base a condenação - consubstanciada na obrigação de pagar as parcelas vencidas (item C do dispositivo) até a prolação desta sentença, com base na Súmula 111 do STJ, sem prejuízo de eventual aumento se houver recurso (§11 do art. 85 do CPC). Fixo o percentual em 10%, observando-se a gradação do §3º, do art. 85 do CPC, sempre no percentual mínimo.
Isenção de custas remanescentes pelo INSS, nos moldes do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96.
Dispensada a remessa necessária em demandas previdenciárias, por não ultrapassarem o limite previsto no § 3º do art. 496, do CPC, conforme definido pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.735.097 (Primeira Turma, Min. Gurgel de Farias, 08/10/2019).
Em suas razões de apelação (), o INSS requer a reforma da sentença para afastar a especialidade dos períodos que foram reconhecidos por categoria profissional, no caso, nas funções de retificador, auxiliar de retífica e mecânico, e dos períodos de 01/06/2005 a 06/02/2009 e 01/09/2009 a 13/11/2019 por exposição a ruído.
Afirma que não há previsão legal para o enquadramento por categoria profissional das funções de retificador, auxiliar de retífica e mecânico, conforme os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79.
Alega que o PPP relativo aos períodos de 01/06/2005 a 06/02/2009 e 01/09/2009 a 13/11/2019 não indica o Nível de Exposição Normalizado (NEN), obrigatório desde 19/11/2003, segundo o Decreto nº 4.882/2003 e a Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01) da FUNDACENTRO.
Sem Contrarrazões da parte autora (Evento 111 - decorrido prazo).
Intimado, o Ministério Público Federal informou que a matéria objeto da demanda não se enquadra nas hipóteses de intervenção obrigatória, nos moldes do artigo 178, do Código de Processo Civil ().
É o relatório. Peço dia.
VOTO
Conheço do recurso, eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade.
Como relatado, inicialmente, o INSS requer que seja afastada a especialidade dos períodos de 01/06/1988 a 31/07/1989, 01/09/1989 a 06/01/1992, 01/08/1992 a 30/12/1992, 01/02/1993 a 25/11/1994 e 01/01/1995 a 28/04/1995.
Compulsando os autos, verifico que a CTPS (, fls. 15-17) da parte autora denota o exercício das funções de "auxiliar de retífica" e "retificador" nos períodos de 01/06/1988 a 31/07/1989, 01/09/1989 a 06/01/1992, 01/08/1992 a 30/12/1992, 01/02/1993 a 25/11/1994 e 01/01/1995 a 28/04/1995. Confira:
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Em consulta ao Sistema SAT/INSS, verifico que as empresas empregadoras tinham como atividade principal a atuação na manutenção e reparação de veículos automotores (CNAE 4520-0) e recondicionamento e recuperação de motores para veículos automotores (CNAE 2950-6).
Segundo o INSS, para o reconhecimento da especialidade da atividade exercida na função de "mecânico" e "retificador", há necessidade de que seja desempenhada em indústria mecânica ou metalúrgica conforme o código 2.5.1., do Decreto n. 83.080/79.
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Nessa linha de entendimento, colaciono a ementa dos seguintes julgados deste Tribunal:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO e processual civil. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA especial. CATEGORIA PROFISSIONAL. MECÂNICO. NÃO ENQUADRADO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. EXPOSIÇÃO À hidrocarbonetos provenientes de óleos minerais e substâncias afins. LAUDO TÉCNICO PERICIAL. COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO À AGENTE CARCERÍGENO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo autor em face de sentença que julgou improcedente a pretensão para condenar a autarquia previdenciária a reconhecer a especialidade de determinados períodos e conceder ao autor a aposentadoria especial, com pagamento das parcelas atrasadas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se os períodos de 01/07/1980 a 30/12/1980, 01/07/1987 a 30/11/1994, 01/06/1995 a 30/11/2000 e 02/05/2001 a 30/03/2011 devem ser reconhecidos como especiais; e (ii) se o autor faz jus ao benefício de aposentadoria especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O entendimento dos tribunais superiores é no sentido de que o pedido deve ser extraído de uma interpretação lógico-sistemática da petição inicial como um todo. Para tanto, o Juiz deve realizar análise ampla e detida da relação jurídica posta em exame, sem se restringir somente ao capítulo intitulado como "Dos Pedidos", de tal modo que todos os requerimentos formulados ao longo da peça processual devem ser considerados.
4. Sobretudo na seara previdenciária, a análise do pedido deve ser flexibilizada, de sorte que não há julgamento extra ou ultra petita o reconhecimento de período de trabalho quando presentes os requisitos que o autorizam, uma vez que a observância ao princípio da congruência exige a análise não só do pedido, mas também da causa de pedir, em busca da verdade real.
5. Busca-se, assim, dar efetividade aos princípios da instrumentalidade, da economia processual e da primazia da realidade dos fatos, a afastar o rigor do formalismo procedimental, haja vista o caráter social e alimentar da prestação previdenciária.
6. O autor, ora apelante, compreendeu, equivocadamente, que a especialidade dos períodos de 01/07/1980 a 30/10/1980 e 01/06/1984 a 30/11/1994 teriam sido reconhecidas como especiais pelo juízo originário. Todavia,os períodos mencionados não foram reconhecidos pela sentença e o pedido foi autoral foi julgado improcedente.
(...)
9. Portanto, cinge-se a controvérsia quanto à análise do reconhecimento da especialidade dos seguintes períodos: 01/07/1980 a 30/12/1980, 01/06/1984 a 30/11/1994, 01/06/1995 a 30/11/2000 e 02/05/2001 a 30/03/2011.
10. Durante o período de 01/07/1980 a 30/12/1980, o autor laborou como mecânico, a teor da sua CTPS, e requereu o reconhecimento da especialidade em virtude do enquadramento por presunção legal de categoria profissional até 28/04/1995. A empresa empregadora, que encontra-se baixada desde 22/03/2004, tinha como atividade principal a atuação no comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos - CNAE 45.11-1-01.
11. Entretanto, a atividade de mecânico é considerada especial mediante enquadramento profissional até 28/04/1995, por equiparação aos trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas, com base no Decreto nº 53.831/64 (item 2.5.3) e anexo do Decreto nº 83.080/79 (item 2.5.1) quando realizada em indústria metalúrgica, o que se difere do caso em exame.
12. Não compreendido no rol de profissões listadas nos referidos decretos, o reconhecimento da especialidade dos período supracitados dependeria da comprovação de exposição a agentes nocivos. Entretanto, não há nos autos provas de que o autor esteve submetido a tais agentes durante os períodos laborativos. Portanto, não é cabível o reconhecimento da especialidade do período de 01/07/1980 a 30/12/1980.
(...)
IV. DISPOSITIVO E TESE
21. Recurso parcialmente provido. (TRF2, AC 5001484-40.2023.4.02.9999/ES, Relator juiz Federal Convocado Marcelo Leonardo Tavares, 1a. Turma Especializada, julgado em 23.05.2025).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. REMESSA NÃO CONHECIDA. CONDENAÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSA O VALOR DE MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. PRECEDENTES DO STJ E DO TRF-2. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. preliminar de nulidade por cerceamento de defesa afastada. categoria profissional. mecânico. servente. atividade campesina anterior a doze anos de idade. insuficiência de provas. tema 629 stf. extinção sem resolução do mérito. APELAÇÃO do autor parcialmente PROVIDA. apelação do inss provida.
1. Remessa necessária e apelações interpostas por ambas as partes em face de sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito em relação ao pedido de reconhecimento de tempo especial do período de 29/04/1995 a 29/03/2003, e parcialmente procedente a pretensão para: (i) computar como tempo rural o período de 16/09/1971 a 26/06/1980; (ii) reconhecer como tempo especial os períodos laborados de 08/06/1982 a 16/08/1983; 15/01/1985 a 20/07/1993 e 10/01/1994 a 28/04/1995; e (iii) conceder ao autor aposentadoria integral por tempo de contribuição a partir de 27/04/2017, com a incidência do fator previdenciário e o pagamento das parcelas atrasadas.
2. A remessa necessária é dispensada nos casos de sentenças ilíquidas proferidas em desfavor do INSS, cujo valor mensurável da condenação ou do proveito econômico seja inferior a 1.000 salários mínimos.
(...)
4. O agravante pretende comprovar a exposição a agente nocivos no período de 29/04/1995 a 29/03/2003 por meio de perícia indireta, para suprir a ausência de PPP, visto que sua ex-empregadora não está mais em funcionamento.
(...)
7. A atividade de mecânico é considerada especial mediante enquadramento profissional até 28/04/1995, por equiparação aos trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas, com base no Decreto nº 53.831/64 (item 2.5.3) e anexo do Decreto nº 83.080/79 (item 2.5.1) quando realizada em indústria metalúrgica, o que se difere do caso em exame.
8. Não compreendido no rol de profissões listadas nos referidos decretos, o reconhecimento da especialidade do período supracitado dependeria da comprovação de exposição a agentes nocivos. Entretanto, não há nos autos provas de que o autor esteve submetido a tais agentes durante os períodos laborativos. Assim, não havendo comprovação do exercício da atividade especial alegada, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito em relação ao pedido de reconhecimento de tempo especial dos períodos de 08/06/1982 a 16/08/1983 e 10/01/1994 a 28/04/1995, com fulcro no art. 485, IV, do CPC.
9. A profissão de servente/ajudante na construção civil não está incluída entre aquelas que autorizam a contagem do tempo de serviço como especial até a entrada em vigor da Lei 9.032/95. O código 2.3.3 do Decreto 53.831/64 se refere aos trabalhadores da construção civil que exerçam suas atividades em edifícios, barragens, pontes e torres, decorrendo a proteção da periculosidade inerente ao trabalho nessas espécies de construção, e não da insalubridade, tanto que a Turma Nacional de Uniformização - TNU, por meio da Súmula 71, firmou seu entendimento no sentido de que o mero contato do pedreiro com o cimento não caracteriza condição especial de trabalho para fins previdenciários.
(...)
15. Remessa necessária não conhecida, apelação do autor parcialmente provida e apelação do INSS provida. (TRF2, AC 5016214-20.2020.4.02.5001/ES, Relator Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula, 1a. Turma Especializada, julgado em 11.04.2024).
No mesmo sentido: TRF2 AC 5002253-66.2021.4.02.5101/RJ, 1ª Turma Especializada, julgado em 28.03.2025; TRF2 AC 5000001-87.2021.4.02.5005/ES, 2ª Turma Especializada, julgado em 26.11.2024; TRF2 AC 5020423-35.2021.4.02.5118/RJ, 2ª Turma Especializada, julgado em 20.09.2024; TRF2, AC 5020372-21.2020.4.02.5001/ES, 1ª Turma Especializada, julgado em 20.09.2024; TRF2, AC 5008660-94.2021.4.02.5002/ES, 1ª Turma Especializada, julgado em 27.11.2024; TRF2, AC 5002603-14.2022.4.02.5006/ES, 1ª Turma Especializada, julgado em 28.11.2024; TRF2, AC 5016214-20.2020.4.02.5001/ES, 1ª Turma Especializada, julgado em 11.12.2024; TRF2 AC 5000876-58.2020.4.02.5113, 2ª Turma Especializada, julgado em 04.12.2023; 26 de novembro de 2024.
Portanto, os cargos de "auxiliar de retífica" e "retificador" anotados de forma genérica não encontram previsão nos decretos vigentes àquela época e seria necessário a parte autora demonstrar a incidência de agentes agressivos para o reconhecimento da especialidade.
Logo, não cabe reconhecer a especialidade dos períodos de 01/06/1988 a 31/07/1989, 01/09/1989 a 06/01/1992, 01/08/1992 a 30/12/1992, 01/02/1993 a 25/11/1994 e 01/01/1995 a 28/04/1995.
Quanto aos períodos de 01/06/2005 a 06/02/2009 e 01/09/2009 a 13/11/2019 reconhecidos na sentença por exposição ao agente nocivo ruído, é necessário tecer algumas considerações.
Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a questão submetida a julgamento no Tema 1.124 ("Caso superada a ausência do interesse de agir, definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária."), concluiu por fixar a seguinte tese jurídica (REsp 1.905.830/SP, 1.912.784/SP e 1.913.152/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 08/10/2025):
1) Configuração do interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária:
1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento.
1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS.
1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo.
1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo. Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado.
1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova.
1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo. Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício.
(...)
Compulsando os autos, observo que a cópia do processo administrativo lançada no (DER em 11/12/2020) demonstra que o documento necessário para análise do INSS acerca da especialidade invocada do período de 01/06/2005 a 06/02/2009 foi somente apresentado na presente ação judicial.
Logo, havendo necessidade, portanto, da comprovação da exposição a agentes nocivos mediante a apresentação de formulários específicos, ou seja, a mera juntada da CTPS do autor ao processo administrativo de concessão da aposentadoria não é suficiente para ensejar a análise da especialidade do período acima mencionado.
Destaco, ainda, que o PPP (), no qual não há interesse de agir para análise, foi emitido após a data do requerimento administrativo.
Assim, como se trata de matéria de fato alheia ao conhecimento do INSS, caberia ao segurado levar os fatos ao conhecimento da autarquia previdenciária, por meio de documentos a serem veiculados em requerimento administrativo específico. Somente no caso de indeferimento dessa postulação surgirá o interesse de agir.
Logo, entendo que não há como reconhecer interesse de agir da parte autora em relação ao período de 01/06/2005 a 06/02/2009, pois o caso dos autos se amolda ao subitem 1.6 da tese firmada no Tema 1.124
Assim, cabe reformar a sentença e, de ofício, reconhecer a ausência de interesse de agir em relação ao período de 01/06/2005 a 06/02/2009 e julgar extinto, sem resolução do mérito, o pedido em relação ao período nos termos do art. 485, VI e § 3º, do Código de Processo Civil.
No tocante ao período de 01/09/2009 a 13/11/2019, observo que PPP (, fls. 37-39) indica a exposição ao agente nocivo ruído no patamar de 86,7 dBA e técnica de medição utilizada conforme a NR 15. Observe:
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No que toca aos limites de tolerância do agente ruído, de acordo com decisão do egrégio Superior Tribunal de Justiça no REsp. 1.398.260/PR, sob o regime do Art. 543-C do antigo Código de Processo Civil, há três diferentes limites de exposição, a depender do período em que se deu o exercício laboral: (i) até 05/03/1997 considera-se especial o tempo de serviço laborado com exposição a ruídos superiores a 80 dB, (ii) entre 06/03/1997 a 18/11/2003 a intensidade sonora máxima passou a ser de 90 dB e (iii) a partir de 19/11/2003 fixou-se em 85 dB.
Ressalto, ainda, que a exigência legal de habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, para fins de reconhecimento de atividade especial, não pressupõe a exposição contínua e ininterrupta ao agente agressivo durante toda a jornada de trabalho, conforme orientação jurisprudencial do Colendo STJ, REsp 1578404/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 17/09/2019, DJe 25/09/2019.
Quanto ao uso de equipamentos de segurança de proteção individual – EPI obrigatório, relativamente ao agente nocivo ruído, a questão foi objeto de decisão de mérito proferida pela Corte Suprema que, reconhecendo a repercussão geral da matéria nos autos do ARE 664335 (publicação em 12/02/2015), firmou a tese de que:
(...) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial" e de que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
Assim, o julgado do Supremo Tribunal Federal veio consolidar a jurisprudência com adoção do entendimento dominante de que o uso de equipamento de proteção individual, ainda que obrigatório e eficaz, não desqualifica o tempo de serviço especial do segurado exposto a ruído, nem exclui o direito à aposentadoria especial, porque não elimina, por completo, a nocividade do agente.
Acrescento que, em se tratando de ruído, exige-se desde antes do advento da Lei 9.032/1995 a comprovação da efetiva exposição do trabalhador a esse agente nocivo através de laudo técnico elaborado por profissional competente.
No entanto, a imprescindibilidade da apresentação do laudo técnico para as hipóteses de exposição a ruído vem sendo mitigada pela jurisprudência, a exemplo do que pode ser constatado do Enunciado n. 130 do FOREJEF, que dispõe o seguinte:
Nos casos de especialidade por ruído, é necessária a apresentação do laudo técnico quando não se consiga aferir a metodologia de medição empregada a partir do PPP.
Excepcionalmente, pode ser dispensada a apresentação do laudo técnico quando o PPP for elaborado com base em laudo técnico pericial e dele for possível aferir a metodologia empregada na medição do nível de intensidade da exposição. Para tanto, é relevante afirmar que o artigo 281, § 4º, da Instrução Normativa n. 128/2022, dispõe que:
O PPP dispensa a apresentação de laudo técnico ambiental para fins de comprovação de condição especial de trabalho, desde que todas as informações estejam adequadamente preenchidas e amparadas em laudo técnico.
Destaco que é necessário apontar, no próprio PPP, a utilização de metodologias de aferição conforme a NHO-01 da FUNDACENTRO ou a NR-15 e, em caso de omissão, será exigido o laudo técnico correspondente, do qual deverá constar a informação quanto à técnica de medição de ruído usada. Tal entendimento foi firmado no Tema 174 da Turma Nacional de Uniformização, conforme transcrevo abaixo:
(a) A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma;
(b) Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT),
Acrescento que, em 18/09/2025, ao julgar o PEDILEF 5000648-28.2020.4.02.5002/ES, que deu origem ao Tema Representativo de Controvérsia 317, a Turma Nacional de Uniformização (TNU) fixou a seguinte tese:
A menção à dose, dosímetro ou dosimetria no PPP não é suficiente para se concluir pela observância das determinações da NORMA DE HIGIENE OCUPACIONAL (NHO-01) da Fundacentro e/ou da NR-15, nos termos do Tema 174 da TNU. É necessário menção expressa às referidas normas para indicar que as técnicas e metodologias utilizadas na aferição do ruído seguiram todos os seus preceitos.
Portanto, concluo que foi utilizada a metodologia de medição adequada a fim de permitir a verificação da exposição da parte autora, com habitualidade e permanência, a ruído excessivo durante toda a jornada de trabalho no período de 01/09/2009 a 13/11/2019.
Por fim, ficou prejudicada a formação do convencimento acerca da efetiva nocividade da prestação de serviço pela parte autora nos períodos 01/06/1988 a 31/07/1989, 01/09/1989 a 06/01/1992, 01/08/1992 a 30/12/1992, 01/02/1993 a 25/11/1994 e 01/01/1995 a 28/04/1995.
Ressalto que o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese, no Tema 629, de que a ausência de conteúdo probatório válido a instruir o pedido autoral configura situação de inexistência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, o que, por seu turno, acarreta a sua extinção sem o julgamento do mérito, de forma a possibilitar que o segurado ajuíze nova ação, caso obtenha prova material hábil a demonstrar o exercício do labor no período pleiteado.
Nesses termos:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE ACOLHE A PRETENSÃO DO SEGURADO PARA RECONHECER A POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO. AGRAVO INTERNO QUE SE LIMITA A DEFENDER A IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA REALIDADE DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVO INTERNO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Defende o agravante, nas razões do Agravo Interno, a impossibilidade de reconhecimento de atividade especial sem a necessária apresentação dos documentos exigidos na legislação (SB-40, DISES-BE, DSS-8030 e DIRBEN 8030).
2. Ocorre, contudo, que não há qualquer menção a essa tese na decisão de fls. 158/164. Em verdade, a decisão se limitou a afastar a litispendência afirmada pela instância de origem, determinando o retorno do feito para julgamento da nova ação interposta, onde se busca o reconhecimento de tempo de atividade especial.
3. Verifica-se, desse modo, que o agravante apresentou fundamentos completamente dissociados do que foi decidido na decisão agravada, assim como da realidade dos autos, onde não há qualquer discussão nesse sentido. Aplicam-se, por analogia, as Súmulas 283 e 284/STF.
4. Ademais, cabe esclarecer que, ao contrário do que afirma o INSS, o entendimento firmado no REsp. 1.352.721/SP, julgado em sede de recurso repetitivo pela Corte Especial do STJ, fixa parâmetro para o julgamento de qualquer ação previdenciária, não se podendo restringir seu alcance à lides de trabalhadores rurais.
5. Agravo Interno do INSS a que se nega provimento.
(AgInt no AgInt no AREsp 1538872/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 12/11/2020)
Nesse cenário, o total de tempo de contribuição da parte autora na DER (27/08/2020) é detalhado conforme planilha a seguir:
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)
| Data de Nascimento | 06/03/1970 |
|---|---|
| Sexo | Masculino |
| DER | 27/08/2020 |
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
1 | PORTO NOVO SERVICOS LTDA | 01/06/1988 | 31/07/1989 | 1.00 | 1 ano, 2 meses e 0 dias | 14 |
2 | WILSON NASCIMENTO NUNES | 01/09/1989 | 06/01/1992 | 1.00 | 2 anos, 4 meses e 6 dias | 29 |
3 | IZAAC ALVES DE OLIVEIRA | 01/08/1992 | 30/12/1992 | 1.00 | 0 anos, 5 meses e 0 dias | 5 |
4 | RETIFICA PRECISAO LTDA | 01/02/1993 | 25/11/1994 | 1.00 | 1 ano, 9 meses e 25 dias | 22 |
5 | SERVICOS RETIF-AUTO LTDA | 01/01/1995 | 28/04/1995 | 1.00 | 0 anos, 3 meses e 28 dias | 3 |
6 | SERVICOS RETIF-AUTO LTDA | 29/04/1995 | 30/04/1997 | 1.40 | 2 anos, 0 meses e 2 dias | 25 |
7 | SERVICOS RETIF-AUTO LTDA | 01/10/1997 | 21/02/2000 | 1.40 | 2 anos, 4 meses e 21 dias | 29 |
8 | LAJEADO RETIFICA E PECAS LTDA | 01/10/2000 | 17/06/2001 | 1.40 | 0 anos, 8 meses e 17 dias | 9 |
9 | ALAN CARDEQUE RIBEIRO VIDAL | 01/11/2001 | 31/01/2002 | 1.40 | 0 anos, 3 meses e 0 dias | 3 |
10 | RETIFICADORA CAMPO GRANDE LTDA (IEAN) | 01/04/2002 | 30/11/2004 | 1.40 | 2 anos, 8 meses e 0 dias | 32 |
11 | LAJEADO RETIFICA E PECAS LTDA | 01/04/2002 | 31/07/2003 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias | 0 |
12 | RETIFICADORA CAMPO GRANDE LTDA | 01/06/2005 | 06/02/2009 | 1.00 | 3 anos, 8 meses e 6 dias | 45 |
13 | RETIFICADORA CAMPO GRANDE LTDA | 01/09/2009 | 13/11/2019 | 1.40 | 10 anos, 3 meses e 0 dias | 123 |
14 | RETIFICADORA CAMPO GRANDE LTDA | 14/11/2019 | 30/09/2025 | 1.00 | 5 anos, 10 meses e 0 dias | 70 |
15 | 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 6187388244) | 08/06/2017 | 24/11/2017 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias | 0 |
Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) | 10 anos, 6 meses e 29 dias | 113 | 28 anos, 9 meses e 10 dias | inaplicável |
Pedágio (EC 20/98) | 7 anos, 9 meses e 6 dias | |||
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) | 11 anos, 10 meses e 28 dias | 124 | 29 anos, 8 meses e 22 dias | inaplicável |
Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) | 35 anos, 3 meses e 11 dias | 339 | 49 anos, 8 meses e 7 dias | 84.9667 |
Até 31/12/2019 | 35 anos, 4 meses e 28 dias | 340 | 49 anos, 9 meses e 24 dias | 85.2278 |
Até a DER (27/08/2020) | 36 anos, 0 meses e 25 dias | 348 | 50 anos, 5 meses e 21 dias | 86.5444 |
Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (84.97 pontos) é inferior a 96 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).
Em 27/08/2020 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 0 meses e 0 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").
Ressalto que o segurado tem direito adquirido ao benefício anterior à EC 103/19, caso mais vantajoso, ainda que a DER de seu benefício seja em 27/08/2020, observado o total de tempo de contribuição na data de entrada em vigor da referida emenda.
Considerando o exposto, deve ser reformada a sentença para que o feito seja extinto, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de reconhecimento de caráter especial dos períodos de 01/06/1988 a 31/07/1989, 01/09/1989 a 06/01/1992, 01/08/1992 a 30/12/1992, 01/02/1993 a 25/11/1994 e 01/01/1995 a 28/04/1995 por ausência de prova nos autos que comprove o labor em condição especial, conforme Tema Repetitivo 629 do Superior Tribunal de Justiça, e reconhecer a ausência de interesse de agir em relação ao período de 01/06/2005 a 06/02/2009 e julgar extinto, sem resolução do mérito, o pedido em relação ao período nos termos do art. 485, VI e § 3º, do Código de Processo Civil.
Com isso, cabe reforma da sentença também para julgar procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, impondo-se a alteração da tutela provisória de urgência anteriormente concedida para conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Isto é, não há óbice à substituição do benefício concedido em tutela provisória, desde que mantidos os requisitos de probabilidade do direito e perigo de dano, como no caso dos autos.
Logo, com a alteração da tutela de urgência, eventuais valores já pagos a maior a título de aposentadoria especial poderão ser compensados com os valores atrasados devidos ao segurado em razão da concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Com vistas a possibilitar o acesso das partes às instâncias Superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, ainda que não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, voto no sentido de dar provimento parcial à apelação do INSS e, de ofício, reconhecer a ausência de interesse de agir em relação ao período de 01/06/2005 a 06/02/2009 e julgar extinto, sem resolução do mérito, o pedido em relação ao período nos termos do art. 485, VI e § 3º, do Código de Processo Civil, extinguir o feito, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de reconhecimento de tempo especial para os períodos de 01/06/1988 a 31/07/1989, 01/09/1989 a 06/01/1992, 01/08/1992 a 30/12/1992, 01/02/1993 a 25/11/1994 e 01/01/1995 a 28/04/1995, nos termos do Tema 629, do Superior Tribunal de Justiça, e, ao final, conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER em 27/08/2020, respeitado o direito adquirido do segurado anterior à EC 103/19. Altero a tutela provisória de urgência anteriormente concedida para conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Intime-se com urgência o INSS acerca da alteração da tutela de urgência.
Documento eletrônico assinado por KARLA NANCI GRANDO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002687715v16 e do código CRC 1d346031.
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Signatário (a): KARLA NANCI GRANDO
Data e Hora: 26/01/2026, às 11:17:58