Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5033655-77.2021.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença com o seguinte dispositivo (evento 124, SENT1):

Por todo o exposto:

2.1 - Com relação aos períodos de 19/09/1994 a 18/05/1995, 05/07/1995 a 04/08/1995, 05/02/1996 a 12/11/1996, 14/11/1996 a 01/09/1997, 01/09/1997 a 19/01/1998, JULGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, IV, do CPC/2015, tendo em vista a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, na forma do Tema 629 do STJ, para postulação do tempo de serviço especial em razão do agente nocivo ruído;

2.2 - Com relação ao período de 20/01/1998 a 31/12/2006, JULGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, IV, do CPC/2015, tendo em vista a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, na forma do Tema 629 do STJ, para postulação do tempo de serviço especial em razão dos agentes nocivos óleo mineral, óleo mineral aromático e vibração;

2.3 - JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para condenar o INSS a averbar e computar com tempo de serviço especial os períodos laborados de 18/05/1993 a 31/05/1994 e de 19/04/1994 a 28/04/1995, pelo enquadramento da atividade profissional exercida; dos períodos de 20/01/1998 a 31/12/1999 e de 19/11/2003 a 31/12/2012, em razão da sujeição do autor ao agente nocivo ruído; do período de 01/01/2007 a 13/08/2014, em razão da sujeição do autor ao agente nocivo vibração de mão e braço; do período de 01/01/2007 a 22/10/2019, em razão da sujeição do autor ao agente nocivo óleo mineral e óleo mineral aromático.

JULGO IMPROCEDENTE o pedido de concessão de aposentadoria especial (487, I, do CPC de 2015).

Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora que fixo no percentual mínimo de 10% sobre o valor da causa atualizado, a teor do art. 85, §2º e §3º, inciso I, do CPC/2015.  Condeno, ainda, o autor a pagar ao INSS 10% do valor da causa atualizado, cuja exigibilidade restará suspensa nos termos do §3º do art. 98 do CPC/15.

Fica dispensada a remessa necessária no presente caso, nos termos do inciso I do §3º do art. 496 do CPC.

Custas “ex lege”

P.R.I.

Em suas razões de apelação (evento 131, APELACAO1), a parte autora requer a reforma da sentença para reconhecer o caráter especial das atividades exercidas nos períodos laborados na Oficina de Locomotivas da Vale S/A de 02/01/1991 a 31/12/1991, 19/09/1994 a 18/05/1995, 05/07/1995 a 04/08/1995, 05/02/1996 a 12/11/1996, 14/11/1996 a 01/09/1997, 01/09/1997 a 19/01/1998, 01/01/2000 a 18/11/2003 com base nos laudos acostados pela própria Vale S/A.

Requer, caso não seja possível o reconhecimento dos períodos acima com base na documentação acostada nos autos, a anulação da sentença para realizar a produção de prova pericial, pois alega que houve cerceamento de defesa.

Afirma que labora no mesmo local há mais de 30 anos, seja como funcionário terceirizado e/ou efetivado, e que a Vale S/A acostou no Evento 56, os laudos ambientais do local onde o mesmo prestou serviços, e que poderia ter sido usado como base para o deferimento da perícia judicial.

Alega que buscou os PPP das empresas terceirizadas, contudo, as mesmas se encontram falidas, restando somente a documentação acostada pela tomadora da obra e a perícia judicial para que seja possível a análise do tempo especial do mesmo

Sem Contrarrazões do INSS (Evento 138 - decorrido prazo).

Intimado, o Ministério Público Federal informou que a matéria objeto da demanda não se enquadra nas hipóteses de intervenção obrigatória, nos moldes do artigo 178, do Código de Processo Civil (evento 4, PROMOCAO1).

É o relatório. Peço dia.

VOTO

Conheço do recurso, eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Inicialmente, a parte autora sustenta que houve cerceamento de defesa por não ter o juiz de primeiro grau deferido seu pedido de realização de prova pericial, testemunhal e expedição de ofício.

Conforme art. 370, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil, cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

Isto é, o Código de Processo Civil faculta ao juiz da causa determinar a produção de provas nos casos em que entender que há necessidade de complementação da instrução processual para formar sua convicção.

Conclui-se, assim, que cabe ao juiz decidir, de forma fundamentada, se há ou não necessidade de complementação das provas já juntadas ou produzidas nos autos.

No caso dos autos, observo que a juíza de primeiro grau indeferiu o pedido com o seguinte fundamento (evento 34, DESPADEC1):

(...)

1. DA PERÍCIA

Alega o autor que a perícia ora requerida terá o condão de comprovar a condição especial dos períodos de 31/12/1997 a 31/12/2006, tendo em vista que sempre exercera a função de mecânico, estando exposto a óleos minerais e graxa, ruído e vibrações, desde sua admissão e não como anotado no PPP.

INDEFIRO O REQUERIDO. Isso porque o Perfil Profissiográfico Previdenciário é elemento de prova, por si só, suficiente à comprovação da insalubridade, dispensada a apresentação de laudo técnico. Assim, pelas mesmas razões deve o documento ser também suficiente à comprovação de situação inversa. Isto é, constatada a exposição em níveis inferiores aos limites de tolerância ou, ainda, a inexistência de exposição a qualquer fator de risco ou, por fim, a não indicação ou indicação equivocada da intensidade/concentração, impõe-se o afastamento da pretensão de reconhecimento do tempo especial sem a tomada de qualquer outra providência.  

É que, a depender do tipo de irresignação, à pretensão de realização de prova pericial tem, por verdadeiro objetivo, a desconstituição do PPP, o que não se mostra cabível neste Juízo previdenciário. A falta de indicação do agente nocivo, seja ele químico, físico ou biológico no PPP, ou a falta de outros elementos indispensáveis à análise da atividade, acaso viciada, demanda providência saneadora consubstanciada na desconstituição daquele formulário. 

Objetiva-se, em verdade, constituir um novo documento, em essência, absolutamente distinto daquele primeiro. Assim, afirmo que a desconstituição do PPP destinado à comprovação de atividade especial é controvérsia afeta às relações trabalhistas e pelas quais deve responder a Justiça do Trabalho, a teor do art. 114 da Carta da República, em nada se confundindo com os litígios propostos em face da Previdência Social.

(...)

Em sentido convergente decidiu o STJ, na análise do Conflito de Competência nº 134.582 – SP1, firmando a tese de que o reconhecimento da existência de agentes nocivos no ambiente de trabalho, bem como a sua inclusão nos perfis profissiográficos previdenciários, para comprovação do desempenho de atividade especial, é de competência da Justiça do Trabalho, ainda que possam advir reflexos na esfera previdenciária. Por oportuno, trago a colação os seguintes trechos da decisão:

(...)

Por fim, cumpre transcrever o recente Enunciado nº 203 da XVI1 FONAJEF:

Não compete à Justiça Federal solucionar controvérsias relacionadas à ausência e/ou à inexatidão das informações constantes de PPP e/ou LTCAT para prova de tempo de serviço especial.

2. DO ENVIO DE OFÍCIO

Pretende o autor que se promova a intimação da Vale S/A para acostar aos autos os laudos ambientais e LTCAT desde 1990, bem como para esclarecer os motivos pelos quais não informou no PPP a exposição aos agentes nocivos vibrações, óleos minerais e graxas desde a sua admissão.

Em havendo interesse na produção de prova documental, DEFIRO EM PARTE O REQUERIDO, FICANDO A CARGO DO PRÓPRIO AUTOR apresentar a este Juízo, no prazo de 30 (trinta) dias, os documentos contendo a informação acerca dos agentes nocivos a que esteve exposto no período trabalhado em questão.

Consigno que, havendo óbice pela(s) empresa(s) para fornecimento de tais documentos a presente decisão servirá como autorização para que a parte autora solicite os documentos diretamente às empregadoras, servindo-se da decisão como ofício.

Em sendo assim,  para implementar a medida, AUTORIZO a parte autora, por força do dever de cooperação previsto no art. 6º do CPC, a: a) REQUERER diretamente às empregadoras os documentos necessários, valendo-se dessa decisão como ofício; b) ADVERTIR as empregadoras que o descumprimento injustificado da ordem implicará na cominação de multa a ser oportunamente fixada pelo juízo. 

(...)

É dever do autor instruir a petição inicial com os documentos essenciais à propositura da ação, conforme o disposto no art. 373, I, do Código de Processo Civil. Cabe a ele o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito.

No caso de pedidos que envolvam o reconhecimento de atividade especial, compete ao requerente apresentar todos os documentos e elementos previstos na legislação aplicável, sob pena de ter seu pleito julgado improcedente.

Ademais, destaco que a produção de prova, para apuração ou não de labor em reais condições de risco acentuado à saúde e integridade física do trabalhador, mesmo para fazer prova junto ao INSS visando à obtenção da aposentadoria especial, por envolver relação de trabalho, é da competência da Justiça do Trabalho, art. 114, I, da Constituição Federal, e não da Justiça Federal.

Portanto, a ampliação da dilação probatória no âmbito deste processo previdenciário não se revela adequada, sendo incabível a produção de prova pericial referente a empresa que não está envolvida diretamente na demanda.

Acrescento que a parte autora sequer comprovou que as empresas que laborou nos períodos de 19/09/1994 a 18/05/1995, 05/07/1995 a 04/08/1995, 05/02/1996 a 12/11/1996, 14/11/1996 a 01/09/1997, 01/09/1997 a 19/01/1998 encontram-se ativas ou inativas e que diligenciou junto a elas para obter a documentação necessária a comprovar a nocividade do labor exercido. Inclusive, não há provas que indiquem que, de fato, eram empresas que prestavam serviço à VALE SA.

Passo à análise da apelação.

Compulsando os autos, verifico que a CTPS (evento 1, DOC4, fls. 07) e PPP (evento 1, DOC5, fls. 06-07) anexados ao processo administrativo demonstram que no período de 02/01/1991 a 31/12/1991 a parte autora atuava na função de estagiário junto à empresa Companhia Vale do Rio Doce. Veja:

 

A relação de estágio, em regra, não se confunde com uma relação empregatícia, motivo pelo qual o estagiário, normalmente, não ostenta a qualidade de segurado empregado, tampouco se enquadra nas demais hipóteses de segurado obrigatório.

 O período de estágio profissional, ainda que remunerado, não pode ser computado como tempo de serviço para fins previdenciários, pois não gera vínculo empregatício e nem pressupõe a filiação obrigatória do estagiário ao regime da Previdência Social, salvo se o interessado comprovar sua inscrição como segurado facultativo e efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias.

Neste sentido:

PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO. ESTÁGIO. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. I- O estágio, ainda que remunerado, não se equipara à relação de emprego, sendo que somente pode ser computado como tempo de serviço para fins previdenciários na hipótese de ficar comprovada a qualidade de empregado, com desvirtuamento da atividade de estagiário, ou, ainda, caso tenha havido recolhimento de contribuições como segurado facultativo. II- A parte autora não faz jus à revisão de seu benefício. III- Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. IV- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório. V- Apelação provida. Remessa oficial não conhecida.

(TRF-3 - ApelRemNec: 00033196820114036111 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, Data de Julgamento: 04/11/2019, OITAVA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/11/2019)

No presente caso, embora conste a anotação na CTPS, não há registro de recolhimento de contribuições como segurado facultativo referente a todo esse período de estágio no CNIS do autor e, por isso, incabível o reconhecimento de tal período como tempo de serviço para fins de concessão de beneficio ou análise de sua especialidade.

Em relação aos períodos de 19/09/1994 a 18/05/1995, 05/07/1995 a 04/08/1995, 05/02/1996 a 12/11/1996, 14/11/1996 a 01/09/1997, 01/09/1997 a 19/01/1998, a CTPS (evento 1, DOC4, fls. 08-10) da parte autora indica os seguintes vínculos laborais:

 

Compulsando os autos administrativos, não foi juntado PPP relativo a nenhum dos períodos mencionados acima e, ainda que a parte autora alegue que a as empresas prestavam serviço à empresa Vale SA, como empresas terceirizadas, não trouxe prova nos autos que comprovassem a informação ou em qual setor/local da VALE SA exercia o cargo que consta anotado na CTPS.

Ademais, quanto ao Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho - LTCAT, elaborado no ano de 1994 pela VALE SA (evento 1, DOC6, fls. 03-44), referente ao setor oficina de locomotivas de Tubarão, o documento é anterior aos períodos que busca reconhecer especialidade na presente ação, não tendo como comprovar que o ambiente de trabalho não sofreu alterações ou que a forma de desempenhar a atividade permaneceu inalterada.

Destaco que o magistrado de primeiro grau determinou no evento 64, DESPADEC1 e evento 97, DESPADEC1 que a empresa VALE SA fosse oficiada para prestar esclarecimentos sobre os períodos acima e a resposta foi que "o retorno que obteve da sua área técnica foi no sentido da impossibilidade de localizar a documentação solicitada, em razão do período tratado neste processo". Ademais, em sua resposta pontuou que "à época em que o Autor exerceu a função na empresa prestadora de serviço da Vale, ora Requerente, sequer era imposta a obrigação às contratantes de elaboração de PPP, que surgiu apenas a partir de 01.01.2004" (evento 89, PET1).

Portanto, a VALE SA ratificou que a parte autora não tinha vínculo empregatício com a empresa no período anterior a 20/01/1998, e apenas integrava os quadros de empresas prestadoras de serviço à Vale (evento 89, PET1).

Novamente, em esclarecimentos sobre os períodos controvertidos, respondeu de igual maneira que não era responsável pela elaboração e guarda dos documentos técnicos de períodos que a parte autora laborou para outras empresas como prestadoras de serviços para VALE SA (evento 105, DOC2). Observe:

 

Por fim, em relação ao período de 01/01/2000 a 18/11/2003, da análise do PPP (evento 1, DOC5, fls. 10-13) anexado aos autos, não há exposição ao agente nocivo ruído acima do limite de tolerância vigente à época e nem indicação de exposição a outro agente nocivo. Confira:

 

Destaco que, em resposta ao ofício enviado na presenta ação, a VALE SA esclareceu e enfatizou que a parte autora não estava exposta aos agentes nocivos óleo mineral, graxa e vibração no período de 01/01/2000 a 18/11/2003 (evento 105, DOC2). Segue a resposta abaixo:

 

Logo, não há como reconhecer a especialidade do período de 01/01/2000 a 18/11/2003 por ausência de provas nos autos de exposição a agentes nocivos.

Assim, ficou prejudicada a formação do convencimento acerca da efetiva nocividade da prestação de serviço pela parte autora nos períodos 01/01/2000 a 18/11/2003, 19/09/1994 a 18/05/1995, 05/07/1995 a 04/08/1995, 05/02/1996 a 12/11/1996, 14/11/1996 a 01/09/1997, 01/09/1997 a 19/01/1998.

Ressalto que o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese, no Tema 629, de que a ausência de conteúdo probatório válido a instruir o pedido autoral configura situação de inexistência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, o que, por seu turno, acarreta a sua extinção sem o julgamento do mérito, de forma a possibilitar que o segurado ajuíze nova ação, caso obtenha prova material hábil a demonstrar o exercício do labor no período pleiteado.

Nesses termos:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE ACOLHE A PRETENSÃO DO SEGURADO PARA RECONHECER A POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO. AGRAVO INTERNO QUE SE LIMITA A DEFENDER A IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA REALIDADE DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVO INTERNO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Defende o agravante, nas razões do Agravo Interno, a impossibilidade de reconhecimento de atividade especial sem a necessária apresentação dos documentos exigidos na legislação (SB-40, DISES-BE, DSS-8030 e DIRBEN 8030).

2. Ocorre, contudo, que não há qualquer menção a essa tese na decisão de fls. 158/164. Em verdade, a decisão se limitou a afastar a litispendência afirmada pela instância de origem, determinando o retorno do feito para julgamento da nova ação interposta, onde se busca o reconhecimento de tempo de atividade especial.

3. Verifica-se, desse modo, que o agravante apresentou fundamentos completamente dissociados do que foi decidido na decisão agravada, assim como da realidade dos autos, onde não há qualquer discussão nesse sentido. Aplicam-se, por analogia, as Súmulas 283 e 284/STF.

4. Ademais, cabe esclarecer que, ao contrário do que afirma o INSS, o entendimento firmado no REsp. 1.352.721/SP, julgado em sede de recurso repetitivo pela Corte Especial do STJ, fixa parâmetro para o julgamento de qualquer ação previdenciária, não se podendo restringir seu alcance à lides de trabalhadores rurais.

5. Agravo Interno do INSS a que se nega provimento.

(AgInt no AgInt no AREsp 1538872/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 12/11/2020)

Diante do não provimento da apelação da parte autora, os honorários devem ser majorados em 1%, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, e permanecem sob condição suspensiva de exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida.

Com vistas a possibilitar o acesso das partes às instâncias Superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, ainda que não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, voto no sentido de negar à apelação da parte autora  e, de ofício, extinguir o feito, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de reconhecimento de tempo especial para os períodos de 01/01/2000 a 18/11/2003, 19/09/1994 a 18/05/1995, 05/07/1995 a 04/08/1995, 05/02/1996 a 12/11/1996, 14/11/1996 a 01/09/1997, 01/09/1997 a 19/01/1998, nos termos do Tema nº 629, do Superior Tribunal de Justiça. 



Documento eletrônico assinado por KARLA NANCI GRANDO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002695699v12 e do código CRC 7a5cf9a0.

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1. 04/12/2019

 



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5033655-77.2021.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO PPP. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL HÁBIL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA DESCONSTITUIR PPP. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DESPROVIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação em ação previdenciária visando ao reconhecimento de tempo especial em diversos períodos, com alegação de exposição a agentes nocivos e cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas pericial, testemunhal e documental.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa; (ii) analisar a possibilidade de desconstituição do PPP na Justiça Federal; (iii) examinar a viabilidade de reconhecimento de tempo especial sem prova documental válida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O indeferimento de provas, quando devidamente fundamentado, não configura cerceamento de defesa (CPC, art. 370).

4. A Justiça Federal é incompetente para desconstituir PPP, matéria afeta à Justiça do Trabalho (CF/1988, art. 114; STJ, CC 134.582/SP).

5. A ausência de documentos válidos impede o reconhecimento do tempo especial, conforme o Tema 629 do STJ.

6. O estágio, ainda que remunerado, não pode ser computado como tempo de contribuição sem recolhimento como segurado facultativo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Apelação desprovida. Extinção sem resolução do mérito quanto aos períodos sem prova mínima.

Tese de julgamento:

1. O indeferimento fundamentado de provas não configura cerceamento de defesa.

2. A Justiça do Trabalho é competente para desconstituir o PPP.

3. É incabível o reconhecimento de tempo especial sem documentação válida.

4. Estágio não gera tempo de contribuição sem recolhimento facultativo.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 114; CPC, arts. 370 e 373, I; STJ, Tema 629.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1538872/PR; TRF-3, ApelRemNec 0003319-68.2011.4.03.6111/SP.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar à apelação da parte autora e, de ofício, extinguir o feito, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de reconhecimento de tempo especial para os períodos de 01/01/2000 a 18/11/2003, 19/09/1994 a 18/05/1995, 05/07/1995 a 04/08/1995, 05/02/1996 a 12/11/1996, 14/11/1996 a 01/09/1997, 01/09/1997 a 19/01/1998, nos termos do Tema nº 629, do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 20 de fevereiro de 2026.



Documento eletrônico assinado por KARLA NANCI GRANDO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002695700v3 e do código CRC 0262439b.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 09/02/2026 A 20/02/2026

Apelação Cível Nº 5033655-77.2021.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): MARYLUCY SANTIAGO BARRA

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 09/02/2026, às 00:00, a 20/02/2026, às 18:00, na sequência 1051, disponibilizada no DE de 27/01/2026.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E, DE OFÍCIO, EXTINGUIR O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL PARA OS PERÍODOS DE 01/01/2000 A 18/11/2003, 19/09/1994 A 18/05/1995, 05/07/1995 A 04/08/1995, 05/02/1996 A 12/11/1996, 14/11/1996 A 01/09/1997, 01/09/1997 A 19/01/1998, NOS TERMOS DO TEMA Nº 629, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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