Agravo de Instrumento Nº 5013290-96.2023.4.02.0000/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003809-49.1988.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com fulcro no art. 1.022, inciso II, do CPC, contra acórdão proferido pela 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela autarquia ().
Em sua origem, o agravo de instrumento combatia decisão do juízo da 31ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, nos autos do cumprimento de sentença n.º 0003809-49.1988.4.02.5101/RJ, deferiu o pedido de habilitação dos herdeiros do falecido exequente A. J. C. e determinou a reexpedição de requisição de pequeno valor (RPV), afastando a alegação de prescrição quinquenal ().
O acórdão embargado () considerou, em síntese, que: (i) os herdeiros não foram formalmente notificados do cancelamento da RPV, conforme exige o art. 2º, §4º, da Lei nº 13.463/2017, não tendo início o prazo prescricional; (ii) o falecimento do exequente antes da disponibilização do crédito acarretaria a suspensão do processo, à luz do art. 313, I, do CPC; e (iii) os herdeiros são legítimos para requerer a reexpedição da RPV, com amparo no art. 112 da Lei nº 8.213/91 e nos arts. 1.784 e 1.791 do Código Civil.
Em suas razões recursais (), o INSS sustenta: (i) omissão do acórdão ao deixar de enfrentar expressamente a tese da prescrição da pretensão executória pela inércia dos herdeiros por mais de 5 (cinco) anos após o óbito do exequente; (ii) que a matéria objeto dos autos está submetida à sistemática de julgamento repetitivo no Tema 1254 do STJ, cujo objeto é a definição da ocorrência ou não da prescrição para a habilitação de herdeiros em curso processual; (iii) que a suspensão processual por morte não suspende a fluência do prazo prescricional material, conforme jurisprudência da 3ª Região e interpretação do art. 196 do Código Civil; (iv) requer o prequestionamento dos arts. 1º do Decreto 20.910/32, 313 e 924, V do CPC e art. 196 do Código Civil, visando futura interposição de recursos excepcionais.
Por sua vez, os herdeiros de A. J. C., em suas contrarrazões aos embargos de declaração (), refutam integralmente a existência de quaisquer vícios no acórdão embargado, argumentando que: (i) não há omissão quanto à análise da prescrição, pois a tese foi analisada e afastada pelo colegiado, ainda que implicitamente; (ii) a alegada necessidade de suspensão do feito em razão do Tema 1254/STJ não se aplica ao presente momento processual, pois a determinação de sobrestamento atinge apenas feitos com recurso especial ou agravo em recurso especial, o que não é o caso dos autos; (iii) a prescrição da pretensão executória não se operou, pois o prazo quinquenal não fluiu sem a notificação prevista no art. 2º, §4º, da Lei nº 13.463/2017, conforme expressamente delimitado no Tema 1141 do STJ; (iv) não se pode imputar inércia aos herdeiros quando o próprio ordenamento impõe ao juízo o dever de promover a intimação para habilitação dos sucessores após o óbito da parte; (v) eventual omissão quanto à literalidade dos dispositivos invocados pelo INSS não impede o prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC.
Concluem requerendo o conhecimento e o rejeitamento integral dos embargos de declaração, sustentando que se trata de mera tentativa de rediscussão do mérito da causa, sem fundamento legal apto a justificar o provimento dos aclaratórios.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade dos embargos de declaração, deles conheço.
Nos termos do art. 1.022 do CPC/15, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de existência de omissão, contradição ou obscuridade no julgado, ou ainda para corrigir erro material. Diante disso, o referido recurso deve se limitar a essas situações específicas, sendo inadmissível seu manejo para rediscutir matéria já decidida ou para manifestar mero inconformismo com a decisão proferida.
É imprescindível destacar que os embargos de declaração não têm como finalidade modificar o conteúdo substancial da decisão embargada, salvo em casos excepcionais, quando a correção de eventual vício venha a alterar o resultado do julgamento. Dessa forma, tais recursos não se prestam à revisão do mérito da decisão, mas apenas ao esclarecimento de possíveis omissões, contradições ou obscuridades que possam prejudicar a compreensão do julgado.
Nesse contexto, não há omissão quando a decisão embargada fundamenta suas razões em apenas uma das questões levantadas pelas partes, ainda que o acórdão não tenha enfrentado todas as questões.
Portanto, não há matéria a ser sanada por embargos de declaração quando são levados ao conhecimento do juízo uma série de argumentos, mas apenas um deles é suficiente para a formação do convencimento do órgão julgador.
Destaco, inclusive, que a matéria suscitada foi amplamente debatida no voto condutor, acolhido por unanimidade pelo Colegiado. Desta forma, o acórdão embargado encontra-se devidamente fundamentado, não havendo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.
A análise exauriente levada a efeito no voto condutor do acórdão embargado abordou, de forma expressa e suficiente, a controvérsia atinente à fluência (ou não) do prazo prescricional, inclusive com expressa menção ao entendimento consolidado no Tema 1141 do STJ, que estabelece como marco inicial da prescrição a notificação do credor acerca do cancelamento do requisitório, conforme art. 2º, §4º, da Lei nº 13.463/2017.
Em relação à tese da suposta "prescrição pela inércia dos herdeiros", o voto condutor () foi enfático ao registrar que:
No caso presente, é incontroverso que, embora o falecimento tenha ocorrido em 2002, os herdeiros não participaram da fase executiva da ação nem foram notificados da existência da RPV ou de seu cancelamento, não havendo qualquer elemento nos autos que comprove o contrário. Assim, não demonstrado o conhecimento dos sucessores acerca do crédito, não se pode presumir sua inércia, razão pela qual não há que se falar em fluência do prazo prescricional quinquenal.
(Sem grifos no original)
Não há que se há falar em omissão quanto à análise da prescrição, uma vez que o texto do acórdão embargado (), consignou a aplicabilidade do art. 313, I, do CPC, para sustentar que o processo deveria ter sido suspenso com o falecimento do exequente, impedindo o curso do prazo prescricional contra quem ainda não figurava nos autos como parte regularmente habilitada:
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A morte do exequente, ocorrida antes da disponibilização do crédito, deveria ter implicado a suspensão do processo, nos termos do art. 313, I, do CPC, sendo inviável a contagem de prazo prescricional sem a regularização da representação processual.
Quanto à alegada necessidade de prequestionamento explícito de dispositivos legais (arts. 1º do Decreto 20.910/32, 313 e 924, V do CPC, art. 196 do CC), tem-se que, uma vez enfrentada de forma clara a matéria jurídica suscitada, ainda que sem menção expressa a todos os dispositivos, considera-se atendido o requisito do prequestionamento, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. COMPROVAÇÃO DO DISSENSO PRETORIANO. PREQUESTIONAMENTO. CONFIGURADO. MATÉRIA EXPRESSAMENTE DECIDIDA NOS AUTOS, AINDA QUE SEM MENÇÃO AO DISPOSITIVO LEGAL QUE ALBERGA A QUESTÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Na esteira da jurisprudência desta Corte Especial, "caracteriza-se o requisito do prequestionamento havendo o Tribunal de origem se pronunciado sobre a questão jurídica, independente de não ter mencionado os dispositivos legais que se pretende violados" (EREsp 134.208/SP, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, CORTE ESPECIAL, DJ 16/09/2002).
2. Na espécie, infere-se dos autos que as instâncias ordinárias mantiveram incólume o valor da multa, embora tenham reconhecido que o descumprimento da obrigação foi diminuto, ao argumento de que no contrato não havia mecanismo para conferir interpretação diversa à sanção estipulada. Isso sem embargo da insistente insurgência da ali Executada.
3. Nesse contexto, não há como se afastar da realidade de que o acórdão regional se manifestou acerca da pretendida aplicação da proporcionalidade na sanção e da redução da penalidade em face do cumprimento parcial da obrigação, embora tenha concluído por manter a multa tal qual avençada no acordo. Não obstante tal realidade, de acordo com o aresto objeto dos embargos de divergência, a matéria atinente à suposta violação do art. 413 do CC não havia sido prequestionada.
4. De sua vez, no acórdão indicado como paradigma, restou assentado que o requisito do prequestionamento é satisfeito com a manifestação da Corte de origem a respeito da questão deduzida no recurso especial, sendo despicienda a referência explícita ao artigo de lei que seja pertinente.
5. Constata-se, portanto, que, embora ambos os arestos retratem situação fática similar, foi conferido tratamento jurídico diverso a cada qual, sendo certo que a solução consignada no paradigma indica a medida mais consentânea com a atual jurisprudência deste Superior Tribunal sobre o tema.
6. No caso concreto, restando evidenciado o enfrentamento da matéria invocada no recurso especial pelo acórdão estadual, o requisito do prequestionamento encontra-se satisfeito, ainda, que não haja expressa menção ao dispositivo legal correspondente.
7. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EREsp n. 1.494.826/SC, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 25/5/2021, DJe de 27/5/2021.) (Sem destaques no original).
O embargante também alega que o presente caso estaria abrangido pelo Tema 1.254 dos Recursos Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça, cuja controvérsia consiste na definição da ocorrência, ou não, da prescrição para habilitação de herdeiros ou sucessores da parte falecida no curso da ação.
De fato, o Tema 1.254 do STJ, afetado aos Recursos Especiais nº 2.034.210/CE, 2.033.421/CE e 2.034.214/CE, cuida da seguinte formulação da controvérsia, nos termos do despacho de afetação:
Definir se ocorre ou não a prescrição para a habilitação de herdeiros ou sucessores da parte falecida no curso da ação.
Todavia, importa esclarecer que a afetação de tema sob a sistemática dos recursos repetitivos implica, nos termos do artigo 1.036 e seguintes do CPC a suspensão apenas dos recursos especiais, extraordinários e dos agravos em recurso especial ou extraordinário que versem sobre idêntica questão de direito, que tramitem no próprio STJ ou ainda nas instâncias ordinárias, mas desde que tenham sido interpostos recursos especiais, extraordinários ou agravos com esse objeto.
Tal determinação foi expressamente consignada na decisão de afetação, a suspensão determinada pelo STJ abrange apenas os processos que contenham recurso especial ou agravo em recurso especial interposto e em tramitação nos Tribunais de origem ou no próprio STJ, nos termos do art. 1.037, II, do CPC:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. PROPOSTA DE AFETAÇÃO. CORTE ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES DE SERVIDOR FALECIDO. PRESCRIÇÃO.
1. Tema proposto para afetação ao rito dos recursos especiais repetitivos:
Definir se ocorre ou não a prescrição para a habilitação de herdeiros ou sucessores da parte falecida no curso da ação.
2. Determinada a suspensão do processamento de todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre a mesma matéria e nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ, respeitada, no último caso, a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ.
Recurso Especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 para que seja julgado na Primeira Seção (art. 256-I do RISTJ, na redação da Emenda Regimental 24, de 28/9/2016). Conjunto de recursos representativos afetados: REsp 2.034.214/CE; REsp 2.034.211/CE; e REsp 2.034.210/CE.
(ProAfR no REsp n. 2.034.210/CE, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 9/4/2024, DJe de 10/5/2024.) (Sem destaques no original)
O presente feito, por sua vez, não se encontra submetido à instância superior, nem possui recurso especial ou AREsp pendente, tratando-se de julgamento de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo de instrumento. Portanto, não se verifica a hipótese legal de sobrestamento dos autos em virtude da afetação do Tema 1254.
Assim, não há omissão a ser sanada nesse ponto, tampouco se justifica a paralisação do trâmite do presente feito com fundamento na sistemática de recursos repetitivos.
Em que pese o inconformismo da embargante com o resultado, os embargos de declaração não são o meio processual adequado para rediscutir matéria já analisada. Assim, o questionamento quanto aos aspectos relacionados ao mérito da decisão ou a discordância quanto ao julgamento deve ser efetuado pela via recursal adequada.
Diante disso, o presente recurso não merece ser provido, visto que não padece dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/15. O acórdão () examinou as questões relevantes para a prolação do decisum.
Destaco que a matéria discutida foi devidamente analisada e encontra-se prequestionada de forma explícita, o que afasta a alegação de omissão para fins de interposição de eventual recurso às instâncias superiores, nos termos do art. 1.025 do CPC.
Isto posto, VOTO no sentido de conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Documento eletrônico assinado por KARLA NANCI GRANDO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002685158v14 e do código CRC a37e8281.
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Data e Hora: 29/01/2026, às 16:39:57