Agravo de Instrumento Nº 5011405-76.2025.4.02.0000/RJ
RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, em face da decisão proferida pelo Juízo da 31ª Vara Federal do Rio de Janeiro (), nos autos do cumprimento de sentença n.º 0004501-09.1992.4.02.5101/RJ, que indeferiu o requerimento do INSS formulado no , oportunidade em que a Autarquia havia impugnado o precatório constante do , ao que havia requerido o cancelamento do precatório e a remessa dos autos ao contador judicial para que se manifasse sobre a impugnação técnica apresentada em anexo ao requerimento.
Em razões recursais (), o INSS pugnou pela reforma da decisão, aduzindo que os cálculos constantes do , que embasaram o precatório impugnado (), foram anexados aos autos em meio ao requerimento de habilitação de herdeiros de vários autores, de modo que o processo estava suspenso na forma do CPC; que o INSS se manifestou sobre o pedido de habilitação, conforme determinava o despacho do , e aguardou a regularização dos autos para a continuidade da execução; que, quando apresentada a impugnação contida no , que aponta prejuízo ao erário de mais de R$1.000.000,00, o juízo a quo deixou de analisá-la, conforme decisão ora agravada, por suposta preclusão. Requer seja "(...) provido o recurso para reformar a r. decisão do juízo a quo, determinando a análise do mérito da impugnação apresentada no evento 507, já que não demonstrados os pressupostos autorizados da tutela antecipada, conforme demonstrado na fundamentação acima."
Efeito suspensivo deferido ().
Contrarrazões apresentadas ( e ).
Intimado, o Ministério Público Federal informou que a matéria objeto da demanda não se enquadra nas hipóteses de intervenção obrigatória, nos moldes do artigo 178 do CPC ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Conheço do agravo de instrumento (CPC, art. 1.015, parágrafo único), pois presentes os pressupostos processuais.
A decisão agravada encontra-se assim fundamentada ():
"I - Nada a prover com relação ao requerimento do Evento 507. O INSS foi regularmente intimado para se manifestar sobre os cálculos da Contadoria do Evento 439, conforme item II da decisão do Evento 449, tendo se limitado a tratar de habilitação de sucessores (Evento 468).
Igualmente foi intimado da decisão do Evento 476, item I, que homologou os cálculos da Contadoria, a qual restou irrecorrida e, portanto, encontra-se preclusa.
II - Defiro o requerido no Evento 506. Retifique-se o requisitório do Evento 487, para destaque da verba honorária contratual.
Cumprido, dê-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Na ausência de impugnação fundamentada, voltem para envio ao E. TRF2.
III - Intime-se o INSS sobre o pedido de habilitação do Evento 508, dos herdeiros do filho pré-morto de A. A.. Prazo: 15 (quinze) dias.
IV - Intimem-se as partes para manifestação sobre o cálculo do Evento 502, relativo ao crédito do autor originário A. A..
P. I. "
Na hipótese vertente, a controvérsia dos autos foi totalmente enfrentada na decisão liminar, que deferiu a atribuição de efeito suspensivo, cuja argumentação ora transcrevo:
"A atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou o deferimento de antecipação da tutela recursal pelo relator, nos termos do artigo 995, parágrafo único, c/c artigo 1.019, ambos do CPC, pressupõe o preenchimento, concomitante, da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Examinando os autos, observa-se que os cálculos elaborados pelo contador judicial () contemplaram os seguintes autores originários: Annair Nogueira Bernacchi, Luiz Sales Aranha, Z. V. S., Wilson José da Silva e Y. G. F. F..
Após a apresentação dos referidos cálculos, o juízo da execução determinou, no , a intimação das partes para manifestação sobre os cálculos judiciais, bem como do INSS para manifestação sobre novos requerimentos de habilitação, relativos aos sucessores dos autores primitivos A. A. e Wilson José da Silva. Destaque-se que Wilson integrava o cálculo apresentado pela contadoria, sobre o qual as partes deveriam se manifestar.
O INSS, no , limitou-se a se manifestar quanto à habilitação dos sucessores de A. A. e Wilson José da Silva. Com relação aos cálculos, postulou: “caso esteja em curso o prazo para qualquer manifestação ou impugnação ao cumprimento de sentença, o INSS requer seja o mesmo sobrestado até a decisão da habilitação, dando-se novas vistas e devolvendo-se o prazo para manifestação do INSS após a intimação da decisão homologatória.”
Contudo, o requerimento formulado não foi apreciado pelo juízo da execução, que, no , limitou-se a homologar o cálculo do , tendo em vista a não oposição das partes.
Intimado, em 06/06/2025, acerca da decisão de homologação dos cálculos no evento 485 e, logo após, em 09/06/2025, acerca da expedição do ofício requisitório no evento 494, o INSS juntou petição (), em 25/06/2025, impugnando o precatório do , ao argumento de que a atualização dos cálculos elaborada pelo contador judicial computou juros e Selic de forma separada e concomitante, o que gerou uma diferença desfavorável ao INSS no importe de R$ 2.801.480,44 (dois milhões, oitocentos e um mil, quatrocentos e oitenta reais e quarenta e quatro centavos).
O juízo, no entanto, entendeu que a homologação dos cálculos da contadoria encontrava-se preclusa, tendo em vista que o INSS, embora intimado, deixou transcorrer o prazo sem manifestação.
Em uma primeira análise, a probabilidade de provimento do recurso se mostra presente, uma vez que, tendo sido alegada a impossibilidade de cumulação da SELIC com outros índices (juros e correção monetária separados) como justificativa para a revisão dos cálculos homologados, não há que se falar em preclusão temporal, eis que se trata de matéria de ordem pública. Logo, a questão pode ser analisada a qualquer momento no processo, a fim de que se possibilite a correta aplicação da lei.
Ademais, deve ser ressaltado que o INSS postulou pelo sobrestamento do prazo para manifestação ou impugnação ao cumprimento de sentença, mas o juízo não apreciou o pedido e homologou a conta judicial fundado na não oposição das partes.
O risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, por sua vez, também se mostra presente, ante a possibilidade de os cálculos prosseguirem com valores excessivos, em prejuízo do Erário Público.
Isto posto, DEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo."
Sendo assim, resta razão à Autarquia previdenciária, devendo ser afastada a apontada preclusão relativamente à manifestação do INSS no quanto aos cálculos da contadoria constantes do , diante do risco ao interesse público, haja vista a possibilidade de enorme prejuízo ao erário, considerando-se o valor da diferença apontada pelo INSS, de mais de R$1.000.000,00, tratando-se de matéria de ordem pública, ao que não sujeita à preclusão.
Isto posto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para que a impuganção ofericida pelo INSS no seja analisada.
Documento eletrônico assinado por KARLA NANCI GRANDO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002680635v17 e do código CRC 29c8894f.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): KARLA NANCI GRANDO
Data e Hora: 06/02/2026, às 14:03:43