Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5011405-76.2025.4.02.0000/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, em face da decisão proferida pelo Juízo da 31ª Vara Federal do Rio de Janeiro (evento 510, DESPADEC1), nos autos do cumprimento de sentença n.º 0004501-09.1992.4.02.5101/RJ, que indeferiu o requerimento do INSS formulado no evento 507, PET1, oportunidade em que a Autarquia havia impugnado o precatório constante do evento 487, PRECATORIO1, ao que havia requerido o cancelamento do precatório e a remessa dos autos ao contador judicial para que se manifasse sobre a impugnação técnica apresentada em anexo ao requerimento.

Em razões recursais (evento 1, INIC1), o INSS pugnou pela reforma da decisão, aduzindo que os cálculos constantes do evento 439, CALC1, que embasaram o precatório impugnado (evento 487, PRECATORIO1), foram anexados aos autos em meio ao requerimento de habilitação de herdeiros de vários autores, de modo que o processo estava suspenso na forma do CPC; que o INSS se manifestou sobre o pedido de habilitação, conforme determinava o despacho do evento 420, DESPADEC1, e aguardou a regularização dos autos para a continuidade da execução; que, quando apresentada a impugnação contida no evento 507, PET1, que aponta prejuízo ao erário de mais de R$1.000.000,00, o juízo a quo deixou de analisá-la, conforme decisão ora agravada, por suposta preclusão. Requer seja "(...) provido o recurso para reformar a r. decisão do juízo a quo, determinando a análise do mérito da impugnação apresentada no evento 507, já que não demonstrados os pressupostos autorizados da tutela antecipada, conforme demonstrado na fundamentação acima."

Efeito suspensivo deferido (evento 3, DESPADEC1).

Contrarrazões apresentadas (evento 37, CONTRAZ1 e evento 39, CONTRAZ1).

Intimado, o Ministério Público Federal informou que a matéria objeto da demanda não se enquadra nas hipóteses de intervenção obrigatória, nos moldes do artigo 178 do CPC (evento 43, PROMOCAO1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Conheço do agravo de instrumento (CPC, art. 1.015, parágrafo único), pois presentes os pressupostos processuais.

A decisão agravada encontra-se assim fundamentada (evento 510, DESPADEC1):

"I - Nada a prover com relação ao requerimento do Evento 507. O INSS foi regularmente intimado para se manifestar sobre os cálculos da Contadoria do Evento 439, conforme item II da decisão do Evento 449, tendo se limitado a tratar de habilitação de sucessores (Evento 468).

Igualmente foi intimado da decisão do Evento 476, item I, que homologou os cálculos da Contadoria, a qual restou irrecorrida e, portanto, encontra-se preclusa.

II - Defiro o requerido no Evento 506. Retifique-se o requisitório do Evento 487, para destaque da verba honorária contratual.

Cumprido, dê-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias.

Na ausência de impugnação fundamentada, voltem para envio ao E. TRF2.

III - Intime-se o INSS sobre o pedido de habilitação do Evento 508, dos herdeiros do filho pré-morto de A. A.. Prazo: 15 (quinze) dias.

IV - Intimem-se as partes para manifestação sobre o cálculo do Evento 502, relativo ao crédito do autor originário A. A..

P. I. "

Na hipótese vertente, a controvérsia dos autos foi totalmente enfrentada na decisão liminar, que deferiu a atribuição de efeito suspensivo, cuja argumentação ora transcrevo:

"A atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou o deferimento de antecipação da tutela recursal pelo relator, nos termos do artigo 995, parágrafo único, c/c artigo 1.019, ambos do CPC, pressupõe o preenchimento, concomitante, da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.

Examinando os autos, observa-se que os cálculos elaborados pelo contador judicial (evento 439, CALC1) contemplaram os seguintes autores originários: Annair Nogueira Bernacchi, Luiz Sales Aranha, Z. V. S., Wilson José da Silva e Y. G. F. F..

Após a apresentação dos referidos cálculos, o juízo da execução determinou, no evento 449, DESPADEC1, a intimação das partes para manifestação sobre os cálculos judiciais, bem como do INSS para manifestação sobre novos requerimentos de habilitação, relativos aos sucessores dos autores primitivos A. A. e Wilson José da Silva. Destaque-se que Wilson integrava o cálculo apresentado pela contadoria, sobre o qual as partes deveriam se manifestar.

O INSS, no evento 468, PET1, limitou-se a se manifestar quanto à habilitação dos sucessores de A. A. e Wilson José da Silva. Com relação aos cálculos, postulou: “caso esteja em curso o prazo para qualquer manifestação ou impugnação ao cumprimento de sentença, o INSS requer seja o mesmo sobrestado até a decisão da habilitação, dando-se novas vistas e devolvendo-se o prazo para manifestação do INSS após a intimação da decisão homologatória.”

Contudo, o requerimento formulado não foi apreciado pelo juízo da execução, que, no evento 476, DESPADEC1, limitou-se a homologar o cálculo do evento 439, CALC1, tendo em vista a não oposição das partes.

Intimado, em 06/06/2025, acerca da decisão de homologação dos cálculos no evento 485 e, logo após, em 09/06/2025, acerca da expedição do ofício requisitório no evento 494, o INSS juntou petição (evento 507, PET1), em 25/06/2025, impugnando o precatório do evento 487, PRECATORIO1, ao argumento de que a atualização dos cálculos elaborada pelo contador judicial computou juros e Selic de forma separada e concomitante, o que gerou uma diferença desfavorável ao INSS no importe de R$ 2.801.480,44 (dois milhões, oitocentos e um mil, quatrocentos e oitenta reais e quarenta e quatro centavos).

O juízo, no entanto, entendeu que a homologação dos cálculos da contadoria encontrava-se preclusa, tendo em vista que o INSS, embora intimado, deixou transcorrer o prazo sem manifestação.

Em uma primeira análise, a probabilidade de provimento do recurso se mostra presente, uma vez que, tendo sido alegada a impossibilidade de cumulação da SELIC com outros índices (juros e correção monetária separados) como justificativa para a revisão dos cálculos homologados, não há que se falar em preclusão temporal, eis que se trata de matéria de ordem pública. Logo, a questão pode ser analisada a qualquer momento no processo, a fim de que se possibilite a correta aplicação da lei.

Ademais, deve ser ressaltado que o INSS postulou pelo sobrestamento do prazo para manifestação ou impugnação ao cumprimento de sentença, mas o juízo não apreciou o pedido e homologou a conta judicial fundado na não oposição das partes.

O risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, por sua vez, também se mostra presente, ante a possibilidade de os cálculos prosseguirem com valores excessivos, em prejuízo do Erário Público.

Isto posto, DEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo."

Sendo assim, resta razão à Autarquia previdenciária, devendo ser afastada a apontada preclusão relativamente à manifestação do INSS no evento 507, PET1 quanto aos cálculos da contadoria constantes do evento 439, CALC1, diante do risco ao interesse público, haja vista a possibilidade de enorme prejuízo ao erário, considerando-se o valor da diferença apontada pelo INSS, de mais de R$1.000.000,00, tratando-se de matéria de ordem pública, ao que não sujeita à preclusão.

Isto posto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para que a impuganção ofericida pelo INSS no evento 507, PET1 seja analisada.



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Documento:20002680636
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5011405-76.2025.4.02.0000/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECATÓRIO. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DA CONTADORIA. PRECLUSÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA SELIC COM JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RISCO DE PREJUÍZO AO ERÁRIO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra decisão proferida em cumprimento de sentença, que deixou de analisar impugnação ao precatório, sob o fundamento de preclusão, mantendo a homologação dos cálculos da contadoria judicial e o requisitório expedido, não obstante alegação de erro material consistente na cumulação indevida da taxa SELIC com juros e correção monetária, com potencial prejuízo ao erário superior a R$ 1.000.000,00.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se está preclusa a impugnação do INSS aos cálculos que embasaram o precatório, quando alegado erro de natureza jurídica e de ordem pública, bem como se é possível afastar a preclusão para permitir a análise da impugnação apresentada após a homologação da conta judicial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O INSS requereu expressamente o sobrestamento do prazo para impugnação dos cálculos até a regularização processual decorrente da habilitação de sucessores, pedido que não foi apreciado pelo juízo de origem antes da homologação da conta.

4. A homologação dos cálculos foi realizada com base na ausência de manifestação das partes, embora pendente pedido do INSS relacionado diretamente ao prazo de impugnação.

5. O prosseguimento da execução com valores potencialmente excessivos implica risco concreto de grave prejuízo ao erário, o que justifica a reabertura da discussão acerca dos cálculos homologados.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso provido.

Tese de julgamento: "O risco de prejuízo relevante ao erário autoriza a análise da impugnação aos cálculos que embasaram a expedição de precatório."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 995, parágrafo único; 1.015, parágrafo único; 1.019; 178.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para que a impuganção ofericida pelo INSS no evento 507, PET1 seja analisada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 20 de fevereiro de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 09/02/2026 A 20/02/2026

Agravo de Instrumento Nº 5011405-76.2025.4.02.0000/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): MARYLUCY SANTIAGO BARRA

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 09/02/2026, às 00:00, a 20/02/2026, às 18:00, na sequência 1119, disponibilizada no DE de 27/01/2026.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA QUE A IMPUGANÇÃO OFERICIDA PELO INSS NO EVENTO 507, PET1 SEJA ANALISADA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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