Apelação Cível Nº 5000541-69.2020.4.02.5006/ES
RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) contra a sentença proferida no , que julgou parcialmente procedente o pedido, conforme dispositivo a seguir transcrito:
(...)
Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do autor, nos termos do art. 487, I, do CPC e condeno o Réu a:
a) AVERBAR em nome do autor, como tempo especial, os períodos de 02/01/1987 a 01/09/1990, 03/12/1990 a 06/11/1992, 05/10/1992 a 01/06/1993 e 26/08/1995 a 31/05/1999, bem como convertê-los em tempo comum, para todos os fins, inclusive para cálculo de benefício previdenciário, e CONCEDER o benefício de APOSENTADORIA conforme art. 16 das regras de transição da EC 103/19 à parte autora, J. W., desde a data da reafirmação da DER em 08/10/2021, RMI a calcular pelo INSS nos termos da fundamentação;
b) PAGAR, após o trânsito em julgado, as parcelas vencidas desde 08/10/2021 (reafirmação da DER), que deverão ser atualizados aplicando-se juros moratórios e correção monetária calculados com base nos índices oficiais do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, editado pelo CJF, editado pelo CJF, com a aplicação da taxa SELIC aos valores atrasados, a partir da vigência da EC nº 113/2021.
Concedo a tutela provisória de urgência, devendo ser intimada a CEABDJ para implantação do benefício e sua comprovação nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta Sentença, conforme parâmetros a seguir:
A fixação das rendas mensal inicial e mensal atual ficará a cargo do INSS.
Em razão da sucumbência recíproca (§14º do art. 85 do NCPC) e considerando a impossibilidade de compensação de honorários, CONDENO autor e INSS ao pagamento de honorários advocatícios no percentual médio de acordo com a faixa correspondente do art. 85, §3º do NCPC sobre o proveito econômico, observada a Súmula 111 do STJ. Contudo, a exigibilidade de tais verbas fica suspensa, conforme disposto no art. 98, §3º do CPC/2015. Réu isento de custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/96).
Intimem-se as partes. Transitado em julgado este decisum, dê-se baixa do presente feito no sistema.
Sentença dispensada da remessa necessária, considerando que o valor do proveito econômico obtido no feito NÃO é superior a 1.000 salários mínimos, nos termos do art. 496, parágrafo 3º, I, do NOVO CPC.
(...)
O recorrente sustenta, em seu apelo (), a existência de erro material quanto ao reconhecimento do período de 02/01/1987 a 01/09/1990, uma vez que a CTPS apresentada registra vínculo em lapso diverso com a empresa Trans. R. Transportadora Ribeiro Ltda., qual seja, de 01/05/1987 a 30/09/1990.
No tocante aos demais vínculos mantidos até 28/04/1995, afirma ser inviável o enquadramento por categoria profissional em razão do exercício da função de motorista, pois os códigos 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e 2.4.2 do Decreto nº 83.080/79 autorizavam o enquadramento apenas dos profissionais que conduziam veículos específicos, inexistindo informação acerca do tipo de automóvel utilizado pelo autor.
Relativamente aos períodos laborados após 28/04/1995, aponta a existência de vícios formais no PPP, em razão da ausência de comprovação dos poderes do signatário e da identificação do responsável técnico pelas medições de ruído, circunstância que compromete sua validade probatória.
Aduz, ainda, que a exposição ao ruído indicada nos documentos é apenas limítrofe aos níveis de tolerância e que a metodologia de aferição não observou a NR-15, exigida para os períodos posteriores a 03/12/1998.
Acrescenta que, no caso de motorista ou cobrador de ônibus, o ruído não se caracteriza como habitual e permanente, por variar conforme as condições de tráfego, o que afasta o reconhecimento da atividade como especial.
Por fim, quanto à reafirmação da DER, invoca a aplicação do entendimento firmado no Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça.
Requer o provimento do recurso, a fim de que o pedido seja julgado improcedente.
O autor apresentou contrarrazões no , pugnando pela manutenção da sentença.
O Ministério Público Federal (MPF) apresentou parecer opinando pela desnecessidade da sua intervenção no feito ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002682961v16 e do código CRC 6e37eec0.
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Data e Hora: 14/01/2026, às 13:37:42