Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000541-69.2020.4.02.5006/ES

RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) contra a sentença proferida no evento 147, SENT1, que julgou parcialmente procedente o pedido, conforme dispositivo a seguir transcrito:

(...)

Dispositivo

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do autor, nos termos do art. 487, I, do CPC e condeno o Réu a:

a) AVERBAR em nome do autor, como tempo especial, os períodos de 02/01/1987 a 01/09/1990, 03/12/1990 a 06/11/1992, 05/10/1992 a 01/06/1993 e 26/08/1995 a 31/05/1999,  bem como convertê-los em tempo comum, para todos os fins, inclusive para cálculo de benefício previdenciário, e CONCEDER o benefício de APOSENTADORIA conforme art. 16 das regras de transição da EC 103/19 à parte autora, J. W., desde a data da reafirmação da DER em 08/10/2021, RMI a calcular pelo INSS nos termos da fundamentação;

b) PAGAR, após o trânsito em julgado, as parcelas vencidas desde 08/10/2021 (reafirmação da DER), que deverão ser atualizados aplicando-se juros moratórios e correção monetária calculados com base nos índices oficiais do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, editado pelo CJF, editado pelo CJF, com a aplicação da taxa SELIC aos valores atrasados, a partir da vigência da EC nº 113/2021.

Concedo a tutela provisória de urgência, devendo ser intimada a CEABDJ para implantação do benefício e sua comprovação nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta Sentença, conforme parâmetros a seguir:

A fixação das rendas mensal inicial e mensal atual ficará a cargo do INSS.

Em razão da sucumbência recíproca (§14º do art. 85 do NCPC) e considerando a impossibilidade de compensação de honorários, CONDENO autor e INSS ao pagamento de honorários advocatícios no percentual médio de acordo com a faixa correspondente do art. 85, §3º do NCPC sobre o proveito econômico, observada a Súmula 111 do STJ. Contudo, a exigibilidade de tais verbas fica suspensa, conforme disposto no art. 98, §3º do CPC/2015. Réu isento de custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/96).

Intimem-se as partes. Transitado em julgado este decisum, dê-se baixa do presente feito no sistema.

Sentença dispensada da remessa necessária, considerando que o valor do proveito econômico obtido no feito NÃO é superior a 1.000 salários mínimos, nos termos do art. 496, parágrafo 3º, I, do NOVO CPC.

(...)

O recorrente sustenta, em seu apelo (evento 154, APELACAO1), a existência de erro material quanto ao reconhecimento do período de 02/01/1987 a 01/09/1990, uma vez que a CTPS apresentada registra vínculo em lapso diverso com a empresa Trans. R. Transportadora Ribeiro Ltda., qual seja, de 01/05/1987 a 30/09/1990.

No tocante aos demais vínculos mantidos até 28/04/1995, afirma ser inviável o enquadramento por categoria profissional em razão do exercício da função de motorista, pois os códigos 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e 2.4.2 do Decreto nº 83.080/79 autorizavam o enquadramento apenas dos profissionais que conduziam veículos específicos, inexistindo informação acerca do tipo de automóvel utilizado pelo autor.

Relativamente aos períodos laborados após 28/04/1995, aponta a existência de vícios formais no PPP, em razão da ausência de comprovação dos poderes do signatário e da identificação do responsável técnico pelas medições de ruído, circunstância que compromete sua validade probatória.

Aduz, ainda, que a exposição ao ruído indicada nos documentos é apenas limítrofe aos níveis de tolerância e que a metodologia de aferição não observou a NR-15, exigida para os períodos posteriores a 03/12/1998.

Acrescenta que, no caso de motorista ou cobrador de ônibus, o ruído não se caracteriza como habitual e permanente, por variar conforme as condições de tráfego, o que afasta o reconhecimento da atividade como especial.

Por fim, quanto à reafirmação da DER, invoca a aplicação do entendimento firmado no Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça.

Requer o provimento do recurso, a fim de que o pedido seja julgado improcedente.

O autor apresentou contrarrazões no evento 160, CONTRAZAP1 , pugnando pela manutenção da sentença.

O Ministério Público Federal (MPF) apresentou parecer opinando pela desnecessidade da sua intervenção no feito (evento 4, PROMOCAO1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002682961v16 e do código CRC 6e37eec0.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Data e Hora: 14/01/2026, às 13:37:42

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:34:23.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002682962
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000541-69.2020.4.02.5006/ES

RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA

VOTO

Conheço do recurso de apelação interposto, vez que presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Estabeleço as premissas necessárias ao exame do mérito.

O direito à aposentadoria com contagem de tempo especial está previsto no art. 201, § 1º, da Constituição Federal e nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, exigindo-se carência (art. 25) e tempo de contribuição reduzido de 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade.

O reconhecimento da natureza especial observa a legislação vigente à época da prestação do serviço (REsp 1611443/PR, STJ), enquanto a possibilidade de conversão em tempo comum rege-se pela lei em vigor na data da aposentadoria (AgInt no REsp 1420479/RS, STJ).

Assinale-se que até o advento da Lei nº 9.032/95 existia a possibilidade de reconhecimento de exercício de atividade especial pelo mero enquadramento da atividade ou da categoria profissional nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79.

A partir de 28/04/1995, entretanto, tornou-se necessária a comprovação mediante formulários emitidos pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), sendo que, com a Lei nº 9.528/97, passou-se a exigir laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP).

O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é documento histórico-laboral, emitido com base no LTCAT, que reúne dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica relativos ao período de trabalho do segurado. Foi instituído pela Medida Provisória nº 1.523/96, convertida na Lei nº 9.528/97, que, em seu art. 2º, alterou, dentre outros, o art. 58, § 4º da Lei 8.213/91, que impõe à empresa a obrigação de elaborar o PPP, mantê-lo atualizado e fornecer cópia autêntica ao trabalhador na rescisão contratual.

O PPP pode ser utilizado como prova da atividade especial em substituição ao laudo pericial, desde que contenha a descrição das funções exercidas, a exposição a agentes nocivos e a identificação do responsável técnico pelas informações (médico ou engenheiro do trabalho), conforme entendimento consolidado no TRF da 2ª Região (Processos 201150010032684 e 2012.51.01.101648-6).

A apresentação de PPP ou laudo extemporâneo à época em que se pretende comprovar não invalida a prova da atividade especial, desde que o documento seja claro e preciso quanto à exposição habitual e permanente do segurado ao agente nocivo, entendimento também adotado pelo TRF da 2ª Região (AC 200151015248060, AC 200151110000872 e APELREEX 2009.51.01.803366-1).

A Lei nº 9.032/95, ao alterar o §3º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, passou a exigir a comprovação da habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos para caracterização da atividade especial. Tal exigência não pressupõe, contudo, a exposição contínua durante toda a jornada, mas que esta seja inerente às funções exercidas, integrada à rotina de trabalho, e não eventual ou ocasional, sob pena de esvaziar a proteção legal. Neste sentido, colaciono o entendimento do STJ:

Quanto ao período de atividade especial, é necessário esclarecer que o requisito de habitualidade e permanência para fins de reconhecimento de atividade especial não pressupõe a exposição contínua e ininterrupta ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, como quer fazer crer o INSS. (STJ, REsp 1578404/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 25/09/2019.)

Acresça-se, ainda, que o Decreto nº 3.048/99, na redação dada pelo Decreto nº 8.123/13, ao tratar da aposentadoria especial, em seu art. 65, passou a considerar trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais, aquele cuja exposição ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço.

No que diz respeito ao uso de equipamentos de segurança de proteção individual (EPI) obrigatório, o Supremo Tribunal Federal (STF) possui o entendimento de que a utilização de EPI eficaz afasta, em regra, o direito à aposentadoria especial, uma vez que a concessão do benefício exige a exposição efetiva a agentes nocivos. Contudo, "(...) em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria especial" (STF, RE 947084, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 17/05/2016).

A matéria também foi enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no âmbito do Tema 1.090. Na ocasião foram submetidas àquela Corte as seguintes questões:

1) Saber se a anotação positiva no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) quanto ao uso do Equipamento de Proteção Individual (EPI) eficaz comprova o afastamento da nocividade da exposição aos agentes químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física.

2) Saber a qual das partes compete o ônus da prova da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), em caso de contestação judicial da anotação positiva no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP).

Ao fim, o STJ fixou a seguinte tese:

I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido.

II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI.

III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor.

Assim, depreende-se que tanto o STF quanto o STJ possuem entendimento no sentido de que a simples indicação de fornecimento de EPI no PPP não é suficiente para descaracterizar a especialidade, mas deve ficar comprovada a sua eficácia para neutralizar o agente nocivo ao qual o trabalhador está exposto.

A respeito do agente nocivo ruído, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos nos seguintes níveis: a) superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64; b) superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto n. 2.172/97 e c) superior a 85 decibéis a partir da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003. (RESP 810205 - Proc. nº 200600051653/SP - Quinta Turma - Rel Min. Laurita Vaz Publicado no DJ de 08.05.2006).

Assim, a exposição ao agente nocivo ruído caracteriza atividade especial quando supera os limites legais de tolerância, que variaram de 80 a 90 decibéis conforme o marco regulatório, sendo suficiente a comprovação por laudo técnico ou PPP, mesmo que o valor atestado seja igual ao limite, considerando-se a imprecisão das medições.

A aferição deve ser feita pelo Nível de Exposição Normalizado (NEN) quando constatados diferentes níveis sonoros (Tema Repetitivo nº 1.083/STJ); na ausência dessa informação, adota-se o nível máximo (pico), desde que a perícia comprove habitualidade e permanência da exposição, não sendo exigidos histograma ou memória de cálculo (TRF2, 2ª Turma Especializada, APELREEX 5006463-77.2018.4.02.5001).

Ademais, constatada a exposição por PPP, a utilização de metodologia diversa, como dosimetria, não descaracteriza o período especial (Apelação Cível/Remessa Necessária nº 0011551-17.2014.4.02.5101, TRF2, Rel. Des. Fed. Simone Schreiber, E-DJF2R 20/12/2019).

No que diz respeito ao uso de equipamentos de segurança de proteção individual – EPI obrigatório, relativamente ao agente nocivo ruído, a questão foi objeto de decisão de mérito proferida pela Corte Suprema que, reconhecendo a repercussão geral da matéria nos autos do ARE 664335 (publicação em 12.02.2015), assentou a tese de que "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial" e de que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.".

Assim, o julgado do STF veio a consolidar jurisprudência, com adoção do entendimento dominante de que o uso de equipamento de proteção individual, ainda que obrigatório e eficaz, não desqualifica o tempo de serviço especial do segurado exposto a ruído em patamar superior ao legal, nem exclui o direito à aposentadoria especial, porque não elimina, por completo, a nocividade do agente.

Por fim, saliento que a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial representativo de controvérsia (recurso repetitivo), nos termos do artigo 543-C, §1º, do Código de Processo Civil, em 23/03/2011 assentou, por unanimidade, a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois, a partir da última edição da MP n° 1.663, parcialmente convertida na Lei n° 9.711/98, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5° do art. 57 da Lei n° 8.213/91 (REsp n. 1.151.363-MG, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 05.04.2011).

Volto à análise do caso concreto.

O autor apresentou, em 26/11/2018, requerimento administrativo (NB 42/173.008.524-2), visando à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de períodos de labor exercidos em condições especiais.

O pedido foi indeferido com base na seguinte fundamentação ( evento 12, PROCADM1 - fls. 80/81):

O autor ajuizou a presente ação em 04/03/2020, ocasião em que formulou os seguintes pedidos (evento 1, INIC1):

O juízo a quo proferiu sentença no evento 147, SENT1, julgando parcialmente procedente o pedido, para condenar a autarquia a averbar, como especiais, os períodos de 02/01/1987 a 01/09/1990, 03/12/1990 a 06/11/1992, 05/10/1992 a 01/06/1993 e 26/08/1995 a 31/05/1999, bem como a conceder ao recorrido o benefício de aposentadoria, mediante a reafirmação da DER para 08/10/2021, conforme art. 16 das regras de transição da EC nº 103/2019.

Conforme já relatado, o INSS se insurge contra o reconhecimento da especialidade dos períodos acima, alegando a impossibilidade de enquadramento por categoria, além de irregularidades nos Perfis Profissiográficos Previdenciários apresentados.

Períodos de 02/01/1987 a 01/09/1990

Para o reconhecimento do tempo de serviço especial mediante enquadramento por categoria profissional — atividade de motorista —, admitido até o advento da Lei nº 9.032/1995 (DOU de 28/04/1995), é imprescindível a comprovação do labor como motorista de veículos pesados, ou seja, caminhão de carga, ônibus ou bondes, conforme previsto nos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979 (Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964 – Código 2.4.4, e Anexo II ao Decreto nº 83.080/1979 – Código 2.4.2).

Conforme CTPS juntada no evento 12, PROCADM1 - fl. 11, o autor, no período de 01/05/1987 a 30/09/1990, trabalhou como motorista na empresa Trans. R. Transportadora Ribeiro Ltda.

Considerando tratar-se de empresa transportadora, subentende-se que a atividade do autor estava voltada ao transporte de cargas, fazendo jus, portanto, ao enquadramento por categoria, nos termos dos decretos acima mencionados.

Deve, contudo, ser ratificada a sentença para que seja corrigido o erro material quanto ao período reconhecido, a fim de que constem as datas anotadas na Carteira de Trabalho, quais sejam, de 01/05/1987 a 30/09/1990.

Período de 03/12/1990 a 06/11/1992

Consta na CTPS juntada no evento 12, PROCADM1 - fl. 11, que, no período de 03/12/1990 a 06/11/1992, o autor trabalhou como motorista na empresa Transporto Transporte Rodoviário e Portuário Ltda., cuja atividade principal consiste no “transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional”, conforme informação extraída do portal da Receita Federal:

Portanto, o autor faz jus ao enquadramento por categoria, conforme o Código 2.4.4 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964 e o Código 2.4.2 do Anexo II ao Decreto nº 83.080/1979.

Período de 05/10/1992 a 01/06/1993

De acordo com a CTPS juntada no evento 12, PROCADM1  - fl. 12, no período acima o autor trabalhou como motorista na empresa Hiper-Service Transporte e Serviços Portuários Ltda., estando subentendido, pelo ramo de atividade, o transporte de cargas, razão pela qual é correto o enquadramento realizado pelo juízo a quo.

Período de 26/08/1995 a 31/05/1999

No período de 26/08/1995 a 31/05/1999, o autor trabalhou na empresa Santa Rita Gestão Ltda., antiga Viação Praiana Ltda., exercendo a função de motorista de ônibus, estando sujeito ao agente nocivo ruído no patamar de 90 dB ( evento 12, PROCADM1 - fls. 46/48).

O documento apresentado no evento 12, PROCADM1 - fls. 46/47 não possui indicação de responsável pelos registros ambientais, razão pela qual sua validade não pode ser reconhecida.

Assim, não reconheço a especialidade do período de 26/08/1995 a 31/05/1999 e julgo extinto o pedido, com fulcro no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC/2015) e no decidido no Tema 629 do C. STJ.

Consideradas a retificação e a exclusão operadas acima, bem como os períodos reconhecidos em sentença (de 03/12/1990 a 06/11/1992 e de 05/10/1992 a 01/06/1993), tem-se o seguinte quadro contributivo:

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)

Data de Nascimento

26/07/1959

Sexo

Masculino

DER

26/11/2018

 

Nº

Nome / Anotações

Início

Fim

Fator

Tempo

Carência

1

JACARAIPE NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA

07/07/1984

22/02/1985

1.00

0 anos, 7 meses e 16 dias

8

2

DEPOSITO CASA GRANDE LTDA

01/09/1986

07/02/1987

1.00

0 anos, 5 meses e 7 dias

6

3

TRANS R TRANSPORTADORA RIBEIRO LTDA

02/01/1987

01/09/1990

1.00

0 anos, 2 meses e 23 dias
Ajustada concomitância

2

4

TRANS R TRANSPORTADORA RIBEIRO LTDA

01/05/1987

30/09/1990

1.40
Especial

3 anos, 5 meses e 0 dias
+ 1 ano, 4 meses e 12 dias
= 4 anos, 9 meses e 12 dias

41

5

TRANSPORTO TRANSPORTE RODOVIARIO E PORTUARIO LTDA

03/12/1990

06/11/1992

1.40
Especial

1 ano, 11 meses e 4 dias
+ 0 anos, 9 meses e 7 dias
= 2 anos, 8 meses e 11 dias

24

6

BRASIL SERVICE TRANSPORTE E SERVICOS PORTUARIOS LTDA (AVRC-DEF)

05/10/1992

15/06/1993

1.40
Especial

0 anos, 7 meses e 9 dias
+ 0 anos, 2 meses e 27 dias
= 0 anos, 10 meses e 6 dias
Ajustada concomitância

7

7

INSIDE ENTRETENIMENTOS S.A. (IREM-INDPEND PREM-FVIN)

14/10/1994

30/06/1995

1.00

0 anos, 8 meses e 17 dias

9

8

SILUS - COMERCIO E SERVICOS LTDA (AVRC-DEF IREM-INDPEND PREM-EMPR)

01/07/1995

16/08/1995

1.00

0 anos, 1 mês e 16 dias

2

9

SANTA RITA GESTAO LTDA

26/08/1995

31/05/1999

1.00

3 anos, 9 meses e 5 dias

45

10

SELETRANS LTDA (PADM-EMPR)

26/08/1995

31/10/1999

1.00

0 anos, 5 meses e 0 dias
Ajustada concomitância

5

11

SELETRANS LTDA

01/06/1999

31/12/2003

1.00

4 anos, 2 meses e 0 dias
Ajustada concomitância

50

12

LOCARE LOCADORA DE VEICULOS LTDA (AVRC-DEF)

01/06/1999

14/11/2005

1.00

1 ano, 10 meses e 14 dias
Ajustada concomitância

23

13

TRANSFERRO TRANSPORTES E SERVICOS LTDA (AVRC-DEF IREM-INDPEND PREM-FVIN)

01/03/2007

02/02/2008

1.00

0 anos, 11 meses e 2 dias

12

14

LOCARE LOCADORA DE VEICULOS LTDA (GFIP)

30/10/2007

30/06/2008

1.00

0 anos, 4 meses e 28 dias
Ajustada concomitância

4

15

TRANSFERRO TRANSPORTES E SERVICOS LTDA (PEXT)

01/02/2009

13/04/2011

1.00

2 anos, 2 meses e 13 dias

27

16

TRANSCOSER TRANSPORTES E SERVICOS LTDA

04/01/2012

31/07/2013

1.00

1 ano, 6 meses e 27 dias

19

17

EXPRESSO SANTA PAULA LTDA (IREM-ACD IREM-INDPEND PSC-MEN-SM-EC103)

14/04/2014

04/08/2024

1.00

10 anos, 2 meses e 17 dias
Período parcialmente posterior à DER

123

 

Marco Temporal

Tempo de contribuição

Carência

Idade

Pontos (Lei 13.183/2015)

Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)

13 anos, 9 meses e 9 dias

139

39 anos, 4 meses e 20 dias

inaplicável

Pedágio (EC 20/98)

6 anos, 5 meses e 26 dias

Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)

14 anos, 8 meses e 21 dias

150

40 anos, 4 meses e 2 dias

inaplicável

Até a DER (26/11/2018)

30 anos, 5 meses e 0 dias

340

59 anos, 4 meses e 0 dias

89.7500

Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019)

31 anos, 4 meses e 17 dias

352

60 anos, 3 meses e 17 dias

91.6778

Até 31/12/2019

31 anos, 6 meses e 4 dias

353

60 anos, 5 meses e 4 dias

91.9389

Até 31/12/2020

32 anos, 5 meses e 4 dias

364

61 anos, 5 meses e 4 dias

93.8556

Até 31/12/2021

33 anos, 5 meses e 4 dias

376

62 anos, 5 meses e 4 dias

95.8556

Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022)

33 anos, 9 meses e 8 dias

381

62 anos, 9 meses e 8 dias

96.5444

Até 31/12/2022

34 anos, 5 meses e 4 dias

388

63 anos, 5 meses e 4 dias

97.8556

Até 31/12/2023

35 anos, 5 meses e 4 dias

400

64 anos, 5 meses e 4 dias

99.8556

Até 31/12/2024

36 anos, 0 meses e 4 dias

407

65 anos, 5 meses e 4 dias

101.4389

Até 31/12/2025

36 anos, 0 meses e 4 dias

407

66 anos, 5 meses e 4 dias

102.4389

Até a data de hoje (13/01/2026)

36 anos, 0 meses e 4 dias

407

66 anos, 5 meses e 17 dias

102.4750

- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição

Em 26/11/2018 (DER), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC nº 20/1998), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos.

Também não tem direito à aposentadoria na DER reafirmada pelo juízo a quo (08/10/2021).

Em 31/12/2023, mediante reafirmação da DER, o segurado tem direito à aposentadoria, conforme art. 16 das regras de transição da EC nº 103/2019, porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei nº 8.213/1991, art. 25, II) e a idade mínima (63 anos).

Portanto, reformo a sentença para corrigir erro material, a fim de reconhecer a especialidade do período de 01/05/1987 a 30/09/1990, em substituição ao período de 02/01/1987 a 01/09/1990.

Julgo extinto, sem resolução do mérito, o pedido de reconhecimento da especialidade do período de 26/08/1995 a 31/05/1999, com fulcro no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC/2015) e no decidido no Tema 629 do C. STJ.

Reafirmo a DER para a data de 31/12/2023, conforme planilha acima. O cálculo do benefício deve ser feito conforme o art. 26, § 2º, da mesma Emenda Constitucional e, considerando que a DER foi reafirmada para período posterior ao ajuizamento da ação, haverá a incidência do disposto no Tema 995 do C. STJ.

 Deixo de majorar a condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o entendimento da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do Tema 1.059, no sentido de que "não há majoração de honorários em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação."

Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo INSS, conforme a fundamentação acima.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002682962v31 e do código CRC fb633275.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Data e Hora: 14/01/2026, às 13:58:59

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:34:23.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002682963
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000541-69.2020.4.02.5006/ES

RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA

EMENTA

EMENTA1: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. MOTORISTA. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ 28/04/1995. ERRO MATERIAL NA FIXAÇÃO DO PERÍODO. PPP SEM RESPONSÁVEL TÉCNICO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995/STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer períodos de atividade especial, convertê-los em tempo comum e conceder aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER, com condenação ao pagamento das parcelas vencidas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir a existência de erro material quanto ao período reconhecido como especial com base na CTPS; (ii) estabelecer a possibilidade de enquadramento por categoria profissional do motorista até 28/04/1995; (iii) determinar a validade probatória do PPP apresentado para período posterior a 28/04/1995; e (iv) verificar a possibilidade de reafirmação da DER à luz do Tema 995 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O reconhecimento do tempo especial deve observar a legislação vigente à época da prestação do serviço, admitindo-se o enquadramento por categoria profissional até a vigência da Lei nº 9.032/95.

4. A atividade de motorista de transporte de cargas, comprovada por CTPS e pelo ramo de atuação da empresa empregadora, autoriza o enquadramento por categoria profissional nos termos dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79.

5. A divergência entre o período reconhecido em sentença e aquele efetivamente anotado na CTPS configura erro material passível de correção em grau recursal.

6. O Perfil Profissiográfico Previdenciário somente possui validade probatória quando identifica o responsável técnico pelos registros ambientais, sendo indispensável para o reconhecimento de atividade especial após 28/04/1995.

7. A ausência de indicação do responsável técnico no PPP impede o exame do mérito do pedido de reconhecimento da especialidade, impondo a extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC e do Tema 629 do STJ.

8. A reafirmação da DER é admissível para data posterior ao ajuizamento da ação quando implementados os requisitos legais, aplicando-se o entendimento firmado no Tema 995 do STJ.

9. O provimento parcial do recurso afasta a majoração de honorários advocatícios, conforme orientação firmada no Tema 1.059 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso parcialmente provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 20 de fevereiro de 2026.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002682963v4 e do código CRC 98fbb8fb.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Data e Hora: 25/02/2026, às 13:46:57

 


1. Ementa elaborada com o auxílio de ferramenta de inteligência artificial, nos termos das diretrizes estabelecidas na Resolução nº 615, de 11 de março de 2025, do CNJ.

 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:34:23.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 09/02/2026 A 20/02/2026

Apelação Cível Nº 5000541-69.2020.4.02.5006/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): MARYLUCY SANTIAGO BARRA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 09/02/2026, às 00:00, a 20/02/2026, às 18:00, na sequência 4, disponibilizada no DE de 22/01/2026.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:34:23.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas