Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5108909-42.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

Cuida-se de remessa necessária e apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL, atribuídas a minha relatoria por livre distribuição, figurando como apelada M. V. D. S. C. (Andreia Machado Costa de Leo dos Santos, OAB/RJ 175.050 e Josiane lima da Silva Tenorio, OAB/RJ 214.169), contra a sentença proferida pelo MM. Juiz Federal Substituto MARIO VICTOR BRAGA PEREIRA FRANCISCO DE SOUZA, da 4ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, que, nos autos da ação do procedimento comum, julgou procedente o pedido, para reconhecer o direito da autora à percepção de seus proventos de pensão calculados com base no soldo de Capitão; bem como condenar a ré a restabelecer o cálculo dos proventos de pensão da autora com base no soldo de Capitão e a pagar as diferenças remuneratórias devidas, desde setembro de 2022 até a data do efetivo restabelecimento.

Em razões recursais (evento 49), a apelante pugna pela reforma da sentença alegando, em breve em síntese, que: i) o ato em questão decorreu de decisão do TCU de caráter vinculante e impositivo para Administração no qual foi apurada ilegalidade no ato de melhoria do pensionamento; ii) a melhoria de reforma prevista no art. 110, caput da Lei nº 6880/80, é aplicável aos militares da ativa e da reserva remunerada, não abrangendo os militares já reformados; portanto a pensão da parte autora foi declarada ilegal pela ausência de previsão legal para acréscimo de postos no cálculo dos proventos do instituidor reformado; iii) o Tribunal de Contas da União, no Acórdão n° 2225/2019, reconheceu que a possibilidade de reforma do servidor com remuneração correspondente ao grau hierárquico imediatamente superior, por incapacidade definitiva, cabe apenas ao militar da ativa ou da reserva remunerada; iv) o administrador deve dar cumprimento às decisões do TCU nos termos do art. 58 da Lei 8443/92, sob pena de responsabilidade pessoal, não cabendo questionamento quanto ao cumprimento da ordem; v) a revisão questionada decorreu do poder de autotutela da Administração, que lhe obriga afastar a vigência de atos administrativos viciados tão logo constatado defeito, haja vista o princípio constitucional da legalidade; vi) quando a questão decorre de relação de trato sucessivo, a lesão se renova mês a mês (no caso, a lesão aos cofres públicos), e, consequentemente, renova-se mês a mês o prazo decadencial; e vii) Não existe modulação do TCU , haja vista que o genitor da autora faleceu em 1990.  A mãe da autora obteve a melhoria de pensão para o soldo de Capitão em 2019, com base em invalidez superveniente decorrente de neoplasia maligna (art. 108, V, c/c art. 110, § 1º, da Lei nº 6.880/1980), quando o militar já se encontrava na inatividade definitiva (reformado desde 1989).

Contrarrazões apresentadas pelo apelado (evento 47), pugnando pela manutenção da sentença, alegando em breve síntese que: i) não se trata de novo benefício, e sim de continuidade de provento consolidado, não sendo legítima sua revisão com base em entendimento superveniente; e ii) a interpretação restritiva dada pela União, baseada em decisões recentes do TCU e do STJ, não pode retroagir para atingir ato consolidado sob regime legal anterior, sob pena de ferir o princípio da irretroatividade da norma administrativa mais gravosa.

Manifestação do MPF pelo desprovimento do recurso (evento 5).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002528543v2 e do código CRC d820c5de.

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Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 22/09/2025, às 18:39:44

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2026 02:17:04.


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Documento:20002528545
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5108909-42.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

Consoante relatado, cuida-se de remessa necessária e apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL, atribuídas a minha relatoria por livre distribuição, figurando como apelada M. V. D. S. C. (Andreia Machado Costa de Leo dos Santos, OAB/RJ 175.050 e Josiane lima da Silva Tenorio, OAB/RJ 214.169), contra a sentença proferida pelo MM. Juiz Federal Substituto MARIO VICTOR BRAGA PEREIRA FRANCISCO DE SOUZA, da 4ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, que, nos autos da ação do procedimento comum, julgou procedente o pedido, para reconhecer o direito da autora à percepção de seus proventos de pensão calculados com base no soldo de Capitão; bem como condenar a ré a restabelecer o cálculo dos proventos de pensão da autora com base no soldo de Capitão e a pagar as diferenças remuneratórias devidas, desde setembro de 2022 até a data do efetivo restabelecimento.

Cinge-se a controvérsia em definir se os proventos da pensão da apelada devem ter como base de cálculo o art. 110, § 1º da Lei nº 6.880/80.

Com efeito, o Estatuto dos Militares, no seu art. 110, prevê os casos nos quais os militares serão reformados com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa. Confira-se:

Art. 110. O militar da ativa ou da reserva remunerada, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos incisos I e II do art. 108, será reformado com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa, respectivamente.  (Redação dada pela Lei nº 7.580, de 1986)

§ 1º Aplica-se o disposto neste artigo aos casos previstos nos itens III, IV e V do artigo 108, quando, verificada a incapacidade definitiva, for o militar considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho.

§ 2º Considera-se, para efeito deste artigo, grau hierárquico imediato:

a) o de Primeiro-Tenente, para Guarda-Marinha, Aspirante-a-Oficial e Suboficial ou Subtenente;

b) o de Segundo-Tenente, para Primeiro-Sargento, Segundo-Sargento e Terceiro-Sargento; e

c) o de Terceiro-Sargento, para Cabo e demais praças constantes do Quadro a que se refere o artigo 16.

§ 3º Aos benefícios previstos neste artigo e seus parágrafos poderão ser acrescidos outros relativos à remuneração, estabelecidos em leis especiais, desde que o militar, ao ser reformado, já satisfaça às condições por elas exigidas.

 

A partir da leitura do artigo, constata-se o dispositivo aplica-se apenas aos militares da ativa ou da reserva remunerada.

Ademais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já firmou o entendimento de que a previsão do art. 110, da Lei 6.880/80 alcança apenas os militares da ativa ou da reserva remunerada, não prevendo a possibilidade da alteração de proventos de militar reformado por atingir a idade limite na reserva (STJ, 2ª Turma, REsp 1784347/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 23.4.2019; STJ, 2ª Turma, REsp 1393344/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 2.10.2013 e STJ, 2ª Turma, REsp 1340075/CE, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 15.4.2013).

Nesse contexto, em 18.11.2019, o Tribunal de Contas da União, por meio do Acórdão nº 2.225, adotou o mesmo entendimento do Superior Tribunal de Justiça ao analisar as reformas dos militares. Veja-se:

 “A reforma de militar por incapacidade com proventos calculados com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa (art. 110, § 1º, da Lei 6.880/1980) restringe-se aos militares da ativa ou da reserva remunerada, não sendo possível a concessão dessa vantagem aos militares já reformados”.

 

Ressalta-se que o TCU entendeu pela necessidade de modular os efeitos do seu entendimento, tendo destacado que tal raciocínio seria aplicado apenas “aos atos concessórios apreciados pelo TCU a partir da data de prolação do Acórdão 2.225/2019”, ocorre que, tal ressalva não se aplicaria ao caso dos autos considerando que a apelada teve seu pedido de reversão de pensão deferido em 2.8.22 e ainda não foi apreciada pelo TCU.

Para a análise da controvérsia é necessário discorrer sobre os atos de reforma do militar instituidor da pensão e o ato de concessão de pensão da genitora.

No caso dos autos, o instituidor da pensão, genitor da apelada, foi reformado com soldo de Primeiro Tenente, em 18.8.1989. Posteriormente, o ato de reforma foi alterado em 18.12.2018, de acordo com o art. 106, II, c/c Art 108, V, c/c Art 110, § 1º da Lei nº 6.880/80, em razão de ter sido constatada a sua invalidez permanente, de modo que passou a receber os seus proventos com base no soldo de Capitão.

Em 18.12.2018, foi publicada a Portaria DIRAP nº 7.188/3HI1, que reconheceu a invalidez do militar instituidor da pensão (Evento 28, OFIC3, página 4/1º grau); e, em 29.1.2019, foi emitido o Título de Proventos nº 0141/2019 para a genitora da demandante, que formalizou o direito à pensão com base no posto de Capitão (Evento 28, OFIC3, página 4/1º grau).

Todos esses atos administrativos são anteriores à data de modulação estabelecida pelo TCU no Acórdão nº 2.225/2019.

Ocorre que, após o óbito da sua genitora, a parte autora requereu a reversão da pensão militar, nos mesmos termos da pensão que vinha recebendo a sua mãe (com base no posto de Capitão). Todavia, a Administração Militar conferiu proventos à autora no soldo de Primeiro Tenente, considerando que a ascensão de um posto acima, em razão de incapacidade, deu-se após a inativação, uma vez que o militar foi reformado, inicialmente, por impedimento de idade.

Nesse contexto, os sucessivos atos de concessão e posteriores registro pelo TCU, bem como o pagamento dos proventos, com base no soldo de Capitão desde 2018, criaram expectativa na parte autora de receber os proventos nos mesmos moldes em que o benefício era pago a sua falecida mãe.

Ademais, é preciso ponderar que as decisões administrativas favoráveis, como as de concessão da melhoria, de reforma e de pensão, geram efeitos erga omnes aos administrados, que estão intrinsecamente ligados ao princípio da igualdade. Nesse sentido:

Se, por um lado, os procedimentos administrativos se prestam a legitimar a atuação administrativa, mediante prévia oportunidade de participação efetiva dos interessados (direitos de petição, de ampla defesa e de contraditório), por outro lado, não seria adequado que aqueles optassem por esta via fossem os únicos beneficiados pela decisão administrativa, enquanto existissem outras pessoas diante das mesmas situações de fato e de direito.  Não se menciona, aqui, as pessoas cujo direito possa ser afetado pela decisão (porque, para tanto, o legislador tem a solução da ampla defesa: art. 64, parágrafo único, da Lei nº 9.784/99), mas sim as pessoas que não são, mas poderiam ser beneficiadas pela decisão. (...) a postura que se espera da Administração é um imperativo moral, não sendo imaginável que ela se utilize do procedimento administrativo para promover a exclusão social de minorias, não poucas no sistema latino-americanos, as quais não são suficientemente esclarecidas ou tecnicamente preparadas para o exercício dos direitos de petição, de defesa e de contraditório.

(PERLINGEIRO, Ricardo, Os princípios do procedimento administrativo no Brasil e os desafios da igualdade e da segurança jurídica. Interesse Público – IP, Belo Horizonte, ano 13, n. 68, p. 115-117, Jul./Ago. 2011, Disponível em: SSRN: https://ssrn.com/abstract=2196857)

 

Outrossim, a aplicação do novo entendimento do TCU em desfavor da parte autora, vai no sentido contrário do art. 24 da Lei de Introduções Normativas do Direito Brasileiro, considerando que o artigo determina que as orientações gerais da época, consideradas inclusive aquelas adotadas por prática administrativa reiterada e de amplo conhecimento público devem ser consideradas, sendo vedado que, com base em mudança posterior de orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídas. Confira-se:

Artigo 24 — A revisão, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, quanto à validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa cuja produção já se houver completado levará em conta as orientações gerais da época, sendo vedado que, com base em mudança posterior de orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídas.

Parágrafo único. Consideram-se orientações gerais as interpretações e especificações contidas em atos públicos de caráter geral ou em jurisprudência judicial ou administrativa majoritária, e ainda as adotadas por prática administrativa reiterada e de amplo conhecimento público.

 

Nesse mesmo sentido, há precedentes desta 5ª Turma Especializada, confira-se:

APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO MILITAR. BASE DE CÁLCULO. ACORDÃO DO TCU. INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA. PRECEDENTES DO STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. SITUAÇÃO CONSOLIDADA. EFEITOS ERGA OMNES. ADEQUAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO.

1. Apelação cível e remessa necessária em face de sentença, que julgou procedente o pedido, para declarar a ilegalidade da conduta adotada pela Administração Militar/UNIÃO, que reduziu a base de cálculo da pensão militar da Autora com base no entendimento manifestado no “Acórdão de nº. 8044/2022-TCU”.

2. Cinge-se a controvérsia em definir se os proventos da pensão da apelada deve ter como base de cálculo o art. 110, § 1º da Lei nº 6.880/80.

3. O cônjuge da apelada, instituidor da pensão, foi reformado, com soldo de Segundo Tenente, em 22 de junho de 2016, e posteriormente, em 1 de agosto de 2016, de acordo com o art. 106, II, c/c Art 108, V, c/c Art 110, § 1º da Lei nº 6.880/80, em razão de ter sido constatada a sua invalidez permanente, passando a receber os seus proventos com base no soldo de Primeiro Tenente.

4. Estatuto dos Militares que prevê, no art. 110, que o militar da ativa ou da reserva remunerada, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos incisos I e II do art. 108, será reformado com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa, respectivamente.

5. A previsão do art. 110 do Estatuto dos Militares se aplica apenas aos militares da ativa ou da reserva remunerada, frisa-se que há uma distinção entre o militar reformado e o militar da reserva remunerada, sendo este último o militar possível de ser convocado para retornar ao serviço ativo o que justifica a aplicação da previsão legal.

6. O Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que a previsão do art. 110 da Lei 6.880/80 alcança apenas os militares da ativa ou da reserva remunerada, não prevendo a possibilidade da alteração de proventos de militar reformado por atingir a idade limite na reserva (STJ, 2ª Turma, REsp 1784347/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 23.4.2019; STJ, 2ª Turma, REsp 1393344/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 2.10.2013 e STJ, 2ª Turma, REsp 1340075/CE, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 15.4.2013).

7. Apesar deste entendimento alguns militares reformados obtiveram melhora do ato de reforma em desconformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, este foi o caso do pai da apelada.

8. Em 18.11.2019, o Tribunal de Contas da União, por meio do acórdão nº 2.225, adotou o mesmo entendimento do Superior Tribunal de Justiça ao analisar as reformas dos militares. TCU também entendeu pela necessidade de modular os efeitos do seu entendimento, tendo destacado que tal raciocínio seria aplicado apenas “aos atos concessórios apreciados pelo TCU a partir da data de prolação do Acórdão 2.225/2019”.

9. Ocorre que, no caso dos autos, o título de pensão das autoras é de 24.9.2019, dessa forma, revela-se adequada a manutenção do pagamento da pensão da autora no posto superior com base na modulação feita pelo Tribunal de Contas da União, eis que a concessão da pensão é anterior à prolação do Acórdão 2.225/2019.

10. No sentido da a manutenção do pagamento do pensionamento no posto superior com base na modulação feita pelo Tribunal de Contas da União, eis que a concessão da pensão é anterior à prolação do Acórdão 2.225/2019 há precedentes deste Tribunal Regional Federal (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5072557-27.2020.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julg. em 8.3.2023).

11. Ademais, é preciso ponderar que as decisões administrativas favoráveis, como as de concessão da melhoria de reforma e pensão da genitora da autora, geram efeitos erga omnes aos administrados efeitos que estão intrinsicamente ligados ao princípio da igualdade (PERLINGEIRO, Ricardo, Os princípios do procedimento administrativo no Brasil e os desafios da igualdade e da segurança jurídica. Interesse Público – IP, Belo Horizonte, ano 13, n. 68, p. 115-117, Jul./Ago. 2011, Disponível em: SSRN: https://ssrn.com/abstract=2196857).

12. A aplicação do novo entendimento do TCU em desfavor da parte autora, vai no sentido contrário do art. 24 da Lei de Introduções Normativas do Direito Brasileiro, considerando que o artigo determina que as orientações gerais da época, consideradas inclusive aquelas adotadas por prática administrativa reiterada e de amplo conhecimento público devem ser consideradas, sendo vedado que, com base em mudança posterior de orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídas.

13. Outro ponto, é que o curto período entre os atos concessivos e os elementos probatórios contidos nos autos, indicam que a Administração Castrense reconheceu o erro de ter concedido licenciamento do militar com base no soldo da ativa, anulando de ofício este ato de licenciamento, e concedendo novo ato de licenciamento com base no soldo do grau hierárquico imediatamente superior em razão do militar possuir doença prevista em lei na forma do art. 108 da Lei n. 6.880/90.

14. Dessa forma, os proventos de pensão da autora devem ter a mesma base de cálculo dos proventos recebidos pelo instituidor, quando do seu falecimento, com base nos proventos de primeiro tenente.

15. Na espécie, considerando a existência de condenação em honorários advocatícios na origem, estabelecida em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, bem como o não provimento do recurso interposto, cabível a fixação de honorários recursais no montante de 1% (um por cento), que serão somados aos honorários advocatícios anteriormente arbitrados.

16. Apelação e remessa necessária não providas.

(TRF2, 5ª Turma Especializada, AC e RN 5023451-03.2023.4.02.5001, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julg. em 18.3.2024)

 

APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO MILITAR. BASE DE CÁLCULO. ACORDÃO DO TCU. INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA. PRECEDENTES DO STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. SITUAÇÃO CONSOLIDADA. EFEITOS ERGA OMNES. ADEQUAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO.

1. Apelação cível e remessa necessária em face de sentença que julgou procedente os pedidos, para anular o Acórdão proferido pelo TCU, com o restabelecimento do Título de Pensão Militar nº 126889 e condenar a ré a pagar à Autora os respectivos proventos de pensão militar de 2º TEN, bem como as parcelas atrasadas devidas desde a redução do benefício.

2. Cinge-se a controvérsia em definir se os proventos da pensão da apelada deve ter como base de cálculo o art. 110, § 1º da Lei nº 6.880/80.

3. O pai da apelada, instituidor da pensão, foi reformado, com soldo de Segundo Sargento, em 1995, e posteriormente foi alterado seu ato de reforma, em 2009, de acordo com o art. 106, II, c/c Art 108, V, c/c Art 110, § 1º da Lei nº 6.880/80, em razão de ter sido constatada a sua invalidez permanente, passando a receber os seus proventos com base no soldo de Segundo Tenente.

4. Estatuto dos Militares que prevê, no art. 110, que o militar da ativa ou da reserva remunerada, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos incisos I e II do art. 108, será reformado com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa, respectivamente.

5. A previsão do art. 110 do Estatuto dos Militares se aplica apenas aos militares da ativa ou da reserva remunerada, frisa-se que há uma distinção entre o militar reformado e o militar da reserva remunerada, sendo este último o militar possível de ser convocado para retornar ao serviço ativo o que justifica a aplicação da previsão legal.

6. O Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que a previsão do art. 110 da Lei 6.880/80 alcança apenas os militares da ativa ou da reserva remunerada, não prevendo a possibilidade da alteração de proventos de militar reformado por atingir a idade limite na reserva (STJ, 2ª Turma, REsp 1784347/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 23.4.2019; STJ, 2ª Turma, REsp 1393344/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 2.10.2013 e STJ, 2ª Turma, REsp 1340075/CE, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 15.4.2013).

7. Apesar deste entendimento alguns militares reformados obtiveram melhora do ato de reforma em desconformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, este foi o caso do pai da apelada.

8. Em 18.11.2019, o Tribunal de Contas da União, por meio do acórdão nº 2.225, adotou o mesmo entendimento do Superior Tribunal de Justiça ao analisar as reformas dos militares. TCU também entendeu pela necessidade de modular os efeitos do seu entendimento, tendo destacado que tal raciocínio seria aplicado apenas “aos atos concessórios apreciados pelo TCU a partir da data de prolação do Acórdão 2.225/2019”.

9. A ressalva supracitada não se aplicaria ao caso dos autos considerando que a apelada teve seu pedido de reversão de pensão deferido em 18.3.2016 e ainda não foi apreciada pelo TCU.

10. Melhoria de reforma do instituidor da pensão foi autorizada e registrada pelo TCU em 2011. Pensão da genitora da autora com base no soldo de Segundo Tenente autorizada e registrada pelo TCU em 2012.

11. Com o óbito da sua genitora a parte autora requereu a reversão da pensão militar que foi deferida em 18.3.2016, nos mesmos termos da pensão da genitora, com proventos de Segundo Tenente.

12. O ato de concessão foi enviado ao Tribunal de Contas da União que ao analisar a reversão da pensão militar entendeu por indeferir o registro determinando que o Ministério da Defesa- Comando da Marinha regularize o posto/graduação, que serve de base para o cálculo de proventos de pensão militar, considerando que a ascensão de um posto acima, em razão de incapacidade, deu-se após a inativação, uma vez que o militar foi reformado, inicialmente, por impedimento de idade.

13. Os sucessivos atos de concessão e posteriores registro pelo TCU, bem como o pagamento dos proventos com base no soldo de Segundo Tenente, desde 2010, criaram a expectativa da parte autora de receber os proventos nesses moldes.

14. É preciso ponderar que as decisões administrativas favoráveis, como as de concessão da melhoria de reforma e pensão da genitora da autora, geram efeitos erga omnes aos administrados efeitos que estão intrinsicamente ligados ao princípio da igualdade (PERLINGEIRO, Ricardo, Os princípios do procedimento administrativo no Brasil e os desafios da igualdade e da segurança jurídica. Interesse Público – IP, Belo Horizonte, ano 13, n. 68, p. 115-117, Jul./Ago. 2011, Disponível em: SSRN: https://ssrn.com/abstract=2196857).

15. A aplicação do novo entendimento do TCU em desfavor da parte autora, vai no sentido contrário do art. 24 da Lei de Introduções Normativas do Direito Brasileiro, considerando que o artigo determina que as orientações gerais da época, consideradas inclusive aquelas adotadas por prática administrativa reiterada e de amplo conhecimento público devem ser consideradas, sendo vedado que, com base em mudança posterior de orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídas.

16. Dessa forma, os proventos de pensão da autora devem ter a mesma base de cálculo dos proventos recebidos pelo instituidor, quando do seu falecimento, e da sua genitora, com base nos proventos de segundo tenente.

17. Na espécie, considerando a existência de condenação em honorários advocatícios na origem, estabelecida em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, bem como o não provimento do recurso interposto, cabível a fixação de honorários recursais no montante de 1% (um por cento), que serão somados aos honorários advocatícios anteriormente arbitrados.

18. Apelação e remessa necessária não providas.

(TRF2, 5ª Turma Especializada, AC e RN 5008548-19.2021.4.02.5102, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julg. em 7.2.2024)

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO MILITAR. FILHA. REVISÃO DO ATO DE MELHORIA DE REFORMA. ACÓRDÃO Nº 2.225/2019 DO TCU. APLICAÇÃO RETROATIVA. NÃO CABIMENTO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO IMPROVIDAS.

1. Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL em face da sentença proferida nos autos desta ação ordinária ajuizada por LUZIA MASTRANGE DOS SANTOS SILVEIRA contra o ente federativo, que julgou procedentes os pedidos para condenar a ré a restabelecer a pensão da autora com base no soldo de Primeiro-Tenente e a pagar os atrasados desde a data em que promovida a redução do valor, acrescidos de juros de mora e atualizados monetariamente com base no Manual de Cálculos da Justiça Federal. A União foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios, os quais foram fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, na forma do art. 85, § 3º, I, do CPC.

2. Compulsando os autos, verifica-se que o Sr. Orlando dos Santos, Suboficial da Aeronáutica, foi reformado através da Portaria nº 698/DSM, de 23.03.1994, por ter atingido a idade limite de permanência na Reserva Remunerada. Posteriormente, em setembro de 2008, passou a receber seus proventos com base no grau hierárquico superior (Primeiro-Tenente), a contar de julho de 2006, após ser diagnosticado pela Junta Superior de Saúde (Sessão nº 0030, de 07.08.08) como portador de doença prevista no rol do artigo 108, V, da Lei nº 6.880/1980, conforme Portaria DIRAP n° 5001/3RC, de 25.09.2008.

3. Com o falecimento do instituidor, em 24.08.2017, a apelada foi habilitada à pensão militar, calculada com base na remuneração de Primeiro-Tenente, conforme Título de Pensão Militar nº 1488/2018.

4. Em março de 2021, contudo, houve a redução da pensão para Segundo-Tenente, com a revogação da portaria supramencionada, em virtude do Acórdão do TCU nº 2.225/2019, que reconheceu como ilegal a concessão do benefício previsto no artigo 110 da Lei 6.880/80 para os militares que já se encontravam na situação de reformados.

5. Em que pese o ato administrativo de aposentadoria seja classificado como complexo, não se mostra razoável a sua demora excessiva, considerando o princípio da segurança jurídica, na medida em que, no caso, o instituidor obteve a melhoria da reforma, em 2006, tendo a Administração efetuado a revisão de tal ato após quase 15 (quinze) anos. Assim, há de se reconhecer o transcurso do prazo decadencial previsto no artigo 54 da Lei nº 9.784/1999.

6. Ademais, consoante parte final do item 9.5 do Acórdão nº 2.225/2019, o Tribunal de Contas da União entendeu por modular os efeitos da norma prevista na Lei nº 6.880/1980, ao destacar sua aplicação “aos atos concessórios a serem apreciados por este TCU a partir da data de prolação deste acórdão”, ou seja, em 18.09.2019.

7. Assim, considerando que a melhoria dos proventos do instituidor ocorreu em 2006, anteriormente à prolação do supramencionado Acórdão, revela-se inadequada a retificação levada a efeito pela Administração, devendo, portanto, ser mantida a sentença que julgou procedente o pedido autoral.

8. Precedentes: STJ - AgInt no REsp n. 1.989.574/PB. Rel. Ministro Sérgio Kukina - Primeira Turma. Data: 29.09.2022; TRF2 - 5072557-27.2020.4.02.5101 – Rel. Desembargador Federal Aluísio Gonçalves de Castro Mendes – 5ª Turma Especializada. Data: 04.04.2023; TRF2 - 5005597-55.2021.4.02.5101 – Rel. Desembargador Federal Guilherme Couto de Castro – 6ª Turma Especializada. Data: 07.09.2021.

9. Remessa necessária e apelação improvidas, majorando-se a condenação em honorários advocatícios em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, ex vi do § 11, do artigo 85, do CPC.

(TRF2, 5ª Turma Especializada, AC e RN 5040218-78.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, julg. em 23.1.2024)

 

Dessa forma, os proventos de pensão da autora devem ter a mesma base de cálculo dos proventos recebidos pelo instituidor e da sua genitora, ou seja, com base nos proventos de Capitão.

Em conclusão, verifico que a controvérsia foi corretamente solucionada pelo juiz de primeiro grau, devendo a sentença ser mantida pelos seus próprios fundamentos.

No mais, conforme orientação da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017).

Na espécie, considerando a existência de condenação em honorários advocatícios na origem, estabelecida em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, bem como o não provimento do recurso interposto, cabível a fixação de honorários recursais no montante de 1% (um por cento), que serão somados aos honorários advocatícios anteriormente arbitrados.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002528545v2 e do código CRC f4f25da7.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 22/09/2025, às 18:39:46

 


 



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Documento:20002540274
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5108909-42.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO-VISTA

Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela UNIÃO, nos autos da ação pelo procedimento comum nº 5108909-42.2024.4.02.5101, movida em face da apelante por M. V. D. S. C., ora apelada, contra a sentença prolatada pelo Juízo da 4ª Vara Federal do Rio de Janeiro (evento 33, SENT1), que julgou procedentes os pedidos autorais no sentido do reconhecimento do seu direito à percepção de pensão militar com base no soldo de Capitão, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias devidas desde setembro de 2022, quando passou a receber a pensão com base no posto de Primeiro-Tenente.

Na origem, M. V. D. S. C., na condição de filha do ex-militar da Aeronáutica Aristides Gomes de Abreu Castro, falecido em 06/04/1990, requereu e obteve administrativamente a reversão da pensão militar antes recebida por sua mãe, Zilka de Souza Castro. A pensão passou a ser paga a ela a partir de setembro de 2022. Posteriormente, porém, a Administração Pública revisou o benefício, determinando que o pagamento fosse feito com base no posto de Primeiro-Tenente. A justificativa foi a de que o instituidor da pensão não teria direito à melhoria da reforma, conforme entendimento do TCU (Acórdão nº 2.225/2019) e do STJ (REsp 1.340.075/CE).

A sentença do Juízo da 4ª Vara Federal do Rio de Janeiro julgou procedente o pedido, condenando a UNIÃO "a restabelecer o cálculo dos proventos de pensão da autora com base no soldo de Capitão e a pagar as diferenças remuneratórias devidas desde setembro de 2022 até a data do efetivo restabelecimento, a serem apuradas em fase de execução, acrescidas de correção monetária e juros de mora na forma da lei e dos manuais de cálculo da Justiça Federal." (evento 33, SENT1). 

Irresignada, a UNIÃO recorre da sentença sob a alegação de que "a prolação do ACÓRDÃO 2.225/TCU-Plenário do TCU corrobora as normas aplicáveis, que de maneira literal, somente asseguram o recebimento de proventos superiores para os militares inválidos que estão na ATIVA ou na RESERVA REMUNERADA, não englobando os militares que já haviam sido reformados antes da ocorrência de um dos eventos previstos nos itens III, IV e V do artigo 108  da Lei nº 6.880/1980" (evento 42, APELACAO1).

Na sessão de julgamento de 23/09/2025, após o voto do Ilustre Relator o Excelentíssimo Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, no sentido de negar provimento à remessa necessária e à apelação interposta pela UNIÃO, pedi vista dos autos.

O Eminente Relator, em seu voto, entende que "a aplicação do novo entendimento do TCU em desfavor da parte autora, vai no sentido contrário do art. 24 da Lei de Introduções Normativas do Direito Brasileiro, considerando que o artigo determina que as orientações gerais da época, consideradas inclusive aquelas adotadas por prática administrativa reiterada e de amplo conhecimento público devem ser consideradas, sendo vedado que, com base em mudança posterior de orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídas”.

Todavia, peço vênia para divergir do voto do Eminente Relator, pelas razões que passo a expor.

A controvérsia consiste na verificação da legalidade do ato da melhoria de reforma do instituidor da pensão com proventos calculados com base no soldo do grau hierárquico superior ao que possuía na ativa.

A apelada, na condição de filha, é pensionista do ex-Primeiro-Tenente do Comando da Aeronáutica Aristides Gomes de Abreu Castro (evento 28, OFIC3, fl. 11), falecido em 06/04/1990 (evento 1, CERTOBT6).

Conforme consta dos autos, o instituidor da pensão foi transferido para a reserva remunerada em 19/04/1965, no posto de Primeiro-Tenente (evento 28, OFIC3, fl. 16). Dado que a controvérsia trazida ao Judiciário envolve a questão da melhoria do ato de reforma do instituidor da pensão, deve ser aplicada ao caso a Lei nº 6.880/1980 (Estatuto dos Militares), sem as alterações introduzidas pela Lei nº 13.954/2019, em atenção ao princípio do tempus regit actum.

No que diz respeito à reforma no serviço militar, o Estatuto dos Militares disciplinava que o militar temporário ou de carreira, caso fosse considerado incapaz definitivamente para o serviço ativo das forças armadas, teria direito à reforma com base nos seguintes dispositivos:

Art . 106. A reforma ex officio será aplicada ao militar que:

I – atingir as seguintes idades-limite de permanência na reserva:

a) para Oficial-General, 68 (sessenta e oito) anos;

b) para Oficial Superior, inclusive membros do Magistério Militar, 64 (sessenta e quatro) anos;

c) para Capitão-Tenente, Capitão e oficial subalterno, 60 (sessenta) anos; e

d) para Praças, 56 (cinqüenta e seis) anos.

II - for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas;

(...)

Art. 108. A incapacidade definitiva pode sobrevir em conseqüência de:

I - ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública;

II - enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações;

III - acidente em serviço;

IV - doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço;

V - tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; e

VI - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço.

(...)

Art. 109. O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos itens I, II, III, IV e V do artigo anterior será reformado com qualquer tempo de serviço.

(...)

Art. 111. O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do item VI do artigo 108 será reformado:

I - com remuneração proporcional ao tempo de serviço, se oficial ou praça com estabilidade assegurada; e

II - com remuneração calculada com base no soldo integral do posto ou graduação, desde que, com qualquer tempo de serviço, seja considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho.

Conforme os dispositivos da Lei nº 6.880/1980 acima transcritos, a reforma do militar, além das causas incapacitantes listadas no seu art. 108, também pode se dar quando atingidas as idades-limites de permanência do militar na reserva (art. 106, inciso I).

O mesmo diploma legal, no seu art. 110, dispunha sobre os casos nos quais os militares seriam reformados com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuía na reserva ou na ativa. Confira-se:

 Art. 110. O militar da ativa ou da reserva remunerada, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos incisos I e II do art. 108, será reformado com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa, respectivamente.                   (Redação dada pela Lei nº 7.580, de 1986)

§ 1º Aplica-se o disposto neste artigo aos casos previstos nos itens III, IV e V do artigo 108, quando, verificada a incapacidade definitiva, for o militar considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho.

Importante ressaltar que a previsão do art. 110 do Estatuto dos Militares se aplica apenas aos militares da ativa ou da reserva remunerada. Frisa-se que há uma distinção entre o militar reformado e o militar da reserva remunerada, sendo este último militar possível de ser convocado para retornar ao serviço ativo, o que justifica a aplicação benéfica da previsão legal.

Dessa forma, a previsão de recebimento de provento no grau hierarquicamente superior, conforme art. 110 da Lei 6.880/80, alcança apenas os militares da ativa ou da reserva remunerada, não sendo possível entender pela possibilidade da alteração de proventos de militar reformado, em razão do agravamento da saúde do militar ocorrido posteriormente ao ato da sua reforma.

Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR REFORMADO POR ATINGIR A IDADE LIMITE NA RESERVA. INVALIDEZ SUPERVENIENTE À INATIVAÇÃO. REFORMA COM REMUNERAÇÃO CORRESPONDENTE AO GRAU HIERÁRQUICO IMEDIATO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. 1. O art. 110 da Lei 6.880/1980 prevê o direito de o militar da ativa ou da reserva remunerada ser reformado com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir. 2. O Tribunal de origem asseverou: "o autor foi reformado ex officio em 21/05/2006 (Evento 20 - PROCADM4 - fl. 15), por ter atingido idade limite de permanência na reserva, nos termos do art. 106, I, d, da Lei n° 6.880/80. Pretende, agora, a melhoria da reforma para que seus proventos passem a ser calculados com base na remuneração do posto superior na inatividade, em razão da superveniência de moléstia que determina a sua invalidez (neoplasia maligna constatada em 04/01/2008)". 3. É inviável reanalisar a constatação das datas da reforma e da eclosão da moléstia, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula7/STJ. 4. Ao reconhecer que o direito ora pugnado alcança apenas os militares da ativa ou da reserva remunerada, não prevendo a possibilidade da alteração de proventos de militar reformado por atingir a idade limite na reserva, o Tribunal a quo decidiu em consonância com a jurisprudência do STJ, razão pela qual incide a Súmula 83 do STJ. Precedentes: REsp 1.381.724/RS, Relatora MinistraREGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/5/2017; e AgRg no REsp1.539.940/RS, Relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA,DJe 29/3/2016.5. Recurso Especial não conhecido." (STJ, 2ª Turma, REsp 1784347/RS, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 23.4.2019). (Grifado propositalmente) 

ADMINISTRATIVO. MILITAR. REFORMA. ALTERAÇÃO DE BENEFÍCIO. INCAPACIDADE SUPERVENIENTE. ART. 110, § 1º C/C ART. 108, V, DA LEI 6.880/80. MILITARES DA ATIVA OU RESERVA REMUNERADA. RESTRIÇÃO. MILITAR JÁ REFORMADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A reforma do militar com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa, nos termos do art. 110, § 1º, c/c o art. 108, V, da Lei 6.880/80, restringe-se aos militares da ativa ou reserva remunerada, na exata disposição do caput do art. 110, não sendo possível a concessão de tal benesse àqueles militares já reformados. 2. Recurso especial não provido" (STJ, 2ª Turma, REsp 1.340.075/CE, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, Dje 15.4.2013). (G.n.)

 Nesse sentido, há precedentes do Tribunal Regional Federal, confira-se:

 AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. MILITAR REFORMADO. RECEBIMENTO DE PROVENTOS COM BASE NO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE. PATOLOGIA INCAPACITANTE SUPERVENIENTE À INATIVAÇÃO. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA DE URGÊNCIA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR. 1.  Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo autor contra a r. decisão que indeferiu a tutela de urgência requerida, cujo objetivo era restabelecer o pagamento dos seus proventos de reforma com base no soldo correspondente ao posto de Major. 2. Segundo consta dos autos, o autor foi transferido para a reserva remunerada no ano de 1998, com proventos calculados com base no soldo de Capitão da Aeronáutica, conforme permitia a legislação na época, tendo em vista possuir mais de 30 (trinta) anos de serviço. Em julho de 2009 foi reformado, por possuir mais de 60 (sessenta) anos, atingindo a idade-limite de permanência na reserva prevista na redação originária do artigo 106, inciso I, alínea ‘c’, da Lei nº 6.880/80.  Posteriormente, passou a receber com base na graduação superior (Major), na forma dor artigo 108, inciso V, c/c artigo 110, §1º, ambos da Lei nº 6.880/80, após ser diagnosticado, em 19/10/2015, com neoplasia maligna que o incapacitou para qualquer trabalho. Contudo, em 13/09/2021, a Administração Castrense efetuou a redução dos seus proventos para o posto de Capitão, sob o fundamento de que foi constatada irregularidade na concessão da melhoria da reforma, que assegurou na inatividade, o acesso às graduações superiores. 3. No caso em apreço, a neoplasia maligna que incapacitou o autor para qualquer trabalho eclodiu em 19/10/2015, conforme atestado pela junta médica da FAB, ou seja, em momento posterior à reforma do autor em julho de 2009, por ter atingindo a idade-limite de permanência na reserva. 4.  Portanto, in casu, não se encontra presente a probabilidade do direito sustentada pelo agravante, na medida em que a reforma com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuía na ativa, nos termos do artigo 108, inciso V, c/c artigo 110, § 1º, ambos da Lei nº 6.880/80, restringe-se aos militares da ativa ou reserva remunerada, não sendo possível a concessão de tal benefício a militares que já se encontravam reformados na época da eclosão da doença (STJ - AgInt nos EDcl no REsp nº 1.762.627/PR, Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe: 13/09/2019). 5. Na hipótese dos autos,  não há que se falar em fluência do prazo decadencial previsto no artigo 54 da Lei nº 9.784/99, uma vez que o pagamento de proventos de maneira indevida é ato nulo e, como tal, passível de revisão pela Administração a qualquer tempo. 6. Também inexiste o requisito simultâneo do periculum in mora, na medida em que o militar continua recebendo proventos de reforma no posto de Capitão valor líquido de R$ 6.798,71 (seis mil, setecentos e noventa e oito reais e setenta e um centavos), bem como aufere remuneração de professor pela prefeitura municipal do Rio de Janeiro mensurada em R$ 1.671,13 (mil,  seiscentos e setenta e um reais e treze centavos), não tendo sido comprovado, também, que encontra-se com a subsistência totalmente comprometida, eis que o único gasto efetivamente demonstrado foi o pagamento de conta de telefone e internet, na quantia de R$ 388,24 (trezentos e oitenta e oito reais e vinte e quatro centavos). 7. Negado provimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor. (TRF2, 5ª Turma, AI 5013333-67.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julg. Em 24.10.22) (Grifei).

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR REFORMADO. INVALIDEZ SUPERVENIENTE. MELHORIA DOS PROVENTOS. IMPOSSIBILIDADE. RESTRIÇÃO AOS MILITARES DA ATIVA OU DA RESERVA REMUNERADA. ART. 110 DA LEI 6.880/80. APELO DESPROVIDO. 1. Apelação interposta contra a sentença que julgou improcedente o pedido para condenar a UNIÃO à “revogação da apostila de proventos nº 20203363 (requisição nº 2020102993) que altera a portaria 163 (de 08/05/2019) do svpm e retorno aos proventos de 2º tenente desde o corte.” 2. Ação ordinária ajuizada pelo autor em face da UNIÃO, através da qual objetiva-se a anulação do ato administrativo (acórdão TCU 2.225/2019) que cancelou a melhoria de sua reforma militar, reduzindo o valor dos proventos, buscando em consequência a manutenção da melhoria de reforma militar, em decorrência de suposto reconhecimento de posterior invalidez. 3. O art. 110 da Lei 6.880/80 permite apenas que o militar da ativa ou da reserva remunerada, julgado incapaz definitivamente, seja reformado com remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierarquicamente imediato ao que possuir ou que possuía na ativa. Ocorre, porém, que essa não é a situação dos autos, tendo em vista que o autor já estava reformado quando foi acometido pela doença superveniente, a qual agravou seu estado de saúde. (REsp 1393344/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 02/10/2013). (REsp 1340075/CE, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/04/2013, DJe 15/04/2013) 4. Apelo desprovido. (TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 5081516-84.2020.4.02.5101, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA, julg. em 5.10.2021). (G.n.)

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. MILITAR REFORMA TEMPO DE SERVIÇO. PEDIDO DE MELHORIA DE PROVENTOS. DOENÇA SUPERVENIENTE. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Apelação cível em face de sentença que julgou improcedente o pedido, que objetivava a condenação da ré a revisar os proventos de reforma do militar para passar a receber proventos do grau hierarquicamente superior. 2. Cinge-se a controvérsia em definir se o apelante faz jus a melhoria dos seus proventos de reforma de forma a receber os proventos do grau hierarquicamente superior imediatamente. 3.No que diz respeito à reforma no serviço militar, a legislação castrense disciplina que o militar temporário ou de carreira, caso seja considerado incapaz definitivamente para o serviço ativo das forças armadas terá direito à reforma, nos termos do art. 106, II; art. 108, III, IV e VI; art. 109 e art. 111, I e II, da Lei n° 6.880/80. 4. O Estatuto dos Militares, no seu art. 110, prevê os casos nos quais os militares serão reformados com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa. 5. A previsão de recebimento de provento no grau hierarquicamente superior, conforme art. 110 da Lei 6.880/80, alcança apenas os militares da ativa ou da reserva remunerada, não sendo possível entender pela possibilidade da alteração de proventos de militar reformado, por atingir a idade limite de tempo de serviço, em razão de doença prevista em lei ocorrida posteriormente ao ato de reforma. 6. Precedentes: STJ, 2ª Turma, REsp 1784347/RS, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 23.4.2019; STJ, 2ª Turma, REsp 1.340.075/CE, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, Dje 15.4.2013; TRF2, 5ª Turma, AI 5013333-67.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julg. Em 24.10.22; TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 5081516-84.2020.4.02.5101, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA, julg. em 5.10.2021. 7. Militar que foi reformado por término do tempo de serviço em 2011, com proventos integrais, posteriormente, em 2018, foi diagnosticado com miocardiopatia isquêmica. Dessa forma, por tratar-se de doença prevista em lei adquirida posteriormente ao ato de reforma por término do tempo de serviço não há que se falar em majoração dos proventos. 8. Na espécie, considerando a existência de condenação em honorários advocatícios na origem, estabelecida na forma do art. 85, § 3º do NCPC, em 10% (dez por cento) do valor da causa, bem como o não provimento do recurso interposto, cabível a fixação de honorários recursais, no montante de 1% (um por cento), que serão somados aos honorários advocatícios anteriormente arbitrados, obedecidos os limites previstos no artigo 85, § 3º, do CPC/2015, suspensa a exigibilidade, nos termos do art 98, § 3º, do Código de Processo Civil. 9. Apelação cível não provida. (TRF2, 5ª Turma, AC 5002514-91.2022.4.02.5102, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julg. Em 20.8.2023). (Grifo nosso).

As provas dos autos permitem aferir que o instituidor da pensão: foi transferido para a reserva remunerada no posto de Primeiro-Tenente em 19/04/1965 (evento 28, OFIC3, fl. 16); foi reformado, em 06/03/1979, em razão de ter atingido a idade-limite de permanência na reserva remunerada (evento 28, OFIC3, fl. 3); e, post mortem (evento 28, OFIC4, fl. 45), foi novamente reformado, em 18/12/2018, por incapacidade definitiva para o serviço militar, que lhe garantiu o recebimento dos proventos com base no soldo de Capitão, nos termos do art. 106, inciso II, art. 108, inciso V, art. 110, § 1º, da Lei nº 6.880/1980 conforme a Portaria DIRAP nº 7.188/3HI1 (evento 1, ANEXO14 e evento 28, OFIC4, fl. 48).

Nessas circunstâncias, resta claro que a melhoria da reforma do instituidor por incapacidade definitiva para o serviço militar, que resultou no aumento dos proventos que percebia, somente ocorreu em 18/12/2018, quando o ex-militar já se encontrava reformado pelo implemento da idade-limite de permanência na reserva remunerada.

Não obstante o documento apresentado pela própria autora, ora apelada, que registra que o ex-militar e instituidor da pensão foi reformado em 06/03/1979 por ter atingido a idade-limite de permanência na reserva remunerada (evento 1, ANEXO18), ou seja, em momento anterior à concessão da melhoria da reforma, a UNIÃO, em sua contestação, sustentou que “UMA VEZ QUE O MILITAR FOI REFORMADO, A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NÃO PODERÁ RECLASSIFICAR O ATO DE REFORMA EM RAZÃO DE INVALIDEZ SUPERVENIENTE”. Todavia, o fato não foi impugnado pela autora seja em sua réplica (evento 23, REPLICA1), seja em suas razões de apelação (evento 47, CONTRAZAP1), restando incontroverso.

Assim, o instituidor da pensão já se encontrava reformado por implemento da idade-limite de permanência na reserva, quando sobreveio o julgamento da sua incapacidade definitiva, sendo indevida a melhoria dos seus proventos de reforma correspondentes ao grau hierárquico imediatamente superior ao que possuía na ativa, nos termos do art. 110, § 1º, da Lei n.º 6.880/80 — benefício este dirigido exclusivamente aos militares da ativa ou da reserva remunerada, o que não se amolda à situação dos autos. Por conseguinte, não assiste razão à autora, ora apelada, ao restabelecimento da sua pensão com a referida melhoria de reforma, impondo-se, assim, a reforma da sentença.

Há que se registrar que o Acórdão nº 2.225/2019 do TCU não criou uma nova regra, mas apenas reafirmou aquilo que já constava da legislação, em especial o art. 110 da Lei nº 6.880/1980 (Estatuto dos Militares), que, deste 1980, já estabelecia critérios sobre os proventos de reforma e pensões militares. Portanto, a manutenção de pensão com base em soldo de Capitão contrariava desde logo a ordem legal. O TCU, ao decidir pelo não cabimento dessa manutenção, não inovou no ordenamento, mas exerceu a função de controle externo de legalidade, reafirmando o que a lei já dispunha.

O Acórdão nº 2.225/2019 foi apenas um ato de concretização da norma preexistente. Assim, a decisão atua como reforço interpretativo, garantindo uniformidade e segurança jurídica na aplicação da lei, já que a legislação em vigor à época já restringia essa hipótese.

Ademais, o pagamento de verba remuneratória em desacordo com a legislação não gera direito adquirido, cabendo à Administração determinar a sua supressão, o que não configura ofensa ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos (STJ - AgRg no AREsp 33.671/RS. Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho. 1ª Turma. DJe: 29/04/2016; TRF2 - AC 2014.51.01.140961-4. Relator: Desembargador Federal Marcelo Pereira da Silva. 8ª Turma Especializada. E-DJF2R - Data: 24/11/2016).

Uma vez que, nos termos do art. 110 da Lei nº 6.880/1980 (Estatuto dos Militares), o instituidor da pensão não faz jus à majoração dos seus proventos de inatividade na graduação de Capitão, resta analisar a questão da decadência do ato administrativo revisado que se refletiu na redução do benefício da pensionista, ora apelada.

A Administração Pública, com base nos princípios da autotutela e da legalidade, pode efetuar a revisão administrativa do ato que modificou a base remuneratória de transferência do militar para a inatividade, lhe concedendo erroneamente, o pagamento de soldo correspondente à graduação de Capitão, fato que repercutiu na redução do valor da pensão por morte recebida pela apelada.  

A apelada, nas suas contrarrazões de apelação, entende que o Acórdão nº 2.225/2019 do TCU, viola o art. 54 da Lei nº 9.784/99. Todavia, este Tribunal Regional Federal tem adotado o entendimento de que a decadência administrativa somente se aplicaria em relação aos atos anuláveis, e não aos nulos. Isso porque não se poderia admitir que a Administração fosse tolhida de seu dever de rever atos eivados de ilegalidade, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais da isonomia, legalidade e moralidade. 

Sendo assim, na hipótese dos autos, não há que se falar em fluência do prazo decadencial previsto no artigo 54 da Lei nº 9.784/99, uma vez que o pagamento de proventos de maneira indevida é ato nulo e, como tal, passível de revisão pela Administração a qualquer tempo.

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SUPERPOSIÇÃO DE GRAUS HIERÁRQUICOS. APLICAÇÃO EQUIVOCADA DA LEGISLAÇÃO. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. INOCORRÊNCIA. AUTOEXECUTORIEDADE DA ADMINSTRAÇAO PARA CORREÇÃO DO PAGAMENTO INDEVIDO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA OBSERVADA. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTO. DESCABIMENTO.1. A Administração Castrense, após constatar que o militar reformado, ex-integrante do Quadro de Taifeiros da Aeronáutica – QTA, estava percebendo seus proventos em montante superior ao devido, em desconformidade com a previsão legal, diante da ilegalidade na concessão de sua melhoria, uma vez que lhe havia sido concedido o benefício da Lei 6.880/1980, com a redação dada pela MP nº 2215-10/2001, importando em melhoria de proventos correspondente à graduação superior a de Taifeiro, ou seja, a de Terceiro Sargento, bem como o benefício da Lei 12.158/2009, com nova melhoria de proventos correspondente à graduação superior, equivalente a de Segundo Tenente, configurando indevida superposição de graus hierárquicos, notificou o militar noticiando que procederia a redução de seus proventos (...) .2. Os atos que contêm vícios de legalidade – e que são a grande maioria dos atos inválidos – não são anuláveis, mas “nulos”, ou seja, não somente podem como devem a qualquer tempo ser invalidados pela Administração, com apoio em seu poder de autotutela, sob pena de inobservância do princípio da legalidade (art. 37, caput, CF).3. Decadência administrativa que não se aplica aos atos nulos, mas apenas aos anuláveis, porquanto a Administração não pode ser tolhida do dever de rever os atos eivados de ilegalidade, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais da moralidade e da legalidade (Súmula nº 473 do STF). (...) 4. Nos casos em que ocorre o pagamento indevido pela Administração, por força de incorreta interpretação de dispositivo legal ou regulamentar, como na hipótese em apreço, cumpre afastar a necessidade de instauração de processo administrativo, com o oferecimento de contraditório e ampla defesa ao servidor, evidenciado que a Administração Pública é dotada de autoexecutoriedade para retificar de imediato a situação, uma vez constatado o erro, e desde que notifique o servidor afetado, de forma que este último tenha a oportunidade de recorrer da decisão, em sede administrativa ou judicial, não se cogitando em violação à ampla defesa e ao contraditório. (...) 6. Apelação do Impetrante desprovida. (AC 5033259-62.2019.4.02.5101, Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, TRF2 - OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, Data do julgamento:02/06/2020). (Grifado propositalmente).

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR ORIUNDO DO QUADRO DE TAIFEIROS DA AERONÁUTICA. DECADÊNCIA. ALEGAÇÃO AFASTADA. POSSIBILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO REVER SEUS ATOS. ART. 54 DA LEI Nº 9.784/99. INATIVIDADE. LEI Nº 12.158/2009. RECEBIMENTO DE PROVENTOS COM BASE NO SOLDO DE SEGUNDO-TENENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) 2. A questão a ser enfrentada por este Tribunal diz respeito à análise da alegada decadência do direito da administração anular/revisar ato de concessão de melhoria dos proventos, bem como o direito ao restabelecimento da remuneração com base no soldo de Segundo Tenente. 3. Afastada a alegação de decadência do direito da administração rever o ato, pois a previsão contida no art. 54, da Lei nº 9.784/99, não retira a possibilidade da Administração rever seus atos, inclusive, a concessão dos benefícios, quando contabilizados de forma equivocada e em desacordo com o ordenamento jurídico, pois o pagamento indevido é considerado ato nulo, impassível de convalidação no tempo, além do que os atos eivados de vício de legalidade, como se mostra a espécie, não somente podem, como devem ser revistos, haja vista o fundamento primordial do princípio da legalidade, bem como o da autotutela consubstanciado na Súmula 473 do STF. (...) 7. O apelante não faz jus ao recebimento de proventos com base no soldo de Segundo-Tenente, na medida em que não é possível que a graduação de Suboficial, alcançada somente na inatividade, em decorrência da aplicação da Lei nº 12.158/09, seja considerada como base de cálculo para o benefício de reforma remunerada da Lei nº 6.880/80, uma vez que o referido diploma legal exige, para o cálculo de tal provento, que se leve em consideração o grau hierárquico imediato ao que o militar possuía quando estava na ativa. (...) 8. Recurso de apelação conhecido e não provido (AC 2016.51.01.102965-6, Desembargador Federal ALCIDES MARTINS, TRF2 - QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data:23/09/2019). (Grifo nosso).

ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA DA VARA FEDERAL DE EXECUÇÃO FISCAL. INOCORRÊNCIA. DECADÊNCIA. ARTIGO 54, DA LEI 9.784/99. ATOS NULOS. INAPLICABILIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. PRESCRIÇÃO. GUARDA DE DOCUMENTOS. CINCO ANOS CONTADOS DA APROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO OU TOMADA DE CONTAS. PRESUNÇÃO DE REGULARIDADE DE CONTAS PRESTADAS. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I - A presente ação civil pública trata-se, não de execução por título extrajudicial conforme sustentado pela parte apelante, mas de verdadeira ação de conhecimento, onde restou facultado às partes a produção das provas que pretendessem produzir a fim de comprovar suas alegações, tendo o processo administrativo de Tomada de Contas Especial realizado pelo TCU sido acostado aos autos apenas como meio de prova documental e não como título executivo extrajudicial, não havendo que se falar, portanto, que a competência seria da Vara Federal de Execução Fiscal de Nova Iguaçu, conforme pretendido pela apelante. II - O artigo 54, da Lei 9.784/99, prevê o instituto da decadência em relação à anulação dos atos praticados pela Administração. Este Tribunal Regional Federal, entretanto, tem adotado o entendimento de que a decadência administrativa somente se aplicaria em relação aos atos anuláveis, e não aos nulos. Isto porque não se poderia admitir que a Administração fosse tolhida de seu dever de rever atos eivados de ilegalidade, conforme determina o artigo 114 da Lei nº 8.112/90, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais da moralidade e da legalidade. (...) VI - Apelação desprovida. (AC 2001.51.10.004687-5, Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, TRF2 - QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data: 09/02/2017). Gn.)

ADMINISTRATIVO. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. BOA-FÉ. RESTITUIÇÃO DOS DESCONTOS. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. 1. A autora foi aposentada por invalidez com proventos proporcionais em 1971. Em 2013, a Controladoria Geral da União constatou que os proventos de aposentadoria vinham sendo pagos em valores integrais, em desacordo com o ato de concessão. Não chegou a haver, todavia, redução do valor pago, uma vez que a autora foi submetida a perícia médica em 13/05/2014, sendo constatado que apresentava cegueira em ambos os olhos, doença especificada no art. 186, § 1º, da Lei nº 8.112/1990, o que levou à integralização dos seus proventos a partir de 05/05/2014. (...) 2. O pagamento de proventos indevidamente majorados é ato nulo e, como tal, passível de revisão pela Administração a qualquer tempo, não havendo falar em decadência  porque o pagamento equivocado perduraria há mais de vinte anos. O 54 e §§ da Lei nº 9.784/1999 deve ser interpretado conforme à Constituição, porquanto, se a Carta da República prescreve que a administração pública obedecerá (cogente) ao princípio da legalidade, seria inconstitucional a interpretação do dispositivo que consagrasse a perpetuação da ilegalidade. Por isso, decorridos os cinco anos de que trata a lei, nada impede, mediante procedimento próprio, possa a Administração corrigir o erro e restaurar a legalidade. (...) 4. A autora não atuou de má-fé, nem interferiu para receber os valores a maior, e os demais requisitos elencados pelo STF nos itens iii e iv não foram afastados, uma vez que não foi esclarecido qual o motivo que levou à indevida majoração dos proventos. (...) 6. Apelação da União e remessa parcialmente providas. (APELRE 2015.51.01.030521-0, Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO, TRF2 - SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data: 10/01/2017). (Grifo nosso).

Desse modo, afastada a incidência da decadência, é possível à Administração corrigir seu ato eivado de ilegalidade, sendo certo que não há, nos autos, qualquer alegação de ilegalidade no desenvolvimento válido e regular do Processo Administrativo nº 67422.019047-2022-71 (evento 28, OFIC5, fl. 24), presumindo-se a garantia do exercício do direito ao contraditório e ampla defesa.  

Portanto, revela-se necessária a reforma da r. sentença que julgou o feito procedente, de modo que a autora, ora apelada, não faz jus ao restabelecimento do pensionamento que percebia com base remuneratória correspondente ao posto imediato de Capitão, mas tão-somente ao posto de Primeiro-Tenente, na forma em que concedido ao ex-militar quando da sua transferência para a reserva remunerada. Reformada a sentença pela improcedência dos pedidos autorais, cabível a inversão do ônus sucumbencial, ora fixado em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.

Ante o exposto, com a devida vênia, divirjo do Ilustre Relator e voto no sentido de dar provimento à remessa necessária e à apelação interposta pela UNIÃO, de modo a reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos, com inversão dos honorários advocatícios ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observado o artigo 98, § 3º, do CPC.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002540274v24 e do código CRC c022b8da.

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Documento:20002528547
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5108909-42.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. PENSÃO MILITAR. BASE DE CÁLCULO. ACORDÃO DO TCU. INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA. PRECEDENTES DO STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. SITUAÇÃO CONSOLIDADA. EFEITOS ERGA OMNES. ADEQUAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO.

1. Remessa necessária e apelação contra a sentença que, nos autos da ação do procedimento comum, julgou procedente o pedido, para reconhecer o direito da autora à percepção de seus proventos de pensão calculados com base no soldo de Capitão; bem como condenar a ré a restabelecer o cálculo dos proventos de pensão da autora com base no soldo de Capitão e a pagar as diferenças remuneratórias devidas, desde setembro de 2022 até a data do efetivo restabelecimento.

2. Cinge-se a controvérsia em definir se os proventos da pensão da apelada deve ter como base de cálculo o art. 110, § 1º da Lei nº 6.880/80.

3. O Estatuto dos Militares que prevê, no art. 110, que o militar da ativa ou da reserva remunerada, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos incisos I e II do art. 108, será reformado com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa, respectivamente.  

4. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já firmou o entendimento de que a previsão do art. 110, da Lei 6.880/80 alcança apenas os militares da ativa ou da reserva remunerada, não prevendo a possibilidade da alteração de proventos de militar reformado por atingir a idade limite na reserva (STJ, 2ª Turma, REsp 1784347/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 23.4.2019; STJ, 2ª Turma, REsp 1393344/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 2.10.2013 e STJ, 2ª Turma, REsp 1340075/CE, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 15.4.2013). Nesse contexto, em 18.11.2019, o Tribunal de Contas da União, por meio do Acórdão nº 2.225, adotou o mesmo entendimento do Superior Tribunal de Justiça ao analisar as reformas dos militares.

5. Modulação dos efeitos do entendimento do TCU. A tese fixada seria aplicada apenas aos atos concessórios apreciados pelo TCU a partir da data de prolação do Acórdão 2.225/2019. O que não se aplica ao caso dos autos, considerando que a apelada teve seu pedido de reversão de pensão deferido em 2.8.22 e ainda não foi apreciado pelo TCU.

6. Caso em que o militar instituidor da pensão, genitor da apelada, foi reformado com soldo de Primeiro Tenente, em 18.8.1989. Posteriormente, o ato de reforma foi alterado em 18.12.2018, de acordo com o art. 106, II, c/c Art 108, V, c/c Art 110, § 1º da Lei nº 6.880/80, em razão de ter sido constatada a sua invalidez permanente, de modo que passou a receber os seus proventos com base no soldo de Capitão. Em 18.12.2018, foi publicada a Portaria DIRAP nº 7.188/3HI1, que reconheceu a invalidez do militar instituidor da pensão; e, em 29.1.2019, foi emitido o Título de Proventos nº 0141/2019 para a genitora da demandante, que formalizou o direito à pensão com base no posto de Capitão. Todos os atos administrativos são anteriores à data de modulação estabelecida pelo TCU no Acórdão nº 2.225/2019.

7. As decisões administrativas favoráveis, como as de concessão da melhoria, de reforma e de pensão, geram efeitos erga omnes aos administrados, que estão intrinsecamente ligados ao princípio da igualdade (PERLINGEIRO, Ricardo, Os princípios do procedimento administrativo no Brasil e os desafios da igualdade e da segurança jurídica. Interesse Público – IP, Belo Horizonte, ano 13, n. 68, p. 115-117, Jul./Ago. 2011, Disponível em: SSRN: https://ssrn.com/abstract=2196857).

8. A aplicação do novo entendimento do TCU em desfavor da parte autora está no sentido contrário do art. 24 da Lei de Introduções Normativas do Direito Brasileiro, considerando que o artigo determina que as orientações gerais da época, consideradas inclusive aquelas adotadas por prática administrativa reiterada e de amplo conhecimento público devem ser consideradas, sendo vedado que, com base em mudança posterior de orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídas.

9. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC e RN 5023451-03.2023.4.02.5001, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julg. em 18.3.2024; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC e RN 5008548-19.2021.4.02.5102, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julg. em 7.2.2024; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC e RN 5040218-78.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, julg. em 23.1.2024.

10. Os proventos de pensão da autora devem ter a mesma base de cálculo dos proventos recebidos pelo instituidor, quando do seu falecimento, e da sua genitora, ou seja, com base nos proventos de Capitão.

11. Considerando a existência de condenação em honorários advocatícios na origem, estabelecida em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, bem como o não provimento do recurso interposto, cabível a fixação de honorários recursais no montante de 1% (um por cento), que serão somados aos honorários advocatícios anteriormente arbitrados.

12. Remessa necessária e apelação não providas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 05 de fevereiro de 2026.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002528547v3 e do código CRC 9c0c0ef4.

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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 23/09/2025 A 30/09/2025

Apelação Cível Nº 5108909-42.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 23/09/2025, às 00:00, a 30/09/2025, às 18:00, na sequência 24, disponibilizada no DE de 12/09/2025.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO PERLINGEIRO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO JUIZ FEDERAL GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA . AUSENTE JUSTIFICADAMENTE O DESEMBARGADOR FEDERAL ALCIDES MARTINS, SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 431, DE 28/05/2025.

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

Pedido Vista: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 11/11/2025 A 18/11/2025

Apelação Cível Nº 5108909-42.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 11/11/2025, às 00:00, a 18/11/2025, às 18:00, na sequência 169, disponibilizada no DE de 22/10/2025.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR FEDERAL MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, DIVERGINDO DO VOTO DO EMINENTE RELATOR, NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO INTERPOSTA PELA UNIÃO, DE MODO A REFORMAR A SENTENÇA E JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, COM INVERSÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ORA FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA, OBSERVADO O ARTIGO 98, § 3º, DO CPC E APÓS O DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO PERLINGEIRO E JUIZ FEDERAL CONVOCADO GUILHERME BOLLORINI PEREIRA RATIFICAREM SEUS RESPECTIVOS VOTOS ANTERIORMENTE PROFERIDOS, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015 . AUSENTE JUSTIFICADAMENTE O DESEMBARGADOR FEDERAL ALCIDES MARTINS, SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 431, DE 28/05/2025.

VOTANTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GABINETE 29 - Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 29/01/2026 A 05/02/2026

Apelação Cível Nº 5108909-42.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 29/01/2026, às 00:00, a 05/02/2026, às 18:00, na sequência 11, disponibilizada no DE de 15/12/2025.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NA SESSÃO, APÓS O DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO PERLINGEIRO E O JUIZ FEDERAL GUILHERME BOLLORINI RATIFICAREM SEUS VOTOS ANTERIORMENTE PROFERIDOS E APÓS OS VOTOS DO DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ FONTES E DO JUIZ FEDERAL FABRICIO FERNANDES DE CASTRO ACOMPANHANDO O RELATOR, A 5ª TURMA ESPECIALIZADA AMPLIADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O DESEMBARGADOR FEDERAL MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. O JUIZ FEDERAL RAFFAELE FELICE PIRRO COMPÔS O QUÓRUM EM SUBSTITUIÇÃO AO DESEMBARGADOR FEDERAL MAURO BRAGA, DE FÉRIAS, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 23, DE 21/01/2026. AUSENTE JUSTIFICADAMENTE O DESEMBARGADOR FEDERAL ALCIDES MARTINS, SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL GUILHERME BOLLORINI, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 431, DE 28/05/2025. CONVOCADO O JUIZ FEDERAL FABRÍCIO FERNANDES DE CASTRO, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 879, DE 13/11/2025 E DA CERTIDÃO SEI TRF2 1591017, DE 06/02/2026.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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