Apelação Cível Nº 5108909-42.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Cuida-se de remessa necessária e apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL, atribuídas a minha relatoria por livre distribuição, figurando como apelada M. V. D. S. C. (Andreia Machado Costa de Leo dos Santos, OAB/RJ 175.050 e Josiane lima da Silva Tenorio, OAB/RJ 214.169), contra a sentença proferida pelo MM. Juiz Federal Substituto MARIO VICTOR BRAGA PEREIRA FRANCISCO DE SOUZA, da 4ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, que, nos autos da ação do procedimento comum, julgou procedente o pedido, para reconhecer o direito da autora à percepção de seus proventos de pensão calculados com base no soldo de Capitão; bem como condenar a ré a restabelecer o cálculo dos proventos de pensão da autora com base no soldo de Capitão e a pagar as diferenças remuneratórias devidas, desde setembro de 2022 até a data do efetivo restabelecimento.
Em razões recursais (evento 49), a apelante pugna pela reforma da sentença alegando, em breve em síntese, que: i) o ato em questão decorreu de decisão do TCU de caráter vinculante e impositivo para Administração no qual foi apurada ilegalidade no ato de melhoria do pensionamento; ii) a melhoria de reforma prevista no art. 110, caput da Lei nº 6880/80, é aplicável aos militares da ativa e da reserva remunerada, não abrangendo os militares já reformados; portanto a pensão da parte autora foi declarada ilegal pela ausência de previsão legal para acréscimo de postos no cálculo dos proventos do instituidor reformado; iii) o Tribunal de Contas da União, no Acórdão n° 2225/2019, reconheceu que a possibilidade de reforma do servidor com remuneração correspondente ao grau hierárquico imediatamente superior, por incapacidade definitiva, cabe apenas ao militar da ativa ou da reserva remunerada; iv) o administrador deve dar cumprimento às decisões do TCU nos termos do art. 58 da Lei 8443/92, sob pena de responsabilidade pessoal, não cabendo questionamento quanto ao cumprimento da ordem; v) a revisão questionada decorreu do poder de autotutela da Administração, que lhe obriga afastar a vigência de atos administrativos viciados tão logo constatado defeito, haja vista o princípio constitucional da legalidade; vi) quando a questão decorre de relação de trato sucessivo, a lesão se renova mês a mês (no caso, a lesão aos cofres públicos), e, consequentemente, renova-se mês a mês o prazo decadencial; e vii) Não existe modulação do TCU , haja vista que o genitor da autora faleceu em 1990. A mãe da autora obteve a melhoria de pensão para o soldo de Capitão em 2019, com base em invalidez superveniente decorrente de neoplasia maligna (art. 108, V, c/c art. 110, § 1º, da Lei nº 6.880/1980), quando o militar já se encontrava na inatividade definitiva (reformado desde 1989).
Contrarrazões apresentadas pelo apelado (evento 47), pugnando pela manutenção da sentença, alegando em breve síntese que: i) não se trata de novo benefício, e sim de continuidade de provento consolidado, não sendo legítima sua revisão com base em entendimento superveniente; e ii) a interpretação restritiva dada pela União, baseada em decisões recentes do TCU e do STJ, não pode retroagir para atingir ato consolidado sob regime legal anterior, sob pena de ferir o princípio da irretroatividade da norma administrativa mais gravosa.
Manifestação do MPF pelo desprovimento do recurso (evento 5).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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Data e Hora: 22/09/2025, às 18:39:44