Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5055330-82.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação, atribuída à minha relatoria por livre distribuição, interposta por CÉLIO DA SILVA BRANDÃO (adv.: Luis Claudio Martins Teixeira, OAB/RJ168850), figurando como apeladas a FUNASA - FUNDACAO NACIONAL DE SAÚDE e a UNIÃO FEDERAL, contra sentença proferida pela MM. Juíza Federal ITALIA MARIA ZIMARDI AREAS POPPE BERTOZZI, da 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que, nos autos da liquidação individual de sentença coletiva, reconhece a ilegitimidade ativa da parte liquidante/exequente para executar o título formado na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, bem como declara a prescrição da pretensão executória, nos termos do artigo 487, II e do art. 924, V, ambos do CPC.

Em suas razões (evento 30/1º grau), a parte recorrente sustenta, em síntese, que (i) A sentença incorreu em erro ao desconsiderar a interrupção da prescrição decorrente da notificação judicial de protesto interruptivo, protocolada sob o número 5055898- 98.2024.4.02.5101, em 31/07/2024, perante a 2ª Vara Federal do Rio de Janeiro; (ii) A notificação judicial, portanto, deve ser considerada como válida e eficaz para interromper o prazo prescricional, garantindo a possibilidade de prosseguimento da execução; (iii) A interpretação restritiva da sentença, ao limitar os efeitos da ação coletiva, viola o princípio da efetividade da jurisdição e o direito fundamental de acesso à justiça; (iv) A parte autora, como servidora da União, é beneficiária do título judicial e tem o direito de executá-lo, independentemente de sua lotação; (v) A sentença, ao negar a legitimidade ativa da parte autora, incorre em erro de direito e deve ser reformada.

Contrarrazões da FUNASA no evento 31/1º grau, requerendo o não provimento do recurso.

Contrarrazões da UNIÃO no evento 38/1º grau, requerendo o não provimento do recurso.

Manifestação do MPF pela desnecessidade de intervenção no feito (evento 5).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002560644v2 e do código CRC 1611154f.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5055330-82.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

Consoante relatado, trata-se de apelação, atribuída à minha relatoria por livre distribuição, interposta por CÉLIO DA SILVA BRANDÃO (adv.: Luis Claudio Martins Teixeira, OAB/RJ168850), figurando como apeladas a FUNASA - FUNDACAO NACIONAL DE SAÚDE e a UNIÃO FEDERAL, contra sentença proferida pela MM. Juíza Federal ITALIA MARIA ZIMARDI AREAS POPPE BERTOZZI, da 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que, nos autos da liquidação individual de sentença coletiva, reconhece a ilegitimidade ativa da parte liquidante/exequente para executar o título formado na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, bem como declara a prescrição da pretensão executória, nos termos do artigo 487, II e do art. 924, V, ambos do CPC.

Cinge-se a controvérsia à análise da legitimidade da parte autora/exequente para liquidação/execução individual do título coletivo constituído nos autos do processo nº 0005019-15.1997.4.03.6000, bem como da ocorrência de prescrição.

Com efeito, dá análise dos autos na origem, verifico que o demandante deu início ao cumprimento individual de sentença coletiva do título formado nos autos da Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, que tramitou perante a 3ª Vara Federal de Campo Grande/MS, no qual foi reconhecido o direito dos servidores ativos, inativos e pensionistas não litigantes em outras ações individuais ou cujas ações estivessem suspensas e ainda não tivessem firmado acordo administrativo, a incorporar o percentual de 28,86% às remunerações, a partir de janeiro de 1993, com reflexos, respeitadas as datas de admissões, descontadas as reposições já feitas por força das Leis nº 8.622/1993 e 8.627/1993.

O trânsito em julgado ocorreu em 2.8.2019, formando-se o título.

Ocorre que, nos autos daquela ação coletiva, o próprio autor (Ministério Público Federal) limitou os efeitos do provimento jurisdicional tão somente aos servidores das entidades federais da administração direta e indireta localizados no Estado do Mato Grosso do Sul, conforme se observa no aditamento à inicial daquela demanda (p. 136 - processo digitalizado):

O Ministério Público Federal pelo Procurador que esta subscreve, nos autos da Ação Civil Pública aforada contra a União Federal, processo em epígrafe, vem apresentar a relação (rol anexo) das entidades federais, autárquicas e fundacionais que deverão integrar a lide como litisconsorte e cujos servidores, além daqueles da administração direta cujas repartições, neste Estado, deverão receber as determinações e efeitos da sentença, também suportarão a sorte do provimento jurisdicional. (grifos nosso)

 

Para reforçar ainda mais o entendimento pela abrangência estadual do julgado proferido nos autos da referida ação coletiva, as entidades federais indicadas pelo autor no rol anexado ao processo, ou seja, que seriam alcançadas pela condenação, estão todas situadas no Estado do Mato Grosso do Sul (fls. 138/140 – autos da ação nº 0005019-15.1997.4.03.6000). Ainda, na ocasião da concessão da tutela de urgência, foram expedidos mandados de cumprimento exclusivamente para os órgãos federais no Estado do Mato Grosso do Sul (fls. 154/182 – autos da ação nº 0005019-15.1997.4.03.6000).

Assim, a ilegitimidade verificada em sede de execução se deve ao cumprimento do direito garantido na ação coletiva, haja vista que foi o próprio autor quem limitou o alcance do título executado apenas aos servidores do Estado do Mato Grosso do Sul. Fato este reconhecido pelo próprio Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Mato Grosso do Sul, em sede de cumprimento de sentença, que ressaltou: "a ACP 0005019-15.1997.403.6000 limitou a incorporação do percentual de 28,86% às remunerações de seus servidores, ativos, inativos e pensionistas lotados nos órgãos, no Estado do Mato Grosso do Sul."

 Portanto, considerando que o recorrente não é servidor ou pensionista lotado no Estado do Mato Grosso do Sul, não tem legitimidade para liquidação/execução individual do título coletivo constituído nos autos do processo nº 0005019-15.1997.4.03.6000.

Sobre o tema, esta Corte Regional já se manifestou em caso análogo, no sentido de que o título não fez limitação quanto ao alcance do título executado apenas os servidores do Estado do Mato Grosso do Sul, bem como pela eficácia erga omnes da sentença proferida em ação civil pública.

Todavia, melhor avaliando a controvérsia instaurada, consigno a mudança de entendimento, considerando que houve, de fato, limitação no próprio título executivo pelo autor da ação coletiva, impondo-se o reconhecimento da ilegitimidade dos servidores lotados em outros órgãos federais fora do Estado do Mato Grosso do Sul, como no caso, em decorrência do princípio da congruência e da coisa julgada.

No mesmo sentido:

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. SERVIDOR NÃO ABRANGIDO PELA EFICÁVIA SUBJETIVA DA AÇÃO ORIGINÁRIA. ILEGIMIDADE. DESPROVIMENTO.

I - Apelação interposta por ANDREA ROCHA FARIA, de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, em sede de liquidação de sentença coletiva proferida na ação coletiva 0005019-15.1997.4.03, ajuizada pelo apelante em face da UNIÃO e da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, julgou liminarmente improcedentes os pedidos, com fundamento no art. 332, § 1º, do Código de Processo Civil.

II - Verifica-se que a apelante é servidora público federal (agente de endemias) com lotação no estado do Rio de Janeiro, não estando, portanto, abrangido pelos efeitos subjetivos da Ação Civil Pública nº 00050190-15.1997.4.03.6000, uma vez que tem seu alcance limitado aos órgãos federais que compuseram o polo passivo da lide, todos localizados no Estado do Mato Grosso do Sul.

III - O Ministério Público ao aditar a petição inicial da ação originária, requerendo a inclusão no polo passivo das entidades federais da Administração Indireta com repartições situadas no referido Estado, delimitou as partes que deveriam suportar o provimento jurisdicional.

IV - Os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido.

V – Desprovimento do recurso.

(TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5054322-70.2024.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ANDRÉ FONTES, julgado em 21.1.2025).

 

Registre-se, outrossim, que não se aplica o Tema 1.075/STF, em relação à eficácia erga omnes da sentença proferida em ação civil pública, eis que, além da limitação decorrer do próprio título judicial, a decisão do referido Tema foi posterior (1.9.2021) ao trânsito em julgado do título formado na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, de modo que não se pode aplicar o entendimento de forma retroativa, nos termos do Tema 733 de Repercussão Geral (STF, Tribunal Pleno, RE 730462, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Publicação: 9.9.2015).

Por outro lado, ainda a parte fosse legítima, a sua pretensão encontra-se fulminada pela prescrição.

No caso, a ação foi interposta na data de 31.7.2024, no limite do fim prazo prescricional, que se daria em 2.8.2024.

Na data de 1.8.2024, o Juízo de origem determinou a intimação da parte autora para instruir devidamente os autos, no prazo de 15 (quinze) dias.

Confira-se a decisão (evento 4/1º grau):

I. Trata-se de liquidação proposta por CÉLIO DA SILVA BRANDÃO em face da UNIÃO e da FUNASA tendo por objeto o título judicial formado na ação coletiva nº 0005019-15.1997.4.03.6000 que reconheceu o direito dos servidores ativos, inativos e pensionistas da Administração Direta e Indireta da União à incorporação nos vencimentos do percentual de 28,86% instituídos pelas Leis 8.622/1993 e 8.627/1993.

Não foram recolhidas custas judiciais em razão do pedido de gratuidade de justiça.

É o necessário. Decido.

II. Observa-se que o(a) autor(a) não instruiu devidamente os autos devendo ser-lhe oportunizado prazo para fazê-lo.

III. Ante o exposto, INTIME-SE o(a) autor(a) para juntar aos autos: i. documento de identidade e comprovante de residência; ii. procuração conferindo poderes aos subscritores da inicial; iii. documentos aptos a comprovar a alegada hipossuficiência (art. 99,§2º do CPC) ou recolher as custas judiciais, caso não possua mais interesse no deferimento do benefício. Prazo: 15 (quinze) dias.

 

Na data de 15.8.2024, o demandante cumpriu a determinação do Juízo e apresentou os documentos solicitados.

 Com efeito, o Decreto nº 20.910/32 prevê que as dívidas passivas dos entes públicos prescrevem em cinco anos, contados a partir do ato ou fato do qual se origina o direito. No mesmo sentido, a Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal preceitua que o prazo prescricional para deflagrar a execução é o mesmo da ação.

No caso, apesar de a ação de liquidação/execução ter sido ajuizada no limite do prazo prescricional quinquenal, em 31.7.2024, quando a parte autora cumpriu a determinação de emendar a inicial (15.8.2024), juntando aos autos documentos imprescindíveis para a sua qualificação (art. 319 do CPC), bem como para o desenvolvimento regular do processo, tal como exige o art. 321 do CPC, já havia transcorrido integralmente o prazo prescricional.

Assim, considerando que a interrupção da prescrição pelo despacho que ordena a citação retroage à data da emenda à inicial (15.8.2024), ainda que a ação tenha sido ajuizada antes do decurso do lapso prescricional, quando a parte autora cumpriu a determinação de emendar a inicial, a prescrição já tinha ocorrido.

No mesmo sentido:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. DESPACHO QUE ORDENA A CITAÇÃO. RETROAGE À DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. EMENDA À INICIAL PARA RETIFICAR O VALOR DA CAUSA. APLICAÇÃO DA REGRA PREVISTA NO ART. 240, § 1º, DO CPC/15. HIPÓTESE DOS AUTOS. PRESCRIÇÃO AFASTADA.

1. Execução de título extrajudicial, ajuizada em 12/2/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 7/6/2023 e concluso ao gabinete em 8/8/2023.

2. O propósito recursal consiste em decidir se a emenda à inicial pela incorreção do valor da causa afasta a regra do art. 240, § 1º, do CPC/15, segundo a qual a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, retroage à data da propositura da ação.

3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/15.

4. O art. 240, § 1º, estabelece que a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. A teleologia da norma é não prejudicar a parte diligente, que ingressou com a demanda dentro do prazo prescricional, mesmo que, posteriormente, tenha sucumbido ao decurso do tempo diante de eventual demora do Judiciário em dar continuidade aos trâmites processuais (Súmula 106 do STJ) ou de maliciosa conduta da contraparte, que se oculta para não ser citada.

5. Referido dispositivo, por outro lado, não socorre a parte desidiosa, que protocola petição inicial em flagrante desacordo com o disposto no art. 319 do CPC/15 e sem condições de desenvolvimento válido e regular do processo. Nessas situações, a interrupção da prescrição, pelo despacho que ordena a citação do réu, retroage à data da emenda à inicial. Precedentes desta Corte.

6. Tal construção jurisprudencial não se confunde com a necessidade de mera retificação de algum dos elementos da inicial, como ocorre na hipótese dos autos. Aplica-se o art. 240, § 1º, do CPC/15 quando houver determinação de emenda à inicial para simples retificação do valor atribuído à causa, porquanto tal incorreção não configura desídia da parte autora a fim de afastar a regra geral.

7. Recurso especial conhecido e provido para, reformando o acórdão recorrido, afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem a fim de que prossiga no julgamento da execução de título extrajudicial como entender de direito.

(STJ, Terceira Turma, REsp n. 2.088.491, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe  9.10.2023) Grifos nossos.

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERENTE.

1. Segundo a jurisprudência desta Corte, a interrupção da prescrição, na forma do artigo 219, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973, retroagirá à data em que petição inicial reunir condições de desenvolvimento válido e regular do processo, o que, no caso, correu apenas com a emenda da inicial, momento em que já havia decorrido o prazo prescricional. Incidência da Súmula 83/STJ.

2. Agravo interno desprovido.

(STJ, Quarta Turma, AgInt no REsp n. 1.749.085, Rel. Min. MARCO BUZZI, DJe  5.10.2023) Grifos nossos.

 

PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE EMENDA DA INICIAL. DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. EXTINÇÃO. TEMA 1.198 STJ.

Sentença que alude ao que se convencionou chamar de advocacia predatória, isto é, milhares de petições iniciais idênticas, embora versando sobre casos que necessitam especificações próprias, e sempre amparados pela gratuidade. Situação que dificulta sobremaneira o correto trabalho do Judiciário, e agora é tema de repetitivo a ser analisado pelo STJ (tema 1.198). Nesse contexto, cabe a extinção do feito em casos nos quais a parte foi intimada a promover a regularização da peça inicial, em virtude de seu caráter genérico e padronizado, sem a apresentação de documentação comprobatória mínima, e não aproveitou a chance. Mas, assim não fosse, a sentença reconheceu desde logo a prescrição, uma vez que, sem a emenda da inicial, o prazo prescricional não foi interrompido pelo despacho citatório, nos moldes do artigo 240, §1º, do CPC. E, assim, não cabe o ajuizamento de nova ação com igual objeto (possibilidade se o feito fosse extinto sem resolução do mérito), pois nesse tempo de tramitação deficiente do processo, o prazo prescricional restou atingido, fulminando a pretensão executória. Destarte, a solução de reconhecer desde logo a prescrição traz celeridade e evita a multiplicação de ajuizamento de novas ações fulminadas pela prescrição. Apelação desprovida.

(TRF2, 6 Turma Especializada, AC  5055273-64.2024.4.02.5101, Rel. des. Fed. GUILHERME COUTO DE CASTRO, julgado em 9.12.2024)

 

Quanto ao protesto interruptivo de prescrição feito pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMBATE ÀS ENDEMIAS E SAÚDE PREVENTIVA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em nome próprio, é ato interruptivo da prescrição de caráter pessoal e somente aproveitará a quem o promover (art. 204, do Código Civil). Portanto, a ação cautelar de protesto ajuizada pelo sindicato, em nome próprio, não beneficiou aos servidores individualmente, eis que o sindicato não tem legitimidade extraordinária para propor as execuções individuais. Logo, o protesto não interrompeu o prazo prescricional para o ajuizamento da execução individual e em nada interferiu na contagem prescricional.

No mesmo sentido, vale conferir os seguintes precedentes:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. MEDIDA CAUTELAR. AJUIZAMENTO. MINISTÉRIO PÚBLICO. CARÁTER PESSOAL. ART. 204 DO CC. 1. "O Código Civil, em seu art. 204, caput, prevê, como regra, o caráter pessoal do ato interruptivo da prescrição, haja vista que somente aproveitará a quem o promover ou prejudicará aquele contra quem for dirigido (persona ad personam non fit interruptio)". (REsp 1276778/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/3/2017, DJe 28/4/2017) 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, 4a Turma, AgInt no Ag em Recurso Especial n° 1.386.943, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 19.9.2019)

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO. CARÁTER PESSOAL. ATO INTERRUPTIVO QUE NÃO ALCANÇA A EXECUÇÃO INDIVIDUAL.

1. Apelação interposta contra sentença que julga extinta  a execução, por entender que houve prescrição da pretensão executória.

2. O título judicial é oriundo da ação coletiva nº 0008086-83.2003.4.02.5101 (2003.51.01.008086-6), proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores em Saúde do Trabalho e Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro – SINDSPREV/RJ, no bojo da qual o INSS foi condenado ao pagamento da GDAP aos aposentados e pensionistas que já se encontravam inativos quando da publicação da Emenda Constitucional nº 41/2003, nas mesmas condições pagas aos servidores em atividade, até a data em que fossem implementadas as condições estabelecidas no art. 9º, da Lei nº 10.355/2001.

3. O prazo para propositura de execução contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932 e da Súmula n.º 150 do STF, é de cinco anos, contados do trânsito em julgado do processo de conhecimento. A interrupção em favor da Fazenda Pública somente ocorre uma única vez, e recomeça a correr pela metade do prazo (dois anos e meio), a partir da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo, nos termos dos arts. 8º e 9º do Decreto n.º 20.910/1932.

4. O trânsito em julgado da ação coletiva ocorreu em 30.9.2013, quando se iniciou o cômputo do prazo da prescrição da pretensão executória. A presente execução individual de sentença coletiva foi ajuizada em 29.7.2020.

5. O protesto interruptivo de prescrição é ato interruptivo da prescrição de caráter pessoal e somente aproveitará a quem o promover (art. 204, do Código Civil). Portanto, a ação cautelar de protesto ajuizada pelo sindicato, em nome próprio, não beneficiou aos servidores individualmente, eis que o sindicato não tem legitimidade extraordinária para propor as execuções individuais. Logo, o protesto não interrompeu o prazo prescricional para o ajuizamento da execução individual. Precedentes: STJ, 4a Turma, AgInt no Ag em Recurso Especial n° 1.386.943, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 19.9.2019; TRF2, 6ª Turma Especializada, AG 5006122-14.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND, julgado em 4.10.2021; TRF2, 8ª Turma Especializada, AG 5006907-73.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, julgado em 14.9.2021.

6. Considerando o não provimento do recurso interposto, impõe-se majorar dos honorários advocatícios sucumbenciais em 1%, observando-se, contudo, a suspensão de sua exigibilidade, na forma do art. 98, §3º, do CPC.

7. Apelação não provida.

(TRF2, 5ª Turma Especializada, por maioria, AC 5046018-24.2020.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 23.6.2022).

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TÍTULO EXECUTIVO PROVENIENTE DE AÇÃO COLETIVA Nº.: 0008086-83.2003.4.02.5101 PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. OCORRÊNCIA. AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO AJUIZADA PELO SINDSPREV. ATO INTERRUPTIVO NÃO ALCANÇA A EXEQUENTE DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. CARÁTER PESSOAL. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO PROVIDO.

1) Agravo de Instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS (evento 01) em face de MARLENE REIS VILLELA, com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal de São João de Meriti - Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 51), que rejeitou a preliminar de prescrição e reconheceu a existência e liquidez da obrigação de pagar no valor de R$7.789,08, atualizado até novembro/2020.

2) As pretensões formuladas em face da Fazenda Pública estão sujeitas ao prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 1º do Decreto 20.910/32. Considerando a lacuna no ordenamento jurídico quanto à existência de prazos prescricionais aplicáveis na fase de execução, o Supremo Tribunal Federal editou o enunciado sumular nº 150, verbis: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.  

3) A prescrição tem como termo a quo a data do trânsito em julgado da sentença condenatória e, de acordo com os artigos 8º e 9º do Decreto 20.910/32, pode ser interrompida uma única vez, passando a correr pela metade, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo.

4) O Sindicato ajuizou Ação Cautelar de Protesto, distribuída sob o nº.: 0082034-33.2018.4.02.5101 em 26/09/2018, a fim de interromper a prescrição, e o Juízo, por sua vez, determinou a notificação da parte ré, na forma do art. 726 do CPC, para ciência do propósito da parte autora e, cumprida tal determinação, a baixa na distribuição.

5) Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp: 1386943 PR 2018/0279884-5, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI), a referida ação cautelar não interrompe o prazo prescricional para o ajuizamento da execução individual, uma vez que o ato interruptivo da prescrição possui caráter pessoal e somente aproveitará a quem o promover ou prejudicará aquele contra quem for dirigido. Assim, não há legitimidade extraordinária para interromper prescrição, descabendo projetá-la em favor de outrem. No caso vertente, o ato interruptivo não o alcança a exequente.

6) Considerando que a presente execução individual foi ajuizada em 14/07/2019, impõe-se o reconhecimento da prescrição e consequente extinção da execução. 7) Agravo de Instrumento provido.

(TRF2, 6ª Turma Especializada, AG 5006122-14.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND, julgado em 4.10.2021).

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO (GDAP). INEXISTÊNCIA DE LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA DO SINDICATO PARA A EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PROTESTO INTERRUPTIVO DE PRESCRIÇÃO PROPOSTO PELO SINDICADO QUE NÃO APROVEITA AOS SERVIDORES INDIVIDUALMENTE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO A QUO. ARTIGOS 1º E 9º, DECRETO Nº 20.910/1932. CASO CONCRETO. PRAZO PRESCRICIONAL ULTRAPASSADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO INSS PROVIDO. EXTINÇÃO, DE OFÍCIO, DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL (ARTIGO 487, II, CPC/2015).

1. Agravo de instrumento que visa, em síntese, reformar a decisão agravada, “para colher a prescrição da pretensão executória, eis que o ajuizamento da ação cautelar de protesto somente teria ocorrido após o decurso do prazo quinquenal de prescrição após o trânsito em julgado da ação coletiva ou, caso assim não entenda esta Corte Regional, considerando-se que a decisão agravada encontra-se no bojo da decisão de afetação do REP repetitivo, cujo inteiro teor segue em anexo, requer-se o sobrestamento do presente feito até o julgamento do referido RESP representativo de controvérsia (ProAfR no RECURSO ESPECIAL Nº 1.774.204)”.

2. Demanda principal (processo nº 5033942-65.2020.4.02.5101)) que consiste em execução individual de título judicial formado nos autos de ação coletiva (processo nº 0008086-83.2003.4.02.5101), que tramitou perante o Juízo da 06ª Vara Federal do Rio de Janeiro e em cujos autos foi reconhecido, a aposentados e pensionistas, respaldados pela garantia da paridade (Artigo 7º, EC nº 41/2003), o direito à percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade Previdenciária – GDAP no mesmo percentual estabelecido aos ativos, “até a data em que sejam implementadas as condições estabelecidas no art. 9º da Lei 10.355/2001”.

3. Ação e execução são fases processuais distintas, sendo que na ação se pleiteia o reconhecimento judicial do direito, enquanto que, na execução, a satisfação desse direito. Dessa forma, a prescrição que começa a correr após o trânsito em julgado do provimento condenatório não mais se qualifica como prescrição da ação, mas prescrição da pretensão executória – cujo prazo, a teor do que preceitua o enunciado de há muito consagrado no Verbete nº 150 da Súmula de Jurisprudência do STF, é o mesmo da ação principal, in casu, por se tratar da Fazenda Pública, de 05 (cinco) anos.

4. Em se tratando de ação coletiva, o prazo para propositura da execução individual inicia-se com o trânsito em julgado do respectivo título judicial, consoante iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, 4ª T., AGAREsp 254.658, Relator: Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 18.12.2012).

5. O ajuizamento do protesto interruptivo de prescrição pelo Sindicato interromperia o curso do prazo prescricional, voltando este a correr pela metade (Artigo 9º, Decreto nº 20.910/1932) – mas apenas em relação a uma eventual execução coletiva, se esta última tivesse sido admitida, o que, no caso concreto, não ocorreu.

6. Determinado que o cumprimento do julgado coletivo se fizesse individualmente por cada servidor abarcado pelo título judicial, não é o Sindicato parte legítima para propor as execuções individuais, uma vez que a legitimação extraordinária dos sindicatos não se estende a tais demandas. Portanto, não tendo o Sindicato legitimidade extraordinária para propor as execuções individuais, tampouco a tem para o protesto interruptivo de prescrição – razão pela qual o ajuizamento daquele protesto (processo nº 0082034-33.2018.4.02.5101), pelo SINDSPREV em nome próprio, não aproveita aos servidores individualmente.

7. Considerando-se que o acórdão proferido na ação coletiva (processo nº 0008086-83.2003.4.02.5101) transitou em julgado em 30.09.2013, enquanto a execução individual principal foi ajuizada em 05.06.2020 – ou seja, mais de 06 (seis) anos depois, é de rigor o reconhecimento da prescrição – ainda que por fundamento distinto daquele que se adotou no acórdão embargado –, impondo-se manter a extinção da execução individual (processo nº 5033942-65.2020.4.02.5101), com o julgamento do mérito, nos termos do Artigo 487 inciso II, CPC/2015.

8. Agravo de Instrumento do INSS provido, e extinta, de ofício, a execução individual (processo nº 5033942-65.2020.4.02.5101), na forma do Artigo 487, II, CPC/2015, tendo em vista a prescrição da pretensão executória, na forma da fundamentação. (TRF2, 8ª Turma Especializada, AG 5006907-73.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, julgado em 14.9.2021)

 

Em conclusão, a sentença não merece reforma, eis que é evidente a ilegitimidade ativa de servidores lotados no Rio de Janeiro para a execução do título. E, consequentemente, majoro em 1% os honorários arbitrados na sentença.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002560645v2 e do código CRC 64cfa6c8.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 13/10/2025, às 17:55:17

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 02:00:17.


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Documento:20002579526
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5055330-82.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO-VISTA

Trata-se de apelação interposta por C. D. S. B. contra sentença proferida pelo juízo da 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que, nos autos da liquidação individual de sentença coletiva, reconhece a ilegitimidade ativa da parte liquidante/exequente para executar o título formado na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, bem como declara a prescrição da pretensão executória, nos termos do artigo 487, II e do art. 924, V, ambos do CPC.

O Eminente Relator, o Excelentíssimo Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, em seu voto negou provimento à apelação interposta pelo autor,  por entender que, no título exequendo constituído na ação civil pública nº 0005019-15.1997.4.03.60000, “houve, de fato, limitação no próprio título executivo pelo autor da ação coletiva, impondo-se o reconhecimento da ilegitimidade dos servidores lotados em outros órgãos federais fora do Estado do Mato Grosso do Sul, como no caso, em decorrência do princípio da congruência e da coisa julgada”.

Todavia, peço vênia para divergir, pelas razões que passo a expor.

No caso em apreço, trata-se de execução individual da sentença constituída nos autos da Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, movida pelo Ministério Público Federal, inicial e exclusivamente, em face da União, conforme consta da petição inicial do referido feito, objetivando “assegurar a todos os servidores públicos civis federais, ativos e inativos, bem como os pensionistas, do quadro de pessoal da demandada União Federal, o reajuste de 28,86% (vinte e oito inteiros e oitenta e seis décimos por cento) decorrente da aplicação das Leis nºs 8.622 e 8.627, de 1933, concedido originariamente com exclusividade aos servidores militares” (G.n.) (evento 1, ANEXO2, fl. 4 – 1º grau).

Após detida leitura de toda a peça inicial da referida ação civil pública, em especial dos seus pedidos sob a ótica do princípio da congruência, não se vislumbra qualquer referência à delimitação territorial ou aos servidores lotados exclusivamente no Estado do Mato Grosso do Sul (evento 1, ANEXO2, fl. 4/18 – 1º grau).

A mesma observação é feita em toda a sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Campo Grande/MS, cujo dispositivo assim se lê (evento 1, ANEXO2, fl. 25/33 – 1º grau), verbis:

“Diante do exposto e por mais que dos autos consta, julgo procedente a presente ação para o fim de condenar os réus a incorporar o percentual de 28,86% às remunerações de seus servidores, ativos, inativos e pensionistas, não litigantes em outras ações ou cujas ações estejam suspensas e não firmatários de acordo, a partir de janeiro de 1993, com reflexos, respeitadas as datas de admissões, descontadas as reposições já feitas por força das leis nº 8622/93 e 8627/93. Sem custas e sem honorários. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição.”

Importa registrar que na decisão monocrática da Excelentíssima Desembargadora Federal CECILIA MELLO, que desacolheu o reexame necessário, também não se vislumbra qualquer delimitação territorial que, ao contrário, assim consignou (evento 1, ANEXO2, fl. 34/44 – 1º grau):

“No particular, cumpre observar que a pretensão deduzida in casu beneficia a todos os servidores públicos civis da esfera federal (ativos, inativos e seus pensionistas, os quais são representados por diversos sindicatos.

Não existe uma entidade de classe que represente a todos eles, exatamente em função da extraordinária dispersão dos lesados, o que legitima o Ministério Público Federal a propor esta ação coletiva”.

De certo que o disposto no art. 16 da Lei n. 7.347/1985, com a redação dada pela Lei n. 9.494/97, aplicável ao caso, assegura que “a sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova” (grifo nosso). 

No entanto, é preciso consignar que o referido dispositivo legal, com a redação alterada pela Lei nº 9.494/97, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do leading case RE nº 1101937, convertido no Tema 1.075 da Suprema Corte, onde se discutiu a “Constitucionalidade do art. 16 da Lei 7.347/1985, segundo o qual a sentença na ação civil pública fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator”. Confira-se:

CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 16 DA LEI 7.347/1985, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.494/1997. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA AOS LIMITES DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO PROLATOR. REPERCUSSÃO GERAL. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS DESPROVIDOS. 1. A Constituição Federal de 1988 ampliou a proteção aos interesses difusos e coletivos, não somente constitucionalizando-os, mas também prevendo importantes instrumentos para garantir sua pela efetividade. 2. O sistema processual coletivo brasileiro, direcionado à pacificação social no tocante a litígios meta individuais, atingiu status constitucional em 1988, quando houve importante fortalecimento na defesa dos interesses difusos e coletivos, decorrente de uma natural necessidade de efetiva proteção a uma nova gama de direitos resultante do reconhecimento dos denominados direitos humanos de terceira geração ou dimensão, também conhecidos como direitos de solidariedade ou fraternidade. 3. Necessidade de absoluto respeito e observância aos princípios da igualdade, da eficiência, da segurança jurídica e da efetiva tutela jurisdicional. 4. Inconstitucionalidade do artigo 16 da LACP, com a redação da Lei 9.494/1997, cuja finalidade foi ostensivamente restringir os efeitos condenatórios de demandas coletivas, limitando o rol dos beneficiários da decisão por meio de um critério territorial de competência, acarretando grave prejuízo ao necessário tratamento isonômico de todos perante a Justiça, bem como à total incidência do Princípio da Eficiência na prestação da atividade jurisdicional. 5. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS DESPROVIDOS, com a fixação da seguinte tese de repercussão geral: "I - É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original. II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional e fixada a competência nos termos do item II, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas". (STF, Tribunal Pleno, RE 1101937, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, DJe 14.6.2021) (g.n.)

Assim, pelo que se verifica, com a declaração de inconstitucionalidade, o Supremo Tribunal Federal reanalisou a questão controvertida em sede de recursos repetitivos, restabelecendo expressamente a redação original do artigo 16 da Lei n. 7.347/85. Com isso, a sentença proferida em ação civil pública passa a ter, como regra, eficácia erga omnes. Confira-se:

“Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, exceto se a ação for julgada improcedente por deficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova”.

Ainda que não se aplique ao caso dos autos o entendimento firmado no Tema 1.075 em face do Tema 733 também do STF (“A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente”), a tese fixada no Tema 1.075 pela Suprema Corte apenas pacificou o entendimento jurisprudencial dominante da Corte Superior quanto à eficácia erga omnes das sentenças prolatadas em sede de ação civil pública.

O Superior Tribunal de Justiça, em inúmeros julgamentos anteriores à definição do Tema 1.075 pelo STF, já vinha decidindo, majoritariamente, pela admissão da eficácia erga omnes da decisão de mérito em ação civil pública, cabendo a cada prejudicado provar o seu enquadramento, conforme estabelecido na sentença, na fase de liquidação.

A propósito:

ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. SERVIDOR PÚBLICO. PAGAMENTO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. SALÁRIOS ATRASADOS. RESTRIÇÃO DA INICIAL. EXTENSÃO SUBJETIVA. EFEITO ERGA OMNES DA DECISÃO. POSSIBILIDADE. 1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública em que se pleiteou que os servidores públicos lotados no Poder Judiciário do Estado de Goiás recebam a correção monetária das remunerações pagas com atraso. 2. O Tribunal de origem entendeu que não pode estender a decisão a todos os servidores públicos do Estado de Goiás pelo limite do pedido deduzido, que especificou o alcance da tutela coletiva aos servidores lotados no Poder Judiciário. 3. A jurisprudência do STJ assentou a compreensão de que é possível atribuir efeito erga omnes à decisão proferida em Ação Civil Pública que visa tutelar direitos individuais homogêneos, como na presente hipótese, cabendo a cada prejudicado provar o seu enquadramento na previsão albergada pela sentença. Nesse sentido: REsp 1.377.400/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 13.3.2014; AgInt no REsp 1.378.579/SC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 22.5.2017; AgRg no REsp 1.377.340/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 20.6.2014; e AREsp 1.313.774/GO, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques (decisão monocrática), Segunda Turma, DJe 6.8.2018. 4. Agravo Interno provido. (STJ. AgInt no REsp 1770195/GO. Rel. Min. HERMAN BENJAMIN. Segunda Turma. Julgamento 10/12/2019). (G.n.)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. PRÁTICAS COMERCIAIS E BANCÁRIAS ABUSIVAS. EXTRATO CONSOLIDADO. EMISSÃO UNILATERAL E COBRANÇA POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EMPRÉSTIMO E ABERTURA DE CONTA-CORRENTE VINCULADOS À AQUISIÇÃO DE OUTROS PRODUTOS. VENDA CASADA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. INÉPCIA DA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. COMPROVAÇÃO DE VENDA CASADA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVER PROVAS. SÚMULA 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 356/STF. VIABILIDADE DE CONDENAÇÃO EM DANO MORAL COLETIVO. ABRANGÊNCIA DA SENTENÇA COLETIVA. AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO À COMARCA DO JUÍZO SENTENCIANTE. 1. O recorrente limita-se a arguir violação do art. 535, I e II, do CPC/73 sem indicar, clara e objetivamente, de que forma tal dispositivo teria sido violado. Incidência da Súmula 284/STF. 2. À falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pelo acórdão recorrido, suficientes, por si sós, à manutenção do julgado, de acordo com a Súmula 283/STF. 3. O Tribunal a quo consigna a inexistência de inépcia da inicial. A reforma do acórdão, neste aspecto, demanda reexame de matéria fático-probatória, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ut Súmula 7/STJ. 4. De acordo com a jurisprudência desta Corte, é ilegal a cobrança de "taxa" bancária por serviço prestado de forma unilateral, ou seja, sem pedido por parte do consumidor - sem contratação -, tendo em vista que tal prática é considerada abusiva e ofende as normas do Código Consumerista. Precedentes. 5. O Sodalício Estadual destaca a comprovação da prática de venda casada, pela imposição aos consumidores de contratação de outros produtos para a obtenção de empréstimo e abertura de conta-corrente, e não mera oferta de tais produtos, como sustenta o recorrente. A alteração de tais premissas do aresto de apelação, demanda incursão na seara fático-probatória dos autos, atraindo, mais uma vez, o óbice da Súmula 7 desta Corte. 6. A matéria dos arts. 4° e 10 da Lei 4.595/64 e art. 94 do CDC não foi enfrentada pelo Tribunal de origem, carecendo, portanto, do indispensável prequestionamento, ut Súmulas 282/STF e 356/STF. 7. É firme o entendimento deste Tribunal Superior no sentido do cabimento da condenação por danos morais coletivos em sede de ação civil pública. Súmula 83/STJ. 8. O Tribunal de origem assinala que a eficácia da sentença coletiva abrange todas as pessoas no Estado do Rio Grande do Sul que mantiveram com a instituição financeira recorrente a relação de consumo litigada. Por um lado, considerando o entendimento firmado em sede de Recurso Especial representativo de controvérsia, de que a sentença coletiva tem eficácia em todo o território nacional, não havendo limites geográficos, mas tão somente limites objetivos e subjetivos, não merece acolhimento a pretensão da ora recorrente no sentido de que os efeitos da sentença coletiva devem se restringir aos limites geográficos da comarca do juízo sentenciante. Por outro lado, a reforma do acórdão recorrido neste aspecto (eficácia da sentença coletiva no Estado do Rio Grande do Sul) a fim de ajustá-lo à jurisprudência desta Casa (eficácia da sentença coletiva em todo território nacional) importaria em reformatio in pejus, porquanto não houve recurso da parte adversa. 9. Agravo interno não provido. (STJ. AgInt no REsp 1336939 / RS. Rel. Min. LUIS FELIPE. Quarta Turma. Julgamento: 17/12/2019). (G.n.)

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ERRO DE PREMISSA. VÍCIO CONFIGURADO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA EM RAZÃO DOS MESMOS FATOS CONSTANTES DE SEMELHANTE AÇÃO POPULAR. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Esta Corte, responsável por uniformizar a interpretação da legislação infraconstitucional, admite, excepcionalmente, a concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração quando constatada a existência de erro de premissa no julgado embargado, além de erro material e das hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC/2015. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que sentença proferida em ação civil pública faz coisa julgada erga omnes, abrangendo todas as pessoas enquadráveis na situação do substituído, independentemente da competência do órgão prolator da decisão. Não fosse assim, haveria graves limitações à extensão e às potencialidades da ação civil pública, o que não se pode admitir. 3. Em recurso representativo da controvérsia, a Corte Especial do STJ firmou a orientação de que "a liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474 do CPC e 93 e 103 do CDC)" (REsp 1.243.887/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado sob a sistemática prevista no art. 543-C do CPC, em 19/10/2011, DJe 12/12/2011). 4. Precedentes: AgInt no REsp 1.733.419/RN, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 2/8/2018; AgInt no REsp 1.568.705/RN, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/9/2016; EDcl no REsp 1.319.232/DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 25/9/2015; AgRg no REsp 1.380.787/SC, de minha relatoria, Segunda Turma, julgado em 19/8/2014, DJe 2/9/2014. 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para extinguir sem resolução do mérito a ação popular, tendo em vista o trânsito em julgado da Ação Civil Pública n. 0001627-48.1993.4.05.8200. (STJ. EDcl no REsp 1272491 / PB. Rel. Min. OG FERNANDES. Segunda Turma. Julgamento: 08/10/2019). (G.n.)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SENTENÇA. EFICÁCIA ERGA OMNES. SÚMULA 7 DO STJ. CASO CONCRETO. NÃO INCIDÊNCIA. LIMITES GEOGRÁFICOS E PESSOAIS DO TITULO JUDICIAL. SÚMULA 83/STJ. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2 - STJ). 2. O Superior Tribunal de Justiça admite a eficácia erga omnes da decisão de mérito da ação civil pública, notadamente nas demandas que envolvem direitos individuais homogênios, como na hipótese, cabendo a cada prejudicado provar o seu enquadramento, conforme estabelecido na sentença, na fase de liquidação. 3. A análise da abrangência da sentença prolatada na ação civil pública, mediante interpretação do art. 16 da Lei n. 7.347/1985, prescinde da incursão no conjunto fático-probatóario, sendo inaplicável o óbice da Súmula 7 do STJ, conforme pretendido pelo agravante. Precedentes. 4. "Os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a limites geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC)" (STJ, REsp 1.243.887/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 12/12/2011). 5. Segundo jurisprudência pacífica desta Casa de Justiça, é inviável a análise de irresignação fundada em suposta afronta a dispositivo constitucional, uma vez que tal atribuição compete exclusivamente à Suprema Corte, nos termos do art. 102, III, da CF. 6. Agravo interno desprovido. (STJ. AgInt no REsp 1787020 / SC. Rel. Min. GURGEL DE FARIA. Primeira Turma. Julgamento: 23/09/2019). (G.n.)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. EFICÁCIA ERGA OMNES DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE, CONSOANTE A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. AGRAVO INTERNO DO ENTE ESTADUAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2). 2. Conforme o entendimento deste STJ, é cabível a atribuição de efeitos erga omnes à sentença proferida em Ação Civil Pública referente a direitos individuais homogêneos, inclusive o direito ao fornecimento de medicamentos, de modo a beneficiar os pacientes que demonstrem seu enquadramento no comando sentencial. Julgados: AgInt no REsp. 1.614.027/RS, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 25.10.2017; AgInt no REsp. 1.378.579/SC, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 22.5.2017; AgInt no REsp. 1.377.401/SC, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 20.3.2017. 3. A argumentação da parte agravante sobre sua ilegitimidade passiva configura inovação recursal, não podendo ser conhecida nesta instância. Afinal, o ESTADO DO PARANÁ não interpôs Recurso Especial em face do acórdão proferido pela Corte de origem, insurgindo-se somente agora, a destempo, contra tal questão, postura vedada pela preclusão. 4. Agravo Interno do Ente Estadual a que se nega provimento. (STJ. AgInt no REsp 1569132 / PR. Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO. Primeira Turma. Julgamento: 09/09/2019). (G.n.)

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. CONSUMIDOR. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. EFEITO ERGA OMNES DO JULGADO. ATO ILÍCITO. VALOR DA MULTA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. RESOLUÇÃO DA ANATEL. ATO NORMATIVO QUE NÃO SE INSERE NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. PARTE RÉ CONDENADA NAS CUSTAS PROCESSUAIS. POSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, nem em vício, quando o acórdão impugnado aplica tese jurídica devidamente fundamentada, promovendo a integral solução da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. 2. Esta Corte Superior possui entendimento jurisprudencial no sentido de que "o Ministério Público possui legitimidade ad causam para propor Ação Civil Pública visando à defesa de direitos individuais homogêneos, ainda que disponíveis e divisíveis, quando a presença de relevância social objetiva do bem jurídico tutelado a dignidade da pessoa humana, a qualidade ambiental, a saúde, a educação". (STJ, REsp 945.785/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/06/2013). 3. "Os efeitos da sentença proferida em ação civil pública versando direitos individuais homogêneos em relação consumerista operam-se erga omnes para além dos limites da competência territorial do órgão julgador, isto é, abrangem todo o território nacional, beneficiando todas as vítimas e seus sucessores, já que o art. 16 da Lei n° 7.347/1985 (alterado pelo art. 2°-A da Lei n° 9.494/1997) deve ser interpretado de forma harmônica com as demais normas que regem a tutela coletiva de direitos". (REsp 1594024/SP, Rei. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 05/12/2018) 4. O recurso especial não é, em razão da Súmula 7/STJ, via processual adequada para questionar julgado que se afirmou explicitamente em contexto fático-probatório próprio da causa. 5. Resoluções e Portarias, ainda que tenham caráter normativo, não se enquadram no conceito de "tratado ou lei federal" inserido na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição da República. 6. Esta "Corte Superior já firmou entendimento no sentido de que o art. 18 da Lei n. 7.347/85 é dirigido apenas ao autor da ação civil pública, não estando o réu daquela espécie de demanda isento do pagamento das custas e despesas processuais." (AgRg no AREsp 685.931/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 9/9/2015). 7. "Resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea 'a' do permissivo constitucional" (EDcl nos EDcl no REsp 1.065.691/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/6/2015). 8. Agravo interno não provido. (STJ. AgInt no AREsp 1465539 / RJ. Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES. Segunda Turma. Julgamento: 13/08/2019). (G.n.)

RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERESSE DE AGIR. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. CONFIGURAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. RELEVÂNCIA SOCIAL QUALIFICADA. SEGURO. CONSUMIDOR. RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. CONTRATAÇÃO E RENOVAÇÃO. PAGAMENTO À VISTA. SEGURADORA. RECUSA DE VENDA DIRETA. CONDUTA ABUSIVA. CONDENAÇÃO GENÉRICA. EFEITOS ERGA OMNES. ABRANGÊNCIA. TERRITÓRIO NACIONAL. DIVULGAÇÃO. REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES. PÁGINAS OFICIAIS E DO FORNECEDOR. SUFICIÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público estadual visando compelir seguradora a se abster de recusar a contratação ou a renovação de seguro a quem se dispuser a pronto pagamento, ainda que possua restrição financeira junto a órgãos de proteção ao crédito. 3. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 4. O Ministério Público está legitimado para promover a tutela coletiva de direitos individuais homogêneos, mesmo de natureza disponível, quando a lesão a tais direitos, visualizada em seu conjunto, em forma coletiva e impessoal, transcender a esfera de interesses puramente particulares, passando a comprometer relevantes interesses sociais. Na hipótese, consideradas a natureza e a finalidade social das diversas espécies securitárias, há interesse social qualificado na tutela coletiva dos direitos individuais homogêneos dos consumidores, alegadamente lesados por prática abusiva do ente segurador. 5. Nas relações securitárias, a interpretação do art. 39, IX, do CDC é mitigada, devendo sua incidência ser apreciada concretamente, ainda mais se for considerada a ressalva constante na parte final do mencionado dispositivo legal e a previsão dos arts. 9º e 10 do Decreto-Lei nº 73/1966. 6. Existem situações em que a recusa de venda se justifica, havendo motivo legítimo o qual pode se opor à formação da relação de consumo, sobretudo nas avenças de natureza securitária, em que a análise do risco pelo ente segurador é de primordial importância, sendo um dos elementos desse gênero contratual, não podendo, portanto, ser tolhido. Aplicabilidade do art. 2º, § 4º, da Circular SUSEP nº 251/2004, que estabelece ser obrigação da seguradora, no caso de não aceitação da proposta de seguro, proceder à comunicação formal, justificando a recusa. 7. No que tange especificamente à recusa de venda de seguro (contratação ou renovação) a quem tenha restrição financeira junto a órgãos de proteção ao crédito, tal justificativa é válida se o pagamento do prêmio for parcelado, a representar uma venda a crédito, a evitar os adquirentes de má-fé, incluídos os insolventes ou maus pagadores, mas essa motivação é superada se o consumidor se dispuser a pagar prontamente o prêmio. De qualquer maneira, há alternativas para o ente segurador, como a elevação do valor do prêmio, diante do aumento do risco, visto que a pessoa com restrição de crédito é mais propensa a sinistros ou, ainda, a exclusão de algumas garantias (cobertura parcial). 8. Os efeitos da sentença proferida em ação civil pública versando direitos individuais homogêneos em relação consumerista operam-se erga omnes para além dos limites da competência territorial do órgão julgador, isto é, abrangem todo o território nacional, beneficiando todas as vítimas e seus sucessores, já que o art. 16 da Lei nº 7.347/1985 (alterado pelo art. 2º-A da Lei nº 9.494/1997) deve ser interpretado de forma harmônica com as demais normas que regem a tutela coletiva de direitos. Precedentes. 9. Ao juiz é possível dar concretude ao princípio da publicidade dos atos processuais (arts. 5º, LX, da CF e 83 e 94 do CDC), determinando a adoção das técnicas que mais se compatibilizam com as ações coletivas. Suficiência da divulgação da decisão condenatória na rede mundial de computadores, notadamente em órgãos oficiais, bem como no sítio eletrônico do próprio fornecedor (art. 257, II e III, do CPC/2015), a evitar o desnecessário dispêndio de recursos nas publicações físicas, sem haver o comprometimento de as informações atingirem grande número de interessados. 10. Recurso especial parcialmente provido. (STJ. REsp 1594024 / SP. Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Terceira Turma. Julgamento: 27/11/2018). (G.n.)

ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA EM RAZÃO DOS MESMOS FATOS CONSTANTES DE SEMELHANTE AÇÃO ANTERIORMENTE JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. 1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta no sentido de que a sentença proferida em sede de ação civil pública faz coisa julgada erga omnes" (AgInt no REsp 1568705/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 28/09/2016). 2. Restando consignado no acórdão recorrido que a subjacente ação civil pública proposta pelo Município de Felipe Guerra era idêntica àquela anteriormente ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, o reconhecimento da coisa julgada é medida que se impõe, circunstância não obstada pela ausência de identidade das partes autoras. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ. AgInt no REsp 1733419 / RN. Rel. Min. SÉRGIO KUKINA. Primeira Turma. Julgamento: 26/06/2018). (Grifo nosso)

Assim, resta claro que o entendimento jurisprudencial em todas as Turmas da Corte Superior, antes da definição da tese fixada no Tema 1.075 pelo STF, já era no sentido de que a eficácia das sentenças prolatadas em sede de ação civil pública tem eficácia erga omnes.

Com efeito, verifica-se que o título executivo não estabelece qualquer restrição que limite sua eficácia apenas aos servidores lotados no Estado de Mato Grosso do Sul. Ademais, o entendimento predominante no Superior Tribunal de Justiça, posteriormente reafirmado pelo Supremo Tribunal Federal ao fixar a tese no Tema 1.075, reconhece a eficácia erga omnes das sentenças proferidas em ações civis públicas. Diante desse contexto, incumbe ao exequente, ora apelante, apenas demonstrar que se enquadra na situação jurídica abrangida pela sentença exequenda.

Uma vez que o apelante comprovou ser servidor público federal vinculado ao Ministério da Saúde (evento 7, CHEQ4, fl. 6 – 1º grau), há que se reconhecer a sua legitimidade para promover a execução do título judicial formado nos autos da ação civil pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, ajuizada pelo Ministério Público Federal e processada perante a 1ª Vara Federal de Campo Grande/MS.

Superada a preliminar, há que se atentar para a questão da ocorrência da prescrição como prejudicial de mérito, matéria de ordem pública, que pode ser conhecida de ofício, em qualquer grau de jurisdição (art. 61 do CPC/2015) (STJ. AgRg no HC 743121/SP, Rel. Min. OLINDO MENEZES, Sexta Turma, julgamento: 20/09/2022).

No caso em apreço, o trânsito em julgado da ação coletiva nº 0005019-15.1997.4.03.6000 ocorreu em 02/08/2019.

Ocorre que, pouco antes da data limite do prazo prescricional da ação coletiva nº 0005019-15.1997.4.03.6000 (02/08/2024), o exequente, ora apelante, ajuizou a execução individual (31/07/2024) do título constituído nos autos da ação civil pública em comento sem a apresentação dos seus documentos pessoais e essenciais que comprovassem a sua legitimidade para o ajuizamento da ação, vindo a corrigir o equívoco através da emenda da inicial em 15/09/2024, quando já ultrapassado o lustro prescricional para a pretensão executória.

Nessas circunstâncias, o ajuizamento da presente execução individual se deu em desacordo com o disposto no artigo 320 do CPC (“A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.”).

De certo que a prescrição é interrompida pelo despacho do Juízo que ordena a citação nos termos do art. 240, § 1º do CPC.

Todavia, considerando que o entendimento jurisprudencial da Corte Superior é no sentido de que a interrupção da prescrição, nos termos do art. 240, § 1º, parte final, do CPC, somente retroagirá quando a petição inicial reunir as condições de desenvolvimento válido e regular do processo, ainda que emendada, faz-se necessária a intimação das partes, nos termos do art. 487, II c/c seu parágrafo único, do CPC, para que se manifestem quanto à ocorrência da prescrição da pretensão executória, momento em que a parte exequente poderá apresentar e comprovar as causas interruptivas do prazo prescricional.

Reconhecida, neste momento, a legitimidade do apelante para propor a execução individual do título judicial constituído nos autos da ação civil pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, impõe-se a reforma da sentença, a fim de que o feito tenha regular prosseguimento. Cabe ao juízo de origem, observando os princípios da celeridade e da economia processual, intimar as partes para que se pronunciem acerca da eventual prescrição da pretensão executória, conforme exposto na fundamentação precedente.

Ante o exposto, com a máxima vênia, divergindo do eminente Relator, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à apelação interposta pelo exequente, reformando a sentença para reconhecer a sua legitimidade ativa ad causam para a pretensão executória do título judicial formado nos autos da ação civil pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, atentando o Juízo de primeiro grau para a análise da prescrição, na forma da fundamentação acima.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002579526v5 e do código CRC d79c87c6.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5055330-82.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

APELAÇÃO. LIQUIDAÇÃO/EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ilegitimidade. LIMITAÇÃO SUBJETIVA IMPOSTA PELO TÍTULO. PRINCÍPIOS DA CONGRUÊNCIA E DA COISA JULGADA. PRESCRIÇÃO. EMENDA À INICIAL REALIZADA APÓS DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL.

1. Apelação interposta contra sentença que, nos autos da liquidação individual de sentença coletiva, reconhece a ilegitimidade ativa da parte liquidante/exequente para executar o título formado na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, bem como declara a prescrição da pretensão executória, nos termos do artigo 487, II e do art. 924, V, ambos do CPC.

2. Cinge-se a controvérsia à análise da legitimidade da parte autora/exequente para liquidação/execução individual do título coletivo constituído nos autos do processo nº 0005019-15.1997.4.03.6000, bem como da ocorrência de prescrição.

3. O título judicial é oriundo da Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, que tramitou perante a 1ª Vara Federal de Campo Grande/MS, no qual foi reconhecido o direito dos servidores ativos, inativos e pensionistas não litigantes em outras ações individuais ou cujas ações estivessem suspensas e ainda não tivessem firmado acordo administrativo, a incorporar o percentual de 28,86% às remunerações, a partir de janeiro de 1993, com reflexos, respeitadas as datas de admissões, descontadas as reposições já feitas por força das Leis nº 8.622/1993 e 8.627/1993. O trânsito em julgado ocorreu em 2.8.2019, formando-se o título.

4. Reconhecimento da ilegitimidade ativa de servidores lotados fora do Estado do Mato Grosso do Sul. O título judicial formado nos autos da ação civil pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000 alcança apenas os órgãos federais localizados no Estado do Mato Grosso do Sul, conforme aditamento à inicial feito pelo Ministério Público Federal. Ainda, as entidades federais indicadas pelo autor no rol anexado ao processo, ou seja, aquelas que seriam alcançadas pela condenação, estão todas situadas no Estado do Mato Grosso do Sul, e, na ocasião da concessão da tutela de urgência, foram expedidos mandados de cumprimento exclusivamente para os órgãos federais no Estado do Mato Grosso do Sul.

5. A ilegitimidade verificada em sede de execução se deve ao cumprimento do direito garantido na ação coletiva, haja vista que foi o próprio autor quem limitou o alcance do título executado apenas aos servidores do Estado do Mato Grosso do Sul. Fato este reconhecido pelo próprio Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Mato Grosso do Sul, em sede de cumprimento de sentença, que ressaltou: "a ACP 0005019-15.1997.403.6000 limitou a incorporação do percentual de 28,86% às remunerações de seus servidores, ativos, inativos e pensionistas lotados nos órgãos, no Estado do Mato Grosso do Sul."

6. Trata-se de limitação imposta pelo próprio título judicial exequendo, razão pela qual, em decorrência do princípio da congruência e da coisa julgada, não se aplica o Tema 1.075/STF, em relação à eficácia erga omnes da sentença proferida em ação civil pública. Além disso, a decisão do referido Tema foi posterior (1.9.2021) ao trânsito em julgado do título formado na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, de modo que não se pode aplicar o entendimento de forma retroativa, nos termos do Tema 733 de Repercussão Geral (STF, Tribunal Pleno, RE 730462, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Publicação: 9.9.2015). No mesmo sentido: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5054322-70.2024.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ANDRÉ FONTES, julgado em 21.1.2025.

7. Ainda a parte fosse legítima, a sua pretensão encontra-se fulminada pela prescrição, considerando que a ação foi interposta na data de 31.7.2024, no limite do fim prazo prescricional (2.8.2024) e, quando a parte autora cumpriu a determinação de emendar a inicial (15.8.2024), juntando aos autos documentos imprescindíveis para a sua qualificação (art. 319 do CPC), bem como para o desenvolvimento regular do processo, tal como exige o art. 321 do CPC, já havia transcorrido integralmente o prazo prescricional. A interrupção da prescrição pelo despacho que ordena a citação retroage à data da emenda à inicial. Precedentes: STJ, Terceira Turma, REsp n. 2.088.491, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 9.10.2023; STJ, Quarta Turma, AgInt no REsp n. 1.749.085, Rel. Min. MARCO BUZZI, DJe 5.10.2023; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC  5055273-64.2024.4.02.5101, Rel. des. Fed. GUILHERME COUTO DE CASTRO, julgado em 9.12.2024.

8. A ação cautelar de protesto ajuizada pelo sindicato, em nome próprio, não beneficiou aos servidores individualmente, eis que o sindicato não tem legitimidade extraordinária para propor as execuções individuais. Logo, o protesto não interrompeu o prazo prescricional para o ajuizamento da execução individual e em nada interferiu na contagem prescricional. Precedentes: STJ, 4a Turma, AgInt no Ag em Recurso Especial n° 1.386.943, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 19.9.2019; TRF2, 5ª Turma Especializada, por maioria, AC 5046018-24.2020.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 23.6.2022; TRF2, 6ª Turma Especializada, AG 5006122-14.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND, julgado em 4.10.2021; TRF2, 8ª Turma Especializada, AG 5006907-73.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, julgado em 14.9.2021.

9. Apelação não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 05 de fevereiro de 2026.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002560646v3 e do código CRC cc9cbc86.

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Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 24/02/2026, às 19:23:38

 


 



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 14/10/2025 A 21/10/2025

Apelação Cível Nº 5055330-82.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 14/10/2025, às 00:00, a 21/10/2025, às 18:00, na sequência 84, disponibilizada no DE de 26/09/2025.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO PERLINGEIRO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO JUIZ FEDERAL GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA . AUSENTE JUSTIFICADAMENTE O DESEMBARGADOR FEDERAL ALCIDES MARTINS, SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 431, DE 28/05/2025.

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

Pedido Vista: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 25/11/2025 A 02/12/2025

Apelação Cível Nº 5055330-82.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 25/11/2025, às 00:00, a 02/12/2025, às 18:00, na sequência 196, disponibilizada no DE de 12/11/2025.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR FEDERAL MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, DIVERGINDO DO EMINENTE RELATOR, NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELO EXEQUENTE, REFORMANDO A SENTENÇA PARA RECONHECER A SUA LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM PARA A PRETENSÃO EXECUTÓRIA DO TÍTULO JUDICIAL FORMADO NOS AUTOS DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0005019-15.1997.4.03.6000, ATENTANDO O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU PARA A ANÁLISE DA PRESCRIÇÃO E APÓS O DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO PERLINGEIRO E JUIZ FEDERAL CONVOCADO GUILHERME BOLLORINI PEREIRA RATIFICAREM SEUS RESPECTIVOS VOTOS ANTERIORMENTE PROFERIDOS, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015 . AUSENTE JUSTIFICADAMENTE O DESEMBARGADOR FEDERAL ALCIDES MARTINS, SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 431, DE 28/05/2025.

VOTANTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

LINDOMAR DE OLIVEIRA RODRIGUES

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GABINETE 29 - Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 29/01/2026 A 05/02/2026

Apelação Cível Nº 5055330-82.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 29/01/2026, às 00:00, a 05/02/2026, às 18:00, na sequência 17, disponibilizada no DE de 15/12/2025.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NA SESSÃO, APÓS O DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO PERLINGEIRO E O JUIZ FEDERAL GUILHERME BOLLORINI RATIFICAREM SEUS VOTOS ANTERIORMENTE PROFERIDOS E APÓS OS VOTOS DO DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ FONTES E DO JUIZ FEDERAL FABRICIO FERNANDES DE CASTRO ACOMPANHANDO O RELATOR, A 5ª TURMA ESPECIALIZADA AMPLIADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O DESEMBARGADOR FEDERAL MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. O JUIZ FEDERAL RAFFAELE FELICE PIRRO COMPÔS O QUÓRUM EM SUBSTITUIÇÃO AO DESEMBARGADOR FEDERAL MAURO BRAGA, DE FÉRIAS, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 23, DE 21/01/2026. AUSENTE JUSTIFICADAMENTE O DESEMBARGADOR FEDERAL ALCIDES MARTINS, SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL GUILHERME BOLLORINI, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 431, DE 28/05/2025. CONVOCADO O JUIZ FEDERAL FABRÍCIO FERNANDES DE CASTRO, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 879, DE 13/11/2025 E DA CERTIDÃO SEI TRF2 1591017, DE 06/02/2026.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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