Apelação Cível Nº 5055330-82.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação, atribuída à minha relatoria por livre distribuição, interposta por CÉLIO DA SILVA BRANDÃO (adv.: Luis Claudio Martins Teixeira, OAB/RJ168850), figurando como apeladas a FUNASA - FUNDACAO NACIONAL DE SAÚDE e a UNIÃO FEDERAL, contra sentença proferida pela MM. Juíza Federal ITALIA MARIA ZIMARDI AREAS POPPE BERTOZZI, da 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que, nos autos da liquidação individual de sentença coletiva, reconhece a ilegitimidade ativa da parte liquidante/exequente para executar o título formado na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, bem como declara a prescrição da pretensão executória, nos termos do artigo 487, II e do art. 924, V, ambos do CPC.
Em suas razões (evento 30/1º grau), a parte recorrente sustenta, em síntese, que (i) A sentença incorreu em erro ao desconsiderar a interrupção da prescrição decorrente da notificação judicial de protesto interruptivo, protocolada sob o número 5055898- 98.2024.4.02.5101, em 31/07/2024, perante a 2ª Vara Federal do Rio de Janeiro; (ii) A notificação judicial, portanto, deve ser considerada como válida e eficaz para interromper o prazo prescricional, garantindo a possibilidade de prosseguimento da execução; (iii) A interpretação restritiva da sentença, ao limitar os efeitos da ação coletiva, viola o princípio da efetividade da jurisdição e o direito fundamental de acesso à justiça; (iv) A parte autora, como servidora da União, é beneficiária do título judicial e tem o direito de executá-lo, independentemente de sua lotação; (v) A sentença, ao negar a legitimidade ativa da parte autora, incorre em erro de direito e deve ser reformada.
Contrarrazões da FUNASA no evento 31/1º grau, requerendo o não provimento do recurso.
Contrarrazões da UNIÃO no evento 38/1º grau, requerendo o não provimento do recurso.
Manifestação do MPF pela desnecessidade de intervenção no feito (evento 5).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002560644v2 e do código CRC 1611154f.
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Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 13/10/2025, às 17:55:15