Apelação Cível Nº 5009754-39.2024.4.02.5110/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação, atribuída à minha relatoria por livre distribuição, interposta por A. R. M. (adv.: Aderson Bussinger Carvalho, OAB/RJ001511B; Ferdinando Ribeiro Nobre, OAB/RJ132295; Frederico Rodrigues da Silva, OAB/RJ144705), figurando como apeladas a FUNASA - FUNDACAO NACIONAL DE SAÚDE e a UNIÃO FEDERAL, contra sentença proferida pelo MM. Juiz Federal VLAMIR COSTA MAGALHÃES, da 5ª Vara Federal de São João de Meriti, que, nos autos da liquidação/execução individual de sentença coletiva, reconhece a ilegitimidade ativa da parte exequente para executar o título formado na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000 e julga extinto o processo, com fundamento no art. 485, VI c/c art. 925, ambos do CPC.
Em suas razões (evento 37/1º grau), a parte recorrente sustenta, em síntese, que (i) a sentença recorrida incorreu em equívoco ao reconhecer a ilegitimidade ativa da parte autora, para a execução da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000; (ii) a interpretação de que a ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000 abrange apenas os servidores lotados no Mato Grosso do Sul é equivocada, pois a própria natureza da ação civil pública, ajuizada pelo MPF, visa proteger interesses coletivos de âmbito nacional; (iii) o autor possui legitimidade ativa para a execução da sentença coletiva, uma vez que é servidor público federal vinculado à FUNASA, órgão de abrangência nacional; (iv) A negativa em conceder o reajuste, sob a alegação de que o vínculo era temporário, configura um flagrante enriquecimento ilícito da Administração Pública; (v) a inconstitucionalidade do artigo 16 foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
Contrarrazões da FUNASA no evento 42/1º grau, requerendo o não provimento do recurso.
Contrarrazões da UNIÃO no evento 44/1º grau, requerendo o não provimento do recurso.
Manifestação do MPF pelo não provimento do recurso (evento 5).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 13/10/2025, às 17:55:38