Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010937-55.2023.4.02.5118/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

 Cuida-se de embargos de declaração opostos por N. S. D. C., figurando como embargado UNIÃO FEDERAL, em face de acórdão que, por unanimidade, deu provimento à remessa necessária e à apelação do embargado, nos termos da ementa transcrita a seguir:

APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. GDATA E GDAR. ORIENTAÇÃO NORMATIVA SRH N.º 6, DE 19.11.2007, DO MPOG. PAGAMENTO DA GDASS VINCULADO À PROPORCIONALIDADE DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE.

1. Apelação cível em face de sentença que julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a revisar o percentual pago à autora a título de Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS, passando ao montante de 70 (setenta) pontos, a partir de 1.8.2015, nos termos do art. 98, da Lei 13.324/2016.

2. Conforme se depreende da leitura da inicial e da apelação da parte autora, a autora se insurge contra a proporcionalização da GDATA E GDAR.

3. a Gratificação de Qualificação (GQ) encontra-se esculpida na Lei 10.404/2002 e no Decreto-Lei 2194/1984.

4. A Orientação Normativa do SRH nº 6, de 19.11.2007 - MPOG definiu que as gratificações não calculadas sobre o vencimento básico dos servidores devem ser proporcionalizadas, de maneira que seria indevido o seu pagamento integral quando os proventos fossem calculados de forma proporcional.

5. A referida orientação foi exarada com a finalidade de atender a determinação do Acórdão n.º 2.030/07 do TCU, o qual disciplinou que as únicas parcelas que integram os proventos e que seriam isentas da regra de proporcionalização são a gratificação adicional por tempo de serviço, a vantagem pessoal dos quintos e a vantagem prevista no art. 193 da Lei n.º 8.112/90.

6. Embora a Lei n.º 9.657/98 tenha sido silente quanto ao pagamento da QG de forma proporcional aos servidores inativos, tal aspecto não pode servir de permissivo legal para o pagamento da referida gratificação a todos os servidores em sua integralidade. Isso porque é a natureza de cada aposentadoria, seja a mesma proporcional ou integral ao tempo de serviço, que será responsável por determinar a forma de cálculo da referida gratificação, por força dos critérios de cálculo estabelecidos no art. 40 da Constituição Federal de 1988 (CF/88) e no art. 186 da Lei n.º 8.112/90.

7. Esta Corte Regional já se manifestou no sentido de que no caso de aposentadoria implementada de forma proporcional ao tempo de serviço, as gratificações e as vantagens agregadas a tais remunerações devem atender ao mesmo critério utilizado para a sua concessão, qual seja, a observância da proporcionalidade (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5007819-39.2020.4.02.5001, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julg. em 2.12.2021; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 5022370-58.2019.4.02.5001, Rel. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, DJF2R 18.3.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AI 5002304-54.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julg. em 16.2.2022; TRF2, 8ª Turma Especializada, AI 5011784-90.2020.4.02.0000, Rel. Juiz Fed. MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, julg. em 29.3.2022; TRF2, 6ª Turma Especializada, AI  5011678-60.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND, julg. em 17.10.2022).

8. Os honorários recursais não devem ser fixados, porquanto não presentes, simultaneamente, todos os requisitos necessários para o seu arbitramento. Precedente: STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 19.10.2017.

9. Apelação e remessa necessária providas.

 

Em suas razões recursais (evento 44), a embargante interpôs o referido recurso, para fins de prequestionamento, sustentando omissão no acórdão em relação aos seguintes pontos: i) a gratificação de desempenho deve ser paga em sua integralidade, por inexistir relação entre o seu valor e o tempo de serviço dos servidores em atividade, descabendo tal distinção entre os aposentados; ii) a proporcionalidade dos proventos de aposentadoria não pode refletir no pagamento da gratificação de desempenho em discussão, uma vez que a Constituição Federal e a lei instituidora da vantagem não autorizam distinção alguma entre os servidores aposentados com proventos integrais e proporcionais; iii) a redução implementada pela parte ré, por razões de distinção do título de aposentadoria, se integral ou proporcional, criou uma distinção de extensão da gratificação não prevista em lei, ferindo o princípio da legalidade; e iv)

Sem contrarrazões (evento 49).



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002650163v2 e do código CRC 7fbec3ec.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010937-55.2023.4.02.5118/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

Consoante relatado, cuida-se de embargos de declaração opostos por N. S. D. C., figurando como embargado UNIÃO FEDERAL, em face de acórdão que, por unanimidade, deu provimento à remessa necessária e à apelação do embargado.

Com contrarrazões (evento 34 e 35).

É o relatório.

O recurso em apreço é cabível nos casos de omissão, contradição, obscuridade e erro material, apresentando como objetivo esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem comprometer sua utilidade.

Dá-se a omissão quando o órgão não se manifesta acerca de questões de fato e de direito relacionadas ao tema em discussão. A contradição, por seu turno, ocorre diante de proposições inconciliáveis. Já a obscuridade evidencia-se pela falta de clareza.

Na espécie, verifico que a embargante não aponta quaisquer vícios passíveis de correção em sede de embargos declaratórios, limitando-se a se insurgir contra as conclusões a que chegou este Colegiado acerca do direito aplicável ao caso.

Inexiste omissão. O acórdão consignou expressamente que, embora a Lei n.º 9.657/98 tenha sido silente quanto ao pagamento da QG de forma proporcional aos servidores inativos, tal aspecto não pode servir de permissivo legal para o pagamento da referida gratificação a todos os servidores em sua integralidade. Isso porque é a natureza de cada aposentadoria, seja a mesma proporcional ou integral ao tempo de serviço, que será responsável por determinar a forma de cálculo da referida gratificação, por força dos critérios de cálculo estabelecidos no art. 40 da Constituição Federal de 1988 (CF/88) e no art. 186 da Lei n.º 8.112/90.

Ademais, esta Corte Regional já se manifestou no sentido de que no caso de aposentadoria implementada de forma proporcional ao tempo de serviço, as gratificações e as vantagens agregadas a tais remunerações devem atender ao mesmo critério utilizado para a sua concessão, qual seja, a observância da proporcionalidade (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5007819-39.2020.4.02.5001, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julg. em 2.12.2021; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 5022370-58.2019.4.02.5001, Rel. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, DJF2R 18.3.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AI 5002304-54.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julg. em 16.2.2022; TRF2, 8ª Turma Especializada, AI 5011784-90.2020.4.02.0000, Rel. Juiz Fed. MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, julg. em 29.3.2022; TRF2, 6ª Turma Especializada, AI  5011678-60.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND, julg. em 17.10.2022).

Portanto, constata-se que a recorrente pretende suscitar a rediscussão do mérito da lide, o que é incabível no âmbito de embargos de declaração. Assim, a divergência subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos declaratórios. Se assim o entender, a parte deve manejar o remédio jurídico próprio de impugnação (STJ, 3ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp 1100490, Rel. Min. MARCO AURELIO BELLIZZE, DJe 27.6.2019; TRF2, 5ª Turma Especializada, ED  5025873-10.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 11.7.2023).

Por outro lado, o Julgador não está obrigado a enfrentar todos os pontos suscitados pela parte, senão aqueles que poderiam, em tese, infirmar a conclusão adotada na decisão/sentença (art. 489, IV, do CPC/15). Essa tese predomina, desde o advento do novo codex, no Superior Tribunal de Justiça, de forma que, se a parte não traz argumentos que poderiam em tese afastar a conclusão adotada pelo órgão julgador, não cabe o uso de embargos de declaração com fundamento em omissão. Confira-se:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28, 86%J. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83/STJ.
I - Na origem, trata-se de embargos opostos pela União à execução de sentença ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Federal no Estado da Bahia - Sintsef/BA relativo ao reajuste de 28,86% objetivando afastar o excesso da execução.
II - Na sentença julgou-se parcialmente procedente o pedido. No Tribunal a quo a sentença foi reformada para reconhecer a legitimidade passiva da União em relação aos servidores vinculados tanto á administração direta quanto a administração indireta, uma vez que o título judicial transitado em julgado beneficiou todos os servidores e pensionistas federais no Estado da Bahia. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. [...]

V - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". [...]

VII - Agravo interno improvido.

(STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp 2293415, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJE 23.8.2023) – grifo nosso.

Outrossim, a simples afirmação de se tratar de aclaratórios com propósito de prequestionamento não é suficiente para embasar o recurso, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa a uma das hipóteses do art. 535 do CPC/73 (art. 1022 do CPC/2015) e não à mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre argumentos ou dispositivos legais outros. Confira-se: 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. VÍCIOS ENUMERADOS NO ART. 1022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EXPLORAÇÃO ILEGAL. BEM DA UNIÃO. ARTIGOS 20, IX, E 176 DA CF/88. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO DNPM (ANM). DECRETO- LEI 227/67. LAVRA ILEGAL.

1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão proferido pela 3ª Seção Especializada que, por unanimidade, julga improcedentes os pedidos formulados em sede de ação rescisória. A recorrente sustenta, em resumo, que o acórdão possui vício de omissão, uma vez que não se manifestou sobre o rito processual escolhido pelo ente federal para o recebimento do montante correspondente à CFEM.

[...]

6. A simples afirmação de se tratar de aclaratórios com propósito de prequestionamento não é suficiente para embasar o recurso, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa a uma das hipóteses do art. 535 do CPC/1973 (art. 1022 do CPC/2015) e não à mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre argumentos ou dispositivos legais outros. Precedentes: STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 1.404.624, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 7.3.2014; TRF2, 5ª Turma Especializada, ED 0003704-23.1998.4.02.5101, e-DJF2R 14.5.2018.

7. Embargos de declaração não providos.

(TRF2, 3ª Seção Especializada, AR 5017351-68.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 25.8.2023) – grifo nosso.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002650164v2 e do código CRC 4744a4c3.

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Apelação Cível Nº 5010937-55.2023.4.02.5118/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PAGAMENTO DA GDASS VINCULADO À PROPORCIONALIDADE DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO.

1. Embargos de declaração em razão de suposta omissão no acordão alegando que a redução implementada pela parte ré, criou uma distinção de extensão da gratificação não prevista em lei, ferindo o princípio da legalidade.

2. Recurso cabível nos casos de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tendo como finalidade esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem comprometer sua utilidade.

3. Inexiste omissão. O acórdão consignou expressamente que, embora a Lei n.º 9.657/98 tenha sido silente quanto ao pagamento da QG de forma proporcional aos servidores inativos, tal aspecto não pode servir de permissivo legal para o pagamento da referida gratificação a todos os servidores em sua integralidade. Isso porque é a natureza de cada aposentadoria, seja a mesma proporcional ou integral ao tempo de serviço, que será responsável por determinar a forma de cálculo da referida gratificação, por força dos critérios de cálculo estabelecidos no art. 40 da Constituição Federal de 1988 (CF/88) e no art. 186 da Lei n.º 8.112/90.

4. Ademais, esta Corte Regional já se manifestou no sentido de que no caso de aposentadoria implementada de forma proporcional ao tempo de serviço, as gratificações e as vantagens agregadas a tais remunerações devem atender ao mesmo critério utilizado para a sua concessão, qual seja, a observância da proporcionalidade (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5007819-39.2020.4.02.5001, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julg. em 2.12.2021; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 5022370-58.2019.4.02.5001, Rel. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, DJF2R 18.3.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AI 5002304-54.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julg. em 16.2.2022; TRF2, 8ª Turma Especializada, AI 5011784-90.2020.4.02.0000, Rel. Juiz Fed. MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, julg. em 29.3.2022; TRF2, 6ª Turma Especializada, AI  5011678-60.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND, julg. em 17.10.2022).

5. Os embargos de declaração somente podem ser opostos para sanar omissões, contradições e obscuridades, sendo vedada a sua utilização tanto para rediscutir o mérito, quanto para suscitar novas teses ou questões que não foram objeto do recurso anterior. Precedentes: STJ, 2ª Turma, ED no AgInt nos ED no AREsp 1766435, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 13.10.2021; STJ, 1ª Turma, ED no MS 18.170, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 3.10.2017; TRF2, 5ª Turma Especializada, ED 5091587-77.2022.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 23.5.2023.

6. A divergência subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos declaratórios. Se assim o entender, a parte deve manejar o remédio jurídico próprio de impugnação. Precedentes: STJ, 3ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp 1100490, Rel. Min. MARCO AURELIO BELLIZZE, DJe 27.6.2019; TRF2, 5ª Turma Especializada, ED  5025873-10.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 11.7.2023.

7. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os pontos suscitados pela parte, senão aqueles que poderiam, em tese, infirmar a conclusão adotada na decisão/sentença (art. 489, IV, do CPC/15). Essa tese predomina, desde o advento do CPC/2015, no Superior Tribunal de Justiça, de forma que, se a parte não traz argumentos que poderiam em tese afastar a conclusão adotada pelo órgão julgador, não cabe o uso de embargos de declaração com fundamento em omissão. Precedente: STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp 2293415, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJE 23.8.2023. 

8. A simples afirmação de se tratar de aclaratórios com propósito de prequestionamento não é suficiente para embasar o recurso, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa a uma das hipóteses do art. 535 do CPC/73 (art. 1022 do CPC/2015) e não à mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre argumentos ou dispositivos legais outros. Precedente: TRF2, 3ª Seção Especializada, AR 5017351-68.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 25.8.2023. 

9. Embargos de declaração não providos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 05 de fevereiro de 2026.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002650165v3 e do código CRC 04c8d019.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 29/01/2026 A 05/02/2026

Apelação Cível Nº 5010937-55.2023.4.02.5118/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 29/01/2026, às 00:00, a 05/02/2026, às 18:00, na sequência 4, disponibilizada no DE de 15/12/2025.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA AMPLIADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . O JUIZ FEDERAL RAFFAELE FELICE PIRRO COMPÔS O QUÓRUM EM SUBSTITUIÇÃO AO DESEMBARGADOR FEDERAL MAURO BRAGA, DE FÉRIAS, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 23, DE 21/01/2026. AUSENTE JUSTIFICADAMENTE O DESEMBARGADOR FEDERAL ALCIDES MARTINS, SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL GUILHERME BOLLORINI, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 431, DE 28/05/2025. CONVOCADO O JUIZ FEDERAL FABRÍCIO FERNANDES DE CASTRO, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 879, DE 13/11/2025 E DA CERTIDÃO SEI TRF2 1591017, DE 06/02/2026.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

Votante: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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