Apelação Cível Nº 5010937-55.2023.4.02.5118/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por N. S. D. C., figurando como embargado UNIÃO FEDERAL, em face de acórdão que, por unanimidade, deu provimento à remessa necessária e à apelação do embargado, nos termos da ementa transcrita a seguir:
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. GDATA E GDAR. ORIENTAÇÃO NORMATIVA SRH N.º 6, DE 19.11.2007, DO MPOG. PAGAMENTO DA GDASS VINCULADO À PROPORCIONALIDADE DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE.
1. Apelação cível em face de sentença que julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a revisar o percentual pago à autora a título de Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS, passando ao montante de 70 (setenta) pontos, a partir de 1.8.2015, nos termos do art. 98, da Lei 13.324/2016.
2. Conforme se depreende da leitura da inicial e da apelação da parte autora, a autora se insurge contra a proporcionalização da GDATA E GDAR.
3. a Gratificação de Qualificação (GQ) encontra-se esculpida na Lei 10.404/2002 e no Decreto-Lei 2194/1984.
4. A Orientação Normativa do SRH nº 6, de 19.11.2007 - MPOG definiu que as gratificações não calculadas sobre o vencimento básico dos servidores devem ser proporcionalizadas, de maneira que seria indevido o seu pagamento integral quando os proventos fossem calculados de forma proporcional.
5. A referida orientação foi exarada com a finalidade de atender a determinação do Acórdão n.º 2.030/07 do TCU, o qual disciplinou que as únicas parcelas que integram os proventos e que seriam isentas da regra de proporcionalização são a gratificação adicional por tempo de serviço, a vantagem pessoal dos quintos e a vantagem prevista no art. 193 da Lei n.º 8.112/90.
6. Embora a Lei n.º 9.657/98 tenha sido silente quanto ao pagamento da QG de forma proporcional aos servidores inativos, tal aspecto não pode servir de permissivo legal para o pagamento da referida gratificação a todos os servidores em sua integralidade. Isso porque é a natureza de cada aposentadoria, seja a mesma proporcional ou integral ao tempo de serviço, que será responsável por determinar a forma de cálculo da referida gratificação, por força dos critérios de cálculo estabelecidos no art. 40 da Constituição Federal de 1988 (CF/88) e no art. 186 da Lei n.º 8.112/90.
7. Esta Corte Regional já se manifestou no sentido de que no caso de aposentadoria implementada de forma proporcional ao tempo de serviço, as gratificações e as vantagens agregadas a tais remunerações devem atender ao mesmo critério utilizado para a sua concessão, qual seja, a observância da proporcionalidade (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5007819-39.2020.4.02.5001, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julg. em 2.12.2021; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 5022370-58.2019.4.02.5001, Rel. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, DJF2R 18.3.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AI 5002304-54.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julg. em 16.2.2022; TRF2, 8ª Turma Especializada, AI 5011784-90.2020.4.02.0000, Rel. Juiz Fed. MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, julg. em 29.3.2022; TRF2, 6ª Turma Especializada, AI 5011678-60.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND, julg. em 17.10.2022).
8. Os honorários recursais não devem ser fixados, porquanto não presentes, simultaneamente, todos os requisitos necessários para o seu arbitramento. Precedente: STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 19.10.2017.
9. Apelação e remessa necessária providas.
Em suas razões recursais (evento 44), a embargante interpôs o referido recurso, para fins de prequestionamento, sustentando omissão no acórdão em relação aos seguintes pontos: i) a gratificação de desempenho deve ser paga em sua integralidade, por inexistir relação entre o seu valor e o tempo de serviço dos servidores em atividade, descabendo tal distinção entre os aposentados; ii) a proporcionalidade dos proventos de aposentadoria não pode refletir no pagamento da gratificação de desempenho em discussão, uma vez que a Constituição Federal e a lei instituidora da vantagem não autorizam distinção alguma entre os servidores aposentados com proventos integrais e proporcionais; iii) a redução implementada pela parte ré, por razões de distinção do título de aposentadoria, se integral ou proporcional, criou uma distinção de extensão da gratificação não prevista em lei, ferindo o princípio da legalidade; e iv)
Sem contrarrazões (evento 49).
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002650163v2 e do código CRC 7fbec3ec.
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