Agravo de Instrumento Nº 0005912-87.2017.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração, atribuído a minha relatoria em razão de decisão proferida pela Min. Assusete Magalhães do Superior Tribunal de Justiça – STJ, que deu provimento ao Agravo em Recurso Especial nº 1.362.81, interposto pela PRÓ SALUTE - SERVIÇOS PARA A SAÚDE LTDA, figurando como recorrida a UNIÃO FEDERAL, reconhecendo a nulidade do acórdão, proferido em 27.10.2017, desta Turma Especializada que julgou os embargos de declaração e determinando o retorno dos autos ao Tribunal a quo a fim de que se manifeste especificamente sobre a incidência dos artigos 65, §17, da Lei nº 12.249/2010 e 38 da Lei nº 13.043/2014, que preveem a dispensa do pagamento de honorários advocatícios decorrente da extinção da ação fundada na adesão a parcelamentos, conforme decisão transcrita abaixo:
[...]
Com efeito, o Tribunal de origem não sanou omissão, no exame da tese trazida nos Embargos Declaratórios (fls. 500/514e), no sentido de que os artigos 65, §17, da Lei 12.249/2010 e 38 da Lei 13.043/2014 prevêem a dispensa do pagamento de honorários advocatícios decorrente da extinção da ação fundada na adesão a parcelamentos. Deste modo, a despeito das alegações dos Embargos Declaratórios, o Tribunal de origem sequer fez menção à referida tese. Assim, têm razão a recorrente quando alega a existência de omissão no acórdão impugnado, tendo em vista que o ponto sobre o qual a Corte de origem não se pronunciou têm o condão, caso seja procedente, de eventualmente alterar o julgamento e, por conseguinte, a solução inicialmente dada à controvérsia. Destarte, resta configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e, assim, a negativa de prestação jurisdicional.
[...]
Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ, conheço do Agravo para dar provimento ao Recurso Especial, a fim de anular o acórdão que julgou os Embargos Declaratórios, determinando o retorno dos autos à origem, para novo julgamento, sanando-se a omissão indicada.
Conforme previsto no art. 77 do RITRF-2R, a distribuição de mandado de segurança, de habeas data e de recurso torna preventa a competência do Relator para todos os recursos posteriores, tanto na ação quanto na execução referentes ao mesmo processo. Nos termos do o § 3° do art. 77 do RITRF-2R, devem ser distribuídos ao Relator prevento os feitos que se relacionarem por conexão, continência ou acessoriedade. E, ainda, se o relator deixar o Tribunal ou transferir-se de Seção ou de Turma, a prevenção será do órgão julgador, nos termos do §1º nos termos do art. 77 do Regimento interno desta Corte, a distribuição prévia de recurso torna preventa a competência do relator para todos os recursos posteriores.
O acórdão reexaminado congrega os seguintes fundamentos:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão lavrado por esta E. Turma Especializada alegando que a decisão padece de contradição, pois a Lei nº 12.249/2010 não faria qualquer ressalva com relação à fase processual para a dispensa dos honorários advocatícios e omissão sobre o disposto no artigo 38 da Lei nº 13.043/2014. 2. Recurso cabível nos casos de omissão, contradição, obscuridade e erro material, tendo como finalidade esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem comprometer sua utilidade. 3. Pretensão modificativa. Os argumentos trazidos pela ora embargante não se mostram capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo acórdão, uma vez que, no caso, a condenação em honorários advocatícios encontra-se abarcada pela coisa julgada, não tendo a desistência de recurso o poder de alterar a sentença com relação a esse capítulo. 4. A divergência subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos declaratórios. Se assim o entender, a parte deve manejar o remédio jurídico próprio de impugnação. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte: 4ª Turma Especializada, AC 201251010456326, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO, E-DJF2R 13.6.2014; 3ª Turma Especializada, AC 2002.5110.006549-7, Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E-DJF2R 05.3.2013. 5. A simples afirmação de se tratar de aclaratórios com propósito de prequestionamento não é suficiente para embasar o recurso, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa a um dos casos previstos, sendo esses a omissão, obscuridade e contradição, e não à mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre argumentos ou dispositivos legais outros. . Nesse sentido: STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 1.404.624, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 7.3.2014; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 200951010151097, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 10.4.2014.4. 6. Embargos de declaração não providos.
Em sede de recurso especial (evento 44), a recorrente alegou a violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC em razão da omissão quanto ao parágrafo 17 do art. 65 da Lei nº 12.249/2010 prevê a dispensa do pagamento de honorários advocatícios decorrente da extinção da ação fundada na adesão ao parcelamento do artigo 65 da Lei nº 12.249/2010.
Conforme acima mencionado, foi proferida decisão pela Min. Assusete Magalhães do Superior Tribunal de Justiça – STJ, que deu provimento ao Agravo em Recurso Especial nº 1.362.81, reconhecendo a nulidade do acórdão, proferido em 27.10.2017, desta Turma Especializada que julgou os embargos de declaração e determinando o retorno dos autos ao Tribunal a quo a fim de que se manifeste especificamente sobre a incidência dos artigos 65, §17, da Lei nº 12.249/2010 e 38 da Lei nº 13.043/2014, que preveem a dispensa do pagamento de honorários advocatícios decorrente da extinção da ação fundada na adesão a parcelamentos.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002698345v2 e do código CRC 6a1db4ae.
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Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 02/02/2026, às 22:00:08