Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 0005912-87.2017.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração, atribuído a minha relatoria em razão de decisão proferida pela Min. Assusete Magalhães do Superior Tribunal de Justiça – STJ, que deu provimento ao Agravo em Recurso Especial nº 1.362.81, interposto pela PRÓ SALUTE - SERVIÇOS PARA A SAÚDE LTDA, figurando como recorrida a UNIÃO FEDERAL, reconhecendo a nulidade do acórdão, proferido em 27.10.2017, desta Turma Especializada que julgou os embargos de declaração e determinando o retorno dos autos ao Tribunal a quo a fim de que se manifeste especificamente sobre a incidência dos artigos 65, §17, da Lei nº 12.249/2010 e 38 da Lei nº 13.043/2014, que preveem a dispensa do pagamento de honorários advocatícios decorrente da extinção da ação fundada na adesão a parcelamentos, conforme decisão transcrita abaixo:

[...]

Com efeito, o Tribunal de origem não sanou omissão, no exame da tese trazida nos Embargos Declaratórios (fls. 500/514e), no sentido de que os artigos 65, §17, da Lei 12.249/2010 e 38 da Lei 13.043/2014 prevêem a dispensa do pagamento de honorários advocatícios decorrente da extinção da ação fundada na adesão a parcelamentos. Deste modo, a despeito das alegações dos Embargos Declaratórios, o Tribunal de origem sequer fez menção à referida tese. Assim, têm razão a recorrente quando alega a existência de omissão no acórdão impugnado, tendo em vista que o ponto sobre o qual a Corte de origem não se pronunciou têm o condão, caso seja procedente, de eventualmente alterar o julgamento e, por conseguinte, a solução inicialmente dada à controvérsia. Destarte, resta configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e, assim, a negativa de prestação jurisdicional.

[...]

Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ, conheço do Agravo para dar provimento ao Recurso Especial, a fim de anular o acórdão que julgou os Embargos Declaratórios, determinando o retorno dos autos à origem, para novo julgamento, sanando-se a omissão indicada.

 

Conforme previsto no art. 77 do RITRF-2R, a distribuição de mandado de segurança, de habeas data e de recurso torna preventa a competência do Relator para todos os recursos posteriores, tanto na ação quanto na execução referentes ao mesmo processo. Nos termos do o § 3° do art. 77 do RITRF-2R, devem ser distribuídos ao Relator prevento os feitos que se relacionarem por conexão, continência ou acessoriedade. E, ainda, se o relator deixar o Tribunal ou transferir-se de Seção ou de Turma, a prevenção será do órgão julgador, nos termos do §1º nos termos do art. 77 do Regimento interno desta Corte, a distribuição prévia de recurso torna preventa a competência do relator para todos os recursos posteriores.

O acórdão reexaminado congrega os seguintes fundamentos:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão lavrado por esta E. Turma Especializada alegando que a decisão padece de contradição, pois a Lei nº 12.249/2010 não faria qualquer ressalva com relação à fase processual para a dispensa dos honorários advocatícios e omissão sobre o disposto no artigo 38 da Lei nº 13.043/2014. 2. Recurso cabível nos casos de omissão, contradição, obscuridade e erro material, tendo como finalidade esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem comprometer sua utilidade. 3. Pretensão modificativa. Os argumentos trazidos pela ora embargante não se mostram capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo acórdão, uma vez que, no caso, a condenação em honorários advocatícios encontra-se abarcada pela coisa julgada, não tendo a desistência de recurso o poder de alterar a sentença com relação a esse capítulo. 4. A divergência subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos declaratórios. Se assim o entender, a parte deve manejar o remédio jurídico próprio de impugnação. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte: 4ª Turma Especializada, AC 201251010456326, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO, E-DJF2R 13.6.2014; 3ª Turma Especializada, AC 2002.5110.006549-7, Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E-DJF2R 05.3.2013. 5. A simples afirmação de se tratar de aclaratórios com propósito de prequestionamento não é suficiente para embasar o recurso, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa a um dos casos previstos, sendo esses a omissão, obscuridade e contradição, e não à mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre argumentos ou dispositivos legais outros. . Nesse sentido: STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 1.404.624, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 7.3.2014; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 200951010151097, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 10.4.2014.4. 6. Embargos de declaração não providos.

 

Em sede de recurso especial (evento 44), a recorrente alegou a violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC em razão da omissão quanto ao parágrafo 17 do art. 65 da Lei nº 12.249/2010 prevê a dispensa do pagamento de honorários advocatícios decorrente da extinção da ação fundada na adesão ao parcelamento do artigo 65 da Lei nº 12.249/2010.

Conforme acima mencionado, foi proferida decisão pela Min. Assusete Magalhães do Superior Tribunal de Justiça – STJ, que deu provimento ao Agravo em Recurso Especial nº 1.362.81, reconhecendo a nulidade do acórdão, proferido em 27.10.2017, desta Turma Especializada que julgou os embargos de declaração e determinando o retorno dos autos ao Tribunal a quo a fim de que se manifeste especificamente sobre a incidência dos artigos 65, §17, da Lei nº 12.249/2010 e 38 da Lei nº 13.043/2014, que preveem a dispensa do pagamento de honorários advocatícios decorrente da extinção da ação fundada na adesão a parcelamentos.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002698345v2 e do código CRC 6a1db4ae.

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Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 02/02/2026, às 22:00:08

 


 



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 0005912-87.2017.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

 Consoante relatado, cuida-se de embargos de declaração, atribuído a minha relatoria em razão de decisão proferida pela Min. Assusete Magalhães do Superior Tribunal de Justiça – STJ, que deu provimento ao Agravo em Recurso Especial nº 1.362.81, interposto pela PRÓ SALUTE - SERVIÇOS PARA A SAÚDE LTDA, figurando como recorrida a UNIÃO FEDERAL, reconhecendo a nulidade do acórdão, proferido em 27.10.2017, desta Turma Especializada que julgou os embargos de declaração e determinando o retorno dos autos ao Tribunal a quo a fim de que se manifeste especificamente sobre a incidência dos artigos 65, §17, da Lei nº 12.249/2010 e 38 da Lei nº 13.043/2014, que preveem a dispensa do pagamento de honorários advocatícios decorrente da extinção da ação fundada na adesão a parcelamentos. 

Dá-se a omissão quando o órgão não se manifesta acerca de questões de fato e de direito relacionadas ao tema em discussão. A contradição, por seu turno, ocorre diante de proposições inconciliáveis. Já a obscuridade evidencia-se pela falta de clareza.

No caso dos autos, o vício de omissão foi reconhecido pela Min. Assusete Magalhães do Superior Tribunal de Justiça – STJ, que deu provimento ao Agravo em Recurso Especial nº 1.362.81, reconhecendo a nulidade do acórdão, proferido em 27.10.2017, desta Turma Especializada que julgou os embargos de declaração e determinando o retorno dos autos ao Tribunal a quo a fim de que se manifeste especificamente sobre a incidência dos artigos 65, §17, da Lei nº 12.249/2010 e 38 da Lei nº 13.043/2014, que preveem a dispensa do pagamento de honorários advocatícios decorrente da extinção da ação fundada na adesão a parcelamentos.

Sob esse prisma, impõe-se sanar o vício de omissão apontado

Com efeito, verifica-se que o § 17 do art. 65 da Lei nº 12.249/2010 disciplina que não haverá cobrança de honorários em razão da extinção da ação que teve parcelamento de créditos de qualquer natureza, sejam tributários ou não tributários, devidos em favor da Fazenda Pública.

Art. 65.  Poderão ser pagos ou parcelados, em até 180 (cento e oitenta) meses, nas condições desta Lei, os débitos administrados pelas autarquias e fundações públicas federais e os débitos de qualquer natureza, tributários ou não tributários, com a Procuradoria-Geral Federal.              (Vide Lei nº 12.865, de 2013)               (Vide Lei nº 12.996, de 2014)                 (Vide Medida Provisória nº 651, de 2014)

[...]

§ 17.  São dispensados os honorários advocatícios em razão da extinção da ação na forma deste artigo.

 

Por sua vez, o art. 38 da Lei nº 13.043/2014, antes de sua revogação promovida pela MP 783/2017, previa que não seriam devidos honorários advocatícios, bem como qualquer sucumbência, em todas as ações judiciais que, direta ou indiretamente, fossem extintas em decorrência de adesão aos parcelamentos previstos no art. 65 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010.   

Assim, in verbis:

Art. 38. Não serão devidos honorários advocatícios, bem como qualquer sucumbência, em todas as ações judiciais que, direta ou indiretamente, vierem a ser extintas em decorrência de adesão aos parcelamentos previstos na Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, inclusive nas reaberturas de prazo operadas pelo disposto no art. 17 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, no art. 93 da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, no art. 2º da Lei nº 12.996, de 18 de junho de 2014, e no art. 65 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010.             (Revogado pela Medida Provisória nº 766, de 2017)             (Vigência encerrada )             (Revogado pela Medida Provisória nº 783, de 2017)

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se somente:                  (Revogado pela Medida Provisória nº 766, de 2017)         (Vigência encerrada )         (Revogado pela Medida Provisória nº 783, de 2017)

I - aos pedidos de desistência e renúncia protocolados a partir de 10 de julho de 2014; ou             (Revogado pela Medida Provisória nº 766, de 2017)         (Vigência encerrada )         (Revogado pela Medida Provisória nº 783, de 2017)

 

II - aos pedidos de desistência e renúncia já protocolados, mas cujos valores de que trata o caput não tenham sido pagos até 10 de julho de 2014.             (Revogado pela Medida Provisória nº 766, de 2017)         (Vigência encerrada )         (Revogado pela Medida Provisória nº 783, de 2017)

 

Nesse sentido, confira-se:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. ADESÃO AO PARCELAMENTO. DISPENSA DE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA Lei nº 12 .249/2010 - Ressalto, de imediato, que a renúncia ao direito a que se funda a ação é ato unilateral, que independe da anuência da parte adversa e pode ser requerida a qualquer tempo e grau de jurisdição até o trânsito em julgado da sentença - No tocante aos honorários advocatícios, observo que a Lei nº 12.249/2010 dispensou o pagamento da referida verba, conforme previsto no art. 65, § 17º: “Poderão ser pagos ou parcelados, em até 180 (cento e oitenta) meses, nas condições desta Lei, os débitos administrados pelas autarquias e fundações públicas federais e os débitos de qualquer natureza, tributários ou não tributários, com a Procuradoria-Geral Federal. ( ...) São dispensados os honorários advocatícios em razão da extinção da ação na forma deste artigo” - Apelação provida para manter a homologação do pedido de renúncia ao direito sobre o qual de funda, todavia, extinguindo o feito, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, III, c, do Código de Processo Civil. Não há que se falar em condenação em honorários advocatícios.

(TRF3, 4ª Turma, AC 00213301820104036100, Rel. Des. Fed. MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, DJE 26.8.2024) – grifo nosso.

 

Registre-se que a referida regra tem sido excepcionada quando, embora a parte requerente renuncie ao direito em que se funda a ação, não é efetivada a adesão formal ao parcelamento, incidindo nesses casos os honorários sucumbenciais.

Confira-se:

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DEPÓSITO JUDICIAL. PARCELAMENTO DE CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. CONVERSÃO EM RENDA EM FAVOR DA ANS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME.

1. Apelação cível interposta por parte que objetiva a anulação de sentença que homologou a renúncia ao direito em que se funda a ação e extinguiu o processo com resolução de mérito, convertendo em renda, em favor da ANS, o valor de R$72.000,00 depositado em juízo. O apelante sustenta a ilegalidade da conversão integral do depósito sem a aplicação prévia dos descontos legais previstos nos §§ 25 e 26 do art. 65 da Lei n.º 12.249/2010 e requer o afastamento da condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível aplicar as reduções legais previstas na Lei n.º 12.249/2010 antes da conversão do depósito judicial em favor da ANS; (ii) determinar se é cabível a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais em caso de extinção do processo por renúncia do autor, sem adesão formal a programa de parcelamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR.

3. A conversão do depósito judicial em renda da autarquia credora na forma autorizada pelo § 25 do art. 65 da Lei n.º 12.249/2010, está condicionada à existência de parcelamento formalizado, o que não ocorreu no caso concreto.

4. A possibilidade de levantamento do saldo excedente, prevista no § 26 do mesmo artigo, pressupõe consolidação da dívida e pagamento da parcela devida, requisitos também não atendidos pela apelante.

5. A ausência de pedido administrativo de parcelamento impede presunção de saldo extraordinário com base apenas no valor do depósito.

6. A renúncia ao direito em que se funda a ação, sem adesão formal ao parcelamento, não afasta a incidência dos honorários sucumbenciais, que permanecem devidos pela parte vencida conforme entendimento consolidado no STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE.

7. Recurso desprovido.

Teses de julgamento:

[...]

3. A extinção do processo por renúncia ao direito, desacompanhada de adesão a programa de parcelamento, não afasta a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.

Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 12.249/2010, art. 65, §§ 25 e 26; CPC/2015, arts. 485, VIII, e 85.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.679.185/RJ, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 30.05.2022; STJ, REsp n. 1.790.995/RJ, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23.04.2019.

(TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 0003042-97.2014.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, DJF2R 6.8.2025) – grifo nosso.

 

Observa-se no caso que a demanda foi ajuizada pela embargante, em 4.5.2002 objetivando a nulidade das cobranças promovidas com a finalidade de ressarcir o SUS. A demandante incluiu no polo passivo da demanda tanto a ANS como também a União. Em seguida, foi proferida sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva da União e julgou extinto o processo sem julgamento de mérito em relação ao referido ente (evento 1, OUT10), bem como julgou improcedentes os pedidos autorais em relação à agência reguladora, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Confira-se:

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Em sede recursal, esta Corte Regional deu parcial provimento ao recurso da parte autora “para anular as OS AIH's n 2446383533, 2446381762, 2445713402, 2446384633, 2445001922, 2445713490, 2445006399, 2445718660 e 2445714117, ao passo que manteve a exclusão da União da lide e o pagamento de honorários, sob o fundamento de que “a cominação de honorários advocatícios é decorrência necessária da extinção do feito sem solução de mérito”.

Nota-se que, embora tenha interposto recurso especial e extraordinário, a recorrente requereu a desistência dos referidos recursos, renunciando às alegações de direito sobre as quais se funda a ação, em razão da adesão ao parcelamento extraordinário de que trata o artigo 65 da Lei nº 12.249/2001, com as alterações promovidas pelo artigo 2° da Lei nº 12.996/2014.

Observa-se que a Vice-Presidência do TRF homologou a renúncia ao direito sobre o qual se funda ação (evento 1, OUT23) que foi realizado com a Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS.

Diante disso, em que pese os artigos 65, §17, da Lei nº 12.249/2010 e 38 da Lei nº 13.043/2014 prevejam que não incidem honorários em razão da adesão ao parcelamento de crédito devido em favor da Fazenda Pública, nota-se que o caso concreto sob exame possui contornos específicos que afastam sua incidência em relação ao ente federal. Isso porque a União não possui qualquer relação com o crédito oriundo da demanda na origem, tampouco com a relação jurídica travada entre a embargante e a ANS. Na realidade, o referido ente foi incluído indevidamente no polo da demanda. Com base no princípio da causalidade e nas regras cogentes previstas no art. 85 do CPC, não há como afastar a cobrança da verba honorária nas hipóteses dos autos em relação ao ente federal.

Desse modo, não há previsão ou autorização nessa legislação para afastar a cobrança dos honorários advocatícios fixados pela sentença. Logo, a verba honorária trata de dois créditos discutidos nesta ação, de natureza absolutamente diversa, porquanto um deles, que retrata a questão principal discutida no processo, é o crédito titularizado pela ANS, sobre o qual a parte autora realizou transação, com a obtenção do parcelamento previsto no art. 65 da Lei nº 12.249/2001, enquanto que o outro crédito diz respeito aos honorários advocatícios atribuídos à União em razão de sua exclusão da lide, após o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, sendo devido por força de fato gerador distinto previsto no art. 85 do CPC/2015. Portanto, não guarda qualquer relação com os créditos detidos pela autarquia, não tendo sido objeto de parcelamento.

Portanto, o recurso merece provimento para sanar as omissões apontadas pela decisão proferida pelo STJ, sem, contudo, conferir-lhes efeitos infringentes.

Em conclusão, verifica-se que o recurso merece provimento para sanar as omissões apontadas, sem, contudo, conferir-lhes efeitos infringentes.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apenas para sanar a omissão apontada, sem efeitos infringentes.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002698346v2 e do código CRC 5d2cb087.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 02/02/2026, às 22:00:10

 


 



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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002698347
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 0005912-87.2017.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. VÍCIOS ENUMERADOS NO ART. 1022 DO CPC/2015. REMESSA DOS AUTOS DETERMINADA PELO STJ.  OMISSÃO SANADA. SEM EFEITOS INFRINGENTES. HONORÁRIOS. PARCELAMENTO. FATO GERADOR DISTINTO.

1. Embargos de declaração, atribuídos a esta relatoria em razão de decisão monocrática proferida pela Min. Assusete Magalhães do Superior Tribunal de Justiça – STJ, que deu provimento ao Agravo em Recurso Especial nº 1.362.81, reconhecendo a nulidade do acórdão, proferido em 27.10.2017, desta Turma Especializada que julgou os embargos de declaração e determinando o retorno dos autos ao Tribunal a quo a fim de que se manifeste especificamente sobre a incidência dos artigos 65, §17, da Lei nº 12.249/2010 e 38 da Lei nº 13.043/2014, que preveem a dispensa do pagamento de honorários advocatícios decorrente da extinção da ação fundada na adesão a parcelamentos.

2.  O § 17 do art. 65 da Lei nº 12.249/2010 disciplina que não haverá cobrança de honorários em razão da extinção da ação que teve parcelamento de créditos de qualquer natureza, sejam tributários ou não tributários, devidos em favor da Fazenda Pública. Por sua vez, o art. 38 da Lei nº 13.043/2014, antes de sua revogação promovida pela MP 783/2017, previa que não seriam devidos honorários advocatícios, bem como qualquer sucumbência, em todas as ações judiciais que, direta ou indiretamente, fossem extintas em decorrência de adesão aos parcelamentos previstos no art. 65 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010.   Precedente: TRF3, 4ª Turma, AC 00213301820104036100, Rel. Des. Fed. MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, DJE 26.8.2024. 

3. A referida regra tem sido excepcionada quando, embora a parte requerente renuncie ao direito em que se funda a ação, não é efetivada a adesão formal ao parcelamento, incidindo nesses casos os honorários sucumbenciais. Precedente: TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 0003042-97.2014.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, DJF2R 6.8.2025.

4. No caso, a demanda foi ajuizada pela embargante, em 4.5.2002 objetivando a nulidade das cobranças promovidas com a finalidade de ressarcir o SUS. A demandante incluiu no polo passivo da demanda tanto a ANS como também a União. Em seguida, foi proferida sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva da União e julgou extinto o processo sem julgamento de mérito em relação ao referido ente (evento 1, OUT10), bem como julgou improcedentes os pedidos autorais em relação à agência reguladora, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa.

5. Em sede recursal, esta Corte Regional deu parcial provimento ao recurso da parte autora “para anular as OS AIH's n 2446383533, 2446381762, 2445713402, 2446384633, 2445001922, 2445713490, 2445006399, 2445718660 e 2445714117, ao passo que manteve a exclusão da União da lide e o pagamento de honorários, sob o fundamento de que “a cominação de honorários advocatícios é decorrência necessária da extinção do feito sem solução de mérito”.

6. Embora tenha interposto recurso especial e extraordinário, a recorrente requereu a desistência dos referidos recursos, renunciando às alegações de direito sobre as quais se funda a ação, em razão da adesão ao parcelamento extraordinário de que trata o artigo 65 da Lei nº 12.249/2001, com as alterações promovidas pelo artigo 2° da Lei nº 12.996/2014.  Observa-se que a Vice-Presidência do TRF homologou a renúncia ao direito sobre o qual se funda ação (evento 1, OUT23) que foi realizado com a Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS.

7. Em que pese os artigos 65, §17, da Lei nº 12.249/2010 e 38 da Lei nº 13.043/2014 prevejam que não incidem honorários em razão da adesão ao parcelamento de crédito devido em favor da Fazenda Pública, nota-se que o caso concreto sob exame possui contornos específicos que afastam sua incidência em relação ao ente federal. Isso porque a União não possui qualquer relação com o crédito oriundo da demanda na origem, tampouco com a relação jurídica travada entre a embargante e a ANS. Na realidade, o referido ente foi incluído indevidamente no polo da demanda. Com base no princípio da causalidade e nas regras cogentes previstas no art. 85 do CPC, não há como afastar a cobrança da verba honorária nas hipóteses dos autos em relação ao ente federal. Não há previsão ou autorização na referida legislação para afastar a cobrança dos honorários advocatícios fixados pela sentença. 

8. Logo, a verba honorária trata de dois créditos discutidos nesta ação, de natureza absolutamente diversa, porquanto um deles, que retrata a questão principal discutida no processo, é o crédito titularizado pela ANS, sobre o qual a parte autora realizou transação, com a obtenção do parcelamento previsto no art. 65 da Lei nº 12.249/2001, enquanto que o outro crédito diz respeito aos honorários advocatícios atribuídos à União em razão de sua exclusão da lide, após o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, sendo devido por força de fato gerador distinto previsto no art. 85 do CPC/2015. Portanto, não guarda qualquer relação com os créditos detidos pela autarquia, não tendo sido objeto de parcelamento.

9. Portanto, o recurso merece provimento para sanar as omissões apontadas pela decisão proferida pelo STJ, sem, contudo, conferir-lhes efeitos infringentes.

10. Embargos de declaração providos apenas para sanar a omissão, sem efeitos infringentes.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apenas para sanar a omissão apontada, sem efeitos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de fevereiro de 2026.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002698347v4 e do código CRC 5cb64164.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 23/02/2026, às 19:12:14

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 03/02/2026 A 10/02/2026

Agravo de Instrumento Nº 0005912-87.2017.4.02.0000/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 03/02/2026, às 00:00, a 10/02/2026, às 18:00, na sequência 1, disponibilizada no DE de 17/12/2025.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APENAS PARA SANAR A OMISSÃO APONTADA, SEM EFEITOS INFRINGENTES . AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, O DESEMBARGADOR FEDERAL ALCIDES MARTINS, SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 431, DE 28/05/2025. AUSENTE, IGUALMENTE DE FORMA JUSTIFICADA, POR MOTIVO DE FÉRIAS, O DESEMBARGADOR FEDERAL MAURO BRAGA SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO RAFFAELE FELICE PIRRO, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 37, DE 21/01/2025 ALTERADO PELO ATO PRES/TRF2 Nº 23, DE 21/01/2026.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

Votante: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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