Apelação Cível Nº 5004072-97.2019.4.02.5104/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação, atribuída à minha relatoria por prevenção, interposta por I. G. e M. D. C. H. G. (Stênio Soutelo Nóbrega - OAB/RJ 133.727), figurando como apelados a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, G. A. P. e P. K. M., em face de sentença proferida pela MM. Juiz Federal BRUNO OTERO NERY, da 3ª Vara Federal de Volta Redonda, em ação revisional, que julgou improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
A referida prevenção é decorrente da prévia distribuição do agravo de instrumento, autos 5001328-13.2022.4.02.0000, atribuído à minha relatoria, e julgado por esta Turma Especializada nos seguintes termos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISÃO CONTRATUAL. INTERESSE DE AGIR. NÃO CABIMENTO. TAXATIVIDADE MITIGADA.
1. Agravo de instrumento contra decisão que rejeitou a preliminar de ausência de interesse de agir.
2. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Precedente: STJ, Corte Especial, REsp 1704520, Rela. Mina. NANCY ANDRIGHI, DJe 19.12.2018.
3. Questões processuais, tais como o interesse de agir e inépcia da inicial não se amoldam no rol do art. 1015 do Código de Processo Civil, de modo que o recurso não deve conhecido em tais pontos, uma vez que tais questões podem ser enfrentadas quando da eventual interposição do recurso de apelação. Precedente: TRF2, 7ª Turma Especializada, AG 0000813-68.2019.4.02.0000, Rel. Des. Fed. SÉRGIO SCHWAITZER, DJe 8.10.2019.
4. O que caracteriza o interesse processual ou interesse de agir é o binômio necessidade-adequação; necessidade concreta da atividade jurisdicional e adequação de provimento e procedimento desejados. Na hipótese concreta, os agravados pretendem a revisão contratual de contrato de financiamento imobiliário, de modo que eventual procedência na ação levaria à invalidação do procedimento ou eventual conversão em perdas e danos.
5. Agravo de instrumento não conhecido.
Na origem, a parte autora pretende a revisão contratual, com pedidos de (i) revisão das cláusulas contratuais, determinando a incidência de juros remuneratórios da forma simples, sem capitalização; (ii) substituição da tabela PRICE pelo método ponderado de juros simples (método de Gauss), vedando a capitalização; (iii) expurgo da comissão de permanência dos encargos mensais; (iv) declaração de que não pode haver cobrança de comissão de permanência juntamente com correção monetária; (v) declaração de injuridicidade de multa contratual; (vi) amortização dos valores pagos a maior no saldo devedor, caso ainda existente; (vii) devolução em dobro dos valores pagos a maior; (viii) determinação de que a ré se abstenha de negativar seu nome em cadastros de inadimplentes e (ix) indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00.
Em razões recursais (evento 212/1º grau), os apelantes sustentam, em síntese, que: i) a relação entre as partes é de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, bem como pelas demais normas e princípios que compõem o microssistema que regulamenta a matéria, uma vez que o autor se enquadra no conceito de consumidor (CDC, art. 2º), e a ré no de fornecedora de serviço (CDC, art. 3º); ii) o Autor na data de 1º/04/2013 celebrou com o Banco Réu Contrato por Instrumento Particular de Mutuo de Dinheiro com Obrigações e Alienação Fiduciária (contrato nº 155552600820-7), empréstimo pelo qual se obrigou a pagar o valor financiado de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais), que deveria ser paga em 120 (cento e vinte) parcelas, sendo a primeira no valor de R$ 611,33 (seiscentos e onze reais e trinta e três centavos), com vencimento em 1º de maio de 2013, e a última parcela no valor de R$ 236,88 (duzentos e trinta e seis reais e oitenta e oito centavos), com vencimento em 1º de abril de 2023, conforme planilha de evolução técnica que ora se acosta; iii) os Autores efetuaram o pagamento de 23 (vinte e três) parcelas, tendo último pagamento ocorrido na data de 27 de setembro de 2017, no valor de R$ 827,23 (oitocentos e vinte e sete reais e vinte e três centavos), conforme planilha de evolução do financiamento que ora se acosta; iv) diante do valor cobrado pelo Banco Réu, o Autor buscou ajuda através de uma assessoria de cálculos, LAUDO PERICIAL EXTRAJUDICIAL DE REVISÃO CONTRATUAL, onde constatou-se que várias irregularidades no contrato, dentre elas: a) Taxa mensal pactuada está em desacordo com média de mercado divulgada pelo BACEN; b) capitalização mensal de juros; c) correção monetária cumulada com comissão de permanência; d) juros moratórios e remuneratórios acima do limite legal; e) multa exorbitante; v) conforme extratos mensais, tem-se evidente a prática de cobrança de juros de forma composta e acima dos patamares legais ao mês, conforme se prova pelos extratos e cálculos em anexo e sem previsão contratual; vi) conforme documentos que juntou nos autos e planilhas explicativas, estão sendo exigidos pela instituição financeira, juros sobre juros (anatocismo), o que fere os direitos básicos do consumidor; vii) considerando que o contrato firmado com o Réu incluiu indevidamente um serviço não solicitado, condicionando os benefícios do primeiro à contratação do segundo, tem-se configurada a venda casada vedada pela legislação vigente e jurisprudência dominante; viii) além dos juros abusivos sobre a fatura do recorrente, mensalmente eram cobrados ainda, serviços não contratados, tais como: Seguro prestamista e outros serviços; ix) o contrato prevê ainda o repasse ao consumidor, no caso de inadimplência, além dos encargos remuneratórios e moratórios, o pagamento de todas as despesas de cobrança da dívida e/ou dos honorários advocatícios extrajudiciais e judiciais, em clara abusividade; x) o réu, ao impor cobranças abusivas, responde pelo débitos indevidos realizados na conta do recorrente. Desta forma, o réu deverá ressarcir ao autor os valores descontados em dobro e eventuais descontos futuros, nos termos do parágrafo único do artigo 42 da Lei 8078/90; xi) a empresa ré ao inscrever indevidamente o Autor no rol de inadimplentes, deixou de cumprir com sua obrigação primária de zelo e cuidado com as informações que gere, expondo o Autor a um constrangimento ilegítimo, gerando o dever de indenizar; xii) a inscrição indevida como inadimplente fere frontalmente a imagem e o histórico do Autor de cadastro positivo, influenciando em créditos futuros.
Contrarrazões da CEF no evento 223/1º grau.
Contrarrazões da ré P. K. M. no evento 225/1º grau, requerendo a manutenção da sentença.
Instado a se manifestar, evento 7, o Ministério Público Federal entendeu pela desnecessidade de sua manifestação no feito.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002700224v2 e do código CRC 41a43694.
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