Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004072-97.2019.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação, atribuída à minha relatoria por prevenção, interposta por I. G. e M. D. C. H. G.  (Stênio Soutelo Nóbrega  - OAB/RJ 133.727), figurando como apelados a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, G. A. P. e P. K. M., em face de sentença proferida pela MM. Juiz Federal BRUNO OTERO NERY, da 3ª Vara Federal de Volta Redonda, em ação revisional, que julgou improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

A referida prevenção é decorrente da prévia distribuição do agravo de instrumento, autos 5001328-13.2022.4.02.0000, atribuído à minha relatoria, e julgado por esta Turma Especializada nos seguintes termos:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISÃO CONTRATUAL. INTERESSE DE AGIR. NÃO CABIMENTO. TAXATIVIDADE MITIGADA.

1. Agravo de instrumento contra decisão que rejeitou a preliminar de ausência de interesse de agir.

2. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Precedente: STJ, Corte Especial, REsp 1704520, Rela. Mina. NANCY ANDRIGHI, DJe 19.12.2018.

3. Questões processuais, tais como o interesse de agir e inépcia da inicial não se amoldam no rol do art. 1015 do Código de Processo Civil, de modo que o recurso não deve conhecido em tais pontos, uma vez que tais questões podem ser enfrentadas quando da eventual interposição do recurso de apelação. Precedente: TRF2, 7ª Turma Especializada, AG 0000813-68.2019.4.02.0000, Rel. Des. Fed. SÉRGIO SCHWAITZER, DJe 8.10.2019.

4. O que caracteriza o interesse processual ou interesse de agir é o binômio necessidade-adequação; necessidade concreta da atividade jurisdicional e adequação de provimento e procedimento desejados. Na hipótese concreta, os agravados pretendem a revisão contratual de contrato de financiamento imobiliário, de modo que eventual procedência na ação levaria à invalidação do procedimento ou eventual conversão em perdas e danos.

5. Agravo de instrumento não conhecido.

 

Na origem, a parte autora pretende a revisão contratual, com pedidos de (i) revisão das cláusulas contratuais, determinando a incidência de juros remuneratórios da forma simples, sem capitalização; (ii) substituição da tabela PRICE pelo método ponderado de juros simples (método de Gauss), vedando a capitalização; (iii) expurgo da comissão de permanência dos encargos mensais; (iv) declaração de que não pode haver cobrança de comissão de permanência juntamente com correção monetária; (v) declaração de injuridicidade de multa contratual; (vi) amortização dos valores pagos a maior no saldo devedor, caso ainda existente; (vii) devolução em dobro dos valores pagos a maior; (viii) determinação de que a ré se abstenha de negativar seu nome em cadastros de inadimplentes e (ix) indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00.

Em razões recursais (evento 212/1º grau), os apelantes sustentam, em síntese, que:  i) a relação entre as partes é de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, bem como pelas demais normas e princípios que compõem o microssistema que regulamenta a matéria, uma vez que o autor se enquadra no conceito de consumidor (CDC, art. 2º), e a ré no de fornecedora de serviço (CDC, art. 3º); ii) o Autor na data de 1º/04/2013 celebrou com o Banco Réu Contrato por Instrumento Particular de Mutuo de Dinheiro com Obrigações e Alienação Fiduciária (contrato nº 155552600820-7), empréstimo pelo qual se obrigou a pagar o valor financiado de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais), que deveria ser paga em 120 (cento e vinte) parcelas, sendo a primeira no valor de R$ 611,33 (seiscentos e onze reais e trinta e três centavos), com vencimento em 1º de maio de 2013, e a última parcela no valor de R$ 236,88 (duzentos e trinta e seis reais e oitenta e oito centavos), com vencimento em 1º de abril de 2023, conforme planilha de evolução técnica que ora se acosta; iii) os Autores efetuaram o pagamento de 23 (vinte e três) parcelas, tendo último pagamento ocorrido na data de 27 de setembro de 2017, no valor de R$ 827,23 (oitocentos e vinte e sete reais e vinte e três centavos), conforme planilha de evolução do financiamento que ora se acosta; iv) diante do valor cobrado pelo Banco Réu, o Autor buscou ajuda através de uma assessoria de cálculos, LAUDO PERICIAL EXTRAJUDICIAL DE REVISÃO CONTRATUAL, onde constatou-se que várias irregularidades no contrato, dentre elas: a) Taxa mensal pactuada está em desacordo com média de mercado divulgada pelo BACEN; b) capitalização mensal de juros; c) correção monetária cumulada com comissão de permanência; d) juros moratórios e remuneratórios acima do limite legal; e) multa exorbitante; v) conforme extratos mensais, tem-se evidente a prática de cobrança de juros de forma composta e acima dos patamares legais ao mês, conforme se prova pelos extratos e cálculos em anexo e sem previsão contratual; vi) conforme documentos que juntou nos autos e planilhas explicativas, estão sendo exigidos pela instituição financeira, juros sobre juros (anatocismo), o que fere os direitos básicos do consumidor; vii) considerando que o contrato firmado com o Réu incluiu indevidamente um serviço não solicitado, condicionando os benefícios do primeiro à contratação do segundo, tem-se configurada a venda casada vedada pela legislação vigente e jurisprudência dominante; viii) além dos juros abusivos sobre a fatura do recorrente, mensalmente eram cobrados ainda, serviços não contratados, tais como: Seguro prestamista e outros serviços; ix) o contrato prevê ainda o repasse ao consumidor, no caso de inadimplência, além dos encargos remuneratórios e moratórios, o pagamento de todas as despesas de cobrança da dívida e/ou dos honorários advocatícios extrajudiciais e judiciais, em clara abusividade; x) o réu, ao impor cobranças abusivas, responde pelo débitos indevidos realizados na conta do recorrente. Desta forma, o réu deverá ressarcir ao autor os valores descontados em dobro e eventuais descontos futuros, nos termos do parágrafo único do artigo 42 da Lei 8078/90; xi) a empresa ré ao inscrever indevidamente o Autor no rol de inadimplentes, deixou de cumprir com sua obrigação primária de zelo e cuidado com as informações que gere, expondo o Autor a um constrangimento ilegítimo, gerando o dever de indenizar; xii) a inscrição indevida como inadimplente fere frontalmente a imagem e o histórico do Autor de cadastro positivo, influenciando em créditos futuros.

Contrarrazões da CEF no evento 223/1º grau.

Contrarrazões da ré P. K. M. no evento 225/1º grau, requerendo a manutenção da sentença.

Instado a se manifestar, evento 7, o Ministério Público Federal entendeu pela desnecessidade de sua manifestação no feito.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002700224v2 e do código CRC 41a43694.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 02/02/2026, às 22:00:34

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 04/11/2026 10:44:22.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002700225
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004072-97.2019.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

Cuida-se de apelação, atribuída à minha relatoria por prevenção, interposta por I. G. e M. D. C. H. G.  (Stênio Soutelo Nóbrega  - OAB/RJ 133.727), figurando como apelados a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, G. A. P. e P. K. M., em face de sentença proferida pela MM. Juiz Federal BRUNO OTERO NERY, da 3ª Vara Federal de Volta Redonda, em ação revisional, que julgou improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

A sentença recorrida, evento 204/1º grau, foi fundamentada nos seguintes termos:

II – FUNDAMENTAÇÃO:

Rejeito a impugnação à assistência judiciária gratuita, já que a mera declaração firmada pela pessoa natural possui presunção de legitimidade, nos termos do artigo 99, § 3.o do CPC, competindo à parte impugnante comprovar o contrário, do que não se desincumbiu a CEF.

Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, já que a presente ação, conforme informado pela própria CEF, não diz respeito a empréstimo imobiliário.

Não há evidências de que a parte autora litiga de má-fé, eis que não presentes quaisquer dos requisitos previstos no artigo 80 do CPC.

No mérito, a questão de fundo diz respeito a existência de juros capitalizados como decorrência da tabela PRICE, cobrança irregular de comissão de permanência juntamente com correção monetária, multa contratual abusiva e juros abusivos.

No laudo pericial constante do evento 167, a perícia esclareceu que os juros aplicados são os legais, não havendo incidência de juros sobre juros (anatocismo), havendo a aplicação de encargos de 16,20% ao ano.

 

O auxiliar do juízo esclareceu, ainda, que há saldo devedor a favor da CEF, não se aplicou a tabela PRICE ao caso dos autos, não sendo os juros superiores à média do mercado, não havendo que se falar em onerosidade excessiva.

Por óbvio que as teses apresentadas na impugnação ao laudo constante do evento 181 devem ser afastadas, já que não se pode alegar desconhecimento das cláusulas contratuais por conta de idade ou baixo nível de conhecimento, restando claro do laudo que não há onerosidade excessiva, já que os elementos pactuados foram estritamente observados.

Destaque-se que o questionamento apresentado em impugnação referente ao desconto de 30% dos vencimentos do autor foge ao objeto da demanda, constituindo inovação incompatível com a presente fase do processo.

Nos contratos de financiamento tem plena vigência o princípio do pacta sunt servanda, razão pela qual não é cabível a alteração da sistemática de amortização do saldo devedor, devendo ser mantido aquele expresso no contrato.

No entanto, independentemente do sistema de amortização adotado, é imprescindível que se dê atendimento ao teor da jurisprudência pacífica do STJ. Vejamos o que afirma a súmula 539:

“É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.”

Nessa mesma linha é o Tema 953 do STJ, decorrente de, entre outros, o RESP 1.388.972/SC:

“A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação.”

Assim, é imperioso que se verifique se houve a pactuação expressa acerca da possibilidade de juros compostos, o que deve decorrer, indubitavelmente, de uma das cláusulas contratuais.

Analisando o contrato, verifica-se que o sistema de amortização adotado foi o SAC, havendo expressa previsão, na cláusula nona, parágrafo primeiro, de capitalização, razão pela qual nenhuma irregularidade decorre do procedimento adotado.

A cobrança dos encargos tais como prêmios de seguro não é irregular, já que foi pactuada e deve ser regida pelo princípio do pacta sunt servanda e, além disso, é medida imprescindível para a garantia da higidez do capital mutuado em caso de sinistros.

A multa moratória prevista na cláusula décima segunda não é, ao contrário do afirmado pela parte autora, abusiva, já que importa 2% sobre o valor da prestação, sendo plenamente compatível com os índices praticados no âmbito do Sistema Financeiro Nacional.

Nessa linha:

“ADMINISTRATIVO. SFH. REVISÃO CONTRATUAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. JUROS MORATÓRIOS ACORDADOS EM UM POR CENTO (1%). MULTA MORATÓRIA FIXADA EM DOIS POR CENTO (2%). CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LAUDO PERICIAL. VALORES PAGOS EM CONSONÂNCIA COM O CONTRATO. RECURSO DESPROVIDO. 1. […] 3. Dos encargos moratórios. Os juros moratórios e a multa moratória são calculados em com base na taxa estabelecida no contrato. A multa moratória decorrente do inadimplemento da obrigação em atraso encontra-se limitada a 2% (dois por cento) do valor da prestação, em conformidade com o art. 52, § 1º, do CDC. […] DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, majorando os honorários advocatícios devidos pela parte Autora/Apelante em 10% (dez por cento) sobre o montante fixado para o primeiro grau, a fim de atender o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado". (TRF2 , Apelação Cível, 5075644-54.2021.4.02.5101, Rel. FERREIRA NEVES , 8ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - FERREIRA NEVES, julgado em 29/10/2024, DJe 24/01/2025 15:13:33).

Destaque-se que a cobrança de juros de mora de 0,033% por dia de atraso não interfere na conclusão acima, já que a limitação legal diz respeito à multa, sendo perfeitamente compatível com o ordenamento jurídico, desde que expressamente pactuada, a incidência de encargos de mora em função dos dias em que a parte autora atrasar o pagamento das parcelas mensais.

No que pertine à cobrança de comissão de permanência, há previsão, na cláusula sexta, parágrafo terceiro, de que "no caso de prestação de serviços diferenciados vinculados a este instrumento de contrato, haverá cobrança de tarifa, conforme condições constantes na Tabela de Tarifas, disponivel nas agências e no site da CAIXA".

A perita afirmou, na resposta ao quesito 1.7 da parte autora, que há cobrança de comissão de permanência e juros, nos termos previstos no dispositivo acima citado.

O E. TRF da 2a. Região já decidiu que não cabe a cumulação de comissão de permanência com encargos moratórios. Veja-se:

 

"EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE SALDO DEVEDOR EM CONTA CORRENTE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. CÁLCULOS EQUIVOCADOS. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. APELAÇÃO PREJUDICADA. I. CASO EM EXAME 1. [...] 8. Sentença anulada, de ofício, determinando o retorno dos autos à Vara de origem, para a realização de nova perícia contábil pela Contadoria Judicial, com a exclusão da comissão de permanência. Apelação prejudicada. 9. Teses de julgamento: 1. A cobrança da comissão de permanência exige cláusula contratual expressa e aplicação isolada, sendo vedada a sua cumulação com outros encargos moratórios; 2. A ausência de previsão contratual impede a adoção da comissão de permanência como critério de atualização do débito em ação monitória; 3. A adoção de critério de cálculo não previsto no contrato autoriza a anulação da sentença para a realização de nova perícia contábil, garantindo o contraditório e a legalidade na apuração do valor devido. [...] Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, ANULAR, de ofício, a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à Vara de origem, para a realização de nova perícia contábil pela Contadoria Judicial, nos termos aqui delineados, com a exclusão da comissão de permanência, e julgar prejudicada a apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado". (TRF2 , Apelação Cível, 5035755-98.2018.4.02.5101, Rel. MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA , 5ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, julgado em 04/08/2025, DJe 14/08/2025 13:59:54).

No entanto, a análise da planilha de evolução do financiamento acostada no evento 61, PLAN3 deixa extreme de dúvidas que, ao contrário do afirmado pela perita, não houve cumulação de comissão de permanência com encargos moratórios, já que os valores devidos mês a mês foram compostos de seguro, "mora", juros (remuneratórios) e parcela de amortização, não existindo sequer uma evidência de que esses valores cobrados a título de mora seriam compostos de comissão de permanência e juros/multas moratórias.

Assim, em uma análise dos documentos que instruem os autos, concluo que não há cobrança cumulativa de comissão de permanência com demais encargos moratórios, razão pela qual, também nesse particular, deve o pleito autoral ser julgado improcedente.

Não havendo irregularidades ou ilicitudes, também deve ser julgado improcedente o pleito de indenização por danos morais.

III – DISPOSITIVO:

 

Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito da lide e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais devidas e dos honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% do valor atribuído à causa atualizado (3,33% para cada réu), valores estes que terão sua exigibilidade suspensa, por ser aquela beneficiária da assistência judiciária gratuita.

Decorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao arquivo, com baixa na distribuição.

P.R.I.

 

Em razões recursais (evento 212/1º grau), os apelantes sustentam, em síntese, que:  i) a relação entre as partes é de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, bem como pelas demais normas e princípios que compõem o microssistema que regulamenta a matéria, uma vez que o autor se enquadra no conceito de consumidor (CDC, art. 2º), e a ré no de fornecedora de serviço (CDC, art. 3º); ii) o Autor na data de 1º/04/2013 celebrou com o Banco Réu Contrato por Instrumento Particular de Mutuo de Dinheiro com Obrigações e Alienação Fiduciária (contrato nº 155552600820-7), empréstimo pelo qual se obrigou a pagar o valor financiado de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais), que deveria ser paga em 120 (cento e vinte) parcelas, sendo a primeira no valor de R$ 611,33 (seiscentos e onze reais e trinta e três centavos), com vencimento em 1º de maio de 2013, e a última parcela no valor de R$ 236,88 (duzentos e trinta e seis reais e oitenta e oito centavos), com vencimento em 1º de abril de 2023, conforme planilha de evolução técnica que ora se acosta; iii) os Autores efetuaram o pagamento de 23 (vinte e três) parcelas, tendo último pagamento ocorrido na data de 27 de setembro de 2017, no valor de R$ 827,23 (oitocentos e vinte e sete reais e vinte e três centavos), conforme planilha de evolução do financiamento que ora se acosta; iv) diante do valor cobrado pelo Banco Réu, o Autor buscou ajuda através de uma assessoria de cálculos, LAUDO PERICIAL EXTRAJUDICIAL DE REVISÃO CONTRATUAL, onde constatou-se que várias irregularidades no contrato, dentre elas: a) Taxa mensal pactuada está em desacordo com média de mercado divulgada pelo BACEN; b) capitalização mensal de juros; c) correção monetária cumulada com comissão de permanência; d) juros moratórios e remuneratórios acima do limite legal; e) multa exorbitante; v) conforme extratos mensais, tem-se evidente a prática de cobrança de juros de forma composta e acima dos patamares legais ao mês, conforme se prova pelos extratos e cálculos em anexo e sem previsão contratual; vi) conforme documentos que juntou nos autos e planilhas explicativas, estão sendo exigidos pela instituição financeira, juros sobre juros (anatocismo), o que fere os direitos básicos do consumidor; vii) considerando que o contrato firmado com o Réu incluiu indevidamente um serviço não solicitado, condicionando os benefícios do primeiro à contratação do segundo, tem-se configurada a venda casada vedada pela legislação vigente e jurisprudência dominante; viii) além dos juros abusivos sobre a fatura do recorrente, mensalmente eram cobrados ainda, serviços não contratados, tais como: Seguro prestamista e outros serviços; ix) o contrato prevê ainda o repasse ao consumidor, no caso de inadimplência, além dos encargos remuneratórios e moratórios, o pagamento de todas as despesas de cobrança da dívida e/ou dos honorários advocatícios extrajudiciais e judiciais, em clara abusividade; x) o réu, ao impor cobranças abusivas, responde pelo débitos indevidos realizados na conta do recorrente. Desta forma, o réu deverá ressarcir ao autor os valores descontados em dobro e eventuais descontos futuros, nos termos do parágrafo único do artigo 42 da Lei 8078/90; xi) a empresa ré ao inscrever indevidamente o Autor no rol de inadimplentes, deixou de cumprir com sua obrigação primária de zelo e cuidado com as informações que gere, expondo o Autor a um constrangimento ilegítimo, gerando o dever de indenizar; xii) a inscrição indevida como inadimplente fere frontalmente a imagem e o histórico do Autor de cadastro positivo, influenciando em créditos futuros.

Assim vieram-me os autos. Decide-se.

Cinge-se a controvérsia em perquirir acerca da possibilidade jurídica de revisão do contrato objeto da lide.

De partida, abe pontuar que, após a adjudicação do bem, com o consequente registro da carta de arrematação no Cartório de Registro de Imóveis, a relação obrigacional decorrente do contrato de mútuo habitacional extingue-se com a transferência do bem, de modo que não há interesse em se propor ação de revisão de cláusulas contratuais, encontrando-se superadas todas as discussões a esse respeito. Neste sentido:

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PURGAÇÃO DA MORA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM FAVOR DO CREDOR. IMÓVEL VENDIDO A TERCEIRO DE BOA-FÉ. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame 1. Apelação em ação na qual se discute a possibilidade de purgação da mora referente a imóvel adjudicado pela Caixa Econômica Federal (CEF) em processo de execução extrajudicial, com posterior venda direta a terceiro. O contrato de financiamento com garantia por alienação fiduciária foi firmado durante a vigência da Lei nº 9.514/97, antes das alterações da Lei nº 13.465/17.

II. Questão em discussão 1. As questões em discussão são: (i) a possibilidade de purgação da mora após a consolidação da propriedade pela credora fiduciária; e (ii) a validade da execução extrajudicial e da alienação do imóvel a terceiro de boa-fé.

III. Razões de decidir 1. A Lei nº 9.514/97 permite a purgação da mora até a assinatura do auto de arrematação ou adjudicação do bem. Após a consolidação da propriedade e a venda do imóvel, a relação obrigacional se extingue, não sendo mais possível a revisão contratual. 2. O imóvel foi adjudicado pela CEF e posteriormente vendido a terceiro de boa-fé, inexistindo qualquer óbice judicial ou administrativo à alienação. 3. O devedor não demonstrou interesse em purgar a mora ou consignar os valores devidos no prazo devido, configurando a ausência de interesse de agir quanto à revisão do contrato.

IV. Dispositivo e tese 1. Recurso não provido. Tese de julgamento:"1. A purgação da mora em contrato de alienação fiduciária é possível até a assinatura do auto de arrematação ou adjudicação, conforme Lei nº 9.514/97. 2. A alienação do imóvel a terceiro de boa-fé, após a consolidação da propriedade, extingue o contrato fiduciário, impedindo a revisão de cláusulas contratuais." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.514/97, art. 39; Decreto-Lei nº 70/66, art. 34; CPC, art. 373. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; TRF3, precedentes sobre ausência de interesse de agir em revisão contratual após a consolidação da propriedade (TRF3, 1ª Turma, AC 5015227-55.2020.4.03.6100, Rel. Des. Fed. RENATO LOPES BECHO, DJe 19.02.2025) (grifos nossos)

 

APELAÇÃO. AÇÃO REVISÃO CONTRATUAL FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. ADJUDICAÇÃO IMÓVEL. PERDA DE OBJETO. LEVANTAMENTO VALORES. AUSÊNCIA INTERESSE RECURSAL.

1. Apelação interposta em face de sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.

2. Após a adjudicação do bem, com o consequente registro da carta de arrematação no Cartório de Registro de Imóveis, a relação obrigacional decorrente do contrato de mútuo habitacional extingue-se com a transferência do bem, de modo que não há interesse em se propor ação de revisão de cláusulas contratuais, encontrando-se superadas todas as discussões a esse respeito. Precedente: TRF3, 1ª Turma, AC 5015227-55.2020.4.03.6100, Rel. Des. Fed. RENATO LOPES BECHO, DJe 19.02.2025.

3. Quanto ao pleito de devolução das parcelas consignadas durante o curso processual, verifica-se que a sentença já se encontra neste sentido, consoante a leitura do dispositivo. Neste contexto, registre-se que o interesse de agir, também chamado de interesse processual, está associado à utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter com o Poder Judiciário, cabendo ao autor demonstrar que o provimento jurisdicional pretendido será capaz de lhe proporcionar a prestação pretendida. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5025176-52.2022.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 08.07.2024.

4. Uma vez que a sentença já determinou a devolução dos valores depositados durante o curso processual em favor da parte autora, de rigor o não conhecimento recursal em razão da ausência de interesse de interesse recursal.

5. É devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, §11 do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 19.10.2017). Dessa maneira, considerando o preenchimento das condições supra, devem ser majorados em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados em desfavor da parte autora.

6. Apelação não conhecida (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5001066-68.2022.4.02.5107, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 07.01.2026) (grifos nossos)

No caso dos autos, uma vez que já houve a consolidação da propriedade em favor da CEF, inexiste o interesse de agir quanto à propositura de ação de revisão contratual.

Por outra perspectiva, a prova produzida unilateralmente pela parte recorrente, através de contador privado, não evidencia a tese sustentada pelo apelante, uma vez que se trata de prova produzida de forma parcial. Neste sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO INCIDÊNCIA. CLÁUSULAS ABUSIVAS. JUROS. CAPITALIZAÇÃO. ANATOCISMO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Apelação cível interposta em face de sentença que, em sede de ação ordinária comum, julgou improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Cinge-se a controvérsia em perquirir acerca da abusividade das cláusulas dos contratos objeto da lide.

2. A utilização de serviços ou aquisição de produtos com o fim de incremento da atividade produtiva não se caracteriza como relação de consumo, mas de insumo, a afastar as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5047124-55.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe 21.5.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5014552-80.2018.4.02.5101, Rel. Des Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 19.3.2021.

[...]

12. A prova produzida unilateralmente pela apelante, através de auditoria contábil por empresa privada, não faz prova da ilicitude alegada, porquanto produzida de forma parcial e unilateral.

13. É devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, §11 do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017). Dessa maneira, considerando o preenchimento das condições supra, devem ser majorados em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados em desfavor do apelante.

14. Apelação não provida (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5028264-78.2020.4.02.5001, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 15.02.2022) (grifos nossos)

Noutro giro, vige em nosso ordenamento jurídico, em matéria contratual, o princípio da autonomia da vontade atrelado ao pacta sunt servanda, o que impede a revisão contratual pelo Poder Judiciário quando inexiste descumprimento ou ilegalidade nas cláusulas avençadas.

Assim sendo, dispensar a recorrente da contraprestação livremente contratada, também imposta aos demais contratantes, consistiria em violação ao princípio da isonomia, sem contar o universo de pessoas que deixam de celebrar contratos do gênero por falta de condições para honrar o pagamento das prestações, de sorte que a inadimplência do devedor fiduciário não pode ser chancelada pelo Poder Judiciário (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5033107-14.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 7.6.2021).

Outrossim, não se caracteriza cobrança abusiva o simples fato de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira superar a taxa média do mercado, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0129316-69.2015.4.02.5102, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, DJe 11.3.2021. Neste sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COBRANÇA. EXTRATOS FINANCEIROS. EXGIBILIDADE CRÉDITO. TEORIA IMPREVISÃO. NÃO INCIDÊNCIA

1. Apelação cível interposta em face de sentença que julgou procedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o demandado ao pagamento da importância de R$ 342.662,92 (trezentos e quarenta e dois mil seiscentos e sessenta e dois reais e noventa e dois centavos), atualizado até 30/11/2017, que deverá ser acrescido, a partir desta data, de correção monetária e juros, na forma prevista no Manual de Cálculos da Justiça Federal.

2. Conquanto a jurisprudência do STJ admita a aplicação do CDC aos contratos bancários, não é possível concluir-se automaticamente pela ocorrência de abusividade, devendo haver prova mínima da conduta lesiva alegada pelos recorrentes.

3. Não se caracteriza cobrança abusiva o simples fato de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira superar a taxa média do mercado, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0129316-69.2015.4.02.5102, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, DJe 11.3.2021.

4. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou posicionamento do sentido de que: a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933) - Súmula nº 596/STF; b) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade; c) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591, c/c o art. 406 do Código Civil de 2002; d) é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor) fique cabalmente demonstrada, haja vista as peculiaridades do julgamento em concreto.

5. A pactuação dos juros deve ser realizada de forma livre entre as partes, somente se podendo falar em taxa abusiva se constatado que outras instituições financeiras, nas mesmas condições, praticariam percentuais muito inferiores aos cobrados no contrato em questão, hipótese em que não restou caracterizada nos presentes autos.

6. As planilhas que instruem o feito evidenciam o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais devidos, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, a parcela de atualização monetária ou cambial, a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais, as despesas de cobrança e de honorários advocatícios devidos até a data do cálculo e, por fim, o valor total da dívida.

7. Os problemas financeiros invocados pelo contratante, ora apelante, não constituem situação que atrai a aplicação da Teoria da Imprevisão, uma vez que as cláusulas do contrato já eram de seu conhecimento quando da assinatura do pacto, sendo que, em contratos de longo prazo, tal como financiamento imobiliário, circunstâncias como doença, desemprego e diminuição de renda não se afiguram em situações extraordinárias aptas a justificar o descumprimento contratual. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0009645-26.2013.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 3.12.2021

8. Dispensar o recorrente da contraprestação livremente contratada, também imposta aos demais contratantes, consistiria em violação ao princípio da isonomia, sem contar o universo de pessoas que deixam de celebrar contratos do gênero por falta de condições para honrar o pagamento das prestações, de sorte que a inadimplência do devedor fiduciário não pode ser chancelada pelo Poder Judiciário. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5033107-14.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 7.6.2021.

9. A CEF não pode ser obrigada a renegociar, de modo que não pode o Poder Judiciário forçar a repactuação do acordo na seara administrativa ou impor coercitivamente a transação judicial. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5012693-58.2020.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 1.4.2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5015421-15.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 15.2.2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5004814-31.2019.4.02.5102, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 10.11.2021.

10. É devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, §11 do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017). Dessa maneira, considerando o preenchimento das condições supra, devem ser majorados em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados em desfavor do apelante, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

11.  Apelação não provida (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0230815-31.2017.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 22.6.2023) (grifos nossos)

 

A pactuação dos juros deve ser realizada de forma livre entre as partes, somente se podendo falar em taxa abusiva se constatado que outras instituições financeiras, nas mesmas condições, praticariam percentuais muito inferiores aos cobrados no contrato em questão, hipótese em que não se caracterizou nos presentes autos. Neste sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA CRÉDITO BANCÁRIO. CERTEZA E LIQUIDEZ. ABUSIVIDADE NÃO CARACTERIZADA.

1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença, em sede de embargos à execução, que julga improcedente o pedido, para rejeitar os embargos. Cinge-se a controvérsia em perquirir acerca do excesso de execução, bem como a liquidez do título exequendo.

2. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recurso repetitivo, submetido ao regime do art. 1036 CPC/15, nos termos do acórdão proferido nos autos do REsp 1291575, consolidou o entendimento no sentido de que "a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula". Precedente: STJ, 2ª Seção, REsp 1291575, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 2.9.2013.

3. A incidência do Código de Defesa do Consumidor, embora seja permitida em certos casos, com a possibilidade de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), não são aceitas alegações genéricas, sem a devida comprovação da existência de cláusulas abusivas ou da onerosidade excessiva do contrato, bem como da violação do princípio da boa-fé e da vontade do contratante.

4. O entendimento do STJ orienta que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. Precedente: STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1726346, Rel. Min. RAUL ARAUJO, DJe 17.12.2020.

5. A pactuação dos juros deve ser realizada de forma livre entre as partes, somente se podendo falar em taxa abusiva se constatado, através de prova robusta, que outras instituições financeiras, nas mesmas condições, praticariam percentuais muito inferiores aos cobrados no contrato em questão, hipótese em que não restou caracterizada nos presentes autos.

6. Os precedentes do STJ orientam que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. Precedente: STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1726346, Rel. Min. RAUL ARAUJO, DJe 17.12.2020.

7. O Sistema de Amortização Francês, também conhecido como Tabela Price, consiste no método de calcular as prestações devidas em um financiamento, dividindo-as em duas parcelas: uma de amortização e outra de juros. Tal cenário não caracteriza, por si só que, a aplicação de juros sobre juros ou a prática de anatocismo seja uma decorrência lógica da incidência da referida Tabela.

8. A impugnação dos cálculos deve ser específica, cabendo à parte que efetuar a impugnação cumprir as referidas disposições. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5015488-37.2020.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 2.7.2021.

9. Conquanto o CDC aplique-se às instituições financeiras, a hipossuficiência não é presumida apenas por se tratar uma relação de consumo, devendo ser aquilatada no caso concreto. A incapacidade econômica do consumidor em relação à instituição financeira não implica necessariamente em sua incapacidade em arcar com as provas de suas alegações, fazendo-se imprescindível a comprovação de hipossuficiência processual da parte, a fim de se determinar a inversão do ônus da prova, na forma do CDC. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5014552-80.2018.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 17.3.2021.

10. Embora se admita a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, não é possível concluir-se automaticamente pela ocorrência de abusividade, devendo haver prova mínima da conduta lesiva alegada pela parte autora, ônus este que lhe cabe quanto ao fato constitutivo do seu direito, por força do disposto no art. 373, I, CPC.

11. Os precedentes do Superior Tribunal de Justiça admitem a cobrança da comissão de permanência, quando não cumulada com a correção monetária e outros encargos moratórios, à taxa média dos juros de mercado apurada pelo Banco Central, limitada ao percentual fixado no contrato, até o efetivo pagamento da dívida. No caso concreto, o apelante não logrou demonstrar a cobrança cumulada de comissão de permanência juntamente com outros encargos de mora. Precedente: STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1544215, Rel. Min. RAUL ARAUJO DJe 23.2.2021.

12. É devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, §11 do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017). Dessa maneira, considerando o preenchimento das condições supra, devem ser majorados em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados em desfavor do apelante, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

13. Apelação não provida (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5000612-59.2020.4.02.5107, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 24.10.2022) (grifos nossos)

 

Por outro ângulo, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou posicionamento do sentido de que: a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933) - Súmula nº 596/STF; b) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade; c) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591, c/c o art. 406 do Código Civil de 2002; d) é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor) fique cabalmente demonstrada, haja vista as peculiaridades do julgamento em concreto.

Cumpre ainda ressaltar que os precedentes do STJ orientam que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras (STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1726346, Rel. Min. RAUL ARAUJO, DJe 17.12.2020).

Noutro giro, cabe ainda ressaltar que a capitalização mensal de juros em contratos bancários (anatocismo/juros sobre juros) era vedada face ao Enunciado nº 121 da Súmula do E. STF. Com a reedição da MP nº 2.170-36 de 23/08/2001, admitiu-se a cobrança de capitalização de juros, a partir de 31 de março de 2000, data em que o dispositivo foi introduzido pela MP nº 1963-17. Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 2. O Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial representativo de controvérsia, fixou o entendimento de que as instituições financeiras não estão submetidas à Lei de Usura, não obstante as instâncias ordinárias possam identificar a abusividade dos juros remuneratórios à luz do caso concreto. Conclusão da Corte a quo, quanto à ausência de excesso manifesto na taxa de juros, insuscetível de reexame, em sede recurso especial, ante os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. A Segunda Seção do STJ, em sede de recurso representativo da controvérsia, firmou o entendimento de que, após a Medida Provisória n. 1.963-17/2000, é permitida a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, quando expressamente pactuada, assim considerada a previsão no contrato bancário de taxa de juros anua superior ao duodécuplo da mensal. 4. A revisão do entendimento do Tribunal de origem, no tocante à expressa pactuação da capitalização de juros, demandaria a interpretação de cláusulas contratuais, juízo vedado pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 5. A incidência do óbice da Súmula 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, ante a inexistência de similitude fática. Precedentes. 6. Agravo interno desprovido (STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1862846, Rel. Min. MARCO BUZZI, DJe 8.10.2021) (grifos nossos). 

 

Conquanto os precedentes do Superior Tribunal de Justiça admitam a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, não é possível concluir-se automaticamente pela ocorrência de abusividade, devendo haver prova mínima da conduta lesiva alegada pela parte autora, ônus este que lhe cabe quanto ao fato constitutivo do seu direito, por força do disposto no art. 373, I, CPC. Neste sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. SFH. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. SISTEMA SAC

1. Apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, rejeitando o pleito de revisão de contrato de financiamento imobiliário. Cinge-se a controvérsia em perquirir acerca da possibilidade jurídica de revisão do contrato de financiamento imobiliário objeto da lide.

2. A CEF não pode ser obrigada a renegociar, de modo que não pode o Poder Judiciário forçar a repactuação do acordo na seara administrativa ou impor coercitivamente a transação judicial. Precedente: TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 0008762-05.2015.4.02.5103, Rela. Desa. Fed. NIZETE LOBATO CARMO, DJe 17.9.2019

3. Conquanto a jurisprudência do STJ admita a aplicação do CDC aos contratos bancários, não é possível concluir-se automaticamente pela ocorrência de abusividade, devendo haver prova mínima da conduta lesiva alegada pela parte autora, ônus este que lhe cabe quanto ao fato constitutivo do seu direito.

4. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou posicionamento do sentido de que: a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933) - Súmula nº 596/STF; b) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade; c) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591, c/c o art. 406 do Código Civil de 2002; d) é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor) fique cabalmente demonstrada, haja vista as peculiaridades do julgamento em concreto.

5. Os problemas financeiros invocados pelo recorrente não constituem situação que atrai a aplicação da Teoria da Imprevisão, uma vez que as cláusulas do contrato já eram de seu conhecimento quando da assinatura do pacto, sendo que, em contratos de longo prazo, tal como financiamento imobiliário, circunstâncias como doença, desemprego e diminuição de renda não se afiguram em situações extraordinárias aptas a justificar o descumprimento contratual. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0009645-26.2013.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 3.12.2021

6. É legítimo o contrato que prevê o Sistema de Amortização Constante - SAC, amplamente utilizado e amparado nos artigos 5º, caput, e 6º, ambos da Lei n.º 4.380/64.  O sistema permite a amortização da dívida, ao atribuir o mesmo critério de atualização às prestações e ao saldo devedor, não estando atrelado à variação salarial ou à categoria do mutuário. Neste sentido, eventual alteração da renda mensal dos mutuários, por desemprego, doença ou situação similar, não implica quebra da base do contrato, pois situações tais são de antemão consideradas nos ajustes no âmbito do SFH. Precedente: TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 0094524-13.2016.4.02.5116, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO DE CASTRO, DJe 12.3.2020.

7. A 2ª Seção do STJ fixou que em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrada, a resolução do pacto na hipótese de inadimplemento do devedor devidamente constituído em mora deverá observar a forma prevista na lei 9.514/97, por se tratar de legislação específica, afastando-se, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.

8. É devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, §11 do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017). Dessa maneira, considerando o preenchimento das condições supra, devem ser majorados em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados em desfavor do apelante, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

9. Apelação não provida (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5021304-29.2022.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 8.5.2023) (grifos nossos)

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. REVISÃO CONTRATUAL. JUROS ABUSIVOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PACTA SUNT SERVANDA. SISTEMA SAC. NÃO ABUSIVIDADE. CONTRATAÇÃO DE SEGUROS. VENDA CASADA.

1. Apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

2. Prevê o art. 370 do Código de Processo Civil que caberá ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Assim, ao Juiz cabe definir o que é necessário e pertinente provar. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0096101-71.2016.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLIGEIRO, DJe 15.9.2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0000975-62.2014.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 10.3.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5074120-51.2023.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 25.6.2024.

3. Sendo o Juiz o destinatário final da prova, cabe a ele, em sintonia com o sistema de persuasão racional adotado pelo CPC, dirigir a instrução probatória e determinar a produção das provas que considerar necessárias à formação do seu convencimento. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5041805-67.2023.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 6.10.2023.

4. Vige em nosso ordenamento jurídico, em matéria contratual, o princípio da autonomia da vontade atrelado ao pacta sunt servanda, o que impede a revisão contratual pelo Poder Judiciário quando inexiste descumprimento ou ilegalidade nas cláusulas avençadas.

5. Não se caracteriza cobrança abusiva o simples fato de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira superar a taxa média do mercado, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0129316-69.2015.4.02.5102, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, DJe 11.3.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0230815-31.2017.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 22.6.2023.

6. A pactuação dos juros deve ser realizada de forma livre entre as partes, somente se podendo falar em taxa abusiva se constatado que outras instituições financeiras, nas mesmas condições, praticariam percentuais muito inferiores aos cobrados no contrato em questão, hipótese em que não se caracterizou nos presentes autos. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5000612-59.2020.4.02.5107, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 24.10.2022.

7. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou posicionamento do sentido de que: a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933) - Súmula nº 596/STF; b) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade; c) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591, c/c o art. 406 do Código Civil de 2002; d) é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor) fique cabalmente demonstrada, haja vista as peculiaridades do julgamento em concreto.

8. Os precedentes do STJ orientam que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. Precedente: STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1726346, Rel. Min. RAUL ARAUJO, DJe 17.12.2020.

9. A capitalização mensal de juros em contratos bancários (anatocismo/juros sobre juros) era vedada face ao Enunciado nº 121 da Súmula do E. STF. Com a reedição da MP nº 2.170-36 de 23/08/2001, admitiu-se a cobrança de capitalização de juros, a partir de 31 de março de 2000, data em que o dispositivo foi introduzido pela MP nº 1963-17. Precedente: STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1862846, Rel. Min. MARCO BUZZI, DJe 8.10.2021.

10. Conquanto os precedentes do Superior Tribunal de Justiça admitam a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, não é possível concluir-se automaticamente pela ocorrência de abusividade, devendo haver prova mínima da conduta lesiva alegada pela parte autora, ônus este que lhe cabe quanto ao fato constitutivo do seu direito, por força do disposto no art. 373, I, CPC.

11.  O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 969.129, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento que “é necessária a contratação do seguro habitacional, no âmbito do SFH”. Desse modo, não há que se falar em venda casada, à míngua de demonstração que a contratação direta com o agente financeiro fora imposta, bem como em face da ausência de comprovação de que houve recusa da indicação de seguradora pela parte autora, que atendesse às exigências específicas inerentes ao SFH. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5010677-70.2021.4.02.5110, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, DJe 13.6.2024.

12. É devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, §11 do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017). Dessa maneira, considerando o preenchimento das condições supra, devem ser majorados em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados em desfavor da apelante, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

13. Apelação não provida (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5001690-14.2022.4.02.5109, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 01.05.2025) (grifos nossos)

 

No caso dos autos, a prova pericial produzida sob o contraditório e ampla defesa revela a regularidade das cobranças realizadas. Confira-se:

Diante de todo o exposto, a perícia conclui que:

Não houve capitalização de juros sobre juros nas prestações pagas

 

Ademais, o Sistema de Amortização Francês, também conhecido como Tabela Price, consiste no método de calcular as prestações devidas em um financiamento, dividindo-as em duas parcelas: uma de amortização e outra de juros. Tal cenário não caracteriza, por si só que, a aplicação de juros sobre juros ou a prática de anatocismo seja uma decorrência lógica da incidência da referida Tabela.

Dessa forma, não é possível afastar a incidência da Tabela Price, regularmente contratada pelas partes, uma vez que não há ilegalidade ou abusividade a justificar tal pretensão. Neste sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COBRANÇA. EXTRATOS FINANCEIROS. EXGIBILIDADE CRÉDITO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO INCIDÊNCIA. JUROS. REGULARIDADE.

1. Apelação cível interposta em face de sentença que julgou procedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré a pagar à CEF o valor de R$ 67.714,31 (sessenta e sete mil e setecentos e quatorze reais e trinta e um centavos), atualizados até 28/03/2022.

2. Tratando-se a ação de cobrança de ação de conhecimento, não são requisitos essenciais à propositura da ação a demonstração da liquidez, certeza e exigibilidade do título. Nesse contexto, a apresentação dos contratos firmados entre as partes não é requisito essencial à procedência da ação, porquanto havendo outras provas aptas a demonstrar a relação entabulada entre as partes e a evolução do débito, estão presentes os requisitos ao prosseguimento da demanda. Precedente: TRF4, 3ª Turma, AC 5079771-75.2019.4.04.7000, Rela. Desa Fed. VÂNIA HACK DE ALMEIDA, DJe 8.3.2022.

3. A instituição financeira anexou aos autos ficha de abertura de conta corrente de pessoa jurídica devidamente assinada, relatório do sistema de histórico de extratos, que demonstra o depósito do crédito contratado, bem como o histórico do contrato, sendo tais documentos aptos a demonstrar o crédito postulado.

4. Embora o CDC seja aplicável às instituições financeiras, a hipossuficiência não é presumida apenas por se tratar uma relação de consumo, devendo ser aquilatada no caso concreto. Assim, conforme previsto na codificação consumerista, a inversão do ônus da prova será feita quando verossímeis as alegações ou quando o consumidor for hipossuficiente.

5. A incapacidade econômica do consumidor em relação à instituição financeira não implica sua incapacidade em arcar com as provas de suas alegações, fazendo-se imprescindível a comprovação de hipossuficiência processual da parte, a fim de se determinar a inversão do ônus da prova, na forma do CDC.

6. Nas relações de insumo inexiste a figura do consumidor final, no caso é incontroverso que os contratos foram firmados com claro propósito de fomentar a cadeia produtiva da empresa - portanto, a riqueza tinha o propósito de circular e aumentar a produtividade e consequentemente o lucro, desta maneira, o serviço bancário foi um meio e não um fim da relação estabelecida. Nessa linha de raciocínio, empréstimos destinados ao fomento da atividade empresarial afastam as regras do CDC. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5014552-80.2018.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 17.3.2021.

7. As planilhas que instruem o feito evidenciam o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais devidos, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, a parcela de atualização monetária ou cambial, a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais, as despesas de cobrança e de honorários advocatícios devidos até a data do cálculo e, por fim, o valor total da dívida.

8. Por não possuir o título executivo, a CEF optou pelo ajuizamento da ação de cobrança, inexistindo prejuízo à apelante ou cerceamento de defesa, uma vez que a inicial está devidamente instruída com prova escrita com força probatória do crédito do banco autor para com a ré. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5067847-95.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 13.7.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5001374-13.2022.4.02.5105, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 29.5.2023.

9. Prevê o art. 370 do Código de Processo Civil que caberá ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.  Assim, ao Juiz cabe definir o que é necessário e pertinente provar e, assim, verificando que o feito visa a discussão de controvérsia jurídica, de fato a realização da perícia contábil documental mostra-se totalmente despicienda ao deslinde do feito. Precedentes: STJ, AIRESP 2019.00.59862-0, 4ª Turma, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe: 9.12.2019; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0000975-62.2014.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 23.3.2021.

10. Não se caracteriza cobrança abusiva o simples fato de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira superar a taxa média do mercado, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0129316-69.2015.4.02.5102, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, DJe 11.3.2021.

11. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou posicionamento do sentido de que: a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933) - Súmula nº 596/STF; b) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade; c) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591, c/c o art. 406 do Código Civil de 2002; d) é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor) fique cabalmente demonstrada, haja vista as peculiaridades do julgamento em concreto.

12. A pactuação dos juros deve ser realizada de forma livre entre as partes, somente se podendo falar em taxa abusiva se constatado, através de prova robusta, que outras instituições financeiras, nas mesmas condições, praticariam percentuais muito inferiores aos cobrados no contrato em questão, hipótese em que não restou caracterizada nos presentes autos.

13. O Sistema de Amortização Francês, também conhecido como Tabela Price, consiste no método de calcular as prestações devidas em um financiamento, dividindo-as em duas parcelas: uma de amortização e outra de juros. Tal cenário não caracteriza, por si só que, a aplicação de juros sobre juros ou a prática de anatocismo seja uma decorrência lógica da incidência da referida Tabela. Dessa forma, não é possível afastar a incidência da Tabela Price, regularmente contratada pelas partes, uma vez que não há ilegalidade ou abusividade a justificar tal pretensão.

14. É devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, §11 do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017). Dessa maneira, considerando o preenchimento das condições supra, devem ser majorados em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados em desfavor da apelante, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

15.  Apelação não provida (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5003851-67.2022.4.02.5118, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 1.3.2024) (grifos nossos)

 

APELAÇÃO. CONSUMIDOR. REVISÃO CONTRATUAL. ONEROSIDADE NÃO DEMONSTRADA. TABELA PRICE. VALIDADE. ANATOCISMO. LIBERDADE CONTRATUAL

1. Apelação interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

2. Vige em nosso ordenamento jurídico, em matéria contratual, o princípio da autonomia da vontade atrelado ao pacta sunt servanda, o que impede a revisão contratual pelo Poder Judiciário quando inexiste descumprimento ou ilegalidade nas cláusulas avençadas. Assim sendo, dispensar o recorrente da contraprestação livremente contratada, também imposta aos demais contratantes, consistiria em violação ao princípio da isonomia, sem contar o universo de pessoas que deixam de celebrar contratos do gênero por falta de condições para honrar o pagamento das prestações, de sorte que a inadimplência do devedor fiduciário não pode ser chancelada pelo Poder Judiciário (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5033107-14.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 7.6.2021).

3. Para afastar a autonomia privada e modificar os termos do negócio jurídico, é necessário o reconhecimento de cláusula abusiva, que ocasione uma onerosidade excessiva ao consumidor. Pelo raciocínio inverso, caso não configurada a abusividade contratual, deve ser prestigiada a liberdade negocial, corolário primordial da autonomia privada. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5108889-85.2023.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 26.6.2024.

4. Não se caracteriza cobrança abusiva o simples fato de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira superar a taxa média do mercado, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0129316-69.2015.4.02.5102, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, DJe 11.3.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0230815-31.2017.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 22.6.2023.

5. A pactuação dos juros deve ser realizada de forma livre entre as partes, somente se podendo falar em taxa abusiva se constatado, através de prova robusta, que outras instituições financeiras, nas mesmas condições, praticariam percentuais muito inferiores aos cobrados no contrato em questão, hipótese em que não se caracterizou nos presentes autos. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5000612-59.2020.4.02.5107, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 24.10.2022.

6. O Sistema de Amortização Francês, também conhecido como Tabela Price, consiste no método de calcular as prestações devidas em um financiamento, dividindo-as em duas parcelas: uma de amortização e outra de juros. Tal cenário não caracteriza, por si só que, a aplicação de juros sobre juros ou a prática de anatocismo seja uma decorrência lógica da incidência da referida Tabela. Dessa forma, não é possível afastar a incidência da Tabela Price, regularmente contratada pelas partes, uma vez que não há ilegalidade ou abusividade a justificar tal pretensão. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5003851-67.2022.4.02.5118, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 1.3.2024.

7. É devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, §11 do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017). Dessa maneira, considerando o preenchimento das condições supra, devem ser majorados em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados em desfavor dos demandantes, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

8. Apelação não provida. (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5061789-71.2022.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 2.8.2024) (grifos nossos)

 

Outrossim, cabe esclarecer que o seguro habitacional é obrigatório nos contratos de financiamento imobiliário integrantes do SFH e não se destina apenas a cobrir danos físicos ao imóvel, mas também os riscos de morte e invalidez permanente dos segurados, bem como de responsabilidade civil do construtor.

Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 969.129, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento que “é necessária a contratação do seguro habitacional, no âmbito do SFH”.

Desse modo, não há que se falar em venda casada, à míngua de demonstração que a contratação direta com o agente financeiro fora imposta, bem como em face da ausência de comprovação de que houve recusa da indicação de seguradora pela parte autora, que atendesse às exigências específicas inerentes ao SFH. Neste sentido:

APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SISTEMA AMORTIZAÇÃO CONSTANTE. LEGALIDADE. OBRIGATORIEDADE CONTRATUAL. VALIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SEGURO OBRIGATÓRIO. DETERMINAÇÃO LEGAL. APELAÇÃO IMPROVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.

1. Cuida-se de apelação interposta por GRACIELE LOPES PEREIRA, em face de sentença (evento 36 – 1º grau), proferida nos autos desta ação ordinária, ajuizada contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, que julgou improcedentes os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. A autora, ora apelante, celebrou com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF o contrato por “instrumento particular de compra e venda de unidade isolada e mútuo com obrigações e alienação fiduciária – carta de crédito individual – FGTS”, com valor de financiamento de R$ 48.000,00 (qurenta e oito mil reais), com pagamento fixado em 240 parcelas para amortização; taxa de juros de 7,93 % (sete vírgula noventa e três por cento) ao ano; Sistema de Amortização: SAC (evento 1 – CONTR5 – do 1º grau), relativo ao imóvel situado no número 126, Lote 9, Quadra F, da Rua Itaporé, Vila São João, São João de Meriti – RJ.

2. De início, a alegação recursal quanto à necessidade de prova pericial não merece prosperar, porque os argumentos narrados na petição inicial são abstratos/genéricos, baseados na suposta abusividade das cláusulas contratuais (evento 1 – INIC1 e ANEXO6 – do 1º grau), porque se alega que os juros foram cobrados de forma composta e que deveriam ser substituídos os juros contratados.

3. Ocorre que o contrato é expresso quanto aos percentuais de juros aplicáveis, sistema de amortização e encargos contratuais (Cláusulas 8ª, 9ª e 10ª), e cabe ao juízo indeferir a produção de provas inúteis ou desnecessárias, conforme art. 370, parágrafo único, do CPC, especialmente sobre a prova pericial, na forma do art. 464, parágrafo 1º, incisos, do CPC.

4. Verifica-se que a autora, ora apelante, almeja a elaboração de outro contrato, por meio desta ação anulatória com o objetivo de obstar a consolidação da propriedade fiduciária em curso, sendo que não há norma jurídica para tanto. Destarte, a elaboração de perícia para confirmar a tese de que a substituição de cláusula contratual teria este ou aquele efeito sobre o valor das prestações e do saldo devedor seria inútil, porquanto tais mecanismos já estão firmados em sede contratual e se deve respeito ao princípio da “Pacta Sunt Servanda”, não cabendo sua relativização na hipótese em apreço. Assim, o perito do juízo não serve de instrumento para satisfazer o ideal do mutuário de como deveria ser calculado o financiamento.

6. No tocante à Lei n° 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), neste caso, é aplicável, pois se trata de uma relação jurídica entre a instituição bancária e o cidadão em um contrato de empréstimo pessoal, assim é tido como produto o dinheiro, objeto do termo contratual. Outro fato a justificar esta aparente tutela da pessoa física é a disparidade econômica entre os sujeitos do relacionamento jurídico, desfazendo a hipotética horizontalidade entre partes nos contratos de direito privado. Entretanto, tal fato não desonera a parte autora de comprovar suas alegações, bem como de demonstrar a evidência de cláusula abusiva ou onerosidade excessiva do contrato, sendo vedada, portanto, a mera alegação genérica a fim de amparar o pedido de revisão contratual. No caso em comento, não foi apresentado ônus excessivo ou desvantagem exagerada no contrato, de forma que não se mostra viável a revisão das cláusulas contratuais, na forma do art. 6º, V, do CDC.

7. No tocante à alegação recursal de nulidade da cláusula que prevê atualização do crédito pelo Sistema de Amortização Constante – SAC, não merece prosperar os argumentos da apelante em razão de o SAC caracteriza-se por abarcar prestações consecutivas, decrescentes e com amortizações constantes. A prestação inicial é calculada dividindo o valor financiado (saldo devedor) pelo número de prestações, acrescentando ao resultado os juros referentes ao primeiro mês, e a cada período de doze meses é recalculada a prestação, considerando o saldo devedor atualizado (com base no índice de remuneração das contas de poupança), o prazo remanescente e os juros contratados.

8. Percebe-se que a sistemática do SAC mostra-se, na verdade, vantajosa para a parte demandante, sendo que o resultado previsto no contrato, para fins de amortização da dívida, depende do pagamento pontual dos encargos apurados, bem como do recálculo da prestação, após o período de cada doze meses, com base nos índices de atualização do saldo devedor, o que permite manter-se o valor da prestação em um patamar suficiente para a amortização constante da dívida. Assim, a utilização do Sistema SAC não gera, por si só, o fenômeno do anatocismo, porquanto a prestação contratual é recalculada, e não reajustada, de tal arte que o valor da parcela será sempre suficiente para o pagamento da totalidade dos juros, não ocorrendo a incorporação de juros ao capital. Diante disso, a sistemática do SAC mostra-se vantajosa para o mutuário, tendo em vista que, com o regular adimplemento das prestações pactuadas, a liquidação da dívida ocorrerá ao final do prazo contratado.

9. No tocante à abusividade dos juros, os de caráter remuneratório cobrados pelas instituições financeiras não sofrem as limitações da Lei da Usura, nos termos do Enunciado de nº 596 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, dependendo a eventual redução de comprovação do abuso, não caracterizado pelo simples fato de os juros serem pactuados em percentual superior a 12% ao ano, sendo que os juros contratuais foram fixados no patamar de 7,93%, conforme cláusula quinta da citada avença (evento 1 – CONTR5 – do 1° grau).

10. Impende destacar que o Enunciado da Súmula n° 382 do STJ possui o seguinte entendimento: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ano, por si só, não indica abusividade. Além do mais, só há que se falar em abusividade dos juros remuneratórios quando a parte demonstrar que a cobrança do citado encargo contratual se deu em patamar muito acima das taxas praticadas pelo mercado.

11. Quanto à alegação recursal de ilegalidade na cobrança do seguro previsto no contrato de adesão (evento 1 – CONTR5 do 1º grau, cláusula 20ª – do 1° grau), não merece prosperar o pleito da apelante, porque a contratação do seguro habitacional consiste em determinação legal de cunho cogente, não havendo facultatividade na sua celebração. Isso ocorre porque o citado seguro visa a cobrir danos físicos no imóvel, assim como a morte e a invalidez permanente dos mutuários, ocorrida em momento posterior à celebração do contrato de financiamento.

12. Com efeito, o seguro é calculado com base no valor do bem segurado, não se utilizando a prestação como parâmetro de seu cálculo, de tal arte que o montante a ser pago e as condições do seguro habitacional são estabelecidas no contrato, conforme as normas editadas pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP (Circular SUSEP n. 111, de 3 de dezembro de 1999, alterada pela Circular n. 121, de 3 de março de 2000), não se atrelando aos valores de mercado. No caso concreto, tendo em vista que a autora, ora apelante, assumiu a obrigação de pagar o prêmio do seguro contratado, conforme cláusula décima nona (evento 1 – CONTR5 – do 1º grau), verifica-se que não constam dos autos documentos capazes de comprovar a desobediência às normas regulamentares e aos limites fixados pela SUSEP, por parte do agente financeiro CEF. Ao contrário do alegado pela apelante, não resta demonstrada abusividade ou discrepância da taxa de seguro, cujo valor do prêmio mensal foi fixado em R$ 21,45 (vinte e um reais e quarenta e cinco centavos), de acordo com o item 10 do quadro resumo.

13. Assim, a sentença recorrida dever ser mantida, sendo certo, ainda, que a fundamentação ora expendida afasta a aplicação de todos os dispositivos invocados na apelação.

14. Apelação improvida, majorando-se os honorários advocatícios inicialmente arbitrados em 10% (dez por cento) para 11% (onze por cento) do valor atribuído à causa, atualizado, observando-se a gratuidade de justiça (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5010677-70.2021.4.02.5110, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, DJe 13.6.2024) (grifos nossos)

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. REVISÃO CONTRATUAL. JUROS ABUSIVOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PACTA SUNT SERVANDA. SISTEMA SAC. NÃO ABUSIVIDADE. CONTRATAÇÃO DE SEGUROS. VENDA CASADA.

1. Apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

2. Prevê o art. 370 do Código de Processo Civil que caberá ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Assim, ao Juiz cabe definir o que é necessário e pertinente provar. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0096101-71.2016.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLIGEIRO, DJe 15.9.2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0000975-62.2014.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 10.3.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5074120-51.2023.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 25.6.2024.

3. Sendo o Juiz o destinatário final da prova, cabe a ele, em sintonia com o sistema de persuasão racional adotado pelo CPC, dirigir a instrução probatória e determinar a produção das provas que considerar necessárias à formação do seu convencimento. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5041805-67.2023.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 6.10.2023.

4. Vige em nosso ordenamento jurídico, em matéria contratual, o princípio da autonomia da vontade atrelado ao pacta sunt servanda, o que impede a revisão contratual pelo Poder Judiciário quando inexiste descumprimento ou ilegalidade nas cláusulas avençadas.

5. Não se caracteriza cobrança abusiva o simples fato de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira superar a taxa média do mercado, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0129316-69.2015.4.02.5102, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, DJe 11.3.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0230815-31.2017.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 22.6.2023.

6. A pactuação dos juros deve ser realizada de forma livre entre as partes, somente se podendo falar em taxa abusiva se constatado que outras instituições financeiras, nas mesmas condições, praticariam percentuais muito inferiores aos cobrados no contrato em questão, hipótese em que não se caracterizou nos presentes autos. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5000612-59.2020.4.02.5107, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 24.10.2022.

7. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou posicionamento do sentido de que: a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933) - Súmula nº 596/STF; b) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade; c) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591, c/c o art. 406 do Código Civil de 2002; d) é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor) fique cabalmente demonstrada, haja vista as peculiaridades do julgamento em concreto.

8. Os precedentes do STJ orientam que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. Precedente: STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1726346, Rel. Min. RAUL ARAUJO, DJe 17.12.2020.

9. A capitalização mensal de juros em contratos bancários (anatocismo/juros sobre juros) era vedada face ao Enunciado nº 121 da Súmula do E. STF. Com a reedição da MP nº 2.170-36 de 23/08/2001, admitiu-se a cobrança de capitalização de juros, a partir de 31 de março de 2000, data em que o dispositivo foi introduzido pela MP nº 1963-17. Precedente: STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1862846, Rel. Min. MARCO BUZZI, DJe 8.10.2021.

10. Conquanto os precedentes do Superior Tribunal de Justiça admitam a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, não é possível concluir-se automaticamente pela ocorrência de abusividade, devendo haver prova mínima da conduta lesiva alegada pela parte autora, ônus este que lhe cabe quanto ao fato constitutivo do seu direito, por força do disposto no art. 373, I, CPC.

11.  O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 969.129, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento que “é necessária a contratação do seguro habitacional, no âmbito do SFH”. Desse modo, não há que se falar em venda casada, à míngua de demonstração que a contratação direta com o agente financeiro fora imposta, bem como em face da ausência de comprovação de que houve recusa da indicação de seguradora pela parte autora, que atendesse às exigências específicas inerentes ao SFH. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5010677-70.2021.4.02.5110, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, DJe 13.6.2024.

12. É devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, §11 do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017). Dessa maneira, considerando o preenchimento das condições supra, devem ser majorados em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados em desfavor da apelante, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

13. Apelação não provida (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5001690-14.2022.4.02.5109, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 1.5.2025) (grifos nossos)

 

No caso dos autos, não demonstrado que a instituição financeira tenha determinado a contratação do seguro prestamista junto à seguradora por ela escolhida.

Em conclusão, imperativa a manutenção integral da sentença.

É devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, §11 do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017).

Dessa maneira, considerando o preenchimento das condições supra, devem ser majorados em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados em desfavor dos apelantes, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002700225v2 e do código CRC 83158631.

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Documento:20002700226
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004072-97.2019.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. REVISÃO CONTRATUAL. JUROS ABUSIVOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PACTA SUNT SERVANDA. TABELA PRICE. NÃO ABUSIVIDADE. CONSOLIDAÇÃO PROPRIEDADE. INTERESSE DE AGIR. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA.

1. Apelação cível interposta em face de sentença que, em ação revisional, que julgou improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

2. Após a adjudicação do bem, com o consequente registro da carta de arrematação no Cartório de Registro de Imóveis, a relação obrigacional decorrente do contrato de mútuo habitacional extingue-se com a transferência do bem, de modo que não há interesse em se propor ação de revisão de cláusulas contratuais, encontrando-se superadas todas as discussões a esse respeito. Precedentes: TRF3, 1ª Turma, AC 5015227-55.2020.4.03.6100, Rel. Des. Fed. RENATO LOPES BECHO, DJe 19.02.2025; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5001066-68.2022.4.02.5107, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 07.01.2026.

3. No caso dos autos, uma vez que já houve a consolidação da propriedade em favor da CEF, inexiste o interesse de agir quanto à propositura de ação de revisão contratual.

4. A prova produzida unilateralmente pela parte recorrente, através de auditoria contábil por contador privado, não evidencia a tese sustentada pelo apelante, uma vez que se trata de prova produzida de forma parcial. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5028264-78.2020.4.02.5001, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 15.02.2022.

5. No caso dos autos, a prova pericial produzida sob o contraditório e ampla defesa revela a regularidade das cobranças realizadas.

6. Vige em nosso ordenamento jurídico, em matéria contratual, o princípio da autonomia da vontade atrelado ao pacta sunt servanda, o que impede a revisão contratual pelo Poder Judiciário quando inexiste descumprimento ou ilegalidade nas cláusulas avençadas.

7. Não se caracteriza cobrança abusiva o simples fato de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira superar a taxa média do mercado, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0129316-69.2015.4.02.5102, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, DJe 11.3.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0230815-31.2017.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 22.6.2023.

8. A pactuação dos juros deve ser realizada de forma livre entre as partes, somente se podendo falar em taxa abusiva se constatado que outras instituições financeiras, nas mesmas condições, praticariam percentuais muito inferiores aos cobrados no contrato em questão, hipótese em que não se caracterizou nos presentes autos. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5000612-59.2020.4.02.5107, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 24.10.2022.

9. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou posicionamento do sentido de que: a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933) - Súmula nº 596/STF; b) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade; c) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591, c/c o art. 406 do Código Civil de 2002; d) é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor) fique cabalmente demonstrada, haja vista as peculiaridades do julgamento em concreto.

10. Os precedentes do STJ orientam que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. Precedente: STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1726346, Rel. Min. RAUL ARAUJO, DJe 17.12.2020.

11. A capitalização mensal de juros em contratos bancários (anatocismo/juros sobre juros) era vedada face ao Enunciado nº 121 da Súmula do E. STF. Com a reedição da MP nº 2.170-36 de 23/08/2001, admitiu-se a cobrança de capitalização de juros, a partir de 31 de março de 2000, data em que o dispositivo foi introduzido pela MP nº 1963-17. Precedente: STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1862846, Rel. Min. MARCO BUZZI, DJe 8.10.2021.

12. Conquanto os precedentes do Superior Tribunal de Justiça admitam a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, não é possível concluir-se automaticamente pela ocorrência de abusividade, devendo haver prova mínima da conduta lesiva alegada pela parte autora, ônus este que lhe cabe quanto ao fato constitutivo do seu direito, por força do disposto no art. 373, I, CPC. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5021304-29.2022.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 8.5.2023; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5001690-14.2022.4.02.5109, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 01.05.2025.

13. O Sistema de Amortização Francês, também conhecido como Tabela Price, consiste no método de calcular as prestações devidas em um financiamento, dividindo-as em duas parcelas: uma de amortização e outra de juros. Tal cenário não caracteriza, por si só que, a aplicação de juros sobre juros ou a prática de anatocismo seja uma decorrência lógica da incidência da referida Tabela. Dessa forma, não é possível afastar a incidência da Tabela Price, regularmente contratada pelas partes, uma vez que não há ilegalidade ou abusividade a justificar tal pretensão. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5003851-67.2022.4.02.5118, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 1.3.2024; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5061789-71.2022.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 2.8.2024.

14. O seguro habitacional é obrigatório nos contratos de financiamento imobiliário integrantes do SFH e não se destina apenas a cobrir danos físicos ao imóvel, mas também os riscos de morte e invalidez permanente dos segurados, bem como de responsabilidade civil do construtor. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 969.129, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento que “é necessária a contratação do seguro habitacional, no âmbito do SFH”.

15. Não há que se falar em venda casada, à míngua de demonstração que a contratação direta com o agente financeiro fora imposta, bem como em face da ausência de comprovação de que houve recusa da indicação de seguradora pela parte autora, que atendesse às exigências específicas inerentes ao SFH. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5010677-70.2021.4.02.5110, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, DJe 13.6.2024; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5001690-14.2022.4.02.5109, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 1.5.2025.

16. É devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, §11 do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017). Dessa maneira, considerando o preenchimento das condições supra, devem ser majorados em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados em desfavor dos apelantes, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

17. Apelação não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de fevereiro de 2026.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002700226v3 e do código CRC 23708e4f.

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Data e Hora: 23/02/2026, às 19:12:31

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 03/02/2026 A 10/02/2026

Apelação Cível Nº 5004072-97.2019.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 03/02/2026, às 00:00, a 10/02/2026, às 18:00, na sequência 10, disponibilizada no DE de 17/12/2025.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO . AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, O DESEMBARGADOR FEDERAL ALCIDES MARTINS, SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 431, DE 28/05/2025. AUSENTE, IGUALMENTE DE FORMA JUSTIFICADA, POR MOTIVO DE FÉRIAS, O DESEMBARGADOR FEDERAL MAURO BRAGA SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO RAFFAELE FELICE PIRRO, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 37, DE 21/01/2025 ALTERADO PELO ATO PRES/TRF2 Nº 23, DE 21/01/2026.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

Votante: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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