Remessa Necessária Cível Nº 5031796-75.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Cuida-se de remessa necessária, atribuída a minha relatoria por livre distribuição, de sentença proferida pelo MM. Juiz Federal LUCY COSTA DE FREITAS CAMPANI, da 5ª Vara Federal do Rio de Janeiro, a qual, nos autos do mandado de segurança impetrado por A. A. P., A. A. e G. A. (ROBERTA AZZAM GADELHA PINHEIRO, OAB/SP 491.670), contra ato coator atribuído ao GERENTE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO, concede a segurança vindicada, confirmando a liminar deferida, para determinar à autoridade impetrada que, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, promova a análise do requerimento administrativo formulado pelos impetrantes.
Na origem, os impetrantes postulam, em resumo, que a autoridade coatora analise o requerimento administrativo protocolado sob o nº 1054548831.
Como causa de pedir, afirma que, em 8.2.2025, requereram administrativamente o “pagamento de valor não recebido até a data do óbito do beneficiário” perante o INSS. No entanto, até a impetração do presente mandado de segurança, em 8.4.2025, o pleito ainda não havia sido analisado pelo ente público.
A sentença (evento 28/1º grau) proferida concede a segurança vindicada, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, ratificando a liminar deferida, para determinar à autoridade impetrada que, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, promova a análise e conclusão do "Requerimento Administrativo para o pagamento de valor não recebido até a data do óbito do beneficiário" (protocolo nº 1054548831), formulado pelos impetrantes na data de 08 de fevereiro de 2025, tendo por fundamento que: “No caso dos presentes autos, os impetrantes formularam, inicialmente, Requerimento para o pagamento de valor não recebido até a data do óbito do beneficiário (protocolo nº 1054548831), na data de 08 de fevereiro de 2025, instruído com Alvará de autorização expedido pela 11ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital (Alvará 17, Protocolo Administrativo 18 - 19 de Evento 1). A autoridade impetrada, por sua vez, se limitou a informar que o requerimento administrativo em questão ainda está tramitando junto ao Núcleo de Análise de Manutenção de Benefícios (Evento 16).”
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento da remessa (evento 5).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002704658v2 e do código CRC 1219f009.
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Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 02/02/2026, às 22:01:56