Apelação Cível Nº 5005356-53.2022.4.02.5002/ES
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Cuida-se de apelações cíveis, atribuídas a minha relatoria por livre distribuição, interpostas por W. Z. M. (Adv.: Higor Real, OAB/ES 016.251) e pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, contra sentença proferida pela MM. Juíza Federal Substituta MARIANA NOLASCO MONTEIRO CARDOSO, da 1ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim, a qual, julga procedentes em parte os pedidos que objetivavam a condenação da instituição bancária ao pagamento de danos morais e materiais advindos do atraso na entrega de imóvel residencial adquirido no âmbito do programa do Governo "Minha Casa Minha Vida" - Faixa 1.
Na origem, o demandante afirma ter adquirido um imóvel no Condomínio Residencial Jardins, sendo o contrato assinado em junho de 2011, com previsão de entrega em 24 meses, ou seja, em junho de 2013. Contudo, em que pese tenha passado mais de sete anos, a obra não foi concluída. Aduz, ainda, que, por conta do atraso, permaneceu pagando "juros de obra" até novembro de 2016 e que seu nome foi indevidamente negativado.
A sentença (evento 42/1º grau) julga parcialmente procedentes os pedidos, sob os seguintes fundamentos:
[...] II. 1 - Da responsabilidade da CEF
A demanda versa sobre pretensão indenizatória baseada em contrato de financiamento imobiliário celebrado entre as partes no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, do Sistema Financeiro de Habitação – SFH, com fulcro na Lei n°. 9.514/1997.
A causa de pedir consubstancia-se no atraso das obras do empreendimento “Condomínio Residencial Jardins”, cuja construção estava a cargo da PREMAX ENGENHARIA LTDA.
A parte autora narra que firmou contrato particular de Compra e Venda de terreno e mútuo para a construção de unidade habitacional em que a CEF figura como credora/fiduciária, no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, mas a construtora abandonou as obras e a entrega do apartamento não ocorreu.
O “Condomínio Residencial Jardins” é composto de 128 (cento e vinte e oito) unidades habitacionais, algumas das quais financiadas na CEF, por meio do “Programa Minha Casa, Minha Vida”, conforme descrito no próprio contrato de compra e venda do evento 1, CONTR4 a evento 1, CONTR7. Com base nos mesmos fatos discutidos nestes autos, foram geradas diversas ações individuais contra a CEF, ajuizadas pelos adquirentes/mutuários.
Dito isto, cumpre ressaltar que o caso presente enquadra-se nas hipóteses em que, diferentemente de sua atuação como agente financeiro em sentido estrito, a CEF atua na gestão operacional dos recursos destinados à subvenção do Programa Nacional de Habitação Urbana, compreendido no Programa Minha Casa Minha Vida, instituído pela Lei nº 11.977/2009.
De outro lado, ao conceder o financiamento no âmbito do PMCMV, a CEF atua, ainda, como agente operador, atraindo, para si, dentre outras, a responsabilidade de “analisar a viabilidade técnica e jurídica dos projetos, bem como acompanhar a execução das respectivas obras e serviços até a sua conclusão” (Anexo I da Portaria Interministerial n. 464, de 2011, editada com suporte no art. 10 da Lei nº 11.977/2009).
Nesses papéis, são atribuídas à CEF diversas obrigações, conforme consta do próprio contrato celebrado entre as partes e ora juntado no evento 1, CONTR4 a evento 1, CONTR7, dentre elas as de fiscalizar a execução das obras, efetuar a liberação das parcelas do financiamento na proporção do percentual de conclusão de cada etapa de construção do empreendimento e acionar a seguradora quando houver atraso na obra por período igual ou superior a 30 (trinta) dias.
A responsabilidade da CEF – sob esses dois papéis – não se confunde com as da PREMAX, que, neste caso, interveio no empreendimento como vendedora e construtora.
À luz dessas razões, a CEF não pode ser compelida a, por si, construir e entregar uma unidade imobiliária que, de fato, não se obrigou a construir diretamente, assim como à construtora não podem ser atribuídos direitos ou deveres advindos, exclusivamente, do contrato de financiamento celebrado entre a instituição financeira oficial e a parte autora. Todavia, se os danos cuja reparação é objetivada resultarem, efetivamente, de falha contratual de alguma das contratadas, surgirá, para elas, a obrigação de repará-los.
Neste caso, o atraso na obra é fato incontroverso. O contrato, assinado em 03/06/2011, previa a conclusão em 24 meses, ou seja, junho de 2013. A presente ação foi ajuizada em 29/07/2022, e até então o empreendimento não havia sido concluído.
Cabe verificar, então, se os prejuízos – patrimoniais ou extrapatrimoniais – originados desse significativo atraso resultam de falha da CEF.
A verificação da existência de responsabilidade da CEF pelos danos resultantes do atraso na entrega do “Condomínio Residencial Jardins” deve ser feita, como visto, à luz das atribuições vinculadas ao seu papel de agente executor do PMCMV, que traduz política pública federal voltada para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda.
Tais atribuições, já antes referidas, compreendem (i) o acompanhamento e fiscalização da obra até sua efetiva conclusão, (ii) a liberação das parcelas do financiamento de acordo com a evolução de cada etapa do empreendimento (iii) e, se houver atraso de 30 (trinta) dias ou mais no andamento da obra, o acionamento da seguradora, para que esta proceda à imediata substituição da construtora.
A instrução levada a efeito nestes autos demonstrou seguramente que a CEF não cumpriu bem a primeira e a última dessas atribuições, como passo a demonstrar.
Com anuência da empresa pública ré, mas sem que fossem informados os compradores/mutuários (ao menos segundo o que consta dos autos), o cronograma físico-financeiro das obras do “Condomínio Residencial Jardins” foi alterado sucessivas vezes, estendendo, exorbitantemente, o prazo inicial de 24 (vinte e quatro) meses para conclusão das obras.
Conforme se infere dos documentos juntados, em especial os evento 1, COMP39, já era de conhecimento da CEF o desempenho insuficiente da construtora originária (PREMAX), havendo demora excessiva na sua substituição por outra construtora.
Ademais, verifico que durante a execução da obra, outras empreiteiras sucederam a originária (NAC Construtora e Incorporadora LTDA e SOLARE construtora e incorporadora LTDA), não havendo nos autos comprovação da ciência das substituições por parte dos adquirentes, sendo que por isso, a parte autora enquanto consumidora, teve violado, dentre outros, o direito básico previsto no art. 6º, III, do CDC, qual seja, o de receber informação adequada e clara sobre os serviços contratados junto à CEF e à PREMAX.
É de ponderar-se, ademais, que os recursos geridos pela CEF, no âmbito dos programas habitacionais que operacionaliza, são, em boa parte, recursos públicos, o que exige planejamento sério e rigoroso.
Aliás, segundo o art. 174, caput, da Constituição da República de 1988, o planejamento, para o setor público, é determinante, e não meramente indicativo. E é certo que, ao assumir aquele papel de agente operador de programa público como o PMCMV, a CEF atua como longa manus do Estado, de sorte que deve planejar com rigor o que faz, e cumprir o que planeja, como ordena a Constituição Republicana.
Assim, a demora em tomar medidas efetivas para o cumprimento do cronograma, a exemplo do acionamento tardio da seguradora, caracteriza a culpa da empresa pública ré pelos atrasos na entrega do empreendimento.
Nesse sentido, são os seguintes julgados sobre a matéria em exame: [...]
Enfim, resta caracterizada a responsabilidade da CEF pelo atraso, cabendo agora analisar as consequências jurídicas (limitadas ao pedido) dessa responsabilidade.
II. 3 - Do dano moral
Dano moral é o prejuízo imaterial, ou seja, que afeta diretamente a saúde psíquica da vítima além dos aborrecimentos que ultrapasse o mero dissabor da vida em sociedade.
Por outro lado, é cediço o entendimento nas Cortes Superiores de que a comprovação do dano moral é despicienda quando provado o fato em si. Isto é, o dano moral pode ser presumido, diante do evidente e natural sofrimento suportado pela vítima ao vivenciar os fatos provados. Trata-se, porém, de presunção relativa, juris tantum, admitindo-se prova em contrário.
Em síntese, a ofensa moral não exige prova de sua existência, bastando que a vítima comprove o fato que lhe deu origem.
a) Dano moral em relação ao atraso da entrega do imóvel
No caso dos autos, é evidente que a indefinição quanto à entrega do imóvel adquirido para fins de moradia, pela parte autora, causa-lhe sem dúvidas, ofensa à dignidade.
É de reconhecer-se, então, a existência do dano moral, como desdobramento direto e efetivo do comportamento desidioso e negligente das requeridas, anteriormente examinado.
Cumpre ressaltar que, consoante doutrina e jurisprudência, a indenização deve ser quantificada com razoabilidade, em valor suficiente à compensação da lesão causada, levando-se em conta o grau de reprovabilidade da conduta, a extensão do dano, em especial quanto ao tempo de demora na entrega da unidade habitacional e as condições das partes.
Estabeleço como parâmetro para esse fim o valor da operação de financiamento, em sua expressão original (R$ 69.900,00), conforme item B1, alínea "d", do contrato do contrato pactuado entre a parte autora, a CEF e a PREMAX (evento 1, CONTR4). Assim, arbitro o valor dos danos morais em 20% (vinte por cento) do valor total financiado, totalizando R$ 13.980,00.
b) Dano moral em relação a negativação do nome do autor
Nada obstante as alegações autorais, não há qualquer documento nos autos que possa comprovar a alegação específica de inscrição indevida do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito por conta da cobrança ilegal de juros de obra. Não se deve olvidar que cabe ao autor produzir um lastro probatório mínimo que propicie à cognição judicial, ao menos, indícios de veracidade de suas alegações, o que não aconteceu. Assim, não são devidos danos morais em decorrência deste fato.
II. 4 - Do dano material
Para a análise da indenização do dano material pretendido, valho-me do REsp 1729593, proferido sob o rito de IRDR. Segue a ementa: [...]
a) Restituição em dobro da taxa de construção/juros de obra
No que concerne à cobrança de encargos na fase de construção, verifica-se que há previsão de cobrança de encargos relativos aos juros de obra na Cláusula Sétima, item I do contrato de compra e venda e mútuo (evento 1, CONTR4 a evento 1, CONTR7), firmado com a empresa pública ré.
Em que pese ser legal a cobrança da taxa de construção, quando pactuada de forma livre, como foi no caso concreto, há de se reconhecer a sua ilegalidade em caso de suspensão e atrasos na obra.
Por ter natureza de juros, a cobrança da taxa de obras deve se efetivar com interpretação restritiva e dentro dos prazos contratuais. Atraso na entrega da obra é evento futuro e incerto, de responsabilidade de terceiro (da construtora). Não pode repercutir em maior gasto ao mutuário e lucro extra à CEF. Se a construtora atrasar e a CEF continuar a cobrar a taxa de obras, o valor principal continuará sem ser amortizado e a CEF receberá mais juros. Nessa hipótese haveria enriquecimento ilícito da CEF.
Portanto, a taxa de construção e obra somente é devida durante o prazo máximo de construção previsto no contrato.
No caso dos autos, o contrato de mútuo para construção de unidade habitacional firmado com a CEF, foi assinado em 03/06/2011, e está anexado no evento 1, CONTR7. Nesse instrumento, a previsão de entrega das chaves foi estipulada para 24 meses (cláusula B4). Dessa forma, resta evidenciada a mora a partir de 03/06/2013.
Todavia, descabe a restituição em dobro, eis que para a sua aplicação requer má-fé, o que não restou comprovado no caso. Nesse sentido: STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1501756, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJe 25.10.2019). Assim, todo o valor pago a título de taxa de construção/juros de obra após a data de 03/06/2013 deverá ser restituído de forma simples, valor que será apurado por mero cálculo aritmético, na forma do art. 509, §2°, do CPC.
b) Reequilíbrio do contrato
Quanto a esse pedido, verifico que o autor possui direito ao reequilíbrio do contrato, fazendo “cessar a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor com base em indexador setorial, que reflete o custo da construção civil, o qual deverá ser substituído pelo IPCA, salvo quando este último for mais gravoso ao consumidor”, sendo, portanto, impossível a simples suspensão de correção monetária e sua devolução em dobro – como requerido na inicial.
Excluir a correção monetária, como quer a parte autora, importaria em flagrante enriquecimento ilícito do mutuário, posto que atualização monetária não importa em acréscimo, mas tão só em mera recomposição do valor da moeda.
Esse é o entendimento firmado pelo STJ em recurso repetitivo, conforme colacionado acima.
c) Dos Lucros cessantes
Quanto aos lucros cessantes, o julgado do STJ é cristalino, sendo que “[..] o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma.”
O termo inicial deve ser fixado ao fim do prazo máximo para entrega do imóvel fixado no contrato, ou seja, 24 meses a partir da assinatura, isto é, 03/06/2013.
O valor do aluguel a ser indenizado equivale ao preço médio de aluguel para imóvel assemelhado.
O valor de aluguel residencial varia entre 0,3% a 0,5% do valor do imóvel. Assim, considerando que o valor do imóvel objeto desta ação é de R$ 80.000,00, bem como a localização do imóvel, o valor do aluguel mensal corresponderá a 0,3% deste valor, resultando em um aluguel mensal de R$ 240,00, a ser atualizado monetariamente pela tabela de precatórios da Justiça Federal a partir de 03/06/2011 - data da assinatura do contrato.
d) Da prescrição
Tendo em vista se tratar de matéria de ordem pública, há de se reconhecer a prescrição das verbas indenizatórias em relação ao dano material sofrido, reconhecendo-se o prazo de 5 anos fixados no CDC, a contar do ajuizamento da presente ação (que se deu em 29/07/2022). Portanto, encontram-se prescritas as verbas anteriores à 28/07/2017.
II. 5 - Da limitação da condenação à quota-parte do autor
Verifica-se, da análise do contrato de financiamento (evento 1, CONTR4), que figuram como "COMPRADOR/DEVEDOR/FIDUCIANTE" tanto o autor, W. Z. M., quanto sua então cônjuge, MONICA RANGEL MOZER.
Dessa forma, o direito à indenização pelos danos decorrentes do inadimplemento contratual pertence a ambos os contratantes, em litisconsórcio ativo. Tendo apenas um dos cônjuges ajuizado a presente demanda, a condenação deve se limitar à sua respectiva quota-parte, que, na ausência de estipulação diversa, presume-se ser de 50% (cinquenta por cento) do total dos prejuízos.
Tal medida visa evitar o enriquecimento sem causa do autor e resguarda o direito da Sra. MONICA de pleitear sua parte em ação própria, ao mesmo tempo em que protege a ré de uma eventual dupla condenação pelos mesmos fatos.
III – DISPOSITIVO
Ante todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para:
1) CONDENAR a CEF a indenizar os danos materiais que a parte autora suportou, limitados à sua quota-parte (50%), e abaixo delineados, reconhecendo desde logo a prescrição das parcelas anteriores a 28/07/2017, promovendo:
i) a restituição, de forma simples, da taxa de construção/juros de obra, cobradas a partir de 28/07/2017, que será objeto apuração por simples cálculo aritmético.
Sobre o valor incidirá correção monetária, calculada com base nos índices constantes no Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal, desde a data do desembolso de cada parcela. Os juros de mora incidirão desde a citação (responsabilidade civil contratual -art. 405 do CPC), no percentual de 1% ao mês, até 30/06/2024 - véspera da publicação da Lei nº 14.905/2024, que alterou o art. 406 do Código Civil. A partir de 01/07/2024, os juros de mora deverão ser calculados com base na taxa legal prevista no art. 406, §1º, combinado com o art. 389, ambos do Código Civil.
ii) cessação da incidência, a partir de 03/06/2013, de correção monetária sobre o saldo devedor com base em indexador setorial, que reflete o custo da construção civil, o qual deverá ser substituído pelo IPCA, salvo quando este último for mais gravoso ao consumidor.
iii) ao pagamento da indenização, na forma de aluguel mensal, correspondente a 50% (cinquenta por cento) de 0,3% sobre o valor do imóvel (R$ 80.000,00) - R$ 120,00 (cento e vinte reais) -, atualizado monetariamente pelos índices constantes no Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal a partir de 03/06/2011 - data assinatura do contrato -, sendo devidos os valores mensais a partir de 28/07/2017 até a disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma, a ser apurada através de meros cálculos aritméticos.
Os juros de mora fluirão desde a citação (responsabilidade civil contratual -art. 405 do CPC), e serão calculados à razão de 1% (um por cento) ao mês, até 30 de junho de 2024 (data anterior à vigência da Lei nº 14.905/2024, que alterou o art. 406 do Código Civil). A partir de 01 de julho de 2024, os juros de mora deverão ser calculados com base na taxa legal prevista no art. 406, §1º, c/c art. 389, ambos do Código Civil.
2) CONDENAR a CEF a pagar à parte autora, a título de indenização de dano moral por conta do atraso da entrega do imóvel, o valor de R$ 6.990,00 (seis mil novecentos e noventa reais), correspondente a 50% do valor total arbitrado), atualizado monetariamente pelos mesmos índices de atualização monetária constantes no Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal a partir da data desta sentença e com incidência de juros de mora de acordo com a taxa legal, na forma do art. 406, §1º c/c 389, ambos do Código Civil, também a partir da data desta sentença, tendo em vista que a fixação do valor dos danos morais consideraram todos os acréscimos a incidir até a data da sentença.
3) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais decorrentes da suposta negativação indevida do nome do autor, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Condeno a CEF a arcar com as custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) incidente sobre o valor da condenação, com base no art. 85, §§2º e 3º, I e II, do CPC.
Interpostos embargos de declaração e caso seu eventual acolhimento implique a modificação deste julgamento, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de cinco dias. Após, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Apresentada apelação, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto, no prazo de 15 dias (art. 1.010 § 1º, do CPC) ou em dobro, se for o caso.
Na hipótese de serem suscitadas, por ocasião da apresentação das contrarrazões, as questões referidas no § 1º do art. 1009 do CPC ou havendo interposição do recurso adesivo previsto no art. 997 do CPC, intime-se a parte contrária para, no prazo de quinze dias (ou em dobro, se for o caso), manifestar-se.
Com as contrarrazões ou decorrido o prazo para tal, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, observadas as cautelas legais.
Após o trânsito em julgado, intime-se a CEF para facultá-la proceder ao cumprimento voluntário da condenação, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentando cálculo dos valores devidos e efetuando o depósito dos mesmos em conta judicial, hipótese em que não haverá incidência dos honorários e multa previstos no art. 523, §1º, do CPC. Cumprido, dê-se vista à parte autora para manifestação no prazo de 15 dias e, em havendo concordância ou não havendo impugnação, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção do cumprimento de sentença, oportunidade em que será determinada a expedição de alvará ou transferência dos valores em favor da parte autora, conforme o caso.
Não promovendo a CEF a execução invertida, como facultado no parágrafo acima, intime-se a parte autora para promover o cumprimento da sentença no prazo de 30 dias, hipótese em que poderá haver a incidência de honorários e multa previstos no art. 523, §1º, do CPC no cumprimento da sentença (Art. 523, §1º, do CPC). Decorrido tal prazo e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento para requerimento do cumprimento de sentença, enquanto não prescrita a obrigação.
Intime-se a CEF para que, no prazo de 15 (quinze) dias, recolha as custas judiciais remanescentes por meio de GRU (art. 16 da Lei nº 9.289/96), que poderá ser emitida através do sistema e-Proc1 ou dos códigos informados no site www.jfes.jus.br.
Decorrido o prazo e não sendo pagas as custas, determino o envio das informações à Fazenda Nacional para a adoção das medidas que entender cabíveis para a cobrança do respectivo valor, nos moldes da Portaria MF nº 75, de 22 de março de 2012.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Em suas razões recursais (evento 47/1º grau), o apelante pugna pela reforma da sentença, alegando em breve síntese: (i) a violação ao princípio da inércia, adstrição/correlação, bem como dos arts. 116 do CPC e 1.658 do CC; (ii) a nulidade da sentença, por violação ao contraditório, ampla defesa e ao devido processo legal; (iii) a existência de dano moral e material indenizável; (iv) o cabimento de repetição do indébito em dobro, em razão de suposta negligência e imperícia da CEF; (v) a necessidade de majoração dos honorários sucumbenciais.
Em suas razões recursais (evento 56/1º grau), a CEF pugna pela reforma da sentença, sustentando, em breve síntese: (i) sua ilegitimidade passiva; (ii) inexistência de dano moral indenizável; (iii) que não há fundamento para ser reconhecida a devolução de valores a título de juros de obra, pelo fato que não ocorreu pagamento por parte dos condôminos desde janeiro de 2022.
Contrarrazões do recorrente (evento 63/1º grau) no sentido do não provimento do recurso da CEF.
Parecer do MPF (evento 5) em que opina pela desnecessidade de intervenção no feito.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002710474v2 e do código CRC fbfc9122.
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