Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005356-53.2022.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

Cuida-se de apelações cíveis, atribuídas a minha relatoria por livre distribuição, interpostas por W. Z. M. (Adv.: Higor Real, OAB/ES 016.251) e pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, contra sentença proferida pela MM. Juíza Federal Substituta MARIANA NOLASCO MONTEIRO CARDOSO, da 1ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim, a qual, julga procedentes em parte os pedidos que objetivavam a condenação da instituição bancária ao pagamento de danos morais e materiais advindos do atraso na entrega de imóvel residencial adquirido no âmbito do programa do Governo "Minha Casa Minha Vida" - Faixa 1.

Na origem, o demandante afirma ter adquirido um imóvel no Condomínio Residencial Jardins, sendo o contrato assinado em junho de 2011, com previsão de entrega em 24 meses, ou seja, em junho de 2013. Contudo, em que pese tenha passado mais de sete anos, a obra não foi concluída. Aduz, ainda, que, por conta do atraso, permaneceu pagando "juros de obra" até novembro de 2016 e que seu nome foi indevidamente negativado. 

A sentença (evento 42/1º grau) julga parcialmente procedentes os pedidos, sob os seguintes fundamentos:

[...] II. 1 - Da responsabilidade da CEF

A demanda versa sobre pretensão indenizatória baseada em contrato de financiamento imobiliário celebrado entre as partes no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, do Sistema Financeiro de Habitação – SFH, com fulcro na Lei n°. 9.514/1997.

A causa de pedir consubstancia-se no atraso das obras do empreendimento “Condomínio Residencial Jardins”, cuja construção estava a cargo da PREMAX ENGENHARIA LTDA. 

A parte autora narra que firmou contrato particular de Compra e Venda de terreno e mútuo para a construção de unidade habitacional em que a CEF figura como credora/fiduciária, no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, mas a construtora abandonou as obras e a entrega do apartamento não ocorreu. 

O “Condomínio Residencial Jardins” é composto de 128 (cento e vinte e oito) unidades habitacionais, algumas das quais financiadas na CEF, por meio do “Programa Minha Casa, Minha Vida”, conforme descrito no próprio contrato de compra e venda do evento 1, CONTR4 a evento 1, CONTR7. Com base nos mesmos fatos discutidos nestes autos, foram geradas diversas ações individuais contra a CEF, ajuizadas pelos adquirentes/mutuários. 

Dito isto, cumpre ressaltar que o caso presente enquadra-se nas hipóteses em que, diferentemente de sua atuação como agente financeiro em sentido estrito, a CEF atua na gestão operacional dos recursos destinados à subvenção do Programa Nacional de Habitação Urbana, compreendido no Programa Minha Casa Minha Vida, instituído pela Lei nº 11.977/2009.

De outro lado, ao conceder o financiamento no âmbito do PMCMV, a CEF atua, ainda, como agente operador, atraindo, para si, dentre outras, a responsabilidade de “analisar a viabilidade técnica e jurídica dos projetos, bem como acompanhar a execução das respectivas obras e serviços até a sua conclusão” (Anexo I da Portaria Interministerial n. 464, de 2011, editada com suporte no art. 10 da Lei nº 11.977/2009).

Nesses papéis, são atribuídas à CEF diversas obrigações, conforme consta do próprio contrato celebrado entre as partes e ora juntado no evento 1, CONTR4 a evento 1, CONTR7, dentre elas as de fiscalizar a execução das obras, efetuar a liberação das parcelas do financiamento na proporção do percentual de conclusão de cada etapa de construção do empreendimento e acionar a seguradora quando houver atraso na obra por período igual ou superior a 30 (trinta) dias.

A responsabilidade da CEF – sob esses dois papéis – não se confunde com as da PREMAX, que, neste caso, interveio no empreendimento como vendedora e construtora.

À luz dessas razões, a CEF não pode ser compelida a, por si, construir e entregar uma unidade imobiliária que, de fato, não se obrigou a construir diretamente, assim como à construtora não podem ser atribuídos direitos ou deveres advindos, exclusivamente, do contrato de financiamento celebrado entre a instituição financeira oficial e a parte autora. Todavia, se os danos cuja reparação é objetivada resultarem, efetivamente, de falha contratual de alguma das contratadas, surgirá, para elas, a obrigação de repará-los. 

Neste caso, o atraso na obra é fato incontroverso. O contrato, assinado em 03/06/2011, previa a conclusão em 24 meses, ou seja, junho de 2013. A presente ação foi ajuizada em 29/07/2022, e até então o empreendimento não havia sido concluído.

Cabe verificar, então, se os prejuízos – patrimoniais ou extrapatrimoniais – originados desse significativo atraso resultam de falha da CEF.

A verificação da existência de responsabilidade da CEF pelos danos resultantes do atraso na entrega do “Condomínio Residencial Jardins” deve ser feita, como visto, à luz das atribuições vinculadas ao seu papel de agente executor do PMCMV, que traduz política pública federal voltada para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda. 

Tais atribuições, já antes referidas, compreendem (i) o acompanhamento e fiscalização da obra até sua efetiva conclusão, (ii) a liberação das parcelas do financiamento de acordo com a evolução de cada etapa do empreendimento (iii) e, se houver atraso de 30 (trinta) dias ou mais no andamento da obra, o acionamento da seguradora, para que esta proceda à imediata substituição da construtora.

A instrução levada a efeito nestes autos demonstrou seguramente que a CEF não cumpriu bem a primeira e a última dessas atribuições, como passo a demonstrar.

Com anuência da empresa pública ré, mas sem que fossem informados os compradores/mutuários (ao menos segundo o que consta dos autos), o cronograma físico-financeiro das obras do “Condomínio Residencial Jardins” foi alterado sucessivas vezes, estendendo, exorbitantemente, o prazo inicial de 24 (vinte e quatro) meses para conclusão das obras.

Conforme se infere dos documentos juntados, em especial os evento 1, COMP39, já era de conhecimento da CEF o desempenho insuficiente da construtora originária (PREMAX), havendo demora excessiva na sua substituição por outra construtora.

Ademais, verifico que durante a execução da obra, outras empreiteiras sucederam a originária (NAC Construtora e Incorporadora LTDA e SOLARE construtora e incorporadora LTDA), não havendo nos autos comprovação da ciência das substituições por parte dos adquirentes, sendo que por isso, a parte autora enquanto consumidora, teve violado, dentre outros, o direito básico previsto no art. 6º, III, do CDC, qual seja, o de receber informação adequada e clara sobre os serviços contratados junto à CEF e à PREMAX.

É de ponderar-se, ademais, que os recursos geridos pela CEF, no âmbito dos programas habitacionais que operacionaliza, são, em boa parte, recursos públicos, o que exige planejamento sério e rigoroso.

Aliás, segundo o art. 174, caput, da Constituição da República de 1988, o planejamento, para o setor público, é determinante, e não meramente indicativo. E é certo que, ao assumir aquele papel de agente operador de programa público como o PMCMV, a CEF atua como longa manus do Estado, de sorte que deve planejar com rigor o que faz, e cumprir o que planeja, como ordena a Constituição Republicana.

Assim, a demora em tomar medidas efetivas para o cumprimento do cronograma, a exemplo do acionamento tardio da seguradora, caracteriza a culpa da empresa pública ré pelos atrasos na entrega do empreendimento.

Nesse sentido, são os seguintes julgados sobre a matéria em exame: [...]

Enfim, resta caracterizada a responsabilidade da CEF pelo atraso, cabendo agora analisar as consequências jurídicas (limitadas ao pedido) dessa responsabilidade.

II. 3 - Do dano moral

Dano moral é o prejuízo imaterial, ou seja, que afeta diretamente a saúde psíquica da vítima além dos aborrecimentos que ultrapasse o mero dissabor da vida em sociedade.

Por outro lado, é cediço o entendimento nas Cortes Superiores de que a comprovação do dano moral é despicienda quando provado o fato em si. Isto é, o dano moral pode ser presumido, diante do evidente e natural sofrimento suportado pela vítima ao vivenciar os fatos provados. Trata-se, porém, de presunção relativa, juris tantum, admitindo-se prova em contrário. 

Em síntese, a ofensa moral não exige prova de sua existência, bastando que a vítima comprove o fato que lhe deu origem.

a) Dano moral em relação ao atraso da entrega do imóvel

No caso dos autos, é evidente que a indefinição quanto à entrega do imóvel adquirido para fins de moradia, pela parte autora, causa-lhe sem dúvidas, ofensa à dignidade.

É de reconhecer-se, então, a existência do dano moral, como desdobramento direto e efetivo do comportamento desidioso e negligente das requeridas, anteriormente examinado.

Cumpre ressaltar que, consoante doutrina e jurisprudência, a indenização deve ser quantificada com razoabilidade, em valor suficiente à compensação da lesão causada, levando-se em conta o grau de reprovabilidade da conduta, a extensão do dano, em especial quanto ao tempo de demora na entrega da unidade habitacional e as condições das partes.

Estabeleço como parâmetro para esse fim o valor da operação de financiamento, em sua expressão original (R$ 69.900,00), conforme item B1, alínea "d", do contrato do contrato pactuado entre a parte autora, a CEF e a PREMAX (evento 1, CONTR4). Assim, arbitro o valor dos danos morais em 20% (vinte por cento) do valor total financiado, totalizando R$ 13.980,00.

b) Dano moral em relação a negativação do nome do autor

Nada obstante as alegações autorais, não há qualquer documento nos autos que possa comprovar a alegação específica de inscrição indevida do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito por conta da cobrança ilegal de juros de obra. Não se deve olvidar que cabe ao autor produzir um lastro probatório mínimo que propicie à cognição judicial, ao menos, indícios de veracidade de suas alegações, o que não aconteceu. Assim, não são devidos danos morais em decorrência deste fato.

II. 4 -  Do dano material

Para a análise da indenização do dano material pretendido, valho-me do REsp 1729593, proferido sob o rito de IRDR. Segue a ementa: [...]

a) Restituição em dobro da taxa de construção/juros de obra

No que concerne à cobrança de encargos na fase de construção, verifica-se que há previsão de cobrança de encargos relativos aos juros de obra na Cláusula Sétima, item I do contrato de compra e venda e mútuo (evento 1, CONTR4 a evento 1, CONTR7), firmado com a empresa pública ré. 

Em que pese ser legal a cobrança da taxa de construção, quando pactuada de forma livre, como foi no caso concreto, há de se reconhecer a sua ilegalidade em caso de suspensão e atrasos na obra. 

Por ter natureza de juros, a cobrança da taxa de obras deve se efetivar com interpretação restritiva e dentro dos prazos contratuais. Atraso na entrega da obra é evento futuro e incerto, de responsabilidade de terceiro (da construtora). Não pode repercutir em maior gasto ao mutuário e lucro extra à CEF. Se a construtora atrasar e a CEF continuar a cobrar a taxa de obras, o valor principal continuará sem ser amortizado e a CEF receberá mais juros. Nessa hipótese haveria enriquecimento ilícito da CEF.

Portanto, a taxa de construção e obra somente é devida durante o prazo máximo de construção previsto no contrato. 

No caso dos autos, o contrato de mútuo para construção de unidade habitacional firmado com a CEF, foi assinado em 03/06/2011, e está anexado no evento 1, CONTR7. Nesse instrumento, a previsão de entrega das chaves foi estipulada para 24 meses (cláusula B4). Dessa forma, resta evidenciada a mora a partir de 03/06/2013.

Todavia, descabe a restituição em dobro, eis que para a sua aplicação requer má-fé, o que não restou comprovado no caso.  Nesse sentido: STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1501756, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJe 25.10.2019). Assim, todo o valor pago a título de taxa de construção/juros de obra após a data de 03/06/2013 deverá ser restituído de forma simples, valor que será apurado por mero cálculo aritmético, na forma do art. 509, §2°, do CPC. 

b) Reequilíbrio do contrato

Quanto a esse pedido, verifico que o autor possui direito ao reequilíbrio do contrato, fazendo “cessar a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor com base em indexador setorial, que reflete o custo da construção civil, o qual deverá ser substituído pelo IPCA, salvo quando este último for mais gravoso ao consumidor”, sendo, portanto, impossível a simples suspensão de correção monetária e sua devolução em dobro – como requerido na inicial.

Excluir a correção monetária, como quer a parte autora, importaria em flagrante enriquecimento ilícito do mutuário, posto que atualização monetária não importa em acréscimo, mas tão só em mera recomposição do valor da moeda. 

Esse é o entendimento firmado pelo STJ em recurso repetitivo, conforme colacionado acima.

c) Dos Lucros cessantes

Quanto aos lucros cessantes, o julgado do STJ é cristalino, sendo que “[..] o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma.”

O termo inicial deve ser fixado ao fim do prazo máximo para entrega do imóvel fixado no contrato, ou seja, 24 meses a partir da assinatura, isto é, 03/06/2013.

O valor do aluguel a ser indenizado equivale ao preço médio de aluguel para imóvel assemelhado. 

O valor de aluguel residencial varia entre 0,3% a 0,5% do valor do imóvel. Assim, considerando que o valor do imóvel objeto desta ação é de R$ 80.000,00, bem como a localização do imóvel, o valor do aluguel mensal corresponderá a 0,3% deste valor, resultando em um aluguel mensal de R$ 240,00, a ser atualizado monetariamente pela tabela de precatórios da Justiça Federal a partir de 03/06/2011 - data da assinatura do contrato.

d) Da prescrição

Tendo em vista se tratar de matéria de ordem pública, há de se reconhecer a prescrição das verbas indenizatórias em relação ao dano material sofrido, reconhecendo-se o prazo de 5 anos fixados no CDC, a contar do ajuizamento da presente ação (que se deu em 29/07/2022). Portanto, encontram-se prescritas as verbas anteriores à 28/07/2017.

II. 5 - Da limitação da condenação à quota-parte do autor

Verifica-se, da análise do contrato de financiamento (evento 1, CONTR4), que figuram como "COMPRADOR/DEVEDOR/FIDUCIANTE" tanto o autor, W. Z. M., quanto sua então cônjuge, MONICA RANGEL MOZER.

Dessa forma, o direito à indenização pelos danos decorrentes do inadimplemento contratual pertence a ambos os contratantes, em litisconsórcio ativo. Tendo apenas um dos cônjuges ajuizado a presente demanda, a condenação deve se limitar à sua respectiva quota-parte, que, na ausência de estipulação diversa, presume-se ser de 50% (cinquenta por cento) do total dos prejuízos.

Tal medida visa evitar o enriquecimento sem causa do autor e resguarda o direito da Sra. MONICA de pleitear sua parte em ação própria, ao mesmo tempo em que protege a ré de uma eventual dupla condenação pelos mesmos fatos.

III – DISPOSITIVO

Ante todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para:

1) CONDENAR a CEF a indenizar os danos materiais que a parte autora suportou, limitados à sua quota-parte (50%), e abaixo delineados, reconhecendo desde logo a prescrição das parcelas anteriores a 28/07/2017, promovendo:

 i) a restituição, de forma simples, da taxa de construção/juros de obra, cobradas a partir de 28/07/2017, que será objeto apuração por  simples cálculo aritmético.

Sobre o valor incidirá correção monetária, calculada com base nos índices constantes no Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal, desde a data do desembolso de cada parcela. Os juros de mora incidirão desde a citação (responsabilidade civil contratual -art. 405 do CPC), no percentual de 1% ao mês, até 30/06/2024 - véspera da publicação da Lei nº 14.905/2024, que alterou o art. 406 do Código Civil. A partir de 01/07/2024, os juros de mora deverão ser calculados com base na taxa legal prevista no art. 406, §1º, combinado com o art. 389, ambos do Código Civil. 

ii) cessação da incidência, a partir de 03/06/2013, de correção monetária sobre o saldo devedor com base em indexador setorial, que reflete o custo da construção civil, o qual deverá ser substituído pelo IPCA, salvo quando este último for mais gravoso ao consumidor.

iii) ao pagamento da indenização, na forma de aluguel mensal, correspondente a 50% (cinquenta por cento) de 0,3% sobre o valor do imóvel (R$ 80.000,00) - R$ 120,00 (cento e vinte reais) -, atualizado monetariamente pelos índices constantes no Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal a partir de 03/06/2011 - data assinatura do contrato -, sendo devidos os valores mensais a partir de 28/07/2017 até a disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma, a ser apurada através de meros cálculos aritméticos.

Os juros de mora fluirão desde a citação (responsabilidade civil contratual -art. 405 do CPC), e serão calculados à razão de 1% (um por cento) ao mês, até 30 de junho de 2024 (data anterior à vigência da Lei nº 14.905/2024, que alterou o art. 406 do Código Civil). A partir de 01 de julho de 2024, os juros de mora deverão ser calculados com base na taxa legal prevista no art. 406, §1º, c/c art. 389, ambos do Código Civil. 

2) CONDENAR a CEF a pagar à parte autora, a título de indenização de dano moral por conta do atraso da entrega do imóvel, o valor de R$ 6.990,00 (seis mil novecentos e noventa reais), correspondente a 50% do valor total arbitrado), atualizado monetariamente pelos mesmos índices de atualização monetária constantes no Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal a partir da data desta sentença e com incidência de juros de mora de acordo com a taxa legal, na forma do art. 406, §1º c/c 389, ambos do Código Civil, também a partir da data desta sentença, tendo em vista que a fixação do valor dos danos morais consideraram todos os acréscimos a incidir até a data da sentença.

3) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais decorrentes da suposta negativação indevida do nome do autor, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, I, do CPC.  

Condeno a CEF a arcar com as custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) incidente sobre o valor da condenação, com base no art. 85, §§2º e 3º, I e II, do CPC.

Interpostos embargos de declaração e caso seu eventual acolhimento implique a modificação deste julgamento, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de cinco dias. Após, voltem-me os autos conclusos para decisão.

Apresentada apelação, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto, no prazo de 15 dias (art. 1.010 § 1º, do CPC) ou em dobro, se for o caso.

Na hipótese de serem suscitadas, por ocasião da apresentação das contrarrazões, as questões referidas no § 1º do art. 1009 do CPC ou havendo interposição do recurso adesivo previsto no art. 997 do CPC, intime-se a parte contrária para, no prazo de quinze dias (ou em dobro, se for o caso), manifestar-se.

Com as contrarrazões ou decorrido o prazo para tal, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, observadas as cautelas legais.

Após o trânsito em julgado, intime-se a CEF para facultá-la proceder ao cumprimento voluntário da condenação, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentando cálculo dos valores devidos e efetuando o depósito dos mesmos em conta judicial, hipótese em que não haverá incidência dos honorários e multa previstos no art. 523, §1º, do CPC. Cumprido, dê-se vista à parte autora para manifestação no prazo de 15 dias e, em havendo concordância ou não havendo impugnação, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção do cumprimento de sentença, oportunidade em que será determinada a expedição de alvará ou transferência dos valores em favor da parte autora, conforme o caso.

Não promovendo a CEF a execução invertida, como facultado no parágrafo acima, intime-se a parte autora para promover o cumprimento da sentença no prazo de 30 dias, hipótese em que poderá haver a incidência de honorários e multa previstos no art. 523, §1º, do CPC no cumprimento da sentença (Art. 523, §1º, do CPC). Decorrido tal prazo e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento para requerimento do cumprimento de sentença, enquanto não prescrita a obrigação.  

Intime-se a CEF para que, no prazo de 15 (quinze) dias, recolha as custas judiciais remanescentes por meio de GRU (art. 16 da Lei nº 9.289/96), que poderá ser emitida através do sistema e-Proc1 ou dos códigos informados no site www.jfes.jus.br.

Decorrido o prazo e não sendo pagas as custas, determino o envio das informações à Fazenda Nacional para a adoção das medidas que entender cabíveis para a cobrança do respectivo valor, nos moldes da Portaria MF nº 75, de 22 de março de 2012. 

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

 

Em suas razões recursais (evento 47/1º grau), o apelante pugna pela reforma da sentença, alegando em breve síntese: (i) a violação ao princípio da inércia, adstrição/correlação, bem como dos arts. 116 do CPC e 1.658 do CC; (ii) a nulidade da sentença, por violação ao contraditório, ampla defesa e ao devido processo legal; (iii) a existência de dano moral e material indenizável; (iv) o cabimento de repetição do indébito em dobro, em razão de suposta negligência e imperícia da CEF; (v) a necessidade de majoração dos honorários sucumbenciais.

Em suas razões recursais (evento 56/1º grau), a CEF pugna pela reforma da sentença, sustentando, em breve síntese: (i) sua ilegitimidade passiva; (ii) inexistência de dano moral indenizável; (iii) que não há fundamento para ser reconhecida a devolução de valores a título de juros de obra, pelo fato que não ocorreu pagamento por parte dos condôminos desde janeiro de 2022.

Contrarrazões do recorrente (evento 63/1º grau) no sentido do não provimento do recurso da CEF.

Parecer do MPF (evento 5) em que opina pela desnecessidade de intervenção no feito.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002710474v2 e do código CRC fbfc9122.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 23/02/2026, às 19:14:51

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 03/11/2026 12:50:13.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002710475
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005356-53.2022.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

Consoante relatado, cuida-se de apelações cíveis, atribuídas a minha relatoria por livre distribuição, interpostas por W. Z. M. (Adv.: Higor Real, OAB/ES 016.251) e pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, contra sentença proferida pela MM. Juíza Federal Substituta MARIANA NOLASCO MONTEIRO CARDOSO, da 1ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim, a qual, julga procedentes em parte os pedidos que objetivavam a condenação da CEF ao pagamento de danos morais e materiais advindos do atraso na entrega de imóvel residencial adquirido no âmbito do programa do Governo "Minha Casa Minha Vida" - Faixa 1.

Sob esta moldura, cinge-se a presente controvérsia. Decide-se.

Em princípio, registra-se que a responsabilidade da CEF para responder por vícios de construção ou atraso na entrega da obra dependerá das circunstâncias em que se verifica a sua intervenção, nos seguintes termos: a) inexistirá, se atuar como agente financeiro em sentido estrito; b) existirá, se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda (STJ, 4ª Turma, REsp 897.045, Rela. Mina. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 15.4.2013).

Com efeito, no âmbito do programa “Minha Casa, Minha Vida”, a responsabilidade é limitada à participação da escolha da construtora, o que, atualmente, ocorre de duas formas: (i) a CEF habilita uma Entidade Organizadora para que construa as unidades habitacionais; ou (ii) atua na condição de representante do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, a quem pertence os imóveis inicialmente construídos para finalidade de arrendamento, com opção de compra.

No caso concreto, as partes firmaram, em 3.6.2011, um Instrumento Particular de Compra e Venda de Terreno e Mútuo para Construção de Unidade Habitacional com Fiança, Alienação Fiduciária em garantia e outras obrigações – Apoio à Produção – Programa Carta de Crédito FGTS e Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV – Recursos FGTS pessoa Física para aquisição de terreno e construção de uma das unidades habitacionais que compõem o empreendimento "Condomínio Residencial Jardins".

No contrato (evento 1, CONTR4/1º grau), a Premax Engenharia Ltda apresenta-se como vendedora e interveniente construtora, o demandante, como comprador e a CEF, como credora/fiduciária.

Por sua vez, a Premax Engenharia Ltda e a CEF celebraram entre si, contrato de abertura de crédito para construção do empreendimento imobiliário "Condomínio Residencial Jardins".

À vista disso, inequívoco que a CEF assumiu a posição de credora no referido documento, ou seja, atuou como agente financeiro ao disponibilizar empréstimo para o adquirente do imóvel e para construção do empreendimento vinculado ao programa "Minha Casa, Minha Vida". Nessa posição, infere-se a responsabilidade da instituição bancária pelo acompanhamento da construção, para fins de liberação das parcelas necessárias ao andamento da obra. Assim, a vistoria realizada pela sua engenharia seria exclusivamente para efeitos de medição do andamento da obra e verificação da aplicação dos recursos destinados à construção do empreendimento, sem qualquer responsabilidade técnica pela edificação.

Todavia, ainda que tal fato verificado isoladamente seja capaz de isentar a CEF de eventuais prejuízos causados pela construtora ao contratante, a questão requer uma análise mais abrangente. Isso, porque a responsabilidade assumida pelo agente financeiro no acompanhamento da construção, para fins de liberação de verbas, também permitiria identificar eventuais atrasos e paralisações durante a obra, que, de acordo com a cláusula nona do supracitado contrato, uma vez verificados, a empresa pública deveria acionar a seguradora na hipótese de a obra ficar paralisada por trinta ou mais dias.

Posto isso, é importante destacar que a existência de seguro garantidor da construção, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, visa à segurança do mutuário, bem como das fontes dos recursos do financiamento (FGTS e SBPE).

Nesse cenário, consoante precedentes desta Turma Especializada referente ao empreendimento em questão, cabia à CEF diligenciar para que o negócio jurídico fosse cumprido de forma eficiente, notificando a Premax e acionando a seguradora em caso de paralisação das obras, a fim de assegurar a continuidade da construção (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5000439-59.2020.4.02.5002, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 13.08.2022).

Compulsando-se os autos, observa-se que a conclusão do empreendimento estava prevista para 28.12.2012, tendo a empresa pública acionado a seguradora em 10.7.2013, ou seja, muito tempo depois da data prevista, no cronograma original, para a entrega do imóvel aos mutuários. Com base nos elementos de prova trazidos à colação, não é possível verificar quais teriam sido os efetivos obstáculos enfrentados pela apelante para acionar a seguradora, de modo a evitar o atraso na execução do pacto. Tal fato, portanto, demonstra que a CEF, negligenciou com o seu dever de fiscalizar da obra, evidenciando-se assim a sua parcela de responsabilidade pelo atraso ocorrido, motivo pelo qual, além de diligenciar o término da fase de construção da unidade habitacional, deve responder pelos danos morais e materiais experimentados pelo demandante (TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 5000942-45.2018.4.02.5004, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO DE CASTRO, DJF2R 12.7.2020; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5000920-84.2018.4.02.5004, Rel. Juíz Fed. Conv. JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR, DJe 24.7.2020; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 0114866-27.2015.4.02.5004, Rel. Des. Fed. REIS FRIEDE, DJE 6.6.2018; TRF2, 5ª Turma especializada, AC 0106968-63.2015.4.02.5003, Rel. Des. Fed ALCIDES MARTINS, DJF2R 20.2.2018; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 01052020620144025004, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJE 6.2.2018; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 0104980-38.2014.4.02.5004, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, DJe 27.3.2017).

Diante desse cenário, referente ao empreendimento Residencial Jardins, esta Turma Especializada vem entendendo que a CEF ostenta legitimação ad causam nas referidas demandas, caso da presente, e deve responder pelos danos em razão da inércia em acionar a seguradora para que dar andamento na obra após o atraso superior a 30 dias, a fim de que o empreendimento fosse entregue dentro do prazo ajustado, obrigação assumida para com o mutuário no contrato de financiamento. Confira-se:

DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. IMÓVEL RESIDENCIAL. LEGITIMIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. PREMAX ENGENHARIA LTDA. PARALISAÇÃO DAS OBRAS. FALÊNCIA DA CONSTRUTORA. REPARAÇÃO POR DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO.

[...]

II - A Caixa Econômica Federal – CEF é responsável por eventuais vícios de construção nos imóveis e pelo atraso na realização das obras, sempre que atuar como agente gestor do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, em decorrência do compromisso com a entrega de empreendimentos aptos à moradia, cabendo-lhe, porém, exercer eventual direito de regresso contra a construtora, por meio de ação autônoma.

III - Não há controvérsia a respeito da não entrega do imóvel, dado que a respectiva construção foi paralisada, tendo ultrapassado em muito o prazo contratual para a entrega, o que gera o direito de a demandante ser ressarcida das despesas efetuadas até então.

IV - Cabíveis aluguéis mensais correspondentes a imóvel similar, com base no valor atualizado da garantia estipulada no contrato, até a entrega das chaves, como decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema n.º 996). Os mutuários não podem permanecer à mercê de inúmeras e infrutíferas prorrogações de prazo.

V – A frustração pela não entrega do imóvel, os valores dispendidos sem qualquer contraprestação e os anos de espera, in re ipsa, representam, transtorno e angústia aptos a justificar a necessidade de reparação por dano moral.

VI – O valor fixado, a título de reparação por dano moral, deve ser proporcional ao transtorno sofrido pela vítima, mas não pode ser excessivo, a ponto de configurar enriquecimento ilícito.

VII – Apelação desprovida.

(TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5001713-58.2020.4.02.5002, Rel. Des. Fed. ANDRE FONTES, DJe 24.07.2025)

(grifos nossos).

 

APELAÇÃO. SFH. ATRASO ENTREGA OBRA. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. CEF. AGENTE FINANCEIRO. RESIDENCIAL LINHARES. PREMAX.

[...]

2. A legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, por vícios de construção ou atraso na entrega da obra, de acordo com orientação jurisprudencial firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.102.539/PE, direcionou-se no sentido de que dependerá das circunstâncias em que se verifica sua intervenção nos seguintes termos: a) inexistirá, se atuar como agente financeiro em sentido estrito; b) existirá, se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda.

3. No caso em comento, a Premax Engenharia Ltda e a CEF celebraram entre si contrato de abertura de crédito para construção do empreendimento imobiliário "Condomínio Residencial Jardins”. De fato, inequívoco que a CEF assumiu a posição de credora no contrato, ou seja, atuou como agente financeiro ao disponibilizar empréstimo para o adquirente do imóvel e para construção do empreendimento vinculado ao programa "Minha Casa, Minha Vida". Nessa posição, infere-se a responsabilidade da CEF pelo acompanhamento da construção para fins de liberação das parcelas necessárias ao andamento da obra. Assim, a vistoria realizada pela sua engenharia seria exclusivamente para efeitos de medição do andamento da obra e verificação da aplicação dos recursos destinados à construção do empreendimento, sem qualquer responsabilidade técnica pela edificação.

4. Ainda que tal fato verificado isoladamente seja capaz de isentar a recorrente de eventuais prejuízos causados pela construtora ao contratante, a questão requer uma análise mais abrangente. Isto porque, a responsabilidade assumida pelo agente financeiro no acompanhamento da construção, para fins de liberação de verbas, também permitiria identificar eventuais atrasos e paralisações durante a obra, que, de acordo com a cláusula nona do supracitado contrato, uma vez verificados, a CEF deveria acionar a seguradora na hipótese de a obra ficar paralisada por trinta ou mais dias.

5. A existência de seguro garantidor da construção, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, visa à segurança do mutuário, bem como das fontes dos recursos do financiamento (FGTS e SBPE). Nesse cenário, cabia à CEF diligenciar para que o negócio jurídico fosse cumprido de forma eficiente, notificando a Premax e acionando a seguradora em caso de paralisação das obras, a fim de assegurar a continuidade da construção.

6. A conclusão do empreendimento estava prevista para 28.12.2012, tendo a CEF acionado a seguradora em 10.7.2013, ou seja, muito tempo depois da data prevista, no cronograma original, para a entrega do imóvel aos mutuários. Com base nos elementos de prova trazidos à colação, não é possível verificar quais teriam sido os efetivos obstáculos enfrentados pela apelante para acionar a seguradora, de modo a evitar o atraso na execução do pacto. Frise-se que também não há, nos autos, notícias acerca da conclusão o empreendimento. Tal fato, portanto, demonstra que a CEF, negligenciou com o seu dever de fiscalizar da obra, evidenciando-se assim a sua parcela de responsabilidade pelo atraso ocorrido, motivo pelo qual, além de diligenciar o término da fase de construção da unidade habitacional, deve responder pelos danos materiais experimentados pelo demandante, quais sejam: danos morais e materiais a serem apurados em liquidação de sentença. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5000439-59.2020.4.02.5002, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 15.8.2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5000313-37.2019.4.02.5004, Rel. Des. Fed. MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, DJe 20.11.2023; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5000619-40.2018.4.02.5004, Rel. Des. Fed. MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, DJe 10.10.2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0124362-80.2015.4.02.5004, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 9.9.2021.

[...]

8. Apelação não provida.

(TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5002844-28.2021.4.02.5004, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 04.04.2025)

(grifos nossos).

 

APELAÇÃO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. ATRASO DA OBRA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.

[...]

2. A responsabilidade da empresa pública para responder por vícios de construção ou atraso na entrega da obra inexistirá se atuar como agente financeiro em sentido estrito. Precedente: STJ, 4ª Turma, REsp 897.045, Rel.Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJE 15.4.2013. No âmbito do programa “Minha Casa, Minha Vida”, a responsabilidade é limitada à participação da escolha da construtora, o que, atualmente, ocorre de duas formas: (i) a CEF habilita uma Entidade Organizadora para que construa as unidades habitacionais; ou (ii) atua na condição de representante do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, a quem pertence os imóveis inicialmente construídos para finalidade de arrendamento, com opção de compra.

3. No âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, a responsabilidade é limitada à participação da escolha da construtora, o que, atualmente, ocorre de duas formas: (i) a CEF habilita uma Entidade Organizadora para que construa as unidades habitacionais; ou (ii) atua na condição de representante do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, a quem pertence os imóveis inicialmente construídos para finalidade de arrendamento, com opção de compra.

4. Não é possível verificar quais teriam sido os efetivos obstáculos enfrentados pela apelante para acionar a seguradora, de modo a evitar o atraso na execução do pacto. Frise-se que também não há, nos autos, notícias acerca da conclusão o empreendimento. Tal fato, portanto, demonstra que a CEF, negligenciou com o seu dever de fiscalizar da obra, evidenciando-se assim a sua parcela de responsabilidade pelo atraso ocorrido, motivo pelo qual, além de diligenciar o término da fase de construção da unidade habitacional, deve responder pelos danos materiais experimentados pela demandante, quais sejam: danos morais e materiais a serem apurados em liquidação de sentença. Precedentes:TRF2, 5ª Turma especializada, AC 5000920-84.2018.4.02.5004, Rel. Juíz Fed. Conv. JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR, DJe 24.7.2020; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 0114866-27.2015.4.02.5004, Rel. Des. Fed. REIS FRIEDE, DJE 6.6.2018; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 01052020620144025004, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJE 6.2.2018; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 0104980-38.2014.4.02.5004, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, DJE 27.3.2017.

5. Em que pese o entendimento no sentido de que a demora na entrega do imóvel constitui mero inadimplemento contratual, em situações excepcionais e muito prolongadas no tempo, como no caso, onde, inclusive, não há notícia da entrega do imóvel, é cabível a indenização pelos evidentes transtornos suportados pela parte a justificar reparação por dano moral. Precedentes: STJ, 3ª Turma, REsp nº 1.642.314, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 22.3.2017; STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 941.250, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJe 29.3.2019.

6. Considerando as peculiaridades do caso concreto, mantenho o valor fixado pelo Juízo de origem, eis que tal valor se revela-se adequado, de modo a conciliar a pretensão compensatória com o princípio da vedação do enriquecimento sem causa, além de observar critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem violar o art. 944, do CC e estar de acordo com os precedentes desta Corte Regional referentes ao mesmo empreendimento. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5003485-90.2019.4.02.5002, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 5.5.2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0006852-47.2018.4.02.5002, Rel. Des Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 10.8.2022.

[...]

8. Apelações não providas.

(TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5000003-37.2019.4.02.5002, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 11.07.2022)

(grifos nossos).

 

Em derradeiro, em que pese o entendimento no sentido de que a demora na entrega do imóvel constitui mero inadimplemento contratual (STJ, 3ª Turma, Resp 1.642.314, Rela. Mina. NANCY ANDRIGHI, DJe 22.3.2017), em situações excepcionais e muito prolongadas no tempo, como no caso, é cabível a indenização pelos evidentes transtornos suportados pela parte a justificar reparação por dano moral (STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 941.250, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJe 29.3.2019).

A orientação jurisprudencial tem sido no sentido de que o arbitramento deve ser feito com razoabilidade e moderação, de modo a compensar o sofrimento do indivíduo sem, contudo, permitir o seu enriquecimento sem causa.

A par dessas considerações, verifico que em precedentes desta Corte Regional a indenização por danos morais foi fixada entre R$ 10.000,00, para situações semelhantes à ora examinada, sendo, inclusive, do mesmo empreendimento. Senão vejamos:

APELAÇÃO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. ATRASO DA OBRA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DEVIDA. QUANTUM REDUZIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Apelação contra a sentença que julgou procedentes os pedidos para condenar a apelante a promover, no prazo de 30 dias, o término da fase de construção da unidade habitacional adquirida pela apelada, bem como a indeniza-la, a título de danos materiais e morais, promovendo a restituição, simples, dos valores gastos com juros de obra, dos lucros cessantes, estes valorados mensalmente em 0,5% do valor do imóvel, no período compreendido entre a data em que a unidade imobiliária deveria ter sido entregue até que ocorrido tal fato, além do pagamento de R$ 20.000,00.

2. A responsabilidade da empresa pública para responder por vícios de construção ou atraso na entrega da obra inexistirá se atuar como agente financeiro em sentido estrito. Precedente: STJ, 4ª Turma, REsp 897.045, Rel.Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJE 15.4.2013. No âmbito do programa “Minha Casa, Minha Vida”, a responsabilidade é limitada à participação da escolha da construtora, o que, atualmente, ocorre de duas formas: (i) a CEF habilita uma Entidade Organizadora para que construa as unidades habitacionais; ou (ii) atua na condição de representante do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, a quem pertence os imóveis inicialmente construídos para finalidade de arrendamento, com opção de compra.

3. Impõe-se reconhecer a legitimação ad causam da apelante. A responsabilidade assumida pelo agente financeiro no acompanhamento da construção, para fins de liberação de verbas, também permitiria identificar eventuais atrasos e paralisações durante a obra, que, de acordo com o instrumento contratual, uma vez verificados, a seguradora deveria ser acionada na hipótese de a obra ficar paralisada por trinta ou mais dias. No caso, a conclusão do empreendimento estava prevista para 28.12.2012, tendo a empresa pública acionado a seguradora em 10.7.2013, ou seja, muito tempo depois da data prevista, no cronograma original, para a entrega do imóvel aos mutuários. Logo, emerge a legitimidade e a responsabilidade da empresa pública em razão da inércia em acionar a seguradora para dar andamento na obra após o atraso superior a 30 dias, obrigação assumida para com o mutuário no contrato de financiamento. Precedentes: TRF2, 6ª Turma especializada, AC 5000942-45.2018.4.02.5004, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO DE CASTRO, DJF2R 12.7.2020; TRF2, 5ª Turma especializada, AC 5000920-84.2018.4.02.5004, Rel. Juíz Fed. Conv. JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR, DJF2R 24.7.2020; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 0114866-27.2015.4.02.5004, Rel. Des. Fed. REIS FRIEDE, DJF2R 6.6.2018; TRF2, 5ª Turma especializada, AC 0106968-63.2015.4.02.5003, Rel. Des. Fed ALCIDES MARTINS , DJF2R 20.2.2018; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 01052020620144025004, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJE 6.2.2018; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 0104980-38.2014.4.02.5004, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, DJE 27.3.2017.

4. Desnecessária a denunciação à lide da seguradora, eis que não se mostra plausível a presença de mais um demandado na lide, “por força de contrato de seguro", de modo a trazer prejuízos à defesa da parte. Ademais, é certo que para a recorrente inexiste prejuízo, que poderá oportunamente exercer seu direito em momento posterior, por meio de ação regressiva.

5. Não procede o argumento de impossibilidade em promover a conclusão da obra, haja vista informação da própria recorrente nos autos de que, desde setembro/2016, providências junto à seguradora nesse sentido já estavam em andamento.

6. A devolução das quantias cobradas indevidamente deve se dar na forma simples, e será apurada em sede de liquidação de sentença, conforme já determinado pelo juízo. Nesse sentido: STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1501756, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJe 25.10.2019).

7. É cabível a indenização pelos evidentes transtornos suportados pela parte a justificar reparação por dano moral, haja vista situação excepcional e muito prolongada no tempo. Nesse sentido: STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 941.250, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJe 29.3.2019; STJ, 3ª Turma, REsp nº 1.642.314, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 22.3.2017. O arbitramento, contudo, requer razoabilidade e moderação, de modo a compensar o sofrimento do indivíduo sem, contudo, permitir o seu enriquecimento sem causa.

8. Em precedentes desta Corte Regional, a indenização por danos morais foi fixada entre R$ 10.000,00 e R$ 15.000,00, para situações semelhantes à ora examinada (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0101473-41.2015.4.02.5002, Rel. Juíza Fed. Conv. MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, DJF2R 7.6.2019; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0131406-53.2015.4.02.5004, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, DJF2R 2.5.2018). Assim, considerando as peculiaridades do caso concreto, o valor da indenização por danos morais deve ser reduzido para R$ 10.000,00, eis que tal valor revela-se adequado, de modo a conciliar a pretensão compensatória com o princípio da vedação do enriquecimento sem causa, além de observar critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem violar o art. 944, do CC e estar de acordo com os precedentes desta Corte Regional.

[...]

10. Apelação parcialmente provida para reduzir a indenização por danos morais para R$ 10.000,00

(TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0006852-47.2018.4.02.5002, Rel. Des Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 10.8.2022)

(grifos nossos).

 

APELAÇÃO. SFH. CEF. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. DENUNCIAÇÃO À LIDE. SEGURADORA. DESNECESSIDADE. DANOS MORAIS. REDUÇÃO.

[...]

4. A legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, por vícios de construção ou atraso na entrega da obra, de acordo com orientação jurisprudencial firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.102.539/PE, direcionou-se no sentido de que dependerá das circunstâncias em que se verifica sua intervenção nos seguintes termos: a) inexistirá, se atuar como agente financeiro em sentido estrito; b) existirá, se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda.

5. Cabia à CEF diligenciar para que o negócio jurídico fosse cumprido de forma eficiente, notificando a Premax e acionando a seguradora em caso de paralisação das obras, a fim de assegurar a continuidade da construção. Precedentes: TRF2, 6ª Turma especializada, AC 5000942-45.2018.4.02.5004, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO DE CASTRO, DJe 12.7.2020; TRF2, 5ª Turma especializada, AC 5000920-84.2018.4.02.5004, Rel. Juíz Fed. Conv. JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR DJe 24.7.2020

6. Não se mostra plausível a presença da Seguradora na lide, de modo a trazer prejuízos à defesa. Ademais, é certo que para a CEF inexiste prejuízo, que poderá oportunamente exercer seu direito em momento posterior, por meio de ação regressiva, sendo desnecessária a denunciação à lide da seguradora.

7. Em que pese o entendimento no sentido de que a demora na entrega do imóvel constitui mero inadimplemento contratual (STJ, 3ª Turma, REsp nº 1.642.314, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 22.3.2017), em situações excepcionais e muito prolongadas no tempo, como no caso, onde, inclusive, não há notícia da entrega do imóvel, é cabível a indenização pelos evidentes transtornos suportados pela parte a justificar reparação por dano moral. Precedente: STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 941.250, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJe 29.3.2019

8. O arbitramento dos danos morais deve ser feito com razoabilidade e moderação, de modo a compensar o sofrimento do indivíduo sem, contudo, permitir o seu enriquecimento sem causa. Em precedentes desta Corte Regional a indenização por danos morais foi fixada entre R$ 10.000,00 e R$ 15.000,00, para situações semelhantes à ora examinada. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0006852-47.2018.4.02.5002, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 21.7.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0101473-41.2015.4.02.5002, Rel. Juíza Fed. Conv. MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, DJe 7.6.2019; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0131406-53.2015.4.02.5004, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, DJe 2.5.2018.

9. Consideradas as peculiaridades do caso concreto e, inclusive, revendo entendimento anteriormente adotado, a quantia arbitrada pelo Juízo a quo merece ser reduzida para R$ 10.000,00, eis que tal valor se revela-se adequado, de modo a conciliar a pretensão compensatória com o princípio da vedação do enriquecimento sem causa, além de observar critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem violar o art. 944, do CC e estar de acordo com os precedentes desta Corte Regional.

[...]

11.  Apelação parcialmente provida.

(TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5003485-90.2019.4.02.5002, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 5.5.2022)

(grifos nossos). 

 

Assim, considerando as peculiaridades do caso concreto, deve ser majorado os danos morais para o valor de R$ 10.000,00, eis que tal valor se revela-se adequado, de modo a conciliar a pretensão compensatória com o princípio da vedação do enriquecimento sem causa, além de observar critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem violar o art. 944, do Código Civil e estar de acordo com os precedentes desta Corte Regional.

Por outro lado, não há que se falar em devolução em dobro das quantias pagas a título de juros de obra. Isso, porque o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça direciona-se no sentido de que a aplicação da penalidade prevista no art. 940, do Código Civil, bem como a restituição em dobro do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, exige a demonstração da má-fé do credor, não sendo suficiente a mera cobrança indevida para ensejar a sanção civil.

Conforme entendimento do referido Tribunal Superior, é imprescindível a presença de dolo ou conduta abusiva por parte do fornecedor para a configuração da devolução em dobro, o que não se verifica no presente caso, diante da ausência de demonstração de má-fé por parte da instituição financeira (STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1501756, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJe 25.10.2019; STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1.455.010, Rel. Min.RAUL ARAÚJO, DJe 01.07.2019; STJ, 3ª Turma, AgRg no REsp 1.498.617, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 29.08.2016; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5000436-07.2020.4.02.5002, Rel. Des. Fed. MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, julg. em 08.07.2025; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0137431-45.2016.4.02.5102, Rel. Juiz. Fed. Conv. MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, DJe 11.03.2025).

Diante do exposto, resta verificada a responsabilidade civil da CEF pelos alegados danos suportados pelo demandante.

Esse é o entendimento adotado por esta 5ª Turma Especializada. Confira-se:

APELAÇÕES CÍVEIS. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. ATRASO DA OBRA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESIDENCIAL JARDINS.

1. Apelações em face de sentença que julgou procedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1) CONDENAR a CEF a indenizar os danos materiais que a parte autora suportou e abaixo delineados, reconhecendo desde logo a prescrição das parcelas anteriores a 10/02/2017, promovendo: i) a restituição, de forma simples, da taxa de construção/juros de obra, cobradas a partir de 10/02/2017, que será objeto apuração por simples cálculo aritmético; ii) cessação da incidência, a partir de 03/06/2013, de correção monetária sobre o saldo devedor com base em indexador setorial, que reflete o custo da construção civil, o qual deverá ser substituído pelo IPCA, salvo quando este último for mais gravoso ao consumidor; iii) ao pagamento da indenização, na forma de aluguel mensal, com base em 0,3% do valor de R$ 79.800,00 - R$ 239,40 (duzentos e trinta e nove reais e quarenta centavos) -, atualizado monetariamente pelos índices constantes no Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal a partir de 03/06/2011 - data assinatura do contrato -, sendo devidos os valores mensais a partir de 10/02/2017 até a disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma, a ser apurada através de meros cálculos aritméticos; 2) CONDENAR a CEF a pagar à parte autora, a título de indenização de dano moral por conta do atraso da entrega do imóvel, o valor de R$ 6.830,00 (seis mil oitocentos e trinta reais), atualizado monetariamente pelos mesmos índices de atualização monetária constantes no Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal a partir da data desta sentença e com incidência de juros de mora de acordo com a taxa legal, na forma do art. 406, §1º c/c 389, ambos do Código Civil, também a partir da data desta sentença, tendo em vista que a fixação do valor dos danos morais consideraram todos os acréscimos a incidir até a data da sentença; 3) julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrentes da suposta negativação indevida do nome do autor, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.

2. A responsabilidade da CEF para responder por vícios de construção ou atraso na entrega da obra dependerá das circunstâncias em que se verifica a sua intervenção, nos seguintes termos: a) inexistirá, se atuar como agente financeiro em sentido estrito; b) existirá, se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda. Precedente: STJ, 4ª Turma, REsp 897.045, Rela. Mina. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 15.4.2013.

3. No caso em questão, as partes firmaram Instrumento Particular de Compra e Venda de Terreno e Mútuo para Construção de Unidade Habitacional com Fiança, Alienação Fiduciária em garantia e outras obrigações – Apoio à Produção – Programa Carta de Crédito FGTS e Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV – Recursos FGTS pessoa Física para aquisição de terreno e construção de uma das unidades habitacionais que compõem o empreendimento "Condomínio Residencial Jardins". No contrato, o recorrido figura como comprador, devedor e fiduciante; a empresa Premax se apresenta como vendedora e interveniente construtora; a CEF, como credora/fiduciária.

4. A Premax Engenharia Ltda e a CEF celebraram entre si contrato de abertura de crédito para construção do empreendimento imobiliário "Condomínio Residencial Jardins”. De fato, inequívoco que a CEF assumiu a posição de credora no contrato, ou seja, atuou como agente financeiro ao disponibilizar empréstimo para o adquirente do imóvel e para construção do empreendimento vinculado ao programa "Minha Casa, Minha Vida". Nessa posição, infere-se a responsabilidade da CEF pelo acompanhamento da construção para fins de liberação das parcelas necessárias ao andamento da obra. Assim, a vistoria realizada pela sua engenharia seria exclusivamente para efeitos de medição do andamento da obra e verificação da aplicação dos recursos destinados à construção do empreendimento, sem qualquer responsabilidade técnica pela edificação.

5. Consoante precedentes desta Turma Especializada referente ao empreendimento em questão, cabia à CEF diligenciar para que o negócio jurídico fosse cumprido de forma eficiente, notificando a Premax e acionando a seguradora em caso de paralisação das obras, a fim de assegurar a continuidade da construção. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5000439-59.2020.4.02.5002, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 13.08.2022.

6. No exame do caso concreto, a conclusão do empreendimento estava prevista para 28.12.2012, tendo a CEF acionado a seguradora em 10.7.2013, ou seja, muito tempo depois da data prevista, no cronograma original, para a entrega do imóvel aos mutuários. Com base nos elementos de prova trazidos à colação, não é possível verificar quais teriam sido os efetivos obstáculos enfrentados pela apelante para acionar a seguradora, de modo a evitar o atraso na execução do pacto. Frise-se que também não há, nos autos, notícias acerca da conclusão o empreendimento. Tal fato, portanto, demonstra que a CEF, negligenciou com o seu dever de fiscalizar da obra, evidenciando-se assim a sua parcela de responsabilidade pelo atraso ocorrido, motivo pelo qual, além de diligenciar o término da fase de construção da unidade habitacional, deve responder pelos danos materiais experimentados pelo demandante, quais sejam: danos morais e materiais a serem apurados em liquidação de sentença. Precedentes: TRF2, 6ª Turma especializada, AC 5000942-45.2018.4.02.5004, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO DE CASTRO, DJF2R 12.7.2020; TRF2, 5ª Turma especializada, AC 5000920-84.2018.4.02.5004, Rel. Juíz Fed. Conv. JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR, DJe 24.7.2020; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 0114866-27.2015.4.02.5004, Rel. Des. Fed. REIS FRIEDE, DJE 6.6.2018; TRF2, 5ª Turma especializada, AC 0106968-63.2015.4.02.5003, Rel. Des. Fed ALCIDES MARTINS, DJF2R 20.2.2018; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 01052020620144025004, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJE 6.2.2018; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 0104980-38.2014.4.02.5004, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, DJe 27.3.2017.

7. Referente ao empreendimento Residencial Jardins, esta Turma Especializada vem entendendo que a CEF ostenta, sim, legitimação ad causam nas referidas demandas, caso da presente, e deve responder pelos danos em razão da inércia em acionar a seguradora para que dar andamento na obra após o atraso superior a 30 dias, a fim de que o empreendimento fosse entregue dentro do prazo ajustado, obrigação assumida para com o mutuário no contrato de financiamento. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5000003-37.2019.4.02.5002, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 11.07.2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5002844-28.2021.4.02.5004, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 04.04.2025; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5001713-58.2020.4.02.5002, Rel. Des. Fed. ANDRE FONTES, DJe 24.07.2025.

8. Em que pese o entendimento no sentido de que a demora na entrega do imóvel constitui mero inadimplemento contratual (STJ, 3ª Turma, REsp nº 1.642.314, Rela. Mina. NANCY ANDRIGHI, DJe 22.3.2017), em situações excepcionais e muito prolongadas no tempo, como no caso, no qual, inclusive, não há notícia da entrega do imóvel, é cabível a indenização pelos evidentes transtornos suportados pela parte a justificar reparação por dano moral. Precedente: STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 941.250, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJe 29.3.2019.

9. A orientação jurisprudencial tem sido no sentido de que o arbitramento deve ser feito com razoabilidade e moderação, de modo a compensar o sofrimento do indivíduo sem, contudo, permitir o seu enriquecimento sem causa. A par dessas considerações, verifico que em precedentes desta Corte Regional a indenização por danos morais foi fixada entre R$ 10.000,00, para situações semelhantes à ora examinada, sendo, inclusive, do mesmo empreendimento. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5003485-90.2019.4.02.5002, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 5.5.2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0006852-47.2018.4.02.5002, Rel. Des Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 10.8.2022.

10. Consideradas as peculiaridades do caso concreto, deve ser majorado os danos morais para o valor de R$ 10.000,00, eis que tal valor se revela-se adequado, de modo a conciliar a pretensão compensatória com o princípio da vedação do enriquecimento sem causa, além de observar critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem violar o art. 944, do Código Civil e estar de acordo com os precedentes desta Corte Regional.

11. Cabíveis aluguéis mensais correspondentes a imóvel similar, com base no valor atualizado da garantia estipulada no contrato, até a entrega das chaves, como decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema n.º 996). Os mutuários não podem permanecer à mercê de inúmeras e infrutíferas prorrogações de prazo. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5002152-98.2022.4.02.5002, Rel. Des. Fed. ANDRÉ FONTES, DJe 17.07.2025; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5000078-71.2022.4.02.5002, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 17.07.2025.

[...]

13. Apelação da CEF não provida. Apelação do autor parcialmente provida.

(TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5001080-76.2022.4.02.5002, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julg. em 1.9.2025).

 

APELAÇÃO. SFH. ATRASO ENTREGA OBRA. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. CEF. AGENTE FINANCEIRO. RESIDENCIAL LINHARES. PREMAX.

1. Apelação interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a CEF a promover a restituição das prestações mensais, tarifas e quaisquer outros encargos pagos diretamente à empresa pública por força do contrato de financiamento resolvido, acrescidos de correção monetária e de juros de mora; à devolução em dobro dos valores indevidamente pagos a título de juros, “Comissão Pecuniária FGHAB” e taxa de administração, em valor total a ser apurado em fase de liquidação; para condenar a PREMAX a restituir à parte autora, a título de indenização de danos materiais, os valores referentes ao sinal da compra da unidade e relativos à “compra e venda do terreno”, acrescidos de correção monetária e de juros de mora;  e para condenar, solidariamente, CEF e PREMAX: a restituir o valor referente aos emolumentos para registro do contrato de financiamento imobiliário, junto ao Cartório de Imóveis da Comarca de Linhares-ES, devidamente atualizado; e a compensar os danos morais causados, com o pagamento de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), com incidência de correção monetária desde a data da sentença e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação até a data do efetivo pagamento (STJ – Súmula 362).

2. A legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, por vícios de construção ou atraso na entrega da obra, de acordo com orientação jurisprudencial firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.102.539/PE, direcionou-se no sentido de que dependerá das circunstâncias em que se verifica sua intervenção nos seguintes termos: a) inexistirá, se atuar como agente financeiro em sentido estrito; b) existirá, se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda.

3. No caso em comento, a Premax Engenharia Ltda e a CEF celebraram entre si contrato de abertura de crédito para construção do empreendimento imobiliário "Condomínio Residencial Jardins”. De fato, inequívoco que a CEF assumiu a posição de credora no contrato, ou seja, atuou como agente financeiro ao disponibilizar empréstimo para o adquirente do imóvel e para construção do empreendimento vinculado ao programa "Minha Casa, Minha Vida". Nessa posição, infere-se a responsabilidade da CEF pelo acompanhamento da construção para fins de liberação das parcelas necessárias ao andamento da obra. Assim, a vistoria realizada pela sua engenharia seria exclusivamente para efeitos de medição do andamento da obra e verificação da aplicação dos recursos destinados à construção do empreendimento, sem qualquer responsabilidade técnica pela edificação.

4. Ainda que tal fato verificado isoladamente seja capaz de isentar a recorrente de eventuais prejuízos causados pela construtora ao contratante, a questão requer uma análise mais abrangente. Isto porque, a responsabilidade assumida pelo agente financeiro no acompanhamento da construção, para fins de liberação de verbas, também permitiria identificar eventuais atrasos e paralisações durante a obra, que, de acordo com a cláusula nona do supracitado contrato, uma vez verificados, a CEF deveria acionar a seguradora na hipótese de a obra ficar paralisada por trinta ou mais dias.

5. A existência de seguro garantidor da construção, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, visa à segurança do mutuário, bem como das fontes dos recursos do financiamento (FGTS e SBPE). Nesse cenário, cabia à CEF diligenciar para que o negócio jurídico fosse cumprido de forma eficiente, notificando a Premax e acionando a seguradora em caso de paralisação das obras, a fim de assegurar a continuidade da construção.

6. A conclusão do empreendimento estava prevista para 28.12.2012, tendo a CEF acionado a seguradora em 10.7.2013, ou seja, muito tempo depois da data prevista, no cronograma original, para a entrega do imóvel aos mutuários. Com base nos elementos de prova trazidos à colação, não é possível verificar quais teriam sido os efetivos obstáculos enfrentados pela apelante para acionar a seguradora, de modo a evitar o atraso na execução do pacto. Frise-se que também não há, nos autos, notícias acerca da conclusão o empreendimento. Tal fato, portanto, demonstra que a CEF, negligenciou com o seu dever de fiscalizar da obra, evidenciando-se assim a sua parcela de responsabilidade pelo atraso ocorrido, motivo pelo qual, além de diligenciar o término da fase de construção da unidade habitacional, deve responder pelos danos materiais experimentados pelo demandante, quais sejam: danos morais e materiais a serem apurados em liquidação de sentença. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5000439-59.2020.4.02.5002, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 15.8.2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5000313-37.2019.4.02.5004, Rel. Des. Fed. MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, DJe 20.11.2023; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5000619-40.2018.4.02.5004, Rel. Des. Fed. MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, DJe 10.10.2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0124362-80.2015.4.02.5004, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 9.9.2021.

[...]

8. Apelação não provida.

(TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5002844-28.2021.4.02.5004, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julg. em 31.3.2025).

 

Em conclusão, verifico que sentença deve ser reformada em parte, para majorar o valor da indenização, a título de dano moral, para o montante de R$ 10.000,00.

No mais, conforme orientação da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1.539.725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017). 

Na espécie, considerando a existência de condenação em honorários advocatícios na origem, bem como o não provimento do recurso interposto pela CEF, cabível a fixação de honorários recursais no montante de 1%, que serão somados aos honorários advocatícios anteriormente arbitrados.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL DE W. Z. M. e NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002710475v2 e do código CRC 18ffcb65.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 23/02/2026, às 19:14:53

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 03/11/2026 12:50:13.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002710476
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005356-53.2022.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

APELAÇÕES CÍVEIS. SFH. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESIDENCIAL JARDINS.

1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julga procedentes em parte os pedidos que objetivavam a condenação da instituição bancária ao pagamento de danos morais e materiais advindos do atraso na entrega de imóvel residencial adquirido no âmbito do programa do Governo "Minha Casa Minha Vida" - Faixa 1.

2. A responsabilidade da CEF para responder por vícios de construção ou atraso na entrega da obra dependerá das circunstâncias em que se verifica a sua intervenção, nos seguintes termos: a) inexistirá, se atuar como agente financeiro em sentido estrito; b) existirá, se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda. Precedente: STJ, 4ª Turma, REsp 897.045, Rela. Mina. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 15.4.2013.

3. No âmbito do programa “Minha Casa, Minha Vida”, a responsabilidade é limitada à participação da escolha da construtora, o que, atualmente, ocorre de duas formas: (i) a CEF habilita uma Entidade Organizadora para que construa as unidades habitacionais; ou (ii) atua na condição de representante do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, a quem pertence os imóveis inicialmente construídos para finalidade de arrendamento, com opção de compra.

4. No caso concreto, as partes firmaram, em 3.6.2011, um Instrumento Particular de Compra e Venda de Terreno e Mútuo para Construção de Unidade Habitacional com Fiança, Alienação Fiduciária em garantia e outras obrigações – Apoio à Produção – Programa Carta de Crédito FGTS e Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV – Recursos FGTS pessoa Física para aquisição de terreno e construção de uma das unidades habitacionais que compõem o empreendimento "Condomínio Residencial Jardins". No contrato, a Premax Engenharia Ltda apresenta-se como vendedora e interveniente construtora, o demandante, como comprador e a CEF, como credora/fiduciária. Por sua vez, a sociedade empresária e a instituição financeira celebraram entre si, contrato de abertura de crédito para construção do empreendimento imobiliário "Condomínio Residencial Jardins".

5. Inequívoco que a CEF assumiu a posição de credora no referido documento, ou seja, atuou como agente financeiro ao disponibilizar empréstimo para o adquirente do imóvel e para construção do empreendimento vinculado ao programa "Minha Casa, Minha Vida". Infere-se a responsabilidade da instituição bancária pelo acompanhamento da construção, para fins de liberação das parcelas necessárias ao andamento da obra. A vistoria realizada pela sua engenharia seria exclusivamente para efeitos de medição do andamento da obra e verificação da aplicação dos recursos destinados à construção do empreendimento, sem qualquer responsabilidade técnica pela edificação. Todavia, ainda que tal fato verificado isoladamente seja capaz de isentar a CEF de eventuais prejuízos causados pela construtora ao contratante, a questão requer uma análise mais abrangente. Isso, porque a responsabilidade assumida pelo agente financeiro no acompanhamento da construção, para fins de liberação de verbas, também permitiria identificar eventuais atrasos e paralisações durante a obra, que, de acordo com a cláusula nona do supracitado contrato, uma vez verificados, a empresa pública deveria acionar a seguradora na hipótese de a obra ficar paralisada por trinta ou mais dias.

6. A existência de seguro garantidor da construção, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, visa à segurança do mutuário, bem como das fontes dos recursos do financiamento (FGTS e SBPE).

7. Consoante precedentes desta Turma Especializada referente ao empreendimento em questão, cabia à CEF diligenciar para que o negócio jurídico fosse cumprido de forma eficiente, notificando a Premax e acionando a seguradora em caso de paralisação das obras, a fim de assegurar a continuidade da construção. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5000439-59.2020.4.02.5002, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 13.08.2022.

8. In casu, a conclusão do empreendimento estava prevista para 28.12.2012, tendo a empresa pública acionado a seguradora em 10.7.2013, ou seja, muito tempo depois da data prevista, no cronograma original, para a entrega do imóvel aos mutuários. Com base nos elementos de prova trazidos à colação, não é possível verificar quais teriam sido os efetivos obstáculos enfrentados pela apelante para acionar a seguradora, de modo a evitar o atraso na execução do pacto. Tal fato, portanto, demonstra que a CEF, negligenciou com o seu dever de fiscalizar da obra, evidenciando-se assim a sua parcela de responsabilidade pelo atraso ocorrido, motivo pelo qual, além de diligenciar o término da fase de construção da unidade habitacional, deve responder pelos danos morais e materiais experimentados pelo demandante. Precedentes: TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 5000942-45.2018.4.02.5004, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO DE CASTRO, DJF2R 12.7.2020; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5000920-84.2018.4.02.5004, Rel. Juíz Fed. Conv. JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR, DJe 24.7.2020; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 0114866-27.2015.4.02.5004, Rel. Des. Fed. REIS FRIEDE, DJE 6.6.2018; TRF2, 5ª Turma especializada, AC 0106968-63.2015.4.02.5003, Rel. Des. Fed ALCIDES MARTINS, DJF2R 20.2.2018; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 01052020620144025004, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJE 6.2.2018; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 0104980-38.2014.4.02.5004, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, DJe 27.3.2017.

9. Referente ao empreendimento Residencial Jardins, esta Turma Especializada vem entendendo que a CEF ostenta legitimação ad causam nas referidas demandas, caso da presente, e deve responder pelos danos em razão da inércia em acionar a seguradora para que dar andamento na obra após o atraso superior a 30 dias, a fim de que o empreendimento fosse entregue dentro do prazo ajustado, obrigação assumida para com o mutuário no contrato de financiamento. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5001713-58.2020.4.02.5002, Rel. Des. Fed. ANDRE FONTES, DJe 24.07.2025; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5002844-28.2021.4.02.5004, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 04.04.2025; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5000003-37.2019.4.02.5002, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 11.07.2022.

10. Em que pese o entendimento no sentido de que a demora na entrega do imóvel constitui mero inadimplemento contratual, em situações excepcionais e muito prolongadas no tempo, como no caso, é cabível a indenização pelos evidentes transtornos suportados pela parte a justificar reparação por dano moral. Precedentes: STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 941.250, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJe 29.3.2019; STJ, 3ª Turma, Resp 1.642.314, Rela. Mina. NANCY ANDRIGHI, DJe 22.3.2017).

11. A orientação jurisprudencial tem sido no sentido de que o arbitramento deve ser feito com razoabilidade e moderação, de modo a compensar o sofrimento do indivíduo sem, contudo, permitir o seu enriquecimento sem causa. Em precedentes desta Corte Regional, a indenização por danos morais foi fixada entre R$ 10.000,00, para situações semelhantes à ora examinada, sendo, inclusive, do mesmo empreendimento. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0006852-47.2018.4.02.5002, Rel. Des Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 10.8.2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5003485-90.2019.4.02.5002, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 5.5.2022.

12. Considerando as peculiaridades do caso concreto, deve ser majorado os danos morais para o valor de R$ 10.000,00, eis que tal valor se revela-se adequado, de modo a conciliar a pretensão compensatória com o princípio da vedação do enriquecimento sem causa, além de observar critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem violar o art. 944, do Código Civil e estar de acordo com os precedentes desta Corte Regional.

13. Não há que se falar em devolução em dobro das quantias pagas a título de juros de obra. Isso, porque o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça direciona-se no sentido de que a aplicação da penalidade prevista no art. 940, do Código Civil, bem como a restituição em dobro do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, exige a demonstração da má-fé do credor, não sendo suficiente a mera cobrança indevida para ensejar a sanção civil.

14. Conforme entendimento do Tribunal Superior, é imprescindível a presença de dolo ou conduta abusiva por parte do fornecedor para a configuração da devolução em dobro, o que não se verifica no presente caso, diante da ausência de demonstração de má-fé por parte da instituição financeira. Precedentes: STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1501756, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJe 25.10.2019; STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1.455.010, Rel. Min.RAUL ARAÚJO, DJe 01.07.2019; STJ, 3ª Turma, AgRg no REsp 1.498.617, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 29.08.2016; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5000436-07.2020.4.02.5002, Rel. Des. Fed. MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, julg. em 08.07.2025; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0137431-45.2016.4.02.5102, Rel. Juiz. Fed. Conv. MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, DJe 11.03.2025.

15. Verificada in casu a responsabilidade civil da CEF pelos alegados danos suportados pelo demandante. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5001080-76.2022.4.02.5002, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julg. em 1.9.2025; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5002844-28.2021.4.02.5004, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julg. em 31.3.2025.

16. Apelação cível do recorrente parcialmente provida. Apelação cível da CEF não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL DE W. Z. M. e NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de fevereiro de 2026.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002710476v3 e do código CRC c4465f16.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 23/02/2026, às 19:14:55

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 03/02/2026 A 10/02/2026

Apelação Cível Nº 5005356-53.2022.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 03/02/2026, às 00:00, a 10/02/2026, às 18:00, na sequência 53, disponibilizada no DE de 17/12/2025.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL DE W. Z. M. E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF . AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, O DESEMBARGADOR FEDERAL ALCIDES MARTINS, SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 431, DE 28/05/2025. AUSENTE, IGUALMENTE DE FORMA JUSTIFICADA, POR MOTIVO DE FÉRIAS, O DESEMBARGADOR FEDERAL MAURO BRAGA SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO RAFFAELE FELICE PIRRO, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 37, DE 21/01/2025 ALTERADO PELO ATO PRES/TRF2 Nº 23, DE 21/01/2026.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

Votante: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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