Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005506-44.2021.4.02.5107/RJ

RELATORA: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por EDSON CARVALHO DA SILVA (evento 23, EMBDECL1) em face do acórdão proferido por esta 2ª Turma Especializada (evento 14, ACOR1), que decidiu, por unanimidade, negar provimento aos recursos de apelações interpostos pelos ora embargante e embargado.

Aduz o embargante que o acórdão incorre em omissão/contradição, sob o argumento de que não teria havido pronunciamento acerca da possibilidade de enquadramento do tempo especial pretendido por categoria profissional com base no código 1.1.8 do Decreto 53.831/1964. Sustenta, ainda, ter havido omissão quanto ao seu direito ao reconhecimento do tempo especial relativo aos seguintes períodos de labor: de 02/05/2013 a 26/03/2014 e de 06/08/2015 a 17/12/2015, por exposição a agentes químicos; de 02/05/2013 a 26/03/2014, por exposição a agentes biológicos; de 02/02/2009 a 11/07/2009, de 23/05/2011 a 21/03/2012, de 17/07/2012 a 13/03/2013, de 02/05/2013 a 26/03/2014 e de 06/08/2015 a 17/12/2015, por exposição ao ruído. 

Por fim, o embargante requer o provimento do recurso, para que sejam sanadas as omissões/contradições apontadas, com manifestação expressa sobre os pontos suscitados, para fins de prequestionamento. 

Não foram apresentadas contrarrazões pelo INSS (evento 27). 

É o relatório. Em mesa para julgamento.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005506-44.2021.4.02.5107/RJ

RELATORA: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

VOTO

Os embargos de declaração não devem ser acolhidos.

O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual "nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/15, os embargos de declaração destinam-se apenas a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhes efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido" (STJ, AI no AgRg no AREsp nº 621715, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 01.09.2016). 

A omissão apta a ensejar os aclaratórios, é aquela advinda do próprio julgamento, e prejudicial à compreensão da causa. Por sua vez, a contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, verificada entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão, e não aquela que possa existir, por exemplo, com a prova dos autos (STJ, REsp 322056, DJ 4/2/02); inconfigurando-se, outrossim, com a decisão de outros Tribunais (STF, Edcl AgRg RE 288604, DJ 15/02/02), nem a que porventura exista entre a decisão e o ordenamento jurídico; menos ainda a que se manifeste entre o acórdão e a opinião da parte vencida (STF, Emb Decl RHC 79785, DJ 23/5/03). (TRF2, AC/RN nº 0000158-53.2011.4.02.9999, Rel. Juiz Federal Convocado Dr. Aluísio Goncalves de Castro Mendes, 1ª Turma, j. 31.05.2011)

Aduz o embargante que o acórdão incorre em omissão/contradição, sob o argumento de que não teria havido pronunciamento acerca da possibilidade de enquadramento do tempo especial pretendido por categoria profissional com base no código 1.1.8 do Decreto 53.831/1964.

Sobre a suposta omissão/contradição suscitada pelo embargante, o voto condutor do acórdão embargado apresenta a seguinte fundamentação:

"(...)

As alegações da parte autora devem ser rejeitadas, pois a atividade de eletricista não é enquadrada como especial por presunção legal de nocividade, o que se reconhece, mesmo antes de 28/04/1995, é a exposição nociva à eletricidade quando comprovada exposição a tensões elétricas superiores a 250 volts (código 1.1.8, Anexo, do Decreto 53.831/1964):  

Como não foram juntados aos autos documentos que demonstrem exposição nociva ao agente eletricidade nos períodos mencionados acima, ônus do qual a parte autora não se desincumbiu, tal intervalo deve ser considerado como tempo comum.

Cumpre consignar, ademais, que o código 2.1.1 do Anexo do Decreto 53.831/1964, citado pelo autor apelante, é relativo à ocupação engenharia.

(...)" (g.n.)

Nota-se que a decisão embargada abordou expressamente o ponto suscitado pelo embargante, não havendo qualquer omissão ou contradição a ser sanada. 

Assim, impende concluir que a parte embargante pretende, na verdade, modificar o julgado, com a rediscussão da matéria, e não sanar vício, sendo esta a via inadequada.

O embargante, sustenta, ainda, que o acórdão incorre em omissão quanto ao seu direito ao reconhecimento do tempo especial relativo aos seguintes períodos de labor: de 02/05/2013 a 26/03/2014 e de 06/08/2015 a 17/12/2015, por exposição a agentes químicos; de 02/05/2013 a 26/03/2014, por exposição a agentes biológicos; de 02/02/2009 a 11/07/2009, de 23/05/2011 a 21/03/2012, de 17/07/2012 a 13/03/2013, de 02/05/2013 a 26/03/2014 e de 06/08/2015 a 17/12/2015, por exposição ao ruído. 

Em nenhum trecho da apelação, o ora embargante apresentou argumentos acerca do não reconhecimento da especialidade de períodos de labor com base na exposição a agentes nocivos. 

No julgado embargado, foram apreciadas as alegações do autor relativas ao tempo especial pretendido com enquadramento por categoria profissional, as quais foram suscitadas na inicial e na apelação. Já o tempo especial reclamado com base na exposição a agentes nocivos não foi objeto da apelação do autor, e suscitá-lo neste oportunidade representa indevida inovação recursal, o que impede o conhecimento da insurgência, tendo em vista a ocorrência da preclusão consumativa. Nesse sentido: 

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DO TEMA 1 .199/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO . 1. A argumentação trazida somente por ocasião do manejo dos embargos de declaração caracteriza indevida inovação recursal e impede o conhecimento da insurgência, tendo em vista a ocorrência da preclusão consumativa. 2. Embargos de declaração não conhecidos ."

(STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 2302529, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, 1ª Turma,  j. 13.11.2023) g.n.

Registre-se, por oportuno, que de acordo com o artigo 1.025 do Código de Processo Civil, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, "ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade", de modo que se afigura desnecessário o enfrentamento de todos os dispositivos legais ventilados pelas partes para fins de acesso aos Tribunais Superiores.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer, em parte, dos embargos, e, na parte conhecida, negar-lhes provimento, nos termos da fundamentação. 



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5005506-44.2021.4.02.5107/RJ

RELATORA: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

VOTO DIVERGENTE

(Juiz Federal Convocado ROBERTO SCHUMAN) A Juíza Federal Convocada ANDREA DAQUER BARSOTTI está votando no sentido de conhecer, em parte, dos embargos de declaração, negando-lhes provimento, sob o argumento de que (i) o acórdão embargador pronunciou-se expressamente acerca da impossibilidade de enquadramento do tempo especial pretendido por categoria profissional com base no código 1.1.8 do Decreto 53.831/1964 e, (ii) quanto aos períodos de labor de 02/05/2013 a 26/03/2014 e de 06/08/2015 a 17/12/2015 - exposição a agentes químicos -, 02/05/2013 a 26/03/2014 - exposição a agentes biológicos -, 02/02/2009 a 11/07/2009, 23/05/2011 a 21/03/2012, 17/07/2012 a 13/03/2013, 02/05/2013 a 26/03/2014 e 06/08/2015 a 17/12/2015 - exposição ao ruído -, não foram objeto da apelação, implicando em indevida inovação recursal.

Verifica-se na petição inicial que a parte embargante ajuizou ação objetivando o reconhecimento da especialidade dos seguintes períodos de atividade profissional:

. 16/05/1977 a 10/07/1978, 24/07/1978 a 29/12/1978, 12/03/1979 a 24/02/1981, 04/05/1981 a 13/10/1981, 05/11/1981 a 10/05/1982, 07/07/1982 a 19/08/1983, 14/03/1984 a 01/10/1984, 05/12/1986 a 06/06/1988, 22/06/1988 a 03/08/1988, 04/08/1988 a 30/11/1988, 20/12/1988 a 22/08/1989, 12/10/1989 a 06/03/1990, 09/04/1990 a 10/08/1990, 11/07/1991 a 12/03/1992, 03/11/1993 a 06/12/1993, 05/04/1994 a 23/09/1994, 07/11/1994 a 25/06/1995, 02/02/2009 a 19/08/2010, 23/05/2011 a 21/03/2012, 17/07/2012 a 13/03/2013, 02/05/2013 a 26/03/2014 e de 06/08/2015 a 17/12/2015.

A sentença possui o seguinte dispositivo:

. (i) extinguiu sem resolução do mérito, porque já computada como especial pelo INSS, quanto ao período de 23/05/2011 a 21/03/2012;

. (ii) julgou improcedente quanto aos períodos de 16/05/1977 a 10/07/1978, de 24/07/1978 a 29/12/1978, de 12/03/1979 a 24/02/1981, de 04/05/1981 a 13/10/1981, de 05/11/1981 a 10/05/1982, de 07/07/1982 a 19/08/1983, de 14/03/1984 a 01/10/1984, de 05/12/1986 a 06/06/1988, de 22/06/1988 a 03/08/1988, de 04/08/1988 a 30/11/1988, de 20/12/1988 a 22/08/1989, de 12/10/1989 a 06/03/1990, de 09/04/1990 a 10/08/1990, de 11/07/1991 a 12/03/1992, de 03/11/1993 a 06/12/1993, de 05/04/1994 a 23/09/1994, de 07/11/1994 a 25/06/1995, de 02/02/2009 a 11/07/2009, de 17/07/2012 a 13/03/2013, de 02/05/2013 a 26/03/2014 e de 06/08/2015 a 17/12/2015;

. (iii) julgou procedente a conversão de especial para comum do período de 11/07/2009 a 19/08/2010 – ruído -;

. (iiii) julgou procedente o cômputo como tempo comum do período de 02/05/2013 a 26/03/2014.

Na apelação, a parte embargante requereu o reconhecimento da especialidade da atividade profissional de eletricista exercida antes de 28/04/1995, código 2.1.1 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/1964, ou, alternativamente, a extinção do feito sem resolução de mérito, possibilitando o ajuizamento de nova demanda.

O voto condutor do acórdão embargado negou provimento à apelação da parte embargante porque “a atividade de eletricista não é enquadrada como especial por presunção legal de nocividade, o que se reconhece, mesmo antes de 28/04/1995, é a exposição nociva à eletricidade quando comprovada exposição a tensões elétricas superiores a 250 volts (código 1.1.8, Anexo, do Decreto 53.831/1964)”, posto que “não foram juntados aos autos documentos que demonstrem exposição nociva ao agente eletricidade nos períodos mencionados acima, ônus do qual a parte autora não se desincumbiu”, sem olvidar-se que “o código 2.1.1 do Anexo do Decreto 53.831/1964, citado pelo autor apelante, é relativo à ocupação engenharia”.

Inicialmente, acompanho o voto da Relatora no que concerne à indevida inovação recursal relativamente aos períodos laborais de 02/05/2013 a 26/03/2014 e de 06/08/2015 a 17/12/2015 - exposição a agentes químicos -, 02/05/2013 a 26/03/2014 - exposição a agentes biológicos -, 02/02/2009 a 11/07/2009, 23/05/2011 a 21/03/2012, 17/07/2012 a 13/03/2013, 02/05/2013 a 26/03/2014 e 06/08/2015 a 17/12/2015 - exposição ao ruído -.

Todavia, divirjo quanto à matéria de ordem pública consubstanciada no Tema Repetitivo 629, verbis: “A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”.

Com efeito, deve-se possibilitar ao autor/embargante, diante da situação de fato subjacente, requerer em âmbito administrativo e/ou ajuizar nova ação objetivando o reconhecimento da especialidade da supracitada atividade de eletricista anterior a 28/04/1995, sobretudo diante da omissão do acórdão embargado acerca do pedido alternativo constante da apelação.

Importante lembrar, ainda, que o STJ tem se posicionado no sentido de que "As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a prestigiar os valores morais albergados pela Constituição Federal/1988; assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado, quando preenchidos os requisitos próprios" - REsp 1.352.875/SP, rel. min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Seção, DJe de 20/03/2017 -.

Destarte, consigno que a compreensão por mim adotada neste caso leva em consideração a Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro – DL nº 4.657/1942, na redação dada pela Lei nº 12.376/2010 -, segundo a qual “na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum” – art. 5º -, bem como o art. 8º do CPC/2015 – “Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência”.

CONCLUSÃO

VOTO no sentido de dar parcial provimento aos embargos de declaração com efeito infringente, dando parcial provimento à apelação da parte autora, extinguindo o processo sem resolução do mérito – CPC/2015, art. 485, IV - relativamente ao pretendido reconhecimento como atividade especial dos períodos de 16/05/1977 a 10/07/1978, de 24/07/1978 a 29/12/1978, de 12/03/1979 a 24/02/1981, de 04/05/1981 a 13/10/1981, de 05/11/1981 a 10/05/1982, de 07/07/1982 a 19/08/1983, de 14/03/1984 a 01/10/1984, de 05/12/1986 a 06/06/1988, de 22/06/1988 a 03/08/1988, de 04/08/1988 a 30/11/1988, de 20/12/1988 a 22/08/1989, de 12/10/1989 a 06/03/1990, de 09/04/1990 a 10/08/1990, de 11/07/1991 a 12/03/1992, de 03/11/1993 a 06/12/1993, de 05/04/1994 a 23/09/1994, e de 07/11/1994 a 25/06/1995, por ter exercido o cargo de eletricista, mantendo, quanto ao mais, a sentença recorrida, divergindo parcialmente, com a devida vênia, do voto da Relatora.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005506-44.2021.4.02.5107/RJ

RELATORA: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICISTA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE COM EFEITOS INFRINGENTES.

I. Caso em exame

  1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento à apelação, mantendo o indeferimento do reconhecimento de tempo especial para o cargo de eletricista em diversos períodos anteriores a 28/04/1995, por ausência de comprovação de exposição a tensões superiores a 250 volts.

II. Questão em discussão

  1. A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve inovação recursal quanto aos períodos de exposição a agentes químicos, biológicos e ruído após 2009; (ii) se houve omissão do acórdão quanto ao pedido alternativo de extinção do processo sem resolução do mérito por insuficiência de provas; e (iii) se é aplicável a tese do Tema Repetitivo 629 do STJ ao caso de atividade especial de eletricista sem prova de voltagem.

III. Razões de decidir

  1. Os questionamentos relativos a determinados períodos de exposição a agentes químicos, biológicos e ruído não constavam da apelação, configurando inovação recursal vedada pelo ordenamento jurídico.
  2. Ocorrência de omissão quanto ao pedido subsidiário de extinção sem mérito. Diante da insuficiência probatória para o reconhecimento da especialidade (ausência de comprovação de voltagem superior a 250V), aplicou-se o Tema 629 do STJ.
  3. Extinguir o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do CPC, permitindo que o autor intente nova ação com melhores provas. A medida prestigia o caráter social do Direito Previdenciário e o art. 5º da LINDB.

IV. Dispositivo

  1. Parcial provimento aos Embargos de declaração, com efeitos infringentes para dar parcial provimento à apelação e extinguir o processo sem resolução do mérito quanto aos períodos de atividade de eletricista anteriores a 28/04/1995.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 8º, 267, IV, 268, 283, 485, IV, 1.021, § 4º, e 1.022; LINDB, art. 5º; e Decreto nº 53.831/1964, códigos 1.1.8 e 2.1.1.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 629; e STJ, REsp 1.352.875/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Seção, j. 20.03.2017.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencida a relatora, dar parcial provimento aos embargos de declaração com efeito infringente, dando parcial provimento à apelação da parte autora, extinguindo o processo sem resolução do mérito - CPC/2015, art. 485, IV - relativamente ao pretendido reconhecimento como atividade especial dos períodos de 16/05/1977 a 10/07/1978, de 24/07/1978 a 29/12/1978, de 12/03/1979 a 24/02/1981, de 04/05/1981 a 13/10/1981, de 05/11/1981 a 10/05/1982, de 07/07/1982 a 19/08/1983, de 14/03/1984 a 01/10/1984, de 05/12/1986 a 06/06/1988, de 22/06/1988 a 03/08/1988, de 04/08/1988 a 30/11/1988, de 20/12/1988 a 22/08/1989, de 12/10/1989 a 06/03/1990, de 09/04/1990 a 10/08/1990, de 11/07/1991 a 12/03/1992, de 03/11/1993 a 06/12/1993, de 05/04/1994 a 23/09/1994, e de 07/11/1994 a 25/06/1995, por ter exercido o cargo de eletricista, mantendo, quanto ao mais, a sentença recorrida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 23 de fevereiro de 2026.



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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 09/12/2025 A 16/12/2025

Apelação Cível Nº 5005506-44.2021.4.02.5107/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

PROCURADOR(A): MARIA CRISTINA MANELLA CORDEIRO

Certifico que este processo foi incluído no 2º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 09/12/2025, às 00:00, a 16/12/2025, às 23:59, na sequência 851, disponibilizada no DE de 27/11/2025.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL ANDREA DAQUER BARSOTTI NO SENTIDO DE CONHECER, EM PARTE, DOS EMBARGOS, E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR-LHES PROVIMENTO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO JUIZ FEDERAL ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITO INFRINGENTE, DANDO PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - CPC/2015, ART. 485, IV - RELATIVAMENTE AO PRETENDIDO RECONHECIMENTO COMO ATIVIDADE ESPECIAL DOS PERÍODOS DE 16/05/1977 A 10/07/1978, DE 24/07/1978 A 29/12/1978, DE 12/03/1979 A 24/02/1981, DE 04/05/1981 A 13/10/1981, DE 05/11/1981 A 10/05/1982, DE 07/07/1982 A 19/08/1983, DE 14/03/1984 A 01/10/1984, DE 05/12/1986 A 06/06/1988, DE 22/06/1988 A 03/08/1988, DE 04/08/1988 A 30/11/1988, DE 20/12/1988 A 22/08/1989, DE 12/10/1989 A 06/03/1990, DE 09/04/1990 A 10/08/1990, DE 11/07/1991 A 12/03/1992, DE 03/11/1993 A 06/12/1993, DE 05/04/1994 A 23/09/1994, E DE 07/11/1994 A 25/06/1995, POR TER EXERCIDO O CARGO DE ELETRICISTA, MANTENDO, QUANTO AO MAIS, A SENTENÇA RECORRIDA, DIVERGINDO PARCIALMENTE, COM A DEVIDA VÊNIA, DO VOTO DA RELATORA, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELA JUÍZA FEDERAL KARLA NANCI GRANDO, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.

Votante: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

CLEBER DE SOUZA LOPES

Secretário



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 10/02/2026 A 23/02/2026

Apelação Cível Nº 5005506-44.2021.4.02.5107/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): MARYLUCY SANTIAGO BARRA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 10/02/2026, às 00:00, a 23/02/2026, às 18:00, na sequência 25, disponibilizada no DE de 26/01/2026.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO NA FORMA DO ART. 942 DO CPC, APÓS OS VOTOS DOS DESEMBARGADORES FEDERAIS FLAVIO OLIVEIRA LUCAS E JULIO DE CASTILHOS ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDA A RELATORA, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITO INFRINGENTE, DANDO PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - CPC/2015, ART. 485, IV - RELATIVAMENTE AO PRETENDIDO RECONHECIMENTO COMO ATIVIDADE ESPECIAL DOS PERÍODOS DE 16/05/1977 A 10/07/1978, DE 24/07/1978 A 29/12/1978, DE 12/03/1979 A 24/02/1981, DE 04/05/1981 A 13/10/1981, DE 05/11/1981 A 10/05/1982, DE 07/07/1982 A 19/08/1983, DE 14/03/1984 A 01/10/1984, DE 05/12/1986 A 06/06/1988, DE 22/06/1988 A 03/08/1988, DE 04/08/1988 A 30/11/1988, DE 20/12/1988 A 22/08/1989, DE 12/10/1989 A 06/03/1990, DE 09/04/1990 A 10/08/1990, DE 11/07/1991 A 12/03/1992, DE 03/11/1993 A 06/12/1993, DE 05/04/1994 A 23/09/1994, E DE 07/11/1994 A 25/06/1995, POR TER EXERCIDO O CARGO DE ELETRICISTA, MANTENDO, QUANTO AO MAIS, A SENTENÇA RECORRIDA, NOS TERMOS DO VOTO DO JUIZ FEDERAL ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA, QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 01:43:14.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas