Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5115875-26.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela Fazenda Nacional em face da sentença proferida pelo Juízo Federal da 6ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro (evento 231, SENT1) que julgou procedente o pedido, nos seguintes termos:

“Nessa conformidade, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO  para desconstituir os créditos tributários representados pelas CDAs que lastreiam a execução fiscal nº 5115689-03.2021.4.02.5101. Considerando o acima explicitado e nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º do CPC, condeno a Ré ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais - metade do valor da planilha abaixo), devendo também efetivar o ressarcimento de metade das custas e metade dos honorários periciais, atualizados desde quando pagos pela Autora.

[suprimida tabela com cálculo de honorários]

Sentença não submissa ao duplo grau de jurisdição, eis o valor da causa inferior a 1.000 salários-mínimos (CPC, art. 496, § 3°, inc. I). 

P. R. I. 

Transitada em julgado, libere-se a penhora efetivada no executivo (eventos 12.1, 13.1 e 14.1 da EF) e dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.”

Nas razões de apelação (evento 238, APELACAO1), a União pugna pela reforma da sentença.

A União sustenta, inicialmente, a inexistência de direito líquido e certo à compensação, afirmando que a Administração Fiscal não homologou os créditos utilizados porque estes carecem de liquidez e certeza, nos termos do art. 170 do CTN, sendo incontroverso que os débitos declarados subsistem e que a contribuinte se limitou a retificar a DCTF sem comprovar documentalmente os supostos equívocos apontados.

Aduz, ainda, que a mera alegação de erro material no preenchimento das declarações não tem o condão de afastar a exigibilidade dos tributos, sobretudo porque a retificação da DCTF destinada à redução do débito somente é admitida mediante prova do erro e antes da notificação do lançamento, conforme art. 147, §1º, do CTN. Argumenta que os valores recolhidos foram integralmente vinculados aos débitos confessados na DCTF original, inexistindo saldo passível de restituição ou compensação.

Defende, também, a validade jurídica da DCTF como confissão de dívida e instrumento apto à constituição do crédito tributário, com presunção relativa de certeza e liquidez, a qual somente pode ser afastada por prova inequívoca do contribuinte, inexistente nos autos, não sendo suficiente a divergência entre DCTF e DACON ou a apresentação de declarações retificadoras desacompanhadas de escrituração contábil idônea.

Quanto ao laudo pericial, a Fazenda Nacional aponta vícios e inconsistências, afirmando que a perícia não demonstrou corretamente a base de cálculo da COFINS-Importação nem comprovou integralmente os alegados recolhimentos a maior, limitando-se a conclusões parciais que não afastam a incerteza do crédito. Sustenta, ademais, que parte dos valores considerados como receitas financeiras integra, na realidade, a receita operacional sujeita à incidência de PIS e COFINS, reduzindo significativamente o montante eventualmente compensável.

Por fim, assevera que a compensação tributária exige créditos certos, líquidos e exigíveis, inexistentes na hipótese, pois o contribuinte pretende extinguir débitos confessados com créditos incertos e não comprovados, razão pela qual requer o provimento integral da apelação e o regular prosseguimento da execução fiscal.

Formulou seu pedido recursal, nestes termos:

“Portanto, a União (Fazenda Nacional) requer seja dado a seu Recurso de Apelação integral PROVIMENTO por ausência de respaldo jurídico à pretensão declinada na petição inicial, de conseguinte dando-se regular prosseguimento à ação de execução fiscal nos termos da Lei 6.830/80 e demais legislação correlata, por ser de direito.”

Intimada (evento 241), a autora apresentou contrarrazões no evento 247, CONTRAZAP1.

É o relato do necessário.

            Peço dia para julgamento.

VOTO

SUMÁRIO

1.    Admissibilidade
2.    Questão em discussão
3.    Caso em exame
4.    Razões de decidir 
4.1.    DCTF retificadora e erro no preenchimento da DCTF original
4.2.    PIS e COFINS sobre receitas financeiras
4.3.    COFINS-Importação sobre aluguel de equipamentos no exterior
5.    Honorários
6.    Conclusão e Dispositivo

FUNDAMENTAÇÃO DO VOTO

  1. Admissibilidade:

Conheço do recurso de apelação, uma vez que presentes os requisitos de admissibilidade (evento 2, CERT1 e evento 4, CERT1).

  1. Questão em discussão:

Cinge-se a questão em aferir se cabível a anulação dos créditos tributários consubstanciados na CDA nº 70.6.21.051027-07 (COFINS-Importação), CDA nº 70.7.21.011275-32 (PIS) e 70.6.21.051026-26 (COFINS), que lastreiam a execução fiscal n. 5115689-03.2021.4.02.5101.

Para tanto, a análise perpassará na verificação (i) da certeza e da liquidez do crédito do sujeito passivo apurado através da DCTF retificadora; (ii) da incidência de PIS e de COFINS sobre receitas financeiras e (iii) da incidência da COFINS-Importação sobre aluguel de equipamentos no exterior.

  1. Caso em exame:

Cuidou-se, na origem, de ação anulatória de débito ajuizada por Companhia Distribuidora de Gás do Rio de Janeiro - CEG em face da União Federal visando à anulação dos créditos tributários em cobrança nos autos dos Processos Administrativos (I) 15374.923214.2009-21, vinculado ao processo de cobrança nº 15374.925811/2009-91 (CDA nº 70.6.21.051027-07); (II) 15374.923213.2009-87, vinculado ao processo de cobrança nº 15374.925810/2009- 46 (CDA nº 70.7.21.011275-32); e (III) 15374.923211.2009-98, vinculado ao processo de cobrança nº 15374.925808/2009-77 (CDA nº 70.6.21.051026-26), bem como quaisquer consectários que dele decorram, consoante as razões expostas na presente exordial, em cobrança na execução fiscal n. 5115689-03.2021.4.02.5101 (evento 1, INIC1).

Informou, inicialmente, que o débito objeto do Processo Administrativo nº 15374-923.211/2009-98 foi transmitido em 12/04/2006, no qual o crédito pleiteado, no valor de R$ 98.169,73, é decorrente do pagamento a maior de COFINS – Importação, referente ao período de fevereiro/2006. O Processo Administrativo nº 15374-923.213/2009-87) foi transmitido em 10/05/2006, no qual o crédito pleiteado, no valor de R$ 11.699,86, é decorrente do pagamento à maior de PIS, referente ao período de fevereiro/2006. Igualmente o Processo Administrativo nº 15374-923.214/2009-21) foi transmitido em 10/05/2006, em que o crédito pleiteado, no valor de R$ 59.862,75, é decorrente de COFINS (Código 5856), referente ao período de fevereiro/2006.

De acordo com a autora, em todos os casos acima mencionados, foi proferido despacho decisório não homologando os pedidos de compensação, sob o fundamento de que o valor pleiteado, recolhido através de DARF, encontrava-se integralmente vinculado a débito confessado em Declaração de Tributos e Contribuições Federais (DCTF).

Em seguida, a Autora apresentou Manifestação de Inconformidade, através do qual foi apresentada a DCTF retificadora demonstrando os débitos efetivamente devidos de acordo com o que foi informado nos Per/Dcomp, bem como telas do DACON e, assim, pugnou-se pela homologação das compensações, uma vez que a não homologação das compensações, via despachos decisórios, teve como fundamento o descompasso entre as informações do Per/Dcomp e as informações equivocadas constantes da DCTF original, em decorrência de erro material no preenchimento.

Contudo, a Delegacia da Receita Federal julgou improcedente as Manifestações de Inconformidade sob o fundamento de que documentos trazidos pela Autora não eram suficientes para comprovar o alegado erro material.

Interpostos Recursos Voluntários, a C. Turma Julgadora do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais julgou improcedentes os Recursos Voluntários apresentados, reiterando os fundamentos constantes nos acórdãos recorridos e, além do mais, complementando-os para esclarecer que (i) a DACON apresenta mera natureza informativa, devendo prevalecer as informações constantes em DCTF, por se tratar de instrumento de confissão de dívida; e (ii) a despeito de ser admitida a retificação da DCTF após o despacho decisório, ainda assim a documentação apresentada seria insuficiente para o fim de comprovação fiscal incorrido pelo contribuinte.

Apresentado Recurso Especial, a Autora esclareceu que o procedimento adotado pelos órgãos julgadores estaria violando o princípio da verdade material, na medida em que a ausência de elementos hábeis a respaldar os dados e informações disponibilizados nas documentações, principalmente no que diz respeito ao preenchimento equivocado da documentação, deve ensejar a baixa do processo em diligência, a fim de que seja apurada a procedência, ou não, dos valores apontados pelo Contribuinte. Contudo, ainda assim, por questões meramente formais, os relevantes recursos especiais não foram conhecidos pela Câmara Superior de Recursos Fiscais.

Relatou, na exordial, a ocorrência de erro material no preenchimento das Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTFs) originais de fevereiro de 2006, o que teria gerado recolhimentos a maior de PIS, COFINS e COFINS-Importação.

Aduziu que foram incluídas indevidamente receitas financeiras na base de cálculo de PIS/COFINS, desconsiderando a alíquota zero vigente à época, e que houve tributação indevida sobre aluguel de equipamentos no exterior para fins de COFINS-Importação.

Argumentou que a retificação das declarações e os pedidos de compensação (PER/DCOMPs nº 34552.8540.120406.1.3.04-7582, 38533.21444.100506.1.3.04-5000 e 26900.85430.100506.1.3.04-9601) comprovam a extinção do débito, apontando nulidade do processo administrativo por cerceamento de defesa e violação do princípio da verdade material (evento 1, INIC1).

Formulou seu pedido na inicial, nesses termos:

“Com base nas considerações acima expostas, por ser de direito, a Autora requer se digne V. Exa. a:

(ii) Conceder, inaudita altera pars, a tutela de urgência antecipada incidental, na forma prevista no artigo 300 e seguintes do CPC, a fim de que a Ré seja compelida a suspender a exigibilidade dos créditos tributários objeto de compensação e constantes nos autos dos Processos Administrativos (I) 15374.923214.2009-21, vinculado ao processo de cobrança nº 15374.925811/2009- 91 (CDA nº 70.6.21.051027-07); (II) 15374.923213.2009-87, vinculado ao processo de cobrança nº 15374.925810/2009-46 (CDA nº 70.7.21.011275-32); e (III) 15374.923211.2009-98, vinculado ao processo de cobrança nº 15374.925808/2009- 77 (CDA nº 70.6.21.051026-26), nos termos do CTN em seu artigo 151, inciso V, ou, subsidiariamente, ao menos que não seja procedido qualquer ato de nova penhora ou seu complemento ou substituição, ou mesmo a execução do seguro garantia constante nos autos judiciais de n.º 5106639-50.2021.4.02.5101 (que será transladada para eventual execução fiscal quando a Autora nela for citada, o que até o presente momento não ocorreu) até o trânsito em julgado da presente ação anulatória (na remota possibilidade da Autora restar perdedora na presente demanda), bem como que tais pretensos débitos não sejam impeditivos para expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, nos termos do artigo 206 do CTN, não sejam incluídos (ou haja a suspensão) no apontamento do CADIN (ou quaisquer outros órgãos de proteção ao crédito, tais como SPC/SERASA);

iii) Julgar, por sentença de mérito, inteiramente PROCEDENTE a presente demanda, para anular os supostos créditos tributários em cobrança nos autos dos Processos Administrativos (I) 15374.923214.2009-21, vinculado ao processo de cobrança nº 15374.925811/2009-91 (CDA nº 70.6.21.051027-07); (II) 15374.923213.2009-87, vinculado ao processo de cobrança nº 15374.925810/2009- 46 (CDA nº 70.7.21.011275-32); e (III) 15374.923211.2009-98, vinculado ao processo de cobrança nº 15374.925808/2009-77 (CDA nº 70.6.21.051026-26), bem como quaisquer consectários que dele decorram, consoante as razões expostas na presente exordial.”

Em contestação, a União Federal sustentou a legitimidade dos atos administrativos que indeferiram as compensações, afirmando que a DCTF retificadora foi apresentada após o despacho decisório e sem a devida comprovação contábil do erro na esfera administrativa. Defendeu a presunção de certeza e liquidez das CDAs, constituídas por autolançamento, e argumenta pela impossibilidade de ingerência do Judiciário no mérito administrativo (evento 17, CONT1).

O Juízo deferiu parcialmente a tutela de urgência apenas para suspender a prática de atos executórios na execução fiscal correlata até o desfecho da anulatória (evento 19, DESPADEC1).

Em réplica, a parte autora reiterou que o erro formal de preenchimento não pode gerar débito tributário inexistente, sob pena de enriquecimento ilícito do Fisco, e pleiteiou a produção de prova pericial para demonstrar a liquidez dos créditos (evento 24, REPLICA1).

O Juízo deferiu a prova pericial contábil (evento 36, DESPADEC1). Após destituir o primeiro perito nomeado, foi nomeada perita em substituição (evento 121, DESPADEC1), que apresentou laudo pericial no evento 170, LAUDO1.

A nova perita judicial apresentou laudo técnico concluindo que a documentação constante nos autos é suficiente para constatar equívocos na apuração original das contribuições pela empresa. Segundo o laudo pericial judicial, a parte autora realizou recolhimentos a maior de PIS, COFINS e COFINS-Importação em fevereiro de 2006, confirmando a existência e suficiência dos créditos indicados nos pedidos de compensação para liquidar integralmente os débitos (evento 170, LAUDO1).

Manifestação da União ao laudo pericial no evento 213, ANEXO2.

A perita prestou esclarecimentos adicionais ratificando integralmente o laudo anterior (evento 221, RESPOSTA1). 

O Juízo proferiu sentença julgando procedente o pedido para desconstituir os créditos tributários que lastreiam a execução fiscal nº 5115689-03.2021.4.02.5101. Fundamentou a decisão no acolhimento das conclusões do laudo pericial judicial, que comprovou o erro material nas declarações e o pagamento indevido. Pelo princípio da causalidade, determinou que o ressarcimento de custas e honorários fosse reduzido à metade, considerando que a autora não instruiu adequadamente o processo administrativo (evento 231, SENT1).

Nas razões de apelação (evento 238, APELACAO1), a União pugna pela reforma da sentença.

A União sustenta, inicialmente, a inexistência de direito líquido e certo à compensação, afirmando que a Administração Fiscal não homologou os créditos utilizados porque estes carecem de liquidez e certeza, nos termos do art. 170 do CTN, sendo incontroverso que os débitos declarados subsistem e que a contribuinte se limitou a retificar a DCTF sem comprovar documentalmente os supostos equívocos apontados.

Aduz, ainda, que a mera alegação de erro material no preenchimento das declarações não tem o condão de afastar a exigibilidade dos tributos, sobretudo porque a retificação da DCTF destinada à redução do débito somente é admitida mediante prova do erro e antes da notificação do lançamento, conforme art. 147, §1º, do CTN. Argumenta que os valores recolhidos foram integralmente vinculados aos débitos confessados na DCTF original, inexistindo saldo passível de restituição ou compensação.

Defende, também, a validade jurídica da DCTF como confissão de dívida e instrumento apto à constituição do crédito tributário, com presunção relativa de certeza e liquidez, a qual somente pode ser afastada por prova inequívoca do contribuinte, inexistente nos autos, não sendo suficiente a divergência entre DCTF e DACON ou a apresentação de declarações retificadoras desacompanhadas de escrituração contábil idônea.

Quanto ao laudo pericial, a Fazenda Nacional aponta vícios e inconsistências, afirmando que a perícia não demonstrou corretamente a base de cálculo da COFINS-Importação nem comprovou integralmente os alegados recolhimentos a maior, limitando-se a conclusões parciais que não afastam a incerteza do crédito. Sustenta, ademais, que parte dos valores considerados como receitas financeiras integra, na realidade, a receita operacional sujeita à incidência de PIS e COFINS, reduzindo significativamente o montante eventualmente compensável.

Por fim, assevera que a compensação tributária exige créditos certos, líquidos e exigíveis, inexistentes na hipótese, pois o contribuinte pretende extinguir débitos confessados com créditos incertos e não comprovados, razão pela qual requer o provimento integral da apelação e o regular prosseguimento da execução fiscal.

Formulou seu pedido recursal, nestes termos:

“Portanto, a União (Fazenda Nacional) requer seja dado a seu Recurso de Apelação integral PROVIMENTO por ausência de respaldo jurídico à pretensão declinada na petição inicial, de conseguinte dando-se regular prosseguimento à ação de execução fiscal nos termos da Lei 6.830/80 e demais legislação correlata, por ser de direito.”

Intimada (evento 241), a autora apresentou contrarrazões no evento 247, CONTRAZAP1.

A parte autora apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença e destacando a preclusão das impugnações técnicas da ré (evento 247, CONTRAZAP1).

À análise.

  1. Razões de decidir:

A autora/apelada busca a anulação dos créditos tributários em cobrança na execução fiscal n. 5115689-03.2021.4.02.5101 referente às CDAs 70.6.21.051027-07 (COFINS-Importação), 70.7.21.011275-32 (PIS) e 70.6.21.051026-26 (COFINS), todos oriundos de pedidos de compensação formulados por ela.

Relata que informou equivocadamente na DCTF original os débitos de PIS (período apuração 02/2006), COFINS (período apuração 02/2006) e COFINS – Importação (período apuração 06/02/2006), quitados mediante recolhimento de DARF nos valores informados nos despachos decisórios. No entanto, após revisão interna, a Autora constatou o pagamento a maior dos referidos débitos, uma vez que os cálculos estavam sendo efetuados de maneira incorreta: (i) incluiu erroneamente na receita bruta auferida pela pessoa jurídica (base de cálculo do PIS e COFINS) as importâncias objeto de “Receita Financeira”, que estavam sujeitas à alíquota zero e (ii) inclusão na base de cálculo de COFINS-Importação a quantia referente a contrato de aluguel de equipamentos de informática e processamento de dados celebrado com a empresa Gás Natural SDG S.A.

4.1. DCTF retificadora e erro no preenchimento da DCTF original:

Da análise das decisões administrativas, observa-se que o motivo para não homologação das declarações de compensação foi a ausência de documentação contábil ou fiscal que fundamentasse a alteração do valor devido na DCTF retificadora, não sendo suficiente para tanto a apresentação da DCTF original, o Dacon retificador e planilha de apuração, que divergia do Dacon apresentado.

Confira trecho das decisões administrativas:

- Trecho da decisão da Delegacia de Receita Federal do Brasil de Julgamento no Rio de Janeiro (DRJ/RJ1) em resposta à Manifestação de Inconformidade (evento 1, OUT4 – fls. 134 – DRJ):

TextoO conteúdo gerado por IA pode estar incorreto.

- Excerto do acórdão do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF em resposta ao Recurso Voluntário (evento 1, OUT5 – fls 54):

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A exigência fiscal tem arrimo no art. 147, §1º, do CTN que dispõe que a retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde. 

Confira o citado preceptivo legal, verbis:

Art. 147. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sôbre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.

§ 1º A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do êrro em que se funde, e antes de notificado o lançamento.

§ 2º Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados de ofício pela autoridade administrativa a que competir a revisão daquela.

Nessa toada, não basta retificar a DCTF para comprovar a existência do indébito suficiente à extinção do crédito tributário pela compensação. É necessário fazer prova do erro cometido.

Nesse mesmo sentido, já se manifestou o Eg. TRF4ª Região:

 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DCTF RETIFICADORA APRESENTADA APÓS INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. IMPOSSIBILIDADE. 1 . Nos termos do § 1º, do artigo 147, do CTN, a retificação da declaração por iniciativa do declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação de erro, e antes do lançamento. 2. Hipótese em que, além de a DCTF retificadora ter sido apresentada após a inscrição do débito em dívida ativa, a parte não demonstrou o equívoco havido nas informações prestadas na DCTF original.

(TRF-4 - AC: 50016623020184047114 RS, Relator.: EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, Data de Julgamento: 22/11/2022, 2ª Turma) (destaque nosso)

Em recentíssima decisão, esta 3ª Turma Especializada já explicitou a necessidade de demonstração do erro cometido. Veja:

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. GFIP RETIFICADORA. ANTERIOR AO AJUIZAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO AUTOMÁTICA. NECESSIDADE DE PROVA INEQUÍVOCA DO ERRO. ART. 147, § 1°, DO CTN. REVISÃO PARCIAL NA ESFERA ADMINISTRATIVA. DECOTE DOS VALORES COBRADOS (COMPETÊNCIAS 07/2015 A 11/2015).  [...] 2. A controvérsia do presente recurso cinge-se a averiguar se a execução fiscal foi ajuizada na pendência da análise das GFIPs retificadoras apresentadas pela recorrida, relativamente às dívidas cobradas na CDA nº 12.893.141-8 e, uma vez constatada essa anterioridade, se tal fato abala a sua liquidez e certeza. 3. A recorrida apresentou GFIPs retificadoras que impactaram nos valores das contribuições devidas nas competências 06/2015 a 11/2015. As relativas às competências 07/2015 a 11/2015 foram enviadas em 20/07/2016, antes, portanto, da inscrição em Dívida Ativa, ocorrida em 30/07/2016, e a referente à competência 06/2015 foi encaminhada em 03/08/2016, após a inscrição em Dívida Ativa, mas antes do ajuizamento da execução fiscal.  4. No entanto, a União desconsiderou as aludidas retificações, promovendo a inscrição em Dívida Ativa e o posterior ajuizamento da execução fiscal, cobrando os créditos tributários objeto das GFIPs retificadoras utilizando os dados declarados nas originais. 5. A CDA em comento abrange a cobrança de débitos relativos às competências 05, 06, 08 a 10, 12 e 13/2014 e 01 a 13/2015, enquanto foram retificadas apenas as competências 06 a 11/2015. Por essa razão, sequer há como se cogitar da nulidade da integralidade da CDA, não podendo abranger as competências que não foram objeto de declaração retificadora. 6. A apresentação de declaração retificadora não é causa de suspensão da exigibilidade do crédito, razão pela qual a União não fica impedida de promover atos de cobrança do crédito tributário, além de, diferentemente do que consignou o juízo a quo, não ser capaz, por si só, de abalar a liquidez e certeza da inscrição em Dívida Ativa, na medida em que o art. 147, § 1º, do CTN, impõe a devida comprovação do erro em que se funde.  7. Consoante precedente do Superior Tribunal de Justiça, "a só apresentação da declaração retificadora antes do ajuizamento não é suficiente à extinção da execução fiscal", sendo certo que "sem prova do erro em que se funda a retificação, prematura é a extinção da execução fiscal (sic) sobre o fundamento de que seria ilíquido o crédito constante da certidão de dívida ativa, pois a DCTF retificadora, sem essa prova, não invalida a DCTF original, a qual foi utilizada para a inscrição do débito em dívida ativa." (AREsp nº 1.356.542/RJ, decisão monocrática proferida pelo Min. Gurgel de Faria, em 16/10/2018). 8. Todavia, no caso vertente, quando da inscrição em Dívida Ativa e mesmo do ajuizamento da execução fiscal não havia tal prova. Tanto assim que, no âmbito do processo administrativo de revisão do débito, foi determinada a intimação da embargante para prestar esclarecimentos acerca da retificação apresentada. [...]14. Apelação conhecida e parcialmente provida.      

(TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5064575-59.2020.4.02.5101, 3ª TURMA ESPECIALIZADA, Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 15/10/2025) (destaque nosso)

Portanto, ao retificar a declaração para reduzir ou excluir tributo, o sujeito passivo deve demonstrar o erro cometido, cabendo ainda, no caso de almejar a compensação, comprovar a existência de crédito líquido e certo.

A exigência de certeza e de liquidez do crédito do sujeito passivo para fins de compensação tem esteio no art. 170, do CTN, que assim prevê a respeito do instituto: 

Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública.       (Vide Decreto nº 7.212, de 2010)

Parágrafo único. Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, a lei determinará, para os efeitos dêste artigo, a apuração do seu montante, não podendo, porém, cominar redução maior que a correspondente ao juro de 1% (um por cento) ao mês pelo tempo a decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.

Malgrado o autor não tenha obtido êxito em demonstrar esses requisitos na via administrativa, não há óbice que o faça na via judicial.

In casu, como se verá adiante, através de perícia contábil, a autora logrou demonstrar erro no preenchimento da DCTF original e correção na DCTF retificadora, pelo menos, em relação a maior parcela do crédito. Vejamos.

4.2. PIS e COFINS sobre receitas financeiras:

As receitas financeiras sofrem incidência do PIS e da COFINS no regime não cumulativo, cuja base de cálculo é a receita bruta (somatório de todas as receitas, sejam elas operacionais, como as receitas de faturamento, ou não operacionais, como as receitas financeiras).

O Decreto 5.442/05, vigente à época do fato gerador das exações (2006), reduziu a zero as alíquotas do PIS e da COFINS incidentes sobre as receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas à incidência não cumulativa das referidas contribuições. Veja:

Art. 1º Ficam reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre as receitas financeiras, inclusive decorrentes de operações realizadas para fins de hedge, auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de incidência não-cumulativa das referidas contribuições.

Parágrafo único. O disposto no caput:

I - não se aplica aos juros sobre o capital próprio;

II - aplica-se às pessoas jurídicas que tenham apenas parte de suas receitas submetidas ao regime de incidência não-cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS.

Com o advento do Decreto 8.426/15, o Poder Executivo restabeleceu as alíquotas do PIS e da COFINS sobre as receitas financeiras, no entanto, essa elevação não alcançou a autora, já que, à época dos fatos geradores das exações, vigia a alíquota zero.

Nessa toada, se houver demonstração de que a autora, na DCTF original, ofertou receitas financeiras à tributação e recolheu o tributo declarado, terá havido pagamento indevido de PIS, de COFINS e de COFINS-Importação de 02/2006, a justificar a apresentação da DCTF retificadora de sorte a corrigir o erro e anunciar o crédito do sujeito passivo.

No caso concreto, a perita judicial constatou o erro na DCTF original e validou a DCTF retificadora mediante confronto com o balancete e os Livros Diário e Razão. Confira (evento 170, LAUDO1 – fls. 25 e 29):  

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De acordo com o laudo pericial, a autora teria incluído na base de cálculo das contribuições o montante de R$722.279,57 referente a receitas financeiras, conforme detalhado a seguir (evento 170, LAUDO1 – fls. 28):

           

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Aqui dois pontos de destaque: um referente a quantia de R$364.853,21 e outra no tocante aos montantes de R$268.246,53 e de R$29,00.

No que se refere ao valor de R$364.853,21, referente a juros e multas, não há enquadramento como receita financeira, uma vez que não deriva do rendimento de aplicação financeira, nem de variação ativa referente a contratos de mútuo ou câmbio.

Com efeito, como observado pela União Federal, esses valores “são intrinsecamente decorrentes da exploração da atividade econômica assentada no estatuto social da CEG, ou seja, representam o produto direto da remuneração pela distribuição e comercialização de gás, pelo que se revestem, indubitavelmente, da condição de receita bruta operacional, que compõe a base de cálculo e está sujeita à incidência do PIS e da COFINS”.

De acordo com a Tese fixada no Tema 1237, “Os valores de juros, calculados pela taxa SELIC ou outros índices, recebidos em face de repetição de indébito tributário, na devolução de depósitos judiciais ou nos pagamentos efetuados decorrentes de obrigações contratuais em atraso, por se caracterizarem como Receita Bruta Operacional, estão na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS cumulativas e, por integrarem o conceito amplo de Receita Bruta, na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS não cumulativas.”

Por oportuno, traz-se à colação a ementa do precedente vinculante, in verbis:

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES AO PIS/PASEP E COFINS. INCIDÊNCIA SOBRE JUROS CALCULADOS PELA TAXA SELIC (OU OUTROS ÍNDICES) RECEBIDOS EM REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO, NA DEVOLUÇÃO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS OU NOS PAGAMENTOS EFETUADOS POR CLIENTES EM ATRASO.

1. Conforme a autonomia do Direito Tributário positivada no art. 109, do CTN, a definição dos efeitos tributários dos institutos de direito civil se submete à norma tributária. Sendo assim, quando se está a falar da percepção da verba por pessoas jurídicas, os juros, sejam moratórios (danos emergentes na repetição de indébito tributário ou lucros cessantes nas demais hipóteses como pagamentos de clientes em atraso), sejam remuneratórios (produto do capital investido ou devolução de depósitos judiciais), recebem classificação contábil tributária consoante a legislação em vigor que assim dispõe:

1.1. Os juros remuneratórios - categoria que abrange os juros SELIC incidentes na devolução dos depósitos judiciais - são Receitas Financeiras (remuneração do capital) integrantes do Lucro Operacional, consoante o disposto no art. 17, do Decreto-Lei n. 1.598/77 e o art. 9º, da Lei n. 9.718/98, portanto integrantes do conceito maior de Receita Bruta Operacional.

1.2. Já os juros moratórios:

1.2.1. Se recebidos em face de repetição de indébito tributário - categoria que abrange os juros SELIC incidentes na repetição de indébito tributário - são, excepcionalmente, recuperações ou devoluções de custos (indenizações a título de danos emergentes) integrantes da Receita Bruta Operacional, consoante o disposto no art. 44, III, da Lei n. 4.506/64; e 1.2.2. Se auferidos nas demais hipóteses de inadimplemento - categoria que abrange os juros incidentes sobre os pagamentos efetuados por clientes em atraso - são Receitas Financeiras (indenizações a título de lucros cessantes) integrantes do Lucro Operacional, consoante o disposto no art. 17, do Decreto-Lei n. 1.598/77 e o art. 9º, da Lei n. 9.718/98, portanto integrantes do conceito maior de Receita Bruta Operacional.

2. Ainda que se entendesse inaplicável o disposto no art. 44, III, da Lei n. 4.506/64, aos juros moratórios, subsistiria a aplicação do art. 17, do Decreto-Lei n. 1.598/77 e do art. 9º, da Lei n. 9.718/98, que os classificaria como Receitas Financeiras, sendo que todas as Receitas Financeiras também integram o conceito maior de Receita Bruta Operacional.

3. Desta forma, a lei tributária estabelece expressamente que o aumento do valor do crédito das pessoas jurídicas contribuintes em razão da aplicação de determinada taxa de juros, seja ela qual for, por força de lei ou contrato, atrelada ou não a correção monetária (como o é a taxa SELIC), proveniente de ato lícito (remuneração) ou ilícito (mora) possui a natureza de Receita Bruta Operacional, assim ingressando na contabilidade das empresas para efeitos tributários. Precedente repetitivo: REsp. n. 1.138.695 / SC, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22.05.2013 e juízo de retratação julgado em em 26.04.2023.

4. Essa natureza jurídico-tributária dos juros (de mora ou remuneratórios) como Receita Bruta Operacional os coloca dentro da base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS sob os regimes cumulativo (base de cálculo Receita Bruta Operacional ou faturamento) e não cumulativo (base de cálculo Receita Bruta em sentido amplo ou total).

5. A condição dos juros de mora na repetição do indébito tributário como verba indenizatória a título de dano emergente - Temas nsº 808 e 962 da Repercussão Geral do STF, RE nº 855.091 e RE nº 1.063.187 e Tema nº 505/STJ, Juízo de Retratação no REsp. n. 1.138.695 / SC - pode lhes retirar a natureza jurídica de renda ou lucro, relevante para o IRPJ e para a CSLL, mas não lhes retira a natureza de Receita Bruta a qual é determinante para o deslinde da causa para as contribuições ao PIS/PASEP e COFINS.

6. Os temas sob exame já receberam inúmeros julgamentos no sentido da tributação pelas contribuições ao PIS/PASEP e COFINS, a saber:

6.1. Quanto à incidência das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS sobre os valores de juros recebidos em face de repetição de indébito tributário: AgInt no REsp. n. 2.078.075/PR, Primeira Turma, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 26.02.2024; AgInt no REsp. n. 2.072.441/SC, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 26.02.2024; AgInt no REsp. n. 2.077.970/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 09.10.2023; AgInt no REsp. n. 2.048.559/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 04.09.2023; AgInt nos EDcl no REsp. n. 1.981.418/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 28.08.2023;

AgInt no REsp. n. 2.048.949/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 26.06.2023; AgInt no REsp. n. 1.997.791/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 26.06.2023;

AgInt no AREsp. n. 1.928.961/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, julgado em 02.05.2023; AgInt no REsp n. 1.960.914/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 09.05.2022; AgInt no REsp n. 1.983.647/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), julgado em 15.08.2022, dentre outros;

6.2. Quanto à incidência das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS sobre os valores de juros recebidos na devolução de depósitos judiciais: AgInt no REsp. n. 2.081.723/RS , Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 18.02.2023; AgInt no REsp. n. 2.056.642/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 14.08.2023; AgInt no REsp. n. 1.921.174/PR, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 26.09.2022; AgInt no REsp. n. 1.967.695/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 09.05.2022; EDcl no AgInt no REsp. n. 1.916.374/PR, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 20.06.2022; AgInt no REsp. n. 1.973.486/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 09.05.2022; AgInt no REsp. n. 1.944.055/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 08.03.2022; EDcl no AgInt no REsp. n. 1.920.229/SC, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 16.11.2021; EDcl no AgInt nos EDcl no REsp. n. 1.922.734/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 22.11.2021; AgInt no REsp. n. 1.920.034/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 11.10.2021, dentre outros;

6.3. Quanto à incidência das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS sobre os valores de juros auferidos nos pagamentos efetuados por clientes em atraso: AgInt no REsp. n. 2.052.035/SC, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 21.08.2023; AgInt no REsp. n. 2.053.675/PE, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 02.10.2023; AgRg no REsp. n. 1.260.812/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 19.04.2016; AgRg no REsp. n. 1.461.557/CE, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 16.09.2014, dentre outros.

7. Tese proposta para efeito de repetitivo proveniente do julgamento conjunto do REsp. n. 2.065.817/RJ, REsp. n. 2.075.276/RS, REsp. n. 2.068.697/RS, REsp. n. 2.116.065/SC e REsp. n. 2.109.512/PR: "Os valores de juros, calculados pela taxa SELIC ou outros índices, recebidos em face de repetição de indébito tributário, na devolução de depósitos judiciais ou nos pagamentos efetuados decorrentes de obrigações contratuais em atraso, por se caracterizarem como Receita Bruta Operacional, estão na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS cumulativas e, por integrarem o conceito amplo de Receita Bruta, na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS não cumulativas".

8. Recurso especial da FAZENDA NACIONAL provido.

(REsp n. 2.065.817/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 25/6/2024.)

Portanto, em relação ao valor de R$364.853,21, a tributação conforme informado na DCTF original foi correta, não havendo pagamento indevido.

Quanto aos valores de R$ R$268.246,53 e de R$29,00, observa-se que não estão classificados como receita financeira no balancete da empresa, mas sim como “outras receitas operacionais”.

Confira recorte do balancete apresentado no laudo pericial no evento 170, LAUDO1 – fls. 38:

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No entanto, a perita esclareceu que a adoção da alíquota zero tem amparo legal.

No tocante ao valor de R$268.246,53, a perita, após questionamento da União, esclareceu que a adoção da alíquota zero decorre do incentivo fiscal previsto na Lei 10.312/01, que dispõe sobre a incidência das Contribuições para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social nas operações de venda de gás natural e de carvão mineral.

Veja o esclarecimento da perita do juízo (evento 221, RESPOSTA1 – fls. 4):

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E realmente, o art. 1º da Lei 10.312/01, vigente à época dos fatos, assim previa:

Art. 1o Ficam reduzidas a zero por cento as alíquotas das Contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP, e para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS, incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de gás natural canalizado, destinado à produção de energia elétrica pelas usinas integrantes do Programa Prioritário de Termoeletricidade, nos termos e condições estabelecidas em ato conjunto dos Ministros de Estado de Minas e Energia e da Fazenda.

A Resolução n. 36, de 15 de agosto de 2001, abaixo transcrita, assegura as prerrogativas do Programa Prioritário de Termeletricidade – PPT a UTE Eletrobolt, no Rio de Janeiro, cliente da CEG (evento 221, ANEXO3).

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A ligação entre a CEG e a UTE Eletrobolt foi confirmada num portfólio de 10 anos de gestão da CEG e da CEG Rio (1997 a 2007) encontrado no sítio chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://www.naturgy.com.br/wp-content/uploads/2023/04/book10anosdegestao.pdf.  

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Em relação ao montante de R$29,00 referente à venda de sucata, há previsão de suspensão da incidência do PIS e da COFINS no art. 48, da Lei 11.196/05. Confira:

Art. 48. A incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins fica suspensa no caso de venda de desperdícios, resíduos ou aparas de que trata o art. 47 desta Lei, para pessoa jurídica que apure o imposto de renda com base no lucro real.     (Vigência)       (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025)   Produção de efeitos

Parágrafo único. A suspensão de que trata o caput deste artigo não se aplica às vendas efetuadas por pessoa jurídica optante pelo Simples.

Nessa toada, conclui-se que, por não se enquadrar como receita financeira, mas sim como receita bruta operacional, há incidência do PIS e da COFINS sobre o montante de R$364.853,21. Já em relação aos demais valores, no qual se inclui as quantias de R$268.246,53 e de R$29,00, questionados pela União, adota-se a conclusão do laudo pericial, urgindo a retificação das CDAs 70 7 21 011275-32 e 70 6 21 051026-26 para a exclusão dos valores a título de PIS e de COFINS incidentes sobre esses montantes, mantendo-se a cobrança das contribuições sobre o valor de R$364.853,21.  

4.3. COFINS-Importação sobre aluguel de equipamentos no exterior:

A autora sustenta que informou equivocadamente na DCTF original os débitos de COFINS – Importação (período apuração 06/02/2006) referente a aluguel de equipamento localizado no exterior e, constatado o equívoco em razão da não incidência, retificou a informação em sua contabilidade e posteriormente em DCTF retificadora.

Razão assiste a autora.

A Lei nº 10.865/2004, ao instituir a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social incidentes sobre a importação de bens e serviços, com base nos artigos 149, § 2º, inciso II, e 195, inciso IV, ambos da Constituição Federal, estabelece o seguinte:

Art. 1º Ficam instituídas a Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços - PIS/PASEP-Importação e a Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior - COFINS-Importação, com base nos arts. 149, § 2º , inciso II, e 195, inciso IV, da Constituição Federal, observado o disposto no seu art. 195, § 6º .      (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025)   Produção de efeitos

§ 1º Os serviços a que se refere o caput deste artigo são os provenientes do exterior prestados por pessoa física ou pessoa jurídica residente ou domiciliada no exterior, nas seguintes hipóteses:

I - executados no País; ou

II - executados no exterior, cujo resultado se verifique no País.

§ 2º Consideram-se também estrangeiros:

I - bens nacionais ou nacionalizados exportados, que retornem ao País, salvo se:

a) enviados em consignação e não vendidos no prazo autorizado;

b) devolvidos por motivo de defeito técnico para reparo ou para substituição;

c) por motivo de modificações na sistemática de importação por parte do país importador;

d) por motivo de guerra ou de calamidade pública; ou

e) por outros fatores alheios à vontade do exportador;

II - os equipamentos, as máquinas, os veículos, os aparelhos e os instrumentos, bem como as partes, as peças, os acessórios e os componentes, de fabricação nacional, adquiridos no mercado interno pelas empresas nacionais de engenharia e exportados para a execução de obras contratadas no exterior, na hipótese de retornarem ao País.

Desse preceptivo legal se extrai que a incidência do PIS/COFINS-Importação ocorrerá quando da importação de bens ou serviços do exterior, por pessoa física ou jurídica.

Entretanto, aluguel de bens não se enquadra nem como mercadoria, nem como serviço e, por isso, foge à incidência do PIS/COFINS-Importação.

O STF, na súmula vinculante n. 31, assentou “é inconstitucional a incidência do imposto sobre serviços de qualquer natureza – ISS sobre operações de locação de bens móveis”.

A ratio adotada pelo Supremo foi que a locação de bens – que se consubstancia em obrigação de dar ou de entregar – não se subsumia à hipótese de incidência do ISS, já que serviço implica obrigação de fazer, diversa, portanto, da figura contratual inerente à locação.

Não obstante o tributo em voga ser a COFINS-Importação e não o ISS, o debate aqui instaurado gira em torno da definição de serviços, de igual importância aos dois tributos.  

Confira o precedente representativo da citada súmula vinculante n. 31, verbis:

IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS (ISS). LOCAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. INADMISSIBILIDADE, EM TAL HIPÓTESE, DA INCIDÊNCIA DESSE TRIBUTO MUNICIPAL. DISTINÇÃO NECESSÁRIA ENTRE LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS (OBRIGAÇÃO DE DAR OU DE ENTREGAR) E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (OBRIGAÇÃO DE FAZER). IMPOSSIBILIDADE DE A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL ALTERAR A DEFINIÇÃO E O ALCANCE DE CONCEITOS DE DIREITO PRIVADO (CTN/1966, ART. 110). INCONSTITUCIONALIDADE DO ITEM 79 DA ANTIGA LISTA DE SERVIÇOS ANEXA AO DL 406/1968. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO IMPROVIDO. Não se revela tributável, mediante ISS, a locação de veículos automotores (que consubstancia obrigação de dar ou de entregar), eis que esse tributo municipal somente pode incidir sobre obrigações de fazer, a cuja matriz conceitual não se ajusta a figura contratual da locação de bens móveis.
[RE 446.003 AgR, rel. min. Celso de Mello, 2ª T, j. 30-5-2006, DJ de 4-8-2006.] 

No caso concreto, o laudo pericial demonstra a existência de contrato de aluguel de equipamento de informática e processamento de dados, em que o objeto de aluguel é “mainframe – plataforma dedicada ao processamento do grande volume de dados”, celebrado entre a CEG e a empresa Gás Natural SDG S.A, localizada na Espanha. Confira (evento 170, LAUDO1 – fls. 13 e 44-45):

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Nesse passo, estando o aluguel de bens fora do campo de incidência do PIS/COFINS-Importação, correto o ajuste na contabilidade da empresa e da retificação da DCTF, a justificar a anulação do crédito tributário consubstanciado na CDA 70 6 21 051027-07, que lastreia a execução fiscal n. 5115689-03.2021.4.02.5101.

  1. Honorários:

Em relação aos honorários sucumbenciais, o Juízo a quo destacou corretamente que “a despeito da procedência do pedido, ressalta-se que a condenação da Ré em honorários advocatícios e ao ressarcimento dos honorários periciais/custas deve ser minorada (metade do valor), pois restou claro que a Autora contribuiu para o ajuizamento do executivo correlato, para o ajuizamento deste feito e para a necessidade da prova pericial, eis que, ao apresentar a DCTF retificadora, não instruiu o processo administrativo com todas provas necessárias que confirmassem suas alegações (vide fl. 134 - 1.4, fl. 55 - 1.5, fl. 188 - 1.6, fl. 88 - 1.7, fl. 144 - 1.7, respostas aos quesitos 4, 6 e 7  da Ré - fls. 48/50 do Laudo 170.1).”

Com base nesse raciocínio, arbitrou-se os honorários sucumbenciais em desfavor da União no montante de R$ 35.000,00, bem como condenou a União ao ressarcimento de metade das custas e metade dos honorários periciais, atualizados desde quando pagos pela autora. O cálculo teve por base o valor da causa.

Ocorre que, em sede recursal, a União logrou reduzir o proveito econômico da autora, mantendo a incidência das contribuições PIS e COFINS sobre o valor de R$364.853,21.

Nessa toada, não tendo havido recurso sobre a fixação dos honorários, mantendo-se a lógica adotada em 1º Grau, reduz-se dos honorários fixados em R$35.000,00 o percentual de 22% correspondente à parcela do êxito da União em 2º Grau em comparação com o proveito econômico da autora (78%). Assim, os novos honorários em favor dos patronos da autora ficam fixados em R$27.300,00, reduzindo-se em igual percentagem o ressarcimento com custas e honorários periciais.  Tudo a ser devidamente apurado e atualizado em execução do julgado.

  1. Conclusão e dispositivo:

Dessa forma, a sentença merece parcial reparo para desconstituir parcialmente os créditos tributários consubstanciados nas CDAs 70 7 21 011275-32 e 70 6 21 051026-26, permanecendo, assim, em cobrança as contribuições PIS e COFINS calculadas sobre o valor originário de R$364.853,21, enquadrado como receita bruta operacional.

Fica mantida a desconstituição do crédito tributário consubstanciado na CDA 70 6 21 051027-07, em razão da não incidência da COFINS-Importação sobre aluguel de equipamento de informática e processamento de dados.

Assim, fixam-se os honorários sucumbenciais devidos aos patronos da autora no montante de R$ 27.300,00, procedendo-se à redução proporcional do ressarcimento das custas e dos honorários periciais, valores que deverão ser devidamente apurados e atualizados em sede de execução do julgado.

Ante o exposto, voto no sentido de dar PARCIAL PROVIMENTO à apelação da União.



Documento eletrônico assinado por PAULO LEITE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002717222v12 e do código CRC 11a4634b.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO LEITE
Data e Hora: 25/02/2026, às 17:07:39

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 16/10/2026 14:19:20.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002719298
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5115875-26.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE

EMENTA

EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. PIS E COFINS SOBRE RECEITAS FINANCEIRAS. COFINS-IMPORTAÇÃO SOBRE LOCAÇÃO INTERNACIONAL DE BENS. DCTF RETIFICADORA. PERÍCIA CONTÁBIL. ERRO MATERIAL COMPROVADO PARCIALMENTE. PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pela Fazenda Nacional contra sentença proferida pelo Juízo Federal da 6ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que julgou procedente o pedido formulado em ação anulatória de débito ajuizada pela Companhia Distribuidora de Gás do Rio de Janeiro – CEG, para desconstituir os créditos tributários consubstanciados nas CDAs que embasam a execução fiscal nº 5115689-03.2021.4.02.5101, referentes a PIS, COFINS e COFINS-Importação, apurados em fevereiro de 2006.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a retificação da DCTF foi acompanhada de prova suficiente para justificar o erro material na declaração original; (ii) apurar se houve incidência indevida de PIS e COFINS sobre receitas financeiras submetidas à alíquota zero e isenção legal (iii) determinar se incide COFINS-Importação sobre operação de locação internacional de equipamentos de informática.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A retificação de DCTF que vise excluir ou reduzir tributo exige comprovação inequívoca do erro declarado, nos termos do art. 147, § 1º, do CTN. Embora a documentação administrativa tenha sido considerada insuficiente, a prova pericial judicial supriu essa deficiência.

4. Laudo pericial contábil demonstrou que a autora recolheu indevidamente tributos sobre receitas financeiras sujeitas à alíquota zero de PIS e COFINS, conforme Decreto nº 5.442/2005, bem como sobre receitas operacionais beneficiadas por isenção específica nos termos da Lei nº 10.312/2001 e da Lei nº 11.196/2005.

5. Parte dos valores informados como receitas financeiras na DCTF original (R$ 364.853,21) corresponde a receita bruta operacional, sujeita à incidência de PIS e COFINS, conforme tese firmada no REsp 2.065.817/RJ (Tema 1.237/STJ).

6. Em relação à COFINS-Importação, o aluguel de equipamento de informática contratado com empresa estrangeira não configura prestação de serviço nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei nº 10.865/2004, afastando a incidência da contribuição, conforme entendimento do STF na Súmula Vinculante nº 31.

7. O reconhecimento parcial do pagamento indevido impõe a desconstituição parcial das CDAs referentes ao PIS e à COFINS, e integral da CDA referente à COFINS-Importação.

8. Os honorários advocatícios foram reduzidos em grau recursal para refletir a parcial procedência da demanda, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso de apelação parcialmente provido.

Tese de julgamento:

1. A retificação da DCTF visando à compensação de tributos somente é válida quando acompanhada de prova suficiente do erro material, nos termos do art. 147, § 1º, do CTN.

2. A incidência de PIS e COFINS sobre receitas financeiras sujeitas à alíquota zero ou beneficiadas por isenção legal é indevida, sendo cabível sua exclusão da base de cálculo mediante comprovação contábil.

3. Não incide COFINS-Importação sobre operação de locação internacional de bens móveis, por ausência de prestação de serviço nos termos legais.


Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 147, § 1º, e 170; Decreto nº 5.442/2005, art. 1º; Lei nº 10.865/2004, art. 1º; Lei nº 10.312/2001, art. 1º; Lei nº 11.196/2005, art. 48; CPC, art. 85, §§ 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 31; STJ, REsp 2.065.817/RJ, rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 20.06.2024 (Tema 1.237/STJ); TRF4, AC 5001662-30.2018.4.04.7114/RS, j. 22.11.2022; TRF2, AC 5064575-59.2020.4.02.5101, 3ª T.E., rel. Des. Fed. Cláudia Neiva, j. 15.10.2025.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar PARCIAL PROVIMENTO à apelação da União, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 24 de fevereiro de 2026.



Documento eletrônico assinado por PAULO LEITE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002719298v3 e do código CRC 1d8bb200.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO LEITE
Data e Hora: 25/02/2026, às 17:07:39

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 11/02/2026 A 24/02/2026

Apelação Cível Nº 5115875-26.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO LEITE

PROCURADOR(A): TOMAZ HENRIQUE LEONARDOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 11/02/2026, às 00:00, a 24/02/2026, às 18:00, na sequência 93, disponibilizada no DE de 26/01/2026.

Certifico que a 3ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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