Agravo de Instrumento Nº 5015467-62.2025.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por A. G. P. contra decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos do cumprimento de sentença nº 5023621-92.2025.4.02.5101, que, no evento 85, determinou "o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 86.875,94 (oitenta e seis mil, oitocentos e setenta e cinco reais e noventa e quatro centavos), atualizado até julho de 2025, com a ressalva de que os valores a restituir do imposto, descontados em 2025, devem ser apurados na declaração de ajuste anual de 2026".
A decisão foi proferida nos seguintes termos:
"É o relatório. Decido.
A parte exequente discorda do cálculo da União, especialmente em relação à metodologia utilizada, qual seja, a recomposição da base tributável. Além disso, alega que não há necessidade de esperar o momento de apresentação da declaração de ajuste anual para a restituição dos valores retidos no presente ano. No entanto, não lhe assiste razão.
Isso porque as retenções são meras antecipações do imposto de renda pessoa física - IRPF, sendo que o indébito tributário, se existente, deve ser apurado em base anual. Assim, o valor a ser restituído somente será apurável com o encerramento do ano-base de incidência. Em outras palavras, a retenção na fonte, em princípio, representa antecipação do pagamento do imposto, devendo-se apurar o indébito do contribuinte observando-se a mesma sistemática da declaração de ajuste, conforme assinalado, de forma expressa, no último parágrafo da fundamentação da sentença do evento 28.
Portanto, no caso dos autos, está correta a sistemática aplicada pela União, pois, somente com o processamento da declaração de ajuste anual do imposto de renda de 2026 será possível calcular a base tributável do imposto e, portanto, apurar eventual valor de imposto a restituir referente ao ano-calendário 2025.
Repise-se: para a apuração do IR devido no exercício devem ser levados em conta, globalmente, os rendimentos tributáveis e as deduções autorizadas por lei. Dessa forma, apura-se a base de cálculo do imposto, sobre a qual incidirá a alíquota, que é variável.
Confira-se:
(...)
Portanto, assiste razão à União quando afirma (evento 71):
(...)
Conforme se percebe, revelam-se corretos os cálculos elaborados pela União (evento 62, CALC2), nos quais se apura o valor devido em estrita consonância com a sistemática acima mencionada e com as informações fiscais constantes nos sistemas da Receita Federal, abrangendo os valores referentes aos exercícios 2024 e 2025, anos-calendários 2023 e 2024.
Como dito, não podem ser inseridos na planilha os valores retidos no ano de 2025, já que, que somente com o processamento da declaração de ajuste anual do imposto de renda de 2026 será possível calcular a base tributável do tributo e o eventual imposto a restituir referente ao ano-base 2025.
Observe-se que a diferença entre os cálculos das partes decorre, essencialmente, do fato de a União não ter incluído os valores descontados no ano de 2025, que devem ser restituídos administrativamente na declaração de ajuste de 2026. Além disso, a parte exequente utilizou metodologia diversa.
Consequentemente, impõe-se a homologação dos valores apurados pela União. Porém, não há excesso a ser reconhecido, pois a apuração da parte exequente, na verdade, abrangeu período futuro (ano-base 2025, exercício 2026).
Por último, em relação ao requerimento de expedição de requisitório superpreferencial, cabe ressaltar que o Supremo Tribunal Federal suspendeu a eficácia das disposições do Conselho Nacional de Justiça que permitiam o pagamento de tal espécie de crédito por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV). Tal determinação adeio do Plenário da Suprema Corte, que deferiu parcialmente medida cautelar na ação direta de inconstitucionalidade nº 6.556/DF.
No entanto, os precatórios de natureza alimentar com beneficiários idosos, pessoas com deficiência ou portadores de doença grave têm, na prática, sido pagos com prioridade no âmbito da Justiça Federal, conforme dispõe o artigo 9º da Resolução do CNJ nº 482/2022.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, determino o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 86.875,94 (oitenta e seis mil, oitocentos e setenta e cinco reais e noventa e quatro centavos), atualizado até julho de 2025, com a ressalva de que os valores a restituir do imposto, descontados em 2025, devem ser apurados na declaração de ajuste anual de 2026."
No presente recurso, a parte agravante sustenta que a sentença transitada em julgado reconheceu seu direito à isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria pagos pelo INSS e pela Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social (REFER), determinando expressamente a restituição dos valores pagos desde 13 de abril de 2023.
Argumenta que os cálculos da União são parciais e incorretos, pois consideram apenas o exercício de 2024, omitindo retenções comprovadas documentalmente relativas aos anos-calendário de 2024 e 2025, e que o montante total retido indevidamente entre abril de 2023 e abril de 2025 perfaz R$ 143.151,78, o que, atualizado pela taxa SELIC, atinge a cifra de R$ 189.804,29.
Ressalta, ainda, que a divergência decorre de erro sistêmico do INSS no envio da DIRF, que teria zerado os rendimentos de 2024 e levado o contribuinte à malha fina de forma indevida, impossibilitando a via administrativa sugerida pelo juízo.
O recurso destaca a situação da parte agravante, que é idoso e padece de moléstia grave, encontrando-se atualmente em regime de cuidados paliativos com necessidade urgente de suporte hospitalar doméstico, enfermagem particular e medicamentos de alto custo.
Aponta que sua cônjuge, de 86 anos, não possui mais condições físicas de assisti-lo, o que torna a liberação dos valores essencial para a preservação de sua dignidade e do mínimo existencial, e postula a concessão de tutela de urgência para a imediata expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) quanto à parcela incontroversa do débito, no valor de R$ 82.944,72, correspondente ao exercício de 2024 reconhecido pela própria União.
Ao final, realiza o seguinte pedido:
"Diante de todo o exposto, requer:
1. O recebimento do presente Agravo de Instrumento, com a concessão de tutela de urgência para determinar a imediata expedição de RPV referente ao valor incontroverso de R$ 82.944,72;
2. A reforma da decisão agravada, para reconhecer a necessidade de complementação dos cálculos, incluindo integralmente os valores de 2024 e 2025, conforme planilha e documentos anexos, totalizando R$ 189.804,29 atualizados pela SELIC;
3. A intimação da Procuradoria da Fazenda Nacional para manifestação, com posterior remessa dos autos ao juízo de origem para adequação dos cálculos;
4. Que seja determinado à União que promova o pagamento do valor incontroverso de forma superpreferencial, considerando o estado de saúde do Autor, idoso e gravemente enfermo, em cuidados paliativos, com necessidade de enfermeira, cama hospitalar e medicamentos de alto custo, despesas que se avolumaram substancialmente nos últimos meses, em virtude do recrudescimento da doença e da idade avançada de sua esposa, de 86 anos, que já não possui condições físicas para assisti-lo sozinha.
5. Que sejam reconsiderados os cálculos apresentados pela União no evento 62, uma vez que omitiram os valores relativos aos exercícios de 2024 e 2025, conforme amplamente demonstrado nesta manifestação e comprovado por documentos oficiais das fontes pagadoras (INSS e REFER), totalizando o montante de R$ 189.804,29 (cento e oitenta e nove mil, oitocentos e quatro reais e vinte e nove centavos), devidamente atualizado pela SELIC.
6. Que, após a liberação imediata do valor incontroverso, seja determinada a complementação dos cálculos e o prosseguimento da execução quanto à diferença devida, considerando integralmente os descontos comprovados entre abril/2023 e abril/2025, de modo a assegurar o cumprimento fiel da sentença de evento 58, que reconheceu expressamente a isenção e determinou a restituição integral do IRRF retido sobre os proventos de aposentadoria e complementação.
7. Que todas as comunicações e despachos sejam realizados com prioridade e urgência, nos termos do art. 71 do Estatuto do Idoso e art. 1.048, I, do CPC, em razão do estado de saúde do Agravante;
8. A condenação da União em custas e honorários, nos termos do art. 85 do CPC.
Dada a urgência da situação e o caráter humanitário do crédito, requer-se o efeito ativo ao agravo, para autorizar de imediato o levantamento do valor incontroverso via RPV, independentemente do julgamento final do recurso. Requer que o presente recurso seja recebido, conhecido e provido.
Solicita, ainda, caso este seja o entendimento de Vossa Excelência, a requisição de informações, no prazo legal, ao juiz da causa, bem como, se for o caso a intimação do agravado, nos termos do artigo 1019, do Código de Processo Civil."
No foi proferida decisão que indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal, tendo sido pontuado também que o juízo de origem já determinou a expedição do requisitório quanto ao valor incontroverso, garantindo a natureza alimentar e a prioridade de pagamento legalmente prevista para o beneficiário.
Contrarrazões da UNIÃO no , requerendo a negativa de provimento ao recurso.
A UNIÃO argumenta que a decisão agravada não comporta reparos, uma vez que as retenções de imposto de renda na fonte configuram meras antecipações do tributo devido, cuja apuração definitiva ocorre apenas com o encerramento do ano-base e o processamento da respectiva declaração de ajuste anual.
Defende que o indébito tributário referente ao ano de 2025 somente poderá ser quantificado e pleiteado após a finalização do prazo de entrega da declaração em 2026, seguindo a sistemática de recomposição da base tributável estabelecida na sentença transitada em julgado.
Destaca que os cálculos homologados pelo juízo a quo, no montante de R$ 86.875,94 atualizados até julho de 2025, estão em estrita consonância com os dados dos sistemas da Receita Federal e com o comando da coisa julgada., e assevera que a parte agravante busca alterar o critério de apuração definido na fase de conhecimento.
Afirma que, para os exercícios de 2024 e 2025, já demonstrou que as retenções foram devidamente tratadas conforme a legislação de regência, restando pendentes apenas valores que dependem do ciclo fiscal futuro.
Parecer do MPF no , pugnando pela ausência de interesse em sua manifestação.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
SUMÁRIO
1. Admissibilidade
2. Questão em discussão
3. Caso em exame
4. Razões de decidir
4.1. Do título executivo judicial
4.2. Da metodologia para apuração do indébito tributário em sede de cumprimento de sentença
4.3. Da alegação de erro administrativo
5. Conclusão e dispositivo
FUNDAMENTAÇÃO DO VOTO
1. Admissibilidade:
Não conheço do recurso em relação ao pedido para promoção do pagamento do valor incontroverso no total de R$ 82.944,72, diante da perda de objeto, tendo em vista que na decisão de , o juízo a quo já determinou a expedição dos requisitórios dos valores homologados.
Por sua vez, conheço do recurso em relação ao pedido de complementação dos cálculos, incluindo integralmente os valores de 2024 e 2025, porque presentes os pressupostos de admissibilidade ( e ).
2. Questões em discussão:
A questão em discussão consiste em definir se, em sede de cumprimento de sentença, deve ser realizada a inclusão imediata das retenções de imposto de renda ocorridas nos anos-calendário de 2024 e 2025, mediante simples soma das retenções na fonte, ou se a apuração do indébito deve observar a sistemática da declaração de ajuste anual.
3. Caso em exame:
Em sua origem, trata-se de ação pelo procedimento comum em que A. G. P. requereu ao juízo de origem o reconhecimento do direito à isenção do Imposto de Renda, com fundamento no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, com a condenação da União Federal à repetição do indébito tributário, mediante a restituição dos valores indevidamente retidos desde a data do diagnóstico da neoplasia maligna, observada a prescrição quinquenal, acrescidos de juros de mora e correção monetária ().
A União (Fazenda Nacional) apresentou petição no , reconhecendo a procedência do pedido formulado.
O juízo de origem proferiu sentença no , para declarar o direito do autor à isenção do IRPF sobre seus proventos de aposentadoria e condenar a União a restituir os valores recolhidos desde 13/04/2023, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros exclusivamente pela taxa Selic.
A sentença determinou também que a apuração do montante a restituir deverá ocorrer em fase de execução, mediante o refazimento da base de cálculo nas declarações de ajuste anual de cada exercício.
A parte agravante opôs embargos de declaração no , os quais foram rejeitados na decisão de .
Novamente, no , opôs novos embargos de declaração, que foram acolhidos na decisão de , para alterar a redação do dispositivo da sentença a fim de que constasse a seguinte redação:
"Ante o exposto homologo o reconhecimento da procedência do pedido e, nos termos do artigo 487, inciso III, "a", do Código de Processo Civil, extingo o processo COM resolução de mérito, de modo a:
a) reconhecer o direito do autor à isenção de imposto de renda pessoa física sobre os proventos de aposentadoria do INSS e a complementação paga pela Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social;
b) condenar a União a restituir ao demandante os valores do imposto de renda pagos desde 13/04/2023, acrescidos unicamente da Selic
Sem honorários, nos termos do art. 19, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.522/2002.
Sentença NÃO sujeita a reexame necessário (art. 19, § 2º, da Lei n° 10.522/2002 e art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil).
Intimem-se."
A UNIÃO apresentou petição no , informando ser devido o valor de R$ 86.875,94 a título de restituição. Por sua vez, no , a ora agravante requereu o reconhecimento do valor devido de R$ 189.804,29.
A UNIÃO impugnou os valores apresentados pela parte no ; a ora agravante, por sua vez, apresentou petição no requerendo a expedição de RPV em favor do exequente, no valor incontroverso de R$ 86.875,94 e o prosseguimento da execução quanto à parte remanescente, como homologação do valor por ela apresentado.
Foi então proferida a decisão de , que determinou "o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 86.875,94 (oitenta e seis mil, oitocentos e setenta e cinco reais e noventa e quatro centavos) apresentado ela UNIÃO, atualizado até julho de 2025, com a ressalva de que os valores a restituir do imposto, descontados em 2025, devem ser apurados na declaração de ajuste anual de 2026", motivando a interposição do presente recurso.
4. Razões de decidir:
4.1. Do título executivo judicial:
Inicialmente, vale destacar que, já houve o trânsito em julgado da sentença de , complementada pela decisão de , tendo em vista a concordância da UNIÃO como parte sucumbente na petição de .
Dessa forma, foi constituído título executivo judicial para fins de cumprimento de sentença de acordo com os critérios lá estabelecidos, não podendo haver nova discussão em sede de liquidação, sob pena de possível ofensa à coisa julgada. Nesse sentido é o entendimento do e. STJ:
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. CONVERSÃO EM AÇÕES. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EM ASSEMBLEIA GERAL APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS REFLEXOS SOBRE A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA FEITA A MENOR PELA ELETROBRÁS. TRIBUNAL QUE AFIRMA A IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DOS CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SOBRE O QUAL SE ALEGA INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
1. Tendo sido discutida na fase de conhecimento a forma de devolução do empréstimo compulsório de energia elétrica, incluindo-se a correção monetária, os juros remuneratórios e os juros moratórios, descabe reabrir tal discussão em sede de execução ou cumprimento de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada. Precedentes: AgRg no AREsp 788.065/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/3/2016, DJe 17/3/2016; AgRg no AREsp 806.860/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/2/2016, DJe 26/2/2016; AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 917.812/PE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 23/5/2017.
2. Esta Corte Superior de Justiça firmou orientação no sentido de não ser possível, em recurso especial, rever o posicionamento adotado pelo Tribunal de origem quanto ao teor do título em execução, a fim de verificar-se possível ofensa à coisa julgada, aplicando o enunciado da Súmula 7/STJ. Precedentes: AgRg no AREsp 791.248/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18/2/2016, Dje 24/2/2016; AgRg no AgRg no Ag 1.354.963/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/4/2016, DJe 12/4/2016; AgRg no REsp 1.314.842/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/8/2012, DJe 27/8/2012.
3. O alegado dissídio jurisprudencial não foi devidamente demonstrado, na medida em que não foi indicado o dispositivo legal objeto de interpretação divergente a configurar deficiência na fundamentação recursal (Súmula 284/STF), tampouco realizado o devido cotejo analítico, com a demonstração clara do dissídio entre os casos confrontados, identificando os trechos que os assemelhem, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas ou votos.
4. Agravo interno não provido.
(STJ - AgInt no AREsp: 770444 RS 2015/0217863-8, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 12/03/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2019)
Ademais, verifica-se também que o trânsito em julgado torna preclusa as questões ali debatidas, não sendo possível a sua rediscussão, conforme o art. 507 do CPC, que diz: "É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão."
Este também é o entendimento desta Turma:
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENTIDADE BENEFICENTE. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. PIS SOBRE FOLHA DE PAGAMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIMITES DA COISA JULGADA. RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA E JUDICIAL. REGIME DE PRECATÓRIOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto pelo Instituto Consuelo Pinheiro contra decisão do juízo da 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro, no cumprimento de sentença de mandado de segurança em que reconhecida a imunidade tributária relativamente ao PIS sobre a folha de salários. A decisão agravada acolheu parcialmente a impugnação da União, fixando que apenas os valores recolhidos a partir da impetração (27/09/2022) podem ser restituídos judicialmente por precatório, devendo os anteriores observar compensação administrativa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão cinge-se em verificar se a decisão agravada deve ser reformada para reconhecer que todos os valores reconhecidos judicialmente devem ser pagos exclusivamente por meio de precatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O título executivo transitado em julgado vincula a execução e não pode ser rediscutido em sede de cumprimento de sentença, sob pena de violação à coisa julgada (CPC, art. 507).
4. O trânsito em julgado torna preclusa as questões ali debatidas, não sendo possível a sua rediscussão, na forma do art. 507 do CPC.
5. O acórdão transitado em julgado reconheceu o direito da ora agravante ao não recolhimento do PIS incidente sobre a folha de pagamento e afastou a possibilidade de restituição administrativa de quaisquer valores, e, quanto aos tributos exigidos e recolhidos anteriormente à data da impetração do mandado de segurança, vedou a restituição judicial.
6. A decisão agravada apenas observou os limites do título executivo judicial, determinando o regime de precatórios exclusivamente para os valores a partir da impetração, em conformidade com o Tema 1262 do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. agravo de instrumento desprovido.
Tese de julgamento:
1. O cumprimento de sentença deve respeitar os limites do título executivo judicial, sendo vedada a rediscussão de matérias já decididas.
2. Em mandado de segurança, não é cabível a restituição judicial de valores anteriores à impetração, que devem ser objeto de compensação administrativa.
3. A restituição judicial de indébito reconhecido em mandado de segurança somente é possível em relação aos valores recolhidos após a impetração, mediante regime de precatórios, conforme Tema 1262 do STF.
(TRF2, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5010408-93.2025.4.02.0000, 3a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal PAULO LEITE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 15/10/2025)
Assim, tendo em vista a existência de coisa julgada, necessário se faz confrontar os pedidos da agravante em relação à decisão transitada em julgado de eventos e .
4.2. Da metodologia para apuração do indébito tributário em sede de cumprimento de sentença:
Conforme relatado, a parte agravante sustenta que a execução deve abranger a totalidade dos valores retidos na fonte desde o marco inicial fixado na sentença (abril de 2023), incluindo as retenções ocorridas no ano de 2025, pela simples soma dos comprovantes de retenção.
A União, por sua vez, defende que a apuração deve obedecer à sistemática do ajuste anual do IRPF, excluindo do cômputo imediato os valores retidos no exercício corrente, cuja apuração definitiva ainda não ocorreu.
No entanto, a decisão agravada não merece reparos.
Conforme declarado no tópico anterior, o elemento balizador para a fase de cumprimento de sentença é o comando exarado no título executivo judicial transitado em julgado. No caso em tela, a sentença foi expressa ao delinear a metodologia de cálculo a ser seguida, conforme se extrai da fundamentação da decisão de , quando declarou que "a apuração do valor a restituir em fase de execução deve ser efetuada a partir do refazimento da base de cálculo e do imposto de renda devido nas declarações de ajuste anual de cada exercício, com a exclusão, da base tributável, dos rendimentos ora reconhecidos como isentos".
Dessa forma, verifico que o comando é inequívoco e não autoriza a mera soma aritmética das retenções mensais, mas impõe um procedimento mais complexo de recálculo das Declarações de Ajuste Anual.
Assim, a decisão agravada, ao postergar a apuração do indébito de 2025 para o momento do ajuste anual de 2026, nada mais fez do que cumprir fielmente a coisa julgada.
Por consequência, qualquer entendimento diverso, que permitisse a execução imediata com base na simples soma de retenções, representaria uma clara violação ao título executivo.
Ainda que o título executivo não fosse tão claro, a própria sistemática de apuração do Imposto de Renda Pessoa Física imporia a conclusão adotada pelo juízo a quo.
As retenções na fonte (IRRF) possuem, por natureza, o caráter de antecipação do imposto devido, e não de pagamento definitivo, e o fato gerador do IRPF, em sua complexidade anual, apenas se consolida em 31 de dezembro do ano-calendário.
É somente na Declaração de Ajuste Anual que o contribuinte confronta a totalidade de seus rendimentos tributáveis, isentos e as deduções permitidas por lei, apurando, ao final, o imposto efetivamente devido ou o valor a ser restituído.
O e. STJ possui jurisprudência pacífica nesse sentido, consolidando que o direito à restituição do indébito tributário nasce juridicamente apenas após essa apuração final.
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO REFERENTE AO IMPOSTO DE RENDA. HIPÓTESE EM QUE HOUVE A RETENÇÃO DO IMPOSTO, PELA FONTE PAGADORA, A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. DATA DO PAGAMENTO REALIZADO APÓS A ENTREGA DA DECLARAÇÃO ANUAL DE AJUSTE DO IMPOSTO DE RENDA. DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM A ATUAL JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
(...)
III. Numa linha de entendimento compatível com o art. 9º do Decreto-lei 94/96, reproduzido pelo art. 837 do Decreto 3.000/99, a Segunda Turma do STJ, ao julgar o Recurso Especial 136.553/RS (Rel. p/ acórdão Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, DJU de 05/02/2001), deixou consignado que "o contribuinte, onerado com o desconto ilegal do imposto de renda na fonte, não tem, ipso facto, direito à respectiva devolução, se já decorrido o ano-base; precisa, para esse efeito, apresentar a declaração anual do ajuste, a qual esclarecerá se tudo quanto lhe foi descontado na fonte constitui indébito tributário, ou se parte disso representou antecipação do imposto de renda devido".
IV. A Segunda Turma do STJ, a partir do julgamento do REsp 1.472.182/PR (Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 01/07/2015), endossou a orientação firmada, pela Primeira Turma desta Corte, nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 1.233.176/PR (Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, DJe de 27/11/2013), no sentido de que a retenção do imposto de renda, pela fonte pagadora, não se assimila ao pagamento antecipado, aludido no § 1º do art. 150 do CTN. A quantia retida, pela fonte pagadora, não tem o efeito de pagamento, até porque toda ou parte dela poderá ser objeto de restituição, dependendo da declaração de ajuste anual. Assim, a prescrição da ação de repetição do indébito tributário flui a partir do pagamento realizado após a declaração anual de ajuste do imposto de renda, dito pagamento antecipado, porque se dá sem prévio exame da autoridade administrativa acerca da respectiva correção ( CTN, art. 150, caput).
(...)
(STJ - AgRg no REsp: 1276535 RS 2011/0213453-0, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 05/05/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2016)
Portanto, a pretensão de executar valores retidos no ano de 2025 antes do encerramento do exercício fiscal e do processamento da respectiva declaração de Ajuste Anual carece de amparo legal e jurisprudencial.
4.3. Da alegação de erro administrativo:
O Agravante argumenta que a falha do INSS no envio da DIRF de 2024, que o levou indevidamente à malha fina, justificaria a inclusão dos valores na execução judicial.
Embora se reconheça a gravidade da situação e os transtornos causados ao contribuinte, especialmente em sua condição de pessoa idosa e enferma, tal fato não possui o condão de alterar a sistemática de apuração do tributo.
Ademais, o erro administrativo deve ser sanado na via própria, seja exigindo a retificação das informações pela fonte pagadora, seja por meio de procedimento administrativo junto à Receita Federal.
A execução judicial não é o instrumento adequado para substituir o procedimento fiscal de apuração anual do imposto. Acolher a tese do Agravante significaria criar um procedimento de exceção sem previsão legal, com base em uma falha administrativa que, embora relevante, é externa à lógica de cálculo do tributo.
5. Conclusão e dispositivo:
Dessa forma, deve ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos, na forma da fundamentação supra.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por PAULO LEITE, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002696314v15 e do código CRC 1ece1b76.
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