Agravo de Instrumento Nº 5017830-22.2025.4.02.0000/RJ
RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por NUTREO COMÉRCIO PRODUTOS HOMEOPÁTICOS EIRELI contra a decisão proferida no evento 118, pelo Juízo da 31ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, em que se pleiteia sua reforma para: (i) ocorrer a liquidação, nos próprios autos, dos prejuízos causados pela concessão de tutela de urgência posteriormente revogada.
Na decisão interlocutória de , o magistrado de origem fundamentou o indeferimento na incompetência da Justiça Federal, aplicando o Tema 950 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), bem como na complexidade probatória envolvendo sociedade que não integra a lide.
Na inicial da ação originária, a Agravada (NEXIRA SAS), empresa de origem estrangeira, buscou a declaração de nulidade do registro marcário "CACTINEA" de titularidade da Agravante. Naquele contexto, obteve tutela de urgência inaudita altera pars que suspendeu os efeitos do registro e impediu a comercialização de produtos sob o referido sinal, restrição que perdurou por aproximadamente 3 anos e 10 meses, entre 30/10/2019 e 11/06/2023.
Na sentença, o Juízo de origem julgou totalmente improcedentes os pedidos da NEXIRA SAS, decisão que transitou em julgado e acarretou a revogação da tutela provisória. Posteriormente, ao analisar o requerimento de liquidação formulado pela ré com base no art. 302 do CPC, o Juízo consignou que a pretensão indenizatória, por envolver critérios da LPI e suposta concorrência desleal, deveria ser processada na Justiça Estadual, conforme o Tema 950 do STJ. Apontou ainda que a necessidade de exibir documentos contábeis da filial "Nexira Brasil" constituiria óbice instrutório, dado que esta não era parte no processo.
Em suas razões recursais (), a agravante sustenta que a liquidação nos próprios autos é imperativa por força do art. 302, parágrafo único, do CPC, tratando-se de responsabilidade processual objetiva decorrente de ato do Juízo Federal. Argumenta que a competência é funcional e que o Tema 950 do STJ é inaplicável, pois a causa de pedir não é a concorrência desleal em si, mas o dano processual, funcionando os arts. 208 a 210 da LPI apenas como parâmetro aritmético para o cálculo.
Afirma que a matriz estrangeira tem o dever de exibir os documentos de sua operação local (art. 396 do CPC) e que o indeferimento da liquidação premia a litigância predatória, criando um "salvo-conduto" para empresas que obtêm liminares indevidas para reserva de mercado. Cita o precedente REsp 1.770.124/SP e julgado do TRF2 (AC 5071028-02.2022.4.02.5101) para defender o sincretismo processual e a celeridade.
Na decisão de , foi deferido a concessão de efeito suspensivo, a fim de sustar os efeitos da decisão interlocutória que indeferiu a liquidação dos prejuízos suportados pela agravante em razão da tutela de urgência posteriormente revogada.
Em contrarrazões (), o agravado defende a manutenção da decisão agravada, alegando que a cláusula "sempre que possível" do art. 302 do CPC autoriza o magistrado a remeter a discussão para via autônoma em casos de alta complexidade. Aduz que a Agravante pretende uma "expedição probatória genérica" com exibição maciça de dados gerenciais e perícia econômica, o que desnatura o incidente.
Sustenta que não há prova mínima de prejuízo real, como perda de faturamento ou contratos (art. 373 do CPC), e ressalta que o nexo causal foi rompido por restrições sanitárias da ANVISA. Detalha que a Resolução-RE nº 1904/2017 e outros alertas sanitários já proibiam a fabricação e venda do suplemento "CACTINEA" pela Agravante por falta de segurança e registro. Menciona também a existência de um inquérito civil conduzido pelo Ministério Público (Procedimento nº 02053.001.619/2021) sobre as mesmas irregularidades.
Em petição de , o INPI aduz que a controvérsia devolvida a este Tribunal diz respeito exclusivamente a interesses patrimoniais e obrigacionais entre as empresas litigantes, envolvendo eventual responsabilidade indenizatória decorrente de medida liminar, sem reflexo direto ou indireto sobre o ato administrativo de registro marcário nem sobre quaisquer interesses jurídicos próprios do INPI. Por essa razão não apresentou contrarrazões.
Em parecer de , o Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito.
A seguinte questão é analisada no presente recurso:
(i) Possibilidade de liquidação, nos próprios autos, dos prejuízos causados pela concessão de tutela de urgência posteriormente revogada.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por MARCELO LEONARDO TAVARES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002696775v7 e do código CRC 23f05aa6.
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Data e Hora: 26/01/2026, às 20:42:39