Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5017830-22.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por NUTREO COMÉRCIO PRODUTOS HOMEOPÁTICOS EIRELI contra a decisão proferida no evento 118, pelo Juízo da 31ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, em que se pleiteia sua reforma para: (i) ocorrer a liquidação, nos próprios autos, dos prejuízos causados pela concessão de tutela de urgência posteriormente revogada.

Na decisão interlocutória de processo 5069897-94.2019.4.02.5101/RJ, evento 118, DESPADEC1, o magistrado de origem fundamentou o indeferimento na incompetência da Justiça Federal, aplicando o Tema 950 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), bem como na complexidade probatória envolvendo sociedade que não integra a lide. 

Na inicial da ação originária, a Agravada (NEXIRA SAS), empresa de origem estrangeira, buscou a declaração de nulidade do registro marcário "CACTINEA" de titularidade da Agravante. Naquele contexto, obteve tutela de urgência inaudita altera pars que suspendeu os efeitos do registro e impediu a comercialização de produtos sob o referido sinal, restrição que perdurou por aproximadamente 3 anos e 10 meses, entre 30/10/2019 e 11/06/2023.

Na sentença, o Juízo de origem julgou totalmente improcedentes os pedidos da NEXIRA SAS, decisão que transitou em julgado e acarretou a revogação da tutela provisória. Posteriormente, ao analisar o requerimento de liquidação formulado pela ré com base no art. 302 do CPC, o Juízo consignou que a pretensão indenizatória, por envolver critérios da LPI e suposta concorrência desleal, deveria ser processada na Justiça Estadual, conforme o Tema 950 do STJ. Apontou ainda que a necessidade de exibir documentos contábeis da filial "Nexira Brasil" constituiria óbice instrutório, dado que esta não era parte no processo.

Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), a agravante sustenta que a liquidação nos próprios autos é imperativa por força do art. 302, parágrafo único, do CPC, tratando-se de responsabilidade processual objetiva decorrente de ato do Juízo Federal. Argumenta que a competência é funcional e que o Tema 950 do STJ é inaplicável, pois a causa de pedir não é a concorrência desleal em si, mas o dano processual, funcionando os arts. 208 a 210 da LPI apenas como parâmetro aritmético para o cálculo.

Afirma que a matriz estrangeira tem o dever de exibir os documentos de sua operação local (art. 396 do CPC) e que o indeferimento da liquidação premia a litigância predatória, criando um "salvo-conduto" para empresas que obtêm liminares indevidas para reserva de mercado. Cita o precedente REsp 1.770.124/SP e julgado do TRF2 (AC 5071028-02.2022.4.02.5101) para defender o sincretismo processual e a celeridade.

Na decisão de evento 2, DESPADEC1, foi deferido a concessão de efeito suspensivo, a fim de sustar os efeitos da decisão interlocutória que indeferiu a liquidação dos prejuízos suportados pela agravante em razão da tutela de urgência posteriormente revogada.

Em contrarrazões (evento 13, CONTRAZ1), o agravado defende a manutenção da decisão agravada, alegando que a cláusula "sempre que possível" do art. 302 do CPC autoriza o magistrado a remeter a discussão para via autônoma em casos de alta complexidade. Aduz que a Agravante pretende uma "expedição probatória genérica" com exibição maciça de dados gerenciais e perícia econômica, o que desnatura o incidente.

Sustenta que não há prova mínima de prejuízo real, como perda de faturamento ou contratos (art. 373 do CPC), e ressalta que o nexo causal foi rompido por restrições sanitárias da ANVISA. Detalha que a Resolução-RE nº 1904/2017 e outros alertas sanitários já proibiam a fabricação e venda do suplemento "CACTINEA" pela Agravante por falta de segurança e registro. Menciona também a existência de um inquérito civil conduzido pelo Ministério Público (Procedimento nº 02053.001.619/2021) sobre as mesmas irregularidades.

Em petição de evento 14, PET1, o INPI aduz que a controvérsia devolvida a este Tribunal diz respeito exclusivamente a interesses patrimoniais e obrigacionais entre as empresas litigantes, envolvendo eventual responsabilidade indenizatória decorrente de medida liminar, sem reflexo direto ou indireto sobre o ato administrativo de registro marcário nem sobre quaisquer interesses jurídicos próprios do INPI. Por essa razão não apresentou contrarrazões.

Em parecer de evento 17, PROMOCAO1, o Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito.

A seguinte questão é analisada no presente recurso:

(i) Possibilidade de liquidação, nos próprios autos, dos prejuízos causados pela concessão de tutela de urgência posteriormente revogada.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por MARCELO LEONARDO TAVARES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002696775v7 e do código CRC 23f05aa6.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5017830-22.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

VOTO

Inicialmente, quanto à admissibilidade do presente agravo de instrumento, cumpre salientar que a ratio legis do artigo 1.015 do Código de Processo Civil é limitar as hipóteses de impugnação das decisões interlocutórias, por meio de agravo de instrumento, privilegiando a duração razoável do processo.

No caso, o presente recurso encontra fundamento consoante reza o artigo 1.015, parágrafo único:

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

Portanto, conheço do agravo de instrumento.

Passo a apreciar as questões devolvidas ao conhecimento do segundo grau de jurisdição.

O agravante insurge-se contra o teor da decisão de processo 5069897-94.2019.4.02.5101/RJ, evento 118, DESPADEC1:

DESPACHO/DECISÃO

1. Eventos 108, 109, 112 e 113:

A adoção da expressão "pro rata" no capítulo da sucumbência da sentença  do Evento 75 não permite outra interpretação senão a de que a verba honorária é devida aos réus em partes iguais.

Logo, a pretensão de rateio da verba honorária "em proporção à efetiva atuação processual", veiculada no Evento 113, viola a coisa julgada nestes autos formada.

Intime-se o INPI para ciência do recolhimento noticiado no Evento 112.3, págs. 1/3. 

Nada requerido, voltem para prolação de sentença de extinção da execução com relação ao INPI.

Intime-se o patrono da corré para informar dados bancários para transferência do montante depositado no  Evento 112.3, págs. 4/5.

Cumprido, oficie-se ao banco depositário para efetivar a transferência e, comprovada a operação, voltem para prolação de sentença de extinção da execução com relação à corré.

2. Evento 115:

Dispõe o art. 302 do CPC:

Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:

I - a sentença lhe for desfavorável;

II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias;

III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal;

IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.

Parágrafo único. A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.

O emprego da expressão "sempre que possível" na parte final do parágrafo único do art. 302 sugere que a assertiva inicial na norma, que positiva que a indenização será liquidada nos mesmos autos em que a medida for concedida, há de ser interpretada cum grano salis.

Na espécie, este Juízo, em que pese ter deferido a medida liminar do Evento 5.1 para "... suspender erga omnes os efeitos do registro 908.189.419, concedido à empresa demandada, bem como para que esta se abstenha de utilizar como marca a expressão CACTINEA e comercializar qualquer produto com esta marca ...", não é competente para apurar eventuais prejuízos incorridos pela sociedade ré.

Com efeito, conforme prescreve o Tema 950 do E. STJ:

. "As questões acerca do trade dress (conjunto-imagem) dos produtos, concorrência desleal, e outras demandas afins, por não envolver registro no INPI e cuidando de ação judicial entre particulares, é inequivocamente de competência da justiça estadual, já que não afeta interesse institucional da autarquia federal. No entanto, compete à Justiça Federal, em ação de nulidade de registro de marca, com a participação do INPI, impor ao titular a abstenção do uso, inclusive no tocante à tutela provisória."

Em outras palavras, em matéria de propriedade intelectual, o juízo competente para solucionar querela que produza efeitos unicamente entre particulares, como se dá nas ações de violação de privilégio cominadas ou não com pretensão indenizatória, é a Justiça Estadual.

Nesse sentido:

DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO.  PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AÇÃO DE NULIDADE DE MARCA. REGISTRO DE MARCA FIGURATIVA. COLIDÊNCIA ENTRE MARCAS. RENÚNCIA AO REGISTRO. EFEITOS EX TUNC E EX NUNC. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.  PROVIMENTO PARCIAL.
I -  CASO EM EXAME
1 - Apelações interpostas contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com relação ao pedido de nulidade do registro de marca Nº 911181105; e também com relação ao pedido de indenização por danos morais.  A autora requer a nulidade do registro, abstenção de uso da marca pela ré e indenização por danos morais. A ré renunciou ao registro da marca durante o trâmite processual.
II -  QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2 - Há três questões em discussão: (i) definir se a renúncia ao registro implica perda superveniente do objeto da ação; (ii) estabelecer se a colidência entre as marcas justifica a nulidade do registro concedido à ré; (iii) determinar a competência para julgar o pedido de indenização por danos morais.
III -  RAZÕES DE DECIDIR
3 - A renúncia ao registro de marca pela ré não gera perda do objeto da ação de nulidade, uma vez que o objeto da demanda é a validade do ato administrativo que concedeu o registro, cujos efeitos de nulidade retroagem à data do depósito (efeitos ex tunc), enquanto a renúncia opera efeitos ex nunc (art. 167 da LPI).
4 - A semelhança entre as marcas figurativas das partes e a afinidade entre seus produtos (vestuário) configuram colidência de marcas, nos termos do art. 124, XIX, da LPI, sendo cabível a nulidade do registro nº 911181105 concedido à ré. A marca da ré reproduz elementos da marca anteriormente registrada pela autora, o que pode gerar confusão entre os consumidores.  Quanto ao pedido de abstenção do uso da marca, consectário lógico do pedido de nulidade do registro marcário, considerando que a marca já se encontra extinta, não há porque determinar o cumprimento desse pedido.
5 - O pedido de indenização por danos morais não decorre da nulidade do registro em si, mas do eventual uso indevido da marca anteriormente registrada. Tal pedido é de competência da Justiça Estadual, pois envolve interesse privado, não afetando o interesse institucional do INPI (art. 173 da LPI).
6 - A distribuição dos ônus sucumbenciais deve observar o princípio da causalidade. Embora o INPI tenha deferido o registro da marca, não tomou providências administrativas para corrigir a nulidade alegada, o que justifica sua responsabilização parcial pelas custas processuais e pelos honorários advocatícios, considerando a sucumbência recíproca.  Apesar de o INPI ser isento de custas, deve reembolsar à parte, conjuntamente com a parte ré, as quantias já adiantadas.
IV -  DISPOSITIVO E TESE
7 - Apelação da autora parcialmente provida para declarar a nulidade do registro nº 911181105, com anotação e publicação pelo INPI. Apelação da ré desprovida. Apelação do INPI parcialmente provida quanto à divisão das custas processuais e dos honorários.
Tese de julgamento:
1 - A renúncia ao registro de marca não implica perda superveniente do objeto em ações de nulidade, que produzem efeitos ex tunc.
2 - A colidência entre marcas figurativas em ramos afins e com elementos gráficos similares, suscetíveis de causar confusão, autoriza a nulidade do registro com base no art. 124, XIX, da LPI.
3 - O pedido de indenização por danos morais em ações de nulidade de marca é de competência da Justiça Estadual, sendo incabível sua cumulação com a ação de nulidade de registro de marca, de competência da Justiça Federal.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.012, 1.013, 496, 1013, §3º; LPI, arts. 124, XIX, 129, 167, 173, 175; Lei 5.648/70, art. 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1832148/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 20.02.2020; STJ, REsp 1.848.033/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 19.10.2021.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA EMPRESA AUTORA, THE POLO/LAUREN COMPANY L.P., para julgar parcial procedente o pedido, extinguindo parcialmente o processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para declarar a nulidade do ato administrativo de concessão do registro nº 911181105, na classe 25, para a marca figurativa de titularidade da ré, MARLY DALLE PIAGGE; devendo a autarquia providenciar a anotação e publicação na Revista da Propriedade Industrial, para ciência de terceiros, na forma prevista do art. 175, §2º, da Lei nº 9.279/96; NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DE MARLY DALLE PIAGGE; e DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INPI, no tocante às custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2 , Apelação Cível, 5049449-32.2021.4.02.5101, Rel. MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO , 2a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, julgado em 26/11/2024, DJe 02/12/2024 16:28:47. g. n.)

Ainda que assim não fosse, é certo que a presente ação foi proposta por sociedade estrangeira, titular do registro de marca, e para comprovar os alegados prejuízos a requerente pretende a obtenção de elementos de prova relacionados à atuação da sociedade Nexira Brasil Comercial Ltda., como notas fiscais e demonstrações de resultado, sendo certo que tal sociedade, que conta com personalidade jurídica própria, não é parte do processo.

Portanto, entendo que não é possível a liquidação de alegados prejuízos incorridos pela concessão da liminar do Evento 5.1 nestes autos, pelo que indefiro o requerido.

P. I.

Como relatado, o agravante interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, para que haja liquidação, nos próprios autos, dos prejuízos causados pelo deferimento de tutela de urgência posteriormente revogada.

Em decisão monocrática de evento 2, DESPADEC1, foi deferido o pedido de efeito suspensivo, entendendo o magistrado que estão presentes os requisitos do artigo 300 do CPC.

Pois bem.

(i) Da possibilidade de liquidação dos prejuízos nos próprios autos

Nos termos dos artigos 300 e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento pressupõe a demonstração da probabilidade do direito e do risco de dano grave ou de difícil reparação.

No caso, o pedido de atribuição de efeito suspensivo objetiva a suspensão dos efeitos da decisão que indeferiu o pedido de liquidação, nos próprios autos, dos prejuízos causados pelo deferimento de tutela de urgência posteriormente revogada.

Para a suspensão dos efeitos da decisão recorrida, aplica-se, ainda, o disposto no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que exige a probabilidade de provimento do recurso e a demonstração de risco concreto de dano grave.

Na origem, a ação foi proposta pela agravada com o objetivo de anular o registro titularizado pela agravante. A demanda foi julgada improcedente, decisão posteriormente confirmada por este Tribunal, com trânsito em julgado.

Conforme destacado pela agravante, no curso do processo originário foi concedida tutela de urgência, por meio da decisão proferida no evento 5, DESPADEC1, em 30/10/2019, que suspendeu os efeitos do registro e impôs à agravante a abstenção do uso da expressão “CACTÍNEA”, bem como da comercialização de produtos com essa marca, até o julgamento da ação.

A medida liminar permaneceu em vigor por período significativo, tendo sido revogada apenas com a prolação da sentença de improcedência, em 11/06/2023. As tentativas posteriores da agravada de reverter esse desfecho não obtiveram êxito.

Diante desse cenário, a agravante requereu, por meio da petição de evento 115, PET2, a instauração da fase de liquidação, nos próprios autos, pelo procedimento comum, sustentando que, embora a sentença tenha revogado a tutela provisória anteriormente concedida, não houve apuração dos prejuízos suportados durante a sua vigência.

O artigo 302, inciso I, do Código de Processo Civil prevê a responsabilidade da parte beneficiária da tutela de urgência quando, ao final, sobrevém decisão que lhe seja desfavorável, impondo-se a apuração dos danos eventualmente causados. O mesmo diploma legal admite que essa apuração ocorra nos próprios autos, sempre que possível.

No caso, a liquidação no mesmo processo revela-se compatível com a natureza da controvérsia e com os elementos já constantes dos autos, além de atender aos princípios da economia processual e da efetividade da tutela jurisdicional. A reversão da medida liminar impõe o retorno das partes ao estado anterior, com a verificação dos prejuízos decorrentes da restrição imposta à agravante durante o período de vigência da tutela.

Não se aplica à hipótese o entendimento firmado no Tema 950 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a ação originária não versou sobre concorrência desleal ou conjunto-imagem, mas sobre a validade do registro de marca.

Também não procede a alegação de inviabilidade da liquidação em razão de a agravada ser empresa estrangeira, pois consta que possui filial regularmente constituída no Brasil, circunstância que viabiliza a produção da prova necessária à apuração dos danos alegados.

A decisão liminar que deferiu o efeito suspensivo neste agravo de instrumento adotou interpretação analógica do Tema 692 do Superior Tribunal de Justiça, ao considerar que a revogação de tutela de urgência impõe à parte que dela se beneficiou o dever de suportar os prejuízos dela decorrentes. Embora o precedente trate de hipótese diversa, a aplicação analógica mostrou-se adequada à situação dos autos, na medida em que preserva a lógica de recomposição do estado anterior e evita o deslocamento indevido dos ônus processuais. 

Ao apreciar o mérito do agravo de instrumento, constata-se que a solução adotada na decisão impugnada não se harmoniza com essa orientação. Houve, nos autos de origem, o deferimento de tutela de urgência que suspendeu, por período prolongado, os efeitos do registro de marca titularizado pela agravante, medida que veio a ser expressamente revogada pela sentença de improcedência, mantida por este Tribunal. Nesse contexto, a reversão da tutela impõe o restabelecimento do estado anterior e a apuração dos prejuízos suportados pela parte que teve sua atividade econômica restringida, providência que deve ser viabilizada nos próprios autos, sempre que possível.

Assim, é juridicamente viável a liquidação dos prejuízos decorrentes da tutela de urgência revogada no mesmo processo, em conformidade com o artigo 302 do Código de Processo Civil e com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, inclusive na jurisprudência que complementou o Tema 692, no sentido de que a reversão da tutela atrai a necessidade de recomposição do status anterior e de apuração dos danos no próprio feito.

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso de agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por MARCELO LEONARDO TAVARES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002696776v4 e do código CRC b3463f8c.

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Agravo de Instrumento Nº 5017830-22.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. REVOGAÇÃO POSTERIOR. RESPONSABILIDADE POR PREJUÍZOS. ART. 302 DO CPC. LIQUIDAÇÃO DE DANOS NOS PRÓPRIOS AUTOS. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença que indeferiu o pedido de instauração de liquidação, nos próprios autos, dos prejuízos alegadamente suportados pela parte ré em razão do deferimento de tutela de urgência posteriormente revogada, sob o fundamento de incompetência do juízo federal e de inviabilidade da apuração dos danos no mesmo processo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se é juridicamente possível a liquidação, nos próprios autos, dos prejuízos decorrentes de tutela de urgência que suspendeu os efeitos de registro de marca e foi posteriormente revogada por sentença de improcedência transitada em julgado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O agravo de instrumento é cabível, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, por se insurgir contra decisão interlocutória proferida em fase de cumprimento de sentença.

4. O art. 302, inciso I e parágrafo único, do CPC impõe à parte beneficiária da tutela de urgência a responsabilidade pelos prejuízos causados quando a sentença lhe é desfavorável, admitindo expressamente a liquidação desses danos nos próprios autos, sempre que possível.

5. A tutela de urgência concedida no curso da ação suspendeu, por período significativo, os efeitos do registro de marca titularizado pela agravante e foi expressamente revogada pela sentença de improcedência, mantida em grau recursal, circunstância que impõe a recomposição do status quo ante.

6. A liquidação dos prejuízos no mesmo processo revela-se compatível com a natureza da controvérsia e com os elementos já constantes dos autos, além de atender aos princípios da economia processual e da efetividade da tutela jurisdicional.

7. O entendimento firmado no Tema 950 do STJ não se aplica à hipótese, pois a controvérsia originária versou sobre a validade de registro de marca, e não sobre concorrência desleal ou trade dress entre particulares.

8. A circunstância de a parte autora da ação originária ser sociedade estrangeira não inviabiliza a liquidação, especialmente diante da existência de filial regularmente constituída no Brasil, apta à produção das provas necessárias.

9. A interpretação analógica da orientação firmada pelo STJ no Tema 692 reforça que a revogação de tutela provisória impõe à parte que dela se beneficiou o dever de suportar os prejuízos dela decorrentes, devendo a apuração ocorrer, preferencialmente, no próprio feito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso provido.

Tese de julgamento:

1. A revogação de tutela de urgência por sentença de improcedência impõe a apuração dos prejuízos suportados pela parte adversa, nos termos do art. 302 do CPC.

2. A liquidação dos danos decorrentes de tutela provisória revogada deve ocorrer nos próprios autos, sempre que possível, em observância aos princípios da economia processual e da efetividade da jurisdição.

3. O Tema 950 do STJ é inaplicável às hipóteses em que a controvérsia se limita à validade de registro de marca, sem discussão sobre concorrência desleal ou interesses exclusivamente privados.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 302, parágrafo único, 995, parágrafo único, 1.015, parágrafo único, e 1.019, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 950; STJ, Tema 692.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso de agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 20 de fevereiro de 2026.



Documento eletrônico assinado por MARCELO LEONARDO TAVARES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002696777v3 e do código CRC 08be0ddd.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 09/02/2026 A 20/02/2026

Agravo de Instrumento Nº 5017830-22.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

PROCURADOR(A): ZANI CAJUEIRO TOBIAS DE SOUZA

Certifico que este processo foi incluído no 2º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 09/02/2026, às 00:00, a 20/02/2026, às 18:00, na sequência 34, disponibilizada no DE de 29/01/2026.

Certifico que a 1ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

Votante: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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