Apelação Cível Nº 5013942-14.2024.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA
RELATÓRIO
(Juiz Federal Convocado ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA – Relator) Trata-se de apelações interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS e por F. P. em face da sentença (), proferida em 08/05/2025, pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível de Vitória/ES, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para condenar o INSS a: i) averbar como tempo especial os períodos de 11/11/1991 a 30/09/1992, 11/11/1993 a 22/09/1995, 01/01/1997 a 28/02/1999, 01/09/2000 a 18/11/2003 e 01/12/2004 a 13/11/2019; ii) conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (04/09/2023); iii) pagar os atrasados devidos desde a DER (04/09/2023).
Quanto à atualização das diferenças devidas, determinou o magistrado de primeiro grau: “a correção monetária e os juros de mora devem ser aplicados com base nos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, vigente à época da execução do julgado”.
Ambas as partes foram condenadas ao pagamento de honorários advocatícios, fixados, em favor da parte autora, no percentual mínimo sobre o valor da condenação, a ser apurado na liquidação do julgado, observada a Súmula 111 do STJ (CPC, art. 85, § 2º, §3º, 4º, III e 14); e, em favor do réu, em 10% sobre o valor atualizado da causa, restando a exigibilidade suspensa em razão do deferimento do benefício da gratuidade de justiça ().
Custas pela lei.
Foi concedida, na sentença, a antecipação dos efeitos da tutela.
O INSS, em suas razões de recurso (), alega, em suma: i) a anulação da sentença por falta de fundamentação, visto que “sequer faz menção aos agentes físicos, químicos ou biológicos que serviram de base para o reconhecimento da especialidade dos aludidos períodos”; ii) o não reconhecimento da especialidade dos períodos de 11/11/1991 a 30/09/1992, 11/11/1993 a 22/09/1995, 01/01/1997 a 28/02/1999, 01/09/2000 a 18/11/2003 e 01/12/2004 a 13/11/2019; iii) a necessidade de apresentação do LTCAT para a comprovação de exposição ao agente ruído; iv) a não exposição da parte autora ao agente eletricidade de forma permanente e a utilização de EPI eficaz; v) a ausência de comprovação técnica idônea quanto à efetiva exposição do segurado a níveis de radiação superiores aos legalmente tolerados, como exige o ordenamento jurídico”.
Em suas razões recursais (), sustenta a parte autora, em síntese, a reforma da sentença para que lhe seja concedido o melhor benefício, de acordo com as regras anteriores à EC n.º 103/19.
Contrarrazões da parte autora ().
É o relatório. Peço dia.
Documento eletrônico assinado por ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002671078v2 e do código CRC 4c740cde.
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Data e Hora: 08/01/2026, às 16:00:23