Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5013942-14.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

RELATÓRIO

(Juiz Federal Convocado ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA – Relator) Trata-se de apelações interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS e por F. P. em face da sentença (57.1), proferida em 08/05/2025, pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível de Vitória/ES, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para condenar o INSS a: i) averbar como tempo especial os períodos de 11/11/1991 a 30/09/1992, 11/11/1993 a 22/09/1995, 01/01/1997 a 28/02/1999, 01/09/2000 a 18/11/2003 e 01/12/2004 a 13/11/2019; ii) conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (04/09/2023); iii) pagar os atrasados devidos desde a DER (04/09/2023).

Quanto à atualização das diferenças devidas, determinou o magistrado de primeiro grau: “a correção monetária e os juros de mora devem ser aplicados com base nos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, vigente à época da execução do julgado”.

Ambas as partes foram condenadas ao pagamento de honorários advocatícios, fixados, em favor da parte autora, no percentual mínimo sobre o valor da condenação, a ser apurado na liquidação do julgado, observada a Súmula 111 do STJ (CPC, art. 85, § 2º, §3º, 4º, III e 14); e, em favor do réu, em 10% sobre o valor atualizado da causa, restando a exigibilidade suspensa em razão do deferimento do benefício da gratuidade de justiça (3.1).

Custas pela lei.

Foi concedida, na sentença, a antecipação dos efeitos da tutela.

O INSS, em suas razões de recurso (62.1), alega, em suma: i) a anulação da sentença por falta de fundamentação, visto que “sequer faz menção aos agentes físicos, químicos ou biológicos que serviram de base para o reconhecimento da especialidade dos aludidos períodos”; ii) o não reconhecimento da especialidade dos períodos de 11/11/1991 a 30/09/1992, 11/11/1993 a 22/09/1995, 01/01/1997 a 28/02/1999, 01/09/2000 a 18/11/2003 e 01/12/2004 a 13/11/2019; iii) a necessidade de apresentação do LTCAT para a comprovação de exposição ao agente ruído; iv) a não exposição da parte autora ao agente eletricidade de forma permanente e a utilização de EPI eficaz; v) a ausência de comprovação técnica idônea quanto à efetiva exposição do segurado a níveis de radiação superiores aos legalmente tolerados, como exige o ordenamento jurídico”.

Em suas razões recursais (67.1), sustenta a parte autora, em síntese, a reforma da sentença para que lhe seja concedido o melhor benefício, de acordo com as regras anteriores à EC n.º 103/19.

Contrarrazões da parte autora (68.1).

É o relatório. Peço dia.



Documento eletrônico assinado por ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002671078v2 e do código CRC 4c740cde.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5013942-14.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

VOTO

(Juiz Federal Convocado ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA – Relator) Conheço das apelações interpostas, porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Quanto aos efeitos do recurso, apesar da regra prevista no CPC, art. 1.012, houve deferimento da tutela de urgência na sentença. Nessas hipóteses, conforme disposto no § 1º, V, do mencionado dispositivo, a sentença deve produzir efeitos imediatamente após a sua publicação.

Pelo exposto, o recurso deve ser recebido somente no efeito devolutivo, em conformidade com a regra do CPC, art. 1.012, §1º, V.

Preliminarmente, rejeito a arguição de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, porquanto não se verifica a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no CPC, art. 489, § 1º.

HISTÓRICO

A parte autora requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em 04/09/2023, tendo o INSS reconhecido como tempo especial os períodos de 18/03/1996 a 31/12/1996 e 19/11/2003 a 30/11/2004, e indeferido o pedido pela falta de tempo de contribuição (fls. 64/65, 101/104 e 107 e 111, 10.2).

No caso,  a parte autora ajuizou a presente demanda, em 16/05/2024, objetivando a concessão da aposentadoria especial ou por tempo de contribuição desde a DER, ante o reconhecimento da especialidade dos períodos de 11/11/1991 a 30/09/1992, 11/11/1993 a 22/09/1995, 01/01/1997 a 28/02/1999, 12/06/2000 a 31/08/2000, 01/09/2000 a 18/11/2003 e 01/12/2004 a 13/11/2019 (1.1).

O magistrado julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (04/09/2023), ante o reconhecimento da especialidade dos períodos de 11/11/1991 a 30/09/1992, 11/11/1993 a 22/09/1995 (ruído), 01/01/1997 a 28/02/1999, 01/09/2000 a 18/11/2003 e 01/12/2004 a 13/11/2019 (eletricidade).

Em suas razões, pretende o INSS a reforma da sentença para que não seja reconhecida a especialidade dos períodos de 11/11/1991 a 30/09/1992, 11/11/1993 a 22/09/1995, 01/01/1997 a 28/02/1999, 01/09/2000 a 18/11/2003 e 01/12/2004 a 13/11/2019.

Já a parte autora, requer a reforma da sentença para que lhe seja concedido o melhor benefício de acordo com as regras anteriores à EC n.º 103/19.

BENEFÍCIO PLEITEADO

A aposentadoria especial, prevista na Lei nº 8.213/1991, art. 57 (na redação anterior à EC n.º 103/2019), é devida ao segurado que exerceu atividades sob condições nocivas por 15, 20 ou 25 anos, conforme a exposição, desde que cumprida a carência legal.

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 709, fixou ser constitucional a cessação da aposentadoria especial caso o segurado permaneça ou retorne ao labor nocivo.

Com o advento da EC n.º 103/2019, passou-se a exigir idade mínima para a concessão do benefício (55, 58 ou 60 anos), além da criação de regras de transição, como o sistema de pontos.

Ressalte-se, ainda, a vedação à conversão de tempo especial em tempo comum no âmbito do RPPS da União, para o tempo cumprido após a publicação da Emenda Constitucional n.º 103/2019, em 13/11/2019, de acordo com o art. 25, § 2º.

Assim, para os períodos posteriores a 13/11/2019, a conversão é vedada, sendo preservada apenas o direito à aposentadoria especial como benefício autônomo.

A aposentadoria por tempo de contribuição, por sua vez, antes assegurada pela CF/88, art. 201, § 7º (com a redação da EC n.º 20/1998), exigia 35 anos de contribuição para homens e 30 para mulheres. A EC n.º 20/1998 também previu regra de transição para aposentadoria proporcional (art. 9º), com requisitos de idade mínima e pedágio.

Posteriormente, a Lei n.º 13.183/2015, ao incluir o art. 29-C na Lei n.º 8.213/91, permitiu a aposentadoria por pontos (fórmula 85/95 progressiva), evitando a aplicação do fator previdenciário. Com a EC n.º 103/2019, a aposentadoria por tempo de contribuição foi extinta, mantendo-se apenas para os segurados filiados até 13/11/2019, nos moldes das regras de transição dos arts. 15 a 20 da referida Emenda.

RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que a caracterização e a comprovação da atividade especial devem seguir a legislação vigente à época da prestação do trabalho, conforme o princípio tempus regit actum.

Assim, o reconhecimento da especialidade varia conforme o período analisado:

1- Até 28 de abril de 1995, bastava o enquadramento por categoria profissional, desde que previsto nos anexos dos Decretos n.º 53.831/1964 e n.º 83.080/1979 regulamentares da época, sem exigência de habitualidade ou permanência.

Ressalte-se que mesmo nos períodos em que era admitido o enquadramento por categoria profissional, a comprovação da especialidade decorrente da exposição aos agentes físicos ruído e calor sempre exigiu a apresentação de laudo técnico.

Destaca-se, ainda, que a Carteira Profissional (CP) ou a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) constitui meio de prova idôneo para demonstrar o exercício de atividade sob condições especiais, quando se tratar de atividades previstas nos regulamentos como enquadráveis por categoria profissional, conforme estabelece o art. 274, inciso I, alínea "a", da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022.

2- Entre 29 de abril de 1995 e 10 de dezembro de 1997, com a vigência da Lei n.º 9.032/1995, passou a ser necessário demonstrar a exposição permanente e habitual a agentes nocivos, por meio de documentos como laudos técnicos e formulários específicos (SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030).

3- A partir de 11 de dezembro de 1997, com a vigência da Lei nº 9.528/1997, a comprovação da atividade especial passou a exigir a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), conforme disposto no artigo 58, §§ 1º e 4º da Lei nº 8.213/1991, preenchido pelo representante legal da empresa e elaborado com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança.

O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é documento hábil para comprovar o exercício de atividades em condições especiais em qualquer período, podendo substituir o laudo técnico ou demais documentos exigidos até 31/12/2003, conforme previsto na Lei n.º 8.213/1991, no Decreto n.º 3.048/1999 e na Instrução Normativa PRES/INSS n.º 128/2022, desde que contenha a descrição das atividades desempenhadas, a indicação da exposição a agentes nocivos e a identificação do profissional legalmente habilitado responsável pela avaliação do ambiente de trabalho. Sua apresentação extemporânea não compromete sua validade como prova.

Por fim, destaca-se que, no julgamento do Tema Repetitivo n.º 534, o STJ fixou a tese de que os regulamentos que tratam das atividades e agentes nocivos são exemplificativos, permitindo o reconhecimento de especialidade mesmo em situações não expressamente previstas, desde que haja comprovação técnica de que o trabalho era exercido de forma permanente, não ocasional nem intermitente, em condições prejudiciais à saúde do segurado.

EXAME DO CASO CONCRETO

Enquadramento por agente nocivo específico: Ruído

Nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema Repetitivo n. 694, bem como do disposto na Instrução Normativa PRES/INSS nº. 128/2022 (art. 292), a caracterização da atividade especial por exposição ao agente nocivo ruído deve obedecer aos limites de tolerância vigentes à época da prestação do serviço, em observância ao princípio tempus regit actum.

Assim, os limites de exposição ao ruído considerados para fins de reconhecimento da especialidade do tempo de serviço são:

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE nº. 664.335/SC (Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJe 11/02/2015), firmou o entendimento de que o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), como protetor auricular, ainda que reduza o ruído a níveis inferiores ao limite de tolerância, não descaracteriza, por si só, a especialidade da atividade exercida pelo trabalhador.

Admite-se o reconhecimento da atividade especial por exposição a ruído com base na técnica de dosimetria, por ser método de aferição aceito pela legislação previdenciária, apto a informar a intensidade representativa da jornada.

A apresentação do Nível de Exposição Normalizado (NEN) é dispensável quando não são verificados diferentes níveis de ruído em jornada de 8h diárias.

Enquadramento de atividades perigosas e de agente nocivo específico (tensões elétricas acima de 250 volts)

O código 1.1.8 do Anexo ao Decreto n.º 53.831/1964 presume como perigosa a atividade de eletricista e define como especial o trabalho exercido de forma permanente em instalações ou equipamentos elétricos sob risco acidental, desde que, no desempenho das funções, o trabalhador esteja exposto a tensões elétricas superiores a 250 volts.

Embora o agente eletricidade tenha sido excluído do rol de agentes nocivos pelo Decreto n.º 2.172/1997, é possível o reconhecimento da especialidade em períodos posteriores, conforme a jurisprudência pacífica das Cortes Federais e do STJ, em consonância com a Súmula nº. 198 do extinto TFR e a Tese firmada pelo STJ no Tema nº. 534.

No caso de atividades envolvendo risco por eletricidade, é irrelevante que a exposição habitual do trabalhador ocorra de forma permanente ou intermitente para caracterizar a especialidade e o risco do trabalho prestado.

Ademais, o perigo da eletricidade é imediato – bastando uma fração de segundo para materializar-se em acidente ou óbito, o que justifica o reconhecimento do trabalho como especial e perigoso independentemente da duração contínua da exposição.

Tempo especial discutido

Diante do delineamento fático-jurídico descrito, passo à análise dos períodos controvertidos: 11/11/1991 a 30/09/1992, 11/11/1993 a 22/09/1995, 01/01/1997 a 28/02/1999, 01/09/2000 a 18/11/2003 e 01/12/2004 a 13/11/2019.

Inicialmente, registre-se que o PPP goza de previsão legal e de presunção de veracidade, e a informação contida nele é suficiente para a comprovação de exposição a agentes nocivos, dispensada a apresentação de laudo técnico de condições do ambiente de trabalho (LTCAT).

1- 11/11/1991 a 30/09/1992

O PPP, emitido em 09/08/2023, pela empresa ArcelorMittal Brasil S/A. (1.8), atesta a exposição da parte autora ao agente ruído de intensidade de 80,56 dB, superior ao limite de tolerância de acima de 80 dB, motivo pelo qual deve ser mantido o reconhecimento do período de 11/11/1991 a 30/09/1992 como especial.

2-11/11/1993 a 22/09/1995

O PPP, emitido em 01/09/2022, pela empresa Cofap Sistema de Suspensão Ltda (1.9), demonstra a exposição da parte autora ao agente ruído de 83 dB, superior ao limite de tolerância de acima de 80 dB, motivo pelo qual deve ser mantido o reconhecimento do período de 11/11/1993 a 22/09/1995 como especial.

3- 01/01/1997 a 28/02/1999

O PPP, emitido em 21/08/2023, pela empresa Técnica Industrial TIPH S/A (1.10), atesta a exposição da parte autora ao agente eletricidade de tensão superior a 250 volts e a utilização de EPI eficaz. Confira-se:

No que se refere ao uso de EPI eficaz, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema n.º 1.090 sob o rito dos recursos repetitivos, fixou tese no sentido de que a indicação de utilização efetiva do equipamento afasta, em regra, a caracterização da nocividade para fins de reconhecimento de tempo especial. Assentou, ainda, que incumbe ao segurado comprovar eventual ineficácia do EPI, devendo qualquer dúvida ser interpretada em seu favor.

No entanto, o STJ esclareceu que, em determinadas situações, a discussão sobre o uso de EPI é inócua, diante da própria impossibilidade de neutralização da nocividade do agente. Tal orientação é extraída do seguinte trecho do voto condutor do acórdão proferido pela Ministra Maria Thereza de Assis Moura:

“(...)

É muito importante anotar que há casos em que a discussão sobre o uso do EPI eficaz é inócua, porque não teria o condão de descaracterizar o tempo especial. O próprio STF, no tema 555 da repercussão geral, afirmou que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014). O TRF4 alinhou cinco hipóteses semelhantes na fundamentação do IRDR, alínea "b", transcrita acima. Em três dessas cinco hipóteses a própria administração previdenciária afirmava, ao tempo do julgamento, o direito ao reconhecimento da especialidade do labor, independentemente do uso de EPI eficaz. Portanto, a prova acerca da eficácia do equipamento seria inútil. Assim, o enquadramento por categoria profissional (art. 291 da IN INSS n. 128/2022), a exposição ao agente físico ruído (art. 290 da IN INSS n. 128/2022) e a exposição a agentes cancerígenos (art. 298 da IN INSS n. 128/2022). Quanto à exposição a agentes cancerígenos, a orientação administrativa foi alterada, em desfavor do segurado, a partir do advento do Decreto n. 10.410/2020, que modificou o art. 68, § 4º, do Regulamento da Previdência Social. As outras duas hipóteses mencionadas - agentes biológicos e periculosidade - decorriam da jurisprudência - apesar da falta de reconhecimento administrativo.

Portanto, a presente decisão é sobre os casos em que o uso do EPI eficaz descaracteriza o tempo especial. Se assim não for, a informação no PPP será inócua. (...)”.

(STJ - REsp: 2082072 RS 2023/0220774-3, Relator.: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 09/04/2025, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJEN 22/04/2025). (grifei).

Dentre as situações excepcionais, destaca-se o agente eletricidade (periculosidade), para o qual não se cogita do afastamento da especialidade pelo uso de EPI, tal como consignado no IRDR n. 5054341-77.2016.4.04.0000, julgado pela 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, citado pelo próprio Superior Tribunal de Justiça ao longo do voto condutor do acórdão do Tema n.º 1.090.

Tal circunstância se deve ao fato de que, tratando-se de exposição à eletricidade de alta tensão (acima de 250 volts), ainda que haja utilização de Equipamentos de Proteção Individual — como luvas isolantes, capacetes e vestimentas adequadas —, o risco de morte permanece inerente à atividade, diante do perigo imediato e potencialmente fatal.

Ressalte-se que, em se tratando de risco por eletricidade, mostra-se irrelevante que a exposição habitual do trabalhador ocorra de forma permanente ou intermitente, para caracterizar a especialidade e o risco do trabalho prestado.

Assim, deve ser mantido o reconhecimento da especialidade do período de 01/01/1997 a 28/02/1999.

4-01/09/2000 a 18/11/2003

O PPP, emitido em 07/08/2023, pela empresa ArcelorMittal Brasil S/A. (1.7), atesta a exposição da parte autora somente ao agente ruído de intensidade de 83,30 dB, no período de 01/09/2000 a 18/11/2003, abaixo do limite de tolerância de acima de 90 dB. Confira-se:

Não consta a exposição da parte autora ao agente eletricidade, no período de 01/09/2000 a 18/11/2003, como reconhecido pelo Juízo de origem.

Assim, não reconheço como tempo especial o período de 01/09/2000 a 18/11/2003.

5-01/12/2004 a 13/11/2019

O PPP, emitido em 07/08/2023, pela empresa ArcelorMittal Brasil S/A. (1.7), atesta a exposição da parte autora aos seguintes agentes nocivos:

-ruído- abaixo do limite de tolerância de 85 dB, não sendo possível o reconhecimento da especialidade do período de 01/12/2004 a 13/11/2019 pelo agente ruído. Veja-se:

- radiação ionizante - no período de 01/05/2016 a 13/11/2019. Veja-se:

A simples presença do agente físico radiação ionizante já é suficiente para o reconhecimento do período como especial, pois se trata de um agente reconhecidamente cancerígeno para humanos, de acordo com o Grupo 1 da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos – LINACH (Portaria Interministerial nº 9/2014), cuja análise é qualitativa, ou seja, basta a constatação do agente independentemente de sua concentração para considerar a atividade como especial.

Saliente-se que, mesmo constando o responsável técnico pelos registros ambientais devidamente inscrito no CREA somente no período de 02/01/2017 a 12/10/2001 (Diego Lunardi), é possível o reconhecimento de períodos anteriores, visto que laudos e provas técnicas extemporâneas são válidos para a comprovação de tempo especial desde que evidenciem a continuidade das condições de trabalho, conforme entendimento firmado por essa Turma no julgamento da AC 5024980-19.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Alfredo Hilario de Souza, 10ª Turma, DJe 23/08/2024. Confira-se:

Registre-se não constar a exposição da parte autora ao agente eletricidade, no período de 01/12/2004 a 13/11/2019, como reconhecido pelo Juízo de origem.

Assim, não reconheço como tempo especial o período de 01/12/2004 a 30/04/2016 (ruído), devendo ser mantido o reconhecimento do período de 01/05/2016 a 13/11/2019, mas por fundamento diverso, pela exposição da parte autora à radiação ionizante.

Dessa forma, não reconhecido como tempo especial os períodos de 01/09/2000 a 18/11/2003 e 01/12/2004 a 30/04/2016, e mantido o reconhecimento da especialidade dos períodos de 11/11/1991 a 30/09/1992 (ruído), 11/11/1993 a 22/09/1995 (ruído), 01/01/1997 a 28/02/1999 (eletricidade) e 01/05/2016 a 13/11/2019 (radiação ionizante).

Contagem do tempo de contribuição e direito ao benefício

Computando-se os períodos ora mantidos, somados àqueles já admitidos na via administrativa, verifica-se que a parte autora acumula até a DER (04/09/2023), o total de 33 anos, 3 meses e 29 dias de tempo de contribuição, o que não lhe garante o direito ao benefício de aposentadoria, nos termos dos artigos 15, 17 e 20 das regras de transição da EC n.º 103/19.

Ainda que se proceda à reafirmação da DER para 30/11/2025, data da última remuneração da parte autora junto à empresa ArcelorMittal Brasil S/A, conforme extrato previdenciário do CNIS consultado em 15/12/2025 (fl.04, 2.1), não restam preenchidos os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria, nos termos dos arts. 15, 17 e 20 das regras de transição da EC n.º 103/2019, porquanto a parte autora totaliza apenas 35 anos, 6 meses e 25 dias de tempo de contribuição. Confira-se:

Dessa forma, reformo parcialmente a sentença para afastar o reconhecimento dos períodos de 01/09/2000 a 18/11/2003 e 01/12/2004 a 30/04/2016 como especiais e a concessão do benefício de aposentadoria à parte autora desde a DER (04/09/2023), mantido, contudo o reconhecimento da especialidade dos períodos de 11/11/1991 a 30/09/1192 (ruído), 11/11/1993 a 22/09/1995 (ruído), 01/01/1997 a 28/02/1999 (eletricidade) e 01/05/2016 a 13/11/2019, por fundamentação diversa, pela exposição à radiação ionizante.

Inverto o ônus de sucumbência e condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando, porém, suspensa a exigibilidade do pagamento, por se tratar de beneficiária da justiça gratuita (CPC, art. 98, § 3º).

Visando o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, ainda que não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, consoante o disposto no art. 1.025 do CPC.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA e DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, para afastar o reconhecimento dos períodos de 01/09/2000 a 18/11/2003 e 01/12/2004 a 30/04/2016 como especiais e a concessão do benefício de aposentadoria à parte autora desde a DER (04/09/2023), mantido, contudo o reconhecimento da especialidade dos períodos de 11/11/1991 a 30/09/1192 (ruído), 11/11/1993 a 22/09/1995 (ruído), 01/01/1997 a 28/02/1999 (eletricidade) e 01/05/2016 a 13/11/2019, por fundamentação diversa, pela exposição à radiação ionizante.



Documento eletrônico assinado por ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002671079v2 e do código CRC 82a9467a.

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Documento:20002671080
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5013942-14.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. APOSENTADORIA PELAS REGRAS DE TRANSIÇÃO DA EC N.º 103/2019.  TEMPO ESPECIAL. PPP. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. RUÍDO. ELETRICIDADE. RADIAÇÃO IONIZANTE. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelações interpostas pelo INSS e pela parte autora em face da sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para conceder o benefício de aposentadoria à parte autora, ante o reconhecimento de determinados períodos laborados como especiais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir a validade do PPP como prova suficiente da exposição a agentes nocivos, dispensada a apresentação de LTCAT; (ii) estabelecer o enquadramento como especial de períodos laborados sob exposição a ruído, eletricidade e radiação ionizante; (iii) determinar a possibilidade de afastamento da especialidade pelo uso de EPI; e (iv) verificar o preenchimento dos requisitos para concessão de aposentadoria à luz das regras de transição da EC n.º 103/2019.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Perfil Profissiográfico Previdenciário possui previsão legal e presunção de veracidade, sendo documento hábil para comprovar a exposição a agentes nocivos, dispensada a apresentação de LTCAT.

4. A exposição a ruído acima dos limites de tolerância vigentes à época autoriza o reconhecimento da especialidade dos períodos de 11/11/1991 a 30/09/1992 e de 11/11/1993 a 22/09/1995.

5. A exposição à eletricidade em tensão superior a 250 volts caracteriza atividade especial por periculosidade, sendo irrelevante o uso de EPI e a habitualidade ou permanência da exposição, mantendo-se a especialidade do período de 01/01/1997 a 28/02/1999.

6. A exposição a ruído inferior ao limite legal e a ausência de comprovação de outros agentes nocivos afastam o reconhecimento da especialidade do período de 01/09/2000 a 18/11/2003.

7. A simples presença de radiação ionizante, agente reconhecidamente cancerígeno, é suficiente para o reconhecimento da especialidade do período de 01/05/2016 a 13/11/2019, independentemente de aferição quantitativa.

8. Laudos e provas técnicas extemporâneas são admitidos para comprovar tempo especial quando demonstrada a continuidade das condições de trabalho.

9. Mesmo com a reafirmação da DER, o tempo total de contribuição não alcança os requisitos exigidos pelas regras de transição da EC n.º 103/2019, inviabilizando a concessão do benefício de aposentadoria.

10. Invertido o ônus de sucumbência, deve a parte autora ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando, porém, suspensa a exigibilidade do pagamento, por se tratar de beneficiária da justiça gratuita (CPC, art. 98, § 3º).

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso do INSS parcialmente provido. Recurso da parte autora desprovido.

Tese de julgamento: “1. O PPP goza de presunção de veracidade e é suficiente para comprovar a exposição a agentes nocivos, dispensada a apresentação de LTCAT. 2. A exposição a ruído em níveis superiores aos limites legais caracteriza tempo de serviço especial. 3. A exposição à eletricidade acima de 250 volts caracteriza tempo especial por periculosidade, não sendo afastada pelo uso de EPI. 3. A radiação ionizante, por ser agente cancerígeno, autoriza o reconhecimento qualitativo da especialidade”.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 3º, e 1.025; EC nº 103/2019, arts. 15, 17 e 20.

Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014 (Tema 555); STJ, REsp 2.082.072/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 09.04.2025 (Tema 1.090); TRF4, IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000; TRF2, AC 5024980-19.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Alfredo Hilario de Souza, 10ª Turma, DJe 23.08.2024.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA e DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, para afastar o reconhecimento dos períodos de 01/09/2000 a 18/11/2003 e 01/12/2004 a 30/04/2016 como especiais e a concessão do benefício de aposentadoria à parte autora desde a DER (04/09/2023), mantido, contudo o reconhecimento da especialidade dos períodos de 11/11/1991 a 30/09/1192 (ruído), 11/11/1993 a 22/09/1995 (ruído), 01/01/1997 a 28/02/1999 (eletricidade) e 01/05/2016 a 13/11/2019, por fundamentação diversa, pela exposição à radiação ionizante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 20 de fevereiro de 2026.



Documento eletrônico assinado por ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002671080v3 e do código CRC 970e4394.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 09/02/2026 A 20/02/2026

Apelação Cível Nº 5013942-14.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): MARYLUCY SANTIAGO BARRA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 09/02/2026, às 00:00, a 20/02/2026, às 18:00, na sequência 59, disponibilizada no DE de 22/01/2026.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, PARA AFASTAR O RECONHECIMENTO DOS PERÍODOS DE 01/09/2000 A 18/11/2003 E 01/12/2004 A 30/04/2016 COMO ESPECIAIS E A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA À PARTE AUTORA DESDE A DER (04/09/2023), MANTIDO, CONTUDO O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DOS PERÍODOS DE 11/11/1991 A 30/09/1192 (RUÍDO), 11/11/1993 A 22/09/1995 (RUÍDO), 01/01/1997 A 28/02/1999 (ELETRICIDADE) E 01/05/2016 A 13/11/2019, POR FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA, PELA EXPOSIÇÃO À RADIAÇÃO IONIZANTE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

Votante: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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