Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001414-52.2025.4.02.9999/ES

RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

RELATÓRIO

(Juiz Federal Convocado ROBERTO SCHUMAN – Relator) Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra a sentença (evento 1, SENT3) proferida em 26/09/2022, pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Ecoporanga/ES, que julgou procedente o pedido formulado por J. B. S., reconhecendo o direito à averbação dos períodos de exercício de mandato eletivo como vereador (01/01/1989 a 31/12/1992, 01/01/1993 a 31/12/1996 e 09/03/1998 a 04/09/1998), determinando ao INSS o recálculo do tempo de contribuição e, caso preenchidos os requisitos, a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, com pagamento das parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal.

Em suas razões recursais (evento 1, APELACAO4), o apelante sustenta a impossibilidade de cômputo, para fins previdenciários, do tempo de serviço anterior a 18/09/2004 sem a correspondente indenização das contribuições, sob o argumento de que, naquele período, o exercente de mandato eletivo qualificava-se como agente político e não como segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

Defende que a obrigatoriedade de filiação dessa categoria ao RGPS ocorreu apenas com a Lei nº 10.887/2004, de modo que o reconhecimento do tempo pretérito sem o devido aporte financeiro configuraria violação direta ao princípio da precedência da fonte de custeio, estabelecido no art. 195, § 5º, da Constituição Federal.

Argumenta que, ainda que realizada a indenização extemporânea, tais períodos não poderiam ser contabilizados para efeito de carência, nos termos do art. 27, inciso II, da Lei nº 8.213/1991.

Insurge-se, ainda, contra a sua condenação ao pagamento das custas, diante da isenção prevista nos arts. 8º, § 1º da Lei 8.620/1993 e 4º, I, da Lei nº 9.289/96.

Pugna, ao final, pelo provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedente a pretensão inicial ou, subsidiariamente, pelo reconhecimento da prescrição quinquenal e o afastamento da condenação ao pagamento das custas.

Em contrarrazões (evento 1, CONTRAZ5), a parte apelada pugna pelo desprovimento do recurso, defendendo a manutenção integral da sentença, porque presentes os requisitos para a concessão do benefício desde 23/10/2013.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002671308v4 e do código CRC 3784c983.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001414-52.2025.4.02.9999/ES

RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

VOTO

(Juiz Federal Convocado ROBERTO SCHUMAN – Relator) Conheço da apelação porque presentes os seus requisitos e pressupostos processuais.  

Conforme relatado, trata-se de apelação interposta pelo INSS contra a sentença que julgou procedente o pedido formulado por J. B. S., reconhecendo o direito à averbação dos períodos de exercício de mandato eletivo como vereador (01/01/1989 a 31/12/1992, 01/01/1993 a 31/12/1996 e 09/03/1998 a 04/09/1998), determinando o recálculo do tempo de contribuição e, caso preenchidos os requisitos, a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, com pagamento das parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal.

Sustenta, em síntese, a impossibilidade de cômputo, para fins previdenciários, do tempo de serviço exercido antes de 18/09/2004 sem a correspondente indenização das contribuições previdenciárias, bem como que, ainda que efetuada indenização extemporânea, tais períodos não poderiam ser considerados para fins de carência, à luz do art. 27, inciso II, da Lei nº 8.213/1991.

Insurge-se, ainda, contra a condenação ao pagamento das custas processuais, sob o argumento de que faria jus à isenção prevista nos arts. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993, e 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996.

Não obstante as alegações deduzidas pela autarquia previdenciária, entendo que a sentença enfrentou adequadamente a controvérsia posta em juízo, razão pela qual adoto seus fundamentos como razões de decidir, nos seguintes termos:

“(...)

Trata-se de ação declaratória para reconhecimento de trabalho exercido como Vereador junto a Câmara Municipal de Ecoporanga/ES no período compreendido de 01/01/1989 a 31/12/1992, 01/01/1993 a 31/12/1996, 09/03/1998 a 04/09/1998, 01/01/2001 a 31/12/2004 e 01/01/2009 a 31/12/2004, o qual não foi reconhecido pelo Instituto requerido em virtude da falta de recolhimento da contribuição previdenciária. Alega que, somado ao período já reconhecido pela autarquia, seja-lhe concedida a aposentadoria por tempo de contribuição.

A aposentadoria por tempo de contribuição devida aos segurados do Regime Geral de Previdência Social está prevista no art. 201, § 70, inciso 1, da Constituição da República.

Sabe-se que o benefício pleiteado, à luz do artigo 201, § 70, inciso II da Constituição Federal, será devido, de forma integral, ao segurado que possuir 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher.

Àqueles filiados antes da reforma previdenciária realizada pela EC. n.° 20/98, como regra de transição, permitiu-se a opção pela aposentação por critérios proporcionais.

Sua regulamentação repousa nos arts. 52 e seguintes da Lei 8.213/91 e também nos arts. 56 e seguintes do Decreto 3.048/99, em que jazem os pressupostos necessários ao reconhecimento do direito à jubilação.

Da atividade exercida como Vereador e não computada pelo INSS.

É cediço que o titular de mandato eletivo até a edição da Lei n.° 9.506/97 era considerado "facultativo", de modo que o contribuinte é que deveria recolher as contribuições.

Com a edição da Lei n.° 9.506/97, que acrescentou a alínea "h" ao artigo 11 da Lei n.° 8.213/91, o titular de mandato eletivo passou a ser "segurado obrigatório", mas o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade desta previsão legal, de modo que o detentor do mandado eletivo voltou a ser "facultativo" até a edição da Lei n.° 10.887/04, publicada em 18/06/2004, que voltou a considerar o detentor de mandato eletivo "segurado obrigatório".

Assim, somente a partir da Lei n. 10.887/04 - e, mais especificamente, a contar de 19/09/2004, em observância ao disposto no § 60 do art. 195 da CF -, a qual foi editada em conformidade com a Constituição Federal após alteração operada pela EC n° 20/98, é que os exercentes de mandatos eletivos passaram a ser considerados, efetivamente, segurados obrigatórios da Previdência Social.

Antes disso, aquele que exerceu mandato eletivo somente poderá ter tal período considerado para fins previdenciários no RGPS acaso demonstre (i) sua vinculação a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), mediante o instituto da contagem recíproca ou (ii) o recolhimento e não-restituição de contribuições ao RGPS, oportunidade na qual deverá observar o disposto nos arts. 94 e 100 da Instrução Normativa INSS/PRES. n. 45/2010.

O interessado poderia optar pela filiação na qualidade de segurado facultativo (procedimento que exige análise e manifestação previa da RFB), desde que não tenha exercido outra atividade que o filiasse ao RGPS ou ao RPPS, e' que não tenha obtido a restituição das contribuições Dele descontada nos períodos.

Em 22/10/2013, o interessado, com 71 anos de idade, requereu aposentadoria por idade. 

Em consulta ao CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, constando vínculos com o Município de Ecoporanga, períodos de 01/11/1985 a 30/06/1991 e de 23/04/2008 a 30/05/2008; com a Câmara Municipal de Ecoporanga, períodos de 01/01/2001 a 12/2004 e de 01/01/2009 a 31/12/2012.

No caso em questão, resta caracterizado como o principal ponto de controvérsia, a contribuição feita em favor do instituto previdenciário no período em que o autor exerceu a vereança entre 1989 a 1992 e 1993 a 1996.

Nesse ponto, convém destacar que o autor afirma que a Câmara Municipal, no período de 1991/1999, retornou para RGPS, acertando e compensado ao INSS todos os seus débitos e negociações com o INSS. Em prol dessas alegações, acostou dezenas de documentos, dentre os principais, acostou o termo de confissão de dívida fiscal sob o n° 135/97, protocolado em 15/12/1997, em que a Câmara Municipal de Ecoporanga, confessa a existência de débitos com a autarquia ré referende as competências dos períodos de até 12/90, de 01/91 a 11/91, 12/91 a 12/94 (fi. 425/426). O referido débito foi parcelado em 24 vezes.

Em que pese a manifestação da autarquia ré ser no sentido de que não foram apresentados todos os comprovantes de recolhimento ao INSS, fato é que a parte ré, ora, credora, também não apresentou documentos de quitação, tampouco, de eventuais débitos em aberto com a Câmara Municipal, não devendo incumbir à parte autora a obrigação de apresentar os comprovantes de pagamento em prol do reconhecimento de suas contribuições que foram ajustadas pela Câmara e com o INSS.

Não deve recair qualquer penalidade em face do autor que não concorreu para tanto.

Desta feita, considerando, a prova documental existente nos autos, concluo ter sido comprovado o efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias, fazendo jus o autor ao cômputo do período entre 01/01/1989 a 31/12/1992, 01/01/1993 a 31/12/1996, 09/03/1998 a 04/09/1998, para fins de contagem de tempo de contribuição para percepção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, exercidos no cargo de vereador junto à Câmara Municipal de Ecoporanga/ES.”

Ressalto que, conforme entendimento dos Tribunais Superiores, a motivação per relationem – caracterizada pela adoção dos fundamentos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razões de decidir –, é válida e se coaduna com o art. 93, IX, da CF, não configurando ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Precedentes: STF - ARE 1483737 AgR, Relator(a): Flávio Dino, Primeira Turma, Data de Julgamento: 24/02/2025, Data de Publicação: DJe 28/02/2025; STJ - AgInt no REsp: 2.105.948/MA 2023/0346552-3, Relator(a): Ministra Nancy Andrighi, Data de Julgamento: 26/02/2024, Terceira Turma, Data de Publicação: DJe 28/02/2024.

No tocante aos pedidos subsidiários, verifica-se que a sentença já reconheceu a prescrição quinquenal.

Além disso, deve ser mantida a condenação imposta ao INSS quanto ao pagamento das custas processuais. A ação foi proposta no Juízo da Vara Única da Comarca de Ecoporanga/ES e a Lei Estadual nº 9.900/2012 do Espírito Santo, que conferia isenção de custas às autarquias, inclusive federais, foi expressamente revogada pela Lei Estadual nº 9.974/2013.

Com efeito, embora o art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996 preveja isenção de custas em favor da autarquia previdenciária, o art. 1º, § 1º, do referido diploma legal, bem como a Súmula nº 178 do STJ, dispõem que tal isenção não se aplica às demandas ajuizadas perante a Justiça Estadual.

Assim, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos.

Diante do desprovimento da apelação, majoro os honorários advocatícios fixados na origem em 1%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação.



Documento eletrônico assinado por ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002671309v7 e do código CRC e199de3c.

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Documento:20002671310
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001414-52.2025.4.02.9999/ES

RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MANDATO ELETIVO. VEREADOR. RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CUSTAS PROCESSUAIS NA JUSTIÇA ESTADUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido autoral, reconhecendo o direito à averbação de períodos de exercício de mandato eletivo como vereador, e determinando o recálculo do tempo de contribuição e a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, com pagamento das parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal, além da condenação do INSS ao pagamento de custas e honorários advocatícios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: definir (i) se é possível o cômputo, para fins previdenciários, do tempo de exercício de mandato eletivo de vereador exercido pelo autor; (ii) se deve ser reconhecida a prescrição quinquenal; e (iii) se deve ser mantida a condenação do INSS ao pagamento das custas processuais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. No período anterior à vigência da Lei n.º 10.887/2004, o titular de mandato eletivo somente poderia se filiar ao RGPS na condição de segurado facultativo, cabendo ao próprio titular o recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes.

4. Com a edição da Lei nº 9.506/1997, que acrescentou a alínea “h” ao art. 11 da Lei nº 8.213/1991, o titular de mandato eletivo passou a ser enquadrado como segurado obrigatório do RGPS. Todavia, tal previsão foi declarada inconstitucional pelo STF, razão pela qual o detentor de mandato eletivo voltou a ostentar a condição de segurado facultativo até a superveniência da Lei nº 10.887/2004, publicada em 18/06/2004, que novamente passou a considerá-lo segurado obrigatório.

5. Não obstante, a prova documental demonstra que a Câmara Municipal, no período de 1991/1999, retornou para RGPS, tendo firmado termo de confissão e parcelamento de débitos previdenciários junto ao INSS, abrangendo os períodos de mandato exercidos pelo autor.

6. O segurado não pode ser penalizado por eventual inadimplência do ente público.

7. A adoção dos fundamentos da sentença como razões de decidir caracteriza motivação per relationem, compatível com o art. 93, IX, da Constituição Federal e com a jurisprudência do STF e do STJ.

8. A prescrição quinquenal foi reconhecida na sentença. 

9. A isenção de custas prevista na Lei nº 9.289/1996 não se aplica às ações ajuizadas na Justiça Estadual. 

10. O INSS não goza de isenção do pagamento de custas processuais na Justiça Estadual do Espírito Santo, pois a Lei Estadual nº 9.900/2012, que previa essa isenção, foi revogada pela Lei Estadual nº 9.974/2013.

11. Diante do não provimento da apelação, os honorários advocatícios fixados na origem devem ser majorados em 1%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.

IV. DISPOSITIVO

12. Recurso desprovido.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; art. 195, § 6º; art. 201; Lei nº 8.213/1991, art. 27, II; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 10.887/2004; CPC/2015, art. 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.483.737 AgR, Rel. Min. Flávio Dino, Primeira Turma, j. 24.02.2025, DJe 28.02.2025; STJ, AgInt no REsp 2.105.948/MA, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 26.02.2024, DJe 28.02.2024; STJ, Súmula nº 178.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 20 de fevereiro de 2026.



Documento eletrônico assinado por ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002671310v7 e do código CRC 07214010.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 09/02/2026 A 20/02/2026

Apelação Cível Nº 5001414-52.2025.4.02.9999/ES

RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): MARYLUCY SANTIAGO BARRA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 09/02/2026, às 00:00, a 20/02/2026, às 18:00, na sequência 64, disponibilizada no DE de 22/01/2026.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

Votante: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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