Apelação Cível Nº 5001414-52.2025.4.02.9999/ES
RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA
RELATÓRIO
(Juiz Federal Convocado ROBERTO SCHUMAN – Relator) Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra a sentença () proferida em 26/09/2022, pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Ecoporanga/ES, que julgou procedente o pedido formulado por J. B. S., reconhecendo o direito à averbação dos períodos de exercício de mandato eletivo como vereador (01/01/1989 a 31/12/1992, 01/01/1993 a 31/12/1996 e 09/03/1998 a 04/09/1998), determinando ao INSS o recálculo do tempo de contribuição e, caso preenchidos os requisitos, a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, com pagamento das parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal.
Em suas razões recursais (), o apelante sustenta a impossibilidade de cômputo, para fins previdenciários, do tempo de serviço anterior a 18/09/2004 sem a correspondente indenização das contribuições, sob o argumento de que, naquele período, o exercente de mandato eletivo qualificava-se como agente político e não como segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
Defende que a obrigatoriedade de filiação dessa categoria ao RGPS ocorreu apenas com a Lei nº 10.887/2004, de modo que o reconhecimento do tempo pretérito sem o devido aporte financeiro configuraria violação direta ao princípio da precedência da fonte de custeio, estabelecido no art. 195, § 5º, da Constituição Federal.
Argumenta que, ainda que realizada a indenização extemporânea, tais períodos não poderiam ser contabilizados para efeito de carência, nos termos do art. 27, inciso II, da Lei nº 8.213/1991.
Insurge-se, ainda, contra a sua condenação ao pagamento das custas, diante da isenção prevista nos arts. 8º, § 1º da Lei 8.620/1993 e 4º, I, da Lei nº 9.289/96.
Pugna, ao final, pelo provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedente a pretensão inicial ou, subsidiariamente, pelo reconhecimento da prescrição quinquenal e o afastamento da condenação ao pagamento das custas.
Em contrarrazões (), a parte apelada pugna pelo desprovimento do recurso, defendendo a manutenção integral da sentença, porque presentes os requisitos para a concessão do benefício desde 23/10/2013.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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Data e Hora: 19/12/2025, às 15:18:59