Apelação Cível Nº 5021908-28.2024.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA
RELATÓRIO
(Juiz Federal Convocado ROBERTO SCHUMAN Relator) Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença (), publicada em 09/08/2025, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível de Vitória/ES, que julgou procedente a pretensão autoral para reconhecer a especialidade dos períodos de 05/12/2006 a 31/07/2007, 01/08/2007 a 30/06/2009, 27/08/2009 a 16/02/2016 e 04/01/18 a 18/06/2018 e condenar o réu a aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora, desde a data do requerimento administrativo (06/02/23), com o pagamento dos atrasados daí advindos, com a incidência de correção monetária e juros de mora aplicados com base nos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, vigentes à época da execução do julgado.
Foi concedida a tutela de urgência.
Custas na forma da lei.
O réu foi condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixados no percentual legal mínimo de 10% sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença (art. 85, §§2º, 3°, 4º, II e III, e 14 do CPC), com incidência da Súmula 111 do STJ.
Nas razões recursais (), o INSS sustenta, em síntese, a ausência de interesse de agir quanto ao período de 05/12/2006 a 30/06/2009, ao argumento de que o respectivo PPP não teria sido apresentado na esfera administrativa, requerendo a reforma da sentença para que o referido intervalo seja computado como tempo comum.
Aduz, ainda, que, no período de 27/08/2009 a 16/02/2016, o PPP indica a realização de dosimetria de ruído, porém sem menção expressa à metodologia da NHO-01 ou da NR-15, o que inviabilizaria a caracterização da nocividade, pleiteando, por conseguinte, o reconhecimento do tempo como comum ou, subsidiariamente, que os efeitos do enquadramento como especial sejam fixados apenas a partir da juntada do laudo pericial em juízo.
Sustenta igualmente a nulidade do reconhecimento da especialidade do período de 01/08/2007 a 30/06/2009, em razão da ausência de indicação do responsável pelos registros ambientais no PPP, com pedido alternativo de limitação dos efeitos do enquadramento especial à data de apresentação do laudo pericial.
Afirma que o Autor não teria implementado os requisitos para a aposentadoria em 06/02/2023, à luz das regras de transição da Emenda Constitucional nº 103/2019, bem como dos princípios constitucionais relativos à competência legislativa, regulamentação, seleção de prestações e equilíbrio financeiro e atuarial, postulando a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido de concessão do benefício.
Argumenta que os juros de mora devem observar o disposto na Emenda Constitucional nº 136/2025, a partir de setembro de 2025, e não o Manual de Cálculos da Justiça Federal, que ainda não teria sido atualizado, bem como que o prazo para cumprimento da obrigação de fazer seja fixado em 30 dias úteis, e não corridos.
Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial, com a inversão dos honorários advocatícios, isenção de custas e desconto de valores já pagos administrativamente, com a imediata revogação da tutela antecipada.
Em contrarrazões, a parte apelada requer a manutenção da sentença ().
É o relatório. Incluam-se em pauta.
Documento eletrônico assinado por ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002678778v4 e do código CRC 7fcefac5.
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