Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5021908-28.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

RELATÓRIO

(Juiz Federal Convocado ROBERTO SCHUMAN Relator) Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença (evento 67, SENT1), publicada em 09/08/2025, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível de Vitória/ES, que julgou procedente a pretensão autoral para reconhecer a especialidade dos períodos de 05/12/2006 a 31/07/2007, 01/08/2007 a 30/06/2009, 27/08/2009 a 16/02/2016 e 04/01/18 a 18/06/2018 e condenar o réu a aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora, desde a data do requerimento administrativo (06/02/23), com o pagamento dos atrasados daí advindos, com a incidência de correção monetária e juros de mora aplicados com base nos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, vigentes à época da execução do julgado.

Foi concedida a tutela de urgência.

Custas na forma da lei.

O réu foi condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixados no percentual legal mínimo de 10% sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença (art. 85, §§2º, 3°, 4º, II e III, e 14 do CPC), com incidência da Súmula 111 do STJ.

Nas razões recursais (evento 76, APELACAO1), o INSS sustenta, em síntese, a ausência de interesse de agir quanto ao período de 05/12/2006 a 30/06/2009, ao argumento de que o respectivo PPP não teria sido apresentado na esfera administrativa, requerendo a reforma da sentença para que o referido intervalo seja computado como tempo comum.

Aduz, ainda, que, no período de 27/08/2009 a 16/02/2016, o PPP indica a realização de dosimetria de ruído, porém sem menção expressa à metodologia da NHO-01 ou da NR-15, o que inviabilizaria a caracterização da nocividade, pleiteando, por conseguinte, o reconhecimento do tempo como comum ou, subsidiariamente, que os efeitos do enquadramento como especial sejam fixados apenas a partir da juntada do laudo pericial em juízo.

Sustenta igualmente a nulidade do reconhecimento da especialidade do período de 01/08/2007 a 30/06/2009, em razão da ausência de indicação do responsável pelos registros ambientais no PPP, com pedido alternativo de limitação dos efeitos do enquadramento especial à data de apresentação do laudo pericial.

Afirma que o Autor não teria implementado os requisitos para a aposentadoria em 06/02/2023, à luz das regras de transição da Emenda Constitucional nº 103/2019, bem como dos princípios constitucionais relativos à competência legislativa, regulamentação, seleção de prestações e equilíbrio financeiro e atuarial, postulando a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido de concessão do benefício.

Argumenta que os juros de mora devem observar o disposto na Emenda Constitucional nº 136/2025, a partir de setembro de 2025, e não o Manual de Cálculos da Justiça Federal, que ainda não teria sido atualizado, bem como que o prazo para cumprimento da obrigação de fazer seja fixado em 30 dias úteis, e não corridos.

Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial, com a inversão dos honorários advocatícios, isenção de custas e desconto de valores já pagos administrativamente, com a imediata revogação da tutela antecipada.

Em contrarrazões, a parte apelada requer a manutenção da sentença (evento 84, CONTRAZAP1). 

É o relatório. Incluam-se em pauta.



Documento eletrônico assinado por ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002678778v4 e do código CRC 7fcefac5.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA
Data e Hora: 08/01/2026, às 16:00:23

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 20:53:27.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002678783
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5021908-28.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

VOTO

(Juiz Federal Convocado ROBERTO SCHUMAN – Relator) Conheço do recurso de apelação interposto, eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Quanto aos efeitos do recurso, apesar da regra prevista no art. 1.012 do CPC/2015, houve deferimento da tutela de urgência na sentença. Nessas hipóteses, conforme disposto no § 1º, v, do mencionado dispositivo, a sentença deve produzir efeitos imediatamente após a sua publicação.

Pelo exposto, o recurso deve ser recebido somente no efeito devolutivo, em conformidade com a regra do §1º, v, do art. 1.012 do CPC/2015.

HISTÓRICO

Em 06/02/2023, a parte autora requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/206.009.811-9), o que foi indeferido pelo INSS (Comunicado de decisão – evento 1, PROCADM4, fls. 124/125).

Diante disso, o autor ajuizou a presente demanda, em 10/07/2024, objetivando a concessão do seu benefício, a partir da DER ou mediante a reafirmação desta, ante o reconhecimento da especialidade dos períodos de 05/12/2006 a 31/07/2007, 01/08/2007 a 30/06/2009, 27/08/2009 a 16/02/2016, 04/01/2018 a 18/06/2018, com o pagamento dos atrasados daí advindos (evento 1, INIC1).

A sentença julgou procedente a pretensão autoral (evento 67, SENT1).

Nas razões recursais (evento 76, APELACAO1), o INSS sustenta, em síntese, a ausência de interesse de agir quanto ao período de 05/12/2006 a 30/06/2009, por não ter sido apresentado o respectivo PPP na esfera administrativa, bem como a impossibilidade de reconhecimento da especialidade dos períodos controvertidos em razão de supostas irregularidades nos PPPs, seja pela ausência de indicação da metodologia de aferição do ruído, seja pela falta de responsável técnico pelos registros ambientais, requerendo, assim, o cômputo dos intervalos como tempo comum ou, subsidiariamente, a limitação dos efeitos do enquadramento especial à data da juntada do laudo pericial em juízo.

Sustenta, ainda, que o autor não teria implementado os requisitos para a concessão da aposentadoria em 06/02/2023, à luz das regras de transição da Emenda Constitucional nº 103/2019 e dos princípios constitucionais do sistema previdenciário, postulando a improcedência do pedido.

Por fim, defende a aplicação dos juros de mora nos termos da Emenda Constitucional nº 136/2025, a fixação do prazo de 30 dias úteis para cumprimento da obrigação de fazer, a revogação da tutela antecipada, bem como a reforma integral da sentença, com inversão dos honorários advocatícios, isenção de custas e compensação de valores pagos administrativamente.

BENEFÍCIO PLEITEADO

A aposentadoria por tempo de contribuição, por sua vez, antes assegurada pela CF/88, art. 201, § 7º (com a redação da EC n.º 20/1998), exigia 35 anos de contribuição para homens e 30 para mulheres. A EC n.º 20/1998 também previu regra de transição para aposentadoria proporcional (art. 9º), com requisitos de idade mínima e pedágio.

Posteriormente, a Lei n.º 13.183/2015, ao incluir o art. 29-C na Lei n.º 8.213/91, permitiu a aposentadoria por pontos (fórmula 85/95 progressiva), evitando a aplicação do fator previdenciário. Com a EC n.º 103/2019, a aposentadoria por tempo de contribuição foi extinta, mantendo-se apenas para os segurados filiados até 13/11/2019, nos moldes das regras de transição dos arts. 15 a 20 da referida Emenda.

RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que a caracterização e a comprovação da atividade especial devem seguir a legislação vigente à época da prestação do trabalho, conforme o princípio tempus regit actum.

Assim, o reconhecimento da especialidade varia conforme o período analisado:

1- Até 28 de abril de 1995, bastava o enquadramento por categoria profissional, desde que previsto nos anexos dos Decretos n.º 53.831/1964 e n.º 83.080/1979 regulamentares da época, sem exigência de habitualidade ou permanência

Ressalte-se que mesmo nos períodos em que era admitido o enquadramento por categoria profissional, a comprovação da especialidade decorrente da exposição aos agentes físicos ruído e calor sempre exigiu a apresentação de laudo técnico.

Destaca-se, ainda, que a Carteira Profissional (CP) ou a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) constitui meio de prova idôneo para demonstrar o exercício de atividade sob condições especiais, quando se tratar de atividades previstas nos regulamentos como enquadráveis por categoria profissional, conforme estabelece o art. 274, inciso I, alínea "a", da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022.

2- Entre 29 de abril de 1995 e 10 de dezembro de 1997, com a vigência da Lei n.º 9.032/1995, passou a ser necessário demonstrar a exposição permanente e habitual a agentes nocivos, por meio de documentos como laudos técnicos e formulários específicos (SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030).

3- A partir de 11 de dezembro de 1997, com a vigência da Lei nº 9.528/1997, a comprovação da atividade especial passou a exigir a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), conforme disposto no artigo 58, §§ 1º e 4º da Lei nº 8.213/1991, preenchido pelo representante legal da empresa e elaborado com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança.

O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é documento hábil para comprovar o exercício de atividades em condições especiais em qualquer período, podendo substituir o laudo técnico ou demais documentos exigidos até 31/12/2003, conforme previsto na Lei n.º 8.213/1991, no Decreto n.º 3.048/1999 e na Instrução Normativa PRES/INSS n.º 128/2022, desde que contenha a descrição das atividades desempenhadas, a indicação da exposição a agentes nocivos e a identificação do profissional legalmente habilitado responsável pela avaliação do ambiente de trabalho. Sua apresentação extemporânea não compromete sua validade como prova.

Por fim, destaca-se que, no julgamento do Tema Repetitivo n.º 534, o STJ fixou a tese de que os regulamentos que tratam das atividades e agentes nocivos são exemplificativos, permitindo o reconhecimento de especialidade mesmo em situações não expressamente previstas, desde que haja comprovação técnica de que o trabalho era exercido de forma permanente, não ocasional nem intermitente, em condições prejudiciais à saúde do segurado.

EXAME DO CASO CONCRETO

Exposição ao agente nocivo ruído

Nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema Repetitivo n. 694, bem como do disposto na Instrução Normativa PRES/INSS nº. 128/2022 (art. 292), a caracterização da atividade especial por exposição ao agente nocivo ruído deve obedecer aos limites de tolerância vigentes à época da prestação do serviço, em observância ao princípio tempus regit actum.

Assim, os limites de exposição ao ruído considerados para fins de reconhecimento da especialidade do tempo de serviço são:

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE nº. 664.335/SC (Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJe 11/02/2015), firmou o entendimento de que o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), como protetor auricular, ainda que reduza o ruído a níveis inferiores ao limite de tolerância, não descaracteriza, por si só, a especialidade da atividade exercida pelo trabalhador.

Admite-se o reconhecimento da atividade especial por exposição a ruído com base na técnica de dosimetria, por ser método de aferição aceito pela legislação previdenciária, apto a informar a intensidade representativa da jornada.

A apresentação do Nível de Exposição Normalizado (NEN) é dispensável quando não são verificados diferentes níveis de ruído em jornada de 8h diárias.

Tempo especial discutido

Diante do delineamento fático-jurídico descrito, passo à análise dos períodos reconhecidos como especiais na sentença e impugnados pelo INSS em suas razões de recurso: 05/12/2006 a 31/07/2007, 01/08/2007 a 30/06/2009, 27/08/2009 a 16/02/2016 e 04/01/18 a 18/06/2018.

No caso concreto, examinando atentamente a sentença recorrida, constata-se que o Juízo a quo formou seu convencimento à luz de uma análise adequada dos fatos, aplicando corretamente as normas de regência. Confira-se:

"(...)

Pretende a parte autora o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas nos períodos de 05/12/06 a 31/07/07, 01/08/07 a 30/06/09, 27/08/09 a 16/02/16, 04/01/18 a 18/06/18, pela exposição ao ruído, bem como a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, com aplicação do pedágio 100%, desde a data do requerimento administrativo (06/02/23).

Inicialmente, afasto a alegação preliminar de falta de interesse de agir da parte autora, arguída pelo INSS em contestação, por não ter o  autor não apresentado PPP à Autarquia Previdenciária no âmbito do processo administrativo.

Isso porque, primeiro, em relação aos períodos de 27/08/09 a 16/02/16, 04/01/18 a 18/06/18, foram juntados aos autos administrativos os respectivos PPP's, consoante processo administrativo que consta do evento 15.

Em relação aos períodos de labor de 05/12/06 a 31/07/07, 01/08/07 a 30/06/09, refuto a alegação de ausência de interesse de agir, uma vez que o requerimento administrativo foi devidamente protocolado com o objetivo de ver reconhecido o direito ao benefício. Eventual ausência de apresentação do PPP não descaracteriza o interesse processual, tampouco impede a análise do mérito, podendo a documentação ser juntada posteriormente, conforme entedimento jurisprudencial.

Ressalto que o INSS tem o dever legal de orientar o segurado quanto à complementação de documentos, não podendo sua omissão ser revertida contra o requerente.

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AGENTES NOCIVOS. ÁLCALIS CÁUSTICOS. UMIDADE. AGENTES BIOLÓGICOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO NA PRIMEIRA DER. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 942 DO CPC. 1. Não há ausência de interesse de agir por suposta falta de prévio requerimento administrativo quando, à época do pedido de concessão do benefício, não foi aportada documentação comprobatória suficiente ao reconhecimento do tempo de serviço exercido sob condições especiais, dado o caráter de direito social que envolve a Previdência Social, o dever constitucional, por parte da autarquia previdenciária, de tornar efetivas as prestações previdenciárias aos beneficiários, o disposto no artigo 54, combinado com o artigo 49, ambos da Lei 8.213/91, e a obrigação do INSS de conceder aos segurados o melhor benefício a que têm direito, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar os documentos necessários. 2. Havendo o requerimento e sua negativa no âmbito administrativo, além da contestação de mérito apresentada pela autarquia previdenciária no âmbito judicial, está configurada a pretensão resistida que determina o interesse de agir, de modo que descabe a extinção do processo sem resolução do mérito. 3. O retorno dos autos à origem, quando cabível, justifica-se pela ausência nos autos de documentação suficiente para esclarecer as condições de trabalho vivenciadas pela parte autora, de sorte que, existindo tal documentação, de que são exemplos os formulários e laudos, não há falar em cerceamento de defesa, 4. Se a documentação trazida a exame não corroborar o quanto alegado pela parte autora em relação a determinado período alegadamente laborado sob condições especiais, haverá, na verdade, situação de contrariedade e inconformismo com o resultado alcançado, e não propriamente cerceamento do direito de defesa. 5. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. 6. A exposição a agentes químicos decorrentes da limpeza doméstica não dá ensejo, via de regra, ao enquadramento da atividade como especial, eis que as substâncias químicas em casos tais encontram-se, ordinariamente, diluídas em quantidades seguras. 7. O anexo 10 da NR-15 indica que as atividades ou operações executadas em locais alagados ou encharcados, com umidade excessiva, capazes de produzir danos à saúde dos trabalhadores, somente serão consideradas insalubres quando tal constatação advier de laudo de inspeção realizada no local de trabalho. 8. Para o reconhecimento do tempo especial pela sujeição a agentes biológicos, é imprescindível a configuração do risco potencial de contaminação e contágio superior ao risco em geral, não sendo necessário, por outro lado, que tal exposição ocorra de modo permanente durante toda a jornada de trabalho do segurado. 9. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral exercida e, consequentemente, a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a  primeira DER.  10. O termo inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, por força do princípio constitucional da segurança jurídica, do qual deflui o direito adquirido, deve se assentar na data do requerimento administrativo em que preenchidos os requisitos legais. (5007382-86.2015.4.04.7112 - 50073828620154047112 - AC - Apelação Cível - FRANCISCO DONIZETE GOMES - TRIBUNAL - QUARTA REGIÃO - 11ª Turma - 29/05/2023).

 

No mérito, há que se realçar que constitui princípio geral de direito a eficácia pro futuro das leis, cuja retroatividade somente se deve operar em casos excepcionais, respeitados, em qualquer caso, o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada (art. 5º, inciso XXXVI, da CRFB/88).

Noutro dizer, as relações jurídicas decorrentes do exercício das atividades especiais devem ser interpretadas de acordo com a legislação vigente à época da prestação laboral, sendo que sua prova depende da regra incidente em cada período (tempus regit actum).

É o que preconiza, inclusive, o art. 70, § 1º, do Decreto nº 3.048/1999, de seguinte teor: “§ 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.”

Nesse passo, cabe a análise do direito da parte autora à luz da legislação vigente à época da prestação do serviço.

(...)

A parte autora pretende averbar como especial os  períodos de 05/12/06 a 31/07/07, 01/08/07 a 30/06/09, 27/08/09 a 16/02/16, 04/01/18 a 18/06/18, pela exposição ao ruído, bem como a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, com aplicação do pedágio 100%, desde a data do requerimento administrativo (06/02/23).

Verifica-se que foi realizada prova pericial nos autos a fim de analisar a especialidade do labor nos periodos de 05/12/06 a 31/07/07, 01/08/07 a 30/06/09 e de 04/01/18 a 18/06/18, eventos 48 e 57, e o perito assim concluiu:

 

Assim, em comunhão com a conclusão pericial, que se mostrou contundente ao afirmar a especialidade do labor do demandante, entendo que, em tais períodos de trabalho, esteve a parte autora expostaao agente ruído, acima do limite previsto em lei.

Quanto ao periodo de labor de 27/08/09 a 16/02/16, o PPP 15, juntado ao evento 01, confirma a exposição ao ruído com intensidade de 86 dB(A), portanto, também superior ao limite previsto em lei.

A documentação apresentada é legível, sem rasura, sendo prova hábil a confirmar o alegado na exordial. Ademais, não foi impugnada pelo INSS, razão pela qual considero válida as informações nela contidas.

O   documento  PPP  não apresenta   defeito  formal  para invalidar  as informações nele contidas. Afinal, está devidamente preenchido  (dados administrativos da empresa e do trabalhador; registros ambientais; descrição das atividades), relaciona   os profissionais responsáveis pelo registro ambiental; bem como está assinado  pelo representante da empresa, com o  carimbo.

A assinatura do responsável convalida as informações contidas no documento, suprindo-se eventuais falhas formais. Em sendo assim, estando retratada a sujeição ao agente nocivo, dispenso a parte autora do ônus da prova com relação às incorreções, irregularidades formais ou incompletudes constantes dos formulários previdenciários apresentados.

Conforme ressaltado em linhas anteriores, em regra, a existência de PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) dispensa a apresentação de laudo técnico ambiental para fins de comprovação de condição especial de trabalho. Afinal, o documento é preenchido a partir das informações constantes do laudo técnico ambiental elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. A congruência é presumida, conforme jurisprudência acima colacionada.

É responsabilidade do INSS garantir que as empresas cumpram as normas que definem a metodologia de aferição da nocividade no ambiente de trabalho (art. 58 da Lei nº 8.213/91). A falta de fiscalização por parte da autarquia não tem o condão de transferir ao trabalhador o ônus por eventual falha na metodologia e/ou escolha do procedimento de avaliação do agente nocivo.

Portanto, é válido o documento  produzido  pela  empresa  empregadora.

Nesse passo,  os períodos que a  parte autora pretende averbar   de 05/12/06 a 31/07/07, 01/08/07 a 30/06/09, 27/08/09 a 16/02/16, 04/01/18 a 18/06/18, merecem ser reconhecidos como tempo especial.

Pretende o demandante a concessão de sua aposentadoria por tempo de contribuição, com aplicação do pedágio 100%, desde a data do requerimento administrativo (06/02/23).

Com a averbação dos períodos reconhecidos como especiais por este Juízo, somados aos demais já averbados administrativamente, faz jus a parte autora à concessão de sua aposentadoria desde a DER, em 06/02/23, vejamos:

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)

Data de Nascimento

08/01/1963

Sexo

Masculino

DER

06/02/2023

 

Nº

Nome / Anotações

Início

Fim

Fator

Tempo

Carência

1

EMBRAFER S.A

01/02/1983

14/10/1984

1.00

1 ano, 8 meses e 14 dias

21

2

EMPRESA DE SELECAO PROFISSIONAL LTDA

15/10/1984

26/11/1984

1.00

0 anos, 1 mês e 12 dias

1

3

EMBRAFER S.A

05/03/1985

27/11/1987

1.00

2 anos, 8 meses e 23 dias

33

4

SAEX TERMINAIS INTERMODAIS LTDA

01/09/1988

20/05/1989

1.00

0 anos, 8 meses e 20 dias

9

5

HIPERMODAL TRANSPORTES E NAVEGACAO LTDA (IREM-INDPEND PREM-FVIN)

01/08/1989

16/11/1991

1.00

2 anos, 3 meses e 16 dias

28

6

TELEFACE COM.E CONSULT.EM COMUNICACAO DE DADOS LTDA

01/06/1992

31/05/1996

1.00

4 anos, 0 meses e 0 dias

48

7

TELEFACE COM.E CONSULT.EM COMUNICACAO DE DADOS LTDA

01/12/1992

31/12/1994

1.00

0 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância

0

8

TELEFACE COM.E CONSULT.EM COMUNICACAO DE DADOS LTDA

01/02/1997

22/12/1997

1.00

0 anos, 10 meses e 22 dias

11

9

TCG TERMINAL DE CARGAS GERAIS LTDA - FALIDA

08/02/1999

16/12/2004

1.00

5 anos, 10 meses e 9 dias

71

10

GARUVA VITORIA ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA

01/11/2005

04/12/2006

1.00

1 ano, 1 mês e 4 dias

13

11

LOGICARGA LOGISTICA LTDA

05/12/2006

31/07/2007

1.40
Especial

0 anos, 7 meses e 26 dias
+ 0 anos, 3 meses e 4 dias
= 0 anos, 11 meses e 0 dias

8

12

LOGICARGA LOGISTICA E MOVIMENTACAO DE CARGA LTDA

01/08/2007

30/06/2009

1.40
Especial

1 ano, 11 meses e 0 dias
+ 0 anos, 9 meses e 6 dias
= 2 anos, 8 meses e 6 dias

23

13

EXIMBIZ COMERCIO INTERNACIONAL S.A

27/08/2009

16/02/2016

1.40
Especial

6 anos, 5 meses e 20 dias
+ 2 anos, 7 meses e 2 dias
= 9 anos, 0 meses e 22 dias

79

14

ASSOCIACAO DE LOJAS DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO DO ESPIRITO SANTO

16/08/2016

14/10/2016

1.00

0 anos, 1 mês e 29 dias

3

15

SIND TRAB V. EMP TRAB AVULSOS ARMAZ GERAIS COM CAFE EM GERAL IMP E EXP NO ES

01/09/2017

31/12/2017

1.00

0 anos, 4 meses e 0 dias

4

16

MULTITEX LOGISTICA LTDA

04/01/2018

18/06/2018

1.40
Especial

0 anos, 5 meses e 15 dias
+ 0 anos, 2 meses e 6 dias
= 0 anos, 7 meses e 21 dias

6

17

MULTITEX LOGISTICA LTDA

19/06/2018

25/07/2018

1.00

0 anos, 1 mês e 7 dias

1

18

NOVAPOL PLASTICOS LTDA

12/12/2018

30/06/2025

1.00

6 anos, 6 meses e 19 dias
Período parcialmente posterior à DER

79

 

Marco Temporal

Tempo de contribuição

Carência

Idade

Pontos (Lei 13.183/2015)

Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)

12 anos, 5 meses e 17 dias

151

35 anos, 11 meses e 8 dias

inaplicável

Pedágio (EC 20/98)

7 anos, 0 meses e 5 dias

Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)

13 anos, 3 meses e 8 dias

161

36 anos, 10 meses e 20 dias

inaplicável

Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019)

34 anos, 2 meses e 27 dias

371

56 anos, 10 meses e 5 dias

91.0889

Até 31/12/2019

34 anos, 4 meses e 14 dias

372

56 anos, 11 meses e 22 dias

91.3500

Até 31/12/2020

35 anos, 4 meses e 14 dias

384

57 anos, 11 meses e 22 dias

93.3500

Até 31/12/2021

36 anos, 4 meses e 14 dias

396

58 anos, 11 meses e 22 dias

95.3500

Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022)

36 anos, 8 meses e 18 dias

401

59 anos, 3 meses e 26 dias

96.0389

Até 31/12/2022

37 anos, 4 meses e 14 dias

408

59 anos, 11 meses e 22 dias

97.3500

Até a DER (06/02/2023)

37 anos, 5 meses e 20 dias

410

60 anos, 0 meses e 28 dias

97.5500

Até 31/12/2023

38 anos, 4 meses e 14 dias

420

60 anos, 11 meses e 22 dias

99.3500

Até 31/12/2024

39 anos, 4 meses e 14 dias

432

61 anos, 11 meses e 22 dias

101.3500

Até a data de hoje (28/07/2025)

39 anos, 10 meses e 14 dias

438

62 anos, 6 meses e 20 dias

102.4278

 

Isso porque, em 06/02/2023 (DER), o segurado  já tinha  direito à aposentadoria conforme artigo 20 das regras de transição da EC 103/19. porque cumpria o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II), a idade mínima (60 anos) e o pedágio de 100% (0 anos, 9 meses e 3 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, caput e §3º da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência", multiplicada pelo coeficiente de 100%).

(...)"

Acrescento, por oportuno, que a ausência de indicação, no PPP ou no laudo pericial, da metodologia empregada na verificação da exposição do trabalhador ao agente agressivo ruído, ou a utilização de metodologia diversa da apontada pelo INSS em suas razões de recurso, não impede o reconhecimento do exercício da atividade especial pela exposição a esse agente, devendo, nesse caso, a análise ser realizada de acordo com o critério de aferição apresentado no documento. Nesse sentido: TRF2, 2ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. SIMONE SCHREIBER, E-DJF2R 20.12.2019.

Rejeito a alegação de nulidade do reconhecimento da especialidade do período de 01/08/2007 a 30/06/2009, calcada na ausência de indicação do responsável pelos registros ambientais no PPP, porquanto tal vício formal restou superado pela prova técnica produzida em juízo, a qual confirmou as condições especiais de labor.

Reconhecida a especialidade dos períodos indicados na sentença, bem como o direito da parte autora à concessão do benefício requerido, passo a tecer algumas considerações acerca do termo inicial dos efeitos financeiros da condenação.

Nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1124, o interesse de agir em ações previdenciárias pressupõe a formulação de requerimento administrativo apto, acompanhado de documentação mínima que viabilize a análise do direito pleiteado, bem como o cumprimento, pelo INSS, do dever legal de oportunizar a complementação probatória quando a instrução se mostrar insuficiente.

Superada essa etapa, a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deve observar a origem da prova que fundamenta a procedência do pedido: se baseada nas mesmas provas apresentadas administrativamente, ou em prova judicial meramente confirmatória, a Data de Início do Benefício deve ser fixada na DER, desde que os requisitos já estivessem preenchidos, admitida a reafirmação nos termos do Tema 995/STJ; por outro lado, quando a concessão ou revisão se apoiar em prova produzida exclusivamente em juízo, por surgimento posterior ou impossibilidade material de apresentação na via administrativa, a DIB deve ser fixada na data da citação válida ou na data posterior de implementação dos requisitos, sempre respeitada a prescrição quinquenal.

No caso concreto, entendo que os períodos de trabalho cuja especialidade foi reconhecida tiveram como fundamento prova produzida em juízo de caráter meramente confirmatório, destinada a ratificar condições especiais de labor que já se encontravam suficientemente demonstradas na esfera administrativa, razão pela qual mantenho a fixação dos efeitos financeiros da data do requerimento administrativo.

Por fim, o autor argumenta que os juros de mora devem observar o disposto na Emenda Constitucional nº 136/2025, a partir de setembro de 2025, e não o Manual de Cálculos da Justiça Federal.

De fato, em 10/09/2025, foi publicada a Emenda Constitucional nº 136/2025, que alterou por completo o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 e afastou a aplicação da taxa Selic após 09/2025 nas condenações à Fazenda Pública.

Assim, a adequação dos consectários legais deve observar a superveniência normativa, aplicando-se o disposto na EC nº 136/2025 a partir de sua vigência, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal e as normas decorrentes.

Por fim, saliento que se mostra desnecessária a reforma da sentença para explicitar que o prazo de 30 dias fixado para o cumprimento da tutela antecipada deve ser contado em dias úteis, uma vez que tal contagem decorre diretamente da aplicação do art. 219 do Código de Processo Civil, que estabelece, como regra geral, a contagem dos prazos processuais em dias úteis.

Sem honorários recursais em razão do parcial provimento à apelação, conforme entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça (EDcl no AgInt no REsp nº 1.573.573).

Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso para reconhecer que a adequação dos consectários legais deve observar a superveniência normativa introduzida pela Emenda Constitucional nº 136/2025, aplicando-se o novo regime de atualização monetária e juros de mora a partir de sua vigência, mantendo-se, no mais, a sentença recorrida.



Documento eletrônico assinado por ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002678783v11 e do código CRC 01c6e963.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA
Data e Hora: 08/01/2026, às 16:10:54

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 20:53:27.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002678842
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5021908-28.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente a pretensão autoral para reconhecer a especialidade de períodos de trabalho e condenar o réu à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo.

II. Questão em discussão

2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se há ausência de interesse de agir quanto aos períodos em que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) não foi apresentado na esfera administrativa; (ii) saber se a ausência de metodologia expressa (NHO-01 ou NR-15) ou a falta de indicação do responsável pelos registros ambientais nos PPPs inviabiliza o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço; (iii) saber se o autor implementou os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição em 06/02/2023, à luz das regras de transição da Emenda Constitucional nº 103/2019; (iv) saber se os juros de mora devem observar o disposto na Emenda Constitucional nº 136/2025; e (v) saber se o prazo para cumprimento da obrigação de fazer deve ser fixado em 30 dias úteis e se a tutela antecipada deve ser revogada.

III. Razões de decidir

3. A alegação de ausência de interesse de agir em relação aos períodos de 05/12/2006 a 30/06/2009, por não ter sido apresentado o PPP na esfera administrativa, foi afastada. O requerimento administrativo protocolado demonstra o interesse processual, e a ausência do PPP não impede a análise do mérito, podendo a documentação ser juntada posteriormente. Ademais, o INSS tem o dever de orientar o segurado na complementação de documentos, e a existência de requerimento e negativa administrativa, somada à contestação de mérito, configura a pretensão resistida, conforme TRF4, AC 5007382-86.2015.4.04.7112.

4. Foi rejeitada a alegação de nulidade do reconhecimento da especialidade do período de 01/08/2007 a 30/06/2009, calcada na ausência de indicação do responsável pelos registros ambientais no PPP, porquanto tal vício formal restou superado pela prova técnica produzida em juízo, a qual confirmou as condições especiais de labor.

5. Foi reconhecida a especialidade dos períodos de 05/12/2006 a 31/07/2007, 01/08/2007 a 30/06/2009, 27/08/2009 a 16/02/2016 e 04/01/2018 a 18/06/2018. A ausência de indicação da metodologia de aferição de ruído ou supostas irregularidades formais nos PPPs não impedem o reconhecimento da atividade especial. O PPP é documento hábil e, quando preenchido corretamente e assinado pelo responsável, convalida as informações. A análise deve ser realizada de acordo com o critério de aferição do documento. A responsabilidade por garantir as normas de aferição é do INSS, e a sentença se baseou em prova pericial e no PPP para confirmar a exposição ao ruído acima do limite legal, conforme o princípio tempus regit actum e jurisprudência aplicável (TRF2, 2ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. S.S., E-DJF2R 20.12.2019).

6. A concessão da aposentadoria por tempo de contribuição foi mantida desde a DER (06/02/2023), uma vez que, com a averbação dos períodos reconhecidos como especiais, o segurado implementou todos os requisitos exigidos pelo art. 20 das regras de transição da EC nº 103/2019, incluindo 35 anos de contribuição, 180 contribuições de carência, 60 anos de idade e o pedágio de 100%. O cálculo do benefício deve seguir o art. 26, caput e §3º da mesma Emenda Constitucional. A fixação do termo inicial dos efeitos financeiros na DER se mantém, pois os fundamentos da especialidade dos períodos foram baseados em prova judicial de caráter meramente confirmatório, ratificando condições já demonstradas administrativamente, conforme o Tema Repetitivo nº 1124 do STJ.

7. A alegação de que os juros de mora devem observar a Emenda Constitucional nº 136/2025 foi parcialmente acolhida. A adequação dos consectários legais deve considerar a superveniência normativa introduzida pela EC nº 136/2025, publicada em 10/09/2025, que alterou o art. 3º da EC nº 113/2021 e afastou a aplicação da taxa Selic após setembro de 2025 nas condenações à Fazenda Pública. Assim, o novo regime de atualização monetária e juros de mora aplica-se a partir da vigência da referida emenda.

8. Foi considerada desnecessária a reforma da sentença para explicitar que o prazo de 30 dias fixado para o cumprimento da tutela antecipada deve ser contado em dias úteis, uma vez que tal contagem decorre diretamente da aplicação do art. 219 do CPC. A tutela antecipada foi mantida, pois, de acordo com o art. 1.012, § 1º, V, do CPC/2015, a sentença que a concede produz efeitos imediatamente após a sua publicação, sendo o recurso recebido apenas no efeito devolutivo.

IV. Dispositivo

9. Apelação parcialmente provida para reconhecer que a adequação dos consectários legais deve observar a superveniência normativa introduzida pela Emenda Constitucional nº 136/2025, aplicando-se o novo regime de atualização monetária e juros de mora a partir de sua vigência, mantendo-se, no mais, a sentença recorrida.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CF/1988, art. 201, § 7º; EC nº 20/1998, art. 9º; EC nº 103/2019, arts. 15 a 20; EC nº 103/2019, art. 20; EC nº 103/2019, art. 26, caput e §3º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; CPC, art. 85, §§2º, 3°, 4º, II e III, e 14; CPC, art. 219; CPC, art. 1.012; CPC, art. 1.012, § 1º, V; Lei nº 8.213/1991, art. 25, II; Lei nº 8.213/1991, art. 49; Lei nº 8.213/1991, art. 54; Lei nº 8.213/1991, art. 58; Lei nº 8.213/1991, art. 58, §§ 1º e 4º; Decreto nº 3.048/1999, art. 70, § 1º; Decreto nº 4.882/2003, art. 2º; Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022, art. 274, I, "a"; e Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022, art. 292.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 111; STJ, Tema Repetitivo nº 534; STJ, Tema Repetitivo nº 694; STJ, Tema Repetitivo nº 1124; STJ, Tema 995; STJ, EDcl no AgInt no REsp nº 1.573.573; STF, ARE nº 664.335/SC, Rel. Min. L.F., Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJe 11/02/2015; TRF2, 2ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. S.S., E-DJF2R 20.12.2019; e TRF4, AC 5007382-86.2015.4.04.7112, Rel. F.D.G., 11ª Turma, j. 29/05/2023.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso para reconhecer que a adequação dos consectários legais deve observar a superveniência normativa introduzida pela Emenda Constitucional nº 136/2025, aplicando-se o novo regime de atualização monetária e juros de mora a partir de sua vigência, mantendo-se, no mais, a sentença recorrida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 20 de fevereiro de 2026.



Documento eletrônico assinado por ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002678842v3 e do código CRC 554b9c97.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA
Data e Hora: 25/02/2026, às 15:57:37

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 20:53:27.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 09/02/2026 A 20/02/2026

Apelação Cível Nº 5021908-28.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): MARYLUCY SANTIAGO BARRA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 09/02/2026, às 00:00, a 20/02/2026, às 18:00, na sequência 78, disponibilizada no DE de 22/01/2026.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO PARA RECONHECER QUE A ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DEVE OBSERVAR A SUPERVENIÊNCIA NORMATIVA INTRODUZIDA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 136/2025, APLICANDO-SE O NOVO REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA A PARTIR DE SUA VIGÊNCIA, MANTENDO-SE, NO MAIS, A SENTENÇA RECORRIDA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

Votante: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 20:53:27.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas