Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5038376-72.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

RELATÓRIO

(Juiz Federal Convocado ROBERTO SCHUMAN – Relator) Trata-se de apelação interposta por K. J. D. contra a sentença (evento 136, SENT1) proferida em 21/05/2025, pelo Juízo Federal da 6ª Vara Cível da Seção Judiciária do Espírito Santo, que julgou improcedente o pedido de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a primeira DER (22/05/2018), com o pagamento dos valores retroativos e a revisão do valor do benefício para o teto previdenciário.

Na inicial, a autora requereu o reconhecimento de períodos de contribuição não considerados pelo INSS, referentes ao vínculo com a UNIMED (de abril/2003 a outubro/2009) e às contribuições realizadas como contribuinte individual em diversas competências entre 1994 e 1997, com o objetivo de obter a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a primeira DER (22/05/2018).

A sentença recorrida entendeu que, em 22/05/2018 e em 31/07/2019, a autora não preenchia o tempo mínimo de contribuição de 30 anos, afastando o direito ao benefício em datas anteriores à concessão administrativa. Além disso, consignou que não houve pedido inicial de revisão do valor do benefício, razão pela qual a questão não poderia ser analisada.

Nas razões recursais (evento 142, APELACAO1), a apelante sustenta a nulidade da sentença por ausência de fundamentação adequada, em violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal e ao art. 489, §1º, do CPC, uma vez que não houve enfrentamento concreto das provas documentais apresentadas, especialmente as declarações da UNIMED e as Guias de Recolhimento da Previdência Social (GPS). Argumenta que o conjunto probatório comprova o vínculo empregatício e as contribuições realizadas, sendo ilegal a recusa do INSS em reconhecê-los. Defende, ainda, a possibilidade de reafirmação da DER, conforme entendimento do STJ no Tema 995, e reitera o pedido de revisão do valor do benefício para o teto do RGPS.

Requer, por fim: 

“1. A anulação da sentença proferida em primeira instância, por ausência de fundamentação adequada, conforme disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, e no artigo 489, §1º, do CPC;

2. O reconhecimento do vínculo empregatício da Apelante com a UNIMED no período de abril de 2003 a outubro de 2009, para fins de cálculo de tempo de contribuição previdenciária, conforme previsto no artigo 55, §3º, da Lei nº 8.213/91;

3. O reconhecimento das contribuições realizadas pela Apelante como contribuinte individual nas competências especificadas, conforme comprovado pelas Guias de Recolhimento da Previdência Social (GPS);

4. A possibilidade de reafirmação da DER para data posterior, conforme entendimento pacificado no Tema 995 do STJ; 

5. A condenação do INSS ao pagamento dos valores retroativos desde a DER inicial, conforme previsto no artigo 37 da Lei nº 8.213/91;

6. A revisão do valor do benefício, aplicando-se o teto máximo do RGPS, conforme jurisprudência do STF;

7. A condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do artigo 85 do CPC;

8. A produção de todas as provas permitidas em direito, especialmente prova documental, testemunhal e pericial.”

O INSS não apresentou contrarrazões.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5038376-72.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

VOTO

(Juiz Federal Convocado ROBERTO SCHUMAN – Relator) Conheço da apelação porque presentes os seus requisitos e pressupostos processuais.  

Conforme relatado, insurge-se a parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a primeira DER (22/05/2018) ou da segunda DER (31/07/2019), mediante o reconhecimento dos períodos de contribuição devidamente comprovados e desconsiderados pelo INSS. 

Sustenta, em síntese, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação adequada, em violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal e ao art. 489, §1º, do CPC, uma vez que não houve enfrentamento concreto das provas documentais apresentadas, notadamente as declarações da UNIMED e as Guias de Recolhimento da Previdência Social (GPS). Argumenta que o conjunto probatório comprova o vínculo empregatício e as contribuições realizadas, sendo ilegal a recusa do INSS em reconhecê-los. Defende, ainda, a possibilidade de reafirmação da DER, conforme entendimento do STJ no Tema 995, e reitera o pedido de revisão do valor do benefício para o teto do RGPS.

Inicialmente, assiste razão à parte autora no que tange à alegação de nulidade da sentença por ausência de fundamentação.

Isso porque o juízo a quo indeferiu o pedido formulado na inicial, refazendo a contagem do tempo de contribuição com base nos períodos já considerados pelo INSS, deixando de apreciar os documentos apresentados tanto no processo administrativo quanto nos autos judiciais pela parte autora, os quais visavam à comprovação dos interstícios não computados.

Constata-se, assim, a ausência de enfrentamento dos elementos probatórios relevantes ao deslinde da controvérsia, configurando vício de fundamentação, em afronta ao disposto no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, bem como ao art. 489, §1º, do Código de Processo Civil.

Verifica-se, contudo, que o feito se encontra devidamente instruído e em condições de imediato julgamento, o que autoriza este Tribunal a apreciar desde logo o mérito da demanda, nos termos do art. 1.013, §3º, inciso IV, do CPC.

A autora ajuizou demanda em face do INSS objetivando a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição em 22/05/2018 ou em 31/07/2019, alegando que os comprovantes de pagamento dos 11 meses (07, 08 e 11/94; 01 e 02/95; e 02, 06, 07, 08, 09/96 e 05/97) apresentados não foram considerados na contagem e que a declaração do Tomador de Serviço UNIMED referente ao período requerido (04/2003 a 10/2009) foi parcialmente desconsiderada.

O art. 55, §3º, da Lei n.º 8.213/91 dispõe que a comprovação do tempo de serviço será feita mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não se exigindo prova documental plena de todo o período alegado.

Ademais, a ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias não pode ser imputada em prejuízo ao segurado, porquanto o dever legal de arrecadar, fiscalizar e cobrar as contribuições compete à Autarquia Previdenciária, nos termos do art. 33 da Lei n.º 8.212/91.

Por sua vez, o art. 19-B, do Decreto 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto n.º 10.410/20, dispõe que:

Art. 19-B. Na hipótese de não constarem do CNIS as informações sobre atividade, vínculo, remunerações ou contribuições, ou de haver dúvida sobre a regularidade das informações existentes, o período somente será confirmado por meio da apresentação de documentos contemporâneos dos fatos a serem comprovados, com menção às datas de início e de término e, quando se tratar de trabalhador avulso, à duração do trabalho e à condição em que tiver sido prestada a atividade.       

§ 1º  Além dos dados constantes do CNIS a que se refere o art. 19, observada a forma de filiação do trabalhador ao RGPS, os seguintes documentos serão considerados para fins de comprovação do tempo de contribuição de que trata o caput, desde que contemporâneos aos fatos a serem comprovados: 

I - carteira profissional ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;  

II - contrato individual de trabalho;

III - contrato de trabalho por pequeno prazo, na forma prevista no § 3º do art. 14-A da Lei nº 5.889, de 1973;

IV - carteira de férias;

V - carteira sanitária;

VI - caderneta de matrícula;

VII - caderneta de contribuição dos extintos institutos de aposentadoria e pensões;

VIII - caderneta de inscrição pessoal visada:

a) pela Capitania dos Portos;

b) pela Superintendência do Desenvolvimento da Pesca; ou 

c) pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas;

IX - declaração da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia;

X - certidão de inscrição em órgão de fiscalização profissional, acompanhada de documento que prove o exercício da atividade;

XI - contrato social, acompanhado de seu distrato, e, quando for o caso, ata de assembleia geral e registro de empresário;

XII - certificado de sindicato ou órgão gestor de mão de obra que agrupe trabalhadores avulsos;

XIII - extrato de recolhimento do FGTS; e

XIV - recibos de pagamento.

Ainda, a respeito do contribuinte individual prestador de serviços à empresa contratante ou à cooperativa, a IN 128/2022 dispõe o seguinte: 

Art. 94. Na impossibilidade de reconhecer período de atividade a partir das informações existentes nos sistemas corporativos à disposição do INSS, a comprovação do exercício de atividade do segurado contribuinte individual e do segurado anteriormente denominado empresário, trabalhador autônomo e o equiparado a trabalhador autônomo far-se-á:

(...)

VI - para o contribuinte individual prestador de serviços à empresa ou equiparado e o associado à cooperativa:

(...)

b) para período compreendido entre a competência abril de 2003 até a competência anterior à substituição da GFIP pelo eSocial, conforme cronograma de implantação previsto em ato específico, tendo em vista o disposto no art. 4º da Lei nº 10.666, de 2003, por documento contemporâneo que comprove o pagamento pelos serviços prestados, no qual conste a razão ou denominação social, o CNPJ da empresa contratante, o valor da remuneração percebida, o valor retido e a identificação do filiado;

(...)

Art. 95. Para fins de comprovação da remuneração do contribuinte individual prestador de serviços à empresa contratante ou à cooperativa, a partir de abril de 2003 até a competência anterior à substituição da GFIP pelo eSocial, conforme cronograma de implantação previsto em ato específico, poderão ser considerados, entre outros, os seguintes documentos:

I - comprovante de retirada de pró-labore, que demonstre a remuneração decorrente do seu trabalho, nas situações de empresário;

II - comprovante de pagamento do serviço prestado, onde conste a identificação completa da empresa, inclusive com o número do CNPJ, o valor da remuneração paga, o desconto da contribuição efetuado, o número de inscrição do segurado no RGPS e/ou o CPF;

III - Declaração de Imposto Sobre a Renda da Pessoa Física - DIRPF e respectivo recibo de entrega à Secretaria Especial da Receita Federal, relativa ao ano-base objeto da comprovação, que possam formar convicção das remunerações auferidas;

IV - declaração fornecida pela empresa, devidamente assinada e identificada por seu responsável, com afirmação expressa de que as informações foram prestadas com base em documentação constante nos registros efetivamente existentes e acessíveis para confirmação pelo INSS, onde conste a identificação completa da mesma, inclusive com o número do CNPJ/CEI, o valor da remuneração paga, o desconto da contribuição efetuado, o número de inscrição do segurado no RGPS e/ou o CPF.

No que se refere às competências de 07, 08 e 11/1994; 01 e 02/1995; bem como de 02 a 09/1996 e 05/1997, verifica-se que a autora acostou aos autos as correspondentes Guias da Previdência Social – GPS devidamente quitadas (evento 1, OUT12, fls. 4/11 e evento 1, OUT13), razão pela qual tais períodos devem ser computados para fins previdenciários.

As contribuições relativas ao período de 04/2003 a 10/2009, referente ao labor desempenhado junto à UNIMED, igualmente devem ser computadas, uma vez que a autora apresentou:

- demonstrativos de recolhimento ao INSS abrangendo a integralidade do período (evento 1, OUT3, fls. 10/11, evento 1, OUT4, evento 1, OUT5, evento 1, OUT6, evento 1, OUT7, evento 1, OUT8, evento 1, OUT9, evento 1, OUT10;

- declaração emitida pela UNIMED Vitória, contendo a discriminação dos valores retidos e efetivamente recolhidos ao INSS (evento 45, PROCADM1, fls. 18/22);

- declarações de imposto de renda referentes aos anos-calendário de 2006, 2007 e 2008 (evento 45, PROCADM1, fls. 18/19 e 41/44). 

Nesse contexto, tomando por base o RDCT do processo administrativo que resultou na concessão do benefício (evento 122, PET2) e considerando os períodos acima mencionados, verifica-se que, ajustadas as concomitâncias, a autora já tinha direito, na primeira DER (22/05/2018), à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, com fundamento na CF, art. 201, § 7º, I, com a redação EC 20/98, pois contava com 30 anos, 9 meses e 20 dias de tempo de contribuição e 370 meses de carência:

Desse modo, a apelação deve ser provida para anular a sentença e, com fundamento no art. 1.013, §3º, inciso IV, do CPC, julgar procedente o pedido, condenando o INSS a computar integralmente o período de 04/2003 a 10/2009, bem como as competências de 07, 08 e 11/1994; 01 e 02/1995; e 02, 06, 07, 08 e 09/1996 e 05/1997 e conceder à autora a aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do primeiro requerimento administrativo em 22/05/2018, com o pagamento das parcelas vencidas, devidamente corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, nos termos dos índices oficiais previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada a prescrição quinquenal.

Destaco que, no cálculo da RMI do benefício, deve ser observado o decidido pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo 1.070 - "Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário." 

Diante da inversão do ônus da sucumbência, os honorários advocatícios são devidos à parte autora, em percentual a ser definido na fase da liquidação do julgado, nos moldes do art. 85, § 3º c/c § 4º, II, do CPC/2015, observados os termos da Súmula 111 do STJ.

O INSS é isento de custas processuais nos termos do art. 4º, I, da Lei 9.289/96.

Por todo o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à apelação para anular a sentença e, com fundamento no art. 1.013, §3º, inciso IV, do CPC, JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO, condenando o INSS a (i) computar integralmente o período de 04/2003 a 10/2009 e as competências de 07, 08 e 11/1994; 01 e 02/1995; e 02, 06, 07, 08 e 09/1996 e 05/1997 e (ii) conceder à autora a aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do primeiro requerimento administrativo (22/05/2018), com o pagamento das parcelas vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, conforme os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada a prescrição quinquenal.

 



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5038376-72.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO ENFRENTAMENTO DAS PROVAS DOCUMENTAIS. ART. 93, IX, DA CF E ART. 489, §1º, DO CPC. ART. 1.013, §3º, IV, DO CPC. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO POR GPS, DECLARAÇÕES DA EMPRESA TOMADORA E DOCUMENTOS FISCAIS. DIREITO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NA PRIMEIRA DER. TEMA 1.070 DO STJ. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a primeira DER (22/05/2018) ou, subsidiariamente, desde a segunda DER (31/07/2019), mediante o reconhecimento de períodos contributivos desconsiderados pelo INSS.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por ausência de fundamentação, diante do não enfrentamento das provas documentais relevantes; (ii) estabelecer se os documentos apresentados são aptos à comprovação dos períodos contributivos desconsiderados pelo INSS; (iii) determinar se a autora faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a primeira DER, com o correto cálculo da renda mensal inicial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A ausência de análise concreta das provas documentais apresentadas pela parte autora, limitando-se o juízo de origem a reproduzir a contagem administrativa do INSS, configura vício de fundamentação, em afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal e ao art. 489, §1º, do CPC.

4. Nos termos do art. 1.013, §3º, IV, do CPC, se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação.

5. O tempo de contribuição pode ser comprovado por início de prova material, não sendo exigida prova documental plena de todo o período, conforme art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91.

6. A ausência ou irregularidade de recolhimento das contribuições não pode ser imputada em prejuízo do segurado, pois compete ao INSS a arrecadação, fiscalização e cobrança das contribuições previdenciárias, nos termos do art. 33 da Lei nº 8.212/91.

7. As Guias da Previdência Social devidamente quitadas comprovam as contribuições relativas às competências de 07, 08 e 11/1994; 01 e 02/1995; 02, 06, 07, 08 e 09/1996; e 05/1997.

8. O labor como contribuinte individual prestador de serviços à UNIMED, no período de 04/2003 a 10/2009, restou demonstrado por demonstrativos de recolhimento, declaração da empresa tomadora com discriminação das retenções e declarações de imposto de renda, em conformidade com o art. 19-B do Decreto nº 3.048/99 e com os arts. 94 e 95 da IN nº 128/2022.

9. Considerados os períodos reconhecidos e ajustadas as concomitâncias, a autora preenchia, na primeira DER (22/05/2018), os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição integral, com fundamento no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal, na redação da EC nº 20/98.

10. No cálculo da renda mensal inicial, deve ser observada a orientação firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1.070, quanto à soma das contribuições em atividades concomitantes, respeitado o teto previdenciário.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso provido. 

Tese de julgamento:

1. É nula a sentença que deixa de enfrentar provas documentais relevantes ao deslinde da controvérsia, em violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal e ao art. 489, §1º, do CPC.

2. Comprovado o tempo de contribuição por GPS quitadas, declarações da empresa tomadora de serviços e documentos fiscais contemporâneos, é devido o cômputo dos períodos desconsiderados pelo INSS.

3. Preenchidos os requisitos legais, é devida a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX, e art. 201, §7º, I; Lei nº 8.213/91, art. 55, §3º; Lei nº 8.212/91, art. 33; CPC, arts. 489, §1º, 1.013, §3º, IV, e 85, §§3º e 4º, II; Decreto nº 3.048/99, art. 19-B; Lei nº 9.289/96, art. 4º, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.070; STJ, Tema nº 995.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação para anular a sentença e, com fundamento no art. 1.013, §3º, inciso IV, do CPC, JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO, condenando o INSS a (i) computar integralmente o período de 04/2003 a 10/2009 e as competências de 07, 08 e 11/1994; 01 e 02/1995; e 02, 06, 07, 08 e 09/1996 e 05/1997 e (ii) conceder à autora a aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do primeiro requerimento administrativo (22/05/2018), com o pagamento das parcelas vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, conforme os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada a prescrição quinquenal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 20 de fevereiro de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 09/02/2026 A 20/02/2026

Apelação Cível Nº 5038376-72.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): MARYLUCY SANTIAGO BARRA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 09/02/2026, às 00:00, a 20/02/2026, às 18:00, na sequência 81, disponibilizada no DE de 22/01/2026.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA ANULAR A SENTENÇA E, COM FUNDAMENTO NO ART. 1.013, §3º, INCISO IV, DO CPC, JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO, CONDENANDO O INSS A (I) COMPUTAR INTEGRALMENTE O PERÍODO DE 04/2003 A 10/2009 E AS COMPETÊNCIAS DE 07, 08 E 11/1994; 01 E 02/1995; E 02, 06, 07, 08 E 09/1996 E 05/1997 E (II) CONCEDER À AUTORA A APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DESDE A DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (22/05/2018), COM O PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS, CORRIGIDAS MONETARIAMENTE E ACRESCIDAS DE JUROS DE MORA, CONFORME OS ÍNDICES PREVISTOS NO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

Votante: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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