Apelação Cível Nº 5038376-72.2021.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA
RELATÓRIO
(Juiz Federal Convocado ROBERTO SCHUMAN – Relator) Trata-se de apelação interposta por K. J. D. contra a sentença () proferida em 21/05/2025, pelo Juízo Federal da 6ª Vara Cível da Seção Judiciária do Espírito Santo, que julgou improcedente o pedido de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a primeira DER (22/05/2018), com o pagamento dos valores retroativos e a revisão do valor do benefício para o teto previdenciário.
Na inicial, a autora requereu o reconhecimento de períodos de contribuição não considerados pelo INSS, referentes ao vínculo com a UNIMED (de abril/2003 a outubro/2009) e às contribuições realizadas como contribuinte individual em diversas competências entre 1994 e 1997, com o objetivo de obter a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a primeira DER (22/05/2018).
A sentença recorrida entendeu que, em 22/05/2018 e em 31/07/2019, a autora não preenchia o tempo mínimo de contribuição de 30 anos, afastando o direito ao benefício em datas anteriores à concessão administrativa. Além disso, consignou que não houve pedido inicial de revisão do valor do benefício, razão pela qual a questão não poderia ser analisada.
Nas razões recursais (), a apelante sustenta a nulidade da sentença por ausência de fundamentação adequada, em violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal e ao art. 489, §1º, do CPC, uma vez que não houve enfrentamento concreto das provas documentais apresentadas, especialmente as declarações da UNIMED e as Guias de Recolhimento da Previdência Social (GPS). Argumenta que o conjunto probatório comprova o vínculo empregatício e as contribuições realizadas, sendo ilegal a recusa do INSS em reconhecê-los. Defende, ainda, a possibilidade de reafirmação da DER, conforme entendimento do STJ no Tema 995, e reitera o pedido de revisão do valor do benefício para o teto do RGPS.
Requer, por fim:
“1. A anulação da sentença proferida em primeira instância, por ausência de fundamentação adequada, conforme disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, e no artigo 489, §1º, do CPC;
2. O reconhecimento do vínculo empregatício da Apelante com a UNIMED no período de abril de 2003 a outubro de 2009, para fins de cálculo de tempo de contribuição previdenciária, conforme previsto no artigo 55, §3º, da Lei nº 8.213/91;
3. O reconhecimento das contribuições realizadas pela Apelante como contribuinte individual nas competências especificadas, conforme comprovado pelas Guias de Recolhimento da Previdência Social (GPS);
4. A possibilidade de reafirmação da DER para data posterior, conforme entendimento pacificado no Tema 995 do STJ;
5. A condenação do INSS ao pagamento dos valores retroativos desde a DER inicial, conforme previsto no artigo 37 da Lei nº 8.213/91;
6. A revisão do valor do benefício, aplicando-se o teto máximo do RGPS, conforme jurisprudência do STF;
7. A condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do artigo 85 do CPC;
8. A produção de todas as provas permitidas em direito, especialmente prova documental, testemunhal e pericial.”
O INSS não apresentou contrarrazões.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002680372v2 e do código CRC 9b96e894.
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Data e Hora: 10/01/2026, às 10:58:36