Apelação Cível Nº 5032273-44.2024.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA
RELATÓRIO
(Juiz Federal Convocado ROBERTO SCHUMAN Relator) Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença (), proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal Cível de Vitória, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para reconhecer a especialidade dos períodos de 04/12/1985 a 10/02/1992, 10/05/1995 a 01/10/1996, 02/03/2000 a 17/12/2003 e 21/09/2009 a 30/05/2011 e, sucessivamente, condenar o réu a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 182.753.989-2, com DIB na DER (13/09/2017), e a lhe pagar as parcelas vencidas desde o quinquênio anterior ao ajuizamento deste processo judicial, deduzindo-se os valores já pagos a título de aposentadoria programada (NB 213.682.711-6).
A sentença ainda determinou que as parcelas vencidas deverão ser corrigidas pelo INPC, com base no artigo 41-A da Lei nº 8.213/91, a contar do mês em que cada uma delas seria devida, e acrescidas de juros na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, desde a citação até a vigência da EC nº 113, se for o caso, a partir de quando deverá incidir apenas a taxa Selic para fins de juros e correção monetária.
Além disso, o réu foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora, fixados em percentual mínimo sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §3º, do CPC, apenas em relação às prestações vencidas, nos moldes da Súmula 111, do STJ. A parte autora foi condenada a pagar honorários advocatícios em favor do réu no percentual de 10% sobre 20% do valor da causa atualizado, com exigibilidade suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Em suas razões recursais (), o INSS pugna pela reforma da sentença, sustentando, em síntese, que: (i) os enquadramentos de períodos especiais de 04/12/1985 a 10/02/1992 e 10/05/1995 a 01/10/1996 devem ser reformados para tempos comuns, ante a ausência de responsável pelos registros ambientais antes de 03/02/1997; (ii) o enquadramento pelo ruído, de 21/09/2009 a 30/05/2011, deve ser considerado tempo comum devido à falta de indicação da data em que o responsável pelos registros ambientais passou a atuar na empresa, configurando irregularidade formal; (iii) a retroação da DIB a 13/09/2017 não é devida, pois o autor não preencheu os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição até aquela data. Requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.
Subsidiariamente, requer a inversão dos honorários advocatícios, a declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias, o desconto dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período e a cobrança de eventuais valores pagos em sede de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada; e, por cautela, a aplicação da Taxa Selic entre 12/2021 e 08/2025 nos termos originais da EC n. 113/2021 e, a partir de 09/2025, o art. 406 do CC (EC n. 136/2025).
Contrarrazões da parte autora () requerendo a manutenção integral da sentença. Argumenta que a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais no PPP, mesmo que em determinados períodos, permite o enquadramento de todo o interstício, quando possível depreender da descrição das atividades a manutenção das mesmas atribuições e condições laborais. Em relação ao período de 21/09/2009 a 30/05/2011, sustenta que o PPP é documento hábil e eficaz, devidamente preenchido e assinado, e que a ausência da data de início da atuação do responsável não é vício formal suficiente para invalidá-lo, sendo irracional imputar ao segurado tal responsabilidade.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002680174v2 e do código CRC a833ddf2.
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