Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5032273-44.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

RELATÓRIO

(Juiz Federal Convocado ROBERTO SCHUMAN Relator) Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença (evento 28, SENT1), proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal Cível de Vitória, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para reconhecer a especialidade dos períodos de 04/12/1985 a 10/02/1992, 10/05/1995 a 01/10/1996, 02/03/2000 a 17/12/2003 e 21/09/2009 a 30/05/2011 e, sucessivamente, condenar o réu a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 182.753.989-2, com DIB na DER (13/09/2017), e a lhe pagar as parcelas vencidas desde o quinquênio anterior ao ajuizamento deste processo judicial, deduzindo-se os valores já pagos a título de aposentadoria programada (NB 213.682.711-6).

A sentença ainda determinou que as parcelas vencidas deverão ser corrigidas pelo INPC, com base no artigo 41-A da Lei nº 8.213/91, a contar do mês em que cada uma delas seria devida, e acrescidas de juros na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, desde a citação até a vigência da EC nº 113, se for o caso, a partir de quando deverá incidir apenas a taxa Selic para fins de juros e correção monetária.

Além disso, o réu foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora, fixados em percentual mínimo sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §3º, do CPC, apenas em relação às prestações vencidas, nos moldes da Súmula 111, do STJ. A parte autora foi condenada a pagar honorários advocatícios em favor do réu no percentual de 10% sobre 20% do valor da causa atualizado, com exigibilidade suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.

Em suas razões recursais (evento 36, APELACAO1), o INSS pugna pela reforma da sentença, sustentando, em síntese, que: (i) os enquadramentos de períodos especiais de 04/12/1985 a 10/02/1992 e 10/05/1995 a 01/10/1996 devem ser reformados para tempos comuns, ante a ausência de responsável pelos registros ambientais antes de 03/02/1997; (ii) o enquadramento pelo ruído, de 21/09/2009 a 30/05/2011, deve ser considerado tempo comum devido à falta de indicação da data em que o responsável pelos registros ambientais passou a atuar na empresa, configurando irregularidade formal; (iii) a retroação da DIB a 13/09/2017 não é devida, pois o autor não preencheu os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição até aquela data. Requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.

Subsidiariamente, requer a inversão dos honorários advocatícios, a declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias, o desconto dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período e a cobrança de eventuais valores pagos em sede de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada; e, por cautela, a aplicação da Taxa Selic entre 12/2021 e 08/2025 nos termos originais da EC n. 113/2021 e, a partir de 09/2025, o art. 406 do CC (EC n. 136/2025).

Contrarrazões da parte autora (evento 41, CONTRAZAP1) requerendo a manutenção integral da sentença. Argumenta que a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais no PPP, mesmo que em determinados períodos, permite o enquadramento de todo o interstício, quando possível depreender da descrição das atividades a manutenção das mesmas atribuições e condições laborais. Em relação ao período de 21/09/2009 a 30/05/2011, sustenta que o PPP é documento hábil e eficaz, devidamente preenchido e assinado, e que a ausência da data de início da atuação do responsável não é vício formal suficiente para invalidá-lo, sendo irracional imputar ao segurado tal responsabilidade.

É o relatório. 



Documento eletrônico assinado por ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002680174v2 e do código CRC a833ddf2.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA
Data e Hora: 09/01/2026, às 10:42:20

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 01:40:28.


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Documento:20002680175
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5032273-44.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

VOTO

(Juiz Federal Convocado ROBERTO SCHUMAN Relator) Conheço do recurso de apelação interposto, eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade.

HISTÓRICO

Em 02/05/2017 (DER), o autor formulou requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/182.753.989-2) junto ao INSS. Este pedido foi indeferido pela autarquia, que não reconheceu o tempo de serviço especial desempenhado pelo autor, contabilizando apenas 30 anos, 02 meses e 03 dias de tempo de contribuição. Posteriormente, em 12/08/2023, o autor teve concedida aposentadoria por idade urbana (NB 213.682.711-6).

Não concordando com o indeferimento administrativo e a contagem de tempo de contribuição, o autor ajuizou a presente demanda, em 26/09/2024 (evento 1, INIC1), objetivando a retroação da data de início do benefício para 02/05/2017, ante o reconhecimento da especialidade dos períodos de 04/12/1985 a 10/02/1992, 10/05/1995 a 01/10/1996, 02/03/2000 a 17/12/2003, 12/11/2003 a 02/02/2009, 21/09/2009 a 30/05/2011, com o pagamento dos atrasados (evento 1, PETICAO INICIAL).

A sentença, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para reconhecer a especialidade dos períodos de 04/12/1985 a 10/02/1992, 10/05/1995 a 01/10/1996, 02/03/2000 a 17/12/2003 e 21/09/2009 a 30/05/2011 e, sucessivamente, condenar o réu a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 182.753.989-2, com DIB na DER (13/09/2017), e a lhe pagar as parcelas vencidas desde o quinquênio anterior ao ajuizamento deste processo judicial, deduzindo-se os valores já pagos a título de aposentadoria programada (NB 213.682.711-6).

Em suas razões recursais,  o INSS pugna pela reforma da sentença, sustentando, em síntese, que: (i) os enquadramentos de períodos especiais de 04/12/1985 a 10/02/1992 e 10/05/1995 a 01/10/1996 devem ser reformados para tempos comuns, ante a ausência de responsável pelos registros ambientais antes de 03/02/1997; (ii) o enquadramento pelo ruído, de 21/09/2009 a 30/05/2011, deve ser considerado tempo comum devido à falta de indicação da data em que o responsável pelos registros ambientais passou a atuar na empresa, configurando irregularidade formal; (iii) a retroação da DIB a 13/09/2017 não é devida, pois o autor não preencheu os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição até aquela data.

Requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial. Subsidiariamente, requer a inversão dos honorários advocatícios, a declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias, o desconto dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período e a cobrança de eventuais valores pagos em sede de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada; e, por cautela, a aplicação da Taxa Selic entre 12/2021 e 08/2025 nos termos originais da EC n. 113/2021 e, a partir de 09/2025, o art. 406 do CC (EC n. 136/2025).

Contrarrazões da parte autora, requerendo a manutenção integral da sentença. Argumenta que a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais no PPP, mesmo que em determinados períodos, permite o enquadramento de todo o interstício, quando possível depreender da descrição das atividades a manutenção das mesmas atribuições e condições laborais. Em relação ao período de 21/09/2009 a 30/05/2011, sustenta que o PPP é documento hábil e eficaz, devidamente preenchido e assinado, e que a ausência da data de início da atuação do responsável não é vício formal suficiente para invalidá-lo, sendo irracional imputar ao segurado tal responsabilidade.

 

BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA

A aposentadoria por tempo de contribuição, por sua vez, antes assegurada pela CF/88, art. 201, § 7º (com a redação da EC n.º 20/1998), exigia 35 anos de contribuição para homens e 30 para mulheres. A EC n.º 20/1998 também previu regra de transição para aposentadoria proporcional (art. 9º), com requisitos de idade mínima e pedágio.

Posteriormente, a Lei n.º 13.183/2015, ao incluir o art. 29-C na Lei n.º 8.213/91, permitiu a aposentadoria por pontos (fórmula 85/95 progressiva), evitando a aplicação do fator previdenciário. Com a EC n.º 103/2019, a aposentadoria por tempo de contribuição foi extinta, mantendo-se apenas para os segurados filiados até 13/11/2019, nos moldes das regras de transição dos arts. 15 a 20 da referida Emenda.

RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que a caracterização e a comprovação da atividade especial devem seguir a legislação vigente à época da prestação do trabalho, conforme o princípio tempus regit actum.

Assim, o reconhecimento da especialidade varia conforme o período analisado:

1- Até 28 de abril de 1995, bastava o enquadramento por categoria profissional, desde que previsto nos anexos dos Decretos n.º 53.831/1964 e n.º 83.080/1979 regulamentares da época, sem exigência de habitualidade ou permanência

Ressalte-se que mesmo nos períodos em que era admitido o enquadramento por categoria profissional, a comprovação da especialidade decorrente da exposição aos agentes físicos ruído e calor sempre exigiu a apresentação de laudo técnico.

Destaca-se, ainda, que a Carteira Profissional (CP) ou a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) constitui meio de prova idôneo para demonstrar o exercício de atividade sob condições especiais, quando se tratar de atividades previstas nos regulamentos como enquadráveis por categoria profissional, conforme estabelece o art. 274, inciso I, alínea "a", da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022.

2- Entre 29 de abril de 1995 e 10 de dezembro de 1997, com a vigência da Lei n.º 9.032/1995, passou a ser necessário demonstrar a exposição permanente e habitual a agentes nocivos, por meio de documentos como laudos técnicos e formulários específicos (SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030).

3- A partir de 11 de dezembro de 1997, com a vigência da Lei nº 9.528/1997, a comprovação da atividade especial passou a exigir a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), conforme disposto no artigo 58, §§ 1º e 4º da Lei nº 8.213/1991, preenchido pelo representante legal da empresa e elaborado com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança.

O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é documento hábil para comprovar o exercício de atividades em condições especiais em qualquer período, podendo substituir o laudo técnico ou demais documentos exigidos até 31/12/2003, conforme previsto na Lei n.º 8.213/1991, no Decreto n.º 3.048/1999 e na Instrução Normativa PRES/INSS n.º 128/2022, desde que contenha a descrição das atividades desempenhadas, a indicação da exposição a agentes nocivos e a identificação do profissional legalmente habilitado responsável pela avaliação do ambiente de trabalho. Sua apresentação extemporânea não compromete sua validade como prova.

Por fim, destaca-se que, no julgamento do Tema Repetitivo n.º 534, o STJ fixou a tese de que os regulamentos que tratam das atividades e agentes nocivos são exemplificativos, permitindo o reconhecimento de especialidade mesmo em situações não expressamente previstas, desde que haja comprovação técnica de que o trabalho era exercido de forma permanente, não ocasional nem intermitente, em condições prejudiciais à saúde do segurado.

EXAME DO CASO CONCRETO

Exposição ao agente nocivo ruído

Nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema Repetitivo n. 694, bem como do disposto na Instrução Normativa PRES/INSS nº. 128/2022 (art. 292), a caracterização da atividade especial por exposição ao agente nocivo ruído deve obedecer aos limites de tolerância vigentes à época da prestação do serviço, em observância ao princípio tempus regit actum.

Assim, os limites de exposição ao ruído considerados para fins de reconhecimento da especialidade do tempo de serviço são:

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE nº. 664.335/SC (Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJe 11/02/2015), firmou o entendimento de que o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), como protetor auricular, ainda que reduza o ruído a níveis inferiores ao limite de tolerância, não descaracteriza, por si só, a especialidade da atividade exercida pelo trabalhador.

Admite-se o reconhecimento da atividade especial por exposição a ruído com base na técnica de dosimetria, por ser método de aferição aceito pela legislação previdenciária, apto a informar a intensidade representativa da jornada.

A apresentação do Nível de Exposição Normalizado (NEN) é dispensável quando não são verificados diferentes níveis de ruído em jornada de 8h diárias.

Enquadramento por exposição a agentes químicos

No que diz respeito aos agentes químicos, até a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, a avaliação era qualitativa, bastando o mero contato com as substâncias descritas nos anexos dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979.

Já a partir de 06/03/1997, a análise qualitativa (nocividade presumida e independente de mensuração, constatada pela simples presença do agente no ambiente de trabalho) passa a abranger apenas as substâncias constantes dos Anexos 6, 13, 13-A e 14 da Norma Regulamentadora nº 15 NR-15 do MTE, e no Anexo IV do Decreto 3.048/99.

Assim, para o reconhecimento do labor especial, basta a simples presença do agente durante a jornada de trabalho, independente de concentração ou intensidade, de acordo com o Anexo 13 da NR-15, sendo que nem mesmo a existência de equipamento de proteção individual – EPI é capaz de descaracterizar a especialidade da sua exposição.

No que diz respeito à análise quantitativa, a lista dos agentes químicos se encontra no Anexo 11 da NR-15, devendo ser comprovada a exposição ao agente em nível superior aos limites de tolerância para o reconhecimento da especialidade.

Tempo especial discutido

Diante do delineamento fático-jurídico descrito, passo à análise dos períodos reconhecidos como especiais na sentença e impugnados no recurso do INSS: de 04/12/1985 a 10/02/1992 e 10/05/1995 a 01/10/1996 e de 21/09/2009 a 30/05/2011.

Verifica-se que a sentença analisou corretamente as provas produzidas e aplicou de forma adequada a legislação pertinente, mostrando-se acertada a solução adotada. Confira-se:

"(...)

 

O presente caso envolve pedido de retroação da data de início do benefício previdenciário, com fundamento no reconhecimento de períodos laborados em condições especiais que, convertidos para tempo comum, confeririam ao autor o direito à aposentadoria por tempo de contribuição desde o primeiro requerimento administrativo formulado em 02/05/2017.

Inicialmente, cumpre analisar a alegação de prescrição quinquenal suscitada pelo INSS. O pedido formulado na inicial não busca a concessão de novo benefício, mas sim a retroação da data de início de benefício já concedido administrativamente. Neste caso, não há que se falar em prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas há mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação, nos termos do artigo 103 da Lei 8.213/91. Portanto, afasto a preliminar de prescrição quinquenal.

No mérito, a questão central reside na análise da validade dos períodos alegados como especiais e sua influência no implemento dos requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição na data do primeiro requerimento administrativo.

Quanto ao período de 04/12/1985 a 10/02/1992, os documentos juntados às páginas 10-13 do processo administrativo comprovam que o autor laborou na empresa Viação Planeta Ltda., na função de auxiliar soldador, com exposição a fumos de ferro e manganês provenientes de solda elétrica. Para este período, vigente o Decreto 53.831/64, a análise da exposição a agentes químicos era sempre qualitativa, não sendo exigida a quantificação dos níveis de concentração. O manganês estava expressamente previsto no código 1.2.7 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64, que contemplava trabalhos permanentes expostos a poeiras ou fumos de manganês e seus compostos. Ademais, os fumos metálicos provenientes de solda elétrica encontravam previsão no código 1.2.11 do Anexo I do Decreto 83.080/79. O PPP apresentado demonstra de forma inequívoca a exposição habitual e permanente aos agentes nocivos mencionados, razão pela qual o período deve ser reconhecido como especial.

De igual modo, o período de 10/05/1995 a 01/10/1996, conforme documentação das páginas 13-15 do processo administrativo, evidencia que o autor exerceu a função de lanterneiro na empresa Planeta Transportes Coletivos, também com exposição a fumos de ferro e manganês provenientes de solda elétrica. As mesmas considerações aplicáveis ao período anterior são válidas para este intervalo temporal, uma vez que permanecia vigente a sistemática de análise qualitativa para agentes químicos, com expressa previsão legal para os agentes identificados no PPP. Assim, também este período merece reconhecimento como especial.

No que se refere ao ruído nesses dois primeiros períodos, embora conste nos PPPs a informação de exposição a 80,3 dB(A), verifica-se que o nome do responsável técnico pelos registros ambientais só aparece a partir de 03/02/1997. Considerando que a exposição ao ruído sempre exigiu a elaboração de laudo técnico por profissional habilitado (médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho), a ausência de identificação do responsável técnico no período anterior compromete a validade da informação sobre este agente nocivo. Portanto, para esses períodos, o reconhecimento da especialidade fundamenta-se exclusivamente na exposição aos agentes químicos identificados.

Relativamente ao período de 02/03/2000 a 17/12/2003, o PPP juntado às páginas 16-17 do processo administrativo comprova que o autor exerceu a função de eletricista na empresa Vale Sul Alumínio S/A, com exposição a ruído de 89,4 dB(A), apurado de acordo com a NHO-01 da Fundacentro, além de energia elétrica com tensão superior a 250 volts. O documento apresenta a importante observação de que, apesar de ter se baseado em laudo técnico extemporâneo, não houve alteração do layout do ambiente de trabalho, o que confere validade às informações nele contidas. A exposição ao ruído de 89,4 dB(A) supera o limite de tolerância aplicável ao período de 19/11/2003 a 17/12/2003 (90 dB para o intervalo de 06/03/1997 a 18/11/2003), caracterizando a nocividade da exposição. Ademais, a exposição à energia elétrica com tensão superior a 250 volts enquadra-se nas previsões normativas de atividade especial. Assim, este período também deve ser reconhecido como especial.

Quanto ao período de 12/11/2003 a 02/02/2009, o PPP correspondente informa que o ruído era de 84,7 dB(A), ou seja, abaixo do limite de tolerância de 85 dB aplicável ao período (a partir de 19/11/2003, conforme Decreto 4.882/03). Quanto ao manganês, a concentração informada é de 0,44 mg/m³, valor inferior ao limite de tolerância de 5 mg/m³ previsto no Anexo 12 da NR-15. Em relação ao cromo, a quantidade informada é inferior a 0,01 mg/m³, o que indica que não houve detecção efetiva deste agente pelo equipamento utilizado na medição. Ademais, o PPP indica o uso de equipamento de proteção individual (EPI) eficaz, o que, nos termos da legislação aplicável ao período (Lei 9.732/98), impede o reconhecimento da especialidade mesmo quando há exposição acima dos limites de tolerância para agentes químicos. Diante desses elementos, não restou comprovada a nocividade da exposição neste período, razão pela qual não pode ser reconhecido como especial.

No que tange ao período de 21/09/2009 a 30/05/2011, o PPP da página 14 do processo administrativo comprova exposição a ruído de 87,83 dB(A), apurado de acordo com a NHO-01 da Fundacentro. Considerando que o limite de tolerância aplicável ao período é de 85 dB(A) NEN (a partir de 19/11/2003, conforme Decreto 4.882/03), a exposição de 87,83 dB(A) supera o patamar legal, caracterizando a nocividade da atividade. Embora o documento também mencione exposição a poeira e fumos metálicos (ferro e manganês), consta que houve fornecimento de EP eficaz. Contudo, a exposição ao ruído acima do limite de tolerância é suficiente para caracterizar o período como especial.

Procedendo-se à contagem do tempo de contribuição com a conversão dos períodos especiais reconhecidos, verifica-se que o autor, na primeira DER, possuía tempo suficiente para a concessão de aposentadoria programada. Na ocasião, o INSS reconheceu apenas a especialidade do período de 25/11/2013 a 22/09/2016. Com o acréscimo dos períodos especiais reconhecidos nesta sentença e com base nos períodos comuns contidos na RDCT da segunda DER (32 anos, 2 meses e 24 dias), chega-se ao total de 35 anos, 7 meses e 10 dias:

(...)

Portanto, o autor faz jus à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 13/09/2017, computando-se a especialidade dos períodos de 04/12/1985 a 10/02/1992, 10/05/1995 a 01/10/1996, 02/03/2000 a 17/12/2003 e 21/09/2009 a 30/05/2011, além da especialidade do período de 25/11/2013 a 22/09/2016, já reconhecida administrativamente, porque possuía 35 anos, 7 meses e 10 dias.

dispositivo

Pelo exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo na forma do art. 487, I, do CPC, para reconhecer a especialidade dos períodos de 04/12/1985 a 10/02/1992, 10/05/1995 a 01/10/1996, 02/03/2000 a 17/12/2003 e 21/09/2009 a 30/05/2011 e, sucessivamente, condenar o réu a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 182.753.989-2, com DIB na DER (13/09/2017), e a lhe pagar as parcelas vencidas desde o quinquênio anterior ao ajuizamento deste processo judicial, deduzindo-se os valores já pagos a título de aposentadoria programada (NB 213.682.711-6).

(...)"

Análise dos Períodos Especiais de 04/12/1985 a 10/02/1992 e 10/05/1995 a 01/10/1996

O INSS contesta o reconhecimento da especialidade desses períodos alegando a ausência de indicação do responsável técnico pelos registros ambientais antes de 03/02/1997 nos Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPPs). No entanto, para os períodos em questão, a legislação previdenciária aplicável (Decreto nº 53.831/64 e Decreto nº 83.080/79) estabelecia a análise qualitativa para a exposição a agentes químicos, como manganês e fumos metálicos.

Os PPPs apresentados estão devidamente preenchidos com os requisitos legais pertinentes, constatando-se o registro de CREA para todos os períodos ora questionados. A exigência de um responsável técnico específico para a medição de agentes como o ruído, com data de início de atuação, é um critério que se intensificou em legislações posteriores. Para a época em análise e para os agentes químicos em questão, a descrição da atividade e a exposição habitual e permanente, conforme documentado nos PPPs, são suficientes para comprovar a nocividade. Assim, não há motivos para justificar a invalidação desses períodos, que devem ser mantidos como especiais.

Senão vejamos o que consta no PPP (evento 1, PROCADM7 fls. 13, 25):

Análise do Período Especial de 21/09/2009 a 30/05/2011

O INSS impugna a especialidade deste período devido à ausência de indicação da data de início da atuação do responsável pelos registros ambientais no PPP. Contudo, o Perfil Profissiográfico Previdenciário é um documento histórico-laboral que reúne informações administrativas, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, conforme o artigo 58, §1º, da Lei nº 8.213/91, e o artigo 68 do Decreto nº 3.048/99. Sua finalidade precípua é a comprovação da efetiva exposição do trabalhador a agentes nocivos.

Verifica-se que o PPP em questão, apesar da pontual omissão da data de início da atuação do responsável técnico, encontra-se devidamente preenchido em seus demais campos essenciais e assinado pelo representante legal da empresa. Tal falha formal isolada, quando o restante do documento atesta de forma clara a exposição a ruído superior ao limite de tolerância (87,83 dB(A) frente a 85 dB(A) NEN aplicável ao período), não possui o condão de invalidar a comprovação da atividade especial. O princípio da razoabilidade e a finalidade do documento devem prevalecer, evitando que meros detalhes formais prejudiquem o direito do segurado. Portanto, o reconhecimento da especialidade para este período também deve ser mantido.

Senão vejamos o PPP referente ao período

 Senão vejamos o que consta no PPP (evento 1, PROCADM7 fls. 25):

: 

Retroação da Data de Início do Benefício (DIB) para 13/09/2017

A sentença reconheceu que o autor preenchia os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição em 13/09/2017, totalizando 35 anos, 7 meses e 10 dias de contribuição, após a conversão dos períodos especiais ora mantidos. O princípio do tempus regit actum assegura que o direito ao benefício previdenciário deve ser analisado conforme a legislação vigente na data em que o segurado preencheu os requisitos.

Uma vez que os documentos comprobatórios dos períodos especiais já instruíam o processo administrativo inicial, a autarquia previdenciária tinha plena ciência dos elementos fáticos para a correta análise do pleito. A negativa administrativa, que levou o segurado a buscar o judiciário, não pode prejudicar o direito à DIB na data em que os requisitos foram efetivamente implementados. A atuação administrativa deve pautar-se pelos princípios da eficiência e da razoabilidade, realizando a correta instrução e análise dos pedidos. A DIB, portanto, foi corretamente fixada pela sentença, e deve ser mantida.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS, mantendo na íntegra a sentença nos termos da fundamentação apresentada. Em razão da sucumbência recursal do apelante, majoro os honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora em 1% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, mantidos os demais termos da sentença quanto à base de cálculo e percentual inicialmente fixados.



Documento eletrônico assinado por ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002680175v2 e do código CRC c4b01066.

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Documento:20002680176
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5032273-44.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS E RUÍDO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). IRREGULARIDADE FORMAL QUE NÃO INVALIDA A PROVA. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RETROAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB) À DER. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NEGADO PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1 – Apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer a especialidade dos períodos de 04/12/1985 a 10/02/1992, 10/05/1995 a 01/10/1996, 02/03/2000 a 17/12/2003 e 21/09/2009 a 30/05/2011, determinando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 182.753.989-2), com Data de Início do Benefício fixada na DER (13/09/2017), bem como o pagamento das parcelas vencidas, com compensação dos valores pagos a título de aposentadoria programada. O INSS sustenta a inexistência de prova válida da especialidade dos períodos reconhecidos e a impossibilidade de retroação da DIB.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2 – A questão em discussão consiste em definir: (i) se a ausência ou incompletude de informações formais no PPP, como a indicação da data de início da atuação do responsável técnico, é suficiente para afastar o reconhecimento do tempo especial; e (ii) se, reconhecida a especialidade dos períodos laborados, é devida a retroação da DIB à data do requerimento administrativo em que implementados os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3 – A caracterização e comprovação da atividade especial devem observar a legislação vigente à época da prestação do serviço, conforme o princípio do tempus regit actum, sendo suficiente, nos períodos anteriores a 28/04/1995, a análise qualitativa da exposição a agentes químicos previstos nos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979.

4 – Os PPPs juntados aos autos comprovam, de forma idônea, a exposição habitual e permanente do autor a agentes químicos nocivos, como fumos metálicos de ferro e manganês, sendo desnecessária, para tais períodos, a exigência de identificação detalhada do responsável técnico nos moldes da legislação posterior.

5 – A ausência de indicação da data de início da atuação do responsável técnico no PPP relativo ao período de 21/09/2009 a 30/05/2011 configura mera irregularidade formal, que não invalida o documento quando comprovada, por outros elementos nele constantes, a exposição a ruído superior ao limite legal de tolerância vigente à época.

6 – O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) não descaracteriza a especialidade da atividade exercida sob exposição a ruído acima dos limites legais, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no ARE nº 664.335/SC.

7 – Reconhecida a especialidade dos períodos controvertidos e procedida a conversão em tempo comum, verifica-se que o autor já preenchia os requisitos legais para a aposentadoria por tempo de contribuição na data do requerimento administrativo, sendo devida a retroação da DIB à DER.

8 – A negativa administrativa indevida não pode prejudicar o direito do segurado à correta fixação da Data de Início do Benefício, sobretudo quando os documentos comprobatórios já integravam o processo administrativo originário.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9 – Recurso improvido.

Teses de julgamento:

1 – A irregularidade meramente formal no preenchimento do Perfil Profissiográfico Previdenciário não invalida a prova da atividade especial quando o documento, em seu conjunto, comprova de forma suficiente a exposição habitual e permanente a agentes nocivos.

2 – Para os períodos laborados sob a égide de legislação que previa análise qualitativa da exposição a agentes químicos, é indevida a exigência de requisitos técnicos introduzidos por normas posteriores.

3 – Reconhecido o implemento dos requisitos legais para a aposentadoria por tempo de contribuição na data do requerimento administrativo, é devida a retroação da Data de Início do Benefício à DER, ainda que o benefício tenha sido concedido apenas em momento posterior.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 52, 57, 58 e 103. Decretos nº 53.831/1964, nº 83.080/1979 e nº 3.048/1999. Código de Processo Civil, art. 85, §11.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS, mantendo na íntegra a sentença nos termos da fundamentação apresentada. Em razão da sucumbência recursal do apelante, majoro os honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora em 1% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, mantidos os demais termos da sentença quanto à base de cálculo e percentual inicialmente fixados, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 20 de fevereiro de 2026.



Documento eletrônico assinado por ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002680176v3 e do código CRC c6d515b4.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 09/02/2026 A 20/02/2026

Apelação Cível Nº 5032273-44.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): MARYLUCY SANTIAGO BARRA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 09/02/2026, às 00:00, a 20/02/2026, às 18:00, na sequência 93, disponibilizada no DE de 22/01/2026.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, MANTENDO NA ÍNTEGRA A SENTENÇA NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO APRESENTADA. EM RAZÃO DA SUCUMBÊNCIA RECURSAL DO APELANTE, MAJORO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO PATRONO DA PARTE AUTORA EM 1% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, MANTIDOS OS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA QUANTO À BASE DE CÁLCULO E PERCENTUAL INICIALMENTE FIXADOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

Votante: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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