Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001459-56.2025.4.02.9999/ES

RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

RELATÓRIO

(Juiz Federal Convocado ROBERTO SCHUMAN – Relator) Trata-se de apelação interposta por R. M. C. contra a sentença (evento 1, SENT3, fls. 2/4), proferida em 13/05/2025, pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Apiacá/ES, que julgou improcedente o pedido de concessão do Benefício de Prestação Continuada – BPC/LOAS em favor da parte autora, sob o fundamento de inexistência de impedimento de longo prazo, conforme laudo pericial, condenando-a ao pagamento das custas e honorários, cuja exigibilidade ficou suspensa em razão da gratuidade de justiça.

Os embargos de declaração opostos pela autora foram desprovidos (evento 1, SENT3, fls. 5/6).

Em suas razões recursais (evento 1, APELACAO4), a apelante sustenta, em síntese, que o laudo pericial produzido nos autos é ilegível em diversos trechos e não respondeu ao quesito essencial sobre a data de início do impedimento. Argumenta que, acometida por neoplasia maligna de mama (CID C50) desde 2016, com tratamentos de quimioterapia, radioterapia e cirurgia, desenvolveu impedimento de longa duração, além de quadro de depressão e necessidade de acompanhamento psicológico.

Requer, assim, a reforma da sentença para reconhecer o direito ao benefício assistencial desde o requerimento administrativo (18/01/2016). Subsidiariamente, pleiteia a complementação do laudo pericial ou a realização de nova perícia por médico especialista em oncologia, para adequada avaliação da deficiência.

Em contrarrazões (evento 1, CONTRAZAP5), o INSS pugna pelo desprovimento do recurso, defendendo a manutenção integral da sentença, uma vez que a perícia judicial concluiu pela inexistência de deficiência ou impedimento de longo prazo, requisito indispensável para a concessão do benefício.

O Ministério Público Federal devolveu os autos sem manifestação sobre o mérito, porquanto a matéria em discussão não se enquadra nas hipóteses de sua intervenção obrigatória (evento 4, PROMOCAO1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001459-56.2025.4.02.9999/ES

RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

VOTO

(Juiz Federal Convocado ROBERTO SCHUMAN – Relator) Conheço da apelação porque presentes os seus requisitos e pressupostos processuais.  

A parte autora propôs a presente demanda em face do INSS, visando à concessão do Benefício de Prestação Continuada à pessoa com deficiência. O pleito, contudo, foi julgado improcedente com fundamento no laudo pericial, que atestou que a autora não é pessoa com deficiência.

O benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, corresponde a um salário mínimo mensal, devido, independentemente de contribuição à Seguridade Social, ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais ou à pessoa com deficiência que comprove não dispor de meios para prover a própria subsistência, nem de tê-la garantida por sua família, na forma da lei.

O BPC/LOAS foi regulamentado pela Lei nº 8.742/93, que assim dispõe:

Art. 20.  O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.     (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)        (Vide Lei nº 13.985, de 2020)

§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.    (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

§ 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.   (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)         (Vigência)

§ 2º-A. A concessão administrativa ou judicial do benefício de que trata este artigo a pessoa com deficiência fica sujeita a avaliação, nos termos de regulamento.     (Incluído pela Lei nº 15.077, de 2024)

§ 2º-B. (VETADO).     (Incluído pela Lei nº 15.077, de 2024)

§ 3º  Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021)

I – (revogado);      (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021)

II - (VETADO).  (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020)

§ 3º-A. O cálculo da renda familiar considerará a soma dos rendimentos auferidos mensalmente pelos membros da família que vivam sob o mesmo teto, ressalvadas as hipóteses previstas no § 14 deste artigo, nos termos estabelecidos em ato do Poder Executivo federal, vedadas deduções não previstas em lei.  (Incluído pela Lei nº 15.077, de 2024)

§ 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, bem como as transferências de renda de que tratam o parágrafo único do art. 6º e o inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal e o caput e o § 1º do art. 1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004.    (Redação dada pela Lei nº 14.601, de 2023)

§ 5º   A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada.     (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

§ 6º  A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2º, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)

§ 6º-A. O INSS poderá celebrar parcerias para a realização da avaliação social, sob a supervisão do serviço social da autarquia.   (Incluído pela Lei nº 14.441, de 2022)

§ 7º Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura.     (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998)

§ 8º A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido.    (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) 

§ 9º Os valores recebidos a título de auxílio financeiro temporário ou de indenização por danos sofridos em decorrência de rompimento e colapso de barragens, bem como os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem, não serão computados para fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3º deste artigo.    (Redação dada pela Lei nº 14.809, de 2024)

§ 10.  Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)

§ 11.  Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento.        (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)    (Vigência)

§ 11-A.  O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei.         (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021)           (Vigência)

§ 12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

§ 12-A. Ao requerente do benefício de prestação continuada, ou ao responsável legal, será solicitado registro biométrico nos cadastros da Carteira de Identidade Nacional (CIN), do título eleitoral ou da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), nos termos de ato conjunto dos órgãos competentes.(Incluído pela Lei nº 14.973, de 2024)

Parágrafo único. Na impossibilidade de registro biométrico do requerente, ele será obrigatório ao responsável legal.     (Incluído pela Lei nº 14.973, de 2024)

§ 12-B. Na impossibilidade de registro biométrico do requerente, ele será obrigatório ao responsável legal. (Incluído pela Lei nº 15.077, de 2024)

§ 13. (Vide medida Provisória nº 871, de 2019)

§ 14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo.       (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020)

§ 15. O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020)

Assim, considera-se pessoa com deficiência aquela que apresenta impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com uma ou mais barreiras, possa obstar sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, entendendo-se por impedimento de longo prazo aquele cujos efeitos perdurem por período mínimo de 2 (dois) anos.

A hipossuficiência, por sua vez, caracteriza-se pela condição da pessoa com deficiência ou do idoso cuja renda mensal per capita seja igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.

No julgamento do RE 567.985/MT, em 18/04/2013, sob a sistemática da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal, revisando seu posicionamento anterior (ADI nº 1.232/DF e Reclamações nº 2.303/RS e 2.298/SP), declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, da redação original do § 3º, do art. 20, da Lei nº 8.742/93. Conforme ressaltado pelo Relator, Min. Gilmar Mendes, os programas de assistência social no Brasil utilizam como referência econômica o valor correspondente a 1/2 salário-mínimo.

Com vistas a adequar-se ao entendimento consolidado pela Corte Suprema, foi editada a Lei n.º 13.981/2020, que alterou o referido § 3º, passando a considerar como hipossuficiente a família cuja renda mensal per capita fosse inferior a 1/2 salário-mínimo.

Entretanto, em junho de 2021, a Lei nº 14.176/2021 promoveu nova alteração legislativa, restabelecendo o critério originário de até 1/4 do salário-mínimo, condicionada a observância dos demais requisitos legais.

Todavia, considerando que a Lei nº 14.176/2021, em essência, apenas retomou o parâmetro originário já afastado pela jurisprudência do STF, deve prevalecer o critério de 1/2 salário-mínimo, consolidado pela interpretação constitucional anteriormente firmada.

Ressalte-se, ainda, que o § 11 do art. 20 autoriza expressamente a utilização de outros elementos probatórios para aferição da condição de vulnerabilidade e miserabilidade e, mesmo antes da alteração legislativa, o Superior Tribunal de Justiça já reconhecia que o critério de renda previsto no § 3º deve ser considerado apenas como parâmetro mínimo, cabendo ao julgador valorar outras provas que evidenciem a situação de necessidade (REsp 1.112.557/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, DJe 20/11/2009).

Feitas essas considerações, passo à análise do caso concreto. 

Para comprovar a deficiência, a autora juntou aos autos laudos médicos (evento 1, INIC1, fls. 19 e ss.) que atestam a existência de neoplasia maligna de mama com lesão invasiva (CID C50) desde 2016, tendo sido submetida a tratamento com quimioterapia, radioterapia e cirurgia, além de acompanhamento psicológico em razão de quadro depressivo decorrente do falecimento de um filho. 

Embora o laudo pericial judicial (evento 1, INIC1, fls. 108/112) tenha concluído pela ausência de deficiência, tais documentos evidenciam que a recorrente apresenta impedimento superior a dois anos, nos termos do § 10 do art. 20 da LOAS, o que caracteriza deficiência para fins de concessão do benefício.

Cumpre mencionar que o art. 479 do CPC/2015 dispõe que o juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos constantes dos autos. Assim, diante da robustez dos documentos médicos apresentados, não há como afastar a comprovação do impedimento de longo prazo.

Além disso, a avaliação social realizada em 2024 (evento 1, INIC1, fls. 89/94) evidencia que a autora vive em situação de vulnerabilidade social, uma vez que se encontra divorciada, reside sozinha, apresenta quadro de depressão em decorrência do falecimento do filho e não recebe auxílio de familiares. Constatou-se, ainda, que, apesar das limitações impostas por suas condições de saúde, precisou encontrar um trabalho temporário, já encerrado, para cobrir despesas com aluguel, alimentação, energia elétrica e medicamentos.

Portanto, preenchidos os requisitos legais, a apelação deve ser provida para reformar a r. sentença e julgar procedentes os pedidos, condenando o INSS a conceder o BPC/LOAS à autora, desde a data da entrada do requerimento administrativo (18/01/2016), bem como pagar os valores atrasados corrigidos monetariamente e acrescidos de juros com base nos índices oficiais previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada a prescrição quinquenal. 

Diante da inversão do ônus da sucumbência, os honorários advocatícios são devidos à parte autora, em percentual a ser definido na fase da liquidação do julgado, nos moldes do art. 85, § 3º c/c § 4º, II, do CPC/2015, observados os termos da Súmula 111 do STJ.

Condeno ainda o INSS ao pagamento das custas processuais, pois, embora o art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996 preveja isenção de custas em favor da autarquia previdenciária, o art. 1º, § 1º, do referido diploma legal, bem como a Súmula nº 178 do STJ, dispõem que tal isenção não se aplica às demandas ajuizadas perante a Justiça Estadual.

A ação foi proposta perante o Juízo da Vara Única da Comarca de Apiacá/ES e a Lei Estadual nº 9.900/2012, que conferia isenção de custas às autarquias, inclusive federais, foi expressamente revogada pela Lei Estadual nº 9.974/2013, inexistindo, portanto, fundamento legal para afastar a condenação.

Por fim, presentes os requisitos legais, antecipo os efeitos da tutela, determinando ao INSS que implante o benefício em favor da parte autora em até 30 dias a contar da intimação do acórdão, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) a partir do trigésimo primeiro dia.

Por todo o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à apelação para, reformando a sentença, julgar procedente o pedido e condenar o INSS a (i) conceder o BPC/LOAS à autora desde a data da entrada do requerimento administrativo (18/01/2016); (ii) pagar os valores atrasados corrigidos monetariamente e acrescidos de juros com base nos índices oficiais previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada a prescrição quinquenal; e (iii) pagar as custas processuais e os honorários advocatícios em percentual a ser definido na fase da liquidação do julgado, nos moldes do art. 85, § 3º c/c § 4º, II, do CPC/2015, observados os termos da Súmula 111 do STJ.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001459-56.2025.4.02.9999/ES

RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). PESSOA COM DEFICIÊNCIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO DEMONSTRADO. VULNERABILIDADE SOCIAL COMPROVADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do Benefício de Prestação Continuada – BPC/LOAS ao fundamento de que não restou comprovada a deficiência, nos termos do art. 20, § 2º, da Lei 8.742/93. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a parte autora se enquadra no conceito legal de pessoa com deficiência, considerando a existência de impedimento de longo prazo; e (ii) estabelecer se restou comprovada a condição de vulnerabilidade social apta a autorizar a concessão do benefício assistencial, à luz da interpretação constitucional do critério de renda.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 203, V, da CF/1988 e o art. 20 da Lei nº 8.742/93 asseguram o Benefício de Prestação Continuada à pessoa com deficiência que comprove não possuir meios de prover sua manutenção nem de tê-la provida por sua família.

4. Considera-se pessoa com deficiência aquela que apresenta impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com uma ou mais barreiras, possa obstar sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, entendendo-se por impedimento de longo prazo aquele cujos efeitos perdurem por período mínimo de 2 anos.

5. O critério de renda familiar per capita previsto no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não é absoluto, devendo ser interpretado de forma ampliativa, à luz do entendimento firmado pelo STF no RE 567.985/MT e da jurisprudência do STJ.

6. O juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial judicial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos probatórios constantes dos autos, nos termos do art. 479 do CPC.

7. A avaliação social comprova a situação de vulnerabilidade social e os laudos médicos apresentados evidenciam que a autora é portadora de neoplasia maligna de mama desde 2016, submetida a tratamentos invasivos, além de apresentar quadro depressivo persistente, configurando impedimento de longo prazo.

8. Preenchidos os requisitos legais, impõe-se a concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo, com o pagamento das parcelas vencidas corrigidas monetariamente e acrescidas de juros com base nos índices oficiais previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada a prescrição quinquenal.

9. Diante da inversão do ônus da sucumbência, os honorários advocatícios são devidos à parte autora, em percentual a ser definido na fase da liquidação do julgado, nos moldes do art. 85, § 3º c/c § 4º, II, do CPC/2015, observados os termos da Súmula 111 do STJ.

10. O INSS deve arcar com o pagamento das custas processuais eis que a Lei Estadual nº 9.900/2012, que conferia isenção de custas às autarquias, inclusive federais, foi expressamente revogada pela Lei Estadual nº 9.974/2013, inexistindo, portanto, fundamento legal para afastar a condenação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso provido.

Tese de julgamento: Comprovados o impedimento de longo prazo e a hipossuficiência econômica, é devida a concessão do Benefício de Prestação Continuada desde a data do requerimento administrativo.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, V; Lei nº 8.742/93, art. 20 e §§ 2º, 3º, 10 e 11; CPC/2015, arts. 479 e 85, §§ 3º e 4º, II; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei Estadual nº 9.974/2013.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 567.985/MT, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 18.04.2013; STJ, REsp nº 1.112.557/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, DJe 20.11.2009; STJ, Súmula nº 111; STJ, Súmula nº 178.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação para, reformando a sentença, julgar procedente o pedido e condenar o INSS a (i) conceder o BPC/LOAS à autora desde a data da entrada do requerimento administrativo (18/01/2016); (ii) pagar os valores atrasados corrigidos monetariamente e acrescidos de juros com base nos índices oficiais previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada a prescrição quinquenal; e (iii) pagar as custas processuais e os honorários advocatícios em percentual a ser definido na fase da liquidação do julgado, nos moldes do art. 85, § 3º c/c § 4º, II, do CPC/2015, observados os termos da Súmula 111 do STJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 20 de fevereiro de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 09/02/2026 A 20/02/2026

Apelação Cível Nº 5001459-56.2025.4.02.9999/ES

RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): MARYLUCY SANTIAGO BARRA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 09/02/2026, às 00:00, a 20/02/2026, às 18:00, na sequência 103, disponibilizada no DE de 22/01/2026.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA, REFORMANDO A SENTENÇA, JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO E CONDENAR O INSS A (I) CONCEDER O BPC/LOAS À AUTORA DESDE A DATA DA ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (18/01/2016); (II) PAGAR OS VALORES ATRASADOS CORRIGIDOS MONETARIAMENTE E ACRESCIDOS DE JUROS COM BASE NOS ÍNDICES OFICIAIS PREVISTOS NO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL; E (III) PAGAR AS CUSTAS PROCESSUAIS E OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM PERCENTUAL A SER DEFINIDO NA FASE DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO, NOS MOLDES DO ART. 85, § 3º C/C § 4º, II, DO CPC/2015, OBSERVADOS OS TERMOS DA SÚMULA 111 DO STJ.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

Votante: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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