Apelação Cível Nº 5001459-56.2025.4.02.9999/ES
RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA
RELATÓRIO
(Juiz Federal Convocado ROBERTO SCHUMAN – Relator) Trata-se de apelação interposta por R. M. C. contra a sentença (, fls. 2/4), proferida em 13/05/2025, pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Apiacá/ES, que julgou improcedente o pedido de concessão do Benefício de Prestação Continuada – BPC/LOAS em favor da parte autora, sob o fundamento de inexistência de impedimento de longo prazo, conforme laudo pericial, condenando-a ao pagamento das custas e honorários, cuja exigibilidade ficou suspensa em razão da gratuidade de justiça.
Os embargos de declaração opostos pela autora foram desprovidos (, fls. 5/6).
Em suas razões recursais (), a apelante sustenta, em síntese, que o laudo pericial produzido nos autos é ilegível em diversos trechos e não respondeu ao quesito essencial sobre a data de início do impedimento. Argumenta que, acometida por neoplasia maligna de mama (CID C50) desde 2016, com tratamentos de quimioterapia, radioterapia e cirurgia, desenvolveu impedimento de longa duração, além de quadro de depressão e necessidade de acompanhamento psicológico.
Requer, assim, a reforma da sentença para reconhecer o direito ao benefício assistencial desde o requerimento administrativo (18/01/2016). Subsidiariamente, pleiteia a complementação do laudo pericial ou a realização de nova perícia por médico especialista em oncologia, para adequada avaliação da deficiência.
Em contrarrazões (), o INSS pugna pelo desprovimento do recurso, defendendo a manutenção integral da sentença, uma vez que a perícia judicial concluiu pela inexistência de deficiência ou impedimento de longo prazo, requisito indispensável para a concessão do benefício.
O Ministério Público Federal devolveu os autos sem manifestação sobre o mérito, porquanto a matéria em discussão não se enquadra nas hipóteses de sua intervenção obrigatória ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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Data e Hora: 14/01/2026, às 16:14:53