Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005712-65.2024.4.02.5006/ES

RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

RELATÓRIO

(Juiz Federal Convocado ROBERTO SCHUMAN – Relator) Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face da sentença (evento 74, SENT1) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Serra/ES, que julgou procedente o pedido de concessão do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência (BPC/LOAS), fixando a data de início do benefício (DIB) em 21/02/2019 (DER).

Em suas razões recursais (evento 81, APELACAO1), o INSS sustenta a reforma do julgado ao argumento de que não restou comprovado o requisito da miserabilidade. Alega que a renda familiar per capita é superior ao patamar legal de 1/4 do salário mínimo, considerando o recebimento de R$ 701,00 a título de Bolsa Família e R$ 729,00 mensais fornecidos pelo filho da autora para o sustento dos netos que com ela residem. Defende que a nova redação do art. 20, § 3º-A, da Lei nº 8.742/93 veda deduções não previstas em lei e que não estão presentes os requisitos para a flexibilização do critério objetivo de renda.

A parte autora apresentou contrarrazões (evento 87, CONTRAZ1), pugnando pela manutenção da sentença. Argumenta que os valores provenientes de programas de transferência de renda, como o Bolsa Família, não devem ser computados no cálculo da renda mensal familiar, conforme diretrizes do Decreto nº 6.214/2007. Ressalta que a verificação social realizada por Oficial de Justiça e os registros fotográficos acostados aos autos demonstram de forma inequívoca a situação de extrema vulnerabilidade e risco social em que vive a apelada.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002680220v2 e do código CRC 666b33ec.

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Documento:20002680221
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005712-65.2024.4.02.5006/ES

RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

VOTO

(Juiz Federal Convocado ROBERTO SCHUMAN – Relator) Conheço da apelação porque presentes os seus requisitos e pressupostos processuais de admissibilidade.

A controvérsia reside na aferição do preenchimento dos requisitos para a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) à pessoa com deficiência, especificamente no que tange ao requisito socioeconômico, uma vez que a condição de deficiência foi reconhecida em primeiro grau e não foi objeto de insurgência específica e detalhada por parte da autarquia previdenciária, que concentrou seu recurso na questão da renda familiar.

O benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, corresponde a um salário mínimo mensal, devido, independentemente de contribuição à Seguridade Social, ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais ou à pessoa com deficiência que comprove não dispor de meios para prover a própria subsistência, nem de tê-la garantida por sua família, na forma da lei.

O BPC/LOAS foi regulamentado pela Lei nº 8.742/93, que assim dispõe:

Art. 20.  O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.     (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)        (Vide Lei nº 13.985, de 2020)

§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.    (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

§ 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.   (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)         (Vigência)

§ 2º-A. A concessão administrativa ou judicial do benefício de que trata este artigo a pessoa com deficiência fica sujeita a avaliação, nos termos de regulamento.     (Incluído pela Lei nº 15.077, de 2024)

§ 2º-B. (VETADO).     (Incluído pela Lei nº 15.077, de 2024)

§ 3º  Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021)

I – (revogado);      (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021)

II - (VETADO).  (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020)

§ 3º-A. O cálculo da renda familiar considerará a soma dos rendimentos auferidos mensalmente pelos membros da família que vivam sob o mesmo teto, ressalvadas as hipóteses previstas no § 14 deste artigo, nos termos estabelecidos em ato do Poder Executivo federal, vedadas deduções não previstas em lei.  (Incluído pela Lei nº 15.077, de 2024)

§ 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, bem como as transferências de renda de que tratam o parágrafo único do art. 6º e o inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal e o caput e o § 1º do art. 1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004.    (Redação dada pela Lei nº 14.601, de 2023)

§ 5º   A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada.     (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

§ 6º  A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2º, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)

§ 6º-A. O INSS poderá celebrar parcerias para a realização da avaliação social, sob a supervisão do serviço social da autarquia.   (Incluído pela Lei nº 14.441, de 2022)

§ 7º Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura.     (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998)

§ 8º A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido.    (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) 

§ 9º Os valores recebidos a título de auxílio financeiro temporário ou de indenização por danos sofridos em decorrência de rompimento e colapso de barragens, bem como os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem, não serão computados para fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3º deste artigo.    (Redação dada pela Lei nº 14.809, de 2024)

§ 10.  Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)

§ 11.  Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento.        (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)    (Vigência)

§ 11-A.  O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei.         (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021)           (Vigência)

§ 12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

§ 12-A. Ao requerente do benefício de prestação continuada, ou ao responsável legal, será solicitado registro biométrico nos cadastros da Carteira de Identidade Nacional (CIN), do título eleitoral ou da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), nos termos de ato conjunto dos órgãos competentes.(Incluído pela Lei nº 14.973, de 2024)

Parágrafo único. Na impossibilidade de registro biométrico do requerente, ele será obrigatório ao responsável legal.     (Incluído pela Lei nº 14.973, de 2024)

§ 12-B. Na impossibilidade de registro biométrico do requerente, ele será obrigatório ao responsável legal. (Incluído pela Lei nº 15.077, de 2024)

§ 13. (Vide medida Provisória nº 871, de 2019)

§ 14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020)

§ 15. O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020)

De acordo com o § 2º do citado artigo, considera-se pessoa com deficiência “aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.”. 

Já o § 3º, com a redação conferida pela Lei nº 14.176/2021, estabelece como hipossuficiente a pessoa com deficiência ou idosa cuja renda mensal per capita seja igual ou inferior a 1/4 do salário-mínimo.

No julgamento do RE 567.985/MT, em 18/04/2013, sob a sistemática da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal, revisando seu posicionamento anterior (ADI nº 1.232/DF e Reclamações nº 2.303/RS e 2.298/SP), declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, da redação original do dispositivo. Conforme ressaltado pelo Relator, Min. Gilmar Mendes, os programas de assistência social no Brasil utilizam como referência econômica o valor correspondente a 1/2 salário-mínimo.

Com vistas a adequar-se ao entendimento consolidado pela Corte Suprema, foi editada a Lei n.º 13.981/2020, que alterou o referido § 3º, passando a considerar como hipossuficiente a família cuja renda mensal per capita fosse inferior a 1/2 salário-mínimo.

Entretanto, em junho de 2021, a Lei nº 14.176/2021 promoveu nova alteração legislativa, restabelecendo o critério originário de até 1/4 do salário-mínimo, condicionada a observância dos demais requisitos legais.

Todavia, considerando que a Lei nº 14.176/2021, em essência, apenas retomou o parâmetro originário já afastado pela jurisprudência do STF, deve prevalecer o critério de 1/2 salário-mínimo, consolidado pela interpretação constitucional anteriormente firmada.

Ressalte-se, ainda, que o § 11 do art. 20 autoriza expressamente a utilização de outros elementos probatórios para aferição da condição de vulnerabilidade e miserabilidade e, mesmo antes da alteração legislativa, o Superior Tribunal de Justiça já reconhecia que o critério de renda previsto no § 3º deve ser considerado apenas como parâmetro mínimo, cabendo ao julgador valorar outras provas que evidenciem a situação de necessidade (REsp 1.112.557/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, DJe 20/11/2009).

Feitas essas considerações, passo à análise do caso concreto. 

No que tange ao requisito da deficiência, o laudo médico pericial (evento 34, LAUDPERI1) constatou que a autora é portadora de gonartrose primária bilateral (artrose nos joelhos), de caráter degenerativo e longo prazo, gerando deficiência articular. Tais limitações, sopesadas com a baixa escolaridade e o histórico laboral da autora, confirmam o impedimento de longo prazo necessário à concessão do amparo. 

Quanto ao requisito da miserabilidade, o INSS alega que a renda per capita do grupo familiar ultrapassa o limite legal.

Conforme apurado na verificação social (evento 64, CERT1), a autora reside em uma casa simples nos fundos de outro imóvel, em situação de vulnerabilidade evidente. A renda da unidade familiar provém do programa Bolsa Família (R$ 701,00) e de uma ajuda de custo de seu filho (R$ 729,00) destinada exclusivamente ao sustento dos netos da autora que residem sob o mesmo teto.

É firme o entendimento de que valores percebidos a título de programas de transferência de renda, como o Bolsa Família, não devem ser computados para fins de cálculo da renda per capita do BPC, sob pena de esvaziar a proteção social pretendida pelo constituinte. Computar uma verba destinada à sobrevivência em estado de pobreza extrema para negar um benefício assistencial criaria um paradoxo jurídico insustentável. O art. 20, § 9º, da Lei nº 8.742/93 reforça a exclusão de rendimentos assistenciais temporários da base de cálculo.

Ademais, os princípios da dignidade da pessoa humana e da justiça social impõem a flexibilização do critério puramente aritmético de 1/4 do salário mínimo. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 567.985/MT, consolidou que o magistrado deve analisar o caso concreto para aferir a real condição de necessidade, não ficando adstrito a limites matemáticos quando o cenário fático demonstra a hipossuficiência.

As despesas relatadas na certidão do Oficial de Justiça (aluguel, medicamentos, alimentação e serviços básicos) consomem praticamente toda a renda declarada, restando pouco ou nada para outras necessidades essenciais. A dependência de doações de cestas básicas da igreja, como certificado nos autos, é prova cabal de que a assistência da família e do Estado ainda é insuficiente para garantir o mínimo existencial.

Portanto, a sentença recorrida agiu com acerto ao reconhecer que o conjunto probatório, incluindo o relatório social e as fotografias do imóvel (evento 64, FOTO2), demonstra o desamparo material condizente com o destinatário da política assistencial de que trata a LOAS.

Importante lembrar, ainda, que o STJ tem se posicionado no sentido de que "As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a prestigiar os valores morais albergados pela Constituição Federal/1988; assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado, quando preenchidos os requisitos próprios" - REsp 1.352.875/SP, rel. min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Seção, DJe de 20/03/2017 -.

Consigno, ainda, que a compreensão por mim adotada neste caso leva em consideração a Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro – DL nº 4.657/1942, na redação dada pela Lei nº 12.376/2010 -, segundo a qual “na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum” – art. 5º -, bem como o art. 8º do CPC/2015 – “Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência”.

Assim, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos.

Diante do não provimento da apelação, os honorários fixados na sentença devem ser majorados em 1%, nos termos do § 11 do artigo 85 do CPC/15.

Por todo o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação.

 



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Apelação Cível Nº 5005712-65.2024.4.02.5006/ES

RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). PESSOA COM DEFICIÊNCIA. GONARTROSE BILATERAL. MISERABILIDADE. EXCLUSÃO DE PROGRAMAS DE TRANSFERÊNCIA DE RENDA DO CÁLCULO DA RENDA FAMILIAR. VULNERABILIDADE SOCIAL COMPROVADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.

I - CASO EM EXAME

1 - Apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face de sentença da 1ª Vara Federal de Serra/ES que julgou procedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência (BPC/LOAS), reconhecendo o preenchimento dos requisitos de impedimento de longo prazo e de hipossuficiência econômica.

II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2 - Discute-se o preenchimento do requisito da miserabilidade para fins de concessão do BPC/LOAS, especificamente se o recebimento de valores a título de programa Bolsa Família e ajuda de custo de familiar para sustento de netos descaracteriza a situação de vulnerabilidade social do núcleo familiar da autora.

III - RAZÕES DE DECIDIR

3 - O impedimento de longo prazo restou comprovado por perícia médica judicial que atestou gonartrose primária bilateral (artrose nos joelhos), condição degenerativa que, aliada à baixa escolaridade e idade da autora, obstrui sua participação plena na sociedade em igualdade de condições.

4 - Quanto ao requisito socioeconômico, os valores percebidos a título de programas de transferência de renda, como o Bolsa Família, não devem ser computados no cálculo da renda mensal familiar per capita, conforme diretrizes do art. 4º, parágrafo único, do Decreto nº 6.214/2007 e o caráter assistencial da verba.

5 - O critério aritmético de 1/4 do salário mínimo, previsto no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, deve ser interpretado de forma flexível em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal (RE 567.985/MT), prevalecendo a análise da vulnerabilidade social real aferida por verificação in loco. No caso, a certidão do Oficial de Justiça e os registros fotográficos demonstram habitação precária e dependência de doações para o mínimo existencial.

6 - O auxílio financeiro prestado por filho para o sustento de netos que residem com a autora não se comunica com a renda disponível para a própria manutenção da beneficiária, não afastando o estado de miserabilidade diante das elevadas despesas com saúde e habitação.

IV - DISPOSITIVO E TESE

7 - Negar provimento ao recurso do INSS, mantendo a sentença de procedência. Majoração dos honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

Teses de julgamento:

1 - Valores recebidos a título de programas de transferência de renda de natureza assistencial (Bolsa Família) devem ser excluídos do cálculo da renda mensal familiar per capita para fins de concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS).

2 - A aferição da miserabilidade para a concessão do benefício assistencial não se restringe ao critério matemático de renda per capita, devendo o julgador considerar o conjunto probatório e as condições concretas de vulnerabilidade e risco social demonstradas nos autos.

Dispositivos legais citados: Constituição Federal de 1988, art. 1º, III, 203, V; Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), art. 85, § 11; Lei nº 8.742/93 (LOAS), art. 20; Decreto nº 6.214/2007.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 20 de fevereiro de 2026.



Documento eletrônico assinado por ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002680222v3 e do código CRC 8fe41a0b.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 09/02/2026 A 20/02/2026

Apelação Cível Nº 5005712-65.2024.4.02.5006/ES

RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): MARYLUCY SANTIAGO BARRA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 09/02/2026, às 00:00, a 20/02/2026, às 18:00, na sequência 111, disponibilizada no DE de 22/01/2026.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

Votante: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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