Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5036827-56.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

RELATÓRIO

(Juiz Federal Convocado ROBERTO SCHUMAN – Relator) Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra a sentença (evento 48, SENT1) proferida em 19/09/2025, pelo Juízo da 6ª Vara Federal Cível de Vitória/ES, que julgou procedente o pedido formulado por J. A. O. para condenar o réu a revisar a sua aposentadoria por incapacidade permanente, fixando a Data de Início do Benefício (DIB) em 03/04/2019, com o pagamento das diferenças respectivas, acrescidas de correção monetária pelo IPCA-E e juros conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, observada a prescrição quinquenal.

Em suas razões recursais (evento 56, APELACAO1), o INSS sustenta que, embora tenha sido reconhecida a incapacidade temporária em 2019, somente com a perícia realizada em 15/01/2021 ficou comprovado que a incapacidade era total e permanente.

Defende que, como o fato gerador da aposentadoria (incapacidade total e permanente) somente veio a ocorrer após a vigência da EC n° 103/2019, por força do princípio tempus regit actum, devem incidir as regras de cálculo da renda mensal inicial previstas na EC n.º 103/2019.

Requer, assim, o provimento do recurso, “para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial para que seja mantida a DIB da aposentadoria por incapacidade permanente em 15/01/2021, com o cálculo da RMI de acordo com as regras previstas na Emenda Constitucional nº 103/2019, condenando a parte autora no pagamento das custas do processo e da verba honorária, com fulcro no art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC, sendo que nas hipóteses da Lei 9.099/95 serão devidos apenas os honorários advocatícios.”

Em contrarrazões (evento 61, CONTRAZ1), a parte apelada pugna pelo desprovimento do recurso e a manutenção integral da sentença, majorando-se os honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5036827-56.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

VOTO

(Juiz Federal Convocado ROBERTO SCHUMAN – Relator) Conheço da apelação porque presentes os seus requisitos e pressupostos processuais.  

Conforme relatado, insurge-se o INSS contra a sentença que julgou procedente o pedido formulado por J. A. O., condenando-o a revisar o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, fixando a DIB em 03/04/2019, com o pagamento das diferenças respectivas, acrescidas de correção monetária pelo IPCA-E e juros conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, observada a prescrição quinquenal.

Em que pesem as alegações deduzidas pelo INSS, entendo que a sentença apreciou adequadamente a questão posta, cujos fundamentos adoto como razões de decidir:

“Mérito

O benefício do auxílio doença está previsto no art. 59 da Lei nº 8.213/91. O dispositivo em questão aduz que este “será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”. Trata-se de benefício concedido por motivo de incapacidade provisória, no valor correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, não podendo ser inferior a um salário mínimo, nos termos do art. 201, § 2º, da CR/88 c/c art. 2º, VI, da Lei n 8.213/91.

Já a aposentadoria por invalidez está prevista no art. 42 da Lei nº 8.213/91. Neste caso, a norma dispõe que o dito benefício será devido “ao segurado, que estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência”. Trata-se, pois, de benefício concedido por motivo de incapacidade definitiva, no valor correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.

A principal característica distintiva do auxílio doença em relação à aposentadoria por invalidez consiste no caráter provisório do primeiro. É dizer: para a concessão de auxílio doença a incapacidade deve ser provisória, enquanto que para a concessão de aposentadoria por invalidez a incapacidade deve ser total e definitiva.

Feitas tais considerações, passemos à análise do caso concreto.

Conforme se verifica dos documentos juntados aos autos, a parte autora recebeu auxílio-doença por vários períodos intercalados, haja vista sua condição de portadora de transtorno psicótico agudo polimorfo associado à depressão crônica recorrente.

Atualmente a autora é titular de benefício de aposentadoria por invalidez, com DIB em 15/01/2021, com diagnóstico de "Outros transtornos psicóticos agudos, essencialmente delirantes". 

Sendo assim, e seguindo a mesma linha dos laudos médicos acima listados no ev. 01, doc. 06, o próprio INSS reconheceu a gravidade do quadro da autora ao conceder-lhe, em mais de uma ocasião, o benefício de auxílio-doença, com reconhecimento do início da incapacidade em 03/04/2019.

Desta forma, deve a autarquia previdenciária ser condenada à revisar o benefício da demandante, de forma que lhe seja pago o benefício de aposentadoria por invalidez desde 03/04/2019, com o pagamento das diferenças respectivas.”

Ressalto que, conforme entendimento dos Tribunais Superiores, a motivação per relationem – caracterizada pela adoção dos fundamentos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razões de decidir –, é válida e se coaduna com o art. 93, IX, da CF, não configurando ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Precedentes: STF - ARE 1483737 AgR, Relator(a): Flávio Dino, Primeira Turma, Data de Julgamento: 24/02/2025, Data de Publicação: DJe 28/02/2025; STJ - AgInt no REsp: 2.105.948/MA 2023/0346552-3, Relator(a): Ministra Nancy Andrighi, Data de Julgamento: 26/02/2024, Terceira Turma, Data de Publicação: DJe 28/02/2024.

Assim, no mérito, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos.

Por outro lado, impõe-se a retificação da sentença, de ofício, quanto ao índice de correção monetária aplicado aos valores em atraso, eis que no julgamento do Tema Repetitivo 905, o STJ consolidou o entendimento de que: “As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei nº 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei nº 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009).”

Ademais, a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, passou a incidir, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, a taxa Selic, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente.

Em síntese, os juros e a correção monetária incidentes sobre os valores em atraso devem observar os critérios estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, que é periodicamente atualizado conforme os índices legais vigentes.

Diante do não provimento da apelação, os honorários fixados na sentença devem ser majorados em 1%, nos termos do § 11 do artigo 85 do CPC/15.

Por todo o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação e RETIFICAR, de ofício, a sentença para que os consectários legais incidentes sobre as parcelas em atraso sejam aplicados de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.

 



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5036827-56.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. REVISÃO DA DIB. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA RECONHECIDA DESDE 03/04/2019. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA RETIFICADA DE OFÍCIO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido da autora para revisar o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, fixando a DIB em 03/04/2019 e determinando o pagamento das diferenças com atualização monetária pelo IPCA-E e juros nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, observada a prescrição quinquenal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Definir se a incapacidade total e definitiva da autora estava comprovada desde 03/04/2019, autorizando a revisão da DIB da aposentadoria por incapacidade permanente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O conjunto probatório demonstra que a autora, portadora de transtorno psicótico agudo polimorfo associado à depressão crônica recorrente, já se encontrava incapacitada desde 03/04/2019, data reconhecida pelo próprio INSS ao conceder sucessivos auxílios-doença.

4. A incapacidade apresentada é de natureza total e definitiva, circunstância que caracteriza o direito à aposentadoria por invalidez desde o início da incapacidade, nos termos dos arts. 42 da Lei 8.213/91.

5. A técnica de motivação per relationem é válida e compatível com o art. 93, IX, da Constituição Federal, conforme precedentes do STF e do STJ.

6. O índice de correção monetária aplicável sobre os valores em atraso deve observar as diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, periodicamente atualizado conforme os índices legais vigentes.

7. Os honorários fixados na sentença devem ser majorados em 1%, nos termos do § 11 do artigo 85 do CPC/15.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso desprovido. Sentença retificada, de ofício, quanto aos consectários legais.

Tese de julgamento: O reconhecimento administrativo de incapacidade desde 03/04/2019 autoriza a revisão da DIB da aposentadoria por incapacidade permanente para essa data.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; Lei 8.213/91, arts. 42, 59 e 41-A; Lei 9.494/97, art. 1º-F; Lei 11.430/2006; EC 113/2021; CPC/2015, art. 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.483.737 AgR, Rel. Min. Flávio Dino, Primeira Turma, j. 24.02.2025; STJ, AgInt no REsp 2.105.948/MA, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 26.02.2024; STJ, Tema 905.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação e RETIFICAR, de ofício, a sentença para que os consectários legais incidentes sobre as parcelas em atraso sejam aplicados de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 20 de fevereiro de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 09/02/2026 A 20/02/2026

Apelação Cível Nº 5036827-56.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): MARYLUCY SANTIAGO BARRA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 09/02/2026, às 00:00, a 20/02/2026, às 18:00, na sequência 123, disponibilizada no DE de 22/01/2026.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E RETIFICAR, DE OFÍCIO, A SENTENÇA PARA QUE OS CONSECTÁRIOS LEGAIS INCIDENTES SOBRE AS PARCELAS EM ATRASO SEJAM APLICADOS DE ACORDO COM O MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

Votante: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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