Apelação Cível Nº 5036827-56.2023.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA
RELATÓRIO
(Juiz Federal Convocado ROBERTO SCHUMAN – Relator) Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra a sentença () proferida em 19/09/2025, pelo Juízo da 6ª Vara Federal Cível de Vitória/ES, que julgou procedente o pedido formulado por J. A. O. para condenar o réu a revisar a sua aposentadoria por incapacidade permanente, fixando a Data de Início do Benefício (DIB) em 03/04/2019, com o pagamento das diferenças respectivas, acrescidas de correção monetária pelo IPCA-E e juros conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, observada a prescrição quinquenal.
Em suas razões recursais (), o INSS sustenta que, embora tenha sido reconhecida a incapacidade temporária em 2019, somente com a perícia realizada em 15/01/2021 ficou comprovado que a incapacidade era total e permanente.
Defende que, como o fato gerador da aposentadoria (incapacidade total e permanente) somente veio a ocorrer após a vigência da EC n° 103/2019, por força do princípio tempus regit actum, devem incidir as regras de cálculo da renda mensal inicial previstas na EC n.º 103/2019.
Requer, assim, o provimento do recurso, “para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial para que seja mantida a DIB da aposentadoria por incapacidade permanente em 15/01/2021, com o cálculo da RMI de acordo com as regras previstas na Emenda Constitucional nº 103/2019, condenando a parte autora no pagamento das custas do processo e da verba honorária, com fulcro no art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC, sendo que nas hipóteses da Lei 9.099/95 serão devidos apenas os honorários advocatícios.”
Em contrarrazões (), a parte apelada pugna pelo desprovimento do recurso e a manutenção integral da sentença, majorando-se os honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002679658v3 e do código CRC 4fa2049f.
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Data e Hora: 09/01/2026, às 10:37:01