Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001175-75.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

RELATÓRIO

(Juiz Federal Convocado ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA – Relator) Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença (evento 15, SENT1) proferida em 24/04/2023, pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível de Vitória/SJES, que julgou procedente o pedido de revisão da renda mensal inicial do benefício da parte autora, mediante a utilização de todo o seu histórico contributivo, na forma da regra permanente prevista no art. 29, da Lei n.º 8.213/91, afastando a regra de transição contida no art. 3º da Lei n.º 9.876/1999, que prevê a utilização dos salários de contribuição a partir de julho/1994.

Em suas razões recursais (evento 21, APELACAO1), o INSS alega, preliminarmente, a necessidade de suspensão do processo até o trânsito em julgado do Recurso Extraordinário 1.276.977/DF até que se possa conhecer os contornos da decisão e se promover as alterações sistêmicas que viabilizem sua execução e, no mérito, reitera as razões jurídicas que rechaçam o acolhimento da tese da revisão da vida toda.

Requer, ao final, que seja acolhida a preliminar de suspensão do processo, por ausência do trânsito em julgado; e seja provido o recurso, condenando a parte autora no pagamento das custas do processo e da verba honorária, com fulcro no art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC.

Contrarrazões no evento 24, CONTRAZAP1.

Determinada a suspensão do processo, tendo em vista a decisão proferida no Recurso Extraordinário nº 1.276.977/DF - Tema 1.102 da repercussão geral (evento 2, DESPADEC1), o sobrestamento é levantado no evento 9.

É o relatório. Peço dia para julgamento. 

 



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001175-75.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

VOTO

(Juiz Federal Convocado ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA – Relator) Conheço do recurso, porquanto atendidos os pressupostos de admissibilidade.

Nos termos do que foi relatado, cinge-se a controvérsia dos autos à possibilidade de revisão da RMI do benefício da parte autora, considerando a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, abrangendo o período anterior a julho de 1994.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.º 1276977 (Tema 1102), submetido ao rito da repercussão geral, decidiu, em 1/12/2022, que o segurado que cumpriu os requisitos para a concessão do benefício após a vigência da Lei nº 9.876/1999 e antes da introdução das novas regras constitucionais pela EC 103/2019 poderia optar pela regra definitiva, caso esta lhe fosse mais favorável.

Entretanto, no julgamento das ADIs 2110 e 2111, em 21/3/2024, o STF adotou, por maioria, entendimento em sentido oposto, declarando a constitucionalidade do art. 3º da Lei n.º 9.876/99, afastando a pretensão de que os segurados pudessem aplicar a regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei n.º 8.213/91 para o cálculo da RMI.

A decisão ressaltou que “a ampliação do período básico de cálculo (PBC) dos benefícios, por lei, está dentro do poder legítimo do legislador e confere maior fidedignidade à média das contribuições, não havendo opção aos segurados quanto à regra mais favorável”.

Nos embargos de declaração opostos nas ADIs 2110 e 2111, em sessão virtual finalizada em 30/9/2024, o STF esclareceu que a decisão favorável aos segurados proferida no julgamento do Tema 1102 apenas modificara temporariamente o entendimento da Corte, restabelecendo-se, com a decisão de mérito das ADIs em 2024, o entendimento anterior sobre a constitucionalidade da norma de transição, vigente desde 2000. Eis o teor da ementa: 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. AMICUS CURIAE. ILEGITIMIDADE RECURSAL. CONFEDERAÇÃO SINDICAL AUTORA DA AÇÃO. LEGITIMIDADE. TESES DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS.

1. O Supremo consolidou entendimento no sentido da ilegitimidade dos amici curiae para a oposição de embargos de declaração em sede de controle abstrato de constitucionalidade, o que conduz ao não conhecimento dos aclaratórios protocolados pelo Instituto de Estudos Previdenciários (Ieprev) na ADI 2.110.

2. A formalização por entidade que figura como requerente na ação direta de inconstitucionalidade justifica o conhecimento dos embargos de declaração opostos na ADI 2.111 pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM).

3. Ao contrário do que alega o embargante, a tese aventada para o Tema n. 1.102 (RE 1.276.977) foi objeto de deliberação, da qual resultou assentado o seguinte:

(i) a tese aventada para o Tema n. 1.102 (RE 1.276.977), cuja apreciação se deu em 2022, quer significar a modificação do entendimento adotado pelo Tribunal no ano 2000, quando indeferido o pedido de medida cautelar formalizado nas ações diretas 2.110 e 2.111; e

(ii) o julgamento de mérito das ADIs 2.110 e 2.111, em 2024, ocasiona a superação da tese do Tema n. 1.102, tanto mais porque ainda sem trânsito em julgado, restabelecendo-se a compreensão manifestada desde o ano 2000.

4. Embargos de declaração na ADI 2.110 não conhecidos e embargos declaratórios na ADI 2.111 desprovidos.

Por fim, em 10/4/2025, no julgamento de novos embargos de declaração, o STF modulou os efeitos da decisão, determinando: a) irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em decorrência de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, até 5/4/2024; b) excepcionalmente, a impossibilidade de cobrança de honorários, custas e perícias contábeis das ações pendentes sobre a revisão da vida toda ajuizadas até a referida data.

Em síntese, das decisões mencionadas é possível extrair as seguintes conclusões: 

(i) O entendimento firmado no julgamento das ADIs 2.110 e 2.111 implica a superação a tese fixada no Tema 1.102, restabelecendo o entendimento anterior, segundo o qual, declarada a constitucionalidade do art. 3º da Lei n.º 9.876/1999, impõe-se sua aplicação obrigatória, sem possibilidade de opção pela regra definitiva do art. 29 da Lei nº. 8.213/1991, ainda que mais vantajosa;

(ii) São irrepetíveis os valores recebidos de boa-fé pelos segurados com base em decisões judiciais proferidas até 05/04/2024;

(iii) Resta afastada a exigibilidade de despesas processuais, honorários de sucumbência e custas de perícias contábeis aos aposentados que ajuizaram ações até a referida data, não havendo, porém, restituição de quantias eventualmente pagas.

Cumpre ressaltar que, a despeito da ordem de suspensão nacional determinada no RE n.º 1276977 (Tema 1102), a existência de decisão com efeitos vinculantes autoriza a tramitação dos processos que versem sobre o tema, garantindo a aplicação das teses firmadas pelo STF.

Nesse sentido, a Corte Suprema tem negado seguimento às reclamações ajuizadas contra o prosseguimento de feitos nos quais se alega o descumprimento da determinação de suspensão dos processos relacionados à matéria tratada no Tema 1.102. Confira-se:

DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. RE 1.276.977 (TEMA 1.102/RG). SUSPENSÃO NACIONAL DE PROCESSOS. INSUBSISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto de decisão que negou seguimento à reclamação ante a insubsistência da ordem de suspensão nacional de processos surgida no RE 1.276.977 (Tema 1.102/RG). 2. A parte agravante alega desrespeito à determinação de suspensão de processos nos quais versada a matéria objeto do Tema 1.102/RG.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o órgão reclamado, ao julgar o processo de origem, desrespeitou ordem de sobrestamento proferida no RE 1.276.977 (Tema 1.102/RG).
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. No julgamento do RE 1.276.977 (Tema 1.102/RG), foi determinada a suspensão de todos os processos a envolverem a problemática da aplicação, na apuração do salário de benefício de quem ingressou no sistema previdenciário antes de 26.11.1999, da regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, quando mais favorável ao segurado do que a norma de transição contida no art. 3º da Lei n. 9.876/1999, publicada naquela data.
5. Embora pendentes de análise embargos de declaração no Tema 1.102/RG, encontra-se superada a controvérsia, tendo em vista a orientação firmada acerca da matéria no julgamento subsequente das ADIs 2.110 e 2.111, em que declarada a constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo interno desprovido.
(STF - Rcl 75736 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO. AG.REG. NA RECLAMAÇÃO, Relator(a): Min. NUNES MARQUES, Julgamento: 24/03/2025, Publicação: 02/04/2025, Órgão julgador: Segunda Turma) (g.n)

AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ALEGADA OFENSA À DECISÃO DE SUSPENSÃO NACIONAL DE PROCESSOS PROFERIDA NO RE 1.276.977-ED — TEMA 1.102 DA REPERCUSSÃO GERAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. JULGAMENTO SUPERVENIENTE DAS ADIs 2.110 E 2.111. SUPERAÇÃO EXPRESSA DO ENTENDIMENTO ANTERIORMENTE FIXADO NO TEMA 1.102. PRECEDENTES. RECLAMAÇÃO A QUE SE NEGOU SEGUIMENTO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(Rcl 76360 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 26-05-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n  DIVULG 11-06-2025 PUBLIC 12-06-2025)

AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. TEMA Nº 1.102 DA RG. TESE SUPERADA. ADI NºS 2.110 E 2.111. EFEITO VINCULANTE. EFICÁCIA ERGA OMNES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Ante a superação da tese que se formou em 2022 no Tema nº 1.102 da RG, a ordem de suspensão nacional de processos exarada no representativo da controvérsia na sistemática da repercussão geral (RE nº 1.276.977) exauriu seus efeitos, sendo cogente a observância pelos demais órgãos do Poder Judiciário (art. 102, § 2º, da CF/88) do entendimento firmado em 2024 nos autos das ADI nºs 2.010 e 2.011, de modo a se assegurarem a segurança jurídica e o tratamento isonômico do direito nos processos de natureza subjetiva.

2. Agravo regimental não provido.

(Rcl 75508 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 03-03-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n  DIVULG 14-03-2025  PUBLIC 17-03-2025)

Assim, a reforma da sentença é medida que se impõe, afastando-se, porém, a necessidade do pagamento da verba sucumbencial, nos moldes delineados pelas ADIs 2.110 e 2.111.

Pelo exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, afastando a necessidade de pagamento da verba sucumbencial, em conformidade com as ADIs 2.110 e 2.111.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001175-75.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DA VIDA TODA. ADIS 2110 E 2111. SUPERAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIXADO NO TEMA 1102 DA REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. APELAÇÃO PROVIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta em face da sentença que julgou procedente o pedido de revisão da renda mensal inicial de benefício previdenciário, mediante a inclusão de salários-de-contribuição anteriores a julho de 1994 no período básico de cálculo, com a aplicação da regra definitiva do art. 29, I, da Lei n.º 8.213/1991, afastando a regra de transição prevista no art. 3º da Lei n.º 9.876/1999.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Definir se é possível a aplicação da regra definitiva do art. 29, I, da Lei n.º 8.213/1991 para o cálculo da RMI em substituição à regra de transição do art. 3º da Lei n.º 9.876/1999.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O STF, no julgamento das ADIs 2110 e 2111 (2024), declarou a constitucionalidade do art. 3º da Lei n.º 9.876/1999, superando o entendimento firmado no Tema 1102 da repercussão geral (RE n.º 1.276.977/2022), de modo que os segurados não podem optar pela regra definitiva quando a regra de transição for menos vantajosa.

4. Nos embargos de declaração apreciados em 30/9/2024, o STF esclareceu que o Tema 1102 foi apenas uma alteração provisória de entendimento, restabelecendo-se a compreensão vigente desde 2000 quanto à validade da norma de transição.

5. Em 10/4/2025, o STF modulou os efeitos da decisão, estabelecendo a irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé até 5/4/2024 e afastando, para ações ajuizadas até essa data, a cobrança de custas, honorários e despesas periciais, sem, contudo, autorizar restituições de valores já pagos.

6. A despeito da ordem de suspensão nacional determinada no RE n.º 1276977 (Tema 1102), a existência de decisão com efeitos vinculantes autoriza a tramitação dos processos que versem sobre o tema, garantindo a aplicação da tese firmada pelo STF.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Apelação provida, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, afastando a necessidade de pagamento da verba sucumbencial em conformidade com as ADIs 2.110 e 2.111.

Tese de julgamento:

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs 2.110 e 2.111, reafirmou a constitucionalidade do art. 3º da Lei n.º 9.876/1999, superando o entendimento firmado no julgamento do Tema 1102, que garantia ao segurado que preencheu os requisitos para a concessão do benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876/1999 (a partir de 26 de novembro de 1999) e antes da entrada em vigor das novas regras constitucionais trazidas pela EC 103/2019, o direito de optar pela regra definitiva prevista no art. 29, incisos I e II, da Lei 8.213/1991, caso mais favorável. 


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 102, § 2º; Lei 8.213/91, art. 29, I e II; Lei 9.876/1999, art. 3º.

 

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.276.977 (Tema 1102), j. 01.12.2022; STF, ADI 2.110 e ADI 2.111, j. 21.03.2024; STF, ED-ADI 2.111, j. 30.09.2024; STF, ED-ADI 2.110/2.111 (modulação), j. 10.04.2025; STF, Rcl 75736 AgR, Rel. Min. Nunes Marques, 24.03.2025; STF, Rcl 76360 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, 26.05.2025; STF, Rcl 75508 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, 03.03.2025.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, afastando a necessidade de pagamento da verba sucumbencial, em conformidade com as ADIs 2.110 e 2.111, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 20 de fevereiro de 2026.



Documento eletrônico assinado por ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002673981v3 e do código CRC 4622a39d.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 09/02/2026 A 20/02/2026

Apelação Cível Nº 5001175-75.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): MARYLUCY SANTIAGO BARRA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 09/02/2026, às 00:00, a 20/02/2026, às 18:00, na sequência 148, disponibilizada no DE de 22/01/2026.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO PARA REFORMAR A SENTENÇA E JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO, NOS TERMOS DO ART. 487, I, DO CPC, AFASTANDO A NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA VERBA SUCUMBENCIAL, EM CONFORMIDADE COM AS ADIS 2.110 E 2.111.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

Votante: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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