Apelação Cível Nº 5001175-75.2023.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA
RELATÓRIO
(Juiz Federal Convocado ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA – Relator) Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença () proferida em 24/04/2023, pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível de Vitória/SJES, que julgou procedente o pedido de revisão da renda mensal inicial do benefício da parte autora, mediante a utilização de todo o seu histórico contributivo, na forma da regra permanente prevista no art. 29, da Lei n.º 8.213/91, afastando a regra de transição contida no art. 3º da Lei n.º 9.876/1999, que prevê a utilização dos salários de contribuição a partir de julho/1994.
Em suas razões recursais (), o INSS alega, preliminarmente, a necessidade de suspensão do processo até o trânsito em julgado do Recurso Extraordinário 1.276.977/DF até que se possa conhecer os contornos da decisão e se promover as alterações sistêmicas que viabilizem sua execução e, no mérito, reitera as razões jurídicas que rechaçam o acolhimento da tese da revisão da vida toda.
Requer, ao final, que seja acolhida a preliminar de suspensão do processo, por ausência do trânsito em julgado; e seja provido o recurso, condenando a parte autora no pagamento das custas do processo e da verba honorária, com fulcro no art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC.
Contrarrazões no .
Determinada a suspensão do processo, tendo em vista a decisão proferida no Recurso Extraordinário nº 1.276.977/DF - Tema 1.102 da repercussão geral (), o sobrestamento é levantado no evento 9.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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Data e Hora: 19/12/2025, às 15:18:58